Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 1688.3931.7766.7100

1 - TJSP RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 3ª CLASSE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. DESEMPENHO DE FUNÇÕES EM DELEGACIA DE CLASSE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se ação promovida por Agente de Telecomunicações de Polícia que Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 3ª CLASSE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. DESEMPENHO DE FUNÇÕES EM DELEGACIA DE CLASSE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se ação promovida por Agente de Telecomunicações de Polícia que exerce suas funções em delegacia de classe superior e pretende a condenação da ré ao pagamento da diferença de remuneração para a classe superior. O Lei Complementar 207/1979, art. 33 não diz respeito à função de agente de telecomunicações. Tal norma regula, apenas, a chefia de serviços ou unidades policiais por Delegados. Aos agentes de telecomunicações se aplica o disposto no Decreto-lei 141/69, expressamente ressalvada pelo art. 135 da Lei Complementar em análise. Nesse contexto, não prospera a pretensão de cálculo das diferenças a partir do cargo da classe imediatamente superior, haja vista previsão específica no parágrafo único do art. 6º do referido Decreto-Lei, contemplando o direito à percepção da diferença de vencimentos, sem a ressalva apontada pela Recorrente. O acolhimento da pretensão não configura equiparação de funções por decisão judicial, mas tão somente de pagamento de diferença de remuneração por função efetivamente exercida, a partir de interpretação das normas vigentes, de modo que não há ofensa aos princípios da legalidade e nem da separação de poderes. Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido, com condenação da Requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico obtido (valores a restituir).

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