Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 1691.6804.2054.2800

1 - TJSP Tributário. Ação de repetição de indébito. Autor que adquiriu, em 03/07/2019, o imóvel de matricula . 117.018, pelo valor de R$ 172.602,00 (fls. 10/17), sendo que, em 03/07/2019, pagou R$ 9.360,37 (fls. 18), a título de ITBI, cuja base de cálculo utilizada foi o valor venal do imóvel na época, de R$ 346.680,73. Pretensão de que a seja considerada como base de cálculo do imposto o valor do Ementa: Tributário. Ação de repetição de indébito. Autor que adquiriu, em 03/07/2019, o imóvel de matricula . 117.018, pelo valor de R$ 172.602,00 (fls. 10/17), sendo que, em 03/07/2019, pagou R$ 9.360,37 (fls. 18), a título de ITBI, cuja base de cálculo utilizada foi o valor venal do imóvel na época, de R$ 346.680,73. Pretensão de que a seja considerada como base de cálculo do imposto o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado (R$ 172.602,00 - fls. 11) e não o valor venal apresentado pelo Município no IPTU (R$ 346.680,73 - fls. 10) e, consequentemente, da devolução do importe de R$ 4.700,11 pago a maior. Sentença de procedência. Recurso inominado do Município de Campinas. Alegação, em síntese, de que o entendimento fixado pelo STJ no Tema 1113, ocorreu em 03/03/2022, posteriormente, portanto, à ocorrência do fato gerador (03/07/2019); de que o Tema seria aplicável à arrematação por hasta pública, o que não aconteceu no caso dos autos; e de legalidade do lançamento. Insubsistência. Imposto que deve ser calculado sobre o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculado à base de cálculo do IPTU. Aplicação da tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1.937.821 (Tema 1113). Ainda que não fosse o caso de aplicação do Tema 1113 por eventual anterioridade do fato gerador, dever-se-ia aplicar a tese firmada no IRDR 19 do TJSP, com julgamento de mérito ocorrido em 23/05/2019, que estabeleceu: «Fixaram a tese jurídica da base de cálculo do ITBI, devendo ser calculado sobre o valor do negócio jurídico realizado.... Entendimento já adotado por esta Turma Recursal em caso análogo (Recurso Inominado Cível 1027294-90.2022.8.26.0114; Relator: Eduardo Bigolin; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/04/2023) - SENTENÇA QUE BEM ANALISOU O CASO E QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO - Sem custas. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 

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