Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 180.0439.4586.8298

1 - TJSP Direito Administrativo. Escrivão de Polícia de 2ª Classe lotado para exercer funções perante Delegacia de 1ª Classe. Sentença de procedência, para reconhecer o direito do recorrido de receber as diferenças de vencimentos entre a classe da delegacia em que exerce suas atividades e aquela pela qual recebe seus vencimentos, com os devidos reflexos - Pleito de reforma da sentença - Não cabimento - Ementa: Direito Administrativo. Escrivão de Polícia de 2ª Classe lotado para exercer funções perante Delegacia de 1ª Classe. Sentença de procedência, para reconhecer o direito do recorrido de receber as diferenças de vencimentos entre a classe da delegacia em que exerce suas atividades e aquela pela qual recebe seus vencimentos, com os devidos reflexos - Pleito de reforma da sentença - Não cabimento - Recebimento de vencimentos da Delegacia de Polícia de classe superior, onde são de fato exercidas as atividades do recorrido, que decorre da expressa previsão do Decreto-Lei 141/1969, art. 6º, parágrafo único - Ausência de revogação deste pela Lei Complementar 207/79, cujo art. 135 preconizou que continuam em vigor as disposições não conflitantes do referido Decreto-lei - Havendo previsão legal, não há violação ao princípio da legalidade, à separação dos poderes, à dotação orçamentária, nem à vedação de aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário exclusivamente sob fundamento de isonomia - Precedentes desta turma recursal (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1031019-24.2021.8.26.0114; Relator (a): Ricardo Hoffmann; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/12/2021; Data de Registro: 01/12/2021; TJSP;  Recurso Inominado Cível 1015934-95.2021.8.26.0114; Relator (a): Sergio Araújo Gomes; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2021; Data de Registro: 29/09/2021) - Sentença mantida - RECURSO INOMINADO não provido -  Condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação.

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