Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 220.8221.2341.2907

1 - STJ processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Fixação de honorários advocatícios. Valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda elevados. Apreciação equitativa. Impossibilidade. Observância dos limites e critérios dos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do CPC/2015, art. 85. Tema 1.076/STJ. Aplicabilidade. Agravo interno não provido.

1 - No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Aponta-se que segunda Seção, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, afastou, na nova sistemática do CPC/2015, a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, na hipótese de proveito econômico vultoso, e definiu que a expressa redação legal impõe concluir que: (a) o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (a.1) da condenação; (a.2) do proveito econômico obtido; ou (a.3) do valor atualizado da causa; (b) o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (b.1) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b.2) o valor da causa for muito baixo. (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 29/3/2019). Reputo o valor dado à causa como razoável (nem inestimável nem irrisório), de modo que a fixação dos honorários em ação em que a Fazenda Pública for parte deve se pautar no CPC, art. 85, § 3º, veja-se:(...) In casu, a apreciação equitativa da verba honorária é incabível, tornando-a por demais irrisória. Logo, a decisão necessita mesmo de ajuste. (...) À vista de tais elementos, entendo que, com fulcro nos § 2º e 3º, I do CPC, art. 85, a verba honorária deve representar percentual de 10% sobre o valor da condenação. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para majorar os honorários advocatícios ao patamar de 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação". ... ()

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