Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Civil e processo civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Decisão que deferiu a utilização dos sistemas serasajud e cnib. Possibilidade. Precedentes. Discricionaridade do juiz. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Impossibilidade de análise de dispositivo da CF/88 em apelo especial. Agravo interno desprovido. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. 2. A utilização dos sistemas auxiliares conveniados do poder judiciário assim como o uso do sistema da cnib. Para eventual inclusão de gravame de indisponibilidade sobre matrícula imobiliária. São medidas que se mostram extremamente importantes na concretização do princípio da efetividade do processo, pois acarretam significativa limitação ao crédito do devedor, em razão da negativação de seu nome, sendo um instrumento eficaz para assegurar a satisfação da obrigação. 3. Esta corte superior possui entendimento firmado de ser legal a realização de pesquisas nos sistemas bacenjud, renajud e infojud, uma vez que são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado. 4. Sendo medida menos onerosa à parte executada, a utilização dos sistemas auxiliares conveniados do poder judiciário, como o serasajud, e do sistema da cnib pode ser determinada antes de esgotada a busca por bens penhoráveis. 5. O STJ possui entendimento de ser discricionariedade do magistrado determinar a inclusão do nome do executado inadimplente no serasajud. Analisar a discricionariedade do magistrado é matéria que demanda reexame do acervo fático probatório constante dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
6 - É sabido que «não cabe ao STJ, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo, da CF/88, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (EDcl no AgInt nos EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 22/2/2022). 7. Agravo interno desprovido. ... ()
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