Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 357.6727.7529.4234

1 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESTINAÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO. OMISSÃO. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (CLT, art. 897-A, limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. II. No caso dos autos, a parte ré invoca omissão acerca da fixação de honorários advocatícios na ação rescisória e destinação do depósito prévio efetuado na ação rescisória. III. Não se constata a ocorrência de omissão no acórdão embargado quanto aos honorários advocatícios, vez que, em face do acórdão recorrido, que nada dispôs acerca do ônus da sucumbência, apenas a parte autora interpôs recurso ordinário . Eventual decisão desta SBDI-II que, de ofício, condenasse a autora em honorários advocatícios, implicaria agravamento da situação da recorrente, configurando reformatio in pejus, vedada pelo ordenamento jurídico. IV. No que tange ao depósito prévio, razão assiste à embargante, vez que o Tribunal Regional do Trabalho, à unanimidade, julgou improcedente o pedido de corte rescisório, nada dispondo acerca da destinação do depósito prévio, situação que permaneceu incólume no julgamento do recurso ordinário por esta SBDI-II/TST. V . Embargos de declaração de que se conhece e a que se acolhem parcialmente para, atribuindo efeito modificativo, suprir o vício de omissão, para determinar a reversão do depósito prévio a favor da ré, em conformidade com o art. 974, parágrafo único, do CPC/2015 e IN 31/2007, art. 5º do TST.

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