Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DO art. 5º, LV, DA CF POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO CITRA PETITA. OFENSA AOS CPC/2015, art. 141 e CPC art. 492. INOVAÇÕES NA CAUSA DE PEDIR E NO PEDIDO PROMOVIDAS EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 1. No recurso, a Autora investe contra o decidido pela Corte Regional em relação a dois temas: ( i ) cerceamento de defesa na ação originária, em razão do adiantamento da prolação da sentença, e ( ii) julgamento citra petita, ante a ausência de apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada no processo anterior pelo reclamado, ora Réu. 2. Quanto ao primeiro tema, a alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da CF, articulada somente no recurso ordinário, não pode ser objeto de análise, por se tratar de inovação recursal. Note-se que, no momento em que apresentou a demanda primitiva, a Autora (reclamante na ação matriz) não havia indicado as normas que teriam sido violadas na sentença rescindenda. Ao atender à determinação de emenda à petição inicial para correção desse vício, a parte, no tocante ao adiantamento da sentença, apontou exclusivamente ofensa ao art. 17, §2º, da Resolução 329 do CNJ. Desse modo, a inovação promovida nas razões do recurso, com alegação de afronta à norma jurídica não apontada na petição inicial e na emenda (CF/88, art. 5º, LV), é inadmissível. 3. Relativamente ao capítulo alusivo ao julgamento citra petita, ao emendar a petição inicial, a parte apontou violação dos CPC/2015, art. 141 e CPC art. 492 e reafirmou que na sentença não teria sido examinada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Réu. Julgada improcedente a pretensão rescisória pela Corte Regional, nesse capítulo, a Autora insiste na alegação de ofensa aos mencionados dispositivos legais, alterando, porém, a versão apresentada à Corte a quo . Com efeito, no recurso a Autora abandona a tese de que a arguição de ilegitimidade passiva não havia sido enfrentada, agora reconhecendo expressamente que a preliminar foi rejeitada. A despeito de revelar-se inusitada a pretensão desconstitutiva - afinal, a parte reclamante da ação trabalhista nem mesmo possui interesse processual de que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do reclamado, pois, ainda que fosse acolhida, não seria possível renovar os pleitos em nova reclamação -, a só circunstância de, em sede recursal, terem sido alterados os fundamentos fáticos do pedido impedem o processamento do apelo. 4. O postulado da segurança jurídica, aplicável a todos os ramos da ciência do direito, exige que as partes observem estritamente as fases processuais idealizadas em caráter preclusivo pelo legislador ordinário. A ampliação e a modificação da causa de pedir e do pedido, processadas em grau de recurso, não podem ser admitidas, sob pena de inescusável ofensa ao devido processo legal. Recurso ordinário não conhecido no que tange à alegada violação do art. 5º, LV, da CF, bem como dos CPC/2015, art. 141 e CPC art. 492. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/2015, art. 966, V. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. SENTENÇA PUBLICADA NO DEJT ANTES DA DATA QUE HAVIA SIDO DESIGNADA PARA O JULGAMENTO. VIOLAÇÃO DO art. 17, §2º, DO CNJ. DISPOSITIVO NÃO EQUIPARADO À NORMA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. 1. Na ação originária, realizada a audiência presencial de instrução em 15/07/2021, constou da ata a designação do julgamento para 17/09/2021. Contudo, o magistrado proferiu a decisão antes da data que fora designada, tendo a sentença sido disponibilizada no DEJT em 12/08/2021, considerando-se publicada no dia útil imediatamente subsequente, qual seja, 13/08/2021. A Recorrente/autora sustenta que ocorreu cerceamento de defesa, com violação do art. 17, §2º, da Resolução 329 do CNJ, argumentando que na data agendada para o julgamento a advogada por ela constituída acessou o PJe e deparou-se com a informação de trânsito em julgado da decisão. 2. Tratando-se de pretensão rescisória calcada no, V do CPC/2015, art. 966, o julgamento de mérito transitado em julgado somente poderá ser rescindido quando violar norma jurídica, conforme expressa dicção legal. Dentro dessa perspectiva, não há como admitir a desconstituição da decisão acobertada pela coisa julgada com base na alegação de violação de artigo de Resolução do CNJ, que não tem status de norma jurídica nem a esta pode ser equiparada. Recurso ordinário não provido.
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