Legislação

Decreto 332, de 04/11/1991
(D.O. 05/11/1991)

Art. 14

- Estão sujeitos à correção monetária, nos termos deste decreto:

I - as florestas que se destinam ao corte para comercialização, consumo ou industrialização;

II - os direitos contratuais de exploração de florestas, com prazo de exploração superior a dois anos;

III - as florestas destinadas à exploração dos respectivos frutos;

IV - as florestas destinadas à proteção do solo e à preservação do meio-ambiente.

Parágrafo único - Para efeito de correção monetária, consideram-se valor original das florestas as importâncias efetivamente aplicadas, em cada período, na elaboração do projeto técnico, no preparo de terras, na aquisição de sementes, no plantio, na proteção, na vigilância, na administração de viveiros e flores e na abertura e conservação de caminhos de serviços.