Legislação

Decreto 3.522, de 26/06/2000
(D.O. 27/06/2000)

Art. 1º

- A Ordem do Mérito Militar, criada pelo Decreto 24.660, de 11/07/34, será concedida:

I - aos militares do Exército que tenham prestado notáveis serviços ao país ou se hajam distinguido no exercício de sua profissão;

II - aos militares da Marinha, Aeronáutica e Forças Auxiliares que, pelos serviços prestados, se tenham tornado credores de homenagem do Exército;

III - aos militares estrangeiros que se tenham tornado credores de homenagem da Nação Brasileira, e, particularmente, do seu Exército;

IV - a cidadãos, nacionais ou estrangeiros, que hajam prestado relevantes serviços ao Exército; e

V - às organizações militares e instituições civis, nacionais ou estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagem especial do Exército.

Parágrafo único - A referida Ordem poderá ser concedida post mortem, nas condições dos incisos acima.