Legislação
Decreto 3.522, de 26/06/2000
(D.O. 27/06/2000)
- Os graduados da Ordem formam dois corpos:
I - o Corpo de Graduados Efetivos; e
II - o Corpo de Graduados Especiais.
- O Corpo de Graduados Efetivos compõe-se dos militares do Exército e compreende dois Quadros:
I - o Quadro Ordinário - de efetivo limitado - constituído pelos militares da ativa; e
II - o Quadro Suplementar - de efetivo ilimitado - formado pelos militares na inatividade.
§ 1º - O militar na inatividade só poderá ser admitido no Quadro Suplementar.
§ 2º - O militar do Quadro Ordinário, ao passar para a inatividade, será transferido automaticamente para o Quadro Suplementar.
- O Corpo de Graduados Especiais compreende, num quadro único, todos os agraciados não pertencentes ao Corpo de Graduados Efetivos.
- As organizações militares, nacionais ou estrangeiras, agraciadas com as insígnias da Ordem, não integram nenhum dos seus corpos.
- O Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos terá o seguinte efetivo máximo:
I - Grã-Cruz: o de generais-de-exército;
II - Grande-Oficial: o de generais-de-divisão;
III - Comendador: o de generais-de-brigada;
IV - Oficial - quatrocentos e cinquenta; e
Decreto 8.810, de 18/07/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - Oficial: trezentos; e]
V - Cavaleiro - novecentos.
Decreto 8.810, de 18/07/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior: [V - Cavaleiro: seiscentos.]
§ 1º - As vagas em cada grau do Quadro Ordinário abrem-se por promoção, transferência para o Quadro Suplementar, exclusão ou morte dos graduados daquele Quadro, bem como pelo acréscimo de efetivo do Exército.
§ 2º - As vagas serão preenchidas anualmente pelos candidatos, após aprovação das respectivas propostas e segundo os seus méritos.
§ 3º - Uma vez completado o Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos, nele não poderão ser admitidos novos graduados.
§ 4º - Quando não houver vagas e se verificar um número excessivo de candidatos, de elevado padrão, julgados pelo Conselho da Ordem, o Presidente da República poderá, por proposta do Ministro de Estado da Defesa excepcionalmente, admiti-los ou promovê-los, como excedentes, no limite máximo de dez por cento das vagas existentes, devendo os mesmos serem absorvidos pelas vagas posteriormente abertas.