Legislação
Decreto 4.176, de 28/03/2002
(D.O. 01/04/2002)
- O projeto de ato normativo será estruturado em três partes básicas:
I - parte preliminar, com a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;
II - parte normativa, com as normas que regulam o objeto definido na parte preliminar; e
III - parte final, com as disposições sobre medidas necessárias à implementação das normas constantes da parte normativa, as disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.
- A ementa explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto do ato normativo.
Objeto e Assunto
- O primeiro artigo do texto do projeto indicará o objeto e o âmbito de aplicação do ato normativo a ser editado.
§ 1º - O âmbito de aplicação do ato normativo será estabelecido de forma específica, em conformidade com o conhecimento técnico ou científico da área respectiva.
§ 2º - O projeto de ato normativo terá um único objeto, exceto quando se tratar de projeto de codificação.
§ 3º - Os projetos de atos normativos não conterão matéria estranha ao objeto a que visa disciplinar, ou a este não vinculado por afinidade, pertinência ou conexão.
- Idêntico assunto não será disciplinado por mais de um projeto de ato normativo da mesma espécie, salvo quando um se destinar, por remissão expressa, a complementar o outro, considerado básico.
- Evitar-se-á projeto de ato normativo de caráter independente quando existir em vigor ato normativo que trate do mesmo assunto.
Parágrafo único - Na hipótese do caput será preferível a inclusão dos novos dispositivos no texto do ato normativo em vigor.
Autorização Legislativa
- O projeto de lei não estabelecerá autorização legislativa pura ou incondicionada.
Lei Penal
- O projeto de lei penal manterá a harmonia da legislação em vigor sobre a matéria, mediante:
I - a compatibilização das novas penas com aquelas já existentes, tendo em vista os bens jurídicos protegidos e a semelhança dos tipos penais descritos; e
II - a definição clara e objetiva de crimes.
Parágrafo único - A formulação de normas penais em branco deverá ser evitada.
Lei Tributária
- No projeto de lei ou de medida provisória que institua ou majore tributo, serão observados os princípios da irretroatividade e da anterioridade tributárias, estabelecidos, respectivamente, nas alíneas [a] e [b] do inc. III do art. 150 da Constituição.
Parágrafo único - O disposto no caput, quanto ao princípio da anterioridade tributária, não se aplicará aos projetos que visem à majoração dos impostos previstos nos arts. 153, I, II, IV e V, e 154, II, da Constituição.
- No projeto de lei ou de medida provisória que institua ou majore contribuição social, incluir-se-á dispositivo com a previsão de cobrança do tributo somente após noventa dias da data da publicação do ato normativo.
- No projeto de lei ou de medida provisória que institua ou majore taxa, o valor do tributo deverá ser proporcional ao custo do serviço público prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Lei Processual
- As manifestações da Advocacia-Geral da União serão obrigatórias quando se tratar de projeto de lei processual.
Regulamentação de Lei ou de Medida Provisória
- Os projetos de atos normativos regulamentares não estabelecerão normas que ampliem ou reduzam o âmbito de aplicação da lei ou da medida provisória a ser regulamentada ou que sejam estranhas ao seu objeto.
Decreto Autônomo
- Serão disciplinadas exclusivamente por decretos as matérias sobre:
I - extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; e
II - organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.
§ 1º - O projeto de decreto que dispuser sobre extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos, não disciplinará nenhuma outra matéria.
§ 2º - O projeto de decreto que tratar da matéria referida no inciso II do caput não deverá regulamentar disposições de lei ou de medida provisória.
§ 3º - Quando impossível ou inconveniente a observância do disposto no § 2º, os dispositivos que tratam da matéria referida no inciso II do caput serão separados daqueles que têm natureza regulamentar e agrupados por meio de especificação temática do seu conteúdo.
Remissão a Normas
- A remissão a normas de outros atos normativos far-se-á, de preferência, mediante explicitação mínima de seu conteúdo e não apenas por meio da citação do dispositivo.
Vigência e Contagem de Prazo
- O texto do projeto indicará de forma expressa a vigência do ato normativo.
§ 1º - A cláusula [entra em vigor na data de sua publicação] somente será utilizada nos projetos de ato normativo de menor repercussão.
§ 2º - Nos projetos de ato normativo de maior repercussão, será:
I - estabelecido período de vacância razoável para que deles se tenha amplo conhecimento; e
II - utilizada a cláusula [esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial].
- A contagem do prazo para entrada em vigor dos atos normativos que estabeleçam período de vacância far-se-á incluindo a data da publicação e o último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.
Cláusula de Revogação
- A cláusula de revogação relacionará, de forma expressa, todas as disposições que serão revogadas com a entrada em vigor do ato normativo proposto.
- Os textos dos projetos de ato normativo observarão as seguintes regras:
I - a unidade básica de articulação é o artigo, indicado pela abreviatura [Art.], seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo;
II - a numeração do artigo é separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros sinais;
III - o texto do artigo inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos;
IV - o artigo desdobra-se em parágrafos ou em incisos e o parágrafo, em incisos;
V - o parágrafo único de artigo é indicado pela expressão [Parágrafo único], seguida de ponto e separada do texto normativo por dois espaços em branco;
VI - os parágrafos de artigo são indicados pelo símbolo [§], seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo;
VII - a numeração do parágrafo é separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros sinais;
VIII - o texto do parágrafo único e dos parágrafos inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos;
IX - os incisos são indicados por algarismos romanos seguidos de hífen, o qual é separado do algarismo e do texto por um espaço em branco;
X - o texto do inciso inicia-se com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e termina com:
a) ponto-e-vírgula;
b) dois pontos, quando se desdobrar em alíneas; ou
c) ponto, caso seja o último;
XI - o inciso desdobra-se em alíneas, indicadas com letra minúscula seguindo o alfabeto e acompanhada de parêntese, separado do texto por um espaço em branco;
XII - o texto da alínea inicia-se com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e termina com:
a) ponto-e-vírgula;
b) dois pontos, quando se desdobrar em itens; ou
c) ponto, caso seja a última e anteceda artigo ou parágrafo;
XIII - a alínea desdobra-se em itens, indicados por algarismos arábicos, seguidos de ponto e separados do texto por um espaço em branco;
XIV - o texto do item inicia-se com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e termina com:
a) ponto-e-vírgula; ou
b) ponto, caso seja o último e anteceda artigo ou parágrafo;
XV - o agrupamento de artigos pode constituir subseção; o de subseções, seção; o de seções, capítulo; o de capítulos, título; o de títulos, livro; e o de livros, parte;
XVI - os capítulos, os títulos, os livros e as partes são grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos;
XVII - a parte pode subdividir-se em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;
XVIII - as subseções e seções são indicadas por algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em negrito;
XIX - os agrupamentos referidos no inciso XV podem também ser subdivididos em [Disposições Preliminares], [Disposições Gerais], [Disposições Finais] e [Disposições Transitórias];
XX - utiliza-se um espaço simples entre capítulos, seções, artigos, parágrafos, incisos, alíneas e itens;
XXI - o texto deve ter dezoito centímetros de largura, com margem esquerda de dois centímetros e direita de um, ser digitado em [Times New Roman], corpo 12, em papel de tamanho A4 (vinte e nove centímetros e quatro milímetros por vinte e um centímetros);
XXII - as palavras e as expressões em latim ou em outras línguas estrangeiras são grafadas em negrito;
XXIII - a epígrafe, formada pelo título designativo da espécie normativa e pela data de promulgação, é grafada em letras maiúsculas, sem negrito, de forma centralizada; e
XXIV - a ementa é alinhada à direita, com nove centímetros de largura.
- As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observado o seguinte:
I - para a obtenção da clareza:
a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se pode empregar a nomenclatura própria da área em que se está legislando;
b) usar frases curtas e concisas;
c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;
d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, de preferência o tempo presente ou o futuro simples do presente; e
e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico;
II - para a obtenção da precisão:
a) articular a linguagem, técnica ou comum, com clareza, de modo que permita perfeita compreensão do objetivo, do conteúdo e do alcance do ato normativo;
b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;
d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;
e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;
f) indicar, expressamente, o dispositivo objeto de remissão, por meio do emprego da abreviatura [art.] seguida do correspondente número, ordinal ou cardinal;
g) utilizar as conjunções [e] ou [ou] no penúltimo inciso, alínea ou item, conforme a seqüência de dispositivos seja, respectivamente, cumulativa ou disjuntiva;
h) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de ato normativo e casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;
i) expressar valores monetários em algarismos arábicos, seguidos de sua indicação por extenso, entre parênteses;
j) empregar nas datas as seguintes formas:
1. 4 de março de 1998 e não 04 de março de 1998; e
2. 1º de maio de 1998 e não 1 de maio de 1998;
l) grafar a remissão aos atos normativos das seguintes formas:
1. Lei 8.112, de 11/12/1990, na ementa, no preâmbulo, na primeira remissão e na cláusula de revogação; e
2. Lei 8.112/1990, nos demais casos; e
m) grafar a indicação do ano sem o ponto entre as casas do milhar e da centena;
III - para a obtenção da ordem lógica:
a) reunir sob as categorias de agregação – subseção, seção, capítulo, título e livro – apenas as disposições relacionadas com a matéria nelas especificada;
b) restringir o conteúdo de cada artigo a um único assunto ou princípio;
c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida; e
d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, das alíneas e dos itens.
- A alteração de atos normativos far-se-á mediante:
I - reprodução integral em um só texto, quando se tratar de alteração considerável;
II - revogação parcial; ou
III - substituição, supressão ou acréscimo de dispositivo.
Parágrafo único - Nas hipóteses do inc. III, serão observadas as seguintes regras:
I - a numeração dos dispositivos alterados não pode ser modificada;
II - é vedada toda renumeração de artigos e de unidades superiores a artigo, referidas no inc. XV do art. 22, devendo ser utilizados, separados por hífen, o número do artigo ou da unidade imediatamente anterior e as letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem necessárias para identificar os acréscimos;
III - é permitida a renumeração de parágrafos, incisos, alíneas e itens, desde que seja inconveniente o acréscimo da nova unidade ao final da seqüência;
IV - é vedado o aproveitamento de número ou de letra de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou cuja execução tenha sido suspensa pelo Senado Federal com fundamento no art. 52, inc. X, da Constituição;
V - nas publicações subseqüentes do texto integral do ato normativo, o número ou a letra de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional ou cuja execução tenha sido suspensa devem ser acompanhados tão-somente das expressões [revogado], [vetado], [declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal], ou [execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal];
VI - nas hipóteses do inc. V, devem ser inseridas na publicação notas de rodapé explicitando o dispositivo e a lei de revogação, a mensagem de veto do Presidente da República, a decisão declaratória de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal ou a resolução de suspensão da execução do dispositivo editada pelo Senado Federal; e
VII - o artigo com alteração de redação, supressão ou acréscimo no caput ou em seus desdobramentos deve ser identificado, somente ao final da última unidade, com as letras [NR] maiúsculas, entre parênteses.
- O projeto que alterar significativamente ato normativo existente conterá, ao final de seu texto, artigo determinando a republicação do ato normativo alterado, com as modificações nele realizadas desde a sua entrada em vigor.