Legislação

Decreto 6.246, de 24/10/2007
(D.O. 25/10/2007)

Art. 41

- O exercício social da EBC corresponderá ao ano civil e as demonstrações financeiras serão elaboradas em 31 de dezembro de cada exercício.

§ 1º - As demonstrações financeiras, além dos requisitos legais e regulamentares, devem conter:

I - balanço patrimonial;

II - demonstração do resultado do exercício;

III - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados ou demonstrações das mutações patrimoniais; e

IV - demonstrações das origens e aplicações dos recursos.

§ 2º - As demonstrações financeiras de que trata o caput deste artigo serão auditadas por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

§ 3º - As demonstrações financeiras, acompanhadas do parecer dos auditores independentes, da Auditoria Interna, do Conselho Fiscal e da manifestação do Conselho de Administração, serão encaminhadas à deliberação da assembléia geral e, em seguida, encaminhadas à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.


Art. 42

- O Conselho de Administração, efetuada a dedução para atender a prejuízos acumulados e a provisão para o imposto sobre a renda, proporá à assembléia geral a destinação do resultado do exercício, observado o seguinte:

I - cinco por cento do lucro líquido para constituição da reserva legal, até que esta alcance vinte por cento do capital social; e

II - vinte e cinco por cento do lucro líquido ajustado, no mínimo, para o pagamento de dividendos aos acionistas, na proporção de suas ações.

§ 1º - Observada a legislação vigente, o Conselho de Administração poderá propor à assembléia geral o pagamento aos acionistas de juros sobre o capital próprio ou dividendos, a título de remuneração.

§ 2º - Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos aos acionistas, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios sempre que esse recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada em lei ou deliberação da assembléia geral, devendo ser considerada como a taxa diária, para a atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação.

§ 3º - Os prejuízos acumulados serão deduzidos, obrigatoriamente, do lucro acumulado, das reservas de lucros e da reserva legal, nessa ordem, para, só então, virem a ser deduzidos do capital social, na forma prevista no art. 173 da Lei no 6.404/1976.

§ 4º - Do lucro líquido do exercício, após as deduções anteriores, o Conselho de Administração poderá propor à assembléia geral o percentual de participação dos empregados nos lucros auferidos, em cada exercício, na forma da legislação em vigor.

§ 5º - O saldo do lucro, após as destinações legais e estatutárias, será colocado à disposição da assembléia geral, acompanhado de plano de aplicação apresentado pelo Conselho de Administração, por proposta da Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho Fiscal.