Legislação

Decreto 6.247, de 24/10/2007
(D.O. 25/10/2007)

Art. 30

- Incumbe à Secretaria:

I - preparar e expedir a correspondência da Comissão e receber a que lhe for destinada;

II - organizar, manter em ordem e em dia e ter sob a sua guarda o arquivo da Ordem;

III - organizar e manter em dia os registros da Ordem;

IV - elaborar o almanaque da Ordem;

V - promover a aquisição das medalhas e insígnias e providenciar a sua guarda, conservação, distribuição e descarga;

VI - convocar a Comissão, mediante ordem do Secretário-Geral, bem como preparar as sessões e todo o expediente;

VII - transcrever em livro próprio as atas das sessões da Comissão;

VIII - providenciar o preparo dos diplomas da Ordem;

IX - preparar as cerimônias de distribuição das medalhas e insígnias da Ordem aos agraciados e promovidos, quando tais cerimônias forem presididas pelo Chanceler da Ordem; e

X - organizar, anualmente, o relatório dos trabalhos da Comissão, nos doze meses precedentes, consignando, especialmente, o número de condecorações concedidas e respectivos graus.


Art. 31

- As despesas decorrentes da aquisição de novas medalhas e diplomas correrão à conta da dotação no orçamento da conta [Emprego e Salário], na conformidade das disposições da Lei 4.589, de 11/12/64.


Art. 32

- Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, quando normativos, e pelo Secretário-Geral quando de caráter meramente administrativo.