Legislação

Decreto 7.724, de 16/05/2012
(D.O. 16/05/2012)

Art. 25

- São passíveis de classificação as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;

II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País;

III - prejudicar ou pôr em risco informações fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;

IV - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

V - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;

VI - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;

VII - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional, observado o disposto no inciso II do caput do art. 6º; [[Decreto 7.724/2012, art. 6º.]]

VIII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou

IX - comprometer atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações.


Art. 26

- A informação em poder dos órgãos e entidades, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada no grau ultrassecreto, secreto ou reservado.


Art. 27

- Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e

II - o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final.


Art. 28

- Os prazos máximos de classificação são os seguintes:

I - grau ultrassecreto: vinte e cinco anos;

II - grau secreto: quinze anos; e

III - grau reservado: cinco anos.

§ 1º - Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, observados os prazos máximos de classificação.

Decreto 11.527, de 16/06/2023, art. 1º (acrescenta o § 1º. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, observados os prazos máximos de classificação.] (Revogado pelo Decreto 11.527, de 16/06/2023, art. 5º)

§ 2º - Expirado o prazo de classificação sem que o órgão ou a entidade tenha tornado a informação de acesso público, nos termos do disposto no § 4º do art. 24 da Lei 12.527/2011, a Controladoria-Geral da União notificará a autoridade competente para que adote as providências cabíveis no prazo de trinta dias. [[Lei 12.527/2011, art. 24.]]

Decreto 11.527, de 16/06/2023, art. 1º (acrescenta o § 2º).

Art. 29

- As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente da República, Vice-Presidente e seus cônjuges e filhos serão classificadas no grau reservado e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.


Art. 30

- A classificação de informação é de competência:

I - no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades:

a) Presidente da República;

b) Vice-Presidente da República;

c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;

d) Comandantes da Marinha, do Exército, da Aeronáutica; e

e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;

II - no grau secreto, das autoridades referidas no inciso I do caput, dos titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; e

III - no grau reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II do caput e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível DAS 101.5 ou superior, e seus equivalentes.

§ 1º - É vedada a delegação da competência de classificação nos graus de sigilo ultrassecreto ou secreto, ressalvado o disposto no § 7º.

Decreto 11.133, de 14/07/2022, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (Decreto 9.716, de 26/02/2019, art. 2º. Represtina e revoga a redação dada pelo Decreto 9.690, de 23/01/2019, art. 1º): [§ 1º - É vedada a delegação da competência de classificação nos graus de sigilo ultrassecreto ou secreto.]

Redação anterior (do Decreto 9.690, de 23/01/2019, art. 1º): [§ 1º - É permitida a delegação da competência de classificação no grau ultrassecreto pelas autoridades a que se refere o inciso I do caput para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.6 ou superior, ou de hierarquia equivalente, e para os dirigentes máximos de autarquias, de fundações, de empresas públicas e de sociedades de economia mista, vedada a subdelegação.]

§ 2º - O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia.

Decreto 9.716, de 26/02/2019, art. 2º (represtina e revoga a redação dada pelo Decreto 9.690, de 23/01/2019).

Redação anterior (do Decreto 9.690, de 23/01/2019): [§ 2º - É permitida a delegação da competência de classificação no grau secreto pelas autoridades a que se referem os incisos I e II do caput para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.5 ou superior, ou de hierarquia equivalente, vedada a subdelegação.]

Decreto 9.690, de 23/01/2019, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

§ 3º - É vedada a subdelegação da competência de que trata o § 2º.

Decreto 9.716, de 26/02/2019, art. 2º (represtina e revoga a redação dada pelo Decreto 9.690, de 23/01/2019).

Redação anterior (do Decreto 9.690, de 23/01/2019): [§ 3º - O dirigente máximo do órgão ou da entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia, vedada a subdelegação.]

Decreto 9.690, de 23/01/2019, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

§ 4º - Os agentes públicos referidos no § 2º deverão dar ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de noventa dias.

Decreto 9.716, de 26/02/2019, art. 2º (represtina e revoga a redação dada pelo Decreto 9.690, de 23/01/2019).

Redação anterior (do Decreto 9.690, de 23/01/2019): [§ 4º - O agente público a que se refere o § 3º dará ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de noventa dias.]

Decreto 9.690, de 23/01/2019, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

§ 5º - A classificação de informação no grau ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas [d] e [e] do inciso I do caput deverá ser ratificada pelo Ministro de Estado, no prazo de trinta dias.

§ 6º - Enquanto não ratificada, a classificação de que trata o § 5º considera-se válida, para todos os efeitos legais.

§ 7º - Fica delegada ao Presidente do Banco Central do Brasil a competência de que trata a alínea [a] do inciso I do caput, para a classificação de informação no grau ultrassecreto no âmbito do Banco Central do Brasil, vedada a subdelegação.

Decreto 11.133, de 14/07/2022, art. 1º (acrescenta o § 7º).