Legislação

Decreto 8.063, de 01/08/2013
(D.O. 02/08/2013)

Art. 17

- A PPSA será administrada por um Conselho de Administração, com funções deliberativas, e por uma Diretoria Executiva.

§ 1º - A Assembleia Geral é o órgão superior da PPSA, na forma da Lei 6.404/1976.

§ 2º - A estrutura organizacional interna da PPSA e as funções das áreas que a compõem serão definidas em regimento interno, elaborado pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho de Administração.

Referências ao art. 17
Art. 18

- Não podem participar dos órgãos de administração, além das impedidas por lei:

I - as que detenham controle ou participação relevante no capital social de pessoa jurídica inadimplente com a PPSA ou que lhe tenha causado prejuízo ainda não ressarcido, estendido tal impedimento aos que tenham ocupado cargo de administração em pessoa jurídica nessa situação, no exercício social imediatamente anterior à data da eleição ou nomeação;

II - as condenadas por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade ou que houverem sido condenadas a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

III - as declaradas inabilitadas para cargos de administração em empresas sujeitas a autorização, controle e fiscalização de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta;

IV - as declaradas falidas ou insolventes;

V - as que detiveram o controle ou participaram da administração de pessoa jurídica em recuperação judicial, falida ou insolvente, no período dos cinco anos anteriores à data da eleição ou nomeação, exceto na condição de síndica, comissária ou administradora judicial;

VI - sócia ou parente consanguíneo ou afim, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de membro do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;

VII - as que ocuparem cargos em sociedades que possam ser consideradas atuantes na indústria petrolífera, em especial em conselhos consultivos, de administração ou fiscal, salvo dispensa da Assembleia Geral; e

VIII - as que tiverem interesse conflitante com a sociedade, salvo dispensa da Assembleia Geral.


Art. 19

- O Conselho de Administração será formado por cinco membros, nomeados pelo Presidente da República escolhidos dentre brasileiros de notório conhecimento e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, e terá a seguinte composição:

I - por um conselheiro indicado pelo Ministério de Minas e Energia, que o presidirá;

II - por um conselheiro indicado pelo Ministério da Fazenda;

III - por um conselheiro indicado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV - por um conselheiro indicado pela Casa Civil da Presidência da República; e

V - pelo Diretor-Presidente da PPSA.

§ 1º - Os membros do Conselho de Administração previstos nos incisos I a IV do caput terão um período de gestão de quatro anos, contados da data de assinatura do Termo de Posse, e admitida uma recondução.

§ 2º - Na hipótese de recondução, o prazo da nova gestão será contado a partir da data do término da gestão anterior.

§ 3º - Finda a gestão, o membro do Conselho de Administração permanecerá no exercício da função até a nomeação e posse do novo Conselheiro.

§ 4º - As reuniões ordinárias do Conselho de Administração ocorrerão mensalmente e as reuniões extraordinárias sempre que convocadas pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus membros.

§ 5º - As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, registrados em ata, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.

§ 6º - As atas que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros serão arquivadas no registro do comércio e publicadas.

§ 7º - O quórum de instalação do Conselho de Administração é o de maioria absoluta de seus membros.

§ 8º - O Conselheiro que, por qualquer motivo, tiver interesse conflitante com o da PPSA, em determinado assunto, não participará da sua discussão e votação.

§ 9º - As deliberações serão lavradas em atas que serão objeto de aprovação formal.

§ 10 - No caso de vacância, falta ou impossibilidade temporária de seu Presidente, o Conselho de Administração será presidido por conselheiro escolhido pelos demais membros, optando-se pelo de idade mais avançada em caso de empate, vedado o exercício do cargo pelo Diretor-Presidente da PPSA.

§ 11 - Em caso de vacância no curso da gestão do Conselho de Administração, será nomeado novo Conselheiro, nos termos do caput, que completará a gestão do substituído.

§ 12 - O Conselheiro que completar o prazo de gestão do substituído, nos termos do parágrafo anterior, poderá ser reconduzido mais de uma vez, observando-se o prazo máximo de gestão a que se refere o § 1º.

§ 13 - Além dos casos de falecimento, renúncia, destituição e das demais hipóteses previstas em lei, será considerado vago o cargo de membro do Conselho de Administração que, sem causa justificada, deixar de comparecer a mais de duas reuniões consecutivas ou a três alternadas, no intervalo de doze meses.

§ 14 - A remuneração dos membros do Conselho de Administração, além do reembolso, obrigatório, das despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, será fixada pela Assembleia Geral em dez por cento da remuneração mensal média dos Diretores.


Art. 20

- Compete ao Conselho de Administração:

I - convocar, nos casos previstos em lei e neste Estatuto, a Assembleia Geral, e apresentar propostas para sua deliberação;

II - informar à Assembleia Geral e à Diretoria Executiva sobre suas deliberações relativas ao âmbito de atuação, as políticas, diretrizes, estratégias e planos de atividades da PPSA, para assegurar a consecução de seus objetivos sociais;

III - avaliar e aprovar os contratos e convênios a serem firmados pela PPSA, conforme normas especificadas no regimento interno;

IV - determinar o limite de valor acima do qual contratos ou operações, embora de competência da Diretoria Executiva, deverão ser submetidos à sua aprovação;

V - aprovar o orçamento anual, o programa de investimentos da PPSA e o plano plurianual;

VI - manifestar e encaminhar à Assembleia Geral:

a) relatório da administração e contas da PPSA;

b) proposta de alteração do capital social;

c) proposta de destinação de resultados; e

d) proposta de alteração do Estatuto Social;

VII - aprovar o regimento interno da PPSA, que detalhará as atribuições dos diretores, sua estrutura organizacional e seu funcionamento, observado o disposto neste Estatuto;

VIII - definir as normas específicas para contratação de pessoal permanente da PPSA por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;

IX - acompanhar e supervisionar o desenvolvimento das atividades da PPSA na execução do plano plurianual e dos contratos e convênios por ela firmados;

X - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar os livros e documentos da PPSA, solicitar informações sobre editais de licitação, contratos por ela acompanhados, contratos por ela celebrados, ou em vias de celebração, aditivos contratuais, quaisquer outros atos praticados pelos dirigentes, e sobre as providências adotadas para regularizar diligências do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União;

XI - fiscalizar o cumprimento, pela Diretoria Executiva, dos planos, programas, diretrizes e metas definidas pelo Conselho de Administração para a PPSA;

XII - autorizar e homologar a contratação de auditores independentes, e a rescisão dos respectivos contratos;

XIII - autorizar a contratação de empréstimos, seguros, obras, serviços, projetos, pesquisas, profissionais autônomos e a prestação de cauções, avais e fianças de interesse da PPSA;

XIV - encaminhar ao Ministério supervisor proposta de quadro quantitativo de pessoal, planos de criação de cargos, plano de previdência complementar, plano de renovação de quadro de pessoal, carreiras, remuneração, benefícios e vantagens;

XV - nomear e destituir o titular da Auditoria Interna por proposta do Presidente do Conselho de Administração, mediante aprovação da Controladoria Geral da União;

XVI - autorizar a aquisição, alienação e a oneração de bens imóveis;

XVII - decidir sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria;

XVIII - conceder licença ao Diretor-Presidente;

XIX - aprovar norma de concessão de férias aos membros da Diretoria Executiva, facultada a conversão em espécie, sendo vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas no decorrer do período concessivo;

XX - promover, ao menos uma vez ao ano, sessão executiva sem a presença do Diretor-Presidente da PPSA, inclusive para aprovação do Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna - PAINT e do Relatório Anual de Atividades da Auditoria Interna - RAINT;

XXI - promover, anualmente, avaliação formal do desempenho da Diretoria Executiva e de cada Diretor, conforme critérios definidos no regimento interno; e

XXII - dirimir dúvidas e eventuais omissões deste Estatuto.