Legislação

Decreto 8.063, de 01/08/2013
(D.O. 02/08/2013)

Art. 21

- A Diretoria Executiva é o Órgão Colegiado de Direção Geral da PPSA, à qual incumbe exercer a gestão dos negócios, de acordo com a missão, os objetivos, as estratégias e diretrizes aprovadas pelo Conselho de Administração.


Art. 22

- A Diretoria Executiva da PPSA tem a seguinte composição:

I - Diretor-Presidente;

II - Diretoria de Gestão de Contratos;

III - Diretoria Técnica e de Fiscalização; e

IV - Diretoria de Administração, Controle e Finanças.

§ 1º - A Diretoria Executiva será integrada por pessoas naturais, residentes no País, dotadas de reputação ilibada, idoneidade moral, capacidade técnica compatível com o cargo, e notórios conhecimentos, inclusive sobre as práticas de governança corporativa.

§ 2º - Todos os diretores e o Diretor-Presidente da PPSA serão nomeados pelo Presidente da República, após indicação do Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 3º - A investidura dos membros da Diretoria ocorrerá mediante assinatura do Termo de Posse em livro próprio.


Art. 23

- Os integrantes da Diretoria Executiva serão destituídos a qualquer tempo por ato do Presidente da República.

§ 1º - Os membros da Diretoria Executiva, após deixarem seus cargos, ficarão impedidos, por um período de seis meses, de prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a empresa com atividades relacionadas à indústria de petróleo, gás natural, biocombustíveis ou de distribuição e comercialização, em operação no País.

§ 2º - Durante o período previsto no § 1º, os ex-membros da Diretoria Executiva receberão remuneração idêntica à dos cargos por eles anteriormente ocupados.

§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo ao ex-dirigente exonerado a pedido, se cumprido pelo menos seis meses do seu mandato.

§ 4º - Incorre na prática de crime de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-dirigente que violar o impedimento previsto neste artigo, sem prejuízo das sanções administrativas e civis.

§ 5º - Na hipótese de o ex-dirigente ser servidor público, poderá ele optar pela aplicação do disposto neste artigo, ou pelo retorno ao desempenho das funções de seu cargo efetivo ou emprego público, desde que não haja conflito de interesse.


Art. 24

- O prazo de gestão dos Diretores será de três anos, permitida a recondução.

§ 1º - O prazo de gestão será contado a partir da data de publicação do ato de nomeação.

§ 2º - Na hipótese de recondução, o prazo da nova gestão será contado a partir do término da gestão anterior.


Art. 25

- Em caso de ausência ou impedimento de qualquer Diretor, seus encargos administrativos serão assumidos por substituto, mediante designação do Diretor-Presidente.

Parágrafo único - O substituto não terá direito a voto nas deliberações da Diretoria Executiva.


Art. 26

- Em caso de vacância de cargo de Diretor, a Diretoria Executiva poderá designar Diretor substituto entre os demais membros que, nessa qualidade, exercerá o cargo até a nomeação, pelo Presidente da República de novo Diretor.

Parágrafo único - O Diretor nomeado nessa condição completará a gestão do Diretor substituído.


Art. 27

- Compete à Diretoria Executiva deliberar, para submissão ao Conselho de Administração, sobre:

I - planos, programas, planejamento estratégico, orçamentos, financiamentos, normas, regimento interno e outros atos de gestão;

II - a estrutura da PPSA e seu plano organizacional;

III - o orçamento anual, relatório anual, demonstrações financeiras, destinação dos resultados e outros documentos a serem submetidos à Assembleia Geral;

IV - marcas e patentes, normas e insígnias;

V - atos de renúncia ou transação judicial para pôr fim a litígios ou pendências em que seja parte a PPSA;

VI - prestação de garantias; e

VII - aquisição, alienação e a oneração de bens imóveis, que envolvam recursos financeiros cujos limites sejam superiores àqueles previamente definidos pelo Conselho de administração.


Art. 28

- Compete também à Diretoria Executiva:

I - aprovar as normas de planejamento, da organização e do controle dos serviços e atividades da PPSA;

II - cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as normas da PPSA e as determinações do Conselho de Administração;

III - indicar os representantes da PPSA nos comitês operacionais;

IV - orientar a atuação dos representantes da PPSA nos comitês operacionais;

V - decidir sobre aquisição, alienação e a oneração de bens imóveis, que estejam contemplados em seu limite de competência; e

VI - analisar e aprovar questões acompanhadas de forma individual pelos Diretores da PPSA, conforme estabelecido no Regimento Interno.


Art. 29

- As reuniões ordinárias da Diretoria Executiva ocorrerão uma vez por semana, e as reuniões extraordinárias sempre que convocada pelo Diretor-Presidente da PPSA, com a presença de pelo menos dois de seus membros.

§ 1º - As decisões colegiadas da Diretoria Executiva serão adotadas por maioria absoluta de seus membros, presentes no mínimo três quintos deles, cabendo ao Diretor-Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

§ 2º - Das reuniões da Diretoria serão lavradas atas, nas quais serão consignadas as deliberações adotadas.


Art. 30

- Aos membros da Diretoria Executiva é vedado exercer funções de direção, administração ou consultoria em outras sociedades de direito privado.


Art. 31

- É assegurado aos membros da Diretoria Executiva o gozo de férias anuais remuneradas, vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias anuais não gozadas no decorrer do período concessivo.

Parágrafo único - A substituição do Diretor-Presidente, no caso de sua ausência temporária, ocorrerá de forma alternada, a cada evento, pelos demais Diretores, segundo a sequência disposta no art. 22. [[Decreto 8.063/2013, art. 22.]]