Legislação
Lei Delegada 9, de 11/10/1962
(D.O. 12/10/1962)
Art. 2º
- O Ministro de Estado da Agricultura é o responsável pela formulação, direção e execução da política agrícola e agrária do País, perante o Poder Executivo.
- O Ministro de Estado da Agricultura é o responsável pela formulação, direção e execução da política agrícola e agrária do País, perante o Poder Executivo.