Legislação

Lei Delegada 9, de 11/10/1962
(D.O. 12/10/1962)

Art. 6º

- O GM tem por finalidade prestar assistência ao Ministro de Estado, notadamente nos assuntos relacionados com sua representação política e social.


Art. 7º

- O GM será dirigido por um Chefe de Gabinete, de livre escolha do Ministro de Estado.