Legislação

Lei Delegada 9, de 11/10/1962
(D.O. 12/10/1962)

Art. 8º

- A CJ, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, tem por finalidade:

I - emitir parecer sobre questões jurídicas submetidas ao seu exame pelo Ministro de Estado;

II - colaborar com o Ministro de Estado, quando solicitada, na elaboração de anteprojetos de leis, decretos e regulamentos;

III - assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos de natureza jurídica ligados às atividades do Ministério.