Legislação
Lei Delegada 9, de 11/10/1962
(D.O. 12/10/1962)
- A CPPA, presidida pelo Secretário-Geral da Agricultura e integrada pelos Diretores dos Departamentos, do Serviço de Informação Agrícola, dos Institutos Regionais de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias, e pelos Coordenadores Regionais, compete:
a) coordenar e integrar os planos de trabalho dos diversos órgãos do Ministério;
b) estabelecer as normas básicas para as atividades dos diversos órgãos da Secretaria de Estado, de acordo com as diretrizes da política agrícola adotada pelo Ministério;
c) rever e julgar os projetos de planejamento geral apresentados pelos diversos órgãos e deliberar sôbre seu encaminhamento à decisão das autoridades superiores;
d) promover a elaboração de estudos, pesquisas e projetos de interêsse da agricultura;
e) exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
- Os trabalhos das Delegacias Federais de Agricultura nos Estados e Territórios serão disciplinados por Coordenadores Regionais, em número de 5 (cinco), subordinados ao Secretário-Geral da Agricultura.
Parágrafo único - Compete aos Coordenadores Regionais:
a) assegurar a colaboração estreita entre os vários órgãos do Ministério da Agricultura, atuando na região no sentido do exato cumprimento dos Planos de Trabalho aprovados;
b) manter o Secretário-Geral da Agricultura permanentemente informado do andamento daqueles Planos;
c) sugerir, quando necessário, as alterações dos ditos Planos de Trabalho.