Legislação

Lei Delegada 9, de 11/10/1962
(D.O. 12/10/1962)

Art. 24

- O DDIA, diretamente subordinado ao Secretário-Geral da Agricultura, é o órgão central das atividades de defesa, inspeção, padronização e classificação dos produtos de origem vegetal e animal, e dos bem essenciais à sua produção.


Art. 25

- O DDIA compreende:

Serviço de Defesa Sanitária-Animal (SDSA);

Serviço de Defesa Sanitária Vegetal (SDSV);

Serviço de Padronização e Classificação (SPC);

Serviço de Inspeção dos Produtos Agropecuários e Materiais Agrícolas (SIPAMA).