Legislação

Lei 11.768, de 14/08/2008
(D.O. 15/08/2008)

Art. 2º

- A execução da Lei Orçamentária de 2009 deverá ser compatível com a obtenção da meta de superávit primário, para o setor público consolidado, equivalente a 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) do Produto Interno Bruto - PIB, sendo 1,40% (um inteiro e quarenta centésimos por cento) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e 0,20% (vinte centésimos por cento) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV desta Lei.

Artigo com redação dada pela Lei 12.053, de 09/10/2009.

§ 1º - As empresas do Grupo Petrobras não serão consideradas na meta de superávit primário, de que trata o caput deste artigo, relativa ao Programa de Dispêndios Globais.

§ 2º - Poderá haver compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o art. 11, inciso VI, desta Lei.

Redação anterior: [Art. 2º - A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2009 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário, para o setor público consolidado, equivalente a 3,80% (três inteiros e oitenta centésimos por cento) do Produto Interno Bruto - PIB, sendo 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único - Poderá haver compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o art. 11, inciso VI, desta Lei.]


Art. 3º

- O superávit a que se refere o art. 2º desta Lei será reduzido em até R$ 28.500.000.000,00 (vinte e oito bilhões e quinhentos milhões de reais), para o atendimento de despesas no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, cujas programações serão identificadas na lei orçamentária de 2009 com o identificador de resultado primário previsto no art. 7º, § 4º, inciso IV, desta Lei.

Artigo com redação dada pela Lei 12.053, de 09/10/2009.

§ 1º - O valor de que trata o caput deste artigo poderá ser acrescido do montante dos restos a pagar do PAC, identificados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI nos termos do § 7º do art. 8º da Lei 11.514, de 13/08/2007, bem como dos relativos a despesas cujo identificador de resultado primário seja ‘3’.

§ 2º - (VETADO).

Redação anterior: [Art. 3º - O superávit a que se refere o art. 2º desta Lei será reduzido em até R$ 15.567.000.000,00 (quinze bilhões, quinhentos e sessenta e sete milhões de reais), para o atendimento da programação relativa ao Projeto Piloto de Investimentos Públicos - PPI, conforme detalhamento constante de anexo específico do projeto e da lei orçamentária, observado o disposto no § 5º do art. 56 desta Lei.
Parágrafo único - O valor de que trata o caput deste artigo poderá ser acrescido do montante dos restos a pagar relativos a despesas cujo identificador de resultado primário seja [3].]


Art. 4º

- As prioridades e metas físicas da Administração Pública Federal para o exercício de 2009, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal da União e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem às ações relativas ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e ao PPI, bem como àquelas constantes do Anexo I desta Lei, especialmente as que promovam a igualdade de gênero e étnico-racial ou atendam a pessoas com deficiência, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2009, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - Fica vedada a adoção, pelo Poder Executivo, durante a execução orçamentária, de categorias de prioridades que não estejam contempladas nesta Lei.

§ 3º - Em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que constituam metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo.

§ 4º - As metas e as prioridades da Administração Pública Federal devem refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais.