Legislação
Lei 13.506, de 13/11/2017
(D.O. 14/11/2017)
- Este Capítulo dispõe sobre infrações, penalidades, medidas coercitivas e meios alternativos de solução de controvérsias aplicáveis às instituições financeiras, às demais instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil e aos integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro, e estabelece o rito processual a ser observado nos processos administrativos sancionadores no âmbito do Banco Central do Brasil.
§ 1º - O disposto neste Capítulo aplica-se também às pessoas físicas ou jurídicas que:
I - exerçam, sem a devida autorização, atividade sujeita à supervisão ou à vigilância do Banco Central do Brasil;
II - prestem serviço de auditoria independente para as instituições de que trata o caput deste artigo ou de auditoria cooperativa de que trata o inciso V do caput do art. 12 da Lei Complementar 130, de 17/04/2009; [[Lei Complementar 130/2009, art. 12.]]
III - atuem como administradores, membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria e de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social de instituição de que trata o caput deste artigo.
§ 2º - O disposto neste Capítulo aplica-se também aos administradores e aos responsáveis técnicos das pessoas jurídicas que prestem os serviços mencionados no inciso II do § 1º deste artigo.
- Este Capítulo dispõe sobre o processo administrativo sancionador no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários e altera a Lei 6.385, de 7/12/1976.
Parágrafo único - Aplicam-se as regras constantes deste Capítulo às infrações previstas na Lei 9.613, de 3/03/1998, no que couber, quando apuradas pela Comissão de Valores Mobiliários, mantidas as penalidades previstas na lei específica.
- Aos processos administrativos sancionadores conduzidos no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 19 e nos arts. 21, 22, 24, 25, 29, 30, 31 e 32 desta Lei, observada regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários. [[Lei 13.506/2017, art. 19. Lei 13.506/2017, art. 21. Lei 13.506/2017, art. 22. Lei 13.506/2017, art. 24. Lei 13.506/2017, art. 25. Lei 13.506/2017, art. 29. Lei 13.506/2017, art. 30. Lei 13.506/2017, art. 31. Lei 13.506/2017, art. 32.]]
§ 1º - O recurso de que trata o § 4º do art. 11 da Lei 6.385, de 7/12/1976, será recebido com efeitos devolutivo e suspensivo. [[Lei 6.385/1976, art. 11.]]
§ 2º - O recurso interposto contra decisão que impuser as penalidades previstas nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do art. 11 da Lei 6.385, de 7/12/1976, será recebido com efeito devolutivo, e o recorrente poderá requerer o efeito suspensivo à autoridade prolatora da decisão, nos termos de regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários. [[Lei 6.385/1976, art. 11.]]
§ 3º - O prazo de cumprimento da penalidade de inabilitação será contado a partir da data em que a Comissão de Valores Mobiliários receber, do inabilitado ou de cada entidade em que ele atuou como administrador ou conselheiro fiscal, comunicação de que houve o efetivo afastamento do cargo, instruída com os documentos comprobatórios do fato.
§ 4º - O prazo de cumprimento da pena de inabilitação temporária será automaticamente suspenso sempre que forem desrespeitados os termos da decisão que a aplicou, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis.
- A Lei 6.385, de 7/12/1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 6.385, de 07/12/1976, art. 9º (Mercado de Capitais. Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários - CVM