Legislação

Lei 13.844, de 18/06/2019
(D.O. 18/06/2019)

Art. 19

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (original): [Art. 19 - Os Ministérios são os seguintes:
I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - Ministério da Cidadania;
III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
Lei 14.074, de 14/10/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 980, de 10/06/2020, art. 1º).
Redação anterior: [III - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;]
III-A - Ministério das Comunicações;
Lei 14.074, de 14/10/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III-A. Origem da Medida Provisória 980, de 10/06/2020, art. 1º).
IV - Ministério da Defesa;
V - Ministério do Desenvolvimento Regional;
VI - Ministério da Economia;
VII - Ministério da Educação;
VIII - Ministério da Infraestrutura;
IX - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
X - Ministério do Meio Ambiente;
XI - Ministério de Minas e Energia;
XII - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
XIII - Ministério das Relações Exteriores;
XIV - Ministério da Saúde;
XIV-A - (Não convertido na Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 2º. Atual inc. XVII).
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, art. 1º): [XIV-A - Ministério do Trabalho e Previdência;]
XV - Ministério do Turismo; e
XVI - Controladoria-Geral da União.
XVII - Ministério do Trabalho e Previdência.
Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 2º (acrescenta o inc. XVII).]


Art. 20

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (original): [Art. 20 - São Ministros de Estado:
I - os titulares dos Ministérios;
II - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - o Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República;
IV - o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;
V - o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI - o Advogado-Geral da União, até que seja aprovada emenda constitucional para incluí-lo no rol das alíneas c e d do inciso I do caput do art. 102 da Constituição Federal; e [[CF/88, art. 102.]]
VII - (Revogado pela Lei Complementar 179, de 24/02/2021, art. 13, I).
Redação anterior (original): [VII - o Presidente do Banco Central do Brasil, até que seja aprovada a autonomia da entidade.]