Legislação

Lei 15.079, de 27/12/2024
(D.O. 30/12/2024)

Art. 17

- A alíquota efetiva do grupo de empresas multinacional para a jurisdição será igual à soma dos tributos abrangidos ajustados de cada entidade constituinte localizada na jurisdição dividida pelo lucro líquido GloBE da jurisdição para o ano fiscal.

Art. 17 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43

§ 1º - A alíquota efetiva do grupo de empresas multinacional:

I - será calculada para a jurisdição caso tenha sido apurado lucro líquido GloBE no ano fiscal;

II - não será calculada para a jurisdição caso tenha sido apurado prejuízo líquido GloBE no ano fiscal; e

III - será expressa em percentual e a quarta casa decimal será arredondada.

§ 2º - Para os fins do disposto neste Capítulo e no Capítulo VII deste Título, cada entidade constituinte apátrida será tratada como uma única entidade constituinte localizada em uma jurisdição separada.


Art. 18

- O lucro líquido GloBE da jurisdição para um ano fiscal será o valor positivo da diferença calculada por meio da fórmula constante do Anexo III desta Lei.

Art. 18 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43

§ 1º - Para os fins da fórmula de que trata o caput deste artigo:

I - o lucro GloBE de todas as entidades constituintes será a soma dos lucros GloBE de todas as entidades constituintes localizadas na jurisdição no ano fiscal, calculados de acordo com o disposto no Capítulo IV deste Título;

II - o prejuízo GloBE de todas as entidades constituintes será a soma dos prejuízos GloBE de todas as entidades constituintes localizadas na jurisdição no ano fiscal, calculados de acordo com o disposto no Capítulo IV deste Título.

§ 2º - Na hipótese de o resultado da diferença a que se refere o caput deste artigo ser zero ou negativo, o resultado será denominado prejuízo líquido GloBE.


Art. 19

- Na hipótese de a soma dos tributos abrangidos ajustados de cada entidade constituinte localizada na jurisdição ser negativa e haver lucro líquido GloBE no ano fiscal, o procedimento que difere o cômputo do tributo negativo em excesso deverá ser aplicado, de forma a evitar que a alíquota efetiva se torne negativa.

Art. 19 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43

§ 1º - No procedimento que difere o cômputo do tributo negativo em excesso, a soma a que se refere o caput deste artigo será excluída dos tributos abrangidos ajustados e será estabelecido um tributo negativo em excesso no valor excluído, a ser computado em anos fiscais posteriores.

§ 2º - Em cada ano fiscal posterior em que o grupo de empresas multinacional vier a apurar lucro líquido GloBE e tributos abrangidos ajustados positivos na jurisdição, os tributos abrangidos ajustados serão diminuídos, mas não abaixo de 0 (zero), pelo saldo remanescente do tributo negativo em excesso estabelecido em ano fiscal anterior.

§ 3º - O tributo negativo em excesso será considerado um atributo do grupo de empresas multinacional na jurisdição, que será mantido até que seja integralmente computado em anos fiscais posteriores, independentemente de as entidades constituintes na jurisdição vierem a ser alienadas.

§ 4º - Se o grupo de empresas multinacional alienar todas as entidades constituintes de uma jurisdição e vier a readquirir ou estabelecer entidades constituintes naquela jurisdição em um ano fiscal subsequente, o saldo remanescente do tributo negativo em excesso será computado a partir desse ano fiscal.