Legislação

Lei 15.079, de 27/12/2024
(D.O. 30/12/2024)

Art. 25

- A exclusão baseada nos ativos tangíveis para uma entidade constituinte localizada na jurisdição será igual a 5% (cinco por cento) do valor contábil dos ativos tangíveis elegíveis localizados nessa jurisdição.

Art. 25 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43