1 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Contrato administrativo. Alegação de ruptura do equilíbrio econômico- financeiro originário. Ausência de análise, pelo tribunal de origem, de questões relevantes para o julgamento da lide. Ofensa ao CPC/1973, art. 535. Agravo interno provido, para, conhecendo do agravo, dar provimento ao recurso especial.
I - Na origem, Engeform Construções e Comércio Ltda ajuizou ação em face do Município de São Paulo, com o objetivo de obter reparação econômica decorrente de celebração de contrato, para execução de obras de construção de edifícios habitacionais e obras de infraestrutura urbana na área denominada City Jaraguá - Setor IV. Por sentença, o pedido fora julgado improcedente, sendo mantido o entendimento pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, dando ensejo ao presente recurso especial. ... ()
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2 - STJ União estável. Família. Animais de estimação. Custeio de despesas. Regime jurídico. Pensão alimentícia. Inaplicabilidade. Direito de propriedade. Recurso especial. 1 - ação promovida, após quase 5 (cinco) anos do fim da união estável (e da partilha de bens), por ex-companheira destinada a compelir o ex-companheiro a pagar todas as despesas, na proporção de metade, dos animais de estimação adquiridos durante a união estável, assim como a ressarcir os gastos expendidos com a subsistência destes, após o fim da relação convivencial. 2. Relação jurídica inserida no direito de propriedade e no direito das coisas, com o correspondente reflexo nas normas que definem o regime de bens. 3. Despesas com o custeio da subsistência dos animais são obrigações inerentes à condição de dono. Dissolvida a união estável, os ex-companheiros possuem absoluta liberdade para acomodar a titularidade dos animais da forma como melhor lhes for conveniente. Subsistência de condomínio entre os bens hauridos durante a união estável até, no máximo, a realização da partilha. O condomínio, antes da partilha, restringe-se aos bens que se encontrem em estado de mancomunhão, do que não se cogita na espécie em relação aos animais. 4. Definição pelas partes, por suas condutas deliberadas, de atribuir a propriedade dos animais exclusivamente à demandante. 5. Prescrição. Pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. Prazo prescricional de 3 (três) anos. Pretensão de cobrar os custos das despesas dos animais relativa ao período no qual exerceu exclusivamente a titularidade dos pets. Inexistência de violação de direito que daria lastro à pretensão indenizatória prescrita. 6. Recurso especial provido. CCB/2002, art. 82. CCB/2002, art. 114. CCB/2002, art. 187. CCB/2002, art. 205. CCB/2002, art. 206, § 3º. CCB/2002, art. 884. CCB/2002, art. 886. CCB/2002, art. 1.228. CCB/2002, art. 1.315. CCB/2002, art. 1.316. CCB/2002, art. 1.319. CCB/2002, art. 1.583, CCB/2002, art. 1.584, CCB/2002, art. 1.585, CCB/2002, art. 1.586, CCB/2002, art. 1.587, CCB/2002, art. 1.588, CCB/2002, art. 1.589 e CCB/2002, art. 1.590. CCB/2002, art. 1.725. Lei 9.605/1998, art. 32. Decreto-lei 4.657/1942, art. 4º.
Não é possível aplicar por analogia as disposições acerca da pensão alimentícia, baseada na filiação e regida pelo Direito de Família, aos animais de estimação adquiridos durante união estável. ... ()
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3 - STJ Direito do consumidor. Direito civil. Recurso especial. Irresignação manejada sob a égide do CPC/2015. Ação civil pública. Prestação de serviço. Regulamento de plano de benefício. Programa tam fidelidade. Violação ao disposto no CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Cláusula 1.8 do regulamento do mencionado programa. Contrato de adesão. CDC, art. 51. Necessidade de demonstração da abusividade ou desvantagem exagera da. Inexistência. Contrato unilateral e benéfico. Consumidor que só tem benefícios. Obrigação intuito personae. Ausência de contraprestação pecuniária para a aquisição direta dos pontos bônus. Interpretação restritiva. CCB/2002, art. 114. Consumidor que pode optar por não aderir ao plano de benefícios e, mesmo assim, utilizar o serviço e adquirir os produtos ofertados pela tam e seus parceiros. Validade da cláusula que proíbe a transferência dos pontos bônus por ato causa mortis. Verba honorária. Modificação. Inteligência do CPC/2015, art. 85, § 2º. Recurso especial provido.
1 - Aplica-se o CPC/2015 a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015. ... ()
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4 - STJ Recurso especial (CF/88, art. 105, III, «a»). Ação de separação judicial cumulada com pedido condenatório. Autocomposição parcial em audiência de conciliação. Instâncias ordinárias que julgaram extinto o processo, sem apreciação de mérito, no que se refere ao pedido condenatório. Recurso especial da autora (cônjuge virago). Transação em audiência de conciliação. Ausência de renúncia. Expressa ou tácita. Ao prosseguimento do feito no que se refere ao pedido condenatório. Preservação da autonomia da vontade. Interpretação restritiva. Inteligência do CCB/2002, art. 843. Cassação da sentença e acórdão recorrido. Hipótese. Ação de separação judicial, ajuizada sob a égide do CPC/1973 e previamente à Emenda Constitucional 66/2010, em que houve autocomposição quanto à separação (de litigiosa para consensual), guarda e exercício do direito de convivência em relação à prole comum, em sede de audiência de conciliação, tendo as instâncias ordinárias declarado a renúncia tácita no que se refere ao pedido condenatório (danos patrimoniais e extrapatrimoniais).
1 - Afasta-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, pois, em análise ao acórdão proferido pela Corte local, observa-se estar devida e suficientemente fundamentado, tendo sido apreciados os argumentos veiculados pela parte insurgente, de modo bastante a dar substrato à conclusão nele encerrada, ainda que se tenha decido de forma contrária à sua tese. ... ()
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5 - STJ Administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Revisão contratual alegação de violação do CCB/2002, art. 112, CCB/2002, art. 114, CCB/2002, art. 840 e CCB/2002, art. 843. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Agravo interno da sociedade empresária a que se nega provimento.
1 - Verifico que o CCB/2002, art. 112, CCB/2002, art. 114, CCB/2002, art. 840 e CCB/2002, art. 843, não foram apreciados pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. ... ()
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6 - STJ Recurso especial. Civil. Ação de revogação de doação. Suposta inexecução do encargo. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Doação de imóvel. Indispensável a escritura pública. Forma prevista em lei. Contrato benéfico/gratuito. Interpretação restritiva das cláusulas contratuais. Caráter puro e simples da doação evidenciado. Descabimento do pedido de revogação. Interpretação do negócio jurídico conforme a real vontade das partes e a boa-fé objetiva. Improcedência da ação. Recurso parcialmente provido.
1 - O propósito recursal consiste na análise da procedência do pedido de revogação da doação, por suposta inexecução do encargo, mediante a aferição da modalidade em que a doação se realizou em favor da recorrente - se pura e simples ou modal. ... ()
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7 - STJ Seguridade social. Tema 1.021/STJ. Recurso especial repetitivo. Julgamento do mérito. Recurso especial representativo da controvérsia. Direito civil. Previdência privada. Verbas remuneratórias. Reconhecimento pela justiça trabalhista. Inclusão nos cálculos de proventos de complementação de aposentadoria. Impossibilidade. Ausência de prévio custeio. Modulação de efeitos da decisão. Possibilidade de recálculo do benefício em ações já ajuizadas. Ampliação da tese firmada no Tema 955/STJ. Caso concreto. Recurso especial provido. Alegada violação do CCB/2002, art. 114, CCB/2002, art. 884, CCB/2002, art. 885 e CCB/2002, art. 886. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.021/STJ - Definir a possibilidade de inclusão no cálculo da complementação de aposentadoria, paga por entidade fechada de previdência privada, de verbas remuneratórias incorporadas ao salário do trabalhador por decisão da Justiça do Trabalho, após a concessão do benefício, sem a prévia formação da correspondente reserva matemática.
Tese Firmada: - a) «A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria.»
b) «Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho.»
Anotações Nugep: - Modulação de efeitos: c) «Modulação dos efeitos da decisão (CPC/2015, art. 927, § 3º): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp 1.312.736 - Tema 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa - , admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso.»
d) «Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar.» (trecho do Acórdão publicado no DJe de 11/12/2020).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 14/8/2019 e finalizada em 20/8/2019 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia 83/STJ - Aplicação ou distinção do Tema 955/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 27/8/2019).» ... ()
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8 - STJ Seguridade social. Tema 1.021/STJ. Recurso especial repetitivo. Julgamento do mérito. Recurso especial representativo da controvérsia. Direito civil. Previdência privada. Verbas remuneratórias. Reconhecimento pela justiça trabalhista. Inclusão nos cálculos de proventos de complementação de aposentadoria. Impossibilidade. Ausência de prévio custeio. Modulação de efeitos da decisão. Possibilidade de recálculo do benefício em ações já ajuizadas. Ampliação da tese firmada no Tema 955/STJ. Caso concreto. Recurso especial parcialmente provido. Alegada violação do CCB/2002, art. 114, CCB/2002, art. 884, CCB/2002, art. 885 e CCB/2002, art. 886. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.021/STJ - Definir a possibilidade de inclusão no cálculo da complementação de aposentadoria, paga por entidade fechada de previdência privada, de verbas remuneratórias incorporadas ao salário do trabalhador por decisão da Justiça do Trabalho, após a concessão do benefício, sem a prévia formação da correspondente reserva matemática.
Tese Firmada: - a) «A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria.»
b) «Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho.»
Anotações Nugep: - Modulação de efeitos: c) «Modulação dos efeitos da decisão (CPC/2015, art. 927, § 3º): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp 1.312.736 - Tema 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa - , admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso.»
d) «Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar.» (trecho do Acórdão publicado no DJe de 11/12/2020).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 14/8/2019 e finalizada em 20/8/2019 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia 83/STJ - Aplicação ou distinção do Tema 955/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 27/8/2019).» ... ()
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9 - STJ Seguridade social. Recurso especial repetitivo. Proposta de afetação. Recurso especial representativo da controvérsia. Tema 1.021/STJ. Previdência complementar. Verbas remuneratórias. Reconhecimento pela justiça trabalhista após a concessão do benefício. Inclusão nos cálculos de proventos de complementação de aposentadoria. Alegada violação do CCB/2002, art. 114, CCB/2002, art. 884, CCB/2002, art. 885, CCB/2002, art. 886. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.021/STJ - Definir a possibilidade de inclusão no cálculo da complementação de aposentadoria, paga por entidade fechada de previdência privada, de verbas remuneratórias incorporadas ao salário do trabalhador por decisão da Justiça do Trabalho, após a concessão do benefício, sem a prévia formação da correspondente reserva matemática.
Tese Firmada: - a) «A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria.»
b) «Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho.»
Anotações Nugep: - Modulação de efeitos: c) «Modulação dos efeitos da decisão (CPC/2015, art. 927, § 3º): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp 1.312.736 - Tema 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso.»
d) «Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar.» (trecho do Acórdão publicado no DJe de 11/12/2020).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 14/8/2019 e finalizada em 20/8/2019 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia 83/STJ - Aplicação ou distinção do Tema 955/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 27/8/2019).» ... ()
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10 - STJ Seguridade social. Tema 1.021/STJ. Recurso especial repetitivo. Proposta de afetação. Recurso especial representativo da controvérsia. Previdência complementar. Verbas remuneratórias. Reconhecimento pela justiça trabalhista após a concessão do benefício. Inclusão nos cálculos de proventos de complementação de aposentadoria. Alegada violação do CCB/2002, art. 114, CCB/2002, art. 884, CCB/2002, art. 885, CCB/2002, art. 886. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.021/STJ - Definir a possibilidade de inclusão no cálculo da complementação de aposentadoria, paga por entidade fechada de previdência privada, de verbas remuneratórias incorporadas ao salário do trabalhador por decisão da Justiça do Trabalho, após a concessão do benefício, sem a prévia formação da correspondente reserva matemática.
Tese Firmada: - a) «A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria.»
b) «Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho.»
Anotações Nugep: - Modulação de efeitos: c) «Modulação dos efeitos da decisão (CPC/2015, art. 927, § 3º): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp 1.312.736 - Tema 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso.»
d) «Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar.» (trecho do Acórdão publicado no DJe de 11/12/2020).
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11 - STJ Agravo interno no recurso especial. Ação de prestação de contas. Contrato de locação. Shopping center. CPC/1973, art. 535. Violação. Inexistência. CTN, art. 173. Prequestionamento. Ausência. Interesse de agir. Renúncia ao direito. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. CCB/2002, art. 114. Interpretação restritiva. Prescrição. Obrigação pessoal. Prescrição decenal. CCB/2002, art. 1.191. Súmula 284/STF.
«1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência, do CPC/1973 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()
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12 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Execução. Multa convencional. Aplicação mês a mês de todos os instrumentos normativos, e não por cláusula de cada específico instrumento violado. Ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI. Configuração. O trt,
«ao analisar o teor da norma coletiva que previa o pagamento da multa normativa, concluiu que havia previsão do pagamento de uma multa para cada mês em que se verificou violação a qualquer das cláusulas convencionais. Ocorre que, do conteúdo da cláusula normativa que estabelece o pagamento de multa equivalente a 10% do salário normativo em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas da convenção coletiva, inclusive em caso de reincidência, não se verifica haver previsão expressa de pagamento de uma multa normativa por mês, e a interpretação que mais se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade é a de ser devida uma multa por cada cláusula infringida a cada período de vigência dos acordos coletivos de trabalho. Nesse mesmo sentido, o teor da Súmula 384/TST, I, ao dispor que o descumprimento de qualquer cláusula constante de instrumentos normativos diversos não submete o empregado a ajuizar várias ações, pleiteando em cada uma delas o pagamento da multa referente ao descumprimento de obrigações previstas nas cláusulas respectivas. Por essa razão, ainda que a inobservância das cláusulas atinentes às horas extras e ao adicional noturno tenha configurado uma prática contínua, somente é cabível uma única apenação por cada cláusula infringida a cada período de 12 meses, vigência dos instrumentos coletivos. Assim sendo, considerando que as cláusulas normativas benéficas devem ser interpretadas restritivamente, conforme preceitua o CCB/2002, art. 114, e em observância aos mencionados princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, merece provimento o recurso para restabelecer a sentença que limitou a condenação ao pagamento de 2 (duas) multas, por descumprimento das cláusulas normativas referentes às horas extras e ao adicional noturno, a cada período de vigência (12 meses) dos 05(cinco) instrumentos normativos violados (2008/2009, 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013). Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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13 - TST Diferenças de «pdi. Integração das diferenças salariais e do adicional de periculosidade.
«Não há afronta direta e literal ao CF/88, art. 5º, II, segundo disciplina a alínea «c da CLT, art. 896. A apontada infringência implica prévia análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria a fim de que se possa, em momento posterior, apurar eventual violação ao seu comando. Caracteriza-se, no máximo, a violação reflexa. Nesse sentido, é a Súmula 636/STF. ... ()
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14 - TST Seguridade social. Complementação de aposentadoria. Reajuste pelos índices adotados pelo INSS. Ganho real. Impossibilidade. Interpretação extensiva de norma benéfica. CCB/2002, art. 114. Inaplicabilidade.
«Cinge-se a controvérsia em definir se, de acordo com o regulamento de complementação de aposentadoria da Valia, o benefício recebido pelos aposentados deve ser reajustado com base nos índices de reajuste aplicados pelo INSS, acrescidos ou não dos índices de aumento real. Ou seja, se devem ser observados somente os índices de adequação da aposentadoria à inflação do período ou se também devem ser concedidos os reajustes reais referentes aos meses de maio/1995, maio/1996 e abril/2006. O art. 21, § 3º, do Regulamento Interno da Valia dispõe o seguinte: «As suplementações referidas no art. 19, itens II e III, serão reajustadas nas mesmas datas em que forem reajustados os benefícios mantidos pelo INPS e segundo os índices de reajustamento expedidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, não podendo, em qualquer hipótese, ser o benefício corrigido por índices inferiores àquele obtido com base na variação do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 5/11/2015, em sua composição plena, ao analisar o Processo E-ARR- 1516-60.2011.5.03.0099, em acórdão da lavra do Ex.mo Ministro Renato de Lacer da Paiva, entendeu, por unanimidade, que a aplicação de tais aumentos de ganho real às complementações de aposentadoria pagas pela reclama da implicaria interpretação extensiva de norma benéfica. A CF/88, art. 201, § 4º prevê reajustamento dos benefícios pagos pela Previdência Social, o qual possui a função de preservar-lhes o valor real. Em observância à menciona da norma, ao fixar o aumento concedido no ano de 2006, a Lei 11.430/2006 diferencia os percentuais aplicáveis a título de reajustamento (3,213%) e a título de aumento real (1,742%). Nesse passo, é importante destacar a diferenciação dos conceitos de «reajustamento e «aumento real. Assim, o «reajustamento, conforme previsto no § 4º do CF/88, art. 201, tem, como escopo, a manutenção do poder de compra dos benefícios, em razão do fator deteriorante causado pela inflação, tratando-se, assim, da simples recomposição dos valores de modo a manter a capacidade dos beneficiários de prover o seu sustento. De outra sorte, o «ganho real implica não apenas a manutenção do poder da compra mas a ampliação deste, elevando, assim, o patamar remuneratório dos benefícios pagos. Diante disso, na forma do § 3º do art. 21 do Regulamento Interno da Valia, as suplementações «serão reajustadas nas mesmas datas em que forem reajustados os benefícios mantidos pelo INPS e segundo os índices de reajustamento expedidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (grifou-se), não havendo como estender os aumentos concedidos a título de ganho real pela Previdência Social aos beneficiários da Valia, sem que isso implique interpretação extensiva da norma regulamentar, em franca violação do CCB/2002, art. 114 brasileiro. ... ()
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15 - TST Repousos semanais remunerados.
«A Corte de origem assinalou ao não prover o pleito do recorrente no recurso ordinário o fundamento de que o Acordo Coletivo de Trabalho mencionado pelo «diz respeito a período anterior à vinculação havida entre as partes e que não consta nos recibos de pagamento a referida anotação. O recurso veio fundamentado apenas em ofensa ao CCB/2002, art. 114, o qual não guar da pertinência com o tema ora analisado. Recurso de revista não conhecido.... ()
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16 - TST Licença-prê
«MIO e APIPS. REFLEXOS. MATÉRIA FÁTICA. ... ()
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17 - TST Diferenças salariais. Política de «grades. Promoções. Súmula 126/TST.
«O Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, registrou que restou comprovada a existência de regulamento empresarial, no qual previstas faixas salariais - «grades ou «níveis - com subdivisões salariais. Consignou que o referido regulamento condiciona a evolução do empregado de acordo com a nota obtida em avaliação semestral. Anotou que não restou comprovado qualquer impedimento orçamentário para concessão das promoções. Acrescentou que o Reclamante sempre obteve notas satisfatórias nas avaliações de desempenho. Destacou, mais, que não há nos autos provas de observância da norma empresarial. Concluiu, assim, serem devidas as diferenças salariais postuladas. Logo, somente com o revolvimento de fatos e provas é que se poderia chegar à conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, o que inviabiliza a análise da alegada violação do CPC/2015, art. 400. Eventual ofensa ao artigo 5º, II, da CF/88somente poderia ocorrer de forma reflexa ou indireta, antes demandando a análise da legislação infraconstitucional (Súmula 636/STF). A questão não restou analisada sob o enfoque dos CCB/2002, art. 114 e CCB/2002, art. 129, carecendo de prequestionamento (Súmula 297/TST). Arestos paradigmas escudados em premissas fáticas diversas não autorizam o conhecimento da revista (Súmula 296/TST c/c art. 896, «a, da CLT). ... ()
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18 - TST Seguridade social. Fundação vale do rio doce de seguridade social. Valia. Diferenças de complementação de aposentadoria. Reajuste pelos índices adotados pelo INSS. Aumento real. Impossibilidade.
«I desta Corte, na sessão realizada em 5.11.2015, ao julgamento do processo E-ARR-15166-60.2011.5.03.0099, por unanimidade, consolidou entendimento no sentido de ser incabível a interpretação extensiva que vinha sendo conferida ao regulamento da Fundação VALIA quanto ao reajuste das complementações de aposentadoria em idêntica data e índices adotados pelo INSS, em que se incluía o critério do «aumento real concedido aos benefícios da previdência oficial (INSS). Isso porque a norma regulamentar deve ser interpretada à luz do CCB/2002, art. 114 e com vistas à manutenção do equilíbrio financeiro-atuarial do fundo que ampara todas as complementações, expungindo-se critério não previsto em regulamento, de aumento ou ganho real. ... ()
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19 - TST Promoção por merecimento. Necessidade de realização de avaliação de desempenho.
«Esta Corte tem entendido que as promoções por merecimento, estão, de fato, condicionadas ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não acontecendo de forma automática, ou seja, a concessão das progressões por mérito deve estar restrita aos critérios estabelecidos no PCCS, o que torna a deliberação da diretoria um requisito indispensável à pretendida promoção. Acrescente-se que, em 8/11/2012, a SDI-I, ao examinar o processo TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que a promoção por merecimento não é um direito puramente potestativo, pois sua aferição não se traduz em critérios objetivos, não podendo ser equiparada à promoção por antiguidade. Assim, a decisão do Regional que condenou a ré às referidas promoções, sem que houvesse a observância dos critérios previstos no PCS, referente à avaliação de desempenho, violou o CCB, art. 114. Recurso de revista conhecido por violação do CCB/2002, art. 114 e provido.... ()
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20 - TST Integração das horas extras no cáculo das licenças-prêmios, apip e gratificação semestral. Ausência de interesse recursal.
«Quanto à integração das horas extras no cálculo da parcela denominada APIP, carece interesse recursal à ré, uma vez que não foi sucumbente no particular. Outrossim, a análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não apreciou o tema referente à integração das horas extras na base de cálculo das licenças-prêmios e gratificação semestral à luz do que prescreve o CCB/2002, art. 114. Não foram opostos embargos de declaração a esse respeito. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula 297/TST. ... ()
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21 - TST Integração das horas extras no cáculo das licenças-prêmios e abonos de assiduidade (apip). Ausência de prequestionamento.
«A análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não apreciou a matéria à luz do que prescreve o CCB/2002, art. 114 ou adotou tese explícita acerca da integração das horas extras na base de cálculo dos abonos de assiduidade. Não foram opostos embargos de declaração. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula 297/TST. ... ()
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22 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.014/2015 e anterior à Lei 13.467/2017. 1. Diferenças salariais. Políticas de grades (promoção por merecimento).
«A SDI-I/TST, na sessão do dia 08/11/2012, no julgamento do processo E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou a controvérsia acerca da promoção por merecimento em face do descumprimento do empregador em realizar as avaliações como pressuposto para a concessão da referida promoção. Segundo este novo entendimento, a condição prevista no regulamento empresarial para se efetuar as promoções horizontais por merecimento é válida (e não meramente potestativa), ao fixar dependência das promoções não apenas da vontade da empregadora, mas também de fatores alheios ao desígnio do instituidor dos critérios de progressão (desempenho funcional e existência de recursos financeiros). Distingue-se, portanto, a promoção por merecimento daquela por antiguidade, cujo critério de avaliação é inteiramente objetivo, decorrente do decurso do tempo. Entendeu a SDI-I que a promoção por merecimento não é automática, sendo necessária a soma de requisitos estabelecidos no Regulamento de Pessoal, entre os quais a avaliação satisfatória do empregado no seu desempenho funcional. Trata-se, pois, de vantagem de caráter eminentemente subjetivo, ligada à apuração e à avaliação do mérito obtido pelo empregado, em termos comparativos, podendo o obreiro que atingir um determinado padrão de excelência profissional, cujos requisitos encontram-se previstos no regulamento empresarial, concorrer com outros empregados à promoção por mérito. Na hipótese, contudo, não se aplica a jurisprudência acima consolidada (distinguishing), pois o caso não alude à omissão do Reclamado quanto à realização de avaliação do Reclamante para fins de concessão promoções por merecimento: na presente demanda, ao contrário, o Reclamado efetivamente realizou as avaliações do Obreiro, mas quedou-se inerte quanto à juntada dos documentos que eventualmente comprovariam que o Empregado não era merecedor das promoções em exame, conforme consignado no acórdão recorrido. Diante disso, reputaram-se preenchidos os requisitos atinentes à avaliação do Reclamante para fins e concessão das diferenças salariais decorrentes das políticas de grades (promoção por merecimento). Não se verifica, dessa maneira, violação dos CCB/2002, art. 114 e CCB/2002, CPC, art. 129, e 359, 1973. Ademais, os arestos colacionados para fins de comprovação da divergência Jurisprudencial são inespecíficos, pois não aludem à circunstância de a parte Empregadora ter confessado ter promovido as avaliações do Empregado para fins de promoção por merecimento, mas não colacioná-los aos autos. Noutro giro, a alegada violação do CF/88, art. 5º, IIconfigura ofensa reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do apelo sob essa ótica (art. 896, «c, CL), conforme entendimento sufragado pelo STF na Súmula 636/STF. ... ()
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23 - TST Seguridade social. Complementação de aposentadoria. Reajuste pelos índices adotados pelo INSS. Ganho real. Impossibilidade. Interpretação extensiva de norma benéfica. CCB/2002, art. 114. Inaplicabilidade.
«Cinge-se a controvérsia em definir se, de acordo com o regulamento de complementação de aposentadoria da Valia, o benefício recebido pelos aposentados deve ser reajustado com base nos índices de reajuste aplicados pelo INSS, acrescidos ou não dos índices de aumento real. Ou seja, se devem ser observados somente os índices de adequação da aposentadoria à inflação do período ou se também devem ser concedidos os reajustes reais referentes aos meses de maio/1995, maio/1996 e abril/2006. O artigo 21, § 3º, do Regulamento Interno da Valia dispõe o seguinte: «As suplementações referidas no art. 19, itens II e III, serão reajustadas nas mesmas datas em que forem reajustados os benefícios mantidos pelo INPS e segundo os índices de reajustamento expedidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, não podendo, em qualquer hipótese, ser o benefício corrigido por índices inferiores àquele obtido com base na variação do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 5/11/2015, em sua composição plena, ao analisar o Processo E-ARR- 1516-60.2011.5.03.0099, em acórdão da lavra do Ex.mo Ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu, por unanimidade, que a aplicação de tais aumentos de ganho real às complementações de aposentadoria pagas pela reclamada implicaria interpretação extensiva de norma benéfica. O CF/88, art. 201, § 4º prevê reajustamento dos benefícios pagos pela Previdência Social, o qual possui a função de preservar-lhes o valor real. Em observância à mencionada norma, ao fixar o aumento concedido no ano de 2006, a Lei 11.430/2006 diferencia os percentuais aplicáveis a título de reajustamento (3,213%) e a título de aumento real (1,742%). Nesse passo, é importante destacar a diferenciação dos conceitos de «reajustamento e «aumento real. Assim, o «reajustamento, conforme previsto no § 4º do CF/88, art. 201, tem, como escopo, a manutenção do poder de compra dos benefícios, em razão do fator deteriorante causado pela inflação, tratando-se, assim, da simples recomposição dos valores de modo a manter a capacidade dos beneficiários de prover o seu sustento. De outra sorte, o «ganho real implica não apenas a manutenção do poder da compra mas a ampliação deste, elevando, assim, o patamar remuneratório dos benefícios pagos. Diante disso, na forma do § 3º do artigo 21 do Regulamento Interno da Valia, as suplementações «serão reajustadas nas mesmas datas em que forem reajustados os benefícios mantidos pelo INPS e segundo os índices de reajustamento expedidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (grifou-se), não havendo como estender os aumentos concedidos a título de ganho real pela Previdência Social aos beneficiários da Valia, sem que isso implique interpretação extensiva da norma regulamentar, em franca violação do CCB/2002, art. 114 brasileiro. ... ()
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24 - TST Promoções por merecimento. Cef. Plano de cargos e salários. Avaliação de desempenho. Requisito indispensável.
«Esta Corte tem entendido que as promoções por merecimento estão, de fato, condicionadas ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não acontecendo de forma automática, ou seja, a concessão das progressões por mérito deve estar restrita aos critérios estabelecidos no PCS. ... ()
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25 - TST Nulidade da dispensa. Reintegração.
«O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar possível ofensa ao CCB/2002, art. 114. ... ()
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26 - TST Recurso de revista interposto pela reclamada. Nulidade da dispensa. Reintegração. CCB/2002, art. 114.
«1. A agravante, APEX/BRASIL, nos mesmos moldes do SESC, do SESI, do SENAC, do SENAI, do SEBRAE, do SENAR, do SEST e do SENAT, constitui uma entidade paraestatal que se caracteriza por estar ao lado do Estado para consecução de atividades de interesses deste, mas não integra a Administração Pública. ... ()
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27 - TST Seguridade social. Recurso de revista da cef. Anterior à Lei 13.015/2014. Preliminar de incompetência da justiça do trabalho. Complementação de aposentadoria.
«Considerando-se a decisão do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, com repercussão geral, reconhece-se que é da Justiça comum a competência para julgar processo decorrente de contrato de previdência complementar privada, mas remanesce a competência da Justiça do Trabalho para os processos em que já houver sido proferida sentença de mérito até o dia 20/2/2013, data do julgamento na Corte Suprema, como no caso.Recurso de revista de que não se conhece. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. REFLEXOS EM APIP. ... ()
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28 - TST Horas de sobreaviso. Norma interna delimitando o período do regime de sobreaviso. Prorrogação comprovada no caso concreto. Princípio da primazia da realidade. Ofensa ao CCB/2002, art. 114 e contrariedade à Súmula 428/TST, I, não demonstradas. Não conhecimento.
«Esta colenda Corte Superior firmou entendimento no sentido de que se considera em sobreaviso o empregado que à distância e submetido a controle por qualquer meio telemático ou informatizado, permanece em regime de plantão, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, durante o seu período de descanso (item II da Súmula 428/TST). ... ()
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29 - TST Seguridade social. Banco do Brasil. Diferenças de complementação de aposentadoria. Integração das horas extras e das diferenças salariais decorrentes de desvio de função. Possibilidade.
«O recurso de revista veio fundamentado em violação do CCB/2002, art. 114 e em divergência jurisprudencial. Contudo, inviável a análise do recurso quanto à alegada violação do CCB/2002, art. 114, pois não houve, por parte do Regional, a emissão de tese sobre a matéria à luz do dispositivo invocado pelo recorrente que não interpôs embargos de declaração perante àquela Corte. Ausente o prequestionamento, incide o óbice indicado na Súmula 297/TST, itens I e II, do TST. ... ()
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30 - TST Seguridade social. Recurso de revista. Valia. Complementação de aposentadoria. Reajuste pelos mesmos índices adotados pelo INSS. Aumento real.
«A controvérsia versa sobre a extensão dos reajustes adotados pelo INSS à complementação de aposentadoria da VALIA. A SDI-I do TST, em decisão unânime, no julgamento do TST-E-ED-ARR- 1600-18.2010.5.03.0060, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 20/11/2015, fixou o entendimento de que «Não há como entender que o art. 21, § 3º, do Regulamento Básico da VALIA, que apenas faz referência a reajuste nos índices estipulados pelo INSS também alcança os aumentos reais por ele concedidos. Tal interpretação seria extensiva a contrariar o disposto no CCB/2002, art. 114, uma vez que os conceitos de reajustamento e aumento real são distintos e distinguidos, inclusive pelas próprias normas da previdência social. Conceder aos beneficiários reajustes além dos previstos no regulamento pode ocasionar desequilíbrio atuarial do fundo de previdência a prejudicar todos os participantes. Precedentes do STJ. ... ()
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31 - TST Ii. Recurso de revista da cef. Matérias remanescentes diferenças salariais. Reflexos em licença-prêmio e apip.
«Conforme dito pela própria recorrente, as parcelas licença-prêmio e APIP devem ser interpretadas à luz das normas internas da CEF. ... ()
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32 - TST Seguridade social. Complementação de aposentadoria. Base de cálculo. Integração das horas extras. Recurso da previ mal aparelhado. Recurso do banco do Brasil. Orientação Jurisprudencial 18/TST-SDI-i. Contrariedade não caracterizada.
«1. Quanto ao recurso da Previ, não obstante o entendimento desta Corte de que a integração do valor das horas extras na complementação de aposentadoria somente ocorre se sobre ele incidir a contribuição para a Previ, observado o respectivo regulamento, nos termos da ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 18/TST-SDI-I, verifica-se que o recurso de revista não se encontra devidamente aparelhado. ... ()
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33 - TST Seguridade social. Complementação de aposentadoria. Interpretação do art. 21, § 3º, do regulamento de benefícios da valia. Equivalência com os índices adotados pelo INSS. Reajustamento e aumento real. Distinção. Vedação de interpretação ampliativa. Equilíbrio econômico atuarial.
«Cinge-se a controvérsia à interpretação do alcance da previsão contida no artigo 21, § 3º, do Regulamento Básico da Valia, que determina que sejam concedidos aos segurados da Valia os mesmos reajustes conferidos pela Previdência Social. A atual jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou o entendimento de que o objetivo do reajuste previsto no regulamento praticado pela VALIA não visava ao aumento do poder aquisitivo dos empregados inativos, mas, sim, mera reposição da perda salarial, não se havendo falar em extensão aos ex-empregados dos aumentos reais concedidos por força de lei à Previdência Social, sob pena de se emprestar interpretação ampliativa à norma empresarial, violando-se o CCB/2002, art. 114. Precedentes da SDI-I do TST. ... ()
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34 - TST Devolução dos descontos a título de diferenças de caixa. Ausência de demonstração de culpa da reclamante. Não conhecimento.
«A controvérsia diz respeito à possibilidade de haver previsão regulamentar para o pagamento de gratificação e abono de caixa, com a finalidade de ressarcir eventuais diferenças quando do fechamento do caixa, sem que seja necessário demonstrar se o empregado agiu com culpa no cumprimento de suas funções. ... ()
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35 - TST Comissões. Violação. CCB/2002, art. 114. Prequestionamento. Inexistência. Não conhecimento.
«Ausência de prequestionamento quanto à aplicabilidade do CCB/2002, art. 114 à questão em apreço. Incidência do óbice contido na Súmula 297/TST. ... ()
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36 - TST Ctva. Função de confiança. Interpretação extensiva.
«O apelo não pode ser conhecido, porquanto não se verifica a violação do CCB/2002, art. 114. Isso porque expressamente consignado na decisão regional que os regulamentos do plano de benefícios e normas internas estabelecem estreita ligação com o pagamento do CTVA no que se refere ao pagamento do cargo em comissão ou da função de confiança e servem de base de cálculo para o salário de contribuição estabelecido pela FUNCEF. ... ()
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37 - TST Parcela participação nos lucros e resultados. Art. 114 do cc. Violação não configurada. Não conhecimento.
«O egrégio Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento da parcela «PLR, invocando expressamente o estabelecido na convenção coletiva, a qual já previu o pagamento proporcional da benesse aos empregados enquadrados na situação em que se encontra o reclamante. Acrescentou que a condenação está em conformidade com o que pactuado nos instrumentos normativos anexados aos autos. ... ()
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38 - TST Seguridade social. Complementação de aposentadoria. Integração das verbas devidas a título de horas extras.
«1. O egrégio Tribunal Regional concluiu no sentido do indeferimento da integração das diferenças de horas extras, sob dois fundamentos: a)a Regulamentação Básica do Economus, anexada aos autos às fls. 984 e seguintes, não menciona a integração das verbas acima relacionadas no cálculo do «salário-real-de-participação; b) e mesmo que existisse tal previsão, essa integração seria restrita à época do pacto laboral. O regulamento de complementação da aposentadoria, por se constituir de vantagem auferida aos empregados da Nossa Caixa, deve ser interpretado restritivamente, como determina o CCB/2002, art. 114. ... ()
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39 - STJ Recurso especial. Ação de reintegração de posse de imóvel cedido em comodato por prazo determinado (cem anos). Notificação extrajudicial do comodatário sobre o desinteresse do comodante em manter a avença, por quebra de confiança e/ou desvio de finalidade. Posse precária. Esbulho configurado.
«1. À luz dos CPC/1973, art. 128 e CPC/1973, art. 460, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o magistrado, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constantes nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. ... ()
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40 - STJ Seguridade social. Processual civil. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Previdência privada. Complementação de aposentadoria. Afronta ao CCB/2002, art. 114. Incidência das Súmulas 126 do STJ e 283 do STF. Inexistência de fonte de custeio. Deficiência da fundamentação. Incompreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Inexistência. Pretensão de rejulgamento da causa. Impossibilidade. Embargos rejeitados.
«1. Vale pontuar que o presente aclaratório foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo 3/STJ aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC - CPC/2015. ... ()
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41 - STJ Seguridade social. Civil e processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Previdência privada fechada. Ação de cobrança. Complementação de aposentadoria. Reajuste. Competência da Justiça Estadual. Súmula 83/STJ. Ofensa ao CCB/2002, art. 114. Incidência das Súmulas 126 do STJ e 283 do STF. Fonte de custeio. Deficiência da fundamentação. Incompreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Base eminentemente constitucional. Inviabilidade de exame. Agravo não provido.
«1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para não conhecer do recurso especial. ... ()
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42 - TRT2 Adicional por atividade em outro Município. Inexiste, na norma coletiva, previsão para o pagamento do título pelo trabalho concomitante em dois municípios. Ante a necessidade de interpretação restritiva das cláusulas benéficas (CCB/2002, art. 114 - Código Civil), é indevido o pleito. Garantia de salário. Semestralidade. Com a dispensa do empregado após o início do recesso escolar, devida a garantia normativa referente aos salários do semestre.
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43 - TST Seguridade social. Complementação de aposentadoria. Reajuste pelos índices adotados pelo INSS. Ganho real. Irredutibilidade do benefício. Inaplicabilidade.
«Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de redução dos vencimentos percebidos em razão da alteração dos índices de reajustes aplicados pela Previdência Social, ante a publicação da Medida Provisória 291/2006, que estabeleceu o reajuste de 5% dos benefícios previdenciários, a qual foi posteriormente substituída pela Media provisória 316/2006, tendo esta subdividido tal importe em 3,213% a título de reajuste e 1,742% a título de aumento real. Inicialmente, importante observar que, na forma da previsão contida no CF/88, art. 202, o regime de previdência complementar, além de ser autônomo ao regime geral de previdência social, está baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, ou seja, o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro. Diante disso, não é possível a aplicação do princípio da irredutibilidade do benefício, previsto no CF/88, art. 194, parágrafo único, IV, visto que este regula a seguridade social. Ainda, é importante analisar se, de acordo com o regulamento de complementação de aposentadoria da VALIA, o benefício recebido pelos aposentados deve ser reajustado com base nos índices de reajuste aplicados pelo INSS, acrescidos ou não dos índices de aumento real. Ou seja, se devem ser observados somente os índices de adequação da aposentadoria à inflação do período ou se também devem ser concedidos os reajustes reais referentes aos meses de maio/1995, maio/1996 e abril/2006. O artigo 21, § 3º, do Regulamento Interno da VALIA dispõe o seguinte: «as suplementações referidas no art. 19, itens II e III, serão reajustadas nas mesmas datas em que forem reajustados os benefícios mantidos pelo INPS e segundo os índices de reajustamento expedidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, não podendo, em qualquer hipótese, ser o benefício corrigido por índices inferiores àquele obtido com base na variação do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional. Diante dessa previsão regulamentar, esta Corte superior havia firmado entendimento de que a VALIA se obrigou a vincular o reajuste da complementação de aposentadoria aos índices praticados pelo INSS, a fim de manter o equilíbrio entre a aposentadoria concedida pelo governo e aquela percebida da entidade de previdência privada, e, uma vez estando prevista a paridade com os reajustes concedidos pelo INSS, não há como se afastar a inclusão do aumento real previsto nas Portarias MPAS 2.005/95 e 3.253/96 bem como na Medida Provisória 316/2006, convertida na Lei 11.430/2006. Contudo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 5/11/2015, em sua composição plena, ao analisar o Processo E-ARR-1516-60.2011.5.03.0099, em voto da lavra do Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão a ser publicado, entendeu, por unanimidade, que a aplicação de tais aumentos de ganho real às complementações de aposentadoria pagas pela reclamada implicaria interpretação extensiva de norma benéfica. O CF/88, art. 201, § 4º prevê reajustamento dos benefícios pagos pela Previdência Social, o qual possui a função de preservar-lhes o valor real. Em observância à mencionada norma, ao fixar o aumento concedido no ano de 2006, a Lei 11.430/2006 diferenciou os percentuais aplicáveis a título de reajustamento (3,213%) e a título de aumento real (1,742%). Nesse passo é importante destacar a diferenciação dos conceitos de reajustamento e aumento real. Assim, o reajustamento, conforme previsto no § 4º do CF/88, art. 201, tem como escopo a manutenção do poder de compra dos benefícios, em razão do fator deteriorante causado pela inflação, trata-se, assim, da simples recomposição dos valores de modo a manter a capacidade dos beneficiários de prover o seu sustento. De outra sorte, o «aumento real implica não apenas a manutenção do poder de compra, mas a ampliação deste, elevando, assim, o patamar remuneratório dos benefícios pagos. Diante disso, na forma do § 3º do artigo 21 do Regulamento Interno da VALIA, as suplementações «serão reajustadas nas mesmas datas em que forem reajustados os benefícios mantidos pelo INPS e segundo os índices de reajustamento expedidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, não há como estender os aumentos concedidos a título de ganho real pela Previdência Social aos beneficiários da VALIA, sem que isso implique interpretação extensiva da norma regulamentar, em franca violação do CCB/2002, art. 114, Código Civil Brasileiro. ... ()
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44 - TST Seguridade social. Recurso de revista do reclamante. Complementação de aposentadoria. Reajuste pelos índices adotados pelo INSS. Ganho real. Impossibilidade. Interpretação extensiva de norma benéfica. CCB/2002, art. 114, Código Civil.
«Cinge-se a controvérsia em definir se, de acordo com o regulamento de complementação de aposentadoria da VALIA, o benefício recebido pelos aposentados deve ser reajustado com base nos índices de reajuste aplicados pelo INSS, acrescidos ou não dos índices de aumento real. Ou seja, se devem ser observados somente os índices de adequação da aposentadoria à inflação do período ou se também devem ser concedidos os reajustes reais referentes aos meses de maio/1995, maio/1996 e abri/2006. O artigo 21, § 3º, do regulamento interno da VALIA dispõe o seguinte: «as suplementações referidas no art. 19, itens II e III, serão reajustadas nas mesmas datas em que forem reajustados os benefícios mantidos pelo INPS e segundo os índices de reajustamento expedidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, não podendo, em qualquer hipótese, ser o benefício corrigido por índices inferiores àquele obtido com base na variação do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional. Diante desta previsão regulamentar, esta Corte superior havia firmado entendimento no sentido de que a VALIA se obrigou a vincular o reajuste da complementação de aposentadoria aos índices praticados pelo INSS, a fim de manter o equilíbrio entre a aposentadoria concedida pelo governo e aquela percebida da entidade de previdência privada, e uma vez estando prevista a paridade com os reajustes concedidos pelo INSS, não há como se afastar a inclusão do aumento real previsto na Portaria MPAS 2.005/95 e 3.253/96 bem como na Medida Provisória 316/2006, convertida na Lei 11.430/2006. Contudo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 5/11/2015, em sua composição plena, ao analisar o processo E-ARR-1516-60.2011.5.03.0099, em voto da lavra do Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão a ser publicado, entendeu, por unanimidade, que a aplicação de tais aumentos de ganho real às complementações de aposentadoria pagas pela reclamada implicaria em interpretação extensiva de norma benéfica. O CF/88, art. 201, § 4º, prevê reajustamento dos benefícios pagos pela previdência social, o qual possui a função de preservar-lhes o valor real. Em observância à mencionada norma, ao fixar o aumento concedido no ano de 2006, a Lei 11.430/2006 diferenciou os percentuais aplicáveis a título de reajustamento (3,213%) e a título de aumento real (1,742%). Nesse passo é importante destacar a diferenciação dos conceitos de reajustamento e aumento real. Assim, o reajustamento, conforme previsto no § 4º do CF/88, art. 201, tem como escopo a manutenção do poder de compra dos benefícios, em razão do fator deteriorante causado pela inflação, trata-se assim da simples recomposição dos valores de modo a manter a capacidade dos beneficiários de prover o seu sustento. De outra sorte, o «ganho real implica não apenas na manutenção do poder de compra, mas na ampliação deste, elevando assim o patamar remuneratório dos benefícios pagos. Diante disso, na forma do § 3º do artigo 21 do regulamento interno da VALIA, as suplementações «serão reajustadas nas mesmas datas em que forem reajustados os benefícios mantidos pelo INPS e segundo os índices de reajustamento expedidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, não há como estender os aumentos concedidos a título de ganho real pela previdência social, aos beneficiários da VALIA, sem que isso implique em interpretação extensiva da norma regulamentar, em franca violação do CCB/2002, art. 114, Código Civil Brasileiro. ... ()
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45 - TST Seguridade social. Recurso de revista. Complementação de aposentadoria. Valia. Reajuste pelos índices adotados pelo INSS. Aumento real.
«A controvérsia versa sobrea extensão dos reajustes adotados pelo INSS à complementação de aposentadoria da VALIA. A SDI-I do TST, em decisão unânime, no julgamento do TST-E-ED-ARR- 1600-18.2010.5.03.0060, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 20/11/2015, fixou o entendimento de que «Não há como entender que o art. 21, § 3º, do Regulamento Básico da VALIA, que apenas faz referência a reajuste nos índices estipulados pelo INSS também alcança os aumentos reais por ele concedidos. Tal interpretação seria extensiva a contrariar o disposto no CCB/2002, art. 114, uma vez que os conceitos de reajustamento e aumento real são distintos e distinguidos, inclusive pelas próprias normas da previdência social. Conceder aos beneficiários reajustes além dos previstos no regulamento pode ocasionar desequilíbrio atuarial do fundo de previdência a prejudicar todos os participantes. Precedentes do STJ. Embargos conhecidos e providos.. Logo, sendo indevidas as diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da aplicação dos índices de aumento real previstos pelo INSS para os meses de maio/1995, maio/1996 e março/2006 aos beneficiários da VALIA, não há censura ao acórdão recorrido que julgou improcedente o pedido de aplicação de índices de ganho real às suplementações de aposentadoria pagas pela VALIA. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido.... ()
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46 - TST Remuneração variável.
«O egrégio Tribunal Regional ressaltou que «o acórdão embargado apenas reproduziu o fundamento da sentença (fl. 1.019). Ademais, salientou que as questões suscitadas pelo Banco, quando da oposição dos embargos de declaração contra o primitivo acórdão regional, «não foram enfrentadas pelo Juízo de Primeiro Grau (fl. 1.019). Registrou, ainda, que «o reclamado não interpôs os necessários embargos de declaração para sanar eventual omissão da sentença (fls. 1.019-1.020). Verifica-se, dessa forma, a correção do acórdão regional, uma vez que teria se operado a preclusão, porquanto o Banco não manifestara insurgência quanto aos fundamentos lançados no momento oportuno. Outrossim, a tese suscitada pelo recorrente em sede de embargos de declaração contra o acórdão regional sequer consta das razões do seu recurso ordinário. Por outro lado, não há que se falar em violação do CCB/2002, art. 114, único dispositivo válido indicado como violado, porquanto falta a pertinência temática com a matéria ora tratada, uma vez que o referido dispositivo versa sobre interpretação restritiva a ser conferida aos negócios jurídicos benéficos e à renúncia, questão sobre a qual o acórdão não emitiu tese. Incide o óbice da Súmula 297/TST I, do TST, por falta de prequestionamento.... ()
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47 - TST Seguridade social. Recurso de revista. Valia. Diferenças de complementação de aposentadoria. Índices de reajustamento. Equiparação ao INSS. Aumento real.
«Recentemente, a jurisprudência desta Corte, no entendimento consagrado pela SDI-I, mediante julgamento do TST-E-ED-ARR-1516-60.2011.5.03.0099, de relatoria do Ministro Renato de Lacerda Paiva, julgado em 5/11/2015, firmou-se no sentido de que não há como interpretar «que o art. 21, § 3º, do Regulamento Básico da VALIA, que apenas faz referência a reajuste nos índices estipulados pelo INSS, também alcança os aumentos reais por ele concedidos. Tal interpretação seria extensiva a contrariar o disposto no CCB/2002, art. 114, Código Civil, uma vez que os conceitos de reajustamento e aumento real são distintos e distinguidos, inclusive pelas próprias normas da previdência social. Conceder aos beneficiários reajustes além dos previstos no regulamento pode ocasionar desequilíbrio atuarial do fundo de previdência a prejudicar todos os participantes. Recurso de revista não conhecido.... ()
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48 - TST Seguridade social. Complementação de aposentadoria. Reajuste pelos índices adotados pelo INSS. Ganho real. Impossibilidade. Interpretação extensiva de norma benéfica. CCB/2002, art. 114, Código Civil.
«Cinge-se a controvérsia em definir se, de acordo com o regulamento de complementação de aposentadoria da VALIA, o benefício recebido pelos aposentados deve ser reajustado com base nos índices de reajuste aplicados pelo INSS, acrescidos ou não dos índices de aumento real. Ou seja, se devem ser observados somente os índices de adequação da aposentadoria à inflação do período ou se também devem ser concedidos os reajustes reais referentes aos meses de maio/1995, maio/1996 e abril/2006. O artigo 21, § 3º, do regulamento interno da VALIA dispõe o seguinte: «As suplementações referidas no art. 19, itens II e III, serão reajustadas nas mesmas datas em que forem reajustados os benefícios mantidos pelo INPS e segundo os índices de reajustamento expedidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, não podendo, em qualquer hipótese, ser o benefício corrigido por índices inferiores àquele obtido com base na variação do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 5/11/2015, em sua composição plena, ao analisar o Processo E-ARR- 1516-60.2011.5.03.0099, em acórdão da lavra do Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, ainda pendente de publicação no DEJT, concluiu, por unanimidade, que a aplicação de tais aumentos de ganho real às complementações de aposentadoria pagas pela reclamada implicaria em interpretação extensiva de norma benéfica. O CF/88, art. 201, § 4º prevê reajustamento dos benefícios pagos pela previdência social, o qual possui a função de preservar-lhes o valor real. Em observância à mencionada norma, ao fixar o aumento concedido no ano de 2006, a Lei 11.430/2006 diferenciou os percentuais aplicáveis a título de reajustamento (3,213%) e a título de aumento real (1,742%). Nesse passo, é importante destacar a diferenciação dos conceitos de «reajustamento e «aumento real. Assim, o «reajustamento, conforme previsto no § 4º do CF/88, art. 201, tem como escopo a manutenção do poder de compra dos benefícios, em razão do fator deteriorante causado pela inflação, tratando-se, assim, da simples recomposição dos valores de modo a manter a capacidade dos beneficiários de prover o seu sustento. De outra sorte, o «ganho real implica não apenas a manutenção do poder de compra, mas na ampliação deste, elevando assim o patamar remuneratório dos benefícios pagos. Diante disso, na forma do § 3º do artigo 21 do regulamento interno da VALIA, as ... ()
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49 - TST Seguridade social. Recurso de revista. Diferenças de complementação de aposentadoria. Reajuste na mesma época do INSS. Valor real. Valia.
«Recentemente, a jurisprudência desta Corte, no entendimento consagrado pela SDI-I, mediante julgamento do TST-E-ED-ARR-1516-60.2011.5.03.0099, de relatoria do Ministro Renato de Lacerda Paiva, julgado em 5/11/2015, firmou-se no sentido de que não há como interpretar «que o art. 21, § 3º, do Regulamento Básico da VALIA, que apenas faz referência a reajuste nos índices estipulados pelo INSS, também alcança os aumentos reais por ele concedidos. Tal interpretação seria extensiva a contrariar o disposto no CCB/2002, art. 114, Código Civil, uma vez que os conceitos de reajustamento e aumento real são distintos e distinguidos, inclusive pelas próprias normas da previdência social. Conceder aos beneficiários reajustes além dos previstos no regulamento pode ocasionar desequilíbrio atuarial do fundo de previdência a prejudicar todos os participantes. Recurso de revista não conhecido.... ()
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50 - TST Seguridade social. Complementação de aposentadoria. Reajuste pelos índices adotados pelo INSS. Ganho real. Impossibilidade. Interpretação extensiva de norma benéfica. CCB/2002, art. 114, Código Civil.
«Cinge-se a controvérsia em definir se, de acordo com o regulamento de complementação de aposentadoria da VALIA, o benefício recebido pelos aposentados deve ser reajustado com base nos índices de reajuste aplicados pelo INSS, acrescidos ou não dos índices de aumento real. Ou seja, se devem ser observados somente os índices de adequação da aposentadoria à inflação do período ou se também devem ser concedidos os reajustes reais referentes aos meses de maio/1995, maio/1996 e abril/2006. O artigo 21, § 3º, do regulamento interno da VALIA dispõe o seguinte: «as suplementações referidas no art. 19, itens II e III, serão reajustadas nas mesmas datas em que forem reajustados os benefícios mantidos pelo INPS e segundo os índices de reajustamento expedidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, não podendo, em qualquer hipótese, ser o benefício corrigido por índices inferiores àquele obtido com base na variação do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional. Diante desta previsão regulamentar, esta Corte superior havia firmado entendimento de que a VALIA se obrigou a vincular o reajuste da complementação de aposentadoria aos índices praticados pelo INSS, a fim de manter o equilíbrio entre a aposentadoria concedida pelo governo e aquela percebida da entidade de previdência privada, e, uma vez estando prevista a paridade com os reajustes concedidos pelo INSS, não há como se afastar a inclusão do aumento real previsto nas Portarias MPAS nos 2.005/95 e 3.253/96 bem como na Medida Provisória 316/2006, convertida na Lei 11.430/2006. ... ()