1 - TJSP CONTRAVENÇÃO PENAL -
ausência de cautela na guarda de animal perigoso - a prova dos autos é segura no sentido de que o réu é tutor de cães, sem raça definida, que tinham acesso à via pública, sem o uso de guia ou coleira, colocando em risco pessoas e outros animais - eventual culpa concorrente da vítima que não afasta a responsabilidade criminal do réu - pena e regime prisional corretamente fixados - substituição por pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária - redução do quantum arbitrado, ante a ausência de informações sobre a situação financeira do réu - indenização por danos morais e materiais bem fixada, diante da responsabilidade objetiva do réu (CCB, art. 936) e dos comprovantes juntados aos autos - recurso parcialmente provido.... ()
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2 - TJSP Contrato bancário - Dano moral - Cobrança abusiva de encargos que, por si só, não gera dano moral - Autora que não demonstrou os transtornos de cunho extrapatrimonial que teriam sido causados pela ré com as taxas de juros remuneratórios ajustadas - Fato de os juros remuneratórios terem sido pactuados acima da taxa média de mercado que representou dissabor ou aborrecimento não passível de indenização em verba de dano moral - Autora que não faz jus à respectiva indenização.
Contrato bancário - Repetição de indébito - STJ que decidiu que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do CDC, art. 42, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança imerecida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva - Pronunciamentos atuais do STJ que se aplicam ao caso em tela - Efeitos desses precedentes que foram modulados para que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas a cobranças efetuadas após a data da publicação dos respectivos acórdãos, ocorrida em 30.3.2021 - Valores cobrados a mais pela ré, a título de juros remuneratórios, em percentual superior à taxa média de mercado, posteriormente à publicação dos citados precedentes, tendo o contrato sido firmado em 30.7.2021 - Determinada a restituição em dobro - Sentença reformada nesse ponto - Ampliada a procedência parcial da ação. Sucumbência - Honorários advocatícios - Sucumbência recíproca - Valor da causa, o qual não pode ser considerado ínfimo, que prepondera como base de cálculo da verba honorária, diante da impossibilidade de se aferir de imediato o valor do proveito econômico - Incidência da regra prevista no art. 85, § 2º, do atual CPC - Honorários que ficam estabelecidos ao advogado da autora em 10% sobre o valor da causa, ou seja, sobre R$ 13.587,00, atualizado pelos índices da tabela prática editada pelo TJSP desde o ajuizamento da ação - Sentença reformada nesse ponto - Descabimento da fixação da verba honorária com base na tabela de honorários da OAB/SP - Tabela elaborada pela OAB que tem natureza simplesmente orientadora, não vinculando o julgador - Apelo da autora provido em parte.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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3 - TJSP APELAÇÃO - MÚTUO - JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CABIMENTO.
-Mútuo - Cobrança de juros acima da taxa média do mercado - Restituição em dobro - Cabimento, porém nos termos do EAREsp. Acórdão/STJ julgado pelo STJ: - Considerando o v. acórdão proferido no julgamento do EAREsp. Acórdão/STJ, e diante da modulação de efeitos lá determinada para indébitos em serviços não públicos, é cabível a restituição em dobro, com amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, dos valores eventualmente pagos a maior em razão de cobrança de juros acima da taxa média do mercado, em contrato de mútuo, somente a partir da publicação dessa decisão. ... ()
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4 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Responsabilidade civil do estado. Tribunal de origem que, diante do acervo fático da causa, entendeu ter ocorrido grave dano à autora, ensejando a majoração da indenização fixada em sentença. Reexame do montante arbitrado. Impossibilidade. Incidência da súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.
1 - Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.... ()
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5 - TJSP Apelação Cível. Ação Revisional. Impugnação de três contratos de empréstimo destinados a capital de giro, dois dos quais são objeto de execução pela parte ré. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora.
1. Justiça gratuita. Hipossuficiência econômica comprovada. Benefício deferido à parte autora, pessoa física que exerce atividade empresarial. 2. Juros remuneratórios. Cláusula que prevê a capitalização diária sem discriminar o respectivo índice. Admissibilidade. Convencionadas as taxas mensal e anual nos termos da Súmula 541/STJ, como se observa na espécie, não há ilegalidade na aplicação de fórmula cálculo financeiro respectiva, ainda que capitalize diariamente, porque os valores devidos já estão previamente definidos. Parte autora que, ademais, não apontou qualquer prejuízo decorrente de referida cláusula, e nem impugnou os percentuais das taxas de juros efetiva mensal e anual, revelando-se a inocuidade da medida pleiteada no caso concreto. 3. Tarifas. Previsão, no quadro resumo, da cobrança de valor sob a rubrica «Tarifas, sem que o respectivo instrumento especifique a qual serviço a imposição se refere. Tendo em vista que o devedor não pode comprovar o fato negativo -- de que nada deve sob tal rubrica -- cumpriria à credora demonstrar a legitimidade da tarifa, ônus do qual não se desincumbiu, e por isso a cobrança é indevida. 4. Seguro prestamista. Venda casada. Verossimilhança da alegação da parte autora, diante de cotação do seguro com outra seguradora, indicando prêmio com valor mais módico, e do instrumento contratual juntado, que indica a contratação com seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico da ré. Instituição financeira que não demonstrou ter oportunizado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Cobrança indevida. 5. Indébito. Restituição dobrada, nos termos do parágrafo único, do CDC, art. 42. Descabimento. Relação entabulada entre as partes que tem por objeto empréstimos destinados a capital de giro para o exercício de empresa, o que caracteriza relação de insumo, e não de consumo. Sequer haveria se falar, na hipótese, na aplicação do CCB, art. 940, porquanto não comprovada a má-fé da cobrança, conforme exigido pela Súmula 159/STF. 6. Indébito. Restituição. Correção monetária e juros moratórios. Até 29.08.2024 incidem os juros de mora de 1% ao mês e a correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça, que adota os índices oficiais de atualização em face da jurisprudência ora predominante. A partir de 30.08.2024 -- data do início da vigência da Lei 14.905/2024 que alterou a redação o Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros -- a taxa de juros de mora corresponderá à taxa SELIC com dedução do IPCA-IBGE (art. 406, § 1º, do Código Civil), e para correção monetária será aplicado o IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único Código Civil). 6.1. Indébito. Restituição com incidência dos juros remuneratórios contratuais. Descabimento. A indenização por perdas e danos objetiva a restituição do patrimônio lesado ao statu quo ante, não podendo se converter em fonte de lucro. Inadmissível a incidência de juros que remuneram o capital, sendo cabíveis, apenas, a correção monetária e os juros moratórios. Ademais, as taxas cobradas pelas instituições financeiras submetem-se a regramentos específicos e por isso não podem ser estendidas a situações que neles não estão previstas. Precedentes do STJ. 7. Sentença reformada, para declarar a nulidade dos encargos contratuais cobrados sob as rubricas «Tarifas e «Seguro Prestamista., cumprindo à parte autora peticionar nos autos das execuções em curso, com cópia deste Acórdão e da certidão de seu trânsito em julgado, para que a exequente refaça a memória de cálculo e adeque o valor executado à presente decisão. Recurso parcialmente provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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6 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL -
Contratos bancários - Empréstimo pessoal não consignado - Ação revisional c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - Sentença de improcedência. ... ()
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7 - TJSP RECURSO DE APELAÇÃO.
(i) Seguro de vida. Ação de cobrança de indenização securitária promovida por herdeiro do segurado. (ii) Sentença de procedência. (iii) Insurgência das rés. Irresignação impróspera. (iv) Prescrição. Inocorrência. Cobrança do capital segurado por beneficiário do seguro de vida que se sujeita ao prazo prescricional decenal do CCB, art. 205. Precedente do C. STJ. (v) Relação entre as partes que é de consumo. Invertidos os ônus da prova, competia às rés demonstrar idônea e objetivamente que o segurado teve ciência inequívoca da cláusula limitativa etária para o seguro de vida, e que aceitou assinar a apólice mesmo diante de previsão contratual que excluía do seguro o proponente acima dos 60 anos de idade. Situação não comprovada pelas rés-apelantes. Daí que lançar ao segurado, agora, depois de firmada a avença, um obstáculo ao exercício do direito pertencente aos herdeiros, atrai a incidência da disposição contida no caput dos CCB, art. 138 e CCB, art. 139, inquinando de nulidade a exclusão, pois o falecido segurado emitiu uma declaração de vontade, que não emitiria se, no momento da proposta de seguro apresentada pelo banco/seguradora, lhe tivesse sido dada a oportunidade de conhecer a verdade. (vi) Sentença integralmente ratificada. Recurso desprovido... ()
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8 - TJSP APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO -
Indenização por danos MATERIAIS E morais - queda em via pública - Queda de idoso em via pública em razão de lona em tampa de poço de visita da SABESP - Fratura do fêmur e posterior realização de duas cirurgias - Dinâmica do acidente captada por câmera de segurança - Circunstâncias apontam que o acidente foi causado por um conjunto de fatores: falha do Município de São Bernardo do Campo na fiscalização e manutenção das calçadas, falha da SABESP na conservação do poço de visita e descuido da autora ao transitar pela via pública - Culpa concorrente caracterizada - Danos fixados na metade do pleiteado, totalizando R$ 25 mil para danos morais e R$ 953,58 para danos materiais - Sentença reformada - Recurso provido. ... ()
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9 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 - DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONDIÇÕES DEGRADANTES
Diante do quadro fático posto, o qual registra precárias condições de moradia e higiene e exaustivas jornadas de trabalho, com parca fruição do intervalo intrajornada, vislumbro possível violação ao art. 5º, V e X, da CF/88, ante a violação da dignidade da pessoa humana do Reclamante, submetido a condições degradantes de trabalho em condição análoga à de escravo. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 - DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONDIÇÕES DEGRADANTES Pelo quadro fático, é possível concluir que o Reclamante estava, no mínimo, sujeito a uma jornada de trabalho superior a 9 horas por dia, já descontado o período para almoço (reconhecido como intervalo intrajornada), o que supera o limite constitucional, no período de segunda-feira até sábado, com folga apenas no domingo. Além disso, há registro de que o Reclamante habitava em alojamento com condições precárias, como colchão no chão, fiação elétrica descoberta, um único banheiro para um total de 7 (sete) pessoas e precárias condições de higiene. O conceito de trabalho em condição análoga à escravidão no Brasil contemporâneo não se limita à restrição da liberdade ou ao direito de ir e vir, uma vez que prevalece a compreensão de que outras formas de sujeição do trabalhador a condições degradantes e/ou jornada exaustiva também ferem direitos de personalidade, caros ao Direito Constitucional, ao Direito do Trabalho e ao Direito Penal, em última instância. Subsumindo tais conceitos ao caso concreto dos autos, é fundamental reconhecer a presença de jornada exaustiva, considerando se tratar de trabalho rural, que exige vigor e força física, em atividades realizadas sob o sol, o que gera um maior desgaste do corpo. Nesse contexto, é fundamental destacar a previsão da Instrução Normativa 2 do Ministério do Trabalho e Emprego, editada em 8 de novembro de 2021, a qual prevê como situação de trabalho forçado a « Exigência do cumprimento de metas de produção que induzam o(a) trabalhador(a) a realizar jornada extraordinária acima do limite legal ou incompatível com sua capacidade psicofisiológica «. O Código Civil estabelece em seu art. 186 que «aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito « e, em seguida, no art. 187, acrescenta que «também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". O poder diretivo do empregador para dirigir a prestação dos serviços não abarcam a sujeição de um trabalhador à condição análoga à escravidão, uma vez que configura vilipendioso excesso de exploração de uma relação de trabalho «pelo seu fim econômico e social, para utilizar a expressão da lei. Por fim, o art. 927 do Código Civil determina a sanção para esses casos, prevendo que «Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo «. No caso dos autos, a sujeição do Reclamante a trabalho em condição análoga à de escravo causou dano na medida em que o submeteu a « tratamento desumano ou degradante «, expressamente vedado pelo CF/88, art. 5º, III de 1988 («ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante), através de condutas opressivas e exploratórias que violaram a intimidade, a vida privada e a honra do Reclamante, sendo, assim, constitucionalmente « assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação « ( CF/88, art. 5º, X de 1988). Não há alternativa para o caso concreto que não seja uma resposta punitivo-pedagógica, na forma de indenização, capaz de comunicar o total repúdio ao trabalho em condições degradantes, de modo a que a condenação pecuniária imposta sirva como forma para a erradicação do trabalho escravo, além de evitar a ocorrência de situações similares no futuro próximo. Recurso de Revista conhecido e provido .... ()
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10 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. VIOLÊNCIA E ASSÉDIO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO. QUESTÕES DE GÊNERO. ASSÉDIO SEXUAL. CONFIGURAÇÃO. PROTOCOLO DO CNJ PARA JULGAMENTO SOB PERSPECTIVA DE GÊNERO (2021) . ENQUADRAMENTO JURÍDICO DE FATOS CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. EXIGIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
O assédio nas relações de trabalho possui conceito amplo, que abrange não apenas a conduta reiterada, mas, também, a conduta unissubsistente . É indispensável que o direito fundamental ao risco mínimo regressivo (art. 7º, XXII, CF/88) exteriorize, diante de interpretações sistemáticas das normas trabalhistas, sua eficácia irradiante, ostentada por todo direito fundamental. A eficácia irradiante dos direitos fundamentais, inclusive do trabalho, orienta o intérprete do Direito a preencher o conteúdo normativo de princípios e regras jurídicas com o sentido e o alcance próprios dos direitos fundamentais que os impactem. No Direito do Trabalho, todo direito fundamental do trabalhador, inclusive os de ser protegido contra acidentes e doenças do trabalho (art. 7º, XXII, CF/88) e ter um meio ambiente de trabalho ecologicamente equilibrado (arts. 200, VIII e 225, caput, da CF/88), deve ter seu núcleo essencial informado também pelas normas internacionais que abordam com especialidade a respectiva matéria, como consequência do disposto no CF/88, art. 5º, § 2º . Também ganha destaque, nessa função, o CF/88, art. 5º, § 1º, em que se insculpe o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais . O vaso de comunicação entre as normas internacionais sobre direitos humanos (tais como a maior parte das Convenções da OIT) e os direitos fundamentais positivados na ordem interna, conforme o princípio pro homine (art. 19.8 da Constituição da OIT), deve ter por finalidade sempre o aprimoramento da proteção social que se pretende progressiva (art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos). A circunstância fática que demonstre que a conduta lesiva tenha sido única, continuada, divisível ou indivisível consiste em elemento simplesmente acidental e lateral para a caracterização da violência ou do assédio nas relações de trabalho. O elemento principal para tal configuração reside no exame das consequências previstas ou previsíveis da conduta praticada no ambiente de trabalho . Se a conduta, unissubsistente ou plurissubsistente, praticada uma ou mais vezes, visar, causar ou for capaz de causar danos físicos, psicológicos, sexuais ou econômicos, será ela configurada como ato de violência e assédio nas relações de trabalho . No âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA), a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará, 1994) inclui, expressamente, o assédio sexual no local de trabalho como uma das formas de violência contra a mulher. Essa menção expressa denota a sensibilidade do tema não apenas no âmbito da OIT, mas também no âmbito da OEA. Embora os termos refiram-se à mulher, a interpretação condizente com a progressividade dos direitos sociais (art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos) e com a máxima efetividade dos direitos fundamentais (CF/88, art. 5º, § 1º) exige a inserção, no termo «mulher, de toda e qualquer pessoa que, por questões afetas ao gênero, encontrem-se em situação de vulnerabilidade à violência e ao assédio nas relações de trabalho . O sexo biológico não é o critério responsável por definir quem se encontra em situação de vulnerabilidade social decorrente de questões de gênero, mas, sim, a identidade de gênero pertencente a cada indivíduo. É nesse sentido a moderna compreensão da igualdade de direitos entre homem e mulher, prevista no CF/88, art. 5º, I, conforme o Protocolo do CNJ para Julgamento sob Perspectiva de Gênero (2021) . Nos domínios da Organização das Nações Unidas (ONU), a superação de estereótipos de gênero já vinha ganhando dimensão expansiva a partir da celebração da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (1979), que, em seu art. 5º, estatui o compromisso internacional da República Federativa do Brasil em combater toda forma de preconceito ou hierarquização entre sexos (modernamente compreendidos como «gêneros). Logo, o combate à violência e ao assédio no mundo do trabalho decorre de obrigação transversal da República Federativa do Brasil. Afinal, toda violência baseada em gênero deve ser combatida por força dos compromissos firmados perante a ONU e OEA, que compreendem conceitos amplos o suficiente para contemplar as relações de trabalho, assim como várias outras relações jurídicas cotidianas. Nos termos do Protocolo do CNJ para Julgamento sob Perspectiva de Gênero (2021), a configuração de assédio sexual, na seara trabalhista, deve ser ampla, ao contrário do conceito restritivo imbuído no CP, art. 216-A que pressupõe a existência de hierarquia entre a vítima e o agente delituoso para a configuração do assédio sexual. O Protocolo do CNJ para Julgamento sob Perspectiva de Gênero (2021) alerta para que os juízes tenham sensibilidade quanto à realidade de que o assédio sexual é perpetrado de forma clandestina, como maneira de automaticamente acobertar sua prática e consolidar, com a menor probabilidade possível de reparação, a violação aos direitos da personalidade da vítima. O depoimento pessoal da vítima, portanto, não pode receber o mesmo tratamento ordinariamente atribuído aos demais depoimentos pessoais. No caso concreto, o Regional consignou, expressamente, que as provas testemunhais produzidas ao longo da instrução probatória demonstram, de forma clara, que o superior hierárquico da Reclamante direcionou-lhe insinuações invasivas de cunho sexual, com comentários concernentes ao seu corpo e convites para eventos íntimos privados, com persistência, além de toques em partes do seu corpo. Tal conduta, conforme consignação fática do acórdão regional - insuscetível de revisão, nos termos da Súmula 126/TST -, decorreu de abuso do exercício do poder diretivo (CCB, art. 187), uma vez que a vulnerabilidade da Reclamante às insinuações e aos convites perpetrados pelo seu superior hierárquico (preposto da Reclamada, na configuração do CPC/2015, art. 932, III, do Código Civil) decorre da própria relação de subordinação havida entre a Reclamante e seu superior, como consequência da organização hierárquica da empresa. O Protocolo do CNJ para Julgamento sob Perspectiva de Gênero (2021) já alerta para tal peculiaridade. O grave constrangimento decorrente da condição de vítima de assédio sexual, amargada pela Reclamante no caso concreto, representa, notoriamente, ameaça ao seu direito humano fundamental à honra e à privacidade (art. 11 da Convenção Americana de Direitos Humanos). Afinal, a exposição ou o perigo de exposição de situações de assédio sexual naturalmente incute temor à vítima, no que toca a possíveis agravamentos e efeitos secundários na sua vida social, potencialmente decorrentes da situação de assédio sofrida. Some-se a isso a circunstância de os padrões estereotipados intrínsecos à sociedade, que devem ser eliminados o mais rápido possível (art. 5º da Convenção da ONU sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher), sujeitarem a mulher a críticas e julgamentos infundados no que toca à sua abertura ou iniciativa para o relacionamento. A sujeição da vítima, no contexto da relação de emprego, diante de condutas configuradoras de assédio sexual, aproxima-se do instituto da coação, previsto no art. 151, caput, do Código Civil: «A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens . O dano físico não é a única nem a principal forma de configuração da violência e do assédio nas relações de trabalho, porque essa configuração também pode decorrer de danos sexuais e psicológicos, com ou sem contato físico. A conduta praticada pelo superior hierárquico da Reclamante, juridicamente investido da condição de preposto da Reclamada (art. 932, III, do Código Civil), configura assédio sexual. Na condição de ato ilícito (CCB, art. 186), o assédio sexual perpetrado no caso concreto enseja o dever de reparação civil (art. 927, caput, do Código Civil) por parte da Reclamada. Tal ato ilícito violou o direito humano fundamental à intimidade e à vida privada da Reclamante, o que atrai o direito à reparação integral (art. 5º, V e X, CF/88; CCB, art. 944). Assim, a decisão regional, ao manter o julgamento de procedência do pedido de indenização por danos morais, diante da presença de quadro fático configurador de assédio sexual, observou adequadamente o art. 5º, V e X, da CF/88 e os dispositivos legais que concernem ao ônus da prova. Quanto ao valor da indenização por dano moral, a mensuração do valor devido pela Reclamada passa, necessariamente, pela premissa de que o assédio sexual representa sério obstáculo ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas: igualdade de gênero e empoderamento feminino . Ademais, o assédio sexual, ainda mais quando velado e clandestino, ocasiona extrema lesividade ao decoro e à honra da trabalhadora, que, em razão de vulnerabilidades estruturais suportadas pelas pessoas do gênero feminino, sofre distinto e peculiar sofrimento psicológico, com maior risco à sua integridade psicossomática. É imprescindível que a condenação consista em valor proporcional aos bens jurídicos que foram atingidos pela conduta lesiva da Reclamada, a fim de que seja efetivada a reparação integral dos danos configurados. Além disso, o valor deve observar a finalidade pedagógica da condenação, a situação econômica das partes e a profundidade dos danos causados, que, no caso, envolvem questões de gênero, que são caras para a sociedade. O valor fixado pelo Regional (R$ 50.000,00) não pode ser reduzido, já que a sua redução materializaria reparação insuficiente dos bens jurídicos lesados. Sua majoração, por certo, é impossível, dado o princípio da non reformatio in pejus . Acresça-se que a incorporação das orientações do Protocolo do CNJ para Julgamento sob Perspectiva de Gênero ao sentido e ao alcance das normas que repercutem sobre o Direito do Trabalho vem ganhando elevada expressão na jurisprudência desta Corte Superior. Julgados. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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11 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. CONDUTA CULPOSA PATRONAL EVIDENCIADA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação dos CCB, art. 186 e CCB art. 927, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. CONDUTA CULPOSA PATRONAL EVIDENCIADA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A CF/88 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput ). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, « são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima « (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Anote-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético, decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento, pelo INSS, do seguro social. No caso em exame, extrai-se do acórdão recorrido que o Obreiro foi admitido na Reclamada em 05.02.2007; que apresentou diagnóstico de pneumonite intersticial de Células Gigantes ; bem como que esteve em gozo de auxílio doença comum (Espécie 31) no período entre 16.08.2013 a 28.02.2014, tendo sido aposentado por invalidez em 29.09.2016, em razão de a doença ter ocasionado insuficiência respiratória crônica. Consoante se extrai da sentença transcrita no acórdão recorrido, o juízo de origem reconheceu o nexo de concausalidade entre os préstimos laborais e a enfermidade que acomete o Obreiro . Considerando o falecimento do Autor e o ingresso de dependentes /herdeiros no polo ativo por sucessão, foi procedida a reautuação do feito, conforme despacho de fls. 2433. A Corte de origem reformou a sentença para afastar o nexo concausal reconhecido na origem e excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais e materiais, por assentar que « não se pode concluir que as atividades laborais descritas tenham contribuído diretamente a qualquer agravamento da doença, a qual tem origens distintas da relação de emprego, como apontou o especialista, sequer se verificando que tenha atuado como concausa para o surgimento ou agravamento «. Concluiu, nesse descortino, que o « estabelecimento inequívoco do nexo de causalidade ou concausalidade, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, é ônus da parte autora, pelo que competia ao reclamante demonstrar que o trabalho acarretou ou contribuiu para o surgimento e/ou agravamento da doença pulmonar, o que não logrou fazer «. Contudo, o contexto fático delineado no acórdão recorrido permite que esta Corte proceda ao enquadramento jurídico diverso da questão. Ora, como visto, restou constatado pela perícia ergonômica realizada que o Reclamante esteve exposto às condições ergonômicas inadequadas, tendo os Relatórios de Análise e Monitoramento da Qualidade de Ar interior apontado uma condição crítica e uma quantidade de fungos acima do aceitável no Ambiente de Trabalho Avaliado, o qual oferecia riscos significativos à integridade física do Autor . A propósito, o expert que realizou a perícia ergonômica enfatizou que as instalações físicas eram precárias, bem como que as instalações de sistemas de ventilação e ar condicionado e especialmente a «qualidade do ar ambiente não eram adequados aos tipos de atividades exercidas . O perito médico, por sua vez, assentou que o Obreiro apresentou diagnóstico de pneumonite intersticial de Células Gigantes, tendo concluído pela ausência de nexo causal, por não ser possível afirmar que a doença tem origem laboral. Nesse contexto, explicitou: « Não foram observados sinais que indiquem a etiologia conforme exame de citopatologia (biópsia) e a literatura médica descreve que a doença é de origem idiopática ou indeterminada «. Todavia, em respostas aos quesitos suplementares, o perito médico esclareceu que « as condições do ambiente laboral contribuíram de forma indireta para a moléstia do reclamante «, tendo explicitado que não foi « identificado fator de risco laboral que tenha causado a doença. Não existe fator direto entre o trabalho e a doença. Não existe nexo causal «. Ora, considerando o contexto fático delineado no acórdão recorrido, ao contrário da conclusão do TRT, conclui-se que os préstimos laborais - desenvolvidos em instalações físicas precárias, com sistemas de ventilação e ar condicionado inadequados aos tipos de atividades exercidas, por apresentarem condição crítica e uma quantidade de fungos acima do aceitável - atuaram, no mínimo, como concausa ao desenvolvimento / agravamento da patologia diagnosticada. Assente-se, por relevante, que o Juiz não fica adstrito à existência de laudo pericial para decidir a controvérsia que lhe é posta, podendo formar seu convencimento com base em outros fatos ou elementos provados nos autos, consoante CPC/2015, art. 479, o que ocorreu na hipótese, em que este Relator, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, se convenceu a respeito do caráter ocupacional da enfermidade que acometeu o Obreiro, sobretudo diante das considerações apostas no laudo ergonômico . Sabe-se, a propósito, que desde a edição do Decreto 7.036/44, o ordenamento jurídico pátrio admite a teoria da concausa, que é prevista, expressamente, na atual legislação (Lei, art. 21, I 8.213/91). Nesse ver, a partir das premissas fáticas lançadas na decisão recorrida, se as condições de trabalho a que se submetia o trabalhador, embora não tenham sido a causa única, contribuíram para a redução ou perda da sua capacidade laborativa, ou produziram lesão que exige atenção médica para a sua recuperação, deve-lhe ser assegurada a indenização pelos danos sofridos . Constatado o nexo causal (ou concausal) e o dano, e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial). De todo modo, o fato é que também ficou comprovada a conduta culposa da Reclamada, ao se omitir de ações que fossem capazes de proteger o seu empregado no desempenho da atividade. Com efeito, extrai-se do contexto fático delineado no acórdão recorrido - notadamente das considerações apostas no laudo ergonômico - que o elemento culpa emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho e, ainda que se alegue o contrário, eventuais medidas adotadas seriam claramente insuficientes para evitar o agravamento da patologia que acometeu o Obreiro. Anote-se que, em relação ao dano moral, a existência de doença de cunho ocupacional ou sequela de acidente de trabalho, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (CF/88, art. 1º, III). Além disso, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que o Obreiro teve comprometida sua capacidade laborativa plena, tendo sido aposentado por invalidez em 29.09.2016, em razão de a doença ter ocasionado insuficiência respiratória crônica . Constatados, portanto, o dano, a culpa empresarial e o nexo concausal, consequentemente há o dever de indenizar. Declarada a responsabilidade civil da empregadora pela doença ocupacional que acometeu o Obreiro, deve ser determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no julgamento dos pedidos correlatos dos recursos das partes, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.... ()
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12 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Nota-se que o TRT entendeu que a pertinência subjetiva da presente ação é decorrente das alegações existentes nos autos. Por conseguinte, o Tribunal a quo entendeu que há legitimidade passiva ad causam do Banco reclamado, decidindo em consonância com o CPC/2015, art. 17. É que a legitimidade decorre da pertinência subjetiva da ação, a qual se caracteriza pelo exato enquadramento entre as partes integrantes do processo e os participantes da relação jurídica material afirmada em juízo, como ocorreu no presente caso. Vale ressaltar que a pertinência subjetiva da ação é aferida simplesmente pela relação jurídica material afirmada em juízo, independendo até da realidade fática revelada nos autos. Agravo interno a que se nega provimento . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DE SERVIÇOS - RELAÇÃO DE EMPREGO CARACTERIZADA, NA ESTEIRA DOS CLT, art. 2º e CLT art. 3º - CONDIÇÃO DE BANCÁRIA - HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA TESE PROFERIDA NO TEMA 725 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - DISTINGUISHING . o Tribunal Regional reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o Banco tomador de serviços, considerando-se que as atividades desempenhadas pela reclamante encontravam-se diretamente vinculadas à atividade-fim do 3º reclamado, mas também porque no caso dos autos houve o concurso dos requisitos referidos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º . Nesse sentido, o acórdão regional consignou que « E, com relação a tal tema, a reclamante, em seu depoimento pessoal (Id 3d804cc - Pág. 1), revelou que as ordens partiam da gerente do banco reclamado, não tendo a recorrente produzido prova em contrário, configurando-se na hipótese a própria subordinação direta «, bem como que « Dessa forma, observam-se todos os elementos configuradores da relação empregatícia, estipulados nos arts. 2º e 3º/CLT: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação, conforme já explicitado acima «. Desse modo, em que pese a existência da tese proferida no Tema 725 no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, é fácil notar que há verdadeiro distinguishing entre a hipótese espelhada nos autos e a retratada pelo STF na tese proferida em sede de repercussão geral . Isso porque no presente caso o quadro fático fixado no TRT, insuscetível de modificação nesta Corte (Súmula 126), contempla a existência de subordinação direta ao Banco tomador de serviços, além dos demais elementos caracterizadores da relação de emprego. Trata-se de fundamento autônomo e independente, capaz de dar sustentação jurídica à decisão de reconhecimento do vínculo sem que se configure contrariedade à tese proferida no Tema 725. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Tendo por norte o traço distintivo que singulariza a presente demanda, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, valendo salientar que só seria possível concluir pela ausência de subordinação direta com os tomadores de serviços, mediante o revolvimento da prova, o que não é admitido no TST, a teor da Súmula 126. Deste modo, mostra-se irrepreensível os termos da decisão regional, a qual reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o 3º reclamado, bem como a responsabilidade solidária do Banco réu, e, como consequência lógica, enquadrou a parte autora na categoria dos bancários, de modo que esta última se beneficia das normas coletivas da referida categoria. Agravo interno a que se nega provimento . MULTA - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANOTAÇÃO DA CTPS. A possibilidade supletiva de anotação na Carteira de Trabalho pela Secretaria da Vara não afasta a obrigação primária do empregador de registrar o contrato de emprego, sendo admissível, portanto, a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 497 (antigo CPC/73, art. 461), para o caso de descumprimento da obrigação de fazer por parte da reclamada, ora agravante. Incidência do § 7º do CLT, art. 896 e da Súmula/TST 333. Agravo interno a que se nega provimento . RESSARCIMENTO DE DESPESAS - CELULAR - CARTÕES DE VISITAS - REALIZAÇÃO DE PROVA ANEPS - EXAME DEMISSIONAL. Com efeito, o Tribunal Regional, ao analisar a presente questão, consignou de forma expressa que « O uso do celular pessoal para o trabalho restou comprovado pela prova oral « e que « Da mesma forma, a primeira testemunha ouvida a rogo da reclamante, Sra. Cláudia Coelho Diniz, demonstrou ser necessário o uso de celular e cartões de visitas, para melhor consecução dos serviços em benefício do banco, além de obrigatória a certificação ANEPS para o exercício das atividades sem o ressarcimento total das despesas «, bem como que « como bem pontuado na origem, restou incontroversa a despesa com o exame demissional a cargo da empregada «, razão pela qual concluiu que « correta a v. sentença ao deferir o reembolso das despesas referentes à compra de smarthphone, realização de prova ANEPS, exame demissional e cartão de visitas «. Nesse contexto, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que a autora não conseguiu se desincumbir do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST 126. Agravo interno a que se nega provimento . RETENÇÃO INDEVIDA DA CTPS - DANO MORAL IN RE IPSA . A Carteira de Trabalho e Previdência Social, documento obrigatório para o exercício profissional, qualifica o trabalhador, reproduz sua vida funcional, bem como garante acesso aos diversos direitos trabalhistas. Os CLT, art. 29 e CLT art. 53 estabelecem a obrigatoriedade da apresentação da CTPS pelo trabalhador ao empregador que o admitir, para que este a anote no prazo improrrogável de 48 horas, sujeitando-se a empresa à penalidade administrativa no caso de descumprimento do período determinado. A retenção desmedida da CTPS pelo ex-empregador compromete a busca do trabalhador por nova colocação no mercado de trabalho, o que, por si só, é suficiente para a deflagração de estado de angústia no indivíduo, que se vê prejudicado na busca do sustento próprio e de sua família. Na espécie, restou incontroverso nos autos que houve a retenção da CTPS da autora. Diante de tal contexto, é possível concluir que a conduta da reclamada ofendeu o patrimônio imaterial do trabalhador, pois é plenamente viável imaginar o sentimento de apreensão experimentado pelo autor. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento . DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Assim, constata-se que a fixação do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em razão do constrangimento sofrido pela reclamante, decorrente da retenção indevida da sua CTPS, não se afigura exagerado, na medida em que o acórdão recorrido levou em consideração, para determinar o dano moral, fatores como a extensão da lesão, o grau de culpa do ofensor, o bem jurídico tutelado e a situação econômica das partes, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo interno a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. O Tribunal Regional manteve os termos da sentença de piso que deferiu à reclamante os benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que « No caso em tela, a autora declarou que não pode suportar as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família (Id d601886), o que é suficiente «. Esta Corte Superior tem decidido de forma uníssona que, nas ações ajuizadas antes da entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, basta a declaração de que a parte, pessoa física, não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou do sustento de sua família, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita. Agravo interno a que se nega provimento . HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Cabe à parte interessada provocar o exame da matéria pelo Tribunal Regional, sob pena de não preencher os pressupostos firmados pela Súmula/TST 297. Agravo interno a que se nega provimento .... ()
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13 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REGISTROS ASSINALADOS NOS CARTÕES DE PONTO DESCONSTITUÍDOS POR PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE .
A pretensão recursal está calcada na alegação de afronta aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, em contrariedade à Súmula 338, I, do c. TST e em divergência jurisprudencial. Na vertente hipótese, a Corte Regional manteve a r. sentença que, fixando a jornada de trabalho do autor como sendo de 6:00hs às 21:30hs, de acordo com a prova emprestada, condenou a ré ao pagamento de horas extras excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal. Extrai-se do v. acordão recorrido a correta aplicação do critério de repartição do ônus da prova, pois dele consta que, uma vez apresentados os cartões de ponto pela empresa, incumbia ao autor desconstituir as anotações neles consignadas e desse ônus, verifica-se que se desvencilhou-se a contento, visto que, segundo a Corte Regional, a testemunha por ele arrolada deixou claro que não refletem a real jornada de trabalho. Concluiu-se, portanto, que « o reclamante logrou êxito em demonstrar a invalidade dos cartões de ponto acostados pela acionada . Nesse contexto, não se vislumbra afronta aos 818 da CLT e 373, I, do CPC tampouco contrariedade à Súmula 338, I, do c. TST. Do contrário, a decisão regional com eles se coaduna. Quanto aos arestos colacionados, a ré deixou de realizar o cotejo analítico, desatendendo as exigências do art. 896, §8º da CLT. Ademais, assinalou a Corte Regional que a empresa anotava os atrasos do autor e, posteriormente, abatia da totalidade das horas extras do respectivo mês, só que de qualquer dia da semana. Nessa linha de fundamentação, concluiu que tal prática se tratava na realidade de compensação de jornada mensal, em desconformidade, entretanto, com a norma coletiva que só autoriza a compensação, visando a supressão do trabalho aos sábados. Dentro desse contexto, decidiu que as horas extras não eram quitadas corretamente. Para se concluir em sentido contrário seria necessário rever a prova, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. A causa, portanto, não oferece transcendência, no particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. INTERVALO MÍNIMO INTRAJORNADA. APELO MAL APARELHADO. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Pretensão calcada na alegação de afronta aos CLT, art. 818 e CPC art. 373 e em divergência jurisprudencial. O apelo não merece trânsito pelos permissivos do art. 896, «a e «c, da CLT. O Tribunal Regional não examinou a matéria sob o enfoque dos CLT, art. 818 e CPC art. 373. Ausente o prequestionamento, incidindo como óbice ao exame do mérito propriamente dito da questão os termos da Súmula 297/TST. Quanto aos arestos colacionados, a ré deixou de realizar o cotejo analítico, em inobservância à diretriz traçada pelo art. 896, §8º da CLT. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular . INTERVALO INTERJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Pretensão calcada na alegação de afronta aos CLT, art. 818 e CPC art. 373. No entanto, a matéria não foi decidida com base na regra de distribuição do ônus da prova, aplicada quando ausentes elementos probantes nos autos (Súmula 297/TST). Ademais, a Corte Regional consignou expressamente que ficou demonstrado o desrespeito ao intervalo intrajornada. Logo, a matéria se reveste de contornos nitidamente fáticos. Óbice da Súmula 126/TST que se acrescenta ao acolhimento da pretensão recursal. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. NATUREZA JURÍDICA DOS INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. IN 40/16. OMISSÃO NA r. DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. PRECLUSÃO. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A matéria não foi examinada pela Vice-Presidência do Tribunal Regional e a ré não provocou a manifestação do juízo monocrático por meio de embargos de declaração. A pretensão recursal encontra-se preclusa, nos termos do art. 1º, §1º, da IN 40 do TST. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Cinge-se a controvérsia a se definir se o empregado que - apesar de não possuir, como empregador, instituição financeira tampouco bancária - transporta numerários para a empresa empregadora, em condições inadequadas, à luz da Lei 7.102/83, tem direito ao pagamento de indenização por danos morais. Com efeito, a CF/88 estabelece em seu art. 7º, XXII, a obrigação do empregador que assume o risco do empreendimento de propiciar um ambiente de trabalhado saudável, bem como de tomar as medidas que conduzam à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por normas de saúde, higiene e segurança. É cediço, por outro lado, que a prática de ato contrário à lei, que cause danos a outrem, enseja a reparação civil, na exata forma dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927. Outrossim, registre-se que, à luz da Lei 7.102/93, art. 3º, o transporte de valores deve ser executado por empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para realizar esse tipo de atividade. Saliente-se que o dano moral é in re ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, exigindo-se apenas a prova dos fatos que balizaram o pedido de indenização. Ademais, é digno de nota o atual quadro de violência urbana que vivenciamos, à vista da fragilidade do Estado, que não consegue garantir condições de vida mínimas aos governados. Desse modo, não se contesta o desgaste emocional, ante o estado de angústia, temor, apreensão e ansiedade experimentado pelo empregado, sobretudo àquele que, no cumprimento de ordens, transporta valores, sem a qualificação específica exigida por lei, com repercussão incontestavelmente nefasta na órbita dos direitos da personalidade. Logo, ao exigir do empregado o transporte de valores, atividade para a qual não fora contratado e treinado, com exposição indevida à situação de risco, há que se imputar ao empregador o pagamento de indenização. Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que a exigência de transporte de valores por empregado que não fora contratado e treinado para o exercício de tal mister já o expõe, por si só, a situação de risco potencial, e dá azo ao pagamento de indenização por dano moral, independentemente de haver sofrido assalto ou tentativa de assalto. Precedentes. Na hipótese dos autos, ficou caracterizada a conduta ilícita do réu, de atribuir ao empregado a incumbência de transportar numerários para a empresa, em condições inadequadas, à luz da Lei 7.102/83, sendo, impositiva, portanto, a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, consoante concluiu a Corte Regional. Por oportuno, confira-se o trecho do acórdão regional em que fica evidente o contexto fático de exposição a risco do reclamante: « (...) O fato de a demandada ser empresa distribuidora de bebidas e exigir que o autor, na função de motorista de entregas, transportasse numerário, sem o devido treinamento ou proteção, ou adoção dos meios de segurança próprios das empresas especializadas em transporte de valores, por óbvio que o expôs ao risco acentuado, muito acima do que ocorre com o cidadão comum. Logo, não há que se cogitar de fato de terceiro a fim de se eximir do dever de indenizar. Ademais, as medidas de segurança adotadas pela reclamada não têm surtido o efeito desejado, tendo em vista a ocorrência de assaltos com seus empregados, que laboram transportando valores. (...) . Ileso o art. 186 do Código Civil pelas razões expostas. Acordão regional em harmonia com jurisprudência consolidada do TST. Óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao acolhimento da pretensão recursal. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE A JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO C. TST NA TARIFAÇÃO. CONDENAÇÃO EM VALOR ÍNFIMO OU EXORBITANTE NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE . Consabido que a lei não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos extrapatrimoniais, deve o Juízo, no exercício do poder discricionário, ao analisar o caso concreto, ficar atento à proporcionalidade e à razoabilidade. A doutrina e a jurisprudência têm se pautado em determinados critérios para a mensuração do montante indenizatório, a saber, a intensidade da culpa e do dano e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Nessa linha, a tarifação do valor não deve ser tão alta que resulte em enriquecimento sem causa, nem inexpressiva a ponto de não mitigar a dor da vítima ou desestimular o causador da ofensa na reiteração da conduta lesiva. Sucede que, em certos casos, os valores arbitrados pelas instâncias ordinárias têm se revelado ora excessivamente módicos ora extremamente elevados, justificando a excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho no controle do montante indenizatório. Na vertente hipótese, a Corte Regional aludiu à condição econômica das partes, ao grau de culpa do empregador e à gravidade da ofensa, para manter a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reputando-o por razoável. Não se infere, portanto, a necessidade de intervenção excepcional desta Sétima Turma na tarifação do quantum indenizatório. Ileso o CCB, art. 944. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.467/2017 E 13.105/2015. JORNADA EXAUSTIVA - 15 HORAS DIÁRIAS DE LABOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Extrai-se do trecho transcrito no recurso de revista ter a Corte Regional concluído que, em que pese o cumprimento de jornada extensa pelo reclamante, não houve comprovação do dano existencial. Pois bem. Tem-se por dano existencial o prejuízo imaterial decorrente dos impedimentos causados pelo empregador à possibilidade de o trabalhador realizar um projeto de vida ou de ter uma vida secular de relações familiares e sociais. Destaque-se que é pacífico na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que, em não se tratando de dano extrapatrimonial presumido, ou seja, aquele que pela dimensão dos fatos for impossível deixar de imaginar a ocorrência do dano, mostra-se imperiosa a demonstração da repercussão do fato na esfera íntima e social do indivíduo, de forma a evidenciar o abalo de ordem moral suportado. Sendo assim, ainda que a imposição de jornada excessiva constitua grave violação de direitos trabalhistas, esse fato, por si só, não é suficiente para ensejar o reconhecimento automático do abalo moral que gere o dever de indenizar, quando não comprovada a sua repercussão e a efetiva ofensa aos direitos da personalidade. A jurisprudência desta c. Corte se firmou no sentido de que a realização excessiva de horas extras, por si só, não configura o dano existencial, que necessita ser comprovado. Precedentes. Dessa forma, e uma vez assentado que o autor não demonstrou o dano existencial, a decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Precedentes. Ilesos, portanto, os dispositivos constitucionais e legais apontados como supostamente violados A causa não apresenta, portanto, transcendência econômica, social, política ou jurídica, uma vez que não há afronta a direito social constitucionalmente assegurado, bem como não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. CONCLUSÃO: Agravo de Instrumento da ré conhecido e desprovido; Recurso de revista do autor não conhecido.... ()
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14 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO REINTEGRAÇÃO - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA - ABATIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - INTERVALO DO CLT, art. 384. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - COMPENSAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
A transcrição de forma conjunta de trechos do acórdão regional relativos às matérias impugnadas, não demonstra em que sentido a decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, de maneira que as exigências processuais contidas no art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 8º, da CLT não foram atendidas, vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA GRAVE). REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. POSSIBILIDADE. Constatada possível contrariedade à Súmula 443/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO 1. O Tribunal Regional asseverou que, « reconhecida a dispensa discriminatória, inegável a ocorrência de sofrimento e efetivo dano à esfera extrapatrimonial da reclamante, razão pela qual faz jus ao pagamento de indenização por danos morais «, entendeu que « para a sua fixação deve ser considerada a repercussão da ofensa, a posição social, profissional e familiar do ofendido, bem como a intensidade do seu sofrimento, do dolo do ofensor e a situação econômica deste «, concluindo que dever ser considerado o duplo efeito: compensar o empregado pela violação do seu patrimônio moral e desestimular o empregador da prática reputada abusiva . Nestes termos, fixou o «valor da indenização em R$10.000,00 «. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu na espécie. 3. Logo, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte por não se tratar de valor estratosférico ou excessivamente módico, a ponto de legitimar a intervenção desta Corte. Precedentes. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA GRAVE). REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. POSSIBILIDADE. T RANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A questão dos autos diz respeito à faculdade do empregado, portador de doença grave, demitido de forma discriminatória (Súmula 443/TST), optar entre a permanência no emprego e a indenização correspondente (Lei 9.029/1995, art. 4º, caput, I e II). 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, mesmo presumindo discriminatório o ato de dispensa da reclamante, acometida por doença grave ( neoplasia maligna grave ), nos termos da Súmula 443/TST, entendeu não ser o caso de reintegração e determinou o pagamento da remuneração em dobro do período de afastamento. 3. Ocorre que a jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico de que a rescisão do contrato de trabalho de empregado doente exorbita o poder potestativo do empregador, já que efetivado em momento de vulnerabilidade, especialmente diante da patologia que acomete a reclamante ( câncer de mama com metástase cerebral ). Precedentes. 4. Somando-se a este fundamento, a Lei 9.029/95, art. 4º permite que empregado dispensado por motivo discriminatório opte pela reintegração ou pela percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento. No entanto, o Tribunal Regional entendeu não ser o caso de reintegração, ao fundamento de que, « diante do severo agravamento da condição de saúde da parte autora após a demissão, inclusive havendo notícia de incapacidade laborativa ( ), resta inviável o retorno ao emprego «, entendendo « Devida, portanto, a remuneração em dobro relativa ao período de afastamento, nos termos do, II do diploma legal acima reproduzido «. 5. Logo, o Tribunal a quo não observou o Lei 9.029/1995, art. 4º, caput e I quanto à determinação de que o « rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar (...) pela reintegração ou indenização correspondente, tampouco atendeu o entendimento expresso na Súmula 443/TST que, inválido o ato de demissão, resta assegurada o direito à reintegração no emprego . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. CLT, art. 384. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A controvérsia refere-se ao direito ao intervalo de 15 minutos anteriores à jornada extraordinária, na hipótese em que iniciado o contrato de trabalho antes da vigência da Lei 13.467/2017, que revogou o CLT, art. 384. 2. Considerados o papel institucional desta Corte de uniformização da jurisprudência trabalhista, bem como a análise aprofundada da matéria, à luz do direito intertemporal, entendo inaplicável a revogação do CLT, art. 384 pela Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, uma vez que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF/88 e 6º da LINDB. Precedentes. 3. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional restringiu a condenação de horas extras, referente ao descumprimento do CLT, art. 384, para o período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, contrariando o posicionamento desta Corte quanto à observância ao direito intertemporal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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15 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - DOENÇA OCUPACIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1.1.
Conforme registrado no acórdão regional, o Tribunal Regional concluiu pela existência de nexo concausal entre patologia que acomete o reclamante e as atividades desenvolvidas na empresa e a culpa da reclamada consubstanciada na ausência de medidas preventivas que deveriam ser adotadas. 1.2. Estabelecido o cenário acima delimitado, para acolher a pretensão da agravante ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático probatório constante dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência inviabiliza a análise das violações legais apontadas e da divergência jurisprudencial. Agravo conhecido e não provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO E VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2.1. Com base nas premissas fáticas registradas pelo Tribunal Regional, verifica-se a presença de todos os elementos que ensejam a reparação por danos morais, quais sejam: o dano propriamente dito (hérnias ignais na virilha); o nexo concausal; e a culpa da reclamada. Provados os fatos (Súmula 126/TST), os danos morais sofridos são presumidos, sendo cabível a indenização. 2.2. Quanto ao valor arbitrado, a jurisprudência desta Corte se consolidou por não admitir a revisão do montante arbitrado a título de danos extrapatrimoniais em sede recursal extraordinária, por se fazer necessário revolver o substrato fático probatório dos autos, salvo em hipóteses excepcionais, em que tenha ela sido fixada em valores excessivamente módicos ou exorbitantes. 2.3. No caso, ante os fatos analisados pelo Tribunal de origem (hérnias ignais bilaterais, devido ao peso excessivo que pegava e ao fato de laborar em posição não ergonômica realizando movimentos repetitivos durante toda a jornada de trabalho), o valor de R$ 20.000,00 a título de reparação pelos danos morais não aparenta ser excessivo. Agravo conhecido e não provido. 3 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA REGISTRADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 3.1. Trata-se de ação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, a qual alterou a redação do CLT, art. 840, § 1º, passando a prever que: «sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3.2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, quando a petição inicial contém pedido líquido e certo, a condenação em quantidade superior ao indicado na inicial, importa em julgamento ultra petita, exceto quando na inicial, consta a informação expressa de que a indicação dos valores foi realizada por estimativa. Em tal hipótese, não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. 3.3. No caso dos autos, não obstante o reclamante tenha indicado de forma individualizada os valores de cada verba pleiteada, fez constar ressalva com relação à limitação dos valores atribuídos às parcelas. Agravo conhecido e não provido.... ()
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16 - STJ Recurso especial. Direito civil e processual civil. Responsabilidade civil. Publicação de fotomontagem e texto ofensivos. Blog mantido por renomado jornalista. Crítica política. Danos morais. Configuração. Liberdade de imprensa. Limites. Extrapolação. Animus injuriandi vel difamandi. Termos ofensivos. Utilização.
1 - A controvérsia recursal resume-se em definir se resta configurado dano moral indenizável em virtude da publicação, em blog mantido por renomado jornalista (ora recorrido), de fotomontagem associando a imagem de Ministro do Supremo Tribunal Federal (ora recorrente) à figura de um cangaceiro e de texto apontado por este como ofensivo à sua honra e à sua imagem.... ()
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17 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESPÓLIO-AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO-MORTE. ACIDENTE DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL E ECONÔMICA. PRESCRIÇÃO BIENAL (SÚMULA 333/TST). 1.
Verificou-se a prescrição da pretensão reparatória ajuizada mais de dois anos após a extinção do vínculo empregatício pela morte da trabalhadora. 2. Não se cogita de interrupção do prazo pelo ajuizamento da ACP 0010693-64.2021.5.03.0142, em 17/06/2021, uma vez que as entidades sindicais autoras da ação coletiva não representam a ex-empregada. 3. Tampouco há que se discutir sobre a incidência do prazo prescricional decenal, previsto no CCB, art. 205, pois há norma específica que rege a pretensão de reparação de danos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA (SEGURPRO SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA.) NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO ADESIVO. PREJUDICIALIDADE. O recurso adesivo fica subordinado ao principal, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal (art. 997, § 2º, III, do CPC/2015). Assim, se o apelo principal não for recebido, ante a ausência de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade, o recurso adesivo seguirá o mesmo destino. No caso, diante do não provimento do agravo de instrumento do espólio-autor, é inviável o processamento do apelo adesivo da 2ª reclamada. Agravo de instrumento não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA (VALE S/A.) NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA 1 - LEGITIMIDADE ATIVA. ESPÓLIO. REPARAÇÃO MORAL POR DANO-MORTE (SÚMULA 333/TST). A causa de pedir da ação de indenização por danos morais ajuizada pelo espólio tem como suporte fatos ocorridos com o de cujus em vida quando empregada da 2ª reclamada. Assim, é inquestionável a legitimidade ativa do espólio para requerer reparação pecuniária, que pertencerá ao patrimônio a ser partilhado entre os herdeiros do falecido, nos termos do CCB, art. 943. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - JUSTIÇA GRATUITA. ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRECARIEDADE ECONÔMICA. Demonstrada divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA (VALE S/A.) NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. JUSTIÇA GRATUITA. ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRECARIEDADE ECONÔMICA. 1. A jurisprudência do TST tem-se inclinado ao entendimento de que a presunção que recai sobre a declaração de hipossuficiência, para fins de concessão da justiça gratuita, se orienta apenas às pessoas naturais. 2. Afinal, a figura do espólio não se confunde com a pessoa do de cujus em referência, tratando-se de ente despersonalizado a quem a legislação conferiu capacidade processual apenas, nos termos do CPC, art. 75, VII. 3. Consequentemente, a mera declaração de miserabilidade firmada pelo inventariante não exime a parte de demonstrar o seu estado de hipossuficiência, da mesma forma com o que se preceitua com relação às pessoas jurídicas, na linha da diretriz contida no item II da Súmula 463/TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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18 - STJ Processual civil. Na origem. Civil e processo civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Servidor público. Adicional de insalubridade. Nesta corte não se conheceu do recurso. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso.
I - Na origem, a parte autora, em 22/7/2016, ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), objetivando o recebimento de adicional de insalubridade, cumulado com a gratificação de atividade em saúde - GAS, a partir do retorno da licença para exercer mandato classista, em 16/2/2016, como técnico em enfermagem, no Hospital de Clínicas Dr. Alberto Lima - HCAL, bem como indenização por danos morais. Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o ente público a restabelecer o adicional de insalubridade e a GAS, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá deu parcial provimento à apelação do Estado do Amapá, apenas para fixar como marco inicial do pagamento do adicional de insalubridade, a data do laudo pericial, nos termos da Súmula 14/TJAP.... ()
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19 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECUSA DA EMPRESA EM ADAPTAR OS HORÁRIOS DE TRABALHO DO AUTOR À DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE LHE CONCEDEU A LIBERDADE PROVISÓRIA. VALOR ARBITRADO EM R$ 25.000,00. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a revisão do valor da indenização mediante recurso de natureza extraordinária somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação por dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se constata na espécie. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSFERÊNCIA ÚNICA. PERMANÊNCIA NA LOCALIDADE ATÉ A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CARÁTER DEFINITIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à OJ 113 da SbDI-1 do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSFERÊNCIA ÚNICA. PERMANÊNCIA NA LOCALIDADE ATÉ A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CARÁTER DEFINITIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos da OJ 113 da SbDI-1 do TST, «o fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória. II. Contudo, ante a ausência de requisitos legais para se verificar se a transferência do empregado para outra localidade ocorreu de forma transitória ou definitiva, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise da transitoriedade ou definitividade da transferência depende da existência de alguns requisitos, tais como: o ânimo (transitório ou definitivo), o tempo de duração no local de destino e a ocorrência, ou não, de sucessivas transferências durante o contrato de trabalho. III. No caso vertente, o Tribunal Regional registrou que a parte reclamante foi admitida em 04/10/2010 na função de vendedor até junho de 2011, quando foi transferida de Maringá/PR para Campo Mourão/PR, onde passou a exercer a função de Chefe de Seção até maio de 2012 e depois alçado à função de Gerente de Departamento até a rescisão contratual, em 20/03/2014. Assim, entendeu que a transferência do empregado se deu em caráter provisório, ante o fundamento de que o tempo de permanência na localidade não ultrapassou 10 anos. IV. Diante do contexto fático delineado no acórdão regional, tendo em vista que o contrato de trabalho perdurou pelo período de 04/10/2010 a 20/03/2014 e que a transferência ocorreu em 01/07/2011, constata-se que o empregado foi transferido uma única vez, de Maringá/PR para Campo Mourão/PR, local onde laborou por mais de 2 anos até a rescisão contratual, revelando-se o caráter definitivo da transferência efetuada. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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20 - TJSP APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS QUALIFICADOS E CORRUPÇÃO CULPOSA DE MEDICAMENTOS.
Recurso da Defesa. Pretensão de declaração da extinção da punibilidade do réu quanto aos crimes do CP, art. 273, § 2º. Pedido subsidiário voltado à absolvição por esses delitos. Pleito de fixação das penas-base nos mínimos legais, de redução da pena em 1/3 pela atenuante da confissão e de diminuição do valor arbitrado a título de indenização. ... ()
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21 - TJSP SEGURO DE VIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE, EM FAVOR DA DEMANDADA MBM. NÃO PREVALECIMENTO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA OCORRÊNCIA DA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1.
Restou amplamente demonstrado pela gravação telefônica juntada pela apelante que foi o próprio apelado quem decidiu aderir ao plano securitário. Na mencionada gravação, da qual o autor confirmou ser o interlocutor, a atendente da corré MBM solicita a confirmação dos dados pessoais do consumidor e, em seguida, indaga, de forma clara e inteligível, se «o senhor confirma a aquisição do seguro e também autoriza a cobrança do prêmio de R$ 65,90 mensais do seu seguro?, diante do que o autor responde «sim". 2. Portanto, a alegação do apelante, de que teria sido vítima de golpe, é genérica e não convence, restando isolada nos autos, de modo a ensejar a declaração de improcedência do pedido, quanto à demandada MBM. ... ()
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22 - TJSP SEGURO DE VIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA MENSAL DOS PRÊMIOS MEDIANTE DÉBITO EM CONTA BANCÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ BACKSEG CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.
Apresenta-se irrecusável a legitimidade passiva da corré apelante BackSeg, pois efetivamente participou da atividade lesiva, de onde resultou o indevido débito em conta bancária do autor. ... ()
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23 - TJSP MANDATO. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. RESULTADO JÁ DETERMINADO PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE.
A constatação de que o recurso busca alcançar objetivo já obtido, no tocante à alegada improcedência do pedido de indenização por lucros cessantes, a evidenciar que o seu eventual acolhimento não permitiria alcançar resultado útil, identifica falta de interesse recursal, de onde decorre a inadmissibilidade do apelo nesse ponto. ... ()
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24 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. 1. TRABALHO EM CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO - VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS - PRESENÇA DOS ELEMENTOS FÁTICO JURÍDICOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO - TRABALHADOR IMIGRANTE IRANIANO - CONDIÇÕES DEGRADANTES - JORNADA EXAUSTIVA - PAGAMENTO DE PARCELA ÍNFIMA A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO - REEXAME DE FATOS E DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE. I - CASO EM EXAME.
Trata-se de Agravo de instrumento em recurso de revista contra despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de que as recorrentes pretendiam o reexame fático probatório quanto ao reconhecimento de vínculo de emprego, em situação de trabalho em condição análoga à de escravo. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se as provas produzidas nos autos demonstraram a existência de fato ou não de típica relação de emprego entre as partes, desvirtuada por nulidade trabalhista. III - RAZÕES DE DECIDIR. 1. Pela leitura do acórdão regional, é possível aferir que o Reclamante é pessoa física (iraniano, imigrante inclusive - « trata-se de um iraniano, contratado no seu país de origem e que vivia entre outros iranianos - fls. 410) e, nessa condição, prestou serviços à primeira Reclamada com subordinação («A segunda reclamada admitiu em defesa (Id. bee4a17) que o reclamante era supostamente subordinado ao primeiro reclamado, e o seu preposto declarou em depoimento pessoal que «3. que o primeiro reclamado é proprietário da segunda reclamada; que também é proprietário da primeira reclamada" - fls. 407/408), com pessoalidade (não podia se fazer substituir por outra pessoa - «prestando os serviços para a terceira reclamada, no período de 12/11/2017 a 05/03/2020, na função de supervisor - fls. 408), com habitualidade («Período: 12/11/2017 a 28/02/2018: de segunda-feira a sábado, das 4h00 às 17h00, com 1h00 diária de intervalo intrajornada, com folgas aos domingos e feriados; - Período: 01/03/2018 a 30/04/2018: de domingo a domingo, das 7h00 às 19h00, com 1h00 diária de intervalo intrajornada, com folgas aos feriados; - Período: 01/05/2018 a 31/05/2018 de segunda-feira a sexta-feira, das 7h00 às 19h00, com 1h00 diária de intervalo intrajornada, com folgas aos sábados, domingos e feriados; - Período: 01/06/2018 a 05/03/2020: de segunda-feira a sábado, das 5h00 às 17h00, com 1h00 diária de intervalo intrajornada, com folgas aos domingos e feriados - fls. 411) e com pretensão de onerosidade («considerando o depoimento pessoal do autor e a confissão da preposta das reclamadas, no sentido de que o reclamante recebeu apenas R$ 150,00 mensais, em média, durante todo o período contratual, correta a r. sentença em reconhecer o direito do autor ao salário mínimo nacional - fls. 408). 2.A ausência de remuneração adequada, quando existe a expectativa de onerosidade no pacto firmado, representa a sujeição da pessoa que trabalha a uma condição análoga à escravidão. Presentes os elementos fático jurídicos da relação de emprego previstos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, resta configurada a hipótese de aplicação da Teoria Trabalhista das Nulidades e devem ser reconhecidos todos os direitos trabalhistas da relação de emprego violada. 3. O trabalho em condição análoga à de escravo é vedado pela legislação nacional e internacional. 4.Dentre os principais tratados internacionais de direitos humanos que regem o ordenamento jurídico brasileiro, é fundamental citar o Pacto de São José da Costa Rica (ou Convenção Americana sobre Direitos Humanos ), incorporada pelo Decreto 678, de 6 de novembro de 1992, que proíbe a escravidão e o tráfico de pessoas para esse fim em seu art. 6º. No mesmo sentido, o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, em vigor no Brasil por meio do Decreto 4.388/2002, tipifica como « crime contra a humanidade a sujeição de forma generalizada ou sistemática, contra qualquer população civil, à escravidão (art. 1º, «c). 5.Além de estar positivado no CP, art. 149 brasileiro, como « Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto , o caso dos autos também reverbera no Título IV, que trata dos « crimes contra a organização do trabalho . Isso porque está tipificado como crime no art. 203 o ato de « frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho . Como se verifica do caso em exame, o Reclamante foi contratado no Irã para vir trabalhar no Brasil, na função de supervisor de tarefas envolvendo abate animal, conforme as regras da modalidade Halal. Porém, ao chegar no Estado de São Paulo, o Reclamante foi submetido a jornadas muito superiores às 8 horas diárias previstas na Constituição da República e com remuneração ínfima, incapaz de suprir as necessidades básicas de um adulto, como explicita o acórdão regional ao registrar que « As provas nos autos demonstraram que o reclamante trabalhou longo período em prol das reclamadas, recebendo valor mensal médio de R$ 150,00, e submetido a jornada de até 12 horas diárias, sem a devida contraprestação, evidenciando, a meu ver, a submissão do obreiro à situação análoga à escravidão (fls. 412). 6.Acrescente-se a isso, é fundamental destacar todos os direitos trabalhistas constitucionalmente previstos que foram violados no caso concreto, que se caracteriza como análogo à escravidão. São eles: os depósitos de FGTS ( art. 7º, III, CF ); o direito ao salário mínimo ( art. 7º, IV - que não foi observado no caso concreto); a irredutibilidade salarial ( art. 7º, VI - uma vez que no caso dos autos a remuneração da vítima foi reduzida a um valor médio mensal de R$ 150,00); garantia de salário (art. 7º, VII - ante a incerteza quanto ao percebimento de remuneração pelo seu trabalho, este direito foi violado); décimo terceiro salário ( art. 7º, VIII ); remuneração do trabalho noturno superior à do diurno ( art. 7º, IX ); proteção do salário na forma de lei, constituindo crime sua retenção dolosa ( art. 7º, X - uma vez que parte da remuneração que não foi devidamente paga, mas foi retida de forma dolosa, no caso dos autos); repouso semanal remunerado ( art. 7º, XV ); remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal ( art. 7º, XVI ); gozo de férias anuais remuneradas com o terço constitucional ( art. 7º, XVII ); redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança ( art. 7º, XXII - uma vez que o excesso de horas extras habituais sem os devidos descansos agravam a possibilidade de acidentes, adoecimentos e lesões no trabalho); aposentadoria ( art. 7º, XXIV - ante o não recolhimento das verbas previdenciárias devidas). 7.O não reconhecimento desta relação de trabalho implicaria negar a própria centralidade do trabalho, elemento presente na vida da maioria dos trabalhadores, mas evidente de forma direta no caso do trabalhador imigrante, que alterou seu país de residência por uma questão de sobrevivência, que é retirada do trabalho remunerado . (Sobre a centralidade do trabalho, conferir: ANTUNES, Ricardo. Os sentidos do trabalho: ensaio sobre a afirmação e a negação do trabalho. São Paulo: Boitempo Editorial, 2009, pp. 135 e seguintes). 8.Pretensão recursal com premissa fática diversa atrai o óbice processual consolidado no enunciado de Súmula 126/TST. IV - DISPOSITIVO. Agravo de instrumento não provido. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DA SUJEIÇÃO DO RECLAMANTE A TRABALHO EM CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL- TRABALHADOR IMIGRANTE - VIOLAÇÃO À DIGNIDADE HUMANA - OFENSA A PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO - TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO - CRIME DE LESA HUMANIDADE - REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO - IMPOSSIBILIDADE - BANALIZAÇÃO DA INJUSTIÇA SOCIAL - CUMPRIMENTO DOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGENDA 2030 DA ONU - TRABALHO DECENTE E CRESCIMENTO ECONÔMICO I - CASO EM EXAME. Trata-se de Agravo de instrumento em recurso de revista contra despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de que as recorrentes pretendiam o reexame fático probatório ao impugnar o valor arbitrado a título de indenização por dano moral em decorrência do reconhecimento de sujeição do Reclamante a trabalho em condição análoga a de escravo. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), arbitrada a título de danos morais em razão da redução de trabalhador à condição análoga à escravidão, seria desproporcional e viabilizaria a instrumentalização do feito, nos termos do art. 896, «c, da CLT, em virtude de violação direta e literal dos arts. 5º, V, da CF/88 e 944, parágrafo único, do CC/02. III - RAZÕES DE DECIDIR. 1.O problema da exploração do trabalho em condição análoga à escravidão não é um mero dado histórico passado, mas tem se mostrado como uma realidade presente em números alarmantes. Essa é a constatação do professor de História Contemporânea da Universidade Federal Fluminense e pesquisador visitante no Weatherhead Initiative for Global History da Universidade de Harvard, Dr. Norberto O. Ferraras (FERRERAS, Norberto O. Escravidão e trabalho forçado: das abolições do século XIX às abolições contemporâneas . Rio de Janeiro: Mauad X: FAPERJ, 2022, 1ª ed. p. 316). No Brasil contemporâneo, a Operação Resgate IV, realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União, Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal, em agosto de 2024, com mais de 23 equipes de fiscalização em 15 estados da federação e o Distrito Federal, contabilizou como resultado que «os estados com mais pessoas resgatadas foram Minas Gerais (291), São Paulo (143), Distrito Federal (29), Mato Grosso do Sul (13) e Pernambuco (91), de um total de 593 trabalhadores encontrados em condições análogas às de escravo. Nesta Operação Resgate IV, a maior da história brasileira recente, «quase 72% do total de resgatados trabalhavam na agropecuária, outros 17% na indústria e cerca de 11% no comércio e serviços. (BRASIL, Ministério do Trabalho e Emprego. 593 trabalhadores são resgatados em condições análogas à escravidão na maior operação da história do Brasil. Operação Resgate IV ocorreu entre 19 de julho e 28 de agosto, em 15 estados e no Distrito Federal. Publicado em 29/08/2024. Disponível em: Acesso em 30/08/2024.) Além disso, o trabalho escravo contemporâneo está fortemente associado à condição de pobreza de suas vítimas.( AZEVEDO, Érika Sabrina Felix. Trabalho escravo contemporâneo: a condição degradante de trabalho no Brasil rural. São Paulo: Editora Dialética, 2022, p. 45.) 2.Traçado o perfil predominante das vítimas de trabalho escravo é possível verificar as identidades com o caso em análise, observando como o Reclamante se enquadra nos parâmetros encontrados nas pesquisas de âmbito nacional. 3.No caso dos autos, o acórdão regional deixou expresso, ao adotar os fundamentos do parecer do Ministério Público do Trabalho, as camadas de vulnerabilidade do Reclamante, que agravam ainda mais a condição análoga à escravidão a que foi submetido, ao afirmar que «O reclamante foi trazido de outro país com cultura e língua totalmente diferentes do Brasil, o que reduz sua liberdade e possibilidade de se desprender dos vínculos que o mantinham preso ao empregador, sendo vulnerável à exploração e ao trabalho forçado. A jornada de trabalho era extenuante e praticamente sem recebimento de salário por mais de 2 anos (fls. 413 - grifos acrescidos). No despacho de fls. 86, o juiz de primeiro grau deferiu o pedido do Reclamante para nomear intérprete de língua persa para acompanhar as audiências, «dada a nacionalidade iraniana do autor, nos termos do CLT, art. 819. 4.Como se extrai dos autos, não há notícia de que o Reclamante tinha domínio da língua portuguesa, tampouco noções próprias do território e da cultura, situação bastante similar a dos imigrantes africanos trazidos para o Brasil colonial. A vulnerabilidade quanto à língua, à cultura e ao território acaba por aprisionar ainda mais a vítima de trabalho em condição análoga à escravidão ao seu algoz, na medida em que restringe sua possibilidade de contestação, fuga ou pedido de ajuda . 5.O caráter interseccional das opressões sobre o Reclamante precisa ser considerado para fins de indenização tendo em mente o próprio contexto da escravidão contemporânea e o legado histórico que o Brasil carrega, para que haja uma reparação efetiva e um caráter pedagógico importante no combate ao racismo, ao trabalho escravo e à discriminação contra o imigrante. 6.A condenação em valor ínfimo pela prática de reduzir o indivíduo à condição análoga à escravidão contribui para a perpetuação de uma mentalidade que relativiza a gravidade dessa violação dos direitos humanos. Quando o próprio Poder Judiciário minimiza o impacto dessas ofensas, ao reduzir desproporcionalmente o valor das indenizações, acaba por subestimar o sofrimento imposto às vítimas e, consequentemente, enfraquece o repúdio necessário a tais práticas. 7.A nível constitucional, o Brasil estabeleceu que a exploração do trabalho em condição análoga à escravidão é, inclusive, hipótese de perda da propriedade privada por expropriação, sem direito à indenização. A CF/88 ainda determinou que cabem outras sanções previstas em lei. No âmbito infra-constitucional, o Código Civil estabelece em seu art. 186 que «aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e, em seguida, no art. 187, acrescenta que «também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. O poder diretivo do empregador para dirigir a prestação dos serviços não abarca a sujeição de um trabalhador à condição análoga à escravidão, uma vez que configura vilipendioso excesso de exploração de uma relação de trabalho «pelo seu fim econômico e social, para utilizar a expressão da lei. Por fim, o art. 927 do Código Civil determina a sanção para esses casos, prevendo que «Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo . No caso dos autos, a sujeição do Reclamante a trabalho em condição análoga à de escravo causou dano na medida em que o submeteu a « tratamento desumano ou degradante , expressamente vedado pelo CF/88, art. 5º, III de 1988 («ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante), através de condutas opressivas e exploratórias que violaram a intimidade, a vida privada e a honra do Reclamante, sendo, assim, constitucionalmente « assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação ( CF/88, art. 5º, X de 1988). Nessa linha, o valor arbitrado pela Corte de origem observou os parâmetros previstos nos arts. 223-A, 223-B, 223-C, 223-E, 223-F e 223-G da CLT, na medida em que houve dano de natureza extrapatrimonial (art. 223-A), como já explicitado na sujeição do Reclamante a condição análoga à de escravo, em evidente ofensa à sua esfera moral e existencial (art. 223-B), violando sua honra, intimidade, liberdade de ação, saúde, lazer e integridade física (art. 223-C). Assim, «são responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão (art. 223-E), que, no caso, são as três Reclamadas envolvidas neste processo. 8.Além de ser dever constitucional e legal pela legislação brasileira, é imperativo por normas internacionais que a Justiça do Trabalho adote providências no sentido de repudiar e combater a exploração do trabalho em condição análoga à escravidão . 9.A Constituição da Organização Internacional do Trabalho estabelece dentre os princípios fundamentais que a instituem o princípio de que « o trabalho não é mercadoria , no rol da Declaração referente aos fins e objetivos da OIT. 10.A Convenção 29 da OIT, que trata de trabalho forçado ou obrigatório e ratificada pelo Brasil em 1957, estabelece que «Todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho que ratificam a presente convenção se obrigam a suprimir o emprego do trabalho forçado ou obrigatório sob todas as suas formas no mais curto prazo possível . 11.No mesmo sentido, o Brasil também ratificou a Convenção 105 da OIT, concernente à abolição do trabalho forçado, cujo art. 1º determina que «Qualquer Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente convenção se compromete a suprimir o trabalho forçado ou obrigatório e a não recorrer ao mesmo sob forma alguma. 12.Além das referidas convenções, em 2014 foi editado o Protocolo à Convenção 29 da OIT estabelecendo medidas a serem adotadas pelos países signatários no que se refere à compensação das vítimas e a medidas que combatam e previnam a prática de trabalho em condição análoga à escravidão. 13.A indenização por dano moral, no caso concreto, pode ser entendida como uma prestação jurisdicional capaz de oferecer essa resposta prevista no Protocolo de 2014 à Convenção 29 da OIT, que determina que o Estado Membro fixe reparação à vítima por meio de indenização, sancionando os autores de trabalho forçado. 14.É através do combate ao trabalho em condições análogas à escravidão que será possível pavimentar um caminho para o cumprimento dos principais Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas . 15.A Indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em razão dessa odiosa prática é necessária, no caso concreto, para evitar a banalização da injustiça social, para utilizar expressão de Christophe Dejours. 16.A vulnerabilidade econômica da vítima, por si só, não constitui fundamento legítimo para a redução da indenização com base no argumento de enriquecimento sem causa. A condenação imposta não configura excesso punitivo, dada a capacidade financeira das reclamadas. 17.Inexistência de violação dos arts. 5º, V, da Constituição e 944, parágrafo único, do Código Civil. IV - DISPOSITIVO. Agravo de instrumento não provido .... ()
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25 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela se qual negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, visto que o Regional apreciou devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, relacionadas ao marco prescricional, à extinção do vínculo empregatício, aos marcos iniciais do dano, à incapacidade para o trabalho, ao valor da indenização por danos materiais e à incidência de juros sobre a indenização por danos materiais. A Corte a quo indicou, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, a despeito de não enfrentar alguns argumentos apresentados pela parte em embargos de declaração, porque irrelevantes para o deslinde da controvérsia, em face da tese adotada. Assim, não restam dúvidas de que foi prestada a devida prestação jurisdicional à parte. Incólumes, pois, os dispositivos legais e constitucionais indicados como violados. Agravo desprovido . PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. TERMO INICIAL DE CONTAGEM. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS LESÕES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. No caso da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho e doença ocupacional, a jurisprudência trabalhista tem adotado como parâmetro para fixação do marco inicial da prescrição o critério consagrado pela Súmula 278/STJ, que dispõe, in verbis : «O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". A deflagração do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional deverá, em regra, coincidir com a data em que o empregado tenha tido ciência inequívoca dos efeitos danosos da lesão sofrida, pois é nesse momento que o direito à reparação civil torna-se exigível. Assim, não é razoável exigir do trabalhador que ele proponha a ação em que pretenda o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho e doença ocupacional antes que ele tenha a exata noção da gravidade da moléstia que o acometeu e da extensão dos efeitos danosos da lesão, uma vez que, apenas com a aposentadoria por invalidez ou com a cessação do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentária e o consequente retorno do empregado ao trabalho, quando todos os efeitos do fato danoso já estiverem definitivamente configurados, é que nasce, para o empregado, o direito de pretender a reparação civil respectiva, pois, somente com a concretização de um desses dois resultados, pode-se concluir que o trabalhador terá tido ciência inequívoca dos efeitos da lesão por ele sofrida. No caso, o Tribunal a quo consignou que «considera-se que houve ciência inequívoca da incapacidade laboral quando o lesionado tem conhecimento do exame da perícia judicial que comprovar sua enfermidade ou verificar a natureza: da sua incapacidade, e concluiu que «não há prescrição a ser pronunciada, uma vez que foi apenas com a perícia judicial realizada pelo Juízo a quo que os Reclamantes tiveram ciência inequívoca de eventual incapacidade laboral, nos termos acima dispostos, isto é, tiveram conhecimento do resultado do exame pericial, realizado com contraditório, em procedimento judicial ou extrajudicial acerca de suas enfermidades . Com efeito, a partir do contexto fático delineado no acórdão regional, não é possível aferir a data em que o autor apresentou os primeiros sintomas como sendo a data da ciência inequívoca da lesão. Em consequência, tendo em vista que a única premissa fática consignada no acórdão regional como a data em que se tomou ciência da consolidação da lesão foi a data da perícia médica realizada nos autos em apreço, não subsiste a tese recursal quanto à prescrição da pretensão indenizatória. Para que esta Corte superior pudesse concluir de forma diversa, seria necessário o reexame da valoração de fatos e de provas dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é absolutamente vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo desprovido . JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 439/TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. No que tange aos juros de mora, a Corte a quo registrou que «aplica-se o índice de 1% ao mês, nos termos do quanto prescrito na Lei 8177/91, art. 39, § 1º e CLT, art. 883, ou seja, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die". Cinge-se a controvérsia acerca do termo inicial da atualização do débito trabalhista em se tratando de condenação em indenização por danos morais. A Suprema Corte, em julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, fixou o entendimento vinculante no sentido de que, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser aplicados aos débitos judiciais trabalhistas os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (CCB, art. 406). Ocorre que, em reclamações constitucionais, a Suprema Corte tem definido não haver «diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns (Reclamação 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021). Nesse contexto, tratando-se a hipótese dos autos de indenização por danos morais, que decorre de condenação apenas em fase judicial, inexistindo fase pré-judicial, e considerando a necessidade de adequação da Súmula 439/TST à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, conclui-se que o índice aplicável é a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação . Portanto, o Regional decidiu em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, bem como com a necessária adequação da Súmula 439/TST. Agravo desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Em relação à indenização por danos materiais, o Regional consignou que «As provas dos autos demonstram que a doença ocupacional adquirida pelos Reclamantes os tornou incapacitados para as atividades laborais antes exercidas, ocasionando-lhes evidente diminuição da potencialidade produtiva, haja vista que o aproveitamento laboral dos Obreiros está nitidamente prejudicado no desempenho das mesmas funções, afetando-lhes, pois, diretamente, na colocação no mercado de trabalho, exigindo-lhes maior esforço físico e mental no desempenho das tarefas laborais que, por eles, eram anteriormente desenvolvidas. Assim sendo, tenho que é devido, em favor dos Reclamantes, o pagamento de indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes, a ser paga de uma única vez, haja vista se tratar de faculdade que lhes é conferida pelo art. 1.539 do Código Civil então vigente". Não obstante os argumentos da reclamada, constata-se que suas insurgências estão calcadas em aspectos probatórios, os quais não podem ser revistos por esta Corte, em razão do caráter extraordinário do recurso de revista, pois o exame da prova dos autos pertence, soberanamente, ao Regional. Assim, impõe-se a incidência da Súmula 126/TST, o que inviabiliza, por consequência, a apreciação de eventual afronta aos artigos de lei e, da CF/88. Agravo desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 421 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Quanto aos honorários advocatícios, infere-se da decisão regional que «a reclamação trabalhista foi ajuizada inicialmente na Justiça Comum, em 09/11/1995, antes, portanto, da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, tendo sido remetida para a Justiça do Trabalho apenas em 26/06/2007 (cf. certidão de fl. 689), razão pela qual os honorários advocatícios, no particular, derivam da simples sucumbência, conforme entendimento pacificado no c. TST, na forma da orientação jurisprudencial acima transcrita. Desse modo, defiro o pagamento de honorários advocatícios, fixando o percentual em 20%, em observância à complexidade da causa, o qual deverá incidir sobre o valor da condenação a ser apurado". A controvérsia cinge-se a definir a aplicação do entendimento preconizado pela Súmula 219/STJ nos casos de pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ajuizado na Justiça comum, após promulgação da Emenda Constitucional 45/2004. A jurisprudência desta Corte, sedimentada na Súmula 219, item I, interpretando a Lei 5.584/70, art. 14, estabelece os requisitos para o deferimento de honorários advocatícios, nos seguintes termos: «Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14,§1º, da Lei 5.584/1970) . (ex-OJ 305da SBDI-I)". Contudo, segundo o entendimento firmado por esta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial 421 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários decorrentes da sucumbência se aplica, unicamente, às demandas dessa natureza, na hipótese do ajuizamento ter ocorrido perante a Justiça comum e em momento anterior à vigência da Emenda Constitucional 45/2004 - situação dos autos. Irreparável, pois, a decisão agravada. Agravo desprovido .... ()
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26 - STJ Recurso especial. Ação de indenização por danos materiais ajuizada por massa falida. Pretensão de obter o ressarcimento pelas avarias e pela subtração dos maquinários deixados no imóvel, após a retomada do bem imóvel locado pelo locador. Ordens judiciais, em atendimento a requerimentos do locador, para que a locatária, o administrador judicial e os sócios removessem imediatamente os bens. Descumprimento por longo período. ânimo de abandono verificado. Improcedência da pretensão ressarcitória, em qualquer extensão. Reconhecimento. Recurso provido.
1 - A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se o locador, ao retomar o imóvel locado no bojo de ação de despejo c.c cobrança de aluguéis, responsabiliza- se, em alguma extensão, pela deterioração e subtração dos maquinários ali deixados pela locatária, na qualidade de «depositário - ainda que a ele não tenha sido atribuído judicial e formalmente essa condição ou de qualquer forma anuído ou assumido essa função -, considerada a moldura fática delineada na origem, em que se reconheceu, peremptoriamente, ter a locadora postulado, de imediato e por diversas vezes, a retirada de tais bens (com respaldo de decisões judiciais nesse sentido), bem como assentou a inércia da locatária e do próprio administrador judicial da massa falida, com contornos de animus de abandono.... ()
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27 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EM RETALIAÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO.
1. O recurso de revista obreiro, quanto à majoração dos danos morais, não atende a nenhum dos requisitos do CLT, art. 896-A, § 1º, a par de os óbices das Súmula 126/TST e Súmula 296/TST, acrescidos do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333/TST, contaminarem a transcendência recursal, em processo cujo valor da causa, de R$ 53.254,09, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Desse modo, não sendo transcendente o recurso de revista obreiro, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO FUNDAMENTADA À LUZ DO PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - DESPROVIMENTO . 1. A questão alusiva à ausência de fundamentação das decisões judiciais já teve repercussão geral reconhecida pelo STF, na forma do precedente AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, exigindo-se que o « acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão «. 2. No caso, não se divisa decisão regional proferida em descompasso com o citado precedente de repercussão geral do STF, haja vista ter a Corte de origem emitido tese passível de rebate recursal, com evidenciação de todas as etapas do raciocínio que habilitou a conclusão a que se chegou quanto à confirmação da tutela de urgência concedida que negou a supressão da gratificação de função, uma vez que ocupada por mais de 10 anos, quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita à Reclamante e quanto à indenização por danos morais pela supressão da gratificação de função em retaliação pelo ajuizamento de ação trabalhista, sem que lhe possa ser impingido o obstáculo da ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST . 3. Nesse sentido, não prospera a preliminar, não se verificando a vulneração dos comandos de lei e da CF/88encartados na Súmula 459/TST. 4. Ademais, verifica-se que o Agravante não renovou, na minuta de agravo de instrumento, os argumentos relativos à negativa de prestação jurisdicional quanto ao índice de correção monetária, operando-se a preclusão consumativa quanto aos temas (princípio tantum devolutum quantum appellatum), ante a falta de devolutividade da matéria que se encontra à margem da cognição desta Corte. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO I) SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EM RETALIAÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA - ÓBICE DA SÚMULA 126/TST - NÃO CONHECIMENTO . 1. O recurso de revista patronal, quanto à supressão da gratificação de função em retaliação pelo ajuizamento de ação trabalhista, não atende a nenhum dos requisitos do CLT, art. 896-A, § 1º, a par de o óbice da Súmula 126/TST contaminar a transcendência recursal, em processo cujo valor da condenação, de R$ 50.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. In casu, não se discute tese jurídica no presente processo, mas apenas questões fáticas relativas aos motivos que ensejaram a supressão do pagamento da gratificação de função à Reclamante, tendo em vista que o Regional consignou que « a retirada da gratificação de função tem caráter de retaliação em virtude da demanda trabalhista anteriormente ajuizada pela requerente, o que caracteriza conduta discriminatória . E, após a Lei 13.467/17, o TST não julga mais casos, somente teses. Conclusão em sentido diverso da estabelecida pelo TRT exigiria inevitavelmente o revolvimento a matéria fático probatória apreciada pelas instâncias ordinárias, diligência inviável nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/STJ. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. II) GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO . 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88trata do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o TRT da 4ª Região manteve a sentença que concedeu os benefícios da justiça gratuita à Autora, por reputar suficiente a simples declaração de hipossuficiência firmada pela Obreira. Assentou que a declaração firmada pela interessada é apta para comprovar a ausência de recursos para demandar, posto que possui presunção de idoneidade/veracidade. 7. Assim decidindo, o Regional violou o art. 5º, LXXIV, da CF, razão pela qual a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe, para excluir a gratuidade de justiça conferida à Reclamante, haja vista que a mera declaração de hipossuficiência econômica não basta para reconhecer a condição de beneficiária da justiça gratuita de Empregada que percebe salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo imprescindível a comprovação da condição de miserabilidade declarada pela Parte. Recurso de revista conhecido e provido, no tópico.... ()
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28 - TST RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER CONSISTENTES EM CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE LEI. EXIGIBILIDADE DE TUTELA INIBITÓRIA COMO INSTRUMENTO DE PREVENÇÃO DE LESÕES A INTERESSES METAINDIVIDUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DE EMPREGADOS TITULARES DE GARANTIAS PROVISÓRIAS DE EMPREGO. DIRIGENTES SINDICAIS. ATOS ANTISSINDICAIS.
Modernamente, o instituto da tutela inibitória serve à instrumentalização dos princípios da prevenção e da precaução, já que a imposição de obrigações de fazer (tutela inibitória positiva) e de não fazer (tutela inibitória negativa) destinadas a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção (art. 497, parágrafo único, CPC) tem por resultado o impedimento da emergência de um ato ilícito. Tal ilicitude pode se verificar tanto a partir do descumprimento de cláusulas contratuais e normativas, como a partir do inadimplemento de obrigações legais e constitucionais . A conclusão a que chegou o Regional - de que não é possível condenar a Reclamada a obrigações de fazer ou não fazer para tutelar obrigações decorrentes de lei, por ser possível a tutela mediante reclamações trabalhistas individuais - é incompatível com a funcionalidade da tutela inibitória, que dispensa a prévia ocorrência de situação danosa e lesiva para ser necessária e útil (existência de interesse processual - arts. 17 e 497, parágrafo único, do CPC). Ademais, a noção de que reclamações trabalhistas individuais podem ser instrumentos mais adequados à tutela dos direitos trabalhistas legalmente assegurados não apenas é oposta à moderna concepção de priorização da prevenção e da precaução de danos, como também está em descompasso com as Ondas Renovatórias do Acesso à Justiça (Mauro Cappelletti e Bryant Garth), que enfatizam a utilidade sociojurídica da tutela coletiva como meio de tratamento molecular de demandas atomizadas. No caso concreto, o Regional assentou que, dos dois empregados titulares de garantia provisória de emprego como dirigentes sindicais, embora incontroversamente dispensados pela Ré, um ajuizou ação trabalhista julgada improcedente e já transitada em julgado; o outro nem sequer ajuizou ação trabalhista e já integra, novamente, os quadros funcionais da Reclamada. Assim, concluiu que: «Portanto, em relação à despedida de dirigentes sindicais, não foi demonstrado pelo Parquet a ocorrência de irregularidades. Quanto aos três empregados eleitos para a CIPA que foram dispensados, registrou que a garantia de emprego dos empregados «cipeiros é apenas relativa, uma vez que condicionada à inexistência de motivos técnicos, disciplinares, econômicos ou financeiros. Registrou que «Essa particularidade, ganha especial relevância no presente caso, uma vez que a empresa ré teve deferido o processamento da recuperação judicial pelo Exmo. Juízo da 3ª Vara Cível de Itajaí, SC (...) Acrescentou que «No caso destes autos, o fato é que nenhuma das ações judiciais individuais ajuizadas por esses empregados buscando a indenização do período estabilitário transitou em julgado (...) Diante desses fatores, entendo não existirem elementos suficientes a justificar a imposição da obrigação de fazer estabelecida na Sentença. Observa-se que o fundamento basilar adotado pelo Regional é o de que a tutela inibitória pretendida pelo MPT destina-se à observância de garantia provisória de emprego constitucionalmente assegurada aos dirigentes sindicais e aos integrantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio (CIPA) e que tal pretensão não poderia ser acolhida em razão de os conflitos imediatamente causados (dispensa dos trabalhadores titulares de garantias provisórias de emprego) estarem sendo tratados mediante os mecanismos ordinariamente previstos para a satisfação pretendida (reclamação trabalhista individual). Tal fundamento, na forma das considerações acima apresentadas, subverte a funcionalidade do instituto da tutela inibitória, imputando-lhe requisitos que não são previstos no CPC, art. 497, tampouco nos demais dispositivos legais que o preveem (arts. 84, § 4º, CDC; e 11 da Lei 7.347/1985) . O caso concreto alicerça a premissa de que a Ré, efetivamente, dispensou empregados titulares de garantias provisórias de emprego sem razão jurídica adequada. No entanto, entre esses empregados, os únicos que podem ter suas garantias provisórias de emprego protegidas mediante o instituto da tutela inibitória são os dirigentes sindicais, na medida em que os demais - integrantes da CIPA - têm garantias de emprego condicionadas à inexistência de motivos técnicos, disciplinares, econômicos ou financeiros suficientes a ensejarem a cessação contratual. Estes últimos - integrantes da CIPA -, por terem garantias de emprego mais frágeis e contrapostas a interesses suscetíveis de demonstração em defesa, posteriormente, pela empregadora, não podem ser alcançados por obrigação de não fazer (ausência de dispensa). Afinal, a legislação não assegura a impossibilidade de dispensa imediata destes empregados, mas somente a inversão do ônus da prova dos motivos da dispensa à empregadora. Assim, é imperiosa a restrição das obrigações de fazer e não fazer, de cunho inibitório, à proteção dos empregados dirigentes sindicais. Portanto, a decisão regional, ao reformar integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos do MPT, consistentes em obrigações de fazer e não fazer, violou o art. 497, parágrafo único, do CPC. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto. 2. DANOS MORAIS COLETIVOS. EXIGIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. DISPENSA DE DIRIGENTES SINDICAIS. ATO ANTISSINDICAL. Os dirigentes sindicais são empregados que exercem atribuição fundamental à operacionalização da representatividade sindical, que é essencial ao êxito da representação dos interesses dos trabalhadores e à racionalidade das negociações coletivas, em benefício da respectiva categoria. Nessa medida, a garantia de emprego aos empregados incumbidos da direção de entidade sindical consiste não apenas em proteção legal e constitucional, mas também em obrigação que deve a República Federativa do Brasil respeitar, por força da Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que é uma das Convenções Fundamentais ( core obligations «) dessa Organização, por força da Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho de 1998. A dispensa de dirigentes sindicais consiste em ato antissindical, cujos efeitos provocam não apenas lesão sobre o patrimônio jurídico individual do empregado diretamente afetado, mas também lesão ao patrimônio jurídico da coletividade de trabalhadores representados pela entidade sindical, de cuja direção esse empregado participe. Afinal, a vulneração da proteção nacional e internacionalmente concebida para o dirigente sindical acentua a fragilidade da categoria profissional e exacerba a hipossuficiência dos trabalhadores que, presumidamente, seria reduzida com a presença do sindicato como sujeito coletivo das relações de trabalho. No caso concreto, é incontroversa a prática da dispensa de empregados dirigentes sindicais. O fato de haver pendência de ações individuais direcionadas a tratar dos danos individualmente sofridos pelos dirigentes sindicais não prejudica a dimensão coletiva do dano: prejuízo e desorganização da representação coletiva da categoria profissional . Essa dimensão coletiva do dano acentua-se a partir do raciocínio de que tais prejuízo e desorganização são capazes de pôr em risco, substancialmente, a capacidade de a entidade sindical negociar racionalmente, bem como de abalar a confiança da categoria profissional na representatividade da organização. Esses fatores, por certo, fragilizam as potencialidades de atuação da entidade sindical e denotam a extensão do dano que atos antissindicais praticados por sociedades empresárias podem provocar, de maneira muito mais ampla do que as lesões patrimoniais individuais visíveis na superfície do conflito. É patente que o evento danoso decorrente da negligência da Reclamada afetou diretamente o patrimônio jurídico da coletividade. Logo, a indenização pelos danos que causou não é exigível apenas pelos indivíduos diretamente atingidos, mas, igualmente, pela coletividade (Lei 7.347/1985, art. 3º e Lei 7.347/1985, art. 13), a qual, no caso concreto, é legitimamente representada pelo Ministério Público do Trabalho (arts. 83, III, da Lei Complementar 75 de 1993, e 5º, I, da Lei 7.347/1985) . Portanto, a conduta da Ré configura ato ilícito (CCB, art. 186) decorrente de abuso de direito (CCB, art. 187) e, da forma como consignada, configura danos morais coletivos. O caso concreto denota violação grave e sistemática de direitos fundamentais, mas a extensão do dano torna-se menor em razão de a Reclamada ter, efetivamente, permitido novo ingresso de um dos dirigentes nos seus quadros funcionais. Logo, a extensão do dano sofre redução, já que os efeitos prejudiciais à representação coletiva foram atenuados a partir de tal conduta. Por conseguinte, considerando a gravidade da conduta ilícita, o propósito pedagógico da sanção pecuniária e os resultados práticos da ilicitude, e tomando por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (proibição do excesso e vedação da proteção deficiente), fixa-se a indenização por danos morais coletivos, exigível da Reclamada, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto .... ()
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29 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO) . CODIGO CIVIL, art. 950. OMISSÃO CONFIGURADA .
Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO). CODIGO CIVIL, art. 950. OMISSÃO CONFIGURADA. Demonstrada a possível violação de dispositivo constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO). CODIGO CIVIL, art. 950. OMISSÃO CONFIGURADA . Os arts. 93, IX, da CF/88; 832 da CLT e 489, II, do CPC impõem ao juiz o dever de fundamentar suas decisões. Cabe ao magistrado expor os fundamentos fáticos e jurídicos que geraram sua convicção exteriorizada no decisum, mediante análise circunstanciada das alegações formuladas pelas partes. No âmbito da instância extraordinária, é ainda mais imperioso o fato de a fundamentação ser explícita e detalhada, ante a imprescindível necessidade de prequestionamento da matéria, e, igualmente, porque não pode o Juízo ad quem conhecer do recurso fora da realidade retratada pelo Juízo a quo (Súmula 297/TST e Súmula 126/TST). na hipótese dos autos, discute-se o quantum arbitrado à indenização por danos materiais (pensão). Diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, verifica-se que: a) é incontroverso o acidente de trabalho sofrido pela reclamante no dia 23/5/2004, que resultou em lesão na região lombar; b) em decorrência do acidente de trabalho, a obreira ficou em gozo de auxílio-doença previdenciário no período de 8/6/2004 a 30/6/2007; c) após a alta previdenciária, a trabalhadora, por se considerar inapta para o trabalho, ajuizou ação contra a autarquia previdenciária e teve reconhecida sua aposentadoria por invalidez; d) o perito judicial reconheceu que a reclamante, além da lesão na região lombar, tinha outras comorbidades que ensejaram a sua aposentadoria por invalidez. Com lastro nos fatos acima mencionados, entendeu o Regional, com fundamento na tabela SUSEP, que a lesão na lombar corresponderia a 25% da incapacidade, e, por conseguinte, fixou a pensão no montante de 25% do salário da reclamante. É certo que a obreira apresentava outras comorbidades, entretanto, caberia à Corte de origem, a quem compete em última análise o exame dos elementos fático probatórios dos autos, apreciar a alegação feita pela parte autora, no sentido de que a lesão na região lombar, decorrente do acidente de trabalho, teria acarretado, por si só, a incapacidade total e permanente para o desempenho da sua função habitual, qual seja, o corte de cana de açúcar, sobretudo porque após o acidente não houve mais o retorno à atividade profissional, visto que concedida a aposentadoria por invalidez. Isso porque, de acordo com a regra inserta no CCB, art. 950, a pensão deve corresponder à « importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu « . Não tendo o Regional se manifestado quanto ao aludido aspecto fático e apenas fixado a pensão com base na tabela SUSEP, sem aferir o efetivo grau de incapacidade decorrente do acidente de trabalho sofrido, e, sendo vedado a esta Corte o reexame de fatos e provas, é de se reconhecer a negativa de prestação jurisdicional. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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30 - STJ Civil. Indenização por danos morais. Personalidade pública. Primeira-dama. Nota jornalística. Coluna. Revista. Relevância pública. Ausência. Abuso do direito de informar. Direitos da personalidade. Honra. Imagem. Intimidade. Privacidade. Violação. Retratação. Cabimento. Recurso provido.
1 - A jurisprudência do STJ orienta que, para situações de conflito entre a liberdade de informação e a proteção aos direitos da personalidade, devem ser ponderados os seguintes elementos: a) o compromisso ético com a informação verossímil; b) a preservação dos chamados direitos da personalidade, dentre os quais se incluem os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e c) a vedação de divulgar crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa ( animus injuriandi vel diffamandi ).... ()
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31 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Constata-se que o acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à doença ocupacional, horas extras, adicional de periculosidade, salário por fora, vínculo empregatício e cerceamento de defesa, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia . Agravo de instrumento a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. IMPARCIALIDADE DA PERITA NÃO CONFIGURADA. 1. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento do pedido de nulidade do laudo pericial, sob o fundamento de que a vistora ter dado «carona ao preposto da ré e ao assistente técnico patronal, na realização da diligência, não implica, por si só, a alegada imparcialidade. 2 . Nesse contexto, o mero fato de a perita ter compartilhado o seu transporte particular com o preposto e o assistente técnico da empresa, na realização da diligência, por si só, não tem o condão de torná-la suspeita/parcial, devendo ser demonstrada a ausência de isenção de ânimo, o que não se verificou no caso . Agravo de instrumento a que se nega provimento. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO COMPROVADO. Hipótese em que o TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, sob o fundamento de que a reclamante não produziu prova robusta a corroborar a alegada fraude na terceirização, bem como o exercício de atividade - fim da tomadora de serviços. Segundo delineado na decisão recorrida, tanto a prova documental quanto a prova testemunhal demonstram que não há elementos suficientes aptos a comprovar os requisitos dos arts. 2 º e 3 º da CLT, pelo que remanesce a impossibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a primeira reclamada (Mercedes-Benz). Com efeito, as premissas fáticas evidenciam que os serviços prestados pela reclamante não se relacionavam à atividade-fim da reclamada, de forma que não se configura a alegada fraude aos preceitos legais. Não há prova da alegada subordinação, uma vez que a própria testemunha autoral revela que o chefe da trabalhadora era o preposto da reclamada ALIS. Também não há que se aplicar o teor a Súmula 331/TST, uma vez que não constatada qualquer irregularidade na contratação da empregada. Correta a decisão que indeferiu o reconhecimento do vínculo empregatício. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SALÁRIOS PAGOS POR FORA NÃO COMPROVADOS. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento do pedido de salários pagos por fora, sob o fundamento de que a reclamada comprovou o pagamento dos valores a título de vale - refeição e ajuda de custo. Tendo comprovado a inexistência de pagamentos de salários por fora, não há que se falar na integração prevista no art. 457, § 1 . º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NÃO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou a inexistência de trabalho em área de risco quando do exercício da função de auxiliar administrativo. A conclusão pericial revela que não havia armazenamento de combustível no setor de trabalho da reclamante e, mesmo ao considerar os galões existentes no pátio da empresa para utilização dos motoristas no caso de pane seca, ainda assim não constatou condições perigosas para o labor por ela executado. Nesse contexto, o acervo fático probatório, sobretudo a prova pericial, comprova a inexistência de armazenamento de combustível no setor de trabalho da reclamante. Correta a decisão que indeferiu o pagamento do adicional de periculosidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento das diferenças das horas extras, sob o fundamento de que os cartões de ponto demonstram a regularidade das anotações. Registrou que as planilhas anexadas pela autora são inválidas, uma vez que não consideraram o acordo de compensação de horas previsto no próprio contrato de trabalho. Nesse quadro, considerando a validade dos controles de frequência, cabe à reclamante o encargo de provar a existência de diferenças de horas extraordinárias a seu favor, por ser fato constitutivo do direito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Não se desvencilhando do seu ônus probatório, correto o indeferimento das diferenças pleiteadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CONCAUSAL. LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. 1. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento da indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de que o laudo pericial concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada (reduções nos movimentos de punhos e ombros) e o trabalho na reclamada. 2. Em se tratando de responsabilidade subjetiva, sabe-se que a indenização patronal depende da presença de três requisitos: o dano (acidente ou doença), nexo causal ou concausal com o trabalho, e a culpa do empregador, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 7º, XXVIII, da CF/88. Sabe-se ainda que, constatada a concausalidade entre a atividade laboral do empregado e o surgimento ou agravamento da enfermidade ocupacional, ainda que de origem degenerativa, a culpa do empregador exsurge presumida. 3. Assim, evidenciada a ausência do nexo de causalidade ou concausalidade entre a enfermidade da autora e o trabalho em prol empregador, subsiste a improcedência do pleito de reparação civil patronal, na forma dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4 . º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que « à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". Acrescente-se que, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. A decisão do STF atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa e conjunta sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros. Desse modo, considerando a natureza de ordem pública da matéria e sua pacificação por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento do STF, razão pela qual não se cogita de preclusão, de julgamento extra petita ou de ofensa ao Princípio da non reformatio in pejus, conforme já decidido pela Suprema Corte na Rcl 48135 AgR . Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. PERCENTUAL ARBITRADO. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4 . º, da CLT). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade «da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, do § 4º do CLT, art. 791-A . Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, «seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do CLT, art. 791-A . Conclui-se, então, ter sido preservada a parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Precedentes. No tocante ao percentual arbitrado, o CLT, art. 791-Adispõe que os honorários advocatícios serão «fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença". Assim, o arbitramento dos honorários advocatícios, no percentual de 5%, respeitou os limites mínimo e máximo fixados no referido dispositivo legal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. CÔMPUTO DO PERÍODO SUPRIMIDO NA JORNADA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM . CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. Ante a possível contrariedade à Súmula 437/TST, I, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO . Ante a possível violação do art. 5 . º, LV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA . HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. CÔMPUTO DO PERÍODO SUPRIMIDO NA JORNADA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM . CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. Hipótese em que o TRT entendeu que o gozo de 45 minutos de intervalo e a condenação ao recebimento de 1 hora extra, bem como a natureza salarial da verba já indenizou, por completo, a irregularidade no procedimento patronal, configurando bis in idem a pretensão recursal. 2. No termos da Súmula 437/TST, I, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. 3. Assim, o pagamento de horas extras em decorrência da extrapolação da jornada diária e da não concessão do intervalo intrajornada não implica bis in idem, uma vez que tais parcelas têm natureza diferente, conforme dispõe a parte final do item I da Súmula 437/STJ. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO . Os embargos de declaração caracterizam legítimo exercício das prerrogativas concedidas às partes da relação jurídico-processual. Com efeito, a reclamante buscava tão somente provocar o Tribunal Regional a se manifestar sobre questões importantes com o potencial de convencimento acerca das matérias recorridas. Não se constata, portanto, intuito protelatório nos embargos declaratórios opostos. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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32 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. 1. HORAS IN ITINERE . HORÁRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JORNADA DE TRABALHO.
O Tribunal Regional consignou que havia incompatibilidade entre o transporte público e o horário de trabalho. Dessa forma, a decisão está em conformidade com a Súmula 90/TST, II. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. DANO MORAL. DANO MATERIAL. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO art. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DAS VIOLAÇÕES ALEGADAS NO APELO EM CONFRONTO À DECISÃO RECORRIDA. CONTRARIEDADE A VERBETE DO TST. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei ou contrariedade a verbete do TST, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CF/88, art. 7º, XXVI. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI 13.467/2017. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE . O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema 1.046, de observância obrigatória: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário 590.415, afeto ao Tema 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de «patamar civilizatório mínimo, exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI 5322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023), que, ao analisar a possibilidade de redução do intervalo intrajornada para o motorista e, embora tenha validado a norma que permite o fracionamento, deixou claro que o patamar de descanso mínimo de 30 minutos deve ser respeitado, diante da necessidade de preservação de condições mínimas de garantia à saúde. No caso analisado, o registro fático feito no acórdão regional atesta a fruição de 50 minutos de intervalo intrajornada, com amparo em norma coletiva. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos arts. 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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33 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. ACÚMULO DE FUNÇÃO. RESSARCIMENTO DE GASTOS COM VEÍCULO PRÓPRIO. HORAS IN ITINERE - DESLOCAMENTOS DO EMPREGADO PARA IR AO TRABALHO E VOLTAR PARA CASA COM VEÍCULO PRÓPRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONDIÇÕES DE TRABALHO PRECÁRIAS - CONFIGURAÇÃO - DOENÇA OCUPACIONAL - VALOR ARBITRADO. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. I .
A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do CPC/2015, art. 932, III. O CPC/2015, art. 1.021, § 1º, por sua vez, exige que, na petição de agravo interno, a parte agravante refute especificamente os fundamentos da decisão unipessoal agravada. II . Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, este Tribunal Superior reconhece a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. III . No caso, a decisão unipessoal agravada não conheceu do recurso de revista do reclamante nos temas «desvio de função e «ressarcimento de gastos com veículo próprio, ao fundamento de que os arestos colacionados a fim de demonstrar divergência jurisprudencial são inespecíficos, em desconformidade com o disposto no art. 896, «a, da CLT e na Súmula 296/TST. Com relação ao tema «horas in itinere, o recurso de revista não foi conhecido, porque desfundamentado, em vista do não atendimento dos requisitos previstos no art. 896, «a a «c, da CLT, no tema. Quanto ao tema «indenização por danos morais, o recurso de revista não foi conhecido ante a incidência dos óbices das Súmula 296/TST e Súmula 297/TST. IV. Em sede de agravo interno, todavia, a parte agravante limitou-se repisar argumentos relacionados ao mérito dos mencionados temas recursais ou a pugnar, de forma genérica, pela reforma da decisão recorrida, sem aduzir uma linha sequer a respeito dos óbices por ela impostos. Deixou de combater, portanto, o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista. IV . Ao assim proceder, permanecem indenes os fundamentos inseridos na decisão agravada, porque o presente agravo interno não os enfrenta. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNOS DE REVEZAMENTO. JORNADAS 24x96, 12X36 E 12X48. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. SÚMULA 444/TST. I . Consoante disposto na decisão agravada, ante a delimitação regional no sentido da adoção do regime de trabalho de 40 horas semanais, em sistema de turno ininterrupto de revezamento, de 12x36 horas, previsto tanto no contrato de trabalho do autor, quanto nos acordos coletivos de trabalho, a questão atrai a incidência da Súmula 444/TST. É válida, portanto, a mencionada jornada. II. Com relação à validade das demais jornadas adotadas na empresa reclamada em turnos de revezamento, em regime 24x96 e 12X48, também se aplicou ao caso, mas por analogia, os termos da Súmula 444/TST, consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, ante a verificação de que tais jornadas foram pactuadas por meio de norma coletiva. III. Nesses termos, o agravante não logra trazer argumentos passíveis de combater os fundamentos da decisão agravada, de modo que permanece a conclusão quanto à incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT, a afastar a contrariedade e a divergência jurisprudencial invocadas. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DESPESAS FUTURAS E PENSÃO MENSAL. DOENÇA OCUPACIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. I . Consoante delimitação fática descrita no acórdão regional, embora a doença de pele do autor (ceratose actínica), tenha potencial para se transformar em um câncer de pele, nos termos do laudo médico, tal resultado pode ser evitado com o uso de protetores físicos e solares (fotoproteção física - chapéu, guarda-sol - e uso de fotoprotetor solar), os quais o Juiz de primeiro grau já obrigou a ré a fornecer ao autor. Dessa forma, concluiu o TRT que não houve a demonstração de outras despesas com tratamento além de protetor solar; e, ainda, nos termos da prova pericial, que não houve redução da capacidade laborativa do autor. II. Nesses termos, a adoção da tese contrária demandaria o reexame dos fatos e da prova dos autos, em descompasso com os termos da Súmula 126/TST. O recorrente, portanto, não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E INTERVALO INTRAJORNADA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, «A a «C, DA CLT. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. I . A decisão unipessoal agravada não conheceu do recurso de revista do reclamante quanto aos temas «descanso semanal remunerado e «intervalo intrajornada por constatar que apelo encontra-se desfundamentado em ambos os tópicos. Isso porque o recorrente não apontou a existência de violação a dispositivo de lei ou, da CF/88, contrariedade a verbete de jurisprudência do TST ou divergência jurisprudencial na matéria, de modo a descumprir os requisitos previstos no art. 896, «a a «c, da CLT. II. Desse modo, a razão para o julgamento relativo à desfundamentação do recurso de revista do autor disse respeito não à argumentação recursal em si (alegações recursais da parte destinadas a combater os fundamentos da decisão regional), mas sim ao descumprimento dos termos do art. 896, «a a «c, da CLT, que traz requisitos obrigatórios para o manejo adequado do recurso de revista, cuja fundamentação, por lei, é vinculada. III. Não tendo, pois, a parte agravante trazido argumentos aptos a combater a decisão agravada, permanecem indenes os fundamentos constantes da decisão agravada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FUNÇÃO DE «AGENTE OPERACIONAL AGROPECUÁRIO E DE MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EM BARREIRA SANITÁRIA. REGISTRO FÁTICO VENCIDO, NO SENTIDO DE QUE O CONTATO COM CARNES, VÍSCERAS, OU QUALQUER OUTRO MATERIAL ADVINDO DE ANIMAIS, INCLUINDO DEJEÇÕES INFECTOCONTAGIANTES, ERA APENAS EVENTUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVER O ENQUADRAMENTO JURÍDICO NO ANEXO 14 DA NR-15 DO MTE. O quadro fático, no sentido do contato meramente eventual com os agentes insalubres, constou apenas no voto vencido e, como tal, ficou superado pelo voto vencedor . Inviável, portanto, o reenquadramento jurídico proposto. Destaque-se que não foram opostos embargos de declaração que questionassem o fundamento específico do caráter eventual e não se trata de registro fático incontroverso, apesar do caráter sintético do voto vencedor. Dá-se provimento ao agravo interno do autor para não conhecer do recurso de revista da ré, no particular.... ()
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34 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE REQUERIDA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MANIFESTAÇÃO EXPLÍCITA DO TRIBUNAL REGIONAL SOBRE OS TEMAS. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 130, II, DA SBDI-2. DANO REGIONAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DE QUALQUER DOS JUÍZOS DAS VARAS DO TRABALHO DAS LOCALIDADES ATINGIDAS. 3. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO PREENCHIMENTO DAS VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONDUTA OMISSA DO EMPREGADOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.
No tocante à «preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, afasta-se a alegação suscitada, uma vez que a questão tida por omissa foi plenamente enfrentada pelo Tribunal Regional. No que se refere ao tema «ação civil pública - competência, estando a decisão do Tribunal Regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, nada há que se modificar. Quanto ao tema «ação civil pública - não preenchimento das vagas destinadas a pessoas com deficiência ou reabilitadas pela previdência social, para divergir da conclusão adotada pela Corte de origem, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é defeso nesta sede recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DA PARTE REQUERIDA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NÃO CUMPRIMENTO DAS COTAS MÍNIMAS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. O órgão judicante, na fixação do montante indenizatório a título de dano moral, deve se pautar em critérios de sensatez, equanimidade, ponderação e imparcialidade. Tal critério é composto de três tipos de elementos: os referentes ao fato deflagrador do dano e ao próprio dano (elementos objetivos); os referentes aos sujeitos envolvidos, essencialmente a vítima e o ofensor (elementos subjetivos); e, finalmente, os referentes à própria indenização (elementos circunstanciais). No caso vertente, o Tribunal Regional, mantendo a sentença de origem, fixou o quantum indenizatório em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em uma análise do alcance e dos efeitos do ato danoso que merece ser prestigiada por essa Corte Superior. A Reclamada consiste em empresa multinacional, gerida por tecnocracia cosmopolita, tendo descumprido a obrigação de contratação de pessoas com deficiência em dois municípios diferentes (Mogi das Cruzes e São Caetano do Sul), conforme consignado na fundamentação, sendo renitente no ilícito . Constou, no acórdão, que « restou evidenciado que, apesar das inúmeras diligências efetuadas pelos órgãos fiscalizadores ao longo dos últimos anos, inclusive com lavratura de autos de infração, a empresa demandada persistiu na infração às normas legais de proteção à pessoa com deficiência «. Contudo há que se ponderar que o montante indenizatório arbitrado pela sentença de origem (R$1.000.000,00 a título de indenização por dano moral coletivo) se mostra acima do padrão médio estabelecido por esta Corte em casos análogos. Há que se observar ainda o dado fático constante no acórdão regional quanto ao cumprimento parcial das cotas de contratação de pessoas com deficiência, ficando assentado que « a demandada conta com pessoas portadoras de deficiência em seus quadros e, segundo o auto de infração 21.336.882-0 (fls. 3208-3214), em 13/11/2017, a discrepância entre o número de pessoas que a empresa comprovou possuir e o número que faltava admitir representava cerca de 10% «. Nesse contexto, diante da gravidade das condutas lesivas, considerando o bem jurídico atingido, a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a sua capacidade econômica e o caráter pedagógico da medida, observando ainda a necessidade das decisões judiciais não naturalizarem condutas ilícitas, especialmente no descumprimento da legislação que atinge a coletividade, devendo, ao contrário, reafirmar os elementos da estrutura normativa com o objetivo firme de fortalecer o direito, conferir segurança e estabilizar as relações sociais, considerando também que a ofensa à norma ocorreu em dois municípios diversos, o que naturalmente amplia o alcance dos seus efeitos nefastos na comunidade, e que pesa como atenuante o cumprimento parcial da obrigação nos moldes elencados pelo Tribunal Regional, reduz-se, ao final, a indenização fixada por dano moral coletivo, adequando-a aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para R$6 00.000,00 (seiscentos mil reais), na forma do disposto no art. 13 da Lei 7.347, de 1985, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE REQUERENTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. CARÁTER COERCITIVO. VALOR ARBITRADO. Trata-se de recurso de revista manifestamente inadmissível, tendo em vista que a Parte Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente os fundamentos da decisão recorrida em que se consubstancia o prequestionamento dos temas objeto de insurgência recursal, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, o que obsta o conhecimento do apelo. Saliente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, não cumpre tal requisito a transcrição de trechos do acórdão regional, no início da petição recursal, seguida das razões recursais em relação às matérias recorridas, uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regional combatida no apelo. Ou seja, a reprodução dos excertos do acórdão regional deve ser vinculada aos tópicos debatidos no apelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso. Agravo de instrumento desprovido. D) RECURSO DE REVISTA DA PARTE REQUERENTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NÃO CUMPRIMENTO DAS COTAS MÍNIMAS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A Parte Recorrente argumenta que « a quantia arbitrada (R$ 1.000.000,00) não é suficiente para reparar o dano, tanto porque não compensa o prejuízo, como também porque não é capaz de dissuadir o infrator de repetir o ilícito (já perpetrado durante anos) «, requerendo, ao final que seja « aumentado o valor da reparação dos danos morais coletivos para patamar compatível com a gravidade do dano descrito no v. acórdão recorrido. O valor a ser arbitrado deverá ser capaz de demover a ré de seu comportamento ilegal contumaz, considerando que a ré, de acordo com o mesmo acórdão, possui grande capacidade econômica «. Ante o conhecimento e provimento parcial do recurso de revista da Requerida, determinando a redução da indenização por dano moral coletivo para o importe de R$600.00,00 (seiscentos mil reais), por celeridade e economia processual, reporto-me aos fundamentos utilizados na decisão do recurso interposto pela Requerida, quanto ao tema «não cumprimento das cotas mínimas de pessoas com deficiência - dano moral coletivo - quantum indenizatório, matéria comum ao presente recurso. Recurso de revista não conhecido.... ()
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35 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
Esta Corte Superior Trabalhista consolidou o entendimento de que o MPT tem legitimidade ativa e, ainda, interesse processual para atuar como parte autora de ações que visem à tutela de direitos individuais homogêneos, bastando que haja, para essa tutela, interesse social relevante. O MPT, portanto, pode litigar em defesa de direitos metaindividuais, genericamente, o que abrange os direitos difusos, os coletivos em sentido estrito e os individuais homogêneos, elencados no art. 81, parágrafo único, do CDC. Agravo de instrumento desprovido no aspecto. 2. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Quanto ao tema, incide o óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I, uma vez que não demonstrado o prequestionamento da controvérsia relacionada à possibilidade jurídica do pedido. As alegadas violações aos arts. 3º da Lei 7.347/1985; e 485, VI, do CPC, não se concretizaram, uma vez que tais dispositivos não foram sequer abordados no acórdão regional, e a Parte Recorrente não demonstra a forma como o Regional teria manifestado compreensão dissonante de regras atinentes à possibilidade jurídica do pedido. Tal demonstração é, no caso concreto, especialmente relevante, tendo em vista que a ação foi ajuizada no ano de 2017, quando em vigor o CPC (CPC) de 2015, que retirou a possibilidade jurídica do pedido do rol de condições da ação, hodiernamente restritas ao interesse e à legitimidade (CPC, art. 17). Agravo de instrumento desprovido no particular. 3. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONFIGURAÇÃO. EXIGIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÕES A NORMAS REGULAMENTADORAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. VALOR FIXADO. PROPORCIONALIDADE. Todo trabalhador, independentemente de seu regime jurídico, tem direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, CF/88). Trata-se do princípio do risco mínimo regressivo, que orienta o operador jurídico à interpretação de que o efetivo cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho configura direito humano fundamental, integrante do patrimônio jurídico de toda pessoa. Afinal, o adimplemento de tais disposições regulamentares tem por bem jurídico tutelado, destacadamente, a integridade pessoal, que integra o feixe de direitos tutelados inclusive pelo Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos (art. 5º da Convenção Americana de Direitos Humanos) e pelo Sistema Global de Proteção dos Direitos Humanos (art. 7º do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos). No caso concreto, foi consignado pelo Regional o inadimplemento, pela Ré, de numerosas obrigações relacionadas à higidez do meio ambiente de trabalho, que ocasionaram riscos acentuados aos trabalhadores envolvidos, bem como perigo abstrato a toda e qualquer pessoa que pudesse ter contato com o mesmo ambiente físico. A conduta da Ré configura ato ilícito (CCB, art. 186) decorrente de abuso de direito (CCB, art. 187), já que se valeu do poder diretivo, típico da relação de emprego, para exercer o jus variandi sem observância às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Por tal motivo, deve o Réu responder civilmente (CCB, art. 927) pelos danos decorrentes de sua conduta. Tal conduta, da forma como consignada, configura danos morais coletivos . Afinal, o descumprimento de numerosas obrigações atinentes ao meio ambiente de trabalho ocasiona riscos acentuados à vida e à integridade psicossomática dos trabalhadores incumbidos de exercer suas atribuições nos ambientes lesivos, bem como perigo manifesto à vida e à integridade psicossomática de toda pessoa que, por qualquer razão, neles ingresse. A existência de condições de risco em ambiente de trabalho, a exemplo da que constitui a causa de pedir desta ação, oferece perigo a uma coletividade de trabalhadores, ainda que determinável, bem como a quaisquer daqueles que exercessem as mesmas profissões e fossem candidatos a emprego nessas empresas. O descumprimento de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho pela Ré demonstra descuido para com toda a classe trabalhadora. Afinal, para o empregado, é certo que a contraprestação visada depende unicamente do adimplemento de suas obrigações trabalhistas principais e anexas, cuja execução, presumidamente, ocorrerá em condições seguras, a cujo oferecimento o empregador se obriga pelo simples fato de exercer a atividade econômica, dada a imperatividade das normas trabalhistas protetivas e a subordinação da atuação do agente econômico ao atendimento da função socioambiental de sua propriedade (arts. 5º, XXIII e 170, III, CF/88) . O evento danoso decorrente da negligência da Ré afetou diretamente o patrimônio jurídico da coletividade. Logo, a indenização pelos danos que causou não é exigível apenas pelos indivíduos diretamente atingidos, mas, igualmente, pela coletividade (Lei 7.347/1985, art. 3º e Lei 7.347/1985, art. 13), a qual, no caso concreto, é legitimamente representada pelo Ministério Público do Trabalho (arts. 83, III, da Lei Complementar 75 de 1993; e 5º, I, da Lei 7.347/1985) . O TST tem entendimento consolidado no sentido de que o descumprimento de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho cria ofensa de ordem moral à coletividade de trabalhadores, de modo a ensejar a responsabilidade civil pela reparação dessa ofensa. Julgados. Quanto ao valor arbitrado, os valores das indenizações por danos morais podem ser revisados na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos constitucionais e legais que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. Diante do quadro fático consignado pelo Regional (descumprimento persistente de normas de saúde e segurança do trabalho), o valor atribuído à indenização por dano moral coletivo (R$ 200.000,00) não se mostra excessivo a ponto de se o conceber desproporcional. Esclareça-se que, neste processo, não há recurso do MPT, não se podendo realizar reformatio in pejus no apelo do recorrente. Agravo de instrumento desprovido no aspecto.... ()
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36 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - TRANSTORNO BIPOLAR AFETIVO - DOENÇA ESTIGMATIZANTE - SÚMULA 443/TST - ÔNUS DA PROVA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Ante a razoabilidade da tese de violação aos arts. 1º, III e IV, 3º, IV, e 7º, I, 170, VIII, da CF/88, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - TRANSTORNO BIPOLAR AFETIVO - DOENÇA ESTIGMATIZANTE - SÚMULA 443/TST - ÔNUS DA PROVA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1 . De acordo com o quadro fático descrito pelo Eg. TRT da 23ª Região, a Reclamada soube que a Reclamante havia sido diagnosticada com transtorno afetivo bipolar antes da decisão de sua dispensa. Isso porque há registro no acórdão regional de que « é incontroverso que a Obreira foi afastada de suas funções, nos meses de junho e julho de 2021, sendo que neste último houve a consignação no atestado do CID 10 F31, o qual se refere a transtorno bipolar (fls. 1087). A Corte de origem também consigna que a dispensa ocorreu no início do mês de agosto. Entretanto, afirma que posteriormente, em novembro, foi apresentado novo laudo por médico que não indicou diagnóstico fechado sobre a doença da Reclamante, porém, ressaltou que era « evidente que à época da dispensa (11/08/2021) a Autora já sofresse com sintomas depressivos « (fls. 1088). Mesmo com o reconhecimento desses elementos fático probatórios, a Corte regional afastou a aplicação do entendimento firmado na Súmula 443/TST, por entender que « embora o transtorno psiquiátrico seja considerado patologia grave, a qual pode limitar as condições físicas, emocionais e psicológicas de qualquer pessoa, não há que se presumir que se trata de uma doença que gera estigma ou preconceito « (fls. 1088 - grifos acrescidos). 2 . A diretora médica da Bristol-Myers Squibb e professora do curso de pós-gradução do Departamento de Psiquiatria da Universidade Federal de São Paulo, Dra. Anna Maria Niccolai Costa, esclarece a dificuldade em se alcançar o diagnóstico correto para pacientes de transtorno afetivo bipolar (TAB) e os prejuízos decorrentes da demora na definição da doença, também no que se refere ao trabalho do paciente. Assim, a oscilação de humor, as dificuldades no trabalho e na vida social, bem como a multiplicidade de possíveis diagnósticos não afastam a condição de adoecimento do paciente, mas reforçam sua vulnerabilidade, principalmente, dentro de uma relação de emprego. A medicina identifica que uma das consequências para a vida profissional do paciente que possui o transtorno bipolar não tratado é o desemprego e, dentre as causas para não aderir ao tratamento (que é muitas vezes eficaz) reside no estigma que a doença apresenta. Em estudo de revisão de literatura, a diretora médica da Bristol-Myers Squibb e professora do curso de pós-gradução do Departamento de Psiquiatria da Universidade Federal de São Paulo, Dra. Anna Maria Niccolai Costa, destaca que « apenas 50% os pacientes com TAB se encontram empregados 6 meses após alta de hospitalização psiquiátrica 19. Isto sugere que tais transtornos psicóticos podem levar a um prognóstico funcional grave desde o episódio inicial e a primeira hospitalização « (grifos acrescidos). 3. Diante da enfermidade, a necessidade de afastamento do trabalho, o recebimento de atestado com CID referente à doença psiquiátrica, a Reclamante sofreu uma mudança na sua identidade, precisando agora reconhecer que é portadora de um transtorno mental. Como consequência dessa mudança identitária, após o diagnóstico médico, há registro de tratamento diferenciado por seus pares e superiores, o que é capaz de levar a trabalhadora a passar por uma situação de abalo em sua autoestima. No caso dos autos, a «estereotipagem negativa foi relatada no acórdão regional, ao afirmar que «a testemunha Shirlei tenha afirmado que, após os afastamentos da Autora, o relacionamento entre ela e os superiores hierárquicos tenha ficado «diferente « (fls. 1089 - grifos acrescidos). 4. A partir da compreensão mais ampla de como uma doença é capaz de gerar estigma, preconceito e discriminação, foi editada a Súmula 443 por este. C Tribunal Superior do Trabalho. O entendimento jurisprudencial que levou à consolidação da tese de que « Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego « ( Súmula 443/TST ) esteve amparado em julgados que utilizaram como fundamentos: a vedação à discriminação de forma ampla (por ser objetivo fundamental da República Federativa do Brasil previsto no art. 3º, IV, da Constituição) e também especificamente na relação de emprego (Convenção 111 da OIT); o direito à vida, o direito ao trabalho e direito à dignidade, inscritos nos arts. 1º, III e IV, 3º, IV, 5º, caput e, XLI, 170 e 193 da Constituição; a proibição à dispensa arbitrária, nos termos do art. 7º, I, da Constituição; a imperatividade do princípio da função social da propriedade no exercício do direito potestativo de dispensa sem justa causa. 5 . Além dessas premissas do Direito Constitucional e do Direito Internacional que tornam imperativa a aplicação de regra de não discriminação nas relações de trabalho, especificamente nas hipóteses de trabalhador acometido por doença estigmatizante, como é o caso do transtorno afetivo bipolar, também é cabível invocar a previsão da Lei 9.029/95, que veda todo tipo de prática discriminatória que limite o acesso a uma relação de trabalho ou a sua manutenção . 6 . O sociólogo e diretor da École des Hautes Études em Sciences Sociales, Robert Castel, ao tratar da discriminação empregatícia (ainda que não abordando especificamente a questão da doença estigmatizante), afirma que «a ausência de trabalho pode condenar a uma morte social . Ainda destaca que a discriminação no emprego constitui uma diferença que «é uma negação do direito, e ela é absolutamente injustificável segundo o princípio da igualdade de tratamento dos cidadãos perante a lei, vista como um dos fundamentos da República . O entendimento firmado pela Súmula 443/TST busca evitar que esse elemento estigmatizante seja causa suficiente para extinguir o vínculo de emprego e, assim, estabelece uma presunção de discriminação para tornar inválida a despedida desse empregado, no intuito de prolongar a relação de trabalho e manter um vínculo necessário para o reconhecimento desse sujeito como trabalhador. Em última instância, a Súmula 443/TST busca resguardar o sentido de vida para o trabalhador acometido por uma doença estigmatizante, cumprindo o dever constitucional de igualdade a partir da vedação da dispensa discriminatória . No caso específico do transtorno afetivo bipolar, como acima bem destacado, há farta produção científica nas mais diversas áreas (medicina, psicologia, sociologia) reconhecendo e demonstrando o impacto da doença na vida profissional dos pacientes. 7 . Com amparo no próprio entendimento da Súmula 443/TST, há jurisprudência expressiva desta C. Corte Superior reconhecendo o TAB como doença estigmatizante, bem como arbitrando indenização por dano moral pela dispensa discriminatória. Assim, é fundamental reconhecer o cabimento de indenização por dano moral pela dispensa discriminatória da Reclamante, portadora de doença psiquiátrica estigmatizante. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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37 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ACIDENTE DO TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Caso em que o Reclamante postulou o pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão do acidente de moto que sofreu enquanto se dirigia ao trabalho. 2. Na hipótese, as premissas fáticas consignadas no acórdão regional não autorizam a reparação pretendida, pois o empregado não atuava em atividade de risco, capaz de ensejar a responsabilidade objetiva, tampouco restou comprovada a culpa da Reclamada no infortúnio. 3. O Tribunal Regional consignou que o Reclamante apresentou diversas versões do infortúnio, inclusive contraditórias. Consta do acórdão regional que «o reclamante chega a afirmar que não laborou no dia do infortúnio, não tendo sequer demonstrado que tenha sido convocado a tanto, inexistindo compatibilidade entre o horário do acidente e o do labor habitualmente prestado". Ainda, que o empregado «afirmou que o suposto acidente ocorreu no caminho de casa para o trabalho, o que configuraria acidente de trajeto, não tendo sido devidamente comprovado que, apenas naquele dia, tenha sido designado para laborar no Oi Bela Vista, valendo notar que não consta dos autos o local do acidente, tendo sido apresentadas versões diversas ao ocorrido, como já sinalado, inclusive de acidente doméstico ao INSS, e sequer havendo boletim de ocorrência dos fatos. 4. Diante do contexto fático delineado no acórdão regional, para se alcançar a conclusão de que restou configurada a responsabilidade civil da empresa seria necessário revolver fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CPC/2015, art. 80, II. SANCIONAMENTO DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional manteve a condenação na multa por litigância de má-fé por entender que o Reclamante alterou a verdade dos fatos, procedendo de modo temerário e provocando incidente manifestamente infundado (CPC/2015, art. 80, II). A Corte de origem consignou que «há de se considerar que a narrativa dos fatos foi alterada no decorrer da instrução, relativamente às circunstâncias em que ocorreu o acidente e demais aspectos relacionados ao pleito, conforme transcrição dos fundamentos da sentença, acima. Neste caso, há evidente quebra do dever de proceder com lealdade e boa fé. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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38 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO APELO. SEGURO GARANTIA. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. APRESENTAÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1 DE 16/10/2019.
Constatando-se que a apólice apresentada atende ao art. 3º, X do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, supera-se o óbice referido em decisão monocrática para reconhecer a transcendência jurídica do recurso, afastar a deserção do recurso de revista e prosseguir no exame dos demais pressupostos de admissibilidade recursal. AUSÊNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. No caso, a Corte de origem, valorando o acervo fático probatório, convenceu-se de que «não foi possível localizar o contrato de trabalho firmado entre as partes, o que inviabiliza analisar o teor das cláusulas celebradas no momento da admissão do autor. Ainda, ao contrário do sustentado pela demandada, não há previsão normativa para a adoção de regime de compensação (grifos acrescidos). 2. Nesta senda, observa-se que o acórdão não identificou a formalização do acordo de compensação de jornada, sendo que a tese da defesa está pautada na validade do acordo tácito para compensação da jornada. 3. Entretanto, se havia excedimento do limite diário de oito horas, mas a jornada semanal estava dentro do parâmetro de quarenta e quatro horas, seria necessária a existência de acordo válido de compensação para se dispensar o acréscimo salarial decorrente do labor diário além da oitava hora, segundo se extrai das regras contidas nos arts. 7º, XIII, da CF/88, e 59, §2º, da CLT. 4. Registre-se que, nos termos do item I da Súmula 85 do C. TST, para que seja válido o acordo individual de compensação de horas, imprescindível que se observe a forma escrita, na medida em que resulta da substância do ato, segundo o disposto no citado art. 59 do Diploma Consolidado. 5. A argumentação recursal implica reexame de fatos e de provas, porquanto pretende alterar, nesta fase recursal de natureza extraordinária, a convicção estabelecida pelo juízo de origem acerca de questão fática, o que não se admite por meio de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. 6. Inevitável, pois, reconhecer que a recorrente, ao alegar que, « Ao contrário do entendimento do Tribunal, conforme trecho acima destacado, especialmente a cláusula da norma coletiva, é evidente que o regime compensatório é válido e legítimo, estando expressamente legitimado pelo acordo firmado entre partes e em atenção ao acordo coletivo da categoria , não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático probatório, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e demonstrar que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. 7. Sinale-se que, no que tange ao acordo coletivo 2018/2019, com vigência de 01/02/2018 a 31/01/2019 (o que abarca os últimos dias de trabalho, considerando o retorno do benefício dia 16/08/2018 e a dispensa em 20/08/2018), o acórdão regional registrou que « há previsão expressa para implementação de regime de horas extras (cláusula 17ª, parágrafo 3º - ID 581f478 - Pág. 7). Contudo, noticiam os espelhos de ponto o trabalho habitual aos sábados, o que descaracteriza o sistema que visa justamente a supressão do labor aos sábados. A título de exemplo, aponto: dia 20/05/2017 (ID f48ece2 - Pág. 11); dias 10 e 24/06/2017 (ID f48ece2 - Pág. 12); dias 01 e 08/07/2017 (ID f48ece2 - Pág. 13); dia 29/07/2017 (ID f48ece2 - Pág. 14); dias 05, 12 e 19/08/2017 (ID f48ece2 - Pág. 15); dia 02/09/2017 (ID f48ece2 - Pág. 16); e dias 16 e 30/09/2017 (ID f48ece2 - Pág. 17). 8. Nessa toada, imperioso destacar que a jurisprudência uniforme nesta Corte Superior firmou-se no sentido de que o labor habitual aos sábados - dias destinados à folga compensatória - descaracteriza o ajuste, retratando, na realidade, a inexistência material de efetiva compensação semanal. Agravo a que se nega provimento, no particular. VANTAGEM PESSOAL. CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. NATUREZA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. À luz do disposto no CLT, art. 457, § 1º, resta configurada natureza salarial das parcelas variáveis, que integram a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. 2. O acolhimento das alegações recursais, no sentido de que as «vantagens pessoais não possuem natureza salarial por não serem contraprestação ao serviço prestado, não refletindo, portanto, nas demais parcelas, demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que faz incidir o óbice da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, em análise ao conjunto fático probatório, registrou a ocorrência de acidente de trabalho (nexo causal), por culpa da ré, do qual resultou o quadro de saúde do trabalhador (dano). 2. Delineadas tais premissas fáticas, o entendimento da tese contrária, no sentido da inexistência de culpa, demandaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e provas, procedimento vedado nesta vida recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O arbitramento da indenização por danos extrapatrimoniais exige coerência e razoabilidade. 2. A coerência se obtém pela observância dos valores normalmente arbitrados em situações similares. 3. No caso presente, a indenização fixada não se mostra exorbitante, tampouco insignificante e está conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, porque arbitrada no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da gravidade do ilícito praticado pela ré. Agravo a que se nega provimento, no particular. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA DO TRABALHO. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA 378/TST, II . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A doença do trabalho, acometida ao autor conforme reconhece o acórdão regional, está incluída em acidente de trabalho atípico, nos termos da Lei 8.213/91, art. 20, II. 2. Ainda, entender que a parte autora não teria direito a estabilidade, pois lhe foi deferido auxílio-doença na espécie 31 e não o auxílio-doença acidentário (espécie 91) contraria o item II da Súmula 378/TST, a qual estabelece que a estabilidade deve ser concedida se, após a despedida, for comprovada doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. 3. Quanto à ausência de afastamento da autora e de percepção do auxílio-doença acidentário, e quanto ao reconhecimento de nexo concausal, da exegese do citado item II da Súmula 378, extrai-se que o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário são pressupostos desnecessários para a concessão da estabilidade provisória, quando constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade/concausalidade com a execução do contrato de emprego. Agravo a que se nega provimento, no particular. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DO VALOR INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa em reconhecer a possibilidade de cumulação da reparação material com o benefício previdenciário, na medida em que se constituem em parcelas de naturezas jurídicas distintas. Precedentes. 2. Ademais, diante da natureza jurídica reparatória, e em atenção ao princípio da restitutio in integrum, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a base de cálculo deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador, levando ainda em consideração os valores relativos ao 13º salário, às férias e ao terço constitucional. Agravo a que se nega provimento, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O princípio da sucumbência, instituído no «caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada, bem como deve a recorrente responder pelo pagamento dos honorários periciais, em que a foi sucumbente no objeto da perícia. Agravo a que se nega provimento, no particular.... ()
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39 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. ART. 404, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. INOBSERVÂNCIA DO art. 896, § 1º-A, S I E III, DA CLT
Por meio de decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada e julgou-se prejudicada a análise da transcendência. Caso em que os fragmentos indicados pela parte são insuficientes para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT, porque não revelam todos fundamentos relevantes de fato e de direito assentados pelo Regional. A parte transcreveu no recurso de revista as seguintes razões de decidir : «Considerado o reconhecimento dos atos ilícitos praticados pela reclamada e a ausência de cláusula contratual estipulando juros compensatórios (na forma de indenização por dano presumido) e tomando como parâmetro o princípio da isonomia e os entendimentos jurisprudenciais fixados na esfera cível a respeito do tema (STJ-RE 1720656 - MG - 2018/0017605-0 e Súmula 102/STJ e Súmula 382/STJ), integro à presente condenação, em favor do reclamante, a indenização suplementar mínima regulada pelo parágrafo único do art. 404 equivalente ao percentual de 12% ao ano ou, mais precisamente, 0,948% ao mês, incidente sobre os valores mensalmente suprimidos, contando-se da data das respectivas lesões de direitos até a data em que o crédito for integralmente satisfeito. Tudo nos termos da fundamentação". Com efeito, observa-se do acórdão recorrido que o Regional, ao apreciar a controvérsia, determinou a incidência da tese firmada pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59. Em acréscimo, deferiu à parte reclamante, de ofício, indenização suplementar por perdas e danos, na forma do CCB, art. 404. Para tanto, anotou como fundamentos, não indicados pela parte no recurso de revista, que: «Durante décadas se recusou apontar a prática de desrespeito a direitos trabalhistas como ato ilícito, tratando-a pelo eufemismo de inadimplemento contratual. A correção da situação tida por «mera irregularidade não era carregada de efeito punitivo, não se pondo, pois, como um resgate da autoridade da ordem jurídica e sim como uma falaciosa e enganosa «pacificação do conflito". [...] Era como se o empregador tivesse «o direito de descumprir as leis. Toda carga punitiva dos «inadimplementos trabalhistas - como se costuma dizer - era depositada nos juros de mora de 1% ao mês a partir da propositura da reclamação trabalhista, acompanhados da correção monetária. A noção de perdas e danos pela submissão a uma situação ilegal era solenemente afastada na maior parte dos julgamentos, sob o fundamento de que a reparação já estava dada pelos institutos em questão, esquecendo-se que o ato ilícito requer, por si, efeito específico, já que quem comete um ilícito em uma relação contratual impõe ao outro uma situação de vida inesperada, repleta de consequências nefastas e, consequentemente, danos materiais e morais. [...] Pois bem, diante da retirada de toda a carga punitiva do descumprimento da lei trabalhista que se atribuía aos juros e à correção monetária, conforme estabelecido pela decisão do STF acima referida, abriu-se, necessariamente, a porta para a visualização da reparação das perdas e danos experimentados pela vítima do ato ilícito trabalhista, que é do que efetivamente se cuida quando se declara que um direito legalmente enunciado não foi respeitado. [...] O fato é que, também de forma vinculante, a decisão do STF, de forma vinculante, equiparou o crédito trabalhista ao crédito civil e é a partir dessa equiparação que se deverá, enfim, conceber o desrespeito ao direito trabalhista como um ato ilícito, o que impõe a superação da restrição indevidamente imposta de onerar o desrespeito à lei, que se integra aos contratos de trabalho na forma de conteúdo obrigacional, apenas com os efeitos da incidência de juros mortuários judiciais (desde a propositura da reclamação) e correção monetária, atraindo, por consequência, a possibilidade de se imputar ao empregador que agiu ilicitamente a obrigação de reparação das perdas e danos experimentados pela vítima, sendo que a indenização resultante poderá, inclusive, ser fixada de ofício pelo juiz, conforme prevê expressamente o CCB, art. 404, seguindo as diretrizes traçadas para o regramento da responsabilidade civil, nos moldes dos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil. [...] A aplicação do parágrafo único do CCB, art. 404, ademais, é o que garante que efetivamente se caminhe, como determinado pelo STF, em direção a uma equiparação do crédito trabalhista ao crédito civil, até porque o CCB, art. 406, adotado pelo STF para a supressão dos juros de mora fixados na Lei 8.177/91, diz, expressamente, que a SELIC só teria incidência quando o contrato não estipula a questão de modo diverso. [...] E essa equiparação também possibilita - e, na verdade, até exige - que se vislumbre a aplicação de vários outros dispositivos punitivos das práticas ilícitas, com atração, sobretudo, das noções de reincidência e até mesmo de delinquência, como forma de proteger o sistema econômico. [...] Desse modo, na avaliação dos efeitos da ilicitude trabalhista faz-se necessário aplicar todos os demais dispositivos legais cuja vigência não foi afastada, o que, por certo, não representa nenhum tipo de afronta à decisão em questão, até porque, como já pontuado, referida decisão partiu do pressuposto da equiparação do crédito trabalhista ao crédito cível e com relação a este todos os dispositivos citados têm incidência. [...] Desse modo, um(a) trabalhador(a) que não recebe o seu salário (ou perde o emprego e não recebe verbas rescisórias) e que, por conta disso, precisa se valer de um empréstimo bancário, ainda que seja pela fórmula do cheque especial, ou se socorre do carão de crédito e depois não consegue cumprir a obrigação na data do vencimento, se submete a pagar a dívida, atualizada pelo IPCA-E, acrescida com juros compensatórios (que, no caso dos Bancos pode chegar até a 9,6% ao mês e 200,54% ao ano - dentro de uma média que é superior a 8% ao mês e 100% ao ano), juros moratórios (de até 12% ao ano) e multa contratual (cujo percentual de 10 até 20%, em geral, não se tem por abusivo). Mas pelo parâmetro fixado pelo STF, no julgamento da ADC 58, o devedor deste mesmo trabalhador deverá lhe pagar a dívida apenas com a atualização pelo IPCA-E (4,5% ao ano) - até a notificação, e a aplicação, dali para adiante, da taxa da SELIC (2,0% ao ano). [...] Todos esses aspectos considerados fazem com que seja altamente necessário (e com grandioso atraso) atrair para os créditos trabalhistas, como, aliás, determina a decisão do STF na ADC 58, ao menos a incidência dos juros compensatórios e isto, considerando a desigualmente material dos contratantes trabalhistas, só se dará por meio da aplicação (de ofício) do parágrafo único do CCB, art. 404, cuja previsão abarca exatamente situações como as que se apresentam nas relações de emprego, quando o credor é a parte economicamente fraca da relação jurídica firmada". Percebe-se, assim, das razões não transcritas, que o TRT consignou os fundamentos de fato e de direito pelos quais entendeu necessária a condenação imposta, mesmo de ofício. Nesses termos, é certo que eventual provimento do recurso de revista da reclamada demandaria necessariamente a incursão precisamente sobre tais razões de decidir. Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, valendo frisar que, em face da insuficiência do excerto colacionado, também não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.... ()
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40 - TST A C Ó R D Ã O (6ª
Turma) GDCJPC/ptc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pel no item I da Súmula 422, I, no sentido de que : « N Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida « . Como, n as razões do agravo interno, o as partes ora recorrentes não se insurgem quanto ao descumprimento do disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, mas limitam-se a reiterar os argumentos genéricos relativos à admissibilidade do seu recurso de revista, bem como a matéria de fundo, conclui-se que o recurso ora analisado encontra-se desfundamentado a teor do mencionado verbete sumular. Agravo interno não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-Ag-AIRR-616-53.2016.5.12.0034, em que são é Agravante aAgravantes EDMILSON DE STEFANI E OUTROS e é Agravado aAgravado FELIPE SILVA E SILVA.. OAs partes executadas (EDMILSON DE STEFANI E OUTROS) Reclamado interpõem agravo interno contra a decisão monocrática mediante a qual se foi denegadoou seguimento ao seu agravo de instrumento. Em suas razões, os oraa agravantes propugnam pela reforma da decisão proferida, reiterando o entendimento quanto à viabilidade do processamento do seu recurso de revista, nos moldes do CLT, art. 896. Foram apresentadas razões de contrariedade pela parte adversa. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Muito embora preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, concernentes à tempestividade e à representação processual da executada, o presente recurso não reúne condições de ser conhecido, em virtude das razões que ora se passa a expor. Por intermédio da decisão monocrática proferida às fls. 660/662, denegou-se foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelas partes executadas. Consignaram-se, na ocasião, os seguintes fundamentosconsiderando-se a seguinte fundamentação: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Na minuta, a parte agravante pugna pela reforma do despacho de admissibilidade. O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade. É o relatório. Decido. O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do CLT, art. 896, § 2º, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma, da CF/88. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano, prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item I do § 1º-A do CLT, art. 896 (Lei 13.015, de 21 de julho de 2014), que prevê: «§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; Esclareço que a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, ou a transcrição integral e genérica do tema objeto do recurso de revista, sem qualquer destaque relativamente ao ponto em discussão, ou mesmo a referência ao julgado, sem indicação exata do trecho, ou ainda a transcrição simples do dispositivo, não suprem a exigência acima referida. Neste sentido, cito os seguintes julgados do Tribunal Superior do Trabalho: «AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Incidência do CLT, art. 894, § 2º . Agravo conhecido e não provido « (Ag-E-Ag-RR- 173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021);. «AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017 - DESCABIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. TÓPICO DO ACÓRDÃO TRANSCRITO NA ÍNTEGRA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a transcrição integral do tópico do acórdão, sem destaque algum do trecho impugnado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (AIRR - 804-33.2014.5.06.0018, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 13/06/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15 /06/2018) «RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. MULTA DO art. 477, §8º, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO V. ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. A transcrição integral da decisão regional, nas razões de recurso de revista, sem que se mencione ou especifique a questão objeto da controvérsia, não atende ao requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Após a vigência da Lei 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocadas. Precedentes da Corte. Recurso de revista não conhecido". (ARR - 970-65.2015.5.09.0303, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 19/04/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2017) «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS TÓPICOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I, DO § 1º-A, DO CLT, art. 896. Impõe-se confirmar a decisão agravada, na qual constatada que, no recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014, a parte recorrente não cumpre os requisitos impostos pelo §1º-A, I, do CLT, art. 896, uma vez que as razões expendidas pela agravante não se mostram suficientes a demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido. ( Ag-AIRR - 24707-86.2014.5.24.0086, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 22/06/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24 /06/2016). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Fraude à Execução DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXIV, XXXV, LIV, LV e LXXVIII, e 114 da CF, 6, 49, 82 da Lei 11.101/2005, 768 da CLT. Os executados questionam a decisão que reconheceu configurada a fraude à execução. Consta do acórdão: «FRAUDE À EXECUÇÃO. ATO DE DISPOSIÇÃO DE IMÓVEIS PARTICULARES DOS SÓCIOS ANTES DESSES INTEGRAREM O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. ART. CPC, art. 792, IV. Diante da existência de prova suficiente de que ao tempo da alienação de seus imóveis particulares já recaiam sobre os sócios executados demandas capazes de reduzi-los à insolvência, sua inclusão posterior ao polo passivo da execução não constitui óbice ao reconhecimento da fraude à execução.. Considerando as premissas fático jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos, da CF/88. Com efeito, a questão em debate exaure-se na interpretação da legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais invocados pela parte recorrente como fundamento para o conhecimento do recurso de revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV e LIV, da CF. Insurgem-se os recorrentes contra a condenação ao pagamento de multa pela interposição de embargos de declaração tidos como protelatórios. Não há como dar seguimento ao recurso de revista pelo tema em epígrafe. Com efeito, cumpre ao Magistrado no exercício de sua prerrogativa de direção do processo (arts. 765 da CLT e 125, II, do CPC), a qualificação (ou não) da conduta como «protelatória". Tal prerrogativa integra o poder discricionário do magistrado, cabendo-lhe a aplicação da penalidade prevista, bem como o correspondente percentual, à luz de seu convencimento e ante os fatos ocorridos nos autos, refugindo, assim, das hipóteses de admissibilidade da presente modalidade recursal (CLT, art. 896). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. No agravo de instrumento é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896. Sem razão. Os fundamentos do agravo, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista, nos exatos termos do art. 896, caput e parágrafos, da CLT. Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de Lei, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie. Ademais, considerada condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado. Não demonstradas as condições de processamento do Recurso de Revista, nega-se seguimento ao agravo de instrumento, forte art. 932, III e IV, do CPC, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), pelas razões contidas no despacho denegatório, a este incorporadas. Ressalto, por ser juridicamente relevante, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem ) não afronta o disposto no CF/88, art. 93, IX. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI 791292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do CPC/2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. A fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO 791.292/PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que « endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento « (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010). Nesse mesmo sentido, cito precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, in verbis : (...) Com esses fundamentos, nego seguimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 255, II e III, a, do RITST, e no § 2º do CLT, art. 896-A Inicialmente, ressalte-se que o recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei 13.467/2017, que alterou o CLT, art. 896-A razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Como se depreende dos autos, a decisão agravada não admitiu o agravo de instrumento tendo em vista a existência de óbice processual (descumprimento do requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT). Contudo, nas razões de agravo interno, as partes ora agravantes nem sequer mencionam tal circunstância e passam ao largo dos fundamentos da decisão agravada. Em contrapartida, limitam-se a reiterar os argumentos genéricos relativos à admissibilidade do seu recurso de revista, pela aplicação do princípio da fungibilidade. Nada obstante, para fins de atendimento da dialeticidade exigida para os recursos de natureza extraordinária, não é suficiente que a parte se limite a narrar ou parafrasear as razões da decisão agravada, afirmando genericamente sua discordância, porquanto imprescindível que apresente argumentos sólidos e coerentes tendentes a demonstrar o equívoco na aplicação dos óbices invocados, o que não se verifica na presente hipótese. Com isso, deixam as partes de atender ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto ausente impugnação específica, exigida para os recursos de natureza extraordinária. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422/TST, I, que dispõe: «SUM-422 - RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Acrescente-se que, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo de instrumento, descabe a argumentação acerca sobre da negativa de prestação jurisdicional quanto ao pronunciamento acerca da matéria de mérito veiculada no recurso de revista, cujo exame restou definitivamente prejudicado ante a ausência de procedibilidade do apelo. Aliás, a situação também inviabiliza a análise da questão sob o prisma da transcendência da causa. Logo, não há de se falar em violação da CF/88, art. 93, IX. Portanto, não conheço do presente agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo.... ()
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41 - TST A C Ó R D Ã O (6ª
Turma) GDCJPC/ms AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A . DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula 422/TST, I, no sentido de que : « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. A decisão agravada não admitiu o agravo de instrumento em relação aos temas «nulidade por negativa de prestação jurisdicional e «deserção porqu e anto não vislumbradas as violações apontadas pela parte recorrente. A parte ora agravante, por sua vez, não menciona tais circunstâncias e passa ao largo dos fundamentos da decisão agravada. Limita-se a arguir violação d a os direitos e garantias fundamentais dos litigantes, e a reiterar argumentos genéricos sobre nulidade por negativa de prestação jurisdicional e requerer reforma quanto ao « valor da indenização por dano moral «, tema que nem sequer consta do acórdão R regional, o que torna vazio este recurso agravo interno, atraindo, portanto, tendo a incidência a Súmula 422/TST, I. Constatada a natureza manifestamente inadmissível do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. Precedentes. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-Ag-AIRR-100458-68.2020.5.01.0067, em que é Agravante Aagravante SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. e é Agravado aAgravado FABIO DA SILVA GONCALVES . A parte Reclamada reclamada interpõe agravo interno contra a decisão monocrática mediante a qual se foi denegadoou seguimento ao seu agravo de instrumento. Em suas razões, a parte ora agravante propugna pela reforma da decisão proferida, reiterando o entendimento quanto à viabilidade do processamento do seu recurso de revista, nos moldes do CLT, art. 896. Não foram apresentadas razões de contrariedade pela parte adversa. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO AGRAVO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada em face dae decisão monocrática, mediante a qual se denegou foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentoscom base nas seguintes razões de decidir: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Na minuta, a parte agravante pugna pela reforma do despacho de admissibilidade. O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade. É o relatório. Decido. O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (Id. 893a575). A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais. Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 297 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) art. 5º, II; art. 5º, XXXV; art. 5º, LV; CF/88, art. 93, IX. - violação d(a, o)(s) CLT, art. 794; art. 832. - divergência jurisprudencial . A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses. No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional. Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459/TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção. Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, 59. - violação do(s) art. 5º, II; art. 5º, XXXV; art. 5º, LIV; CF/88, art. 5º, LV. - violação d(a, o)(s) CLT, art. 899; CPC/2015, art. 835; art. 848; art. 938; art. 1007; Código Civil, art. 760. - divergência jurisprudencial . - violação do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 1 de 16/10/2019, da alínea «a do, IV, no Portaria 164/14, art. 3º da PGF, do art. 8º da Circular SUSEP 477/13. Registro, inicialmente, que os dispositivos cuja alegada violação não foi devidamente fundamentada não foram sequer elencados, eis que inócua a providência, a teor do disposto no art. 896, §1º-A, II e III da CLT. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmula 23/TST e Súmula 296/TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea «a do CLT, art. 896. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337/TST. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses. No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional. Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados. Nesse aspecto, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459/TST, o recurso não merece processamento. Nego seguimento ao recurso, no particular. Inespecíficos os arestos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da r. decisão recorrida (Súmula 23/TST). CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. No agravo de instrumento é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896. Sem razão. Os fundamentos do agravo, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista, nos exatos termos do art. 896, caput e parágrafos, da CLT. Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de Lei, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie. Ademais, considerada condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado. Não demonstradas as condições de processamento do Recurso de Revista, nega-se seguimento ao agravo de instrumento, forte art. 932, III e IV, do CPC, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), pelas razões contidas no despacho denegatório, a este incorporadas. Ressalto, por ser juridicamente relevante, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem ) não afronta o disposto no CF/88, art. 93, IX. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI 791292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do CPC/2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. A fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO 791.292/PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que «endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010). Nesse mesmo sentido, cito precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, in verbis : (...) Acresça-se, ainda, como fundamento inviabilizador do recurso, que, nos termos do art. 896-A, caput, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator do recurso, ao proferir a decisão em agravo de instrumento, deve dar por prejudicado o exame da transcendência ou não reconhecê-la, conforme a natureza do óbice detectado pelo juízo prévio de admissibilidade recursal e consignado na decisão que proferir, como é o caso destes autos. Nesse sentido, cito precedentes da e. Sexta Turma: (...). Com esses fundamentos, nego seguimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 255, II e III, a, do RITST, e no § 2º do CLT, art. 896-A Inicialmente, ressalte-se que o recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a vigência égide da Lei 13.467/2017, que alterou o CLT, art. 896-A razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Como se depreende dos autos, a decisão agravada não admitiu o agravo de instrumento em relação aos temas nulidade por negativa de prestação jurisdicional e deserção porqueanto não vislumbradas as violações apontadas pela recorrente. Contudo, nas razões de agravo interno, a parte ora agravante nem sequer menciona tal circunstância e passa ao largo dos fundamentos da decisão agravada. Em contrapartida, limita-se a arguir violação daos direitos e das garantias fundamentais dos litigantes, e a reiterar argumentos genéricos sobre nulidade por negativa de prestação jurisdicional e a requerer reforma quanto ao « valor da indenização por dano moral «, tema que nem sequer consta do acórdão Rregional. Afirma em seu recurso que: «É importante esclarecer que todas as questões ora abordadas restaram incontroversas no processo, tendo sido reconhecidas pelo próprio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO em sua decisão colegiada e que é fundamental para o conhecimento e provimento do presente apelo de Revista. E, como este são FATOS INCONTROVERSOS, não dependem de revolvimento de provas, o que não infringe a Súmula 126/TST.. Aduz, E, ainda, que « alegou nítida violação, desde a reforma da sentença, com relação à matéria ventilada no recurso de revista e no agravo de instrumento, onde demonstrou flagrante violação a preceitos infra constitucionaisinfraconstitucionais e constitucionais «, sendo que seu recurso ordinário nem mesmo foi conhecido em razão da deserção. Nada obstante, para fins de atendimento da dialeticidade exigida para os recursos de natureza extraordinária, não é suficiente que a parte se limite a narrar ou parafrasear as razões da decisão agravada, afirmando genericamente sua discordância, haja vista que porquanto imprescindível que apresente argumentos sólidos e coerentes, tendentes a demonstrar o equívoco na aplicação dos óbices invocados, o que não se verifica na presente hipótese. Com isso, deixa a parte de atender ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto ausente impugnação específica, exigida para os recursos de natureza extraordinária. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422/TST, I, que dispõe: «SUM-422 - RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.. Com efeito, ratificam o posicionamento ora sufragado os seguintes julgados: «AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST, I. Percebe-se, de plano, que a agravante absteve-se de atacar os fundamentos insertos na decisão agravada. No caso vertente, constata-se, inclusive, que os argumentos recursais veiculados no agravo interno revelam-se extremamente genéricos, não permitindo sequer identificar quais os temas objeto da insurgência da parte. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422/TST, I. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do CPC, art. 1.021, ante sua manifesta inadmissibilidade (Ag-AIRR-12246-73.2017.5.03.0050, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/06/2023);. «AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RAZÕES DE AGRAVO GENÉRICAS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA E QUE NÃO IDENTIFICAM O TEMA RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. 1 - Por meio da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada e ficou prejudicada a análise da transcendência da matéria, visto que o recurso de revista não preencheu pressupostos de admissibilidade. 2 - Nas razões do agravo, a parte, em razões genéricas e sem delimitação do tema impugnado, alega que houve afronta ao direito de prestação jurisdicional. 3 - Verifica-se que a reclamada não impugna os fundamentos adotados na decisão monocrática, quais sejam, a aplicação do art. 896, § 1º-, A, II e III, da CLT. No caso, a parte se limita a expor alegações genéricas, sem sequer indicar qual o tema impugnado, defendendo que não se trata do reexame de fatos e provas (fundamento não adotado na decisão monocrática agravada). 4 - Nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 1º: «Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Também a Súmula 422/TST exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada nos termos do CPC/2015, art. 1.010, II, que trata da obrigatoriedade recursal da exposição dos fatos e do direito. Trata-se da positivação do princípio da dialeticidade ou da discursividade, segundo o qual é ônus da parte expor com precisão contra o que recorre, por que recorre (qual o fundamento jurídico de sua pretensão) e o que pretende quando recorrer. 5 - Cabe ressaltar que o agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada, o que não ocorreu no caso concreto. 6 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa (Ag-AIRR-11479-55.2017.5.03.0011, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/06/2023);. «AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO TEMA RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. CPC, art. 1.021, § 1º E SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula 422, I, de que: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A decisão agravada não admitiu o agravo de instrumento tendo em vista a existência de óbices processuais. A agravante, por sua vez, não menciona tais circunstâncias e passa ao largo dos fundamentos da decisão agravada. Limita-se a reiterar argumentos genéricos relativos à admissibilidade do seu recurso de revista, que sequer permitem identificar os temas objeto da insurgência da parte. Como as razões do agravo interno não se insurgem quanto à confirmação, via decisão monocrática, dos óbices processuais apontados, conclui-se que o recurso ora analisado encontra-se desfundamentado a teor do mencionado verbete sumular. Constatada a natureza manifestamente inadmissível do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa (Ag-AIRR-10110-21.2017.5.15.0131, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 06/10/2023).; «AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Verifica-se, de plano, que a parte não renova as matérias recursais, limitando-se a infirmar genericamente os embasamentos da decisão agravada. Assim, verificado que os argumentos recursais contidos no agravo interno são extremamente genéricos, tanto que não permitem sequer identificar os temas objeto da insurgência da parte, não há como conhecer do agravo interno, ante a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula 422. Agravo interno não conhecido (Ag-AIRR-534-11.2021.5.20.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/09/2023);. «AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422/TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, no qual se veiculava as matérias pertinentes à negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional e ao adicional de periculosidade, confirmando-se a aplicação dos obstáculos das Súmula 126/TST e Súmula 459/TST e do CPC, art. 371, detectados no despacho de admissibilidade a quo, registrando-se, inclusive, que o acórdão do TRT estava devidamente fundamentado. II. O presente agravo interno é genérico, não sendo possível se extrair nem sequer os temas impugnados no referido recurso, inexistindo ataque aos óbices delineados na decisão agravada, acima citados. Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo. III . Agravo de que não se conhece, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (Ag-AIRR-10300-59.2018.5.15.0127, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2023);. «AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DECISÃO MONOCRÁTICA PAUTADA NA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO IDENTIFICA OS TEMAS E NÃO SE INSURGE ESPECIFICAMENTE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422/TST, I. 1. Hipótese em que negado provimento ao agravo de instrumento da empresa, com adoção dos fundamentos adotados pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais se pautaram na impossibilidade de revolvimento de fatos e provas (Súmula 126/TST), em relação ao tema «Cargo de confiança"; e na consonância do julgado regional com a Súmula 109/TST, quanto ao tema «Compensação de gratificação". 2. No agravo interno, o Reclamado não identifica os temas que pretende recorrer, não sendo possível sequer compreender a controvérsia tratada no recurso de revista, além de trazer alegações genéricas que não podem ser traduzidas como impugnação específica aos fundamentos adotados na decisão agravada. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422/TST, I. [...] (Ag-ED-AIRR-1001322-06.2018.5.02.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/09/2023). Acrescente-se que, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo de instrumento, descabe a argumentação acerca da negativa de prestação jurisdicional quanto ao pronunciamento das matérias de mérito veiculadas no recurso de revista, cujo exame restou definitivamente prejudicado ante a ausência de procedibilidade do apelo. Aliás, a situação também inviabiliza a análise da questão sob o prisma da transcendência da causa. Logo, não há de se falar em violação da CF/88, art. 93, IX. Constatada a natureza manifestamente inadmissível do presente agravo, impõe-se a incidência da multa do CPC, art. 1.021, § 4º, de seguinte teor: «Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Portanto, não conheço do presente agravo interno e, ante a sua falta de fundamentação adequada, aplico multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 2%, nos termos do parágrafo 4º do CPC, art. 1.021.... ()
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42 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, a reclamada transcreveu no recurso de revista os seguintes trechos do acórdão recorrido: «[...] o laudo pericial médico produzido no processo conclui que o reclamante apresenta quadro de discopatia degenerativa na coluna lombo-sacral, de origem não ocupacional. [...] A reclamada não infirmou o laudo ergonômico. Não compareceu à perícia ergonômica para prestar informações sobre as atividades do autor, tornando incontroversas as informações prestadas pelo reclamante. E não comprovou por outros modos - como lhe competia, por ser fator impeditivo da pretensão obreira - a alegação de que as atividades do reclamante, como inventarista, resumiam-se a «leitura de código de barra dos itens em exposição para venda nas prateleiras da loja, sem movimentação de carga e riscos ergonômicos, como referido no laudo do seu assistente técnico (...). Com efeito, tal análise contrasta com o próprio ASO da reclamada, que como já analisado, refere a existência de riscos ergonômicos nas atividades do reclamante . [...] o laudo ergonômico produzido no feito, por profissional fisioterapeuta do trabalho, demonstra que havia alto risco ergonômico nas atividades do reclamante, que se coadunam com as queixas e alterações apresentadas nos exames do reclam ante, e ainda demonstrou, com bases teóricas, que o trabalho nas condições analisadas pode precipitar o surgimento de doenças degenerativas. [...] Nesse quadro, entende-se, diversamente da origem, que não deve prevalecer o laudo médico, porque não analisou as condições ergonômicas das atividades prestadas, não investigando a hipótese de concausa; e considerando que o laudo ergonômico, elaborado por profissional capacitado para o mister, demonstrou a contribuição de fatores laborais para a precipitação do quadro degenerativo na coluna lombar do reclamante . Considera-se, portanto, demonstrada relação de concausa (Lei, art. 21, I 8.213/91) entre as atividades do reclamante e o quadro degenerativo em sua coluna lombar, bem como a responsabilidade da reclamada indenizar os danos daí decorrentes. A culpa da empregadora é evidente, pois foi demonstrado no laudo ergonômico a negligência da reclamada, ao submeter o trabalhador a atividades de risco ergonômico sem sequer fornecer o treinamento adequado (NR-17)". Considerando-se a delimitação constante no acórdão recorrido, somente seria possível decidir em sentido contrário mediante o revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária nos termos da Súmula 126/TST. Por outro lado, verifica-se que os trechos do acórdão recorrido, indicados no recurso de revista, não demonstram todos os fundamentos relevantes de fato e de direito assentados pelo Regional. Nos trechos não transcritos no recurso de revista foi identificada a incidência do trabalho como fator a «precipitar o surgimento de doenças degerativas, conforme apurado em perícia ergonômica, em especial quando considerada a baixa idade do reclamante (25 anos) e o surgimento de «quadro degenerativo [...] após cerca de dois anos de trabalho na reclamada, a saber: «A perícia ergonômica foi realizada, com a seguinte conclusão (...): Tendo em vista as análises realizadas in loco na empresa reclamada das atividades realizadas pela reclamante sobre condições ergonômicas, é possível concluir que HÁ EVIDENCIA concreta de Alto risco ocupacional ergonômico para a região de Coluna Toracolombar devido aos fatores ocasionais nocivos de sobrecargas musculoarticular dinâmica acompanhada de postura inadequada «flexões da coluna associado a rotações de tronco provocando forças de cisalhamento no interior do disco e movimentação manual de Cargas associado a esforço físico sem que tenha recebido treinamento adequado conforme determina o Ministério do Trabalho e Emprego no Item 17.2, subitem 17.2.3 da Norma Regulamentadora 17, assim contribuindo concomitantemente para o aumento das pressões assimétricas intradiscal na região afetada, assim corroborando com as manifestações dolorosas apresentadas e alterações morfológicas apresentadas nos exames complementares e laudos médicos apresentados no processo. (grifos no original) Em sede de embasamento teórico, em relação ao levantamento de peso, o perito referiu que Com o passar do tempo, por manutenção ou repetição de uma pressão significativa sobre o disco intervertebral através de manuseio de cargas em posição biomecanicamente desfavorável, ocorre uma diminuição ou uma perda de sua elasticidade e resistência, tornando precoce o início de um processo degenerativo fisiológico e até mesmo a eclosão de uma hérnia de disco (...). E quanto à pressão intradiscal, o perito mencionou que De acordo com Kapandji (2000), as forças de compressão sobre o disco vertebral aumentam com o aumento do peso do corpo acima do disco vertebral, considerando o peso dos membros superiores, tronco e cabeça. Num movimento de flexão anterior do tronco, o núcleo pulposo do disco é deslocado para trás e ocorre um aumento na tensão dos ligamentos do arco posterior. Num movimento de extensão do tronco, o núcleo pulposo do disco é deslocado para frente e ocorre um aumento na tensão dos ligamentos do arco anterior. Na flexão lateral ou inflexão lateral da coluna vertebral, o núcleo pulposo se desloca para o lado da convexidade. Esses movimentos em excesso ou repetidos, principalmente com carga, induzem a formação das hérnias de disco. (...). [...] Como é o caso do reclamante, que com 25 anos (nascido em 17.01.1997) já apresenta um quadro degenerativo na coluna lombar (exames de setembro de 2020), após cerca de dois anos de trabalho na reclamada (admitido em 10.08.2018), em atividades de alto risco ergonômico". Registre-se que a reclamada, no presente agravo, não se insurgiu contra as razões de decidir aduzidas na decisão monocrática de que o acórdão do Regional se encontra em harmonia com o entendimento do TST no sentido de que: evidente o dano moral in re ipsa quando caracterizada a doença relacionada ao trabalho; é possível a cumulação de indenização por dano material e o recebimento de benefício previdenciário. Fica prejudicada a análise da transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento.... ()
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43 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. Com relação à limitação da condenação aos valores liquidados na exordial, o Tribunal Regional expôs que « (...) os valores que serão apurados em liquidação estão limitados ao montante indicado na peça inicial, devendo incidir correção monetária e juros nos parâmetros da sentença «. Quanto à configuração do cargo de confiança, o e. TRT pontuou que, « dos depoimentos acima, aufere-se que a reclamante possuía poderes de mando e gestão durante o período imprescrito, não se revelando nos autos atividades meramente burocráticas e técnicas como alega em suas razões recursais «. No tocante aos pleitos indenizatórios, extrai-se do acórdão que o recurso da obreira não foi conhecido nestes pontos, sob o fundamento de que « limitou-se a repetir os termos da sua inicial (Id c1fd72a), réplica (Id 8efafb1) e razões finais (Id 03b874a) não tecendo uma única linha argumentativa contra a r. sentença de origem «. Por fim, quanto ao tema remuneração variável, o Tribunal Regional concluiu que « era primordialmente da autora o ônus de prova (CLT, art. 818, I e CPC/2015, art. 373, I) dos alegados atos abusivos do empregador ou fraudatórios de seu direito à percepção integral dos valores devidos, encargo do qual não se desvencilhou, uma vez que as testemunhas ouvidas em audiência nada informaram sobre as alegadas irregularidades «. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 62, II. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT consignou, com base no exame dos elementos de prova, notadamente na prova oral colhida, que «a reclamante possuía poderes de mando e gestão durante o período imprescrito, não se revelando nos autos atividades meramente burocráticas e técnicas como alega em suas razões recursais". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, necessário seria o reexame do conjunto probatório, o que atrai o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O e. TRT, atento à correta distribuição do ônus da prova, concluiu que o autor não comprovou a existência de diferenças, a título «remuneração variável". Nesse contexto, estando a pretensão calcada exclusivamente na alegação de que o e. TRT teria incorrido em equívoco na aplicação das regras do ônus da prova, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois não é nova no âmbito desta Corte a matéria relativa às regras de distribuição do ônus da prova; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da parcela em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Desse modo, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamante, quanto ao pedido de indenização por assédio moral, ao fundamento de que o apelo estava desfundamentado. Nas razões do recurso de revista, a parte não indicou a violação de dispositivos legais que autorizariam o exame da revista sob o prisma do erro de procedimento da Corte local. De fato, a questão não foi decidida pela Corte Regional com base na existência dos elementos caracterizadores do assédio moral e dano correlato, tropeçando na Súmula 297/TST, I a alegação de ofensa dos arts. 1º, III e IV, e 5º, X, da CF/88, 186, 187 e 927 do Código Civil e 223, s A à G, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamante, quanto ao pedido de indenização decorrente de assalto que teria ocasionado o seu transtorno de humor, ao fundamento de que o apelo estava desfundamentado. Nas razões do recurso de revista, a parte não indicou a violação de dispositivos legais que autorizariam o exame da revista sob o prisma do erro de procedimento da Corte local. De fato, a questão não foi decidida pelo Regional com base na existência dos elementos caracterizadores da doença ocupacional, tropeçando na Súmula 297/TST, I a alegação de ofensa aos arts. 5º, V e X, da CF/88, 927, 949 e 950 do Código Civil, 223, s A a G, da CLT e 21, I, da Lei 8213/91. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em razão de provável caracterização de ofensa aa Lei 8.177/1991, art. 39, caput, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: « Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) .. Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A e. SBDI-1 desta Corte, nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, firmou o entendimento de que « os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando acondenação, por força da Instrução Normativa 41/2018 c/cart. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). « Assim, ao contrário do que entendera o e. TRT, os valores indicados na petição inicial deste feito devem ser considerados como estimativa das pretensões deduzidas, sendo que a apuração do valor da condenação deve ocorrer em liquidação, não havendo falar em limitação aos valores elencados na inicial. Agravo provido.... ()
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44 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .
Trata-se de caso em que, cessado o benefício previdenciário, o reclamado recusou o retorno do reclamante ao trabalho por considerá-lo inapto. Ao interpretar a norma regulamentar, na qual estão previstos os requisitos para a percepção dos salários durante o «limbo previdenciário, a Corte Regional consignou o cumprimento de suas exigências e concluiu pela irregularidade dos estornos efetuados pelo empregador. A prestação jurisdicional completa pressupõe a apreciação dos argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia. No caso dos autos, a ausência de pronunciamento judicial a respeito das questões suscitadas pelo reclamado não configura negativa de prestação jurisdicional, pois depreende-se de suas alegações tão somente o seu inconformismo com a análise da prova produzida. Contudo, conforme dispõe o CPC, art. 371, cabe ao julgador apreciar as provas e indicar as razões da formação de seu convencimento, o que foi observado. Estando a decisão fundamentada, tal como se verifica no caso em exame, não há nulidade processual. Não conheço. 2 - DESCONTOS SALARIAIS . A pretensão recursal está fundada apenas na indicação de ofensa ao CF/88, art. 5º, II, sob o argumento de que não observada a norma interna da empresa. Portanto, a alegação é de ofensa indireta ao preceito constitucional, o que não atende à exigência contida no art. 896, «c, da CLT. Não conheço. 3 - MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. A alegação de afronta ao CPC/73, art. 538, sem a indicação expressa do dispositivo tido como violado ( caput e/ou parágrafo único), não processa o apelo, pois não atende ao pressuposto de admissibilidade contido na Súmula 221/TST. Não conheço. 4 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO CORRESPONDENTE A 08 MESES DE SALÁRIO E INSCRIÇÃO DO EMPREGADO NO CADASTRO DE DEVEDORES DO SERASA. O desconto indevido da quantia correspondente a aproximadamente oito meses de salário, debitados da conta corrente do empregado em única parcela, sem qualquer notificação prévia formal, e a inclusão no cadastro de devedores do SERASA, no mesmo dia em que procedeu ao desconto em sua conta bancária, constituem atos ilícitos praticados pelo empregador. Presentes os pressupostos do dever de indenizar (ação dolosa/culposa, resultado danoso e nexo de causalidade), a condenação ao pagamento de indenização por dano moral não caracteriza ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil . Não conheço. 5 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR EXORBITANTE. Quanto ao valor da indenização por danos morais, competeao magistrado a correspondente fixação, levando-se em conta os seguintes critérios: as provas existentes nos autos, a situação econômica do empregador, o poder aquisitivo do reclamante e os transtornos a ele causados. A reparação deve ser digna e estabelecida com base em parâmetros razoáveis, não podendo se tornar fonte de enriquecimento ao ofendido e nem irrisória ou simbólica para o ofensor. Diante das particularidades do caso (consignadas no julgamento do tópico anterior), o valor fixado à indenização por dano moral (R$ 100.000,00 - cem mil reais) é exorbitante e a condenação desproporcional aos fins compensatórios e punitivos. Assim, considerando os aspectos acima ponderados, o contexto das ofensas narradas, a remuneração percebida pelo autor e a capacidade econômica do empregador, dá-se provimento ao recurso de revista para reduzir o valor da indenização por dano moral para R$60.000,00 (sessenta mil reais) . Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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45 - STJ Recurso especial. Direito civil. Ação de indenização por danos morais. Entrevista a programa de rádio. Membro do ministério público do estado de goiás. Comentários a respeito de ministro do supremo tribunal federal. Legitimidade passiva ad causam. Valor da indenização. Caráter irrisório. Majoração. Possibilidade.
1. Ação indenizatória promovida por Ministro do Supremo Tribunal Federal contra integrante do Ministério Público do Estado de Goiás, que, valendo-se da condição de agente público, concedeu entrevista a programa de rádio no qual fez comentários apontados pelo autor como ofensivos à sua honra.... ()
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46 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA . ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Nos termos dos CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492, a lide deve ser resolvida nos limites em que foi proposta, vedando-se ao juiz proferir decisão fora do que foi pedido na inicial, sob pena de incorrer em julgamento extra petita . Na inicial, a reclamante requereu o pagamento de indenização por danos morais, em razão de ter sofrido assédio moral no ambiente de trabalho. Nesse norte, o deferimento da indenização por dano moral, baseado na conduta patronal contra a autora não configura julgamento fora dos limites da lide, tampouco a «perspectiva de gênero atribuída ao exame da causa revela tal nulidade, pois, nos termos do princípio da iura novit curia, narrados os fatos da causa, ao juiz cabe atribuir a correta expressão do direito perseguido. Portanto, sendo o assédio moral alegado como causa de pedir, não configura julgamento extra petita o deferimento da pretensão com base nos fatos expostos pela parte autora, ainda que o Regional examine a causa sob uma suposta perspectiva de gênero, não se divisando, por conseguinte, quebra do princípio da adstrição, pelo que permanece incólume o art. 5º, LIV e LV, da CF/88. Assim, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos limites da lide é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política ; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor da pretensão é insuficiente a comprometer a higidez financeira das partes. Agravo não provido. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista está desfundamentado, uma vez que a parte não apontou ofensa a nenhum dispositivo de lei e/ou, da CF/88 ou contrariedade a verbete desta Corte, tampouco transcreveu arestos válidos a fim de evidenciar a existência de divergência jurisprudencial, não preenchendo, pois, qualquer requisito previsto no CLT, art. 896. Arestos inservíveis, pelo não preenchimento dos requisitos contidos no art. 896, «a, da CLT, não animam o conhecimento do recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. SALÁRIO «POR FORA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. IRREGULARIDADE DO RECOLHIMENTO DO FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que foram comprovados motivos suficientes a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, tais como «o pagamento de salário ‘por fora’ e a consequente a ausência de recolhimentos do FGTS sobre os valores quitados extrafolha’, bem como o ato ilícito do empregador que caracterizou o assédio moral que gerou dano moral à parte, o que atuou como concausa do adoecimento sofrido pela autora. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, no sentido de que «não restou comprovado que a Recorrida praticava comissões pagas extrafolha e de que os fatos não são graves o suficiente ao enquadramento da rescisão indireta. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas , o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Além disso, a decisão, nos termos em que proferida, está em harmonia com a reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior, conforme se verifica dos precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas desta Corte. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.... ()
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47 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O e. TRT, examinando o conjunto fático probatório da ação trabalhista, concluiu que a enfermidade acometida ao autor (discopatia), embora de origem degenerativa, foi agravada pelos esforços decorrentes do trabalho exercido em favor da recorrente, restando comprovada a existência de doença ocupacional, nos termos dos, I e II, Lei 8.213/1991, art. 20. A Corte local concluiu, ainda, pela existência de culpa da reclamada em razão de omissão por não ter adotado medidas preventivas necessárias de proteção e segurança da saúde do trabalhador. Assim, é inviável o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/STJ, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT fixou o montante indenizatório no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em razão do dano moral consubstanciado na doença ocupacional acometida ao reclamante - Discopatia. Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política ; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Assim, reputo não verificada nenhuma das hipóteses previstas no CLT, art. 896-A Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, sendo inconteste a redução da capacidade laborativa, o reclamante faz jus ao pagamento de pensão mensal equivalente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na forma prevista no CCB, art. 950, não se revelando suficiente ao afastamento do mencionado direito a continuação do contrato de trabalho com o recebimento dos salários. Incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência deste TST, segundo a qual o magistrado tem o poder discricionário quanto à eleição da melhor forma de garantia da execução, se por meio de constituição de capital ou pela inclusão em folha de pagamento. Desse modo, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DISPENSA E DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO COM BASE EM FATO NÃO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL E DISCUTIDO NO PROCESSO. CPC, art. 341, CAPUT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DISPENSA E DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO COM BASE EM FATO NÃO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL E DISCUTIDO NO PROCESSO. CPC, art. 341, CAPUT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CPC, art. 341, caput, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CCB, art. 407, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DISPENSA E DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO COM BASE EM FATO NÃO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL E DISCUTIDO NO PROCESSO. CPC, art. 341, CAPUT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Examinando a petição inicial da ação trabalhista, infere-se que o reclamante postulou a declaração de nulidade de sua dispensa, com a respectiva pretensão de reintegração ao emprego, ao argumento de que, por ter sido contratado na vaga destinada a empregado com deficiência ou reabilitado, a sua dispensa somente estaria autorizada após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º. Diante da não observância do referido dispositivo legal pelo empregador, o autor apontou a nulidade de sua dispensa. O Tribunal Regional manteve a declaração de nulidade da dispensa e respectiva reintegração do empregado sob o seguinte fundamento: « Verifica-se que a empregadora, por ocasião da dispensa, providenciou a contratação de substituto de condição semelhante (Lei 8.213/1991, art. 93, 8 1º), mas deixou de comprovar a manutenção, em seu quadro, do percentual mínimo de empregados com deficiência ou reabilitados . Ocorre que a discussão sobre a observância do percentual mínimo de empregados com deficiência ou reabilitados pela empresa não existiu no processo, uma vez que a causa de pedir formulada pela parte autora, repita-se, estava circunscrita à inobservância da Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º, requisito atendido pelo empregador. O Tribunal Regional, ao declarar a nulidade da dispensa com a determinação de reintegração do reclamante com base em fato não apontado na exordial da reclamação trabalhista e, respectivamente, não contestado pela reclamada, incorreu em violação do CPC, art. 341, caput. De fato, incumbindo à parte ré a impugnação precisa dos fatos constantes na petição inicial, não se pode atribuir presunção de veracidade a fato alheio à exordial, no caso a inobservância do percentual mínimo de empregados com deficiência ou reabilitados pela empresa. Recurso de revista conhecido e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. T rata-se de condenação em indenização por danos morais em parcela única. Para o caso em exame, esta Corte superior havia fixado o entendimento de que os juros de mora das condenações em danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 439/TST, e a atualização monetária se daria a partir da decisão de arbitramento ou alteração de valores das referidas condenações, momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que « à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: « Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ).. Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Diante do decidido, é possível concluir, sucintamente, que, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, seja como incidente de execução, seja como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória. Já para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada. Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado no título executivo, transitando em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria, nos termos acima referidos. Ao contrário, se não tiver havido tal fixação no título executivo, aplica-se de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC. Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, que afastou o critério previsto no CLT, art. 883 como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439/TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver « diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns . (Reclamação 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021). Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024. Precedente da SBDI-1 desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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48 - STJ Processual civil. Administrativo. Ação indenizatória. Desapropriação indireta. Esbulho. Ausência de violação dos arts. 1.022, 496 e 485, do CPC. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Súmula 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por desapropriação indireta objetivando compensação pecuniária em decorrência de esbulho de parte de imóvel. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para alterar o índice de correção monetária, aplicando-se o IPCA-E.... ()
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49 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXIGIBILIDADE DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS POR TRABALHO ALÉM DA CARGA HORÁRIA E POR REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE CONVENCIMENTO DO REGIONAL A PARTIR DE PROVAS EMPRESTADAS. SITUAÇÕES INDIVIDUAIS DISTINTAS DO CASO CONCRETO.
O fundamento central da insurgência da Reclamante, em sustentação da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por parte do Regional, é o de que as provas produzidas ao longo da fase de instrução poderiam direcionar tanto o Juízo de primeira instância como o Regional a conclusão oposta à que prevaleceu: de que a Reclamante teve o regime de compensação de jornada inobservado, tornando exigível o pagamento de horas extraordinárias pelo labor além da carga horária diária e pela redução de seu intervalo intrajornada. O principal elemento probatório que a Reclamante afirma não ter sido tomado em consideração seria o conjunto de provas emprestadas, consistentes em decisões de mérito tomadas em outras ações trabalhistas, nas quais a exigibilidade das horas extraordinárias, com seus consectários, foi reconhecida em circunstâncias alegadamente idênticas. No entanto, os elementos probatórios tomados em consideração pelo Regional, a fim de concluir pela improcedência das pretensões condenatórias, resumiram-se ao exame dos controles de frequência e dos depoimentos testemunhais coletados em audiência de instrução. Todos esses elementos disseram respeito à situação contratual da Reclamante, particularmente. Ao contrário, as provas emprestadas a que se refere a Reclamante contêm tão somente análise dos registros de jornada e demais provas referentes a outros empregados, sem qualquer correlação ou vinculação com as questões contratuais vivenciadas pela Autora neste processo. Os órgãos jurisdicionais, destinatários finais das provas produzidas, fundados no princípio da persuasão racional (CPC, art. 371), consideraram suficiente à formação de seu convencimento o exame das provas testemunhais e documentais que centralizaram o período contratual da Reclamante, ao invés de tomar em conta situações fáticas protagonizadas por outros empregados. Por tais razões, não se constatam violações aos dispositivos legais e constitucionais que impõem ao Poder Judiciário a fundamentação de suas decisões, sob pena de nulidade (arts. 832 da CLT; 489 do CPC; e 93, IX, da CF/88). Afinal, o convencimento do Regional foi racionalmente motivado e não revelou lacuna capaz de comprometer a estrutura dos silogismos adotados na exposição de sua fundamentação. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SÚMULA 126/TST. A Reclamante norteia a argumentação recursal a partir do fato de que as provas dos autos teriam indicado o desrespeito a regime de compensação de jornada vigente, bem como o labor além da carga horária diária e a supressão e redução, em certas ocasiões, de seu intervalo intrajornada mínimo. Contudo, tais insurgências vão de encontro às conclusões do Regional quanto à matéria de fato. Afinal, a Reclamada, conforme consignações do Regional quanto aos elementos fático probatórios, produziu provas de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da Reclamante, inclusive nos termos da Súmula 338/TST no que toca ao intervalo intrajornada. Ainda, a Reclamada produziu prova de natureza testemunhal que convenceu o Regional quanto à idoneidade dos controles de frequência por ela juntados. Ademais, as alegações do recurso não se direcionam à discussão sobre as regras jurídicas do ônus da prova, mas, sim, à rediscussão quanto aos fatos efetivamente havidos na relação mantida entre as partes. A matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RAZOABILIDADE DA IMPUTAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL. Depreende-se dos autos, inclusive dos acórdãos de julgamento dos sucessivos embargos declaratórios opostos pela Reclamante, que a insurgência apresentada foi a mesma: direcionada aos elementos fático probatórios que embasaram o convencimento do Regional. Apenas diante da terceira oposição dos embargos declaratórios é que o Regional constatou o caráter protelatório da medida. A sucessiva reiteração de insurgências idênticas, quando não haja manifesta omissão nas decisões sequencialmente embargadas, denota o caráter protelatório da medida, ainda que tomada pela Reclamante, de quem não se presume ou se espera a intenção de dilatar a duração do processo. Ademais, o percentual aplicado pelo Regional a título de multa (1% sobre o valor atualizado da causa) não excedeu o limite da razoabilidade, uma vez que nem sequer atingiu o seu patamar máximo (2% sobre o valor atualizado da causa, conforme o CPC, art. 1.026, § 2º). Por tais razões, não há violação a dispositivos constitucionais ou legais concernentes ao devido processo legal ou às regras processuais que informam a configuração de caráter protelatório dos embargos de declaração. Agravo de instrumento desprovido quanto aos temas. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. ASSÉDIO MORAL. CARÁTER CONSTANTE DA VIOLÊNCIA PRATICADA NO AMBIENTE DE TRABALHO. CONVENÇÃO 190 DA OIT. EFICÁCIA IRRADIANTE DO DIREITO FUNDAMENTAL AO RISCO MÍNIMO REGRESSIVO DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO. MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. QUESTÕES DE GÊNERO SUBJACENTES. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação da CF/88, art. 5º, X, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. ASSÉDIO MORAL. CARÁTER CONSTANTE DA VIOLÊNCIA PRATICADA NO AMBIENTE DE TRABALHO. CONVENÇÃO 190 DA OIT. EFICÁCIA IRRADIANTE DO DIREITO FUNDAMENTAL AO RISCO MÍNIMO REGRESSIVO DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO. MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. QUESTÕES DE GÊNERO SUBJACENTES. A Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que dispõe sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho, apresenta em seu art. 1º conceito amplo de violência e assédio no trabalho, abrangendo não apenas a conduta reiterada, mas, também, a conduta unissubsistente . Independentemente da ratificação de Convenções da OIT que tratem de temas principais ou acessórios da temática «Saúde e Segurança do Trabalho, que foi erigida ao patamar de Princípios e Direitos Fundamentais da OIT a partir da 110ª Conferência Internacional do Trabalho, é indispensável que o direito fundamental ao risco mínimo regressivo (art. 7º, XXII, CF/88) exteriorize, diante de interpretações sistemáticas das normas trabalhistas, sua eficácia irradiante, ostentada por todo direito fundamental. A eficácia irradiante dos direitos fundamentais, inclusive do trabalho, orienta o intérprete do Direito a preencher o conteúdo normativo de princípios e regras jurídicas com o sentido e o alcance próprios dos direitos fundamentais que os impactem. No Direito do Trabalho, todo direito fundamental do trabalhador, inclusive os de ser protegido contra acidentes e doenças do trabalho (art. 7º, XXII, CF/88) e ter um meio ambiente de trabalho ecologicamente equilibrado (arts. 200, VIII, e 225, caput, da CF/88), deve ter seu núcleo essencial informado pelas normas internacionais que abordam com especialidade a respectiva matéria, como consequência do disposto no CF/88, art. 5º, § 2º. Também ganha destaque, nessa função, o CF/88, art. 5º, § 1º, em que se insculpe o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais. O vaso de comunicação entre as normas internacionais sobre direitos humanos (tais como a maior parte das Convenções da OIT) e os direitos fundamentais positivados na ordem interna, conforme o princípio pro homine (art. 19.8 da Constituição da OIT), deve ter por finalidade sempre o aprimoramento da proteção social que se pretende progressiva (art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos). Por tais razões, a Convenção 190 da OIT deve ser observada como alicerce na interpretação jurídica de princípios e regras do direito interno que se apliquem, em abstrato, a situações de violência e assédio de qualquer natureza no mundo do trabalho. A subsistência material da conduta de violência ou de assédio, se única, continuada, divisível ou indivisível, é elemento secundário para a caracterização da violência ou do assédio nas relações de trabalho. O elemento principal para tal configuração consiste nas consequências previstas ou previsíveis da conduta praticada no ambiente de trabalho . Se a conduta, unissubsistente ou plurissubsistente, praticada uma ou mais vezes, visar, causar ou for capaz de causar danos físicos, psicológicos, sexuais ou econômicos, será ela configurada como ato de violência e assédio nas relações de trabalho . Observa-se, portanto, que o âmbito objetivo da configuração da violência e do assédio nas relações de trabalho tornou-se mais amplo que o tradicionalmente concebido. Afinal, majoritariamente, a doutrina atribui ao conceito de assédio moral a existência de condutas reiteradas, de modo a considerar a continuidade da lesão ao direitos da personalidade dos trabalhadores como um requisito essencial à caracterização do assédio. Como visto, à luz da Convenção 190 da OIT, a continuidade ou reiteração da conduta lesiva, no ambiente de trabalho, é dispensável para a configuração de violência e assédio no trabalho. É de se ressaltar que o âmbito objetivo, acima citado, contempla tanto o assédio moral como o assédio sexual, igualmente destinatários de tutela. A norma internacional confere ênfase à violência e ao assédio baseados no gênero, o que denota a crescente e grave preocupação social internacionalmente compartilhada quanto à proteção das mulheres vítimas de discriminação nas relações de trabalho, em contextos nos quais a infundada distinção baseada no gênero desdobra-se na prática de condutas únicas ou reiteradas potencialmente lesivas aos direitos da personalidade das trabalhadoras. Ademais, o âmbito subjetivo da configuração da violência e do assédio nas relações de trabalho tornou-se, igualmente, mais amplo. O art. 2º da Convenção 190 da OIT abrange, como destinatários da proteção em face da violência e do assédio, não apenas os trabalhadores, mas, também, as pessoas em situação de formação profissional (estagiários e aprendizes, destacadamente), ex-empregados, trabalhadores voluntários, candidatos a empregos variados, os trabalhadores regidos por fontes normativas diversas das destinadas aos trabalhadores em geral e, até mesmo, o próprio empregador . O art. 2º da Convenção 190 da OIT torna irrelevante o regime jurídico orientador da relação jurídica de trabalho. Logo, não exaustivamente, mas destacadamente, os servidores públicos e os trabalhadores autônomos são igualmente destinatários da tutela do Sistema Global de Proteção dos Direitos Humanos em face da violência e do assédio no mundo do trabalho. Ademais, o mesmo dispositivo estende tal proteção inclusive às fases pré-contratual e pós-contratual das relações de trabalho. Afinal, as pessoas que buscam emprego, os candidatos a emprego e os ex-empregados são expressamente abrangidos pelo núcleo de sujeitos destinatários da proteção contra atos de violência e assédio oriundos da organização de trabalho mantida por agente econômico. Ainda, tal dispositivo torna irrelevante o caráter voluntário do trabalho, já que textualmente abrange os trabalhadores voluntários como destinatários da mencionada tutela internacional. Outrossim, o dispositivo abrange as pessoas em fase de formação profissional, independentemente da remuneração ou de futura fixação nos quadros do agente econômico formador, destacando, exemplificativamente, os aprendizes e os estagiários. Por fim, o dispositivo estende a proteção, inclusive, ao empregador e aos seus prepostos, a quem pode interessar, casuisticamente, tutela contra condutas conceituadas como «assédio moral ascendente, que consistem na prática de atos de violência e assédio por trabalhadores em face de outros trabalhadores de hierarquia funcional superior, ou até mesmo do próprio empregador. É de se concluir, portanto, que a existência, ou não, de vínculo empregatício típico é irrelevante para a configuração de violência e assédio na respectiva relação jurídica que envolva o trabalho. No caso concreto, o Regional consignou, objetivamente, que a Reclamante vivenciou numerosas situações de assédio moral no ambiente de trabalho, notadamente pelos comentários ofensivos lançados por superior hierárquico durante reuniões às quais estavam presentes outras pessoas, inclusive colegas de trabalho e clientes da empregadora, e pela cobrança abusiva por produtividade, destacada por adjetivações ofensivas empreendidas na categorização de empregados supostamente menos produtivos. As condutas atribuídas a superiores hierárquicos da Reclamada, por cujos atos esta responde (art. 932, III, Código Civil), foram consignadas pelo Regional como efetivamente existentes, já que comprovadas mediante provas testemunhais. Do quadro fático consignado pelo Regional, depreende-se o caráter reiterado e permanente de tal conduta lesiva. Essas circunstâncias agravam o dano, conferindo-lhe maior extensão e, consequentemente, demandando reparação mais expressiva. Afinal, a Convenção 190 da OIT patentemente dispensa a reiteração da conduta para que seja ela configurada como de assédio moral, e essa dispensa transforma a reiteração da conduta em elemento que confere maior extensão ao dano, cuja existência já pode ser configurada independentemente de reiteração. Ademais, constata-se do quadro fático consignado que a Reclamante prestou serviços à Reclamada por mais de seis anos, o que viabiliza a conclusão de que a extensão do dano, pela permanência das situações de assédio, é maior do que aquela pré-concebida como parâmetro para fixação de indenização em R$ 5.000,00. Constata-se, ainda, que as admoestações ofensivas, com palavras de baixo calão, especialmente quando contínuas e presenciadas por terceiros, quando direcionadas a trabalhadoras do gênero feminino, carregam maior reprovabilidade. Afinal, a depreciação pública do trabalho de mulheres representa sério obstáculo ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas: igualdade de gênero e empoderamento feminino . Ademais, o conteúdo das comunicações havidas entre a Reclamante e seus superiores hierárquicos tinha conteúdo de extrema lesividade ao decoro e à honra da trabalhadora, a qual, em razão de vulnerabilidades estruturais suportadas pelas pessoas do gênero feminino, sofre patentemente maior sofrimento psicológico, com maior risco à sua integridade psicossomática. Ao TST, como Corte de revisão, cabe o enquadramento jurídico dos fatos já comprovados na instância ordinária ao direito aplicável. Diante desses fundamentos, é de se concluir que o Regional, ao limitar o valor da indenização por danos morais à Reclamante em R$ 5.000,00, violou o CF/88, art. 5º, X. Afinal, tal valor atribui proteção deficiente aos bens jurídicos que foram atingidos pela conduta lesiva da Reclamada, e não materializa reparação integral aos danos configurados. Além disso, o valor passa longe de representar a finalidade pedagógica da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a situação econômica da Reclamada e a profundidade dos danos causados, que envolvem questões de gênero, que são caras para a sociedade. Valor da indenização por danos morais majorado para R$ 25.000,00. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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50 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES NA VIGÊNCIA DA LEI 13.457/2017. 1. TEMA APRECIADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. I .
O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos formais. II . Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte «transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". III . Ocorre que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não promoveu a transcrição nos termos do dispositivo acima. Assim, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a análise da transcendência. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TEMA APRECIADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. I . No caso, a questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a cominação de multa pela interposição de embargos de declaração ditos protelatórios, à luz do CPC/2015, art. 1.026, § 2º. II . Ausente a transcendência política, pois não se detecta contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. Não se observa, à luz dos critérios objetivos fixados pela maioria desta Sétima Turma, transcendência econômica, pois o recurso de revista foi interposto pelo empregador e o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista não ultrapassa 500 (quinhentos) salários mínimos (empresa de âmbito estadual). Não há, ainda, transcendência social, pois o recurso foi interposto pela parte reclamada. Não se verifica, por fim, transcendência jurídica, pois não se discutem questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. III . Ausente a transcendência do tema o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. TEMA APRECIADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. I . No caso, a questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a reversão em juízo da justa causa aplicada à parte reclamante. II . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema «reversão da justa causa, pois a não observância da exigência prevista no CLT, art. 896, § 1º-A, I inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. III . A parte recorrente procedeu à transcrição parcial dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento matéria. IV . Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa -, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. TEMA APRECIADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DO CLT, art. 477. JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a reversão da dispensa por justa causa em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º, não sendo devida esta apenas quando o empregado comprovadamente der causa à mora. Precedentes. II . Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. TEMA APRECIADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DA EMPREGADA GESTANTE. IMPUTAÇÃO INDEVIDA DE FALTA GRAVE. ABANDONO DE EMPREGO NÃO COMPROVADO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema «indenização por danos morais, pois o vício processual detectada Súmula 126/TST inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório, entendeu por devida a indenização por danos morais à parte reclamante. Consignou que a parte reclamada não fez prova da alegada falta grave atribuída à obreira. Ademais, considerou que a empregadora agiu de modo fraudulento ao tentar transformar a dispensa imotivada da empregada gestante em dispensa por justa causa, o que considera ter sido causa de abalo moral passível de indenização. Portanto, diante das premissas fáticas adotadas pelo acordão regional, para se concluir pela inexistência de danos morais, conforme pretendido pela parte reclamada, seria necessário revolver fatos e provas, conduta vedada nesta instância especial nos termos da Súmula 126/TST. III . Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa -, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.... ()