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Doc. LEGJUR 184.2365.7008.3100

1 - STJ Pena de multa. Critério bifásico. Fixação da quantidade de dias-multa. Diretrizes do CP, art. 59. Necessidade de redução dos dias-multa ante a diminuição da pena-base imposta aos agravantes. Sanção redimensionada.


«1 - É entendimento desta Corte de Justiça que «a pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (CP, art. 59). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu. (REsp 1535956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016) ... ()

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Doc. LEGJUR 524.2308.2380.5825

2 - TJSP CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. Execução da pena de dias-multa aplicada a réu solto, proposta na Vara de execuções do local em que proferida a condenação. Impossibilidade. Ação que deve tramitar no foro do domicílio do sentenciado. Celeridade e efetividade na satisfação da execução da pena de multa. Competência do Juiz suscitante da 2ª Vara Criminal e de Crimes Contra a Vida de São Caetano do Sul.

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Doc. LEGJUR 393.5103.0667.5785

3 - TJSP apelação criminal defensiva. Roubos majorados (concurso de pessoas). Recurso provido, em parte. Rejeita-se a preliminar. Inexistiu nulidade por cerceamento de defesa. Mérito. Materialidade delitiva e autoria comprovadas. Penas redimensionadas. Na primeira fase, as penas-base do segundo e terceiro roubos permanecem no piso. A pena-base do primeiro roubo permanece elevada em 1/6, pelas graves circunstâncias e consequências do delito, tendo-se quatro (4) anos e oito (8) meses de reclusão e onze (11) dias-multa. Na segunda fase, as penas do primeiro e terceiro roubos (vítimas W. e T.) foram agravadas em 1/6, pela agravante da reincidência, tendo-se, respectivamente, cinco (5) anos, cinco (5) meses e dez (10) dias de reclusão e doze (12) dias-multa e quatro (4) anos e oito (8) meses de reclusão e onze (11) dias-multa. Quando ao segundo roubo, praticado contra o posto de combustíveis, imperativo o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, compensando-a com a reincidência. Na terceira fase, as penas foram aumentadas em 1/3, pelo concurso de agentes, tendo-se sete (7) anos, três (3) meses e três (3) dias de reclusão e dezesseis (16) dias-multa para o primeiro roubo (motocicleta, vítima W.); cinco (5) anos e quatro (4) meses de reclusão e treze (13) dias-multa para o segundo roubo (posto de combustíveis, vítima F.) e seis (6) anos, dois (2) meses e vinte (20) dias de reclusão e catorze (14) dias-multa para o terceiro roubo (celulares e dinheiro, vítima T.). Por fim, deve-se reconhecer a continuidade delitiva, aumentando-se a pena do mais grave 1/5, totalizando-se oito (8) anos, oito (8) meses e quinze (15) dias de reclusão e pagamento de dezenove (19) dias-multa. A pena é final. O regime inicial fechado deve ser mantido. Detração do CPP, art. 387, § 2º, apreciável na execução. Recurso preso, custódia mantida.

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Doc. LEGJUR 144.9584.1002.3200

4 - TJPE Penal e processo penal. Roubo circunstanciado. Recurso ministerial e defensivo. Negativa de autoria do apelante diego felipe lima de souza. Descabimento. Reconhecimento pelas vítimas. Desclassificação para furto simples. Impossibilidade. Roubo caracterizado. Dosimetria da pena. Violação ao CP, art. 68. Ocorrência. Majorante aplicada após a fixação da pena base. Pena definitiva redimensionada dos réus douglas francisco lima de souza e carlos henrique ludovico da silva de 05 anos e 07 meses de reclusão e 57 dias multa para 06 anos e 03 meses de reclusão e 57 dias multa e do réu diego felipe lima de souza de 05 anos e 09 meses de reclusão e 59 dias multa para 06 anos e 03 meses de reclusão e 57 dias multa. Apelos defensivos improvidos e apelo ministerial provido. Decisão unânime.


«I - Hipótese em que as vítimas reconheceram o apelante Diego Felipe em juízo. ... ()

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Doc. LEGJUR 272.0893.6082.2446

5 - TJSP apelação criminal defensiva. Furtos qualificados (destreza e concurso de pessoas). Recurso improvido. Materialidade delitiva, autoria e qualificadoras comprovadas. Penas mantidas. Na primeira fase, as penas-base de Dalton foram elevadas em 1/3, pelos maus antecedentes e existência de diversas condenações definitivas aptas a configurá-los, tendo-se dois (2) anos e oito (8) meses de reclusão e treze (13) dias-multa. As penas-base de Harmiston foram elevadas em 1/6, pelos maus antecedentes, tendo-se dois (2) anos e quatro (4) meses de reclusão e onze (11) dias-multa. Na segunda fase, as penas foram agravadas em 1/6, pela reincidência, tendo-se três (3) anos, um (1) mês e dez (10) dias de reclusão e quinze (15) dias-multa para Dalton e dois (2) anos, oito (8) meses e vinte (20) dias de reclusão e doze (12) dias-multa para Harmiston. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento. Devido ao concurso formal, a pena de um deles foi aumentada em 1/6, tendo-se três (3) anos, sete (7) meses e dezesseis (16) dias de reclusão e dezessete (17) dias-multa para Dalton e três (3) anos, dois (2) meses e três (3) dias de reclusão e catorze (14) dias-multa para Harmiston. As penas são finais. O regime permanece o inicial fechado. Não se pode substituir a pena privativa da liberdade por restritivas de direitos ou conceder-se o «sursis, pela ausência de seus pressupostos. Recursos em liberdade, com determinação

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Doc. LEGJUR 143.2574.8000.0800

6 - STJ Pena de multa. Critério bifásico. Fixação da quantidade de dias-multa. Diretrizes do CP, art. 59. Necessidade de redução dos dias-multa ante a diminuição da pena-base imposta ao paciente. Valor do dia-multa. Situação econômica do réu. Existência de motivação concreta a justificar a exasperação do montante. Sanção parcialmente redimensionada.


«1. É entendimento desta Corte de Justiça que «a pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (CP, art. 59). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu (HC 132.351/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2009, DJe 05/10/2009). ... ()

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Doc. LEGJUR 881.3392.3778.6560

7 - TJSP apelações criminais defensivas. Roubos majorados (emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição de liberdade das vítimas). Recursos providos, em parte. Materialidade delitiva e autoria comprovadas. Penas redimensionadas. Na primeira fase, as penas-base devem ser fixadas no piso, quatro (4) anos de reclusão e dez (10) dias-multa. Na segunda fase, as penas de Alan e Guilherme permanecem no mesmo patamar, seja porque o primeiro é primário, inexistindo atenuantes ou agravantes, seja porque a reincidência de Guilherme foi compensada com a atenuante da confissão espontânea. As penas de Kaio foram agravadas em 1/4, pela agravante da reincidência, tendo-se cinco (5) anos de reclusão e doze (12) dias-multa. Na terceira fase, as penas ficam aumentadas em apenas 2/3, pelas três majorantes, tendo-se seis (6) anos e oito (8) meses de reclusão e dezesseis (16) dias-multa para Alan e Guilherme e oito (8) anos e quatro (4) meses de reclusão e vinte (20) dias-multa para Kaio. Devido ao concurso formal, a pena de um dos roubos foi aumentada em 1/5, totalizando-se oito (8) anos de reclusão e quarenta e oito (48) dias-multa para Alan e Guilherme e dez (10) anos de reclusão e sessenta (60) dias-multa para Kaio, aplicando-se, quanto à multa, a regra prevista no CP, art. 72. O regime inicial fechado deve ser mantido. Detração do CPP, art. 387, § 2º apreciável na execução. Recursos presos, custódias mantidas.

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Doc. LEGJUR 185.7263.4004.3800

8 - STJ Pedido de extensão em agravo regimental no agravo em recurso especial. Crime contra a ordem tributária. Dosimetria. Fixação da quantidade de dias-multa. Diretrizes do CP, art. 59. Necessidade de redução dos dias-multa ante a diminuição da pena-base imposta pela corte recorrida. Identidade de situação. Pedido de extensão deferido.


«1 - É entendimento desta Corte de Justiça que «a pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (CP, art. 59). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu. (REsp 1535956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016) ... ()

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Doc. LEGJUR 148.1011.1004.0900

9 - TJPE Penal e processo penal. Roubo impróprio qualificado. Exacerbação da pena aplicada. Ocorrência. Descabimento da majoração máxima por força da qualificadora do concurso de agentes. Aumento injustificado. Pertinência da aplicação da fração de 3/8. Apelo provido parcialmente para redimensionar a pena definitiva dos agentes de 09 anos e 09 meses de reclusão e 100 dias multa para 08 anos, 11 meses e 07 dias de reclusão e 90 dias multa. Decisão unânime.


«I - Hipótese em que o magistrado, diante da presença da qualificadora do concurso de agentes, elevou a reprimenda dos apelantes na fração máxima de 1/2, sem, contudo, apresentar justificativa idônea para proceder dessa maneira. Pertinência da fração de 3/8 para o aumento respectivo porquanto próxima da mínima prevista na lei. ... ()

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Doc. LEGJUR 398.8938.8349.3147

10 - TJSP apelação criminal defensiva. Furto qualificado (rompimento de obstáculo e escalada). Recurso improvido. Materialidade delitiva e autoria comprovadas. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Pena mantida, corrigido o erro material relativo à multa. Na primeira fase, a pena-base foi elevada em 1/6, pelos maus antecedentes, tendo-se dois (2) anos e quatro (4) meses de reclusão e onze (11) dias-multa. Na segunda fase, a pena foi agravada em 1/6, pela reincidência, tendo-se dois (2) anos, oito (8) meses e vinte (20) dias de reclusão e doze (12) dias-multa. A seguir, considerada a atenuante da confissão espontânea, a pena foi atenuada em 1/6, tendo-se dois (2) anos, três (3) meses e seis (6) dias de reclusão e dez (10) dias-multa (não como constou, onze (11) dias-multa). Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento. A pena acima é final. O regime inicial é fechado. Não se pode substituir a pena corporal por restritivas de direitos, pois ausentes os pressupostos. Recurso preso, custódia mantida

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Doc. LEGJUR 211.4050.6006.8400

11 - TJMG Penal. Furto. Substituição da pena corporal. Multa. Fixação. Dias-multa. CP, art. 155. CP, art. 44, § 2º. CP, art. 49.


«Ocorrendo a substituição da pena corporal por multa, deve esta ser fixada em conformidade com o disposto no CP, art. 49, ou seja, em dias-multa, sendo arbitrado o valor deste, e não fixada diretamente em salário-mínimo, sendo esta espécie reservada à pena alternativa de prestação pecuniária. ... ()

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Doc. LEGJUR 148.1011.1002.7800

12 - TJPE Penal e processo penal. Roubo duplamente qualificado. Materialidade e autoria evidenciadas pelo conjunto probatório. Exacerbação da pena. Ocorrência. Elevação injustificada da pena base. Inversão da ordem prevista no CP, art. 68. Apelo provido parcialmente para redimensionar a pena definitiva do agente de 04 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 08 dias multa para 03 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão e 08 dias multa. Fixação do regime aberto para cumprimento da pena. Correção, de ofício, de erro material constante da parte dispositiva da sentença. Decisão unânime.


«I - Hipótese em que a elevação da pena base revela-se injustificada e houve a inversão da ordem prevista no CP, art. 68, ocasionando o aumento da pena privativa de liberdade definitiva do apelante. ... ()

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Doc. LEGJUR 979.8633.6580.2041

13 - TJSP apelação criminal defensiva. Furtos em continuidade delitiva. Recurso provido, em parte. Materialidade delitiva e autoria comprovadas. Penas redimensionadas, sem reflexo na privativa de liberdade. Na primeira fase, as penas-base podem ser elevada sem 1/8, pelos maus antecedentes, tendo-se um (1) ano, um (1) mês e quinze (15) dias de reclusão e onze (11) dias-multa para cada furto. Na segunda fase, as penas retornam aos patamares mínimos, pela atenuante da confissão espontânea, tendo-se um (1) ano de reclusão e dez (10) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento. Por fim, a pena de um dos furtos foi aumentada em 1/5, pela continuidade delitiva, totalizando-se um (1) ano, dois (2) meses e doze (12) dias de reclusão e doze (12) dias-multa. Embora existente controvérsia sobre o tema, opta-se pela não incidência do cúmulo de multa quando à continuidade delitiva. A pena é final. O regime é o inicial aberto. Substituição da pena corporal por prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e dez (10) dias-multa. Expeça-se alvará de soltura clausulado

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Doc. LEGJUR 167.1200.6004.5000

14 - STJ Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Falta de cabimento. Tráfico de drogas. Alegação de excesso na pena-base. 15 anos de reclusão e 1.500 dias-multa. Motivação com base na quantidade de drogas. 52 kg de pasta-base de cocaína. Organização criminosa. Desproporcionalidade. Excesso na pena-base. Redimensionamento para 10 anos de reclusão e 1.000 dias-multa.


«1. Ressalte-se não ser possível mensurar matematicamente o aumento da pena-base, de forma a se atribuir igual acréscimo de pena para cada circunstância judicial considerada negativa. A lei confere ao julgador certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, sendo assim, o que deve ser avaliado é se a fundamentação exposta é proporcional e autoriza a fixação da pena-base no patamar escolhido. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.4700.1008.1600

15 - TJPE Penal e processo penal. Crimes de desobediência, resistência e desacato (arts. 329, 330 e 331 do CP) e contravenção penal (art. 62 do Decreto Lei 3.688/41). Princípio da consunção. Aplicabilidade em relação à desobediência, à resistência e ao desacato. Cabimento. Condutas praticadas no mesmo contexto fático e temporal. Delitos absorvidos pelo mais grave, isto é, o desacato. Redução da pena de 09 meses de detenção, 20 dias de prisão simples e 20 dias multa para 06 meses de detenção, 20 dias de prisão simples e 10 dias multa, mantida a substituição por pena restritiva de direitos. Apelo provido parcialmente. Decisão unânime.


«I - Hipótese em que é cabível a aplicação do princípio da consunção em relação aos crimes de desobediência, resistência e desacato porquanto praticados no mesmo contexto fático temporal. Contudo, deve ser mantido o concurso material quanto à contravenção penal inserta no art. 62 do Decreto Lei 3.688/41, já que cometida em contexto autônomo, antes, inclusive, da chegada da polícia. ... ()

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Doc. LEGJUR 145.4862.9006.6700

16 - TJPE Penal e processo penal. Tráfico ilícito de drogas. Dosimetria da pena. Exacerbação da pena aplicada. Ocorrência. Processo prescrito utilizado como maus antecedentes. Impossibilidade. Precedentes do STJ e STF. Aplicação da minorante prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Cabimento. Apelo provido parcialmente para redimensionar a pena definitiva do agente de 05 anos e 03 meses de reclusão e 525 dias multa para 02 anos, 07 meses e 15 dias reclusão e 212 dias multa. Fixação do regime semiaberto para cumprimento da pena. Decisão unânime.


«I - O entendimento majoritário e mais recente dos tribunais superiores é de que extinta a punibilidade não subsiste a condenação, nem quaisquer dos seus efeitos e, por consequência, não há que se falar em maus antecedentes nem em reincidência. ... ()

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Doc. LEGJUR 452.4625.4851.8152

17 - TJSP apelação criminal defensiva. Roubo majorado (emprego de arma de fogo e concurso de agentes). Recurso improvido. Materialidade delitiva, autoria e causas de aumento comprovadas. Penas mantidas. Na primeira fase, as penas-base foram elevadas em 1/6, pelos maus antecedentes, tendo-se quatro (4) anos e oito (8) meses de reclusão e onze (11) dias-multa. Na segunda fase, as penas foram agravadas em 1/6, pela agravante da reincidência, tendo-se cinco (5) anos, cinco (5) meses e dez (10) dias de reclusão e doze (12) dias-multa. Na terceira fase, as penas foram aumentadas em 2/3, pelas causas de aumento do emprego de arma de fogo e concurso de agentes, tendo-se nove (9) anos e vinte e seis (26) dias de reclusão e vinte (20) dias-multa. Por fim, pelo concurso formal, a pena de um dos delitos foi aumentada em 1/6, totalizando-se dez (10) anos e sete (7) meses de reclusão e vinte e três (23) dias-multa. A pena é final. O regime inicial fechado deve ser mantido. Detração do CPP, art. 387, § 2º, apreciável na execução. Recurso preso, custódia mantida.

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Doc. LEGJUR 105.5081.1000.1300

18 - TJRJ Roubo. Transeuntes. Réu condenado a 07 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e 85 dias-multa, à razão de R$ 30,00. Apelo defensivo. Qualificadora. Afastamento. Emprego de arma. Faca de 26 cm. Impossibilidade. CP, art. 70 e CP, art. 157, § 2º, I.


«Faca de 26 cm utilizada de forma ostensiva durante o roubo é meio idôneo para atemorizar a vítima. Já se consagrou, para efeitos penais, que arma é todo e qualquer instrumento de ataque ou defesa que sirva para esses fins. Concurso formal. Redução da causa geral de aumento para 116. Fixação de regime mais brando. Réu primário e de bons antecedentes. Nosso ordenamento, salvo em relação aos crimes hediondos, não determina que o regime de cumprimento seja considerado em razão do delito, mas sim em razão da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais. Manutenção do valor do dias-multa. Parcial provimento do recurso com redução da pena para 06 anos e 02 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 85 dias-multa, à razão de R$ 30,00.... ()

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Doc. LEGJUR 259.0059.0361.9968

19 - TJSP apelação criminal defensiva. Furto qualificado consumado e furto qualificado tentado, em continuidade delitiva. Parcial provimento do recurso para fixar o regime inicial aberto, corrige-se erro material, por erro aritmético, nota-se que constou na r. sentença doze (12) dias-multa, sendo o correto onze (11) dias-multa. Não existiu nulidade por julgamento «ultra petita". Materialidade delitiva e autoria estão comprovadas. Princípio da insignificância inaplicável. O furto anterior ao dia 4.3.2024 foi consumado. A dosagem não sofre ajuste. Na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal, diante da ausência de circunstancias judiciais negativas, tendo-se dois (2) anos de reclusão e dez (10) dias-multa para cada furto. Na segunda fase, a confissão não leva a pena aquém do piso. Na terceira fase, aplicou-se a continuidade delitiva, considerando-se que mediante mais de uma ação, houve a prática de dois delitos, de mesma espécie, em condições de tempo, lugar e modo de execução semelhantes, além da unidade de desígnios entre eles. Assim, a pena de um deles foi aumentada de 1/6, alcançando-se dois (2) anos e quatro (4) meses de reclusão e onze (11) dias-multa (corrige-se erro material, por erro aritmético, nota-se que constou na r. Sentença 12 dias-multa) Observa-se a recente Súmula 659, do ESTJ. Regime aberto fixado para início da expiação. Pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos. Recurso livre

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Doc. LEGJUR 163.9483.1003.6000

20 - STJ Agravo regimental no agravo regimental no recurso especial. Penal. Dosimetria de pena. Crime de concussão. Pena- base fixada acima do mínimo legal. Desproporcionalidade. Redução. Circunstâncias judiciais. CP, art. 59. CP. CP. Causas de aumento. Recurso especial provido. Erro no somatório da reprimenda relativa ao crime de roubo. Pena-base de 5 anos de reclusão. Aumento de 1/3. Alcançados 6 anos e seis meses de reclusão, e 113 dias-multa. Pena definitiva dos crimes fixada em 10 anos e 9 meses de reclusão, e 183 dias-multa. Regime fechado. Agravo regimental parcialmente provido.


«1. Na hipótese, há desproporcionalidade na fixação da pena-base em 4 anos acima do mínimo legal, efetuada pela instância ordinária, considerando a sanção abstrata prevista para o crime de concussão - 2 a 8 anos de reclusão - , bem como a ponderação desfavorável de apenas três das oito circunstâncias judiciais do CP, art. 59. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.9767.9484.8384

21 - TJSP apelação criminal defensiva. Roubo impróprio e furtos qualificados (concurso de pessoas). Recurso provido, em parte. Materialidade e autoria delitiva comprovadas. A pena de Amanda comporta reparo, mantidas as de Kauani e Maurete. Na primeira fase, as penas-base de Amanda devem ser fixadas no piso, porque ela possui somente uma condenação definitiva, que será valorada como reincidência, tendo-se quatro (4) anos de reclusão e dez (10) dias-multa para o roubo impróprio e dois (2) anos de reclusão e de dez (10) dias-multa para cada um dos três furtos. Quanto a Kauani e Maurete, as penas-base permanecem elevadas em 1/6, pelos maus antecedentes, tendo-se dois (2) anos e quatro (4) meses de reclusão e pagamento de onze (11) dias-multa para cada um dos quatro furto. Na segunda fase, quanto à Amanda, afasta-se a agravante do CP, art. 61, II, «h, quanto aos furtos, permanecendo somente no que tange ao roubo impróprio, cuja vítima estava grávida. Assim, compensada a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, fica a pena do roubo impróprio agravada em 1/6 (CP, art. 61, II, «h), tendo-se quatro (4) anos e oito (8) meses de reclusão e onze (11) dias-multa, sem alteração das penas relativas aos furtos. As penas de Kauani e Maurete também permanecem no mesmo patamar, em vista da compensação entre a agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento. Por fim, ocorreu a continuidade delitiva e, devido ao número de furtos, três para Amanda e quatro para Kauani e Maurete, adequados os aumentos, respectivamente, de 1/5 e 1/4 sobre a pena de um dos furtos, totalizando-se dois (2) anos, quatro (4) meses e vinte e quatro (24) dias de reclusão e doze (12) dias-multa para os furtos atribuídos à Amanda e dois (2) anos e onze (11) meses de reclusão e treze (13) dias-multa para os furtos atribuídos a Kauani e Maurete. Ao final, pelo concurso material entre o roubo impróprio e os três furtos atribuídos a Amanda, suas penas foram somadas, totalizando-se sete (7) anos e vinte e quatro (24) dias de reclusão e pagamento de vinte e três (23) dias-multa. As penas são finais. O regime inicial fechado deve ser mantido. Não se pode substituir as penas corporais por restritivas de direitos, pois ausentes seus pressupostos. Recurso presas, custódias mantidas.

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Doc. LEGJUR 910.7903.1566.0802

22 - TJSP apelação criminal defensiva. Roubo majorado (emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição de liberdade da vítima). Recurso provido, em parte. Materialidade delitiva, autoria e causas de aumento comprovadas. Pena redimensionada. Na primeira fase, a pena-base fica fixada no piso: quatro (4) anos de reclusão e dez (10) dias-multa. Na segunda-fase, a pena foi agravada em 1/6, pela reincidência, tendo-se quatro (4) anos e oito (8) meses de reclusão e onze (11) dias-multa. Na terceira-fase, a pena fica aumentada em somente 2/3, pelas causas de aumento, totalizando-se sete (7) anos, nove (9) meses e dez (10) dias de reclusão e dezoito (18) dias-multa. A pena é final. O regime inicial fechado deve ser mantido. Detração do CPP, art. 387, § 2º apreciável na execução. Recurso preso, custódia mantida.

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Doc. LEGJUR 141.9931.6018.7878

23 - TJSP apelação criminal defensiva. Roubos, um deles majorado (emprego de arma branca) e tentado. Recurso improvido. Materialidade delitiva, autoria e causa de aumento comprovadas. Penas mantidas. Na primeira fase, as pena-base foram fixadas no piso: quatro (4) anos de reclusão e dez (10) dias-multa para cada roubo. Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento para o delito praticado no estabelecimento «Kopenhagen". Quando ao roubo cometido contra o estabelecimento Drogasil, a pena foi aumentada em 1/3, pelo emprego de arma branca (inciso VII, do § 2º, do CP, art. 157), totalizando-se cinco (5) anos e quatro (4) meses de reclusão e treze (13) dias-multa. A seguir, diante da tentativa, a pena foi diminuída em 2/3, tendo-se um (1) ano, nove (9) meses e dez (10) dias de reclusão e quatro (4) dias-multa. Por fim, ocorreu a continuidade delitiva, com aumento da pena do delito mais grave (consumado) em 1/6, totalizando-se quatro (4) anos e oito (8) meses de reclusão e onze (11) dias-multa. A pena é final. Regime que não se modifica, inicial semiaberto. Recurso preso, custódia mantida

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Doc. LEGJUR 922.2046.6534.1000

24 - TJSP apelação criminal defensiva. Furto majorado (repouso noturno). Recurso improvido. Materialidade delitiva e autoria comprovadas. Pena mantida. Na primeira fase, a pena-base foi elevada em 1/6, pelos maus antecedentes, tendo-se um (1) ano e dois (2) meses de reclusão e onze (11) dias-multa. Na segunda fase, a pena foi agravada em 1/6, pela reincidência, tendo-se um (1) ano, quatro (4) meses e dez (10) dias de reclusão e doze (12) dias-multa. Na terceira fase, a pena foi aumentada em 1/3, pela causa de aumento do § 1º, do CP, art. 155, totalizando-se um (1) ano, nove (9) meses e vinte e três (23) dias de reclusão e dezesseis (16) dias-multa. A pena acima é final. Regime inicial fechado mantido. Não se pode substituir a pena privativa da liberdade por restritivas de direitos ou conceder-se o «sursis, pela ausência dos pressupostos legais. Recurso em liberdade, com determinação

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Doc. LEGJUR 210.4750.2005.5100

25 - STJ Dias-multa. Quantum. Redução. Súmula 7/STJ.


«1. Não há constrangimento ilegal na fixação da quantidade e do valor do dia-multa, haja vista a proporcionalidade e a boa condição financeira da ré, destacada no aresto recorrido. Entender de forma diversa, exigiria, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório, circunstância vedada a teor da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 800.1462.3922.7914

26 - TJSP apelações criminais defensivas. Receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículos automotores. Recursos providos, em parte. Materialidade delitiva e autoria comprovadas. Elemento subjetivo dos tipos penais caracterizado. Impossibilidade de reconhecimento «incidenter tantum da inconstitucionalidade do art. 311, § 2º, III, do CP. Discricionariedade do legislador, não cabendo ao Poder Judiciário interferir e atribuir sanção diversa daquela positivada, sob pena de violar o princípio da tripartição dos poderes. Observância da CF/88, art. 97 e Súmula Vinculante 10/STF. Inaplicabilidade do princípio da consunção entre os delitos de receptação dolosa e adulteração do sinal identificador de veículo automotor. Penas redimensionadas, sem reflexo no «quantum das carcerárias. Na primeira fase, as penas-base do crime de adulteração de sinal identificador (de Jerre, também em relação ao crime referente ao veículo GM/Ônix) foram fixadas no piso: três (3) anos de reclusão e dez (10) dias-multa. Quando ao delito de receptação dolosa (de Jerre, também em relação ao crime referente ao veículo GM/Ônix), as penas-base ficam elevadas em apenas 1/6, diante do elevado valor dos bens, evidenciando maior reprovabilidade da conduta dos recorrentes, tendo-se um (1) ano e dois (2) meses de reclusão e onze (11) dias-multa. Na segunda fase, as penas de Thiago permaneceram no mesmo patamar, pois ausentes atenuantes ou agravantes. Para Pedro Henrique e Ítalo, as penas foram agravadas em 1/6, pela, tendo-se um (1) ano, quatro (4) meses e dez (10) dias de reclusão e doze (12) dias-multa para o crime de receptação dolosa e três (3) anos e seis (6) meses de reclusão e onze (11) dias-multa para o delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Quanto a Jerre, as penas dos crimes de receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor relacionados ao GM/Ônix permaneceram no mesmo patamar. Quanto ao Hyundai/IX35, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, de sorte que a pena do delito de receptação retornou ao piso: um (1) ano de reclusão e pagamento de dez (10) dias-multa. No que tange ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, porém, a pena permaneceu no mesmo patamar, nos termos da Súmula 231/STJ. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento. Por fim, pelo concurso formal entre a receptação dolosa e a adulteração de sinal identificador de veículo automotor, revelou-se adequado o aumento da pena de um deles - a maior - de 1/6, totalizando-se três (3) anos e seis (6) meses de reclusão e vinte e um (21) dias-multa para Thiago; quatro (4) anos e um (1) mês de reclusão e vinte e três (23) dias-multa para Ítalo e Pedro Henrique; e, para Jerre, três (3) anos e seis (6) meses de reclusão e vinte (20) dias-multa quanto ao veículo Hyundai/IX35 e três (3) anos e seis (6) meses de reclusão e vinte e um (21) dias-multa, observando-se a regra do CP, art. 72. Por fim, para Jerre, foi reconhecida a continuidade delitiva, com aumento de 1/6 sobre a pena do mais grave, totalizando-se quatro (4) anos e um (1) mês de reclusão e vinte e quatro (24) dias-multa. As penas são finais. Os regimes são o inicial semiaberto para Thiago e inicial fechado para os demais recorrentes. Não pode substituir a pena corporal por restritivas de direitos, pois ausentes os seus pressupostos. Recursos presos, custódias mantidas

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Doc. LEGJUR 304.1731.1370.9542

27 - TJSP APELAÇÃO - CP, art. 155, caput - Réu condenado a 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa, no valor unitário mínimo - Pedido de absolvição - Descabimento - Autoria e materialidade bem comprovadas - Réu detido minutos após a subtração, na posse da res furtiva, sendo avistado pela própria vítima se evadindo do local dos fatos - Responsabilização que se impõe - Pedido de redução das penas e de abrandamento do regime inicial - Afastamento - Primeira fase - Pena-base fixada em 1/6 acima do mínimo legal em virtude dos maus antecedentes (1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa) - Manutenção - Réu que, à época da prática do presente delito, já ostentava quatro condenações definitivas - Possibilidade de valoração de uma das condenações definitivas como maus antecedentes - Hipótese que não configura bis in idem - Tema 1.077 do STJ - Fração de 1/6 proporcional e em consonância com entendimento pacífico desta Corte - Segunda fase - Pena-base exasperada em 1/6 em virtude da agravante de reincidência - Manutenção - Pena intermediária mantida em 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão e 12 dias-multa - Terceira fase - Ausência de causas de aumento ou de diminuição - Penas definitivas mantidas em 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão e 12 dias-multa, no valor unitário mínimo - Multirreincidência do réu que justifica a manutenção do regime inicial fechado - Impossibilidade de substituição por penas restritivas de direito - arts. 44, II, e 77, I, ambos do CP - Apelação não provida.

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Doc. LEGJUR 180.3804.3003.9200

28 - STJ Meio ambiente. Crime ambiental. Reprimenda pecuniária. Dias-multa. Valor unitário. Condições socioeconômicas do acusado. Aferição. Necessidade de revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória. Impossibilidade. Insurgência desprovida.


«1. A pretendida redução do valor unitário fixado pelas Instâncias de origem para os dias-multa, considerando as condições socioeconômicas do acusado, é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo. Óbice da Súmula 7/STJ Superior. ... ()

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Doc. LEGJUR 293.1835.5841.4667

29 - TJSP apelação criminal defensiva. Roubo majorado (concurso de pessoas). Recurso provido, em parte. Materialidade delitiva, autoria e causa de aumento comprovadas. A desclassificação para furto não é possível, pois demonstrada a elementar do roubo (violência física). Pena redimensionada. Na primeira fase, as penas-base foram fixadas no piso: quatro (4) anos de reclusão e dez (10) dias-multa. Na segunda fase, mantém-se a compensação parcial da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, agravando-se as penas, porém, em somente 1/3, pela multirreincidência, tendo-se cinco (5) anos e quatro (4) meses de reclusão e treze (13) dias-multa. Na terceira fase, a pena foi aumentada em 1/3, pelo concurso de agentes, tendo-se sete (7) anos, um (1) mês e dez (10) dias de reclusão e dezessete (17) dias-multa. A pena acima é final. O regime inicial fechado deve ser mantido. Recurso preso, custódia mantida

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Doc. LEGJUR 336.9947.3473.1241

30 - TJSP Apelações criminais ministerial e defensiva. Furto qualificado. Provimento do recurso ministerial para condenar Sebastião Ademar da Silva, como incursos no art. 155, § 4º, IV, c/c. art. 29, caput, ambos do CP, à pena de dois (2) anos, quatro (4) meses de reclusão e pagamento de onze (11) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a pena corporal por prestação de serviços à comunidade e dez (10) dias-multa; e parcial provimento do recurso defensivo para redimensionar a pena de Lucas. Materialidade delitiva e autorias provadas. A dosimetria merece reparo. Na primeira fase, a pena-base de ambos é fixada no mínimo legal. Na segunda fase, verifica-se que Lucas é reincidente, além disso, presente a agravante prevista no CP, art. 61, II, «h, sua pena pode ser majorada em 1/5, obtendo-se dois (2) anos, quatro (4) meses e vinte e quatro (24) dias de reclusão e pagamento de doze (12) dias-multa. Quanto a Sebastião, presente a agravante prevista no CP, art. 61, II, «h, sua pena pode ser majorada em 1/6, obtendo-se dois (2) anos, quatro (4) meses de reclusão e pagamento de onze (11) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição. Regime inicial semiaberto para Lucas e regime aberto para Sebastião. Para Lucas incabível a substituição da carcerária por restritivas de direitos, ou a concessão de «sursis, diante da ausência de seus pressupostos. Em relação a Sebastião, presentes os pressupostos do CP, art. 44, substitui-se a carcerária por prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e dez (10) dias-multa. Recorrem soltos, com determinação em relação a Lucas

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Doc. LEGJUR 103.1674.7564.0400

31 - TJSP Roubo. Pena. Fixação. Dosimetria. Aumento de 2/3 (dois terços) pela «reincidência agravada pela extensão dos antecedentes. Inadmissibilidade. Majoração exagerada. Réu multi-reincidente e com maus antecedentes. Não observância do sistema trifásico para dosagem da pena (CP, art. 68). Reformulação. Fixação da pena-base 8 meses acima do mínimo legal pelos antecedentes criminais na primeira fase; aumento de 1/5 pela agravante da reincidência na segunda e, na terceira, majoração de 3/8 pelas causas de aumento do emprego de arma e do concurso de pessoas. Pena definitivamente fixada em 7 anos e 8 meses e 12 dias de reclusão, e 17 dias-multa, mantido o regime fechado. Considerações do Des. Almeida Toledo sobre o tema. CP, art. 157.


«... De rigor, pois, a responsabilização do acusado, cuja reprimenda, no entanto, comporta alguns reparos. Tomando por justificativa a «reincidência agravada pela extensão dos antecedentes, o Juízo a quo impôs o aumento de 2/3 sobre a pena (5 anos e 6 meses de reclusão) já alterada pelas duas causas especiais de aumento, totalizando 9 anos e 2 meses de reclusão, e 16 dias-multa. Além da inobservância do disposto no CP, art. 68, que estabelece o sistema trifásico de dosagem, a majoração se afigura desproporcional e carente de fundamentação válida. Em virtude dos maus antecedentes (fls. 91 e 97), fixo a pena-base em 4 anos e 8 meses de reclusão, e 11 dias-multa (elevação de 1/6). Na segunda fase, ante a multi-reincidência (fls. 88, 93 e 104), faço incidir o aumento de 1/5 (um quinto), totalizando 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, mais 13 dias-multa. Por fim, por conta das causas de aumento, as penas são majoradas em 3/8 (três oitavos), fixando-as, definitivamente, em 7 (sete) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, mais 17 (dezessete) dias-multa, mantido o valor unitário mínimo e o regime prisional fechado. 3. Por tais fundamentos, pelo meu voto, dou parcial provimento ao apelo defensivo apenas para reduzir a pena para 7 (sete) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, mais 17 (dezessete) dias-multa, mantida, no mais, a r. sentença condenatória. ... (Des. Almeida Toledo).... ()

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Doc. LEGJUR 427.4289.8479.3085

32 - TJSP Apelação criminal defensiva. Roubo majorado (restrição de liberdade da vítima e concurso de agentes). Parcial provimento do recurso para diminuir as frações aplicadas, elevando a pena-base em 1/5 e majorando-a em 1/6 na segunda fase da dosimetria. Materialidade delitiva e autoria provadas. Não se cogitando desclassificação da conduta para o delito de receptação. A pena comporta reparo. Na primeira fase, a pena-base foi fixada em sete (7) anos de reclusão e pagamento de dezessete (17) dias multa, diante das circunstancias e consequências do crime, todavia, a pena-base pode ser elevada em 1/5, fração que se mostra proporcional e razoável à espécie, tendo-se quatro (4) anos e nove (9) meses de reclusão e pagamento de doze (12) dias-multa. Na segunda fase, verifica-se que o recorrente é reincidente específico, assim, agrava-se a pena em mais 1/6, tendo-se cinco (5) anos, sete (7) meses e seis (6) dias de reclusão e pagamento de quatorze (14) dias-multa. Na terceira fase, há duas causas de aumento, restrição da liberdade da vítima (inciso V) e concurso de agentes (inciso II), em razão disso, a pena foi aumentada em 1/3, fração proporcional e adequada à espécie, tendo-se sete (7) anos, cinco (5) meses e dezoito (18) dias de reclusão e pagamento de dezoito (18) dias-multa. Regime que não se modifica, inicial fechado. Inviável a substituição das penas corporais por restritivas de direitos ou a concessão de «sursis, pois ausentes seus pressupostos. Recurso preso

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Doc. LEGJUR 148.0310.6002.8900

33 - TJPE Penal e processo penal. Trafico ilícito de drogas. Recurso do Ministério Público. Insuficiência da pena aplicada. Ocorrência. Fixação da pena base no mínimo legal. Descabimento. Motivos e consequências do crime desfavoráveis ao agente. Descabimento da aplicação da minorante do Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º em seu grau máximo. Desproporcionalidade com o exame das circunstâncias judiciais do CP, art. 59. Apelo provido para redimensionar a pena definitiva do agente de 01 ano e 08 meses de reclusão e 166 dias multa para 03 anos de reclusão e 300 dias multa, mantida a sentença condenatória em seus demais termos. Decisão unânime.


«I - Hipótese em que não se justifica a fixação da pena base no mínimo legal em virtude dos motivos e consequências do crime serem desfavoráveis ao agente. Também não há razão para a minorante do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º ser aplicada no seu grau máximo, isto é, em 2/3, diante da elevação da pena base. II - Apelo provido. Pena definitiva do apelante redimensionada de 01 ano e 08 meses de reclusão e 166 dias multa para 03 anos de reclusão e 300 dias multa, mantida a sentença condenatória em seus demais termos. Decisão unânime.... ()

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Doc. LEGJUR 167.2130.9005.3800

34 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crime contra a ordem tributária. Ofensa ao princípio da colegialidade. Inexistência. Número de dias-multa. Proporcionalidade. Valor do dia-multa. Capacidade financeira do recorrente. Súmula 7/STJ. Recurso desprovido.


«1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições, do CPC, Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do agravo em recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator. ... ()

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Doc. LEGJUR 146.6938.9861.2814

35 - TJSP Apelação. Furtos qualificados, pela escalada e rompimento de obstáculo, em continuidade delitiva. Pleito almejando absolvição por ausência de provas ou a mitigação da prestação pecuniária substitutiva. Impossibilidade. Farto e suficiente conjunto probatório demonstrando a subtração, por duas vezes, de pertences da moradia vizinha, inclusive nos termos da confissão parcial. Condenação mantida. Pena-base majorada de forma excessiva (em quase 1/3) por conta das circunstâncias (sopesando a qualificadora remanescente) e consequências delitivas (considerando o risco gerado pelo recorrente ao atirar telhas contra moradores), comportando readequação para a parcela de 1/4 (sendo 1/8 por cada elemento), perfazendo 2 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa. Na segunda etapa, de rigor a incidência da confissão espontânea, reduzindo-se a reprimenda ao montante de 2 anos e 1 mês de reclusão, além do pagamento de 10 dias-multa. Na fase final, certeira majoração em razão da continuidade delitiva, tornando-se definitiva em 2 anos, 5 meses e 5 dias de reclusão, além do pagamento e 11 dias-multa. Regime aberto e substituições que se revelam viáveis. Parcial provimento

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Doc. LEGJUR 565.3637.7146.9401

36 - TJSP Direito Penal. Apelação Criminal. Dosimetria da Pena. Recurso provido parcialmente.

I. Caso em Exame 1. Maurício Carlos Soares Daher e Débora Aparecida Bicudo de Araújo foram condenados a 17 anos e 6 meses de reclusão, substituídas por prestação de serviços à comunidade, e 1266 dias/multa por infração aa Lei 12.850/2013, art. 2º, art. 273, §1º-B, IV, e art. 180, §1º, c/c CP, art. 71 e CP art. 69. A Turma Julgadora reduziu a pena do art. 273 para 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 555 dias/multa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, §§1º e 1º-B, do CP, e a necessidade de nova dosimetria da pena conforme decisão do STJ. III. Razões de Decidir 3. O Ministro Ribeiro Dantas determinou nova dosimetria da pena, considerando a reprimenda de 1 a 3 anos de reclusão e multa. 4. A pena do crime contra a saúde pública foi majorada em 1/6 e mais 2/3 pela continuidade delitiva, resultando em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 18 dias/multa. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido parcialmente para reduzir as penas a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 18 dias/multa, mantendo o regime inicial fechado. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena deve considerar a reprimenda de 1 a 3 anos de reclusão e multa. 2. A continuidade delitiva justifica a majoração da pena. Legislação Citada: Lei 12.850/2013, art. 2º; CP, arts. 273, §1º-B, IV, 180, §1º, 71, 69. Jurisprudência Citada: STJ, HC 750531-SP-2022/0187908-0, Rel. Min. Ribeiro Dantas
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Doc. LEGJUR 384.5110.0044.9964

37 - TJSP apelação criminal defensiva. Receptação qualificada. Parcial provimento do recurso para substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos concernente a prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, pelo tempo da pena privativa, além de dez (10) dias-multa. Materialidade delitiva e autoria estão provadas. Pena mantida. Na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal, diante da ausência de circunstâncias judiciais negativas. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição. Totalizando-se três (3) anos de reclusão e pagamento de dez (10) dias-multa. Regime aberto. Aplicando-se o art. 44, § 2º c/c o art. 77, III, ambos do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e dez (10) dias-multa. Recorre livre.

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Doc. LEGJUR 143.3944.3187.8458

38 - TJSP apelações criminais defensivas. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e caça de espécimes da fauna silvestre. Recursos providos, em parte. Rejeitam-se as preliminares. Denúncia que preenche os pressupostos do CPP, art. 41. Existência de justa causa para a ação penal. Sentença fundamentada, inexistindo afronta ao princípio da correlação. Inexistência de cerceamento de defesa. Mérito. Materialidade delitiva e autoria comprovadas. Condutas típicas. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Causas de aumento do crime ambiental, comprovadas. Reconhecimento do crime ambiental único, afastando-se a continuidade delitiva. Penas redimensionadas. Na primeira fase, as penas-base foram fixadas no piso. Na segunda fase, as penas de Luciana permaneceram no mesmo patamar, seja porque inexistem atenuantes ou agravantes quanto ao delito ambiental, seja porque, embora presente a atenuante da confissão espontânea, observa-se a Súmula 231 do STJ. Quanto a Deivid, as penas foram agravadas em 1/8, pela reincidência, tendo-se dois (2) anos e três (3) meses de reclusão e onze (11) dias-multa, para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, e seis (6) meses e vinte e dois (22) dias de detenção e onze (11) dias-multa, para o crime ambiental. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou de aumento para o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. No que tange ao crime ambiental, as penas foram aumentadas em 1/2, pelas causas de aumento do § 4º, III e V, da Lei 9.605/98, art. 29), tendo-se dez (10) meses e três (3) dias de detenção e dezesseis (16) dias-multa para Deivid e nove (9) meses de detenção e quinze (15) dias-multa para Luciana. Reconhecido o crime ambiental único, não se aplica o aumento decorrente da continuidade delitiva. Ao final, as penas foram somadas, pelo concurso material, totalizando-se dois (2) anos e três (3) meses de reclusão, dez (10) meses e três (3) dias de detenção e vinte e sete (27) dias-multa para Deivid e dois (2) anos de reclusão, nove (9) meses de detenção e vinte e cinco (25) dias-multa para Luciana. Os regimes são o inicial aberto para Luciana e inicial semiaberto para Deivid. As penas corporais de Luciana foram substituídas por duas restritivas de direitos. Não se pode substituir as penas corporais de Deivid por restritivas de direitos, pois ausentes os pressupostos. Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Recursos em liberdade

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Doc. LEGJUR 827.9173.9834.8412

39 - TJSP Apelação Criminal. Roubo majorado pela coautoria. Inconformismo defensivo em busca da redução das penas e abrandamento do regime prisional. Autoria e materialidade comprovadas pelo farto material probatório amealhado aos autos. Causa de aumento evidenciada.

Penas. Básicas corretamente majoradas em 1/6, considerando as circunstâncias judiciais. Readequadas as penas dos réus na segunda etapa. Mantido aumento de 1/3 pela coautoria. Regime fechado adequado ante as circunstâncias judiciais, quantum de pena e reincidência. Apelos parcialmente providos para redimensionar as penas de IGOR, PHILIPP e ANA PAULA para 06 anos e 18 dias de reclusão, mais 13 dias-multa; e de EVERTON para 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, e 14 dias-multa
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Doc. LEGJUR 122.8934.9000.2400

40 - TJRJ Extorsão qualificada. Crime praticado contra motorista de táxi. Pena. Dosimetria. Dias multa. Reprimenda individualizada à luz do que determina a Constituição Federal de 1988, que merece reparos, em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. CP, arts. 49, 61, II, «h e 158, § 3º.


«1ª fase: diminuição da reprimenda, afastando-a 1/4 do mínimo legal, redimensionando o apenamento privativo de liberdade, para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. A sanção pecuniária merece, igualmente, ser corrigida, porquanto é cediço que os dias-multa devem guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Assim, considerando que o CP, art. 49 orienta no sentido de que o mínimo da pena de multa será de 10 (dez) dias e que, em se tratando de extorsão qualificada, razoável a pena mínima de 15 (quinze) dias-multa, aumento-a, na mesma proporção da corporal, em 1/4, fixando-a, na 1ª fase de dosimetria da pena, consagrada por Nelson Hungria, em 18 (dezoito) dias-multa, à razão do mínimo legal. 2ª fase: Manutenção do aumento de 08 (oito) meses, aplicado de forma benevolente pelo juiz, considerando ser a fração de 1/6, usualmente adotado pela jurisprudência deste Tribunal, para a reincidência, não se esquecendo, ainda, da majoração pela agravante genérica, em se tratando de crime praticado contra idoso. Na fase intermediária, portanto, em razão da reincidência e da agravante genérica do CP, art. 61, II, «h, aquieta-se a reprimenda em 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima, o que torno-a definitiva, em razão de inexistirem outras causas de aumento ou de diminuição da pena.... ()

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Doc. LEGJUR 862.7869.0851.9233

41 - TJSP apelação criminal defensiva. Furto qualificado (rompimento de obstáculo), tentado. Recurso improvido. Materialidade delitiva e autoria. Pena mantida. Na primeira fase, a pena-base foi elevada em 1/6, pelas consequências do delito, tendo-se dois (2) anos e quatro (4) meses de reclusão e onze (11) dias-multa. Na segunda fase, a agravante do CP, art. 61, II, «h, foi compensada com a atenuante da confissão espontânea, já reconhecida na respeitável sentença. A seguir, presentes duas condenações definitivas aptas a configurar a agravante da reincidência, a pena foi agravada em 1/5, tendo-se dois (2) anos, nove (9) meses e dezoito (18) dias de reclusão e treze (13) dias-multa. Na terceira fase, a pena foi diminuída em 1/2, pela tentativa, tendo-se um (1) ano, quatro (4) meses e vinte e quatro (24) dias de reclusão e seis (6) dias-multa. A pena é final. Regime inicial fechado mantido. Detração do CPP, art. 387, § 2º, apreciável na execução. Não se pode substituir a pena privativa da liberdade por restritivas de direitos ou conceder-se o «sursis, pela ausência dos pressupostos legais. Recurso preso, custódia mantida.

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Doc. LEGJUR 182.4795.6003.5100

42 - STJ Regimental. Agravo em recurso especial. Crime contra a ordem tributária. Dolo específico. Desnecessidade. Absolvição, desclassificação e valor da pena de multa aplicada. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Quantidade de dias-multa. Desproporcionalidade. Flagrante ilegalidade. Recurso improvido. Habeas corpus. Concessão de ofício.


«1 - É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que os crimes contra a ordem Tributária previstos no Lei 8.137/1990, art. 1º prescinde de dolo específico, bastando para a subsunção à norma o não recolhimento do tributo. ... ()

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Doc. LEGJUR 1689.7900.2715.1000

43 - TJSP Ação Penal. Delito de desobediência. CP, art. 330. Condenação à pena de 18 dias de detenção, em regime aberto e ao pagamento de 12 dias-multa, no mínimo legal. Apelação. Recurso Provido.

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Doc. LEGJUR 116.6641.6000.0800

44 - STJ Pena de multa. Critério bifásico. Fixação da quantidade de dias-multa. Diretrizes do CP, art. 59. Observância dos critérios pelo órgão colegiado. Proporcionalidade em relação à pena-base da reprimenda corporal. Constrangimento não evidenciado. Valor do dia-multa. Situação econômica do réu. Ausência de motivação concreta a justificar a exasperação do montante. Sanção redimensionada. Aplicação no mínimo legal. CP, art. 43.


«1. É entendimento desta Corte de Justiça que «A pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (CP, art. 59). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu (HC 132.351/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2009, DJe 05/10/2009). ... ()

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Doc. LEGJUR 148.1011.1008.8200

45 - TJPE Apelação criminal. Art.33, «caput, da Lei 11.343/06. Redução da pena de multa. Impossibilidade. Condenação em dias multa em patamar inferior a base legal. Improvimento do recurso. Sentença mantida.

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Doc. LEGJUR 944.5540.7345.5702

46 - TJSP Resumo: Apelação criminal. Roubo majorado e receptação. Condenação mantida. Recurso não provido.

1. Relatório: Os apelantes foram condenados por roubo majorado (art. 157, §§ 1º e 2º, II, CP) e receptação (art. 180, caput, CP). Michael Douglas da Silva foi condenado a 8 anos, 9 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 28 dias-multa. Pablo Ferreira dos Santos foi condenado a 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa. 2. Apelação de Michael Douglas da Silva: Alegou cabível a insignificância ou furto famélico, pleiteou desclassificação para furto e aplicação de acordo de não persecução penal, e sustentou inexistência de motivo para manutenção da prisão preventiva. 3. Apelação de Pablo Ferreira dos Santos: Alegou cabível a desclassificação para furto. 4. Provas e Materialidade: A materialidade do roubo foi comprovada pelo auto de apreensão e prova oral, especialmente o depoimento da vítima, que relatou a subtração mediante grave ameaça. A autoria foi confirmada pela vítima e testemunhas, apesar das negativas dos réus. 5. Decisão: Roubo: A grave ameaça foi caracterizada, afastando a tese de furto famélico e insignificância. A majorante do concurso de pessoas foi aplicada. Receptação (Michael Douglas da Silva): Comprovada a materialidade e autoria do crime de receptação. 6. Dosimetria das Penas: Pablo Ferreira dos Santos: Pena mantida em 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 12 dias-multa. Michael Douglas da Silva: Pena mantida em 8 anos, 9 meses e 7 dias de reclusão e 28 dias-multa. 7. Regime e Prisão Preventiva: Mantido o regime fechado para ambos os réus. Prisão preventiva de Michael Douglas da Silva mantida para garantia da ordem pública. Conclusão: Negado provimento aos recursos. Correção da capitulação para roubo próprio (art. 157, §2º, II, CP), sem reflexos na pena
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Doc. LEGJUR 146.4212.2018.0700

47 - TJSP Latrocínio. Caracterização. Forma consumada e tentada. Sentença que condenou o réu pela prática de um crime de latrocínio consumado e de dois tentados, em concurso formal. Insurgência ao argumento de insuficiência de prova. Desacolhimento. Materialidade e autoria que restaram cabalmente comprovadas na instrução do feito. Sentença parcialmente reformada, no entanto, tão somente para reduzir a condenação ao pagamento de 30 dias-multa para 16 dias-multa, bem como alterar o regime de cumprimento da pena de «integral fechado para «inicial fechado. Recurso parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 666.1371.0954.9771

48 - TJSP Apelação criminal. Estelionato e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Não provimento do recurso defensivo. Materialidade delitiva e autoria estão comprovadas pela prova oral e documentos existentes nos autos. Dolo caracterizado. Pena mantida. Na primeira fase, a pena-base foi fixada no piso, pois ausentes circunstâncias judiciais desabonadoras, tem-se um (1) ano de reclusão e pagamento de dez (10) dias-multa para o estelionato e três (3) anos de reclusão e pagamento de dez (10) dias-multa para o crime do CP, art. 311. Na segunda fase, ausente circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, não existiam causas de diminuição e de aumento. Pelo cúmulo material, a pena chega em quatro (4) anos de reclusão e reclusão e pagamento de vinte (20) dias-multa. O regime inicial aberto. Presentes os requisitos do CP, art. 44, houve a substituição da pena privativa de liberdade por multa e prestação de serviços à comunidade. Recurso livre

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Doc. LEGJUR 551.4883.4786.0360

49 - TJSP apelação criminal defensiva. Roubo tentado. Recurso provido, em parte. Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Pena mantida. Na primeira fase, a pena-base foi fixada no piso: quatro (4) anos de reclusão e dez (10) dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, a pena foi diminuída em 1/2, pela tentativa, totalizando-se dois (2) anos de reclusão e cinco (5) dias-multa. A pena é final. O regime inicial pode ser o semiaberto. Recurso preso, com determinação.

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Doc. LEGJUR 687.6370.2770.7437

50 - TJSP apelação criminal. Furto simples. Recurso defensivo provido em parte, sem reflexo na pena. Materialidade delitiva e autoria comprovadas. Princípio da insignificância inaplicável. Ingestão de álcool que não afasta a imputabilidade. Pena mantida. Na primeira fase, a pena-base fica 1/8 acima do mínimo, um (1) ano, um (1) mês e quinze (15) dias de reclusão e onze (11) dias-multa. Na segunda fase, não existem circunstâncias agravantes, a confissão atenua a pena, leva-a a um (1) ano de reclusão e pagamento de dez (10) dias-multa. Na terceira fase, inexistiam causas de aumento ou de diminuição. Ademais, foi concedido o privilégio previsto no art. 155, §2º, do CP, com redução de 2/3, tendo-se quatro (4) meses de reclusão e três (3) dias-multa. A pena é final. Pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos, prestação de pecuniária em valor equivalente a um salário-mínimo, na forma a ser definida pelo Juízo das Execuções, fixado o regime inicial aberto para o caso de descumprimento e conversão. Recurso livre

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