7 - TJRJ Apelação Cível. Direito do Consumidor. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais. Universidade. Mora injustificada na expedição de diploma. Sentença de procedência. Irresignação da parte ré. Provimento parcial do recurso.
I - Causa em exame: 1. A autora cursou o ensino médio na modalidade à distância em instituição posteriormente fechada, obtendo apenas declaração precária de conclusão de curso, que foi aceita, com ressalvas para matrícula em curso de graduação em serviço social.
2. Após a conclusão com êxito do curso superior foi exigida a complementação da documentação para a colação de grau, no entanto, impossível de ser obtida ou suprida pela Secretaria de Educação uma vez que o acervo da escola desapareceu.
3. A autora, então cursou novamente o ensino médio, validamente concluído.
4. A instituição de ensino nega a colação de grau ao argumento de que o ensino médio foi validamente concluído após o curso de graduação superior.
5. Por sua vez, o réu sustenta que a documentação exigida foi informada no ato da matrícula e, portanto, agiu no exercício regular de seu direito ao condicionar a colação de grau em ensino superior ao diploma de conclusão do ensino médio.
6. A sentença julgou procedentes os pedidos condenando a instituição ré ao pagamento da indenização por danos morais.
7. Interposição de apelação pela Universidade pretendendo a reversão do julgado.
II - Questão em discussão: 8. A questão em exame consiste em aferir a possibilidade de conferir grau de ensino superior sem a apresentação de diploma de ensino médio somente concluído validamente após o término do curso de graduação superior, bem como se a recusa gera dano indenizável de natureza moral.
III - Razões de decidir: 9. A Lei de Diretrizes e Base, no seu art. 44, II estabelece que a educação superior abrangerá cursos e programas de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo.
10. A autora atendeu a um dos requisitos legais, na medida em que foi aprovada no concurso seletivo.
11. Embora inequívoca a negligência da autora em providenciar a documentação necessária durante o curso superior, a instituição de ensino reconheceu que a documentação apresentada, pelo menos a princípio, estava em conformidade com os requisitos legais para o ingresso no curso superior, em linha com o Art. 44, II, da Lei de Diretrizes e Bases.
12. A responsabilidade de verificar a documentação não pode ser atribuída apenas à autora, mas também e especialmente à instituição de ensino nas rematrículas para os períodos subsequentes.
13. No caso, a autora procurou, de todas as formas sanar a pendência, inclusive cursando novamente o ensino médio. Neste cenário, a rigidez da Lei de Diretrizes e Bases deve ser flexibilizada como forma de garantia ao direito constitucional de acesso à educação.
14. Assim, tendo a autora sido aprovada no concurso seletivo para ingresso na universidade, tendo a autora concluído o curso de graduação com êxito e tendo cursado novamente, também com êxito, o ensino médio, óbice não existe à colação do grau.
15. Não se vislumbra dano de natureza moral atribuível à instituição de ensino, que se limitou à observância legal.
IV - Dispositivo: Recurso a que se dá parcial provimento.
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Dispositivos relevantes citados: CDC, 14;
Lei 9394/96, art. 44, II; e CC, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: Apelação 0003527-48.2020.8.19.0003 - Des(a). MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 27/04/2021 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL