1 - STJ Recurso especial. Honorários advocatícios. Aferição do trabalho do advogado. Revisão pelo STJ. Matéria de fatos e provas. Súmula 7/STJ. CF/88, art. 105, III. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26.
«7. É imprescindível, para que se possa aferir o trabalho desenvolvido pelo advogado e verificar-se a adequação ou não do percentual da verba honorária no caso em tela, que se proceda a exame de matéria de fato. Assim, incide, na espécie, a Súmula 7/STJ.... ()
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2 - TJSP APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DAS PARTES. 1. RECURSO PRINCIPAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONFIRMOU A FALSIDADE DA ASSINATURA DO AUTOR NO CONTRATO. CONTRATO NULO E OBRIGAÇÃO INEXIGÍVEL. 2. DEVER DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DESNECESSÁRIA A PROVA DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR (PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TJSP). DANO MORAL EXISTENTE, DIANTE DOS DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, O QUE LHE CAUSOU INEGÁVEL AFLIÇÃO, TRISTEZA E SOFRIMENTO DESNECESSÁRIO. VALOR FIXADO (R$6.000,00) QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO. 4. APELO ADESIVO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO RECORRIDO AFASTADA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL DO AUTOR. INTERESSE EVIDENCIADO QUANTO À OBTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA INTEGRAL DOS PEDIDOS INICIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RÉU NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. REPETIÇÃO DOBRADA QUE DEVE OBSERVAR A MODULAÇÃO TEMPORAL DO PRECEDENTE JULGADO PELO C.STJ. ACOLHIMENTO DO RECURSO QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS DAS INDENIZAÇÕES, CUJA INCIDÊNCIA DEVE OBSERVAR A SÚMULA 54 DO C. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DO AUTOR MAJORADOS A 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INGRESSO NA FASE INSTRUTÓRIA QUE EXIGIU MAIOR TRABALHO E TEMPO DO ADVOGADO. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §2º, S I A IV, DO CPC. 5. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 6. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
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3 - TJSP Agravo de instrumento - Indeferimento de Gratuidade Processual - Apenas a contratação de advogado, sem aferição da real capacidade econômica da parte, não permite o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita - Aplicação do CPC/2015, art. 99, § 4º: A assistência da requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça - Ausência Ementa: Agravo de instrumento - Indeferimento de Gratuidade Processual - Apenas a contratação de advogado, sem aferição da real capacidade econômica da parte, não permite o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita - Aplicação do CPC/2015, art. 99, § 4º: A assistência da requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça - Ausência de comprovação de que a recorrente apresentou falsa declaração de pobreza, conforme indica a cópia de sua carteira de trabalho e ausência de declaração de renda perante a SRF - Recurso provido para o fim de deferir à autora recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
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4 - STJ Processual civil. Agravo regimental no agravo de instrumento. O agravo de instrumento dirigido a este tribunal será processado na forma regimental. Distribuição. Rotinas de trabalho. Competência do presidente deste tribunal. Marcos regulatórios. CPC, art. 544, § 2º. Art. 21, XX, doRISTJ. Resolução 3/STJ, de 17.4.2008. Advogado sem procuração nos autos. Incidência da súmula 115/STJ.
1 - Agravo regimental interposto contra decisão exarada pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo de instrumento por manifestamente inadmissível: não consta nos autos procuração originária ou a cadeia de substabelecimento aos advogados subscritores do recurso.... ()
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5 - TJSP Honorários de advogado. Cobrança. Inexistência de contrato escrito. Contratação verbal com negociação travada por meio de «e-mails. Documento apresentado pela contratada que não possui assinatura do contratante. Ineficácia da cláusula que previa a antecipação do vencimento da integralidade dos honorários em caso de substituição de advogados no feito. Ausência de comprovação de que teria a contratante anuído com tal disposição. Rescisão unilateral da avença. Controvérsia acerca do valor devido. Aferição desta importância com base na proporcionalidade, observado o trabalho efetivamente realizado. Contratado que realizou corretamente o início do serviço ajustado, por aproximadamente um mês e meio. Montante quitado que reflete resultado equitativo e representativo do desempenho profissional. Ação principal e cautelar improcedentes. Recurso desprovido.
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6 - TRT3 Relação de emprego advogado. Relação de emprego. Advogado. Configuração.
«1. É conhecido que, para se configurar a existência da relação de emprego na prestação pessoal de serviços, é necessária a presença concomitante dos pressupostos estabelecidos no CLT, art. 3º, quais sejam, trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. ... ()
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7 - STJ Processual civil. Violação do CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Produção antecipada de provas. Quebra de sigilo bancário e busca e apreensão. Prerrogativas da advocacia. Inviolabilidade do local de trabalho. Investigação de atividade ilícita que não se relaciona com a função de advogado. Possibilidade.
1 - Não se configura a referida ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. ... ()
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8 - STJ Honorários advocatícios. Revelia. Revel vencedor da demanda que não contrata advogado. Princípio da causalidade. Verba indevida. Enriquecimento sem causa. CPC/1973, art. 20. Lei 8.906/94, art. 22.
«Os honorários advocatícios, sob a égide da Lei 8.906/94, art. 22, pertencem ao advogado da parte vitoriosa, como ressarcimento pelo seu trabalho, que é aferido, quando da sua fixação pelo juiz, de acordo com o grau do zelo demonstrado e a complexidade do trabalho desenvolvido, consoante o disposto no CPC/1973, art. 20. ... ()
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9 - STJ Honorários advocatícios. Revelia. Revel vencedor da demanda que não contrata advogado. Princípio da causalidade. Verba indevida. Enriquecimento sem causa. CPC/1973, art. 20. Lei 8.906/94, art. 22.
«Os honorários advocatícios, sob a égide da Lei 8.906/94, art. 22, pertencem ao advogado da parte vitoriosa, como ressarcimento pelo seu trabalho, que é aferido, quando da sua fixação pelo juiz, de acordo com o grau do zelo demonstrado e a complexidade do trabalho desenvolvido, consoante o disposto no CPC/1973, art. 20. ... ()
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10 - TST Recurso de revista. Horas extras. Critério de dedução dos valores comprovadamente pagos no curso do contrato de trabalho.
«1. O Tribunal regional, manteve a sentença, por entender que «o critério a ser adotado para o abatimento é o mensal. 2. Nesse entender, o acórdão regional destoa do juízo cristalizado na Orientação Jurisprudencial 415/TST-SDI-I («A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho). ... ()
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11 - TST RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA ADVOGADO DO EXTINTO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO - BNCC. ANISTIA. READMISSÃO NA FUNÇÃO DE ADVOGADO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA PREVISTOS na Lei 13.327/2016, art. 27. 1. Deve ser reconhecida atranscendênciajurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores detranscendênciaem princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de algumacomplexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2. No caso, o TRT condenou a União a incluir o reclamante no rateio dos honorários advocatícios, nos termos do art. 31, I e § 1º, a Lei 13.327/2016; bem como ao pagamento da verba em igualdade com os demais advogados públicos da União, em parcelas vencidas e vincendas, considerando seu tempo de serviço no extinto BNCC. Para tanto, utilizou-se dos seguintes fundamentos: a) o reclamante exercia a função de advogado no extinto BNCC e foi readmitido na função de advogado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em decorrência de anistia; b) a anistia concede ao empregado o direito de retornar ao trabalho em condições iguais ou semelhantes às anteriores; c) a função exercida pelo reclamante antes e depois da anistia é de advogado público; d) o trabalho do reclamante no MAPA, mais vinculado à elaboração de pareceres jurídicos e similares, é parte integrante dos serviços da advocacia pública; e) os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da Lei 13.327/2016, arts. 27 a 31, plenamente, aplicáveis ao reclamante; f) o reclamante, como advogado da Administração Pública Direta, faz jus à isonomia de tratamento em relação aos demais advogados públicos da União, quanto à percepção dos honorários advocatícios. 3. Conforme CPC/2015, art. 85, § 19, « os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei «. Tal dispositivo veio a ser regulado pela Lei 13.327/2016, que « Altera a remuneração de servidores públicos; estabelece opção por novas regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões; altera os requisitos de acesso a cargos públicos; reestrutura cargos e carreiras; dispõe sobre honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações; e dá outras providências «. E essa Lei, em seus arts. 27 e 29 dispõe: «Este Capítulo dispõe sobre o valor do subsídio, o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência e outras questões que envolvem os ocupantes dos cargos: I - de Advogado da União; II - de Procurador da Fazenda Nacional; III - de Procurador Federal; IV - de Procurador do Banco Central do Brasil; V - dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória 2.229-43, de 6 de setembro de 2001. (...) Art. 29. Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo. 4. Ainda que se considere o reclamante como advogado público (por estar vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com a incumbência de elaborar pareceres jurídicos e similares), tem-se que o CPC/2015, art. 85, § 19 prevê que o pagamento de honorários aos advogados públicos deve observar o que dispuser lei específica. E a Lei 13.327/2016, ao prever o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, o fez somente em relação aos ocupantes de cargos efetivos ou integrantes dos quadros suplementares a que se refere o Medida Provisória 2.229-43/2001, art. 46, o qual também diz respeito aos « cargos efetivos da Administração Federal direta «, regidos pela Lei 8.112/90. 5. Assim é que o reclamante, que sempre foi regido pela CLT, antes e depois da anistia, não se enquadra em nenhum dos, I a IV da Lei 13.327/2016, art. 27, pois nunca ocupou cargo público, mas sempre emprego público . 6. Também não há como se aplicar a isonomia de tratamento do reclamante com os advogados públicos da União quanto à percepção de honorários advocatícios sucumbenciais, na medida em que, nos termos da Súmula Vinculante 37/STF, «não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Cumpre salientar que a expressão « servidores públicos « da citada súmula engloba celetistas e estatutários, aplicando-se perfeitamente ao caso do reclamante. Julgados do STF. Esta Corte também tem jurisprudência firme no sentido de que não é possível a isonomia salarial entre empregado celetista e servidor estatutário, por envolver trabalhadores submetidos a regimes jurídicos distintos. Julgados. 7. Com efeito, não há como estabelecer a igualdade de que tratam os arts. 5º, « caput «, e 7º, XXX e XXXII, da CF/88, quando se trata de sujeitos regidos pela legislação trabalhista de um lado, e de outro lado, de paradigmas submetidos a normas estatutárias. Isso porque é distintaa relaçãojurídicaque os vincula ao Estado, pois cadaregimejurídicopossui normas próprias, que devem ser respeitadas. Do contrário, estar-se-ia tratando igualmente situações desiguais. De fato, o princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF/88) pressupõe justamente o tratamento igual aos iguais, o que não se verifica quando se trata de regimes jurídicos distintos, como no caso. 8. Diante desse contexto, conclui-se que a previsão de recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais cabe exclusivamente aos sujeitos descritos nos itens I a V da Lei 13.327/2016, art. 27, não se aplicando ao reclamante sequer por isonomia. Entendimento diverso, além de contrariar a referida norma, importa em violação ao princípio da legalidade, ao qual a Administração Pública está vinculada, bem como em criação de regime jurídico híbrido. 9. Recurso de revista a que se dá provimento.
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12 - STJ Penal. Estelionato. Recebimento fraudulento de seguro-desemprego. Verba do fat. Fundo de amparo ao trabalhador. Ministério do Trabalho. União. Incidência da causa especial de aumento do § 3º do CP, art. 171. Aplicação do estelionato privilegiado (CP, art. 171, § 1º). Descabimento. Valor maior que um salário mínimo ao tempo do crime. Irrelevância da conduta por analogia com os crimes contra a ordem tributária. Não ocorrência. Lei 10.522/2002, art. 20. Inaplicabilidade. Recurso ordinário desprovido.
«1. Não há como reconhecer o estelionato privilegiado (CP, art. 171, §1º) se o montante referente à lesão, ao tempo do crime, era maior que um salário mínimo, critério que vem sendo adotado pela jurisprudência para aferição da benesse, com aval de abalizada doutrina. 2. Ainda mais porque no caso a vítima é a União, pois trata-se de recebimento fraudulento de seguro-desemprego, verba do FAT. Fundo de Amparo do Trabalhador, gerido pelo Ministério do Trabalho, denotando maior reprovabilidade na conduta. 3. Impossibilidade, ademais, de se reconhecer a irrelevância da ação típica, por aplicação analógica do Lei 10.522/2002, art. 20, como tem reconhecido a jurisprudência para os crimes contra a ordem tributária e o descaminho, pois não há, na espécie, débito inscrito em dívida ativa e nem execução fiscal, ficando, portanto, afastada a aferição do valor de até R$ 10.000,00. 4. Recurso ordinário desprovido.... ()
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13 - TJSP Apelação. Ação de indenização por dano material. Compra e venda de kits de portas prontas para uso em empreendimento imobiliário. Alegação de defeito. Sentença de improcedência. Recurso da ré que merece prosperar. Pretensão a alteração dos honorários advocatícios, fixados por equidade (R$ 2.000,00) para 10% sobre o valor atualizado da causa. Recurso interposto pela parte visando apenas a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais. Legitimidade da parte ou do advogado para pleitear a majoração dos honorários. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Tema 1242 que é objeto de decisão de afetação pelo STJ, sem determinação de suspensão dos processos nas instâncias ordinárias. Eventual modificação do entendimento do STJ adotado neste julgamento que poderá ser objeto de juízo de retratação (CPC, art. 1.040). Autor que sucumbiu integralmente. Honorários fixados por equidade (R$ 2.000,00). Valor da causa (R$ 61.653,45 em set/2023) que não era exorbitante e não resultava em honorários advocatícios desproporcionais ao trabalho desenvolvido, a desafiar o Tema 1076 do STJ. Honorários advocatícios que comportam alteração para corresponder a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Juros de mora que incidem desde o trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC). Correção monetária e juros de mora pelos índices legais. Sentença parcialmente reformada. Honorários alterados. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
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14 - TST Jornada de trabalho. Horas extras. Acordo de compensação. «banco de horas. Invalidade. Inobservância dos requisitos para efetivação do regime.
«O entendimento desta Corte Superior, cristalizado no item V da Súmula 85/TST, é no sentido de que o regime compensatório de «banco de horas somente pode ser instituído por negociação coletiva. Outrossim, para validade do sistema de compensação semanal não basta a formalização do ajuste, de forma que deverão ser observados os requisitos previstos no próprio instrumento normativo ou individual e aqueles contidos em preceito legal, entre os quais se destacam a ausência de prestação habitual de horas extras, em respeito ao que estabelece a CLT, art. 59, e a efetiva compensação. O Tribunal Regional, soberano na análise da prova, consignou, «além do descumprimento ao requisito formal (pois o Acordo Coletivo de fl. 181/182 corresponde ao período de 2007/2008), não foi comprovada a existência dos controles mensais do saldo de horas, para fins de aferição pelo reclamante. Ademais, o pagamento de horas extras, por si só, já invalida o regime aventado, nos termos do entendimento consignado no item VI da já mencionada ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Turmária 44. Diante das premissas fático-probatórias constantes dos autos, não há como reputar válido o procedimento adotado pela ré. ... ()
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15 - STJ Processual civil. Tributário. Agravo interno no recurso especial. Contribuição para o seguro de acidente de trabalho. Sat. Grau de risco. Classificação. Fundamento inatacado. Súmula 283/STF. Necessidade de reexame das provas dos autos. Súmula 7/STJ.
1 - Este STJ possui o entendimento, nos termos do Enunciado da Súmula 351/STJ, de que: «A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.». ... ()
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16 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . Incidência do óbice da Súmula 126/TST, uma vez que a aferição da existência de transporte público regular no horário do término da jornada de trabalho do reclamante, como sustenta a agravante, dependeria do reexame de matéria fática. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Diante do quadro fático delimitado pelo Tribunal de origem, insuscetível de reexame nessa esfera recursal (Súmula 126/TST), não se cogita de afronta aos dispositivos legais e constitucionais invocados. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. A Súmula 463/TST, I, preconiza que « A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta à declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105) «. Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Considerando que a presente ação foi ajuizada posteriormente à edição da Lei 13.467/2017, verifica-se que a decisão recorrida foi proferida de acordo com os termos do art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, que assim dispõe « Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST. «. Agravo a que se nega provimento.
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17 - TRT3 Adicional de insalubridade. Ruído. Insalubridade por ruído. Método de aferição da eficácia do epi.
«A norma utilizada atualmente para a aferição da eficácia dos EPI destinados à atenuação de ruídos é a S12.6, método B, da American National Standards Institute - ANSI, de 1997, criada para permitir que os índices das atenuações obtidas se aproximem dos dados alcançados no uso real. De acordo com essa norma, na verificação do poder de atenuação dos mencionados EPI deve ser utilizado o indicativo NRRsf (Noise Reduction Rating - subject fit). Nesse contexto, é inadequado utilizar o índice NRR (Noise Reduction Rating), uma vez que ele se encontra cientificamente obsoleto e, nos termos do Anexo II, item «C, da Portaria 121, de 30/09/09, do Ministério do Trabalho e Emprego, não é adotado por este órgão, que é o responsável pela avaliação e aprovação dos EPI disponíveis no Brasil.... ()
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18 - STJ Agravo interno em agravo em recurso especial. Honorários advocatícios sucumbenciais. Disputa entre patronos da mesma parte. Prequestionamento. Inexistência. Súmula 211/STJ. CPC/2015, art. 85. Distribuição de honorários sucumbenciais. Relação entre o patrono da parte vencedora e parte vencida. Questão contratual. Enriquecimento sem causa. Súmula 284/STF. Atividade do advogado excede o mero peticionamento no processo. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.
1 - A inexistência de carga decisória a respeito da matéria impede que ela seja apreciada na presente via recursal, tendo em vista a falta de prequestionamento. Nesse sentido, para que se configure o prequestionamento a respeito de matéria ventilada em recurso especial, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súmula 211/STJ). ... ()
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19 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Aplicação de multa pelo bacen. Falsa declaração em contrato de câmbio. Reconhecimento da prescrição, salvo em relação a contrato vencido em 1998. Honorários de advogado. Pretensão de minoração. Hipótese em que o bacen foi condenado em honorários de advogado, fixados, pelo tribunal de origem, sem deixar delineadas concretamente, no acórdão recorrido, todas as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do CPC, art. 20, de 1973 inadmissibilidade do recurso especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, em face da incidência das Súmula 7/STJ e Súmula 389/STF. Controvérsia quanto à ocorrência de sucumbência mínima. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
«I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 05/06/2017, que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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20 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA VALE S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº. 13.015/2014. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1.121.633- RG/GO). CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". II. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. III . Demonstrado o desacerto do despacho de admissibilidade «a quo, o provimento do agravo de instrumento e medida que se impõem. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA VALE S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº. 13.015/2014. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1.121.633- RG/GO). CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. II. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do CLT, art. 611-B III. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. IV. Assim sendo, há de ser declarada a validade da cláusula convencional que estabeleceu a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, sendo que o labor extraordinário trabalhado e não adimplido na forma estabelecida na norma coletiva da categoria deve ser pago como hora extra, o que será aferido em liquidação de sentença. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do Reclamante e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nos 219, I, e 329 desta Corte Superior). II. Ausente o requisito da assistência sindical. III. Indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais decorrente da contratação de advogado particular. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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21 - STJ Recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde coletivo empresarial. Ex-funcionário. Manutenção do beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho. Possibilidade, desde que assumida a obrigação de pagamento integral. Insurgência da demandada.
«Hipótese: Controvérsia envolvendo a manutenção de beneficiário (ex-funcionário/aposentado) em plano de saúde da estipulante General Motors do Brasil, que tem como operadora a Sul América Companhia de Seguro Saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial e custeio de que gozava, quando da vigência do contrato de trabalho. ... ()
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22 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. REVOGAÇÃO. SITUAÇÕES POSTERIORES À LEI 13.467/2017. «TEMPUS REGIT ACTUM". INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Tendo em vista que o intervalo previsto no CLT, art. 384 foi expressamente revogado pela Lei 13.467/2017, a nova disciplina legal, na qual não mais existe o direito da empregada à referida parcela, é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso no que se refere às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 2. Sendo assim, confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pela ré, para limitar o pagamento das parcelas referentes às horas extras decorrentes da não concessão do intervalo de 15 minutos, previsto no CLT, art. 384, até o dia 10/11/2017. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. VALORES PAGOS SOB O MESMO TÍTULO DE DEDUÇÃO. ABATIMENTO GLOBAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 415 DA SBDI-1 DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a dedução dos valores pagos sob o mesmo título não pode ser limitada ao mês da apuração, devendo ser integral e aferida pelo total dos valores quitados durante o período não prescrito do contrato de trabalho. 2. O entendimento adotado na decisão monocrática se afigura em absoluta conformidade com a diretriz da Orientação Jurisprudencial 415 da SbDI-1 do TST, que ora se aplica, por analogia. Agravo a que se nega provimento .
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23 - TJSP Apelação cível. Dívida não reconhecida. Inserção em plataforma de renegociação. Pedidos de inexigibilidade do débito e de indenização por dano moral. Sentença procedente, em parte, reconheceu a inexigibilidade da dívida, afastando, por outro lado, o dano moral.
Irresignação da autora, visando à reparação por danos morais no valor de R$ 62.000,00 e a majoração dos honorários sucumbenciais, para o percentual de 20% sobre o valor da causa ou de acordo com a tabela da OAB. Preliminarmente. Distinção do feito em relação à matéria abrangida pelo IRDR 2026575-11.2023.8.26.0000 (Tema 51). Caso concreto que diz respeito à declaração de inexistência de dívida não prescrita. Precedentes desta Câmara (Agravo de Instrumento 2210260-84.2024.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Agravo de Instrumento 2194722-63.2024.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari). Advocacia predatória. O caso retratado aborda hipótese de efetiva pretensão resistida. O débito, aliás, foi declarado inexigível, sem que houvesse insurgência recursal da requerida. Por outro lado, se houve ou não captação de clientela, o fato não interfere nos contornos da lide; é assunto a ser resolvido no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), de modo que se houver interesse, a parte pode, por sua conta e risco, comunica-lo à OAB, independentemente do concurso do Juízo. Pedido de condenação por litigância de má-fé. Rejeição. Sem a prova inequívoca do dolo, não se aplicam as sanções por litigância de má-fé (RSTJ 17/363). Ausência de culpa grave da parte (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo). "Preliminares afastadas. Mérito. Dano moral por inserção em plataforma digital de renegociação, sem outras consequências. Ausência de comprovação da efetiva negativação. Os extratos encartados nos autos indicam que a ré não inscrevera o nome do autor nos cadastros negativos. Ao contrário do alegado pela recorrente, a tela por ela apresentada diz respeito à plataforma de renegociação, sem caráter público. Não demonstrada a publicidade ou afetação do score em decorrência do registro objeto da lide. Ainda que tivesse ocorrido a efetiva negativação do débito objeto da lide, a indenização não seria devida, em razão da preexistência de diversos apontamentos (fls. 199/201), sem questionamento quanto à legitimidade - fato não impugnado pela demandante. Óbice da Súmula 385/STJ. Teoria do desvio produtivo não configurada. Autora que fundamenta o pedido, também, em suposto desperdício do seu tempo útil na tentativa de solucionar a questão. Alegação genérica. Ausência de prova das gestões feitas pelo consumidor. Simples descumprimento do dever legal, ou contratual, desacompanhado de qualquer outro fator que o qualifique, não configura o dano moral indenizável. Honorários sucumbenciais fixados por equidade, em R$ 1.000,00, que representa o melhor critério para assegurar a remuneração condigna ao advogado, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O pedido subsidiário também não comporta acolhimento, pois a tabela da OAB é apenas informativa e não vincula o Juízo. Questão já decidida por esta Colenda Câmara. Ação patrocinada por profissional com alto número de ações sobre tema idêntico ou semelhante, veiculadas por petição padronizada. Nesse sentido, em caso parelho, envolvendo a mesma advogada: Apelação Cível 1029041-79.2023.8.26.0554; Relator (a): Alexandre David Malfatti. Patamar fixado na sentença que deve ser mantido. Recurso desprovido. Ausente fixação anterior de honorários advocatícios em desfavor da autora, não incide, no caso, o art. 85, §11º, do CPC.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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24 - TST Recurso de embargos da reclamada regido pela Lei 11.496/2007. Empresa Brasileira de correios e telégrafos. Ect. Progressão por antiguidade prevista no plano de cargos e salários. Compensação com as concedidas por força de acordo coletivo de trabalho. Insurgência contra o não conhecimento do recurso de revista.
«1. Hipótese em que a Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada por incidência do óbice contido nas Súmula 23/TST e Súmula 296/TST. ... ()
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25 - STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Revogação do mandato. Valor proporcional ao trabalho desenvolvido. Redução em sede de recurso especial. Possibilidade. Exorbitância verificada. Redução. Agravo interno parcialmente provido.
1 - Na origem, tem-se insólita ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais movida pela cliente contra os ex-advogados. Julgada procedente a ação, foram arbitrados os honorários contratuais devidos pela promovente aos promovidos em «17% sobre o valor do proveito resultante à constituinte, sendo a autora condenada, ainda, aos ônus sucumbenciais, com honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido. Interposta apelação pela promovente, o acórdão ora recorrido deu parcial provimento para, mantidos os ônus sucumbenciais, adequar os honorários contratuais para valor fixo.... ()
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26 - TST Jornada de trabalho. Horas extras pagas. Compensação. Abatimento. Critério global de dedução dos valores pagos. Possibilidade. Considerações do Min. Aloysio Corrêa da Veiga sobre o tema. Precedentes do TST. CCB/2002, art. 368 e CCB/2002, art. 369. CLT, art. 59 e CLT, art. 767.
«... Assim sendo, entendo que a jurisprudência não anda bem em proceder a compensação de valores no mês, em especial quanto às horas extraordinárias que, como bem alertou o Ministro Renato de Lacerda Paiva, acaba impondo um formato de cálculo e pagamento que protrai no tempo o pagamento da dívida, a impedir que o cálculo do mês em que fora paga a parcela seja o mesmo daquele em que se pretende proceder à dedução. ... ()
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27 - STJ Recurso especial. Processo civil. Honorários de sucumbência. Diversidade de advogados em atuação sucessiva. Natureza remuneratória dos honorários. Direito que tem como titular o profissional que desenvolveu seus trabalhos no processo.
«1. A regra da responsabilidade pelos encargos do processo não se vincula necessariamente à sucumbência, mas sim ao princípio da causalidade, mais abrangente que o da sucumbência, segundo o qual aquele que litiga o faz por sua conta e risco e se expõe ao pagamento das despesas pelo simples fato de sucumbir. ... ()
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28 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA . EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2. Havendo transcendência, segue-se na análise dos demais pressupostos de admissibilidade. 3. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, XXXV, da CF. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1 - No caso concreto, a reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017 e o TRT concluiu que a parte reclamante não seria beneficiária da justiça gratuita, ao fundamento de que as provas trazidas aos autos não comprovam a condição de miserabilidade do reclamante, a despeito da declaração de hipossuficiência. 2 - Contudo, a Lei 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do CLT, art. 790, o qual passou a dispor que «O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". 3 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 4 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume «verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Julgados citados. 5 - Também quanto ao assunto, a Súmula 463/TST, I, a qual continua plenamente aplicável, firmou a diretriz de que «para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado". 6 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (CPC/2015, art. 99, § 2º c/c art. 790, §4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), bem como com o princípio da igualdade (CF/88, art. 5º, caput), pois não há fundamento de qualquer espécie que justifique a imposição de um tratamento mais rigoroso aos hipossuficientes que buscam a Justiça do Trabalho para a proteção de seus direitos, em relação àqueles que demandam em outros ramos do Poder Judiciário. Julgados. 7 - De tal sorte, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o CLT, art. 790, § 4º. 8 - Logo, deve ser deferido ao reclamante o benefício da justiça gratuita, a partir da execução, não tendo efeitos pretéritos, sem qualquer efeito, ainda, quanto aos honorários de sucumbência, porque há nesse particular sentença transitada em julgado . 9 - Recurso de revista a que se dá provimento .
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29 - TST AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. O TRT confirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgamento da lide, em que se pretende o reconhecimento da natureza jurídica da gratificação semestral como participação nos lucros e resultados (PLR) e da extensão desta parcela aos aposentados, por força da previsão regulamentar vigente à época da admissão do reclamante. Para tanto, assentou que «a pretensão deduzida pelos reclamantes decorre da relação de emprego por eles mantida com o Banco do Estado de São Paulo S/A. posteriormente incorporado pelo Banco Santander (Brasil) S/A. Por esse motivo, esta Justiça Especializada é competente para apreciação e julgamento do feito, na forma do CF, art. 114, I/88". Alertou, ainda, que «não há pedido de pagamento de complementação de aposentadoria ou de diferenças a esse título, de modo que a matéria versada nos presentes autos não guarda relação com o objeto do Recurso Extraordinário 586.453". O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência pacífica no TST. Julgados. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, em que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu-se pela ausência detranscendênciada matéria. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MESMA NATUREZA JURÍDICA ENTRE AS PARCELAS GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL E PLR PARA O FIM DE PAGAMENTO DA PLR AOS TRABALHADORES APOSENTADOS. CASO EM QUE NÃO SE DISCUTE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, MAS PARCELA PAGA AOS INATIVOS COM BASE EM NORMA INTERNA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Na hipótese discutida nos autos incide a prescrição parcial, conforme a jurisprudência pacífica do TST. Julgados. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, em que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu-se pela ausência detranscendênciada matéria. Agravo a que se nega provimento. PARCELA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL DEVIDA AO PESSOAL DA ATIVA E AOS APOSENTADOS COM BASE EM NORMA INTERNA. REVOGAÇÃO TOTAL POR OUTRA NORMA INTERNA. POSTERIOR INSTITUIÇÃO DA PARCELA PLR POR MEIO DE NORMA COLETIVA QUE PREVIU O PAGAMENTO SOMENTE PARA O PESSOAL DA ATIVA. CASO CONCRETO EM QUE AS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA SUSCITARAM O DEBATE SOB O ENFOQUE DA EXISTÊNCIA OU NÃO DA MESMA NATUREZA JURÍDICA ENTRE AS PARCELAS A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DA NORMA COLETIVA, E NÃO SOB O PRISMA DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA. ALEGAÇÃO INOVATÓRIA DE PREVALÊNCIA DO AJUSTADO SOBRE O LEGISLADO APRESENTADA APENAS NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NO TST. De ofício, corrige-se erro material havido na decisão monocrática para registrar que no caso concreto deve ser reconhecida a transcendência jurídica. Isso porque o enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência referidos no CLT, art. 896-Aem princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Nos termos, da CF/88 de 1988: «Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;". O dispositivo constitucional estabelece patamar mínimo civilizatório e remete a disciplina da matéria à legislação ordinária, não prevendo ele próprio a sua flexibilização por norma coletiva. A Lei 10.101/2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências, registra a relevância da parcela ao conceituá-la como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade. A participação nos lucros não é benéfica apenas para os trabalhadores, mas também para as empresas. É vasta a doutrina que sinaliza que o pagamento da parcela: pode aumentar os lucros, na medida em que os profissionais ficam mais motivados para aumentar sua performance; pode reduzir a taxa de «turnover (taxa de rotatividade dos funcionários), pois os trabalhadores satisfeitos tendem a permanecer no emprego com a melhora do clima organizacional, o que cria ambiente mais estável; pode haver redução do absenteísmo, pois o trabalhador sabe que o resultado de seu trabalho dará retorno financeiro; pode ser um atrativo em processos seletivos, pois há profissionais que levam em conta esse tipo de vantagem remuneratório na hora de buscar colocações no mercado; pode, inclusive, melhorar a qualidade de produtos e serviços, se esse critério for exigido como pressuposto para o pagamento da PLR. Enfim, são várias as razões que demonstram a importância dessa matéria. Toda a disciplina da Lei 10.101/2000 é no sentido de fixar os meios, os modos e os procedimentos para as negociações sobre a PLR e as balizas mínimas para o pagamento da parcela - como será paga, quando será paga, em que valor será paga, qual base de cálculo etc. Nesse contexto, a partir da redação dada pela Lei 12.832/2023, a Lei 10.101/2000, art. 2º passou a prever expressamente a possibilidade da negociação entre a empresa e seus empregados por meio de convenção ou acordo coletivo; antes até poderia, mas em regra bastava a negociação por meio de comissões escolhidas pelas partes. Havia inclusive a previsão de negociação direta entre a empresa e o empregado (antigo § 10 do art. 2º, revogado). Abriu-se margem inclusive para resolver eventuais impasses na negociação coletiva por mediação ou arbitragem. No caso específico dos trabalhadores de empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, as diretrizes sobre o tema ficaram a cargo do Poder Executivo. Em resumo, a legislação federal tem o viés de dar efetividade ao direito constitucional nos termos e condições que vierem a ser negociados. Nem a Lei nem a norma coletiva podem revogar o direito constitucional, porque não se sobrepõem ao legislador constituinte originário. Porém, nestes autos, o ponto central para decidir a matéria é o seguinte. No recurso de revista do reclamado, embora tenha havido a alegação de afronta ao art. 7º, XXXVI, da CF, as razões recursais foram baseadas na alegação de que os aposentados não teriam direito ao pagamento da PLR porque esta parcela teria natureza jurídica distinta da parcela gratificação semestral. A tese recursal foi sobre a interpretação do sentido e alcance da norma coletiva - segundo o reclamado, ela teria previsto o pagamento da parcela somente para o pessoal da ativa porque as verbas teriam natureza jurídica distinta. Até mesmo o argumento de que a norma coletiva deveria ser interpretada de maneira estrita (CCB, art. 114) foi apresentado sob o ângulo da suposta distinção da natureza jurídica das parcelas. Não houve, no recurso de revista, nenhuma alegação sob o enfoque da validade da norma coletiva e da prevalência do ajustado prevaleceria sobre o legislado (Tema 1.046). Tanto é assim que no agravo de instrumento do reclamado nem sequer foi renovada a alegada violação da CF/88, art. 7º, XXXVI. Somente no agravo interno contra a decisão monocrática proferida no TST é que o reclamado apresentou a matéria sob o enfoque da tese vinculante do STF, o que constitui inovação, não admitida. Ante aos limites da impugnação no recurso de revista, circunscrita à questão da existência ou não da mesma natureza jurídica entre PLR e gratificação semestral, deve ser mantido o acórdão recorrido, pois nesse particular a jurisprudência pacífica do TST é de que as referidas parcelas têm a mesma natureza salarial. Sob esse prisma específico, aplicam-se os princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, de maneira que não pode o trabalhador aposentado vir a ser surpreendido com a exclusão da parcela que integrou seu patrimônio jurídico. Registre-se que, ao decidir que as parcelas PLR e gratificação semestral têm a mesma natureza jurídica, o TRT não analisou as especificidades sobre as suas bases de cálculo (o reclamado alega que a PLR seria calculada exclusivamente sobre o salário e parcelas de natureza salarial, o que afastaria sua aplicação aos aposentados que não recebem salários, mas proventos). No caso concreto a delimitação que se extrai do acórdão recorrido, do próprio recurso de revista do reclamado e de fatos incontroversos nas instâncias ordinárias é a seguinte: a) a parte reclamante, aposentada, trabalhava no BANESPA, cujas normas internas previram o pagamento da parcela gratificação semestral vinculada aos lucros para o pessoal da ativa e para os aposentados; b) após a privatização do BANESPA, hoje BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. a parcela gratificação semestral foi extinta também por norma interna (o estatuto social foi alterado pela assembleia de acionistas com a exclusão do art. 45 que previa o pagamento da «gratificação semestral), ou seja, a parcela deixou de ser paga ao pessoal da ativa e aos aposentados (porém, conforme a jurisprudência pacífica no TST, no âmbito do direito contratual somente os empregados admitidos após a alteração da norma interna não teriam o direito à parcela «gratificação semestral, o que não é o caso da parte reclamante); c) em seguida veio norma coletiva que instituiu o pagamento da parcela PLR somente para o pessoal da ativa (em princípio, haveria espaço para debate sobre a validade da norma coletiva, porém a alegação do recurso de revista foi sobre a interpretação do sentido e do alcance da norma coletiva - segundo o reclamado a parcela PLR seria indevida aos aposentados porque teria natureza jurídica distinta da gratificação semestral (este o foco central do debate nas razões do recurso de revista, conforme registramos anteriormente). Enfim, por todos os ângulos que se examine o caso dos autos, não se constata a viabilidade do conhecimento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.... ()
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30 - STJ Administrativo. Processual civil. Improbidade. Contratação de advogado. Inexigibilidade de licitação. Pressupostos. Incidência da Súmula 7/STJ. Introdução
«1. Narra a petição inicial que houve pedido de providências que culminou no requerimento de busca e apreensão na Câmara Municipal de Arapoti, que, deferido, motivou a primeira Ação Civil Pública proposta contra Orlando de Souza, presidente, e outros vereadores, para averiguação de desvios de dinheiro público (esquema de adiantamentos de numerário a vereadores e funcionários). Em auditoria, constatou-se a existência de contrato de prestação de serviços advocatícios por Luiz Setembrino Von Holleben em favor de Orlando de Souza, celebrado sem prévia licitação pela Câmara Municipal, para acompanhamento do referido pedido de providências, no valor de R$ 30.000,00. Ulteriores atos administrativos apontaram para a dispensa/inexigibilidade do certame. Há notícia de contratação do mesmo patrono para defesa dos interesses pessoais do presidente da Câmara e da assessora jurídica que aprovara o parecer pela inexigibilidade/dispensa de licitação. ... ()
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31 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE NO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
I. A parte reclamada alega que a condenação à manutenção do custeio do plano de saúde extrapola o razoável, as normas do contrato de trabalho e a convenção coletiva que « não prevê o custeio do plano de saúde pela empresa recorrente". II . O Tribunal Regional interpretou o CLT, art. 476 e entendeu que a hipótese de suspensão do contrato de trabalho enseja a sustação dos efeitos incompatíveis com a prestação do trabalho e não das demais cláusulas contratuais, permanecendo a obrigação atinente ao plano de saúde. III. Reconheceu, assim, que o plano de saúde do reclamante foi indevidamente suprimido pela reclamada, a qual deve suportar o risco da atividade econômica. E, sob o fundamento de que o cancelamento do referido plano no período de auxílio-doença viola « uma série de garantias constitucionais « (arts. 1º, III, IV, 6º e 170 da CF/88) e caracteriza « inescusável evidente ilicitude « e « os requisitos da responsabilidade civil «, determinou a manutenção do plano em favor da parte reclamante, custeado pela parte reclamada no período da suspensão do contrato de trabalho e após, até eventual rescisão contratual. IV. A matéria não foi analisada sob o prisma de eventual norma do contrato de trabalho ou coletiva que discipline o benefício, de modo que não há falar em ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, nos termos da Súmula 297/TST. O único aresto colacionado é inespecífico nos termos da Súmula 296/TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. 2. INDENIZAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. I. A parte reclamada alega que já fora condenada ao pagamento de danos morais em ação reclamatória anterior e a inexistência de «qualquer abalo que redundasse em prejuízo moral «. II. Dentre outras circunstâncias, o v. acórdão registra que os peritos diagnosticaram Síndrome Impacto Ombro Bilateral e concluíram que as atividades do reclamante foram capazes de agudizar a moléstia; a patologia causou uma redução da capacidade laboral, total e temporária; as condições de trabalho têm nexo de concausalidade com o agravamento da doença diagnosticada; o reclamante encontra-se incapacitado totalmente para o labor desde 14/02/2008; e o conjunto probatório evidencia que a empresa contribuiu para a ocorrência do evento danoso, na medida em que incorreu em omissão quanto ao cumprimento da legislação de segurança do trabalho. III. O Tribunal Regional reconheceu que o autor é portador de doença ocupacional; a causa da doença ocupacional derivou, em concausa, do exercício do trabalho e, também, do descumprimento dos deveres legais de segurança, higiene e prevenção atribuídos ao empregador; os fatos narrados demonstram a culpa da empresa no dano à saúde e abalo moral do autor; e presentes todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar. IV. Concluiu, assim, que é incontroversa a existência do dano; a ré não tomou as medidas necessárias para evitar ou minimizar os efeitos nocivos que a atividade laboral poderia causar no autor; restou configurada a sua conduta omissiva que se reveste de considerável gravidade; está comprovado que o reclamante teve sua integridade física lesionada por ato culposo do empregador; mesmo após a eventual alta previdenciária, além de não poder mais atuar na função para a qual foi contratado, em qualquer emprego que conseguir o reclamante terá restrições que deverão ser observadas; o nexo concausal apenas reafirma a responsabilidade da reclamada; é plenamente dispensável a prova de efetivo prejuízo moral, por se tratar de fato não passível de aferição em concreto e que decorre do próprio ato ilícito « ( damnum in re ipsa ) «; e, em decorrência da dor e sofrimento resultantes do acidente de trabalho, deve ser mantida a condenação da empresa ao ressarcimento dos danos morais ocasionados. V. A matéria não foi analisada em face do alegado bis in idem em razão da alegada mesma condenação em reclamação trabalhista anterior. Neste aspecto, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 297/TST. VI. Não há ofensa ao art. 5º, V e X, da CF/88, porque no caso vertente a empresa não comprovou a observação da legislação de saúde e segurança do trabalho e as atividades exercidas pelo reclamante agravaram a doença ocupacional que o acometeu, revelando-se tanto a culpa da empresa no dano à saúde do empregado, como o abalo moral e psicológico decorrente da moléstia incapacitante, uma vez que o autor não poderá mais atuar na função para a qual foi contratado na reclamada e, em qualquer outro emprego, terá restrições que deverão ser observadas, dificultando sua colocação profissional, limitações que pela sua ocorrência já representaram ofensa ao direito fundamental do trabalhador de segurança e saúde no trabalho e, como consequência da lesão, afeta a garantia de satisfação das suas necessidades vitais, pois que sua subsistência está comprometida na proporção das atividades e funções que não poderá mais exercer, sendo evidente o sofrimento psicológico e a vulneração da sua honra, personalidade e existência como trabalhador. Os arestos paradigmas são inespecíficos nos termos da Súmula 296/TST. VII. Recurso de revista de que não se conhece. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA PARCIAL DA CAPACIDADE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA ARBITRADA EM 100% DO SALÁRIO DO RECLAMANTE. DESCONSIDERAÇÃO DA CONCAUSA. DESPROPORCIONALIDADE COM O GRAU DE CULPA DO EMPREGADOR. VIOLAÇÃO DO CODIGO CIVIL, art. 944. I. A parte reclamada alega que não há falar «que a Recorrente é totalmente responsável por alegada redução da capacidade laborativa, pois, o laudo pericial conclui que o trabalho atuou apenas de forma contributiva e secundária nas patologias «. II. Nos termos do CCB, art. 944, a indenização mede-se pela extensão do dano, devendo ser arbitrada em razão da proporção da gravidade da culpa do ofensor. III. o Tribunal Regional manteve a sentença que arbitrou a pensão mensal no percentual de 100% do salário que perceberia a parte autora se estivesse laborando. Entretanto, reconheceu que o trabalho na reclamada atuou como concausa no agravamento da doença, mas desconsiderou esta circunstância no arbitramento da pensão. IV. Portanto, ao arbitrar a pensão mensal vitalícia no valor integral do salário da parte autora, o v. acórdão recorrido não observou a proporção da responsabilidade que deve ser atribuída à parte reclamada, violando o mencionado dispositivo legal. V. No caso vertente, o julgado regional registra que o expert do Juízo não especificou a proporção da perda da capacidade de trabalho sofrida pelo autor. Desse modo, em razão da concausa, a responsabilidade da reclamada deve corresponder à metade do dever reparatório, isto é, o percentual de 100% deferido pelo TRT deve ser reduzido para 50%. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. DESPESAS FUTURAS COM TRATAMENTO MÉDICO. I. A parte reclamante alega que contraiu doença ocupacional que exige contínuo tratamento médico, não se impondo neste momento a comprovação das respectivas despesas uma vez que «o CPC/73, art. 475-Eautoriza a liquidação por artigos nos casos de necessidade de prova de fato novo» . II. O Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de condenação da reclamada ao ressarcimento de despesas com tratamento médico futuro sob o fundamento de que se trata de fato futuro e incerto. III. A jurisprudência desta c. Corte Superior é no sentido de que o ressarcimento de despesas futuras com tratamento médico compõe a restituição integral de que tratam os arts. 949 do Código Civil e 475-E do CPC/73, de modo que, comprovada a lesão ou ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento até ao fim da convalescença, «além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido» . IV. No caso concreto, foram reconhecidos o dano, o nexo causal e a culpa da parte reclamada, bem como a redução parcial e definitiva da capacidade de trabalho da parte autora. Dessa forma, o ressarcimento de despesas futuras com tratamento médico compõe a restituição integral de que tratam os arts. 949 do Código Civil e 475-E do CPC/73, ainda que ilíquidas as despesas médicas futuras e incertas conforme assinalado no v. acórdão recorrido, mas que, se ocorrentes, devem ter comprovadas a relação com a doença reconhecida nestes autos e serem suportadas na proporção da responsabilidade de cada qual das partes, ante o fato de que a reclamada foi culpada pela doença com nexo concausal. V. Assim, por não haver o perito determinado o percentual da perda da capacidade laborativa, deve ser deferida a indenização correspondente ao percentual de 50% relativa ao fator de concausa, conforme se apurar em Juízo no momento oportuno, nos termos nos termos dos arts. 509 a 512 do CPC/2015, que trata da liquidação de sentença. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC 58. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUPERAÇÃO PARCIAL DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 439/TST. I. A parte reclamante alega que os juros são devidos a partir do ajuizamento da ação. II. O Tribunal Regional entendeu que a reparação pecuniária do dano moral decorrente da relação de trabalho resulta de normas de natureza civil, não se caracterizando como contraprestação pelo trabalho realizado e nem como típica verba trabalhista. Concluiu que a correção monetária e os juros de mora devem incidir apenas a partir da data do julgamento que fixou a indenização, e não do ajuizamento da ação ou da data do evento danoso, não se aplicando os arts. 883 da CLT e 39, § 1º, da Lei 8.177/91, nem a Súmula 439/TST, pois, tais dispositivos seriam destinados a matérias tipicamente trabalhistas. III. No julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, o e. STF conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (redação da Lei 13.467/2017) para determinar a aplicação, para as condenações trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, dos «mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública". A decisão proferida na ADC 58 tem efeito vinculante e eficácia erga omnes (Lei 9.868/1999, art. 28, parágrafo único), razão por que, a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista (fase judicial), os débitos trabalhistas das empresas privadas deverão ser atualizados tão somente pela incidência da taxa SELIC, que abrange tanto a correção monetária quanto os juros, sendo vedada qualquer hipótese de cumulação com outros índices. IV. Na decisão vinculante proferida na ADC 58, não se diferencia a indenização por dano moral das demais parcelas de natureza trabalhista, conforme já sinalizou de forma expressa o Ministro Gilmar Mendes, ao julgar a Reclamação Rcl-46.721. V. Em relação ao marco inicial da atualização monetária do valor fixado a título de indenização por dano moral, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que os juros de mora são contados do ajuizamento da reclamação trabalhista e a correção monetária a partir da decisão de arbitramento (Súmula 439/TST). Sucede, todavia, que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC é um índice que contempla, simultaneamente, os juros de mora e a correção monetária. Para promover a conformação da forma de atualização monetária do valor arbitrado para a indenização por dano moral aos termos da decisão vinculante proferida na ADC 58, duas soluções se apresentam de forma imediata: 1) aplicar a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação ou 2) aplicar a taxa SELIC a partir da fixação ou alteração do valor. VI. A sigla SELIC refere-se ao Sistema Especial de Liquidação e Custódia, onde são registradas as operações de compra e venda de títulos públicos. Desde 1999, quando foi adotado no Brasil o regime de metas de inflação, o Copom (Comitê de Política Monetária) - integrado pelos diretores do Banco Central - se reúne periodicamente para definir uma meta para a taxa Selic. No período subsequente, o Banco Central atua na gestão da liquidez para garantir que a taxa efetivamente praticada seja próxima à meta definida. Define-se, assim, um parâmetro para os juros de outras operações no mercado privado, como os depósitos bancários, e, assim, afeta-se o custo de captação dos bancos. De sorte que a definição de uma meta para a taxa SELIC pelo COPOM insere-se dentro de uma política de regulação da oferta de crédito e, por essa via, sobre os preços, o que resulta no controle sobre as pressões inflacionárias. Tal contexto revela que a correlação da taxa SELIC com os juros dá-se de forma mais intensa do que com o índice de correção monetária. Sob esse prisma, de forma a promover a adequação da condenação imposta a título de dano moral aos termos da decisão vinculante proferida ADC 58, revela-se mais apropriado determinar a aplicação da taxa SELIC - que abrange os juros e a correção monetária - a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista. VII. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se possa dar cumprimento à decisão vinculante proferida na ADC 58, mediante determinação de incidência, em relação à fase judicial, da taxa SELIC. Tal decisão, conquanto diversa, em regra, ao interesse recursal da parte, não se traduz em julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Isso porque, nos termos do CPC/2015, art. 322, § 1º, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal. Independem, pois, de pedido expresso e, em razão disso, eventual silêncio no título executivo em relação aos juros e à correção monetária não enseja qualquer tipo de preclusão. Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária. Precedentes. VIII. No caso, constata-se que, sob o prisma da decisão vinculante proferida na ADC 58, o recurso de revista alcança conhecimento, autorizando-se, assim, que se promova a conformação do julgado à tese vinculante em apreço. Impõe-se reformar, portanto, o acórdão regional, para determinar, em relação à condenação imposta a título de indenização por dano moral, a aplicação da taxa SELIC - que abrange os juros e a correção monetária - a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista. IX . Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula 439/TST, e a que se dá provimento. RECURSOS DE REVISTA DE AMBAS AS PARTES. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. 1. DANO MORAL. PRETENSÃO DA RECLAMANTE DE MAJORAÇÃO E DA RECLAMADA DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. I. A parte reclamada alega que o valor arbitrado à indenização por dano moral é excessivo e deve ser minorado, pois não coaduna com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A parte reclamante alega que o referido valor não atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade e deve ser majorado. II. O Tribunal Regional reformou a sentença de improcedência e condenou a parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral naquele valor. Ao arbitrar este montante, o julgado recorrido considerou as circunstâncias do caso, a inobservância pela reclamada das normas de saúde no trabalho, o fato de que o reclamante encontra-se incapacitado totalmente para o labor desde 14/02/2008, a extensão do dano, as qualidades do ofendido, as condições do ofensor, a repercussão do ato ilícito patronal, o caráter punitivo, a coibição da reiteração da conduta ilícita do demandado, o efeito pedagógico do valor arbitrado, a vedação de enriquecimento desmedido da vítima e a concausa do labor para a aquisição da doença. III. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o debate vinculado ao valor arbitrado para reparação de ordem moral apenas se viabiliza, excepcionalmente, no controle do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente em casos em que o valor fixado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. IV. No caso vertente, o valor da indenização por dano moral foi arbitrado levando em conta a natureza e a extensão do dano, a gravidade da lesão, o porte econômico da reclamada e a remuneração auferida pelo reclamante ao tempo do infortúnio, e não pode ser considerado desproporcional em relação à gravidade da culpa e o dano, pois, ainda que a doença profissional adquirida tenha resultado incapacidade laborativa parcial e permanente, com o total comprometimento da atividade anteriormente exercida, a lesão ocorrida e os efeitos na limitação da capacidade de labor decorrem de concausa, de modo que o quantum indenizatório não pode ser considerado nem ínfimo, nem exorbitante. V. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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32 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação de desapropriação por utilidade pública. Indeferimento de produção de prova. Revisão. Súmula 7/STJ. Ocorrência da justa indenização, aferida, pelo tribunal de origem, com base no acervo fático da causa. Reapreciação. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Hipótese em que o ente municipal foi condenado em honorários de advogado, fixados, pelo tribunal de origem, nos termos do § 1º Decreto-lei 3.365/1941, art. 27, sem deixar delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do CPC, art. 20, 1973. Inadmissibilidade do recurso especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, em face da incidência das Súmula 7/STJ e Súmula 389/STF. Agravo interno improvido. Agravo interno improvido.
«I - Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 15/08/2017, que, por sua vez, julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/1973. ... ()
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33 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017 . ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S/A. E OUTRA . TRANSCENDÊNCIA . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. 1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema . 2. Incontroverso que o contrato laboral se iniciou e findou após a vigência da Lei 13.467/2017. 3. Registre-se, ademais, que na vigência da Lei 13.467/2017 a redação dada ao CLT, art. 2º, § 2º admite o reconhecimento do grupo econômico por coordenação. 4. Examinado o conjunto fático probatório dos autos, o TRT anotou que « Existe, pois, entre as empresas uma interpenetração societária «; que « os empregados da ADOBE exerciam atividades próprias da CREFISA, sofrendo cobranças e cumprindo metas « (...) « revela, nesse contexto, atos de administração e/ou controle da CREFISA em relação à ADOBE (grupo econômico por subordinação) «, e que « as reclamadas foram representadas na audiência de instrução pelas mesmas preposta e advogada (ID. 2c28571), o que, sem dúvida, evidencia o interesse de atuarem em conjunto (grupo econômico por coordenação) «. Concluiu que « o grupo econômico não se configurou pela simples identidade de sócios ou mesmo por eventual identidade das atividades econômicas desenvolvidas, mas em virtude da presença, entre elas, de efetiva subordinação e coordenação «. 5. De fato, as premissas fáticas registradas pela Corte regional demonstram que o grupo econômico não ficou configurado apenas pela existência de sócios em comum. Na realidade, ficou configurada a relação de subordinação entre as empresas reclamadas (controle da CREFISA em relação à ADOBE) e por coordenação (interesse comum), revelando simbiose tal entre elas, que se chegam a se apresentar em juízo com os mesmos advogados, em defesa conjunta, inclusive. 6 . Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. O TRT deferiu o pagamento de horas extras decorrente do irregular registro da jornada de trabalho. Consignou que, apesar de o juízo sentenciante invalidar os cartões de ponto por serem apócrifos e considerando que « a ausência de assinatura não afasta, por si só, os cartões de ponto como meio de prova da jornada de trabalho «, manteve a condenação pelo fato de o reclamante se desvencilhar do ônus de provar a « falta de veracidades dos registrados «. Prejudicada a análise da transcendência. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento .
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34 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA . ÚNICA MUDANÇA PARA SÃO PAULO QUE, DECORRENTE DA EXTINÇÃO DO POLO DE TECNOLOGIA EM CURITIBA, PERDUROU ATÉ A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DEFINITIVIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 113 DA SBDI-1 DO TST. 1. Este Tribunal Superior, interpretando a legislação de regência, bem como o sentido e o alcance da Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1, segundo a qual «o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória, tem adotado posicionamento no sentido de que a provisoriedade deve ser aferida não apenas sob o enfoque do critério temporal, mas também considerando outros aspectos, em especial o ânimo (se provisório ou definitivo) e a sucessividade de transferências. 2. No caso, o acórdão regional registra que a única transferência do autor, de Curitiba para São Paulo, ocorreu em novembro de 2011, «pois o polo de tecnologia de Curitiba foi encerrado, sendo todos os analistas enviados para São Paulo, perdurando até maio de 2014, quando o autor foi dispensado. 3. Nesse contexto, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, constata-se o caráter definitivo da única transferência a que submetido o empregado no curso do contrato de trabalho e que perdurou até a extinção do vínculo, pelo que deve ser confirmada a decisão que, ao conhecer e prover o apelo interposto pelo réu, restabeleceu a sentença que havia indeferido o pedido de adicional de transferência. Agravo a que se nega provimento.
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35 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Abono de permanência em serviço. Estímulo à permanência em atividade de servidor com requisitos para aposentadoria. Inexistência de entrave legal para retorno em outra atividade. Desinteresse pelo abono. Interesse à nova inserção no mercado de trabalho. Parâmetros legais para concessão e aferição do abono. Interpretação favorável ao beneficiário. Principiologia do direito previdenciário. Impossibilidade de violação à norma legal. «Quantum não integrando base de cálculo da aposentadoria. Impossibilidade de encampar «plus. Teleologia da norma. Objetivo de manutenção do segurado na ativa. Não comunicação dos institutos. Bases de cálculos distintas. Ofensa ao princípio da legalidade. Recurso provido. Decreto 89.312/84, art. 34, «caput e parágrafo único (revogação pela Lei 8.870/94) .
O Abono de Permanência em Serviço, disciplinado pelo Decreto 89.312/84, restou revogado pela Lei 8.870/94. Como o próprio nome diz, o abono de permanência em serviço foi criado para estimular a continuação do servidor em atividade, não obstante o mesmo já tivesse preenchido todos os requisitos para aposentar-se. O intuito, à época, era estimular a continuação do segurado na atividade. Vale lembrar, que não existia qualquer entrave legal para o retorno do aposentado em outra atividade laboral. ... ()
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36 - STJ Administrativo. Processual civil. Improbidade. Contratação de advogado. Inexigibilidade de licitação. Pressupostos. Incidência da Súmula 7/STJ. Introdução
«1. Segundo narrativa inicial, pedido de providências culminou no requerimento de busca e apreensão na Câmara Municipal de Arapoti, cujo deferimento motivou a primeira Ação Civil Pública proposta contra Orlando de Souza, presidente, e outros vereadores, para averiguação de desvios de dinheiro público (esquema de adiantamentos de numerário a vereadores e funcionários). Em auditoria, constatou-se a existência de contrato de prestação de serviços advocatícios no valor de R$ 30.000,00, celebrado - sem prévia licitação e sem a publicação das razões de sua dispensa ou inexigibilidade - entre a Câmara de Vereadores e Luiz Setembrino Von Holleben para acompanhamento do referido pedido de providências. Ulteriores atos administrativos apontaram para a dispensa/inexigibilidade do certame. Há notícia de contratação do mesmo patrono para defesa dos interesses pessoais do presidente da Câmara e da assessora jurídica que aprovara o parecer pela inexigibilidade/dispensa de licitação. ... ()
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37 - STJ Tributário. PIS. Cooperativa de trabalho. Atos cooperativos. Precedentes do STJ e STF. Lei 9.718/98, art. 3º, § 1º. Lei 5.764/71, art. 79, parágrafo único e 111. CTN, art. 110. Lei Complementar 70/91, art. 6º, I.
«A base de cálculo da COFINS e do PIS restou analisada pelo Eg. STF que, na sessão plenária ocorrida em 09 de novembro de 2005, no julgamento dos RREE 357.950/RS, 358.273/RS, 390.840/MG, todos da relatoria do Ministro Marco Aurélio, e 346.084-6/PR, do Ministro Ilmar Galvão, consolidou o entendimento da inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo das contribuições destinadas ao PIS e à COFINS, promovida pelo § 1º, do Lei 9.718/1998, art. 3º, o que implicou na concepção da receita bruta ou faturamento como o que decorra quer da venda de mercadorias, quer da venda de mercadorias e serviços, quer da venda de serviços, não se considerando receita bruta de natureza diversa. ... ()
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38 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TRANS AMERICAN AIRLINES S/A. - TACA . LEI 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao recurso de revista da reclamada. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O contrato de trabalho do reclamante (de 10/2/2016 a 3/6/2019) abrange período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017. Na decisão monocrática ficou registrado que, em relação aos fatos ocorridos antes da vigência da Lei 13.467/2017, o entendimento prevalecente no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que, para configuração do grupo econômico, « não basta a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras «. 4 - Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT reconheceu a formação de grupo econômico entre as reclamadas, considerando os seguintes fatos, dentre outros: a) « as recorrentes, Trans American Airlines - Taca Peru, Aerovias Del Continente Americano S/A. Avianca e Avianca Holdings S/A. comparecem acompanhadas pelo mesmo preposto e mesmo advogado, reconhecendo que formam grupo econômico entre si «; b) « as recorrentes não impugnam de forma específica o fundamento da sentença para o reconhecimento do grupo econômico, o Controle das empresas por parte dos irmãos Efromovich «; c) « na ata de reunião do Conselho de Administração da Avianca Holdings S/A. datada de 08.06.2016, estão presentes os Conselheiros da Companhia, trazendo nos dois primeiros nomes Germán Efromovich e José Efromovich, sendo a reunião presidida pelo primeiro «; d) « na ata de outra Reunião da Avianca Holdings S/A. ocorrida em 21.02.2017, também presidida por Germán Efromovich, verifica-se nos itens 4.7 e 4.9 (ID. b5de262 - Págs. 32/34) que os irmãos Efromovich se abstiveram de votar estes dois tópicos em razão de seu interesse na Oceanair (empregadora do autor) «; e) « a Ata de Assembleia da Oceanair de 15.03.2016 elege como seu Diretor Presidente Frederico Miguel Preza Pedreira Elias da Costa [...] a mesma ata elege o Conselho Consultivo, no qual se encontram José Efromovich e Hilda Efromovich « ; f) «na Reunião do Conselho de Administração da Avianca Holdings S/A. realizada em 08.06.2016, o Conselho Consultivo dessa companhia, em assembleia presidida por Germán Efromovich e com a presença de José Efromovich, tomou a seguinte decisão no item 5.18 (ID. 03bf0c6 - Pág. 35): Autorizar a Aerovias del Continente Americano S/A. Avianca e Tampa Cargo S/A.S. para designar o Sr. Frederico Miguel Preza Pedreira Elias da Costa como Representante Legal das filiais que essas companhias constituíram no território da República Federativa do Brasil, em substituição ao Sr. José Efromovich «, g) « no espaço de três meses o Sr. Frederico foi nomeado Diretor Presidente da Oceanair e representante legal da Aerovias no Brasil, substituindo o Sr. José Efromovich, o que demonstra que tais empresas sempre estiveram sob a mesma coordenação e ingerência das mesmas pessoas « e h) o contrato de cessão de marca « tem cláusulas que extrapolam o objetivo de simples cessão de marca [...] Considerando o conteúdo da cláusula 2.2, observa-se se que a obrigação de que a Ocenair acate as determinações da Avianca se estende outros aspectos que extrapolam o uso comercial da marca Avianca «. 5 - Como apontou a decisão monocrática, o quadro fático probatório descrito pelo Tribunal Regional evidencia o controle por direção comum das atividades de todas as reclamadas, o que supera a ideia de mera coordenação e atende à prescrição do CLT, art. 2º, § 2º, o que já foi reconhecido em outros processos examinados por esta Corte, em que figuram como parte as mesmas empresas. Citados julgados de todas as turmas do TST . 6 - No caso concreto, é manifesta a inadmissibilidade do agravo, sendo cabível a aplicação de multa, pois a parte insiste em discutir matéria pacificada no âmbito desta Corte. 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
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39 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ORGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO. HORAS IN ITINERE . INTERVALO INTRAJORNADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA .
Ao interpor o agravo de instrumento, o réu não impugnou, ainda que minimamente, o fundamento adotado pela Corte a quo, qual seja, « O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do CLT, art. 896, incluído pela Lei 13.015, de 2014 .. O princípio da dialeticidade ou discursividade, previsto no CPC, art. 1.010, II e consagrado no âmbito do Processo do Trabalho, por meio da Súmula 422/TST, I, pressupõe a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A E OUTRA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ÓBICE PROCESSUAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE O TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DO art. 896, §1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A parte ré não transcreveu nas razões recursais o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria invocada no recurso de revista. Assim, compactua-se com a decisão denegatória proferida pela Presidência do TRT, no sentido de que o apelo revisional não supera o obstáculo de natureza processual do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1 do TST, esta Corte Superior passou a reconhecer a prescrição quinquenal sobre as pretensões formuladas por trabalhadores portuários avulsos que mantêm liames de trabalho contínuos com o Órgão Gestor de Mão de Obra. Esse posicionamento relegou a prescrição bienal apenas às hipóteses em que há extinção do registro do trabalhador avulso no OGMO. Precedentes. No caso, o acórdão recorrido não registra o rompimento da relação jurídica existente entre o autor e o órgão de gestão de mão de obra, com o que não incide a prescrição bienal. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS IN ITINERE . PREQUESTIONAMENTO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO art. 896, §1º-A, I, e III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. As rés procederam à transcrição da extensa fundamentação adotada pela Corte a quo sem nenhum destaque da tese jurídica que busca ver examinada por esta Corte Superior. Assim, não atende a exigência descrita pelo art. 896, § 1º-A, I, e III, da CLT, na medida em que impossibilita o cotejo analítico para a demonstração da alegada afronta aos dispositivos de lei e, da CF/88, da contrariedade à súmula desta Corte, assim como da divergência jurisprudencial. Destaque-se que não se trata de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE NA JORNADA PARA FINS DE CONCESSÃO DO INTERVALO. PERÍODO CONTROVERTIDO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Prevalece na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho a tese de que a não apresentação injustificada dos cartões de ponto pelo empregador, em desacordo com o § 2º do CLT, art. 74, atrai a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial, consoante o disposto no item I da Súmula 338/TST. 2. Por sua vez, a Súmula 437/TST, em seu item IV, dispõe que, « Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. . 3. No caso, o Tribunal Regional consignou que « as Reclamadas não se desincumbiram do ônus que lhe competia de apresentar os cartões de ponto do período correspondente ao vínculo empregatício ou justificar o porquê de não tê-lo feito (arts. 818 da CLT c/c 373, I, do CPC/2015), de maneira que deve prevalecer a jornada informada na petição inicial (incluindo a supressão do intervalo intrajornada), nos moldes da Súmula 338, item I, do c.TST. Note-se que não houve produção de prova a fim de desconstituir a presunção que pesa em favor do Autor . Deferiu, assim, « o intervalo intrajornada, de 15min (na jornada de 06h) ou de 01h (na jornada superior a 06h, em razão do cômputo de horas in itinere) . 4. Nesse contexto, é irretocável o acórdão recorrido, porquanto foi proferido em conformidade com as aludidas súmulas de jurisprudência desta Corte. 5. Quanto à alegação das empresas de que «não é possível contabilizar o tempo de deslocamento para fins de definição do intervalo intrajornada , destaque-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do E-ED-RR-1554-94.2012.5.09.0091 (Relatora Ministra Maria Cristina Peduzzi, DEJT 20/09/2019), consignou entendimento de que as horas in itinere, por não configurarem efetiva prestação de serviços, seriam insuficientes para descaracterizar o regime de compensação de jornada, sob a modalidade «banco de horas". No entanto, ao julgar o E-ED-Ag-RR-1139-30.2014.5.05.0002 (Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 05/04/2024), a c. SBDI-1 concluiu que o aludido entendimento não alcança a integração do período em trajeto para aferição do intervalo intrajornada, não havendo que se falar em desconsideração das horas in itinere para a apuração do tempo devido de concessão do intervalo para repouso e alimentação. Precedentes. O recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. CONFIGURAÇÃO. SISTEMA ALTERNATIVO DE TRANSPORTE GERIDO PELO MUNICÍPIO. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A transcrição insuficiente de trecho do v. acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange as premissas fáticas e jurídicas necessárias ao exame da lide, não atende aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()
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40 - STJ Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Consumidor. Correio. Advogado que contrata serviços dos correios para o envio de petição recursal. Sedex normal. Contrato que garantia a chegada da petição ao destinatário em determinado tempo. Não cumprimento. Perda do prazo recursal. Responsabilidade civil dos correios para com os usuários. Relação de consumo. Dano moral configurado. Verba fixada em R$ 20.000,00. Dano material não provado. Teoria da perda de uma chance. Não aplicação no caso concreto. Considerações do Min. do Luis Felipe Salomão sobre o tema. Súmula 216/STJ. CDC, arts. 2º, 3º e 14. CF/88, arts. 5º, V e X e 37, § 6º. CCB/2002, arts. 43, 186, 927 e 945. Lei 6.538/1978, art. 9º.
«... 4. Quanto ao mais, a controvérsia consiste em saber se o advogado que teve recurso por ele subscrito considerado intempestivo, em razão da entrega tardia de sua petição pelos Correios ao Tribunal ad quem, pode pleitear indenização por danos materiais e morais contra a mencionada empresa pública. ... ()
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41 - STJ administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Responsabilidade civil do estado. Ação de indenização por danos morais e materiais. Morte de militar, em serviço. Pretensão de pensionamento civil. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Súmula 7/STJ. Ausência de indicação, nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no CF/88, art. 105, III, c, do dispositivo legal que, em tese, teria recebido interpretação divergente, pelo tribunal de origem. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF, aplicada por analogia. Honorários advocatícios. Hipótese em que a Fazenda Pública foi condenada em honorários de advogado, fixados, pelo tribunal de origem, sob a égide do CPC/73, sem deixar delineadas concretamente, no acórdão recorrido, todas as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do CPC/73, art. 20. Inadmissibilidade do recurso especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, em face da incidência das Súmula 7/STJ e Súmula 389/STF. Agravo improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. ... ()
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42 - STJ Processual civil e tributário. Honorários advocatícios. Revisão em recurso especial. Exorbitância e irrisoriedade não verificáveis de plano. Majoração do quantum. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
«1. O STJ pacificou o entendimento de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua arbitragem é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. ... ()
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43 - STJ Processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ). Afastamento do óbice da Súmula 7/STJ. Honorários advocatícios. Balizas bem delineadas pelo acórdão recorrido em relação às alíneas do § 3º do CPC/1973, art. 20. Recurso especial conhecido. Aplicação do direito à espécie. Súmula 456/STF. Ausência de condenação. Honorários fixados em apreciação equitativa. Magistrado não adstrito aos percentuais de 10% a 20%. Ação de baixa complexidade julgada improcedente, sem fase instrutória, em local próximo à procuradoria municipal e com o mínimo de trabalho necessário. Fixação dos honorários em 1% sobre o valor da causa. Respeitadas as balizas de proporcionalidade e razoabilidade. Agravo interno não provido.
1 - A Corte a quo valorou expressamente os critérios previstos nas alíneas do § 3º do CPC/1973, art. 20, de modo que o caso dos autos não encontra óbice na Súmula 7/STJ, tendo em vista que a análise da pretensão recursal pode ser aferida da leitura do acórdão recorrido, sendo desnecessária a incursão em aspectos fático probatórios dos autos, mas apenas a valoração das premissas já fixadas no julgado recorrido, dai porque foi afastada a incidência do referido óbice sumular para possibilitar, desde já, o conhecimento do agravo - eis que devidamente impugnado o fundamento do juízo negativo de admissibilidade recursal (Súmula 7/STJ) - para fins de exame do próprio recurso especial. ... ()
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44 - TJPE Seguridade social. Processual civil. Embargos de declaração com efeitos infringentes e de prequestionamento opostos contra acórdão proferido em apelação cível. Previdenciário. Concessão de auxílio-acidente. Preenchimento dos requisitos legais para percepção do benefício previdenciário. Inexistência de quaisquer vícios ensejadores da oposição de declaratórios. Rediscussão da matéria. Natureza de prequestionamento. Descabida. Declaratórios rejeitados.trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão (fls. 120-122) proferido em apelação cível (proc. 0299579-7), pela 3ª câmara de direito público que, deu provimento ao apelo para reformar a sentença do juízo a quo, condenando a autarquia federal ao pagamento de auxílio-acidente mais abono anual, com efeitos retroativos à data da citação, juros de mora computados a partir da citação válida e calculados conforme Lei 11.960 de 29/06/2009 e fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em breve síntese dos fatos, o recorrente afirma que o aresto vergastado foi omisso, pois deixou de se pronunciar sobre os arts. 145,422,436 e 437 do CPC/1973, uma vez que desconsiderou o laudo médico do perito judicial. Defende que o laudo pericial do juízo deve ser prestigiado por ser equidistante das partes e ter concluído pela ausência de nexo causal entre o trabalho exercido e as sequelas do demandante, constatando ter o segurado condições clínicas de retornar à função laborativa exercida. Alega ainda que o acórdão ora impugnado violou o art. 86,§ 1º da Lei 8213/91, pois afirma que para ser reconhecido o direito ao auxílio-acidente, é imprescindível que reste caracterizada, além do evento e do nexo entre este e o trabalho, a efetiva redução da capacidade para o desempenho do trabalho que o segurado vinha exercendo quando do acidente. Diante de tais argumentos, requer sejam conhecidos e providos os presentes aclaratórios para, sanando a omissão perpetrada, sejam-lhes atribuídos efeitos infringentes. Pugna ainda pelo prequestionamento da matéria infraconstitucional, acaso não sejam emprestados efeitos modificativos aos embargos. Contrarrazões ofertadas em fls. 152-153. Analisando detidamente a decisão ora embargada, verifico que não assiste razão ao embargante.isso porque toda a matéria foi abordada nos limites em que fora posta em juízo. Tanto é assim que a decisão ora impugnada, além de esclarecer que para a percepção do benefício previdenciário perquirido (auxílio-acidente), o acidentado tem que estar condizente com o art. 86 da legislação federal (Lei 8213/91) , também constatou a existência de elementos nos autos que confirmam o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho sofrido e as sequelas causadas ao demandante, conforme se verifica em trechos da decisão:
Segundo se extrai dos autos, o apelante sofreu um típico acidente de trabalho, na data de 02/02/2008, que acarretou em ferimento na palma de sua mão, proveniente de corte com instrumento contundente. (conforme Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, às fls. 30). Naquele momento, a autarquia previdenciária federal reconheceu o nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e as lesões provocadas por esse, fato que fez o apelante receber o auxílio-doença acidentário no período de 18/02/2008 a 13/06/2009. Não obstante tal conclusão aferida pela autarquia previdenciária, constato que decorre a presença do direito subjetivo à parte autora, mediante as provas constantes nos autos, para fins de recebimento do auxílio-acidente. É cediço que sobredito auxílio, regulamentado no art.86 da Lei 8.213/91, tem natureza tipicamente indenizatória e presta-se a servir de acréscimo a remuneração do segurado que, em decorrência de um acidente do trabalho, teve sua capacidade laboral reduzida parcialmente. Restando consolidadas as lesões decorrentes de acidente de trabalho, caso existam sequelas aptas a reduzir a capacidade de trabalho do segurado, é devida a concessão do auxílio-acidente fixado em 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício. ... ()
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45 - TRT3 Embargos de declaração. Ausência. Assinatura agravo regimental. Embargos de declaração destituídos de assinatura dos advogados constituídos pela corrigente. Existência de rubrica incognoscível nas primeiras folhas do referido apelo. Ausência de interrupção do prazo recursal. Juízo negativo de admissibilidade. Intempestividade.
«1. Nos termos da primeira parte da Orientação Jurisprudencial 120 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) do C. Tribunal Superior do Trabalho, «o recurso sem assinatura será tido por inexistente. 2. Os embargos de declaração opostos contra a r. decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial da correição parcial não foram assinados pelos i. advogados constituídos pela agravante, constando rubrica incognoscível nas 2 (duas) primeiras folhas do apelo. 3. Referidas rubricas impossibilitam a aferição da autoria dos embargos de declaração, descabendo ao Órgão Jurisdicional percorrer os autos para cotejar os rabiscos da parte, vez que a grafotecnia não integra o conjunto de habilidades exigidas do julgador. 4. Nos termos do CLT, art. 897A, §3º, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura. 5. Agravo regimental não conhecido, por intempestivo, pois deflagrado o prazo recursal quando da ciência da primeira decisão singular que liminarmente indeferiu a petição inicial da correição parcial.... ()
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46 - STJ Processual civil. Honorários advocatícios. Pretensão relacionada à majoração, sem que a corte local tenha valorado concretamente as circunstâncias do CPC, art. 20, §§ 3º e 4º, de 1973 Súmula 7/STJ.
«1. Trata-se de Recurso Especial que afirma que devem ser majorados os honorários advocatícios, pois o arbitramento de R$2.000,00 (dois mil reais) seria ínfimo. ... ()
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47 - TST Compensação por dano moral. Acidente de trabalho. Eletricista. Atividade de risco. Trabalhador vítima de queda de escada móvel. Acidente não relacionado diretamente à atividade. Responsabilidade objetiva. Inplicabilidade. Não conhecimento. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«A responsabilidade civil do empregador para compensar dano moral oriundo das relações de trabalho, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente e prevista nos arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. ... ()