1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO DE SALÁRIOS E IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS . A decisão regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido de que tanto o atraso no pagamento de salários quanto a insuficiência do recolhimento dos depósitos de FGTS constituem falta grave do empregador, sendo motivo suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, «d, da CLT. Precedentes. Emergem como óbices a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA DO CLT, art. 477. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO . O TRT decidiu em consonância com o posicionamento adotado nesta Corte de que a reversão da justa causa em juízo não impede a incidência da multa do CLT, art. 477, § 8º, hipótese dos autos. Precedentes. Emergem como óbices a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO DE SALÁRIOS E IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS . O TRT condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do atraso contumaz no pagamento dos salários. A jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários acarreta dano moral in re ipsa, o qual prescinde de comprovação de sua existência, presumindo-se em razão do ato ilícito praticado, qual seja, o não pagamento dos salários no tempo correto. Precedentes. Emergem como óbices a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ATIVIDADE EXTRACLASSE. PROFESSOR. HORAS-ATIVIDADE. Ante possível violação do CLT, art. 320, dá-se provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ATIVIDADE EXTRACLASSE. PROFESSOR. HORAS-ATIVIDADE. PROPORCIONALIDADE ENTRE O TEMPO EM SALA DE AULA E AS ATIVIDADES EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. A controvérsia diz respeito a ser devido, ou não, o pagamento de horas extraclasse pela execução de atividades fora da sala de aula . O Tribunal Regional ao concluir que a remuneração da reclamante corresponde exclusivamente à aula dada condenou a reclamada ao pagamento de horas-atividade, correspondentes a 20% do valor das horas-aula efetivamente laboradas, respeitando-se os limites do pedido formulado na inicial, observada a prescrição, com reflexos. De fato, as diversas atividades que os professores desempenham fora do ambiente escolar (preparação de aulas, a avaliação de trabalhos e provas, a elaboração de estatísticas e boletins, etc.) não estão compreendidas no conceito de horas-aula previsto no CLT, art. 320, uma vez que este dispõe textualmente que « a remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários «. Por consequência, se esse labor não se encontra inserido no conceito de hora-aula, mas é prestado pelo professor em benefício do empreendimento econômico-educacional, porquanto essencial à atividade docente, tal situação enseja afronta a um dos traços fundamentais do direito do trabalho e da relação de emprego, qual seja a onerosidade. Tal conclusão também exsurge da previsão da Lei 11.738/2008, que, embora institua o piso nacional para os profissionais do magistério público, ratifica o trabalho extraclasse e avança, estabelecendo um limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Por ocasião da diretriz firmada pelo STF, na ADI Acórdão/STF, de que « é constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse «, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, decidiu que « a consequência jurídica da inobservância da proporcionalidade da composição interna da jornada de trabalho do professor estabelecida na Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º, quando não extrapolado o limite semanal de duração da jornada, é o pagamento do adicional de 50% para as horas trabalhadas em sala de aula além do limite de 2/3 da jornada «. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 219, I, E 329 DO TST . O Tribunal Regional deferiu honorários advocatícios mesmo com ausência de credencial sindical. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu, ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Decisão regional proferida em descompasso com esse entendimento. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido.
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2 - TJSP "Responsabilidade civil objetiva do Estado - Falha do serviço público - Inscrição indevida do nome do autor no CADIN e na dívida ativa, após o pagamento de IPVA, embora com atraso - Constrangimento evidenciado, embora em grau bem inferior ao aventado pelo autor, até porque não houve protesto e consequências maiores - Indenização cabível - Sentença mantida neste ponto. Valor do dano moral, no Ementa: «Responsabilidade civil objetiva do Estado - Falha do serviço público - Inscrição indevida do nome do autor no CADIN e na dívida ativa, após o pagamento de IPVA, embora com atraso - Constrangimento evidenciado, embora em grau bem inferior ao aventado pelo autor, até porque não houve protesto e consequências maiores - Indenização cabível - Sentença mantida neste ponto. Valor do dano moral, no entanto, fixado exageradamente em R$ 10.000,00 - Cabimento de minoração. Indenização que não pode representar prêmio nem enriquecimento exagerado, nem servir de estímulo à cupidez e litigância, ou onerar em demasia o erário, o que recai sobre toda a sociedade. Inexistência de maior repercussão, certo que antes houve atraso no pagamento do tributo e o problema foi resolvido em tempo razoável, ao que tudo indica, não se vendo efetiva e adequada busca de prévia solução administrativa. Circunstâncias do caso, dentro de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, que recomendam a redução da indenização, de forma razoável e proporcional, para R$ 3.500,00. Diversos precedentes desta turma usados como parâmetro. Recurso parcialmente provido".
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3 - TST AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . HONORÁRIOS PERICIAIS NA AÇÃO SUBJACENTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECLAMADA . 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a constatação de ilegitimidade do réu para compor o polo passivo desta ação. 2. No caso, a pretensão rescisória direciona-se a capítulo do acórdão em que condenada a entidade sindical ao pagamento de honorários periciais, ante a sucumbência no objeto da perícia. O pedido formulado pela autora objetiva sua isenção do pagamento, na forma do CDC, art. 87. 3. Sob esse aspecto, a pretensa desconstituição da coisa julgada nada influenciaria na relação processual travada com a Graco Especialidades Ltda - EPP na ação subjacente, porquanto não mais se discute a questão de fundo atinente às gorjetas (objeto da perícia), mas apenas a responsabilidade do sindicato pelo pagamento dos honorários respectivos. 4. Por consequência, conclui-se que a legitimidade para figurar no polo passivo pertence ao perito destinatário dos honorários, único a sofrer os efeitos de eventual corte rescisório, e não à empresa reclamada na ação subjacente. 5. Não há falar, ademais, em violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que o exame dos pedidos trazidos ao Judiciário depende da necessária observância dos pressupostos processuais respectivos. Agravo conhecido e desprovido .
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4 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. HORAS EXTRAS. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. HORAS EXTRAS. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula 55/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. HORAS EXTRAS. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT ao manter o enquadramento da reclamante na categoria dos financiários, e, por consequência, a aplicação dos benefícios previstos nas normas coletivas, inclusive em relação ao pagamento das horas extras além da 6ª diária e 30ª semanal, contrariou o entendimento pacificado no âmbito desta Corte. Com efeito, sendo a reclamante empregada da Renner, empresa correspondente bancária, o entendimento firmado nesta Corte Superior é no sentido de que o empregado correspondente bancário não se equipara ao empregado bancário ou financiário, não sendo permitido, portanto, o enquadramento nas respectivas categorias profissionais, nem o reconhecimento do direito às mesmas verbas trabalhistas e normativas a elas asseguradas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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5 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . 2. DISPENSA COLETIVA. FATO/ATO DE CARÁTER COLETIVO, MASSIVO, COM REPERCUSSÕES EM SIGNIFICATIVA COMUNIDADE DE TRABALHADORES (683 EMPREGADOS). NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO SINDICAL PRÉVIA. DECISÃO DO STF NO RE 999435, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 638), CONFIRMANDO, AINDA QUE EM PARTE, JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR DA SDC/TST. DESCUMPRIMENTO PELA EMPRESA. FATO/ATO OCORRIDO NO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2017, ANTES DA LEI DA REFORMA TRABALHISTA E DO CLT, art. 477-A A ordem constitucional e infraconstitucional democrática brasileira, desde a Constituição de 1988 e diplomas internacionais ratificados (Convenções OIT 11, 98, 135, 141 e 154, ilustrativamente), não permite o manejo meramente unilateral e potestativista das dispensas trabalhistas coletivas, por se tratar de ato/fato coletivo, inerente ao Direito Coletivo do Trabalho, e não Direito Individual, exigindo, por consequência, a participação do(s) respectivo(s) sindicato(s) profissional(is) obreiro(s). As citadas convenções da OIT, ratificadas pelo Brasil, contêm garantias democráticas à atuação sindical, que ressaltam a importância do ser coletivo obreiro no âmbito internacional, nacional e local, e devem ser observadas na aplicação do Direito do Trabalho, enquanto instrumento de elevação das condições de pactuação da força do trabalho no universo social, suplementando a ordem jurídica interna juslaboral. Apesar das diretrizes constitucionais e internacionais, a dispensa coletiva, até 2017, não contava com dispositivos legais regulamentadores . Em razão dessa omissão legislativa, a jurisprudência, duas décadas após a Constituição de 1988, começou a inferir do Texto Magno diferenciação de tratamento jurídico entre as dispensas individuais e as dispensas coletivas. Em julgamento de dissídio coletivo tratando de despedida maciça de empregados por grande empresa, em face de grave retração na atividade econômica ( lay off de mais de 4 mil trabalhadores), ocorrido em agosto de 2009, fixou a Seção de Dissídios Coletivos do TST, por maioria de votos, a premissa de que a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores . Embora a premissa tenha sido fixada apenas para situações fático jurídicas futuras à data do julgamento - 10.08.2009 (não tendo sido acompanhada, conforme a decisão da maioria da SDC-TST, de outros consectários reflexos, como, ilustrativamente, ordem de reintegração, arbitramento de indenização compensatória, prorrogação temporal de prazos contratuais ou outras repercussões assemelhadas), teve o importante condão de fixar diferenciação jurídica efetiva entre dispensas meramente individuais e dispensas coletivas. Nesse quadro, enfatizou o contingenciamento constitucional dirigido às dispensas massivas, as quais deveriam se submeter à negociação coletiva trabalhista, apta a lhes atenuar os drásticos efeitos sociais e econômicos. No período seguinte ao julgamento de 18.8.2009, a jurisprudência da SDC do TST, ao enfrentar novos casos de dispensas coletivas, confirmou a importância do precedente judicial inferido, enfatizando ser a negociação coletiva sindical procedimento prévio imprescindível para os casos de dispensas massivas de trabalhadores. Esclareça-se, a esse respeito, que o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido em 18.12.2017 (RO-10782-38.2015.5.03.000-Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi), decidiu, por maioria, que a ação de dissídio coletivo de natureza jurídica não é adequada, por razões processuais, para brandir pleitos relacionados à dispensa em massa de trabalhadores. Tal decisão do TST Pleno, porém, ostenta efeitos e objetivos estritamente processuais, não entrando no mérito da jurisprudência firmada, em 2008, da SDC da Corte Superior Trabalhista. Contudo, do ponto de vista processual, fica claro que somente por intermédio de outras ações judiciais - tal como ação civil pública e/ou a ação civil coletiva -, é que se mostra adequado tratar, na Justiça do Trabalho, desse complexo e importante assunto, que envolve aspectos processuais e, principalmente, diversificados aspectos materiais (por exemplo, pedidos de invalidação da dispensa, de reintegração, de indenização, etc.). Assente-se, outrossim, que a imprescindibilidade da negociação coletiva prévia para a dispensa em massa de trabalhadores não constitui medida de intervenção na livre iniciativa, em prejuízo da gestão empresarial eficiente, mas sim, um meio de atenuar socialmente os fortes impactos da dispensa coletiva, com a adoção de medidas protetivas ao conjunto dos trabalhadores ou a uma parcela deles, viabilizando, assim, o atendimento das empresas à função social de que são detentoras, com a devida compatibilização prática dos referidos princípios constitucionais (arts. 1º, IV, 170, caput e, III, IV, VII e VIII, 193, caput, da CF/88). Aliás, na concorrência entre os princípios constitucionais da livre iniciativa e a função social da propriedade, detentores de mesma estatura normativa, deve-se aplicar o método da ponderação, considerando as circunstâncias concretas de cada caso. Acrescente-se que a negociação prévia à dispensa coletiva entre o empregador e as entidades sindicais deve observar o princípio da boa-fé objetiva, de forma a propiciar uma real influência das entidades sindicais na decisão empresarial, com fim de possibilitar, pelo diálogo entre as partes, a diminuição dos impactos sociais da dispensa massiva. Enfatize-se que, embora o dever de negociação prévia entre o empregador e a entidade sindical não signifique ser necessária uma decisão conjunta dos interlocutores quanto ao ato de dispensa, certo é que não se pode admitir a mera comunicação do procedimento de rescisão coletiva pelo empregador ao referido ente profissional. I mpõe-se destacar que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE 999435 (DJe 15/09/2022), em sistema de Repercussão Geral (Tema 638) conferiu interpretação conforme ao CLT, art. 477-A ao fixar, por maioria, a seguinte tese acerca da dispensa em massa de trabalhadores : A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção ou acordo coletivo . Da leitura do referido acórdão, o Pleno do STF deixou explícita a necessidade da participação prévia do sindicato, como requisito de validade das dispensas coletivas, devendo o diálogo entre os empregadores e os empregados representados pelo ente sindical observar imperiosamente o princípio da boa-fé objetiva. Conclui-se, portanto, da tese fixada pela Suprema Corte, na sistemática de repercussão geral, que, embora a dispensa coletiva não se submeta à autorização prévia da entidade sindical obreira, nem tenha de passar por obrigatória celebração de CCT ou ACT, torna-se imprescindível a existência de um diálogo coletivo prévio, leal e efetivo entre o empregador e a entidade sindical, como requisito imperativo para a validade da dispensa em massa de trabalhadores. Assim, trazida a demanda à apreciação do Poder Judiciário, cabe-lhe examiná-la unicamente sob o prisma da validade do ato, ou seja, se a dispensa em massa foi precedida de intervenção sindical, mediante a existência de efetiva negociação entre os referidos atores sociais, observados os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade e da confiança. Nesse caso, demonstrada em Juízo a ausência do requisito de validade da dispensa coletiva fixado pelo STF no Tema 638 da Tabela de Repercussão Geral, seja pela falta de intervenção sindical, seja pelo comportamento do empregador em desconformidade com o princípio da boa-fé objetiva, cabe ao Estado, no exercício de sua função jurisdicional, impor as medidas necessárias à reparação do direito violado, que garantam aos empregados dispensados um resultado equivalente, ainda que não coincidente, àquele que obteriam como consequência da realização prévia pelo empregador de um diálogo leal, probo e efetivo com o sindicato dos trabalhadores, sob pena de tornar estéril a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, verificando-se, no caso concreto, que a empresa empregadora, ao efetivar a dispensa massiva, não adotou o procedimento prévio obrigatório de dialogar em boa-fé objetiva com o sindicato dos trabalhadores, conforme o entendimento do Pleno do STF fixado na tese do Tema 638 da tabela de Repercussão Geral, reputa-se irregular a atuação empresarial . Fixadas tais premissas, resta definir a consequência da conduta irregular do empregador. Certo que, diante da ausência de norma jurídica, regulamento empresarial ou instrumento normativo que garanta para os trabalhadores envolvidos em dispensa coletiva algum tipo de estabilidade que autorize a reintegração no emprego ou sanção compensatória específica para reparação do direito violado, tem-se que o reconhecimento judicial da nulidade da dispensa coletiva por inexistência de intervenção sindical efetiva, com a consequente reintegração dos empregados dispensados, importaria em incabível transferência diretiva e intervenção estatal na gestão empresarial - repercussão não acolhida pelo STF na tese do Tema 638 da Repercussão Geral. Logo, diante do descumprimento pelo empregador de requisito de validade da dispensa coletiva perpetrada e da impossibilidade de se declarar a nulidade da dispensa e a reintegração dos empregados dispensados ou condenar o empregador ao pagamento de indenização específica por ausência de previsão em diploma normativo, cabe ao Juiz, valendo-se dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixar uma reparação compensatória que, diante das peculiaridades do caso concreto, atenda aos interesses das partes, de modo a minimizar os impactos da dispensa massiva no âmbito social, econômico, familiar e comunitário, sem, todavia, gerar onerosidade excessiva ao empregador . A propósito, o Direito Processual Civil, ao regulamentar as ações que tenham por objeto obrigações de fazer, autoriza ao Julgador, observadas as particularidades do caso concreto, que: (i) na hipótese de impossibilidade de se alcançar a tutela específica pretendida, imponha ao Réu outras medidas que garantam ao Autor um resultado prático equivalente ao bem pretendido, embora a ele não coincidente ; (ii) no caso de inviabilidade de adimplemento da prestação na forma específica, determine ao Réu a sua conversão em pecúnia (CPC/2015, art. 497 e CPC art. 536). Pontue-se, outrossim, que referidas providências não importam em afronta aos arts. 141 e 492, caput, do CPC. Na hipótese dos autos, observa-se, das premissas fáticas consignadas pelo TRT (incontroversas à luz da Súmula 126/TST), que as dispensas dos 683 trabalhadores da Requerida foram efetivadas sem a existência de diálogo prévio com o sindicato obreiro, em inobservância aos princípios da boa-fé objetiva, da lealdade e da confiança, nos termos definidos pelo STF no julgamento do RE 999435, em sistema de Repercussão Geral (Tema 638). Conclui-se, portanto, dos fundamentos erigidos pelo TRT, considerando o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 999435, ser efetivamente inválida a dispensa coletiva procedida pela Requerida, em razão da ausência de intervenção sindical prévia, em desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva . Agravo de instrumento desprovido.
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6 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAMENTO DE VANTAGENS E SANÇÕES PECUNIÁRIAS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS DE CONVENÇÕES COLETIVAS RELACIONADAS COM O LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS E O REPASSE DE MENSALIDADES SINDICAIS. ORIGEM COMUM. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Hipótese em que a Corte de origem delineia que se trata de ação de cumprimento cumulada com ação de cobrança, na qual se postula «o pagamento das sanções pecuniárias revertidas em favor de cada empregado pelo descumprimento das Cláusulas das CCT´s (a exemplo de labor domingos e feriados, jornada estendida), bem como o pagamento de mensalidades sindicais, dentre outras parcelas. Esclarece que o sindicato alega «uma série de descumprimentos da parte ré, como exigências de horas extras aos domingos, trabalhos em tais dias sem certificados, descumprimento de obrigações de fazer, ausência de repasse de mensalidades sindicais, trabalhos exigidos em feriados, sempre requerendo, em consequência, multas ou cominações pecuniárias revertidas em prol de cada um dos empregados". Conclui, todavia, pela «inadequação da via eleita, ao entendimento de que «a matéria demanda exame individual da situação de cada empregado, em ordem a se verificar se detêm eles direito ao recebimento das parcelas vindicadas, do que decorreria que «o debate gira em torno de direitos individuais heterogêneos, exatamente porque se buscará evidenciar se cada um dos substituídos de fato teve os direitos convencionados desrespeitados. 2. Constata-se, contudo, que os pedidos formulados na petição inicial decorrem de origem comum, qual seja: o alegado descumprimento, pelo empregador, de convenções coletivas aplicáveis a todos os empregados - o que empresta o caráter homogêneo autorizador da defesa coletiva pelo sindicato, a teor da jurisprudência assente nessa Corte. 3. Impõe-se, portanto, confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se conheceu do recurso de revista do sindicato reclamante, por violação do CDC, art. 81, III, e deu-lhe provimento para reconhecer a legitimidade do sindicato e a adequação da via eleita. Agravo conhecido e não provido.
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7 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40/TST. ENQUADRAMENTO SINDICAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.
No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático probatório, atraindo a incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Está consignado no acórdão recorrido que o reclamante iniciava e encerrava a jornada internamente, cumprindo jornada mista. Ademais, havia controle indireto efetivo das tarefas realizadas fora do estabelecimento, por meio de aparelho denominado «palm top, no qual ficava registrado o horário e duração de cada visita e a partir do qual era possível inferir o tempo dedicado ao intervalo para descanso e refeição, sendo acompanhados, ainda, pelo supervisor em suas rotas. Consideradas as premissas fáticas delineadas pelo TRT, insuscetíveis de revisão em sede extraordinária (Súmula 126/TST), verifica-se que a decisão recorrida está em plena harmonia com o entendimento pacífico desta Corte, no sentido de que, havendo a possibilidade de controle da jornada de trabalho pela empregadora, afasta-se a aplicação da exceção prevista no CLT, art. 62, I. Agravo de instrumento não provido. SÚMULA 340/TST. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. No particular, o recurso não atende o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não houve a transcrição do trecho da decisão recorrida que demonstra o prequestionamento da controvérsia. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTERJORNADA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A decisão regional está em harmonia com a OJ 355 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. No caso em tela, a parte recorrente indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento não provido. TRABALHO EM FERIADOS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. No particular, o recurso de revista não atendeu os requisitos do art. 896, §1º-A, II e III, da CLT, pois não foi indicada, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional e, por consequência, não foram impugnados todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Agravo de instrumento não provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NOS DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. O recurso não atende os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois as alegações da recorrente se referem à impossibilidade do reconhecimento da natureza salarial da parcela auxílio-alimentação, mas o trecho transcrito trata do fornecimento de auxílio-alimentação relativo aos domingos e feriados trabalhados. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO LANCHE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização de R$ 6,00 por dia em que houve labor extraordinário acima de duas horas, em razão do não fornecimento do lanche previsto na norma coletiva. A decisão não está baseada na distribuição do ônus da prova, não havendo falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. A Corte a quo aplicou a norma coletiva da categoria na qual o reclamante foi enquadrado, não havendo violação do art. 7º, XXVI, da CF. A Súmula 374/TST não trata da matéria sob discussão. No caso, a alegação de violação do art. 5º, II, da CF, não impulsiona o recurso de revista, pois sua verificação dependeria da análise de ofensa à legislação infraconstitucional (Súmula 636/STF). Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS DE PLR. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. O trecho transcrito nas razões recursais é insuficiente para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, pois não aborda todos os fundamentos da decisão recorrida. Desatendido, portanto, o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40/TST. COMISSIONISTA MISTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340/TST. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. No caso em tela, a parte recorrente indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido INTERVALO INTRAJORNADA. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS E DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem, quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.... ()
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8 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. LABOR PRESTADO EM FAVOR DE GRUPO ECONÔMICO COMPOSTO POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO.
Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. A discussão trata de se dirimir se a autora se enquadra na categoria dos financiários e de se definir se os desdobramentos de uma eventual equiparação estaria limitada à duração da jornada de trabalho, conforme alega a reclamada. Conforme se depreende do acórdão regional, uma vez evidenciada a prestação de serviços em prol da reclamada, financeira, não há falar em reparação da decisão recorrida quanto ao enquadramento da reclamante na categoria dos financiários, conferindo-lhe os benefícios previstos nas respectivas normas coletivas, tendo em vista que o enquadramento sindical é feito de acordo com a atividade preponderante da empresa, conforme regra do CLT, art. 581, § 2º . Ressalta-se que, para se decidir de maneira diversa daquela do Regional, quanto ao enquadramento da autora como financiária, seria necessário o revolvimento da valoração do acervo probatório feita pelas esferas ordinárias, providência não permitida a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126/TST. Cabe frisar que, uma vez enquadrada a reclamante como financiária, a consequência natural é a procedência do pedido de aplicação das normas coletivas relativas a tal categoria profissional. Precedentes. Agravo desprovido. INTERVALO DO CLT, art. 384. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, EM 11/11/2017. REVOGAÇÃO DO CLT, art. 384 . IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS arts. 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. Adoto, como razões de decidir, os judiciosos fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta . A controvérsia dos autos refere-se à incidência do disposto no CLT, art. 384, em seu texto vigente antes da revogação do dispositivo, efetivada por meio da Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso à época de sua entrada em vigor, ou seja, em 11/11/2017. Em matéria de direitointertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deve levar em consideração a irretroatividade ou retroatividade restrita das leis, insculpida no CF/88, art. 5º, XXXVI, e a aplicação da lei com efeito imediato, prevista no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Com efeito, a CF/88 consagra, em seu art. 5º, XXXVI, o princípio da segurança jurídica, materializado no direito à irretroatividade das normas ou retroatividade restrita das leis, pelo qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Do mesmo modo, o legislador infraconstitucional prescreve no art. 6º da LINDB que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Percebe-se que o Poder Legiferante brasileiro recorreu tanto à Teoria Subjetiva do Direito Adquirido do jurista italiano Carlo Francesco Gabba, quanto ao direito adquirido, como também à Teoria Objetiva da Situação Jurídica do jurista francês Paul Roubier, no tocante à incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes. Para Gabba, direito adquiridoé todo o direito que: «(I) é consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo ao qual o fato foi realizado, ainda que a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova sobre o mesmo, e (II) nos termos da lei sob cujo império ocorreu o fato do qual se originou, passou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu ( in Teoria della retroattività delle leggi esposta ). Por sua vez, Paul Roubier, em sua obra clássica Le droit transitoire (conflit des lois dans le temps), ao tratar daincidência imediata da lei novasobre os fatos pendentes, excepcionava abertamente os contratos em sua teoria, assinalando que não se regem pelo princípio da incidência imediata da lei nova, e sim pelo da sobrevivência da lei antiga. Para o autor, um contrato se constitui um bloco de cláusulas indivisíveis que não se pode apreciar senão à luz da legislação sob a qual foi firmado. Aprofundando a análise do direito adquirido e da incidência imediata da lei nova a contratos em curso, inclusive à luz das mencionadas teorias, Celso Antônio Bandeira de Mello, com a notória e costumeira acuidade que lhe é peculiar, ensina: «se reconhece a existência de direito adquirido perante certos liames jurídicos que, por sua própria índole, são armados pelas partes sobre a inafastável pressuposição de que continuariam regidos na conformidade das cláusulas ensejadas pela lei do tempo em que são formados. Referimo-nos aos contratos em geral (....) trata-se de reconhecer que este instituto - o do contrato, ao menos nos de trato sucessivo - traz, inerentemente, em sua compostura medular, a idéia de estabilização (....). É de lembrar que os contratos de trato sucessivo constituem-se por excelência em atos de previsão". Especificamente sobre a Reforma Trabalhista, Antônio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto, ao estabelecerem um estudo comparativo de dispositivos acrescidos à CLT pela Lei 13.429/2017, lecionam que «o silêncio legislativo eloquente em matéria de direitointertemporalautoriza a ilação de que, como regra, os dispositivos de direito material que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores somente valham para as relações de emprego inauguradas no novo ambiente normativo da Lei 13.467/2017". Desse modo, as alterações legislativas só podem alcançar os contratos de trabalho firmados após sua entrada em vigor. Isso porque a retroação da lei abala a estabilidade e a proteção da confiança dos contratantes que entabularam o pacto sob a égide da lei anterior, da qual resultou um direito adquirido a uma situação contratual pretérita, mesmo que ainda não surtidos todos os seus efeitos ou exercidos todos os respectivos direitos (Teoria de Gabba).Esse, inclusive, é o entendimento do TST em sua Súmula 191, item III, segundo o qual a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência. A continuidade da aplicação da lei nos termos vigentes à época da contratação decorre da observância doprincípio da segurança jurídica, do qual emanam a estabilidade das relações jurídicas e oprincípio da proteção da confiança ou da confiança legítima, que constitui o aspecto subjetivo daquele, conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro. De acordo com a doutrina de José Afonso da Silva, «a segurança jurídica consiste no conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida. Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída". Tais entendimentos sobre os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança são corroborados por J. J. Canotilho. Ademais, a incorporação da condição mais benéfica prevista na lei vigente à época da pactuação do contrato de trabalho ao patrimônio jurídico dos trabalhadores se consubstancia como verdadeira concretização dodireito adquiridoou, até mesmo, doato jurídico perfeito, expressamente protegidos pelo art. 5º, XXXVI, da CF. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação de direitointertemporalque implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no, XXXVI do CF/88, art. 5º(segurança jurídica, proteção da confiança ou confiança legítima, direito adquirido e ato jurídico perfeito) que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadascláusulas pétreasda Constituição, que são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da Carta Fundamental). Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na aplicação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz da norma constitucional já mencionada, em decorrência da chamadaeficácia objetiva das normas constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico para o intérprete, para o legislador e também, do mesmo modo, para as partes privadas que celebram negócios jurídicos. Registra-se, além de todo o exposto, que, em todos os casos em que tiver havido uma redução dos direitos materiais antes garantidos pela legislação trabalhista consubstanciados em parcelas de natureza jurídica até então salarial, a alteração da norma para retirar-lhes o caráter salarial ou para simplesmente modificar ou extirpar o direito ao pagamento das verbas não pode alcançar os contratos anteriormente firmados em face da incidência também do, VI do art. 7º da CF, que estabelece a regra dairredutibilidade de salário. Com efeito, se as parcelas eram salário, a lei que retira essa natureza ou suprime o direito com relação aos contratos em curso no início de sua vigência, sem modificação das condições ou premissas fáticas que as ensejaram, implica violação à garantia constitucional da irredutibilidade salarial. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais (§ 1º da CF/88, art. 5º), a saber os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF, tem como base oprincípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, o qual apregoa que as normas constitucionais devem ser interpretadas de tal modo que a eficácia da Lei Maior seja plena, devendo, portanto, esses preceitos serem atendidos em sua máxima extensão possível. Dessa forma, não cabe a efetivação dos efeitos da revogação do CLT, art. 384perpetradapela Lei 13.467/2017 ao contrato de trabalho da parte reclamante, por se tratar de pacto firmado anteriormente à entrada em vigor da lei em referência. Nesse sentido, precedentes desta Terceira Turma e de outras Turmas desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo desprovido.... ()
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9 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE ADICIONAL DE 100% SOBRE O SALÁRIO NOMINAL. NÃO INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ANUAL E DO ADICIONAL NOTURNO. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu a incidência dos reflexos das horas extras sobre o adicional noturno e a gratificação anual, sob os fundamentos de que as normas coletivas estipulam para o pagamento das horas extras o adicional de 100% incidente sobre o salário nominal do empregado, assim como o pagamento de adicional de 50% sobre o salário nominal dos empregados que trabalham no horário noturno. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que tem reputado válida a estipulação em norma coletiva no sentido de que a hora extraordinária incidirá sobre o valor do salário nominal, não se incluindo, por consequência, o adicional de tempo de serviço e o adicional noturno nessa base de cálculo. Esse entendimento vem evoluindo em razão de a norma coletiva fixar expressamente a base de cálculo, bem como prescrever um percentual bem superior ao previsto em lei, para o cálculo das horas extraordinárias ou do adicional noturno. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. A respeito do percentual de honorários advocatícios, o item V da Súmula 219/TST dispõe que: « Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC/2015, art. 85, § 2º) «. Da mesma forma, o CPC, art. 85, § 2º estabelece que: «§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, (...) «. Nesse aspecto, ao arbitrar os honorários advocatícios em 10 % sobre o valor da condenação, o Tribunal Regional decidiu segundo critérios de razoabilidade e de proporcionalidade e dentro, portanto, dos limites no item V da Súmula 219/TST e no CPC, art. 85, § 2º. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido .
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10 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. art. 224, CAPUT E § 2º, DA CLT. Nos termos do nosso ordenamento jurídico e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a substituição processual pelo sindicato tem lugar em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional representada, de forma ampla (CF/88, art. 8º, III). Desse modo, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. Esse requisito foi devida e integralmente cumprido na hipótese em julgamento, na medida em que a origem do pedido ora deduzido em Juízo é a mesma para todos os empregados do banco reclamado que se enquadram na situação descrita nos autos. Ressalta-se que a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas sim no ato praticado pelo empregador de descumprimento de normas regulamentares e de leis e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador. Fica caracterizada a origem comum do direito, de modo que legitime a atuação do sindicato, não a descaracterizando o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando-se apenas que decorram de um fato lesivo comum. A liquidação do direito eventualmente declarado nesta ação para cada trabalhador substituído dependerá do exame das particularidades afetas a cada um deles, de forma a verificar, em relação a cada um deles, se e em que medida se encontra abrangido pela decisão judicial a ser proferida; contudo, a necessidade de quantificação dos valores devidos não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 359 E 392 DA SBDI-1 DO TST. A discussão dos autos refere-se a prazo prescricional aplicável à demanda formulada nestes autos, a respeito do pagamento de horas extras aos empregados substituídos, diante da existência de protesto judicial interruptivo anteriormente ajuizado pela federação sindical. Nos termos do acórdão regional, a Federal dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou protesto interruptivo de prescrição contra a Caixa Econômica Federal em 17/12/2010, no qual questionou o pagamento de horas extras à categoria profissional a partir da sexta hora diária, objeto idêntico ao formulado nestes autos pelo Sindicato autor, em ação ajuizada em 11/12/2015. Ressalta-se que prevalece nesta Corte superior o entendimento de que a prescrição dos créditos trabalhistas, tanto a bienal quanto a quinquenal, é interrompida pelo ajuizamento da ação anteriormente movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, conforme o disposto nas Orientações Jurisprudenciais 359 e 392 da SBDI-1, respectivamente, in verbis : «359. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima «ad causam". «392. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL (atualizada em decorrência do CPC/2015). O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do CLT, art. 769 e do CPC/2015, art. 15. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do CPC/2015, art. 240 (§ 2º do CPC/1973, art. 219), incompatível com o disposto no CLT, art. 841. Desse modo, considerando que o protesto interruptivo foi ajuizado em 17/12/2010, e a ação em apreço foi ajuizada em 11/12/2015, não subsiste a tese patronal de prescrição quinquenal, na medida em que foi observado o prazo definido no CF/88, art. 7º, XXIX. O Tribunal a quo, ao entender que o ajuizamento do protesto judicial pela Federação Sindical, na qualidade de substituto processual, interrompeu o prazo prescricional, tanto bienal como quinquenal, decidiu a controvérsia em consonância com as orientações jurisprudenciais mencionadas, o que constitui óbice à pretensão recursal nos termos da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. EMPREGADOS BANCÁRIOS OCUPANTES DA FUNÇÃO DE SECRETÁRIO. ATIVIDADE MERAMENTE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE ESPECIAL FIDÚCICA. ENQUADRAMENTO NA JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS NA FORMA DO CAPUT DO CLT, art. 224. PAGAMENTO DA 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1 DO TST. Trata-se de pedido de horas extras a partir da sexta diária em relação aos empregados substituídos que ocuparam o cargo de secretário, com jornada de trabalho de oito horas diárias. O Tribunal a quo manteve a sentença quanto ao reconhecimento de que os empregados substituídos, a despeito da jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias com a percepção de gratificação de função, exerciam atividade meramente técnica, sem especial fidúcia, de modo a atrair a jornada de seis horas diárias, na forma do caput do CLT, art. 224, além de registrar a impossibilidade de compensação das horas extras deferidas com a referida gratificação, ao consignar que a situação em exame não se confunde com a hipótese acerca da eficácia da adesão espontânea do empregado à jornada de oito horas diárias prevista em funções definidas no PCC/98). Não prospera a insurgência recursal direcionada tão somente ao indeferimento do pedido de compensação entre a gratificação de função percebida pelos empregados substituídos e as horas extras deferidas, à luz da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST, na medida em que a demanda proposta nestes autos não se amolda à hipótese definida no referido verbete jurisprudencial. No caso, o pedido de horas fundamenta-se na alteração da jornada de trabalho dos empregados ocupantes da função de Secretário de seis para oito horas diárias, nos termos definidos no Manual Normativo RH 060 023, que dispõe sobre a estrutura dos cargos em comissão e assessoramento, diante do reconhecimento de que consiste em função meramente técnica, e não se confunde com a situação em que há adesão do empregado à jornada de oito horas constante no PCS do reclamado, definida na Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento desprovido . REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Inviável o processamento do apelo neste aspecto, ante a ausência de prequestionamento na instância ordinária, nos moldes da Súmula 297, itens I e II, do TST. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. SÚMULA 219, ITEM III, DO TST. A tese recursal contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao sindicato autor fundamenta-se na alegação de que o referido ente não estaria enquadrado como beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita. Ressalta-se que o sindicato autor, na condição de substituto processual, faz jus aos honorários advocatícios de sucumbência, consoante o disposto no item III da Súmula 219/TST, in verbis : « III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego «. Agravo de instrumento desprovido.
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11 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA EXTERNA. VENDEDOR. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO INDEVIDO. COMPATIBILIDADE COM A FISCALIZAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST .
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática fundada na incidência da Súmula 126/TST. De acordo com a decisão regional, os elementos de prova existentes nos autos comprovam que o reclamante (vendedor externo) se enquadrava na exceção prevista no, I do CLT, art. 62, haja vista que não restou provada a possibilidade do efetivo controle de sua jornada de trabalho. Para se concluir de forma contrária, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST . Agravo desprovido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VENDEDOR EXTERNO. ABRANGÊNCIA DA LEI 3.207/57. DECISÃO REGIONAL QUE CONCLUIU PELO NÃO ENQUADRAMENTO DO AUTOR NA CATEGORIA DIFERENCIADA DOS PRACISTAS E VIAJANTES. PREVALÊNCIA DA REGRA GERAL DO ENQUADRAMENTO SINDICAL COM BASE NA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPREGADORA (INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS). MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática fundada na incidência da Súmula 126/TST. No caso dos autos, o Regional registrou que o reclamante, não obstante tenha sido contratado para exercer o encargo de vendedor, não se insere na categoria regida pela Lei 3.207/1957, pois não se amolda à categoria de trabalhador viajante. A Corte « a quo afirmou que o obreiro era apenas vendedor externo, laborando em áreas próximas à sede da empresa, em perímetro urbano. Assim, extrai-se que o Regional concluiu que o trabalhador não exercia função diferenciada por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singular. Destaca-se que qualquer tentativa de reverter a decisão do Regional quanto ao enquadramento sindical da empresa reclamada (indústria e comércio de alimentos) e à aplicabilidade das normas coletivas colacionadas aos autos demandaria, inequivocamente, o revolvimento do contexto fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que estabelece a Súmula 126/TST . Agravo desprovido.... ()
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12 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALOS INTRAJORNADAS. CONTROLES DE FREQUÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA 1 - A reclamada sustenta contrariedade à jurisprudência sumulada do TST e violação a dispositivos de lei em consequência de o Regional manifestar entendimento a respeito do enquadramento do reclamante na categoria profissional dos financiários. Alega que tanto as atividades efetivamente realizadas pela empresa como as atribuídas ao reclamante denotam a ausência de tal enquadramento. O Regional alicerçou seu convencimento nas provas produzidas ao longo da instrução probatória, em especial as de natureza testemunhal. 2 - Relativamente aos controles de frequência, utilizados como meio de prova da matéria de defesa concernente às pretensões condenatórias ao pagamento por horas extraordinárias e por supressão de intervalos, o Regional também alicerçou seu convencimento nas provas produzidas ao longo da instrução probatória, considerando inválidos os controles de frequência apresentados pela reclamada na fase instrutória, com base no confronto dessa prova com os depoimentos testemunhais colhidos em audiência. 3 - Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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13 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS . PAGAMENTO DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA. AÇÃO COLETIVA DE CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA.
Em face da aparente violação da CF/88, art. 8º, III, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA . LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PAGAMENTO DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA. AÇÃO COLETIVA DE CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. Nos termos do ordenamento jurídico brasileiro e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a substituição processual pelo sindicato ocorre em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional representada, de forma ampla (CF/88, art. 8º, III). Desse modo, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. Esse requisito foi devido e integralmente cumprido na hipótese em julgamento, na medida em que a origem dos pedidos em questão é a mesma para todos os empregados substituídos. Ressalta-se que a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas sim no ato praticado pelo empregador de descumprimento de normas regulamentares e de leis e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador. Fica caracterizada a origem comum do direito, de modo que legitime a atuação do sindicato, não descaracterizando o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando-se apenas que decorram de um fato lesivo comum. A liquidação do direito eventualmente declarado nesta ação para cada trabalhador substituído dependerá do exame das suas particularidades, de forma a verificar, em relação a cada um deles, se e em que medida se encontra abrangido pela decisão judicial a ser proferida; contudo, a necessidade de quantificação dos valores devidos, reforce-se, não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual . Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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14 - TST Legitimidade ativa ad causam do sindicato profissional para atuar como substituto processual da categoria profissional. Defesa de direitos individuais homogêneos. Pedido de pagamento de horas extras, horas in itinere e remuneração por desempenho individual.
«Nos termos do nosso ordenamento jurídico e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a substituição processual pelo sindicato tem lugar em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional representada, de forma ampla (CF/88, art. 8º, inciso III). Dessa forma, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. Esse requisito foi devida e integralmente cumprido na hipótese em julgamento, visto que a origem dos pedidos ora deduzidos em juízo é a mesma para todos os empregados da empresa reclamada que se enquadram na situação descrita nos autos. Ressalta-se que a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas sim no ato praticado pelo empregador de descumprimento de normas regulamentares e de leis e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador. Tratando-se de ação que envolve os empregados da Companhia Vale do Rio Doce, fica caracterizada a origem comum do direito, de modo que legitime a atuação do sindicato, não a descaracterizando o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando-se apenas que decorram de um fato lesivo comum. A liquidação do direito eventualmente declarado nesta ação para cada trabalhador substituído dependerá do exame das particularidades afetas a cada um deles, de forma a verificar, em relação a cada um deles, se e em que medida se encontra abrangido pela decisão judicial a ser proferida; contudo, a necessidade de quantificação dos valores devidos, reforça-se, não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual. ... ()
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15 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS (EXTRATO FGTS E CTPS) E O TRCT ANEXADO SEM ASSINATURA E SEM COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DÚVIDA QUANTO À POSSIBILIDADE DE O ACORDO ATINGIR DIREITOS DE TERCEIROS (UNIÃO), PELO FATO DE TER SIDO INDICADA NATUREZA INDENIZATÓRIA AO VALOR ACORDADO. SÚMULA 418/TST. 1 - A Sexta Turma do TST deu provimento ao agravo da reclamada no tema para seguir no exame do agravo de instrumento. Ato contínuo, reconheceu a transcendência do tema « ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS (EXTRATO FGTS E CTPS) E O TRCT ANEXADO SEM ASSINATURA E SEM COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DÚVIDA QUANTO À POSSIBILIDADE DE O ACORDO ATINGIR DIREITOS DE TERCEIROS (UNIÃO), PELO FATO DE TER SIDO INDICADA NATUREZA INDENIZATÓRIA AO VALOR ACORDADO. SÚMULA 418/TST « e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Em suas razões de embargos de declaração, a parte sustenta que o acórdão padece de omissão, pois não teria observado a aplicação da tese vinculante firmada no RE 999.435 pelo STF, Tema 638 de Repercussão Geral. Alega, ainda, omissão quanto ao fato de que, segundo a jurisprudência sedimentada no âmbito desta E. Corte Superior, a consequência pelo eventual e incerto reconhecimento de ilicitude na dispensa do reclamante acarretaria, no máximo, em indenização, inexistindo, assim o óbice apontado pelo E. Regional para impedir a homologação do presente acordo. 3 - Inicialmente, vale registrar que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE 999435 (DJe 15/09/2022), em sistema de Repercussão Geral ( Tema 638 ) conferiu interpretação conforme ao CLT, art. 477-A ao fixar, por maioria, a seguinte tese acerca da dispensa em massa de trabalhadores: « A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção ou acordo coletivo «. Ocorre que, in casu, tal matéria não é abordada no acórdão recorrido, tampouco é objeto do recurso de revista interposto. 4 - Vale esclarecer que, o acórdão embargado indica, com precisão e clareza, as razões de convencimento que levaram à rejeição da tese da reclamada, esclarecendo os motivos que levaram à manutenção do acórdão regional que confirmou ser facultado ao juiz homologar o acordo extrajudicial. Nesse sentido, denota-se que, conforme os trechos supratranscritos do acórdão recorrido, o TRT indicou os motivos para a não homologação do acordo judicial. Para tanto consignou que « No entanto, não foram juntados todos os documentos requeridos (extrato FGTS e CTPS) e o TRCT anexado se acha sem assinatura e sem comprovante de pagamento. Em manifestação ao comando judicial a reclamada apresentou emenda à inicial (ID 64a3c52) ratificando que o acordo «...prevê o pagamento da quantia de R$ 5.910,21 (cinco mil, novecentos e dez reais e vinte e um centavos) líquido de natureza exclusivamente indenizatória.... Deixa dessa forma de atender à determinação judicial, pois não esclarece de modo específico o que ensejou a pactuada indenização, mas apenas acrescentando que «visa exclusivamente a quitação de eventual direito à reintegração que possa a ser reconhecido no futuro com o julgamento em definitivo da ACP pelo C.TST «. 5 - Registrou, ainda, que, ao contrário do que sustenta a embargante «A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que, preenchidos os requisitos gerais do negócio jurídico (CCB, art. 104) e os requisitos específicos do CLT, art. 855-B cabe ao julgador, em procedimento de jurisdição voluntária, decidir pela homologação ou não do acordo extrajudicial. Continua incabível a homologação de avenças que não atendam aos requisitos legais ou que possuam vícios (a exemplo de fraude, simulação ou vícios de vontade), assim como aqueles que se mostrarem excessivamente prejudiciais para uma das partes. Inteligência da Súmula 418/STJ, no aspecto «. 6 - A argumentação da parte pretende na verdade o reexame do quanto decidido pela Colenda Turma. 7 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos CPC/2015, art. 1.022 e CLT, art. 897-A. 8 - Embargos de declaração que se rejeitam.
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16 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. TEMA REPETITIVO 0003. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IMPRESCINDIBILIDADE DA ASSISTÊNCIA SINDICAL.
Ao julgar o IRR-341-06.2013.5.04.0011, esta Corte decidiu que: « nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista na Lei 5.584/70, art. 14 e na Súmula 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no art. 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os arts. 17 da Lei 5.584/1970 e 14 da Lei Complementar 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita «. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. REGIME DE COMPENSAÇÃO. «BANCO DE HORAS". APELO DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do CPC/2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo art. 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento não conhecido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO art. 896, § 1º-A DA CLT. Em virtude da natureza especial do recurso de revista, decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, introduzido pela Lei 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Transpondo tal exigência para os casos em que se busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem, mediante a oposição de embargos declaratórios, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Necessário, portanto, transcrever o trecho pertinente da petição de embargos e do acórdão prolatado no seu julgamento, para possibilitar o cotejo entre ambos. Essa é a diretriz do CLT, art. 896, § 1º-A, IV (incluído pela Lei 13.467/2017) . Inexistindo a delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido. JORNADA DE TRABALHO. EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA. art. 224, §2º, DA CLT. ATO JURÍDICO PERFEITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO art. 896, § 1º-A DA CLT. A transcrição do capítulo do acórdão, integralmente ou com supressões ínfimas, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos, II e III do art. 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. CEF. PRESCRIÇÃO PARCIAL. HORAS EXTRAS. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS. SÚMULA 294/TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, PARTE FINAL. JULGADO DA SBDI-1 DO TST. A tese recursal está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte, segundo a qual a pretensão de percepção de horas extras decorrentes da alteração da jornada de trabalho de seis para oito horas, com base no Plano de Cargos e Salários de 1998, atrai a prescrição parcial . Agravo de instrumento conhecido e não provido. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA SOBRE A APLICAÇÃO DO art. 224, §2º, DA CLT PARA CARGOS GERENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 297/TST). A análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não adotou tese explícita acerca da existência de norma coletiva que dispôs sobre a jornada de trabalho e aplicação dos CLT, art. 62 e CLT art. 224 aos cargos gerenciais. Não foram opostos embargos de declaração a esse respeito. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula 297/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1989. 7ª E 8ª HORAS TRABALHADAS. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º. JORNADA DE 6 HORAS. SÚMULA 51/TST. DIREITO INCORPORADO AO CONTRATO DE TRABALHO. As vantagens instituídas no Ofício-Circular DIRHU 009/1988 - entre as quais se encontra a garantia da jornada de seis horas para os empregados detentores de cargo de confiança (CLT, art. 224, § 2º) - se incorporaram ao patrimônio jurídico da trabalhadora, de modo que posterior modificação terá o condão de atingir apenas aqueles admitidos após a instituição das novas regras (Súmula 51/TST, I e CLT, art. 468). Nem mesmo o fato de a autora não ter sido detentora de cargo em comissão na vigência da referida norma afasta, por si só, a aplicação da jornada reduzida em casos de assunção posterior de função gerencial, uma vez que, como dito, o direito, em abstrato, já foi agregado à sua esfera jurídica, vindo a surtir efeitos no momento em que se manifeste o seu fato gerador. Ainda, é preciso esclarecer que, consoante já decidido por esta Corte Superior, deve ser concedida interpretação restritiva à referida previsão contida no Plano de Cargos e Salários (instituído pelo Ofício-Circular DIRHU 009/88), no sentido de aplicar a jornada de seis horas apenas aos cargos de gerência abarcados pela hipótese do CLT, art. 224, § 2º. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 124/TST. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Carece à ré interesse recursal, uma vez que já houve adequação da decisão ao disposto na Súmula 124/TST, de modo que não mais sucumbente na matéria . Agravo de instrumento conhecido e não provido. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM LICENÇA-PRÊMIO E PARCELA «APIP . Esta Corte Superior adota o entendimento de que as horas extras prestadas habitualmente repercutem no cálculo das parcelas «licença-prêmio e «APIP, integrando-se à remuneração do empregado na forma do CLT, art. 457 e da Súmula 376, item II, sendo devidos os reflexos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. SÚMULA 113/TST. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Sabe-se que, nos termos do CLT, art. 224, caput, o sábado do bancário é considerado dia útil não trabalhado, e não dia de repouso semanal remunerado. Nesse sentido, também, é o entendimento contido na Súmula 113/STJ. Contudo, na hipótese dos autos, o TRT consignou que, « segundo as normas coletivas da categoria profissional dos bancários, os sábados devem ser considerados como dia de repouso semanal para efeito de reflexos das horas extras devidas (cláusula 8ª, fl. 137, p.ex) «. Existindo, desse modo, norma coletiva autorizativa da repercussão das horas extras no dia de sábado do bancário, em que pese o sábado bancário ser considerado dia útil não trabalhado, considera-se válida a fixação, por meio de norma coletiva, de reflexos das horas extras em sábados, quando prestadas durante toda a semana anterior . Agravo de instrumento conhecido e não provido. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL . O Tribunal Regional, ao determinar a incidência das horas extras no cálculo da gratificação semestral, decidiu em consonância com a Súmula . 115 do TST. Incide, no caso, o disposto no art. 896, §7º, da CLT . Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL . DEDUÇÃO DE VALORES. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS PAGAS. BANCÁRIO NÃO ENQUADRADO NO §2º DO CLT, art. 224. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1 DO TST. Esta Corte Uniformizadora tem decidido reiteradamente no sentido de que deve haver a dedução de valores a título de gratificação de função com as horas extras laboradas no caso dos empregados da CEF, quando não constatada a fidúcia especial no exercício das funções e determinado de retorno à jornada de seis horas . Tal interpretação advém do fato de inexistir o efetivo exercício do cargo de confiança, bem como pela constatação de que a gratificação percebida pela obreira, na hipótese, tem a precípua e real finalidade de remunerar o labor prestado em jornada extraordinária. Portanto, possuindo o mesmo desígnio da parcela de horas extras, esta Corte entendeu pela possibilidade de dedução. No caso, houve o expresso afastamento do caráter de confiança do cargo desempenhado pela autora. Logo, deve incidir o disposto na Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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17 - STJ Administrativo e processual civil. Recurso em mandado de segurança. Honorários advocatícios. Precatório. Crédito formado em nome da pessoa física do advogado. Postulada alteração da titularidade de precatório, quando do pagamento da requisição. Sociedade de advogados que não consta da procuração. Impossibilidade. Precedentes do STJ. CPC/2015, art. 85, § 15. Pretensão de aplicação da alíquota de imposto de renda prevista para pessoa jurídica, quando do pagamento do precatório. Impossibilidade. Precedente desta corte, em caso análogo. Recurso em mandado de segurança improvido.
«I - Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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18 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - SÚMULA 331/TST, IV - BENEFÍCIO DE ORDEM. 1. O acórdão regional encontra-se em conformidade com a Súmula 331/TST, IV. 2. No que diz respeito ao benefício de ordem, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário dispensa o prévio esgotamento da execução contra a executada principal e os seus sócios. Precedente. VERBAS RESCISÓRIAS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ALCANCE - SÚMULA 331/TST, VI. 1. A discussão sobre o alegado pagamento das verbas rescisórias foi decidido com base no conjunto fático - probatório dos autos. Conclusão diversa demandaria novo exame do documento em referência, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. 2. No tocante ao alcance da responsabilidade subsidiária, incide o item VI da Súmula 331/TST, segundo o qual «A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 17 DA SDC E PRECEDENTE NORMATIVO 119. Não é devida a cobrança das contribuições assistenciais de empregado não filiado ao sindicato da categoria profissional, nos termos do Precedente Normativo 119 e Orientação Jurisprudencial 17 da SDC . DANO MORAL - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS - SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, após acurada análise do conjunto fático - probatório dos autos, concluiu pela precariedade das condições de trabalho do autor . Conclusão diversa, na forma pretendida nas razões recursais, esbarra na Súmula 126/TST. DANO MORAL - VALOR ARBITRADO. 1. O não oferecimento de condições laborais adequadas e o desrespeito à Norma Regulamentar 24 do Ministério do Trabalho e Emprego ofende o direito do empregado à segurança e à saúde - direito da personalidade - e é passível de reparação moral. Precedentes. 2. O valor indenizatório arbitrado (R$5.000,00) atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, solvendo equitativamente os prejuízos sofridos pelo empregado. Note-se não ser admissível, nesta instância de natureza extraordinária, majorar ou minorar o valor indenizatório por danos morais, materiais e estéticos, se não for, prima facie, de dimensão tão ínfima ou exagerada de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, e, por consequência, tornar-se injusto para uma das partes do processo. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido.
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19 - STJ Processual civil e administrativo. Improbidade administrativa. Burla de fiscalização tributária. Pagamento indevido. Histórico da demanda
«1 - Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra os ora recorrentes, em razão da obtenção de vantagem ilícita pelo Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, Manoel Reinaldo Manzano Martins, consistente no recebimento de recursos financeiros pagos por Alberto Dualib, Presidente do Sport Club Corinthians Paulista S/A, objetivando impedir fiscalização tributária e aplicação das respectivas sanções. ... ()
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20 - TJSP Agravo de instrumento - Ação revisional de contrato de financiamento de veículo c/c consignação em pagamento e pedido de tutela de urgência - Decisão de origem que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora, aqui agravante - Insurgência - Rejeição - Dispensada contraminuta pelo banco réu, considerando a aplicação, na hipótese, dos princípios da celeridade, economicidade e efetividade da tutela jurisdicional - Ausência de comprovação por parte da agravante dos requisitos do CPC, art. 300 - Análise perfunctória do contrato celebrado entre as partes que não denota abusividade evidente, o que indica que a questão deverá ser melhor apurada na origem - Ausente a probabilidade do direito como também o perigo de dano, pois a agravante tinha prévio conhecimento das consequências em caso de descumprimento do contrato celebrado - Depósito judicial do valor que se entende incontroverso que não elidiria eventual medida constritiva/expropriatória, tampouco inscrição em cadastros de restrição ao crédito - Precedente do E. STJ - Decisão agravada mantida - RECURSO IMPROVIDO
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21 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO ANTERIOR À AÇÃO INDIVIDUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional registrou que a ação coletiva proposta pelo Sindicato da categoria em momento anterior interrompe a contagem prescricional dos direitos postulados pela parte autora, na medida em que veiculava objeto idêntico ao tratado na presente demanda, qual seja, a nulidade das cláusulas de compensação de jornada. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que ação proposta por sindicato interrompe a prescrição para a ação individual, nos termos da Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-I do TST, segundo a qual «a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam « . Acórdão regional em conformidade com a Súmula 268/TST e com a OJ 359 da SBDI-1/TST . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/TST, IV. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a sentença que em que a Reclamada foi condenada ao pagamento de horas extras, visto que descaracterizado o acordo de compensação de jornada pela prestação habitual de trabalho extraordinário. Consignou que « In casu, verifico ser incontroversa a existência de extrapolamento habitual da jornada de trabalho para além do módulo compensatório. Veja-se que a coluna «Horas Extras dos controles de ponto registram labor extraordinário acima daquele próprio da compensação na quase totalidade dos dias compreendidos entre segunda e sexta-feira, bem ainda a frequente ocorrência de trabalho aos sábados. Ademais, os demonstrativos de id. c2a7ad2 consignam o pagamento de horas extras em todos os meses do pacto laboral «. Destaque-se, por oportuno, que a presente hipótese não se confunde com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na análise do tema 1.046 de repercussão geral, uma vez que a discussão gira em torno das consequências do descumprimento da norma coletiva pela Reclamada e não da sua invalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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22 - TJPE Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Restabelecimento de auxílio acidente. Laudos médicos que comprovam a doença. Continuação da incapacidade por tempo indeterminado. Pagamento imediato das parcelas do benefício atrasadas. Impossibilidade. Observância ao sistema de precatórios. Nomeação e honorários da expert. Observância às regras da Resolução 127/2011 do cnj e da Lei 8.620/93. Agravo de instrumento parcialmente provido.
«1 - Analisando-se os autos, percebe-se que a agravada, valendo-se de laudos médicos, receituários, prescrições e declarações, assinados por profissionais devidamente habilitados, obteve liminar favorável ao seu pleito no sentido de compelir a autarquia previdenciária - INSS - a restabelecer seu benefício previdenciário (auxílio doença acidentário), bem como a pagar-lhe, incontinenti, as parcelas atrasadas desde a cessação do benefício. ... ()
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23 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A parte apenas reproduziu os termos do recurso de revista em seu agravo de instrumento, sem, contudo, cuidar de atacar o despacho de admissibilidade e os seus respectivos fundamentos. Entretanto, a fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula 422/TST, I, de seguinte teor: « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Ora, a ausência de dialeticidade, no caso, obsta o processamento do recurso de revista, a teor do art. 1.016, II e III, do CPC e das Súmulas 284 do STF e 422, I, do TST e, por via de consequência, prejudica o exame das razões do apelo principal à luz de sua eventual transcendência econômica, social, política ou jurídica, prevista no CLT, art. 896-A Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDIÇÕES DE DEFERIMENTO. CREDENCIAL SINDICAL. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A presente demanda foi proposta em 2016, aplicando-se lhe, portanto, os termos do art. 6º da IN 41/TST. Consoante se depreende do v. acórdão regional, a condenação da empresa ao pagamento dos honorários advocatícios está embasada apenas na hipossuficiência econômica do trabalhador. Contudo, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são devidos quando preenchidos, concomitantemente, dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência sindical, à luz da Súmula 219/TST, I. Na hipótese dos autos, o trabalhador não se encontra assistido pelo sindicato da respectiva categoria de classe, de modo que a condenação da empresa ao pagamento dos honorários contraria o disposto na Súmula 219/TST, I. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219/TST, I, e provido.... ()
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24 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que «No caso em apreço, a tomadora de serviço não colaciona aos autos qualquer documentação atinente à contração ou à fiscalização. À vista da falta de fiscalização das obrigações trabalhistas e previdenciárias é indiscutível a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. Entendimento contrário constituiria verdadeiro incentivo a inadimplência e o descumprimento das leis por aqueles que, mais do que ninguém, têm a obrigação de dar o exemplo . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Por fim, urge ressaltar, em relação à abrangência da condenação, que o ente público figura no polo passivo da relação jurídica processual como tomador dos serviços e, nessa condição, deve responder de forma subsidiária pelo pagamento de todos os créditos trabalhistas reconhecidos à parte autora, inclusive indenizações, segundo os termos da Súmula 331/TST, VI. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DE CONSÓRCIO SOMA SOLUÇÕES EM MEIO AMBIENTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTOS. DECISÃO VINCULANTE DO STF - TEMA 935 (CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência desta Corte, amparada no Precedente Normativo 119 e na OJ 17 da SDC, é no sentido de serem ilegítimos os descontos efetuados a título de contribuição confederativa em relação a empregados não filiados, ainda que prevista em instrumento coletivo, sob pena de afrontar a liberdade sindical assegurada pela CF/88. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, conferiu efeito modificativo aos embargos de declaração opostos no ARE 101859, leading case do Tema 935 (contribuições assistenciais), para fixar a seguinte tese jurídica: « É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizado, desde que assegurado o direito de oposição . Segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator, ao examinar aludidos embargos de declaração ponderou que « o fim do imposto sindical afetou a principal fonte de custeio das instituições sindicais. Como resultado, os sindicatos se viram esvaziados, e os trabalhadores, por consequência, perderam acesso a essa instância de deliberação e negociação coletiva. Por isso, a possibilidade de criação da contribuição assistencial, destinada prioritariamente ao custeio de negociações coletivas, juntamente com a garantia do direito de oposição, assegura a existência do sistema sindicalista e a liberdade de associação. A tese jurídica fixada pelo STF, portanto, se dirige apenas às contribuições assistenciais ou taxa assistencial (CLT, art. 513), na medida em que têm por escopo assegurar o custeio das negociações coletivas, finalidade diversa das contribuições confederativas, que se destinam ao custeio do sistema confederativo da representação sindical ou profissional (art. 8º, IV, da CR). Esse julgamento, de caráter vinculante, tornou ineficaz a diretriz traçada no Precedente Normativo 119 do TST e na OJ 17 da SDC, tão-somente no que diz respeito à contribuição assistencial. Dessa forma, a decisão do Regional, na forma como proferida, viola o disposto no art. 513, «e da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do art. 513, «e, da CLT e provido. Conclusão: Agravo de instrumento do Município conhecido e desprovido e recurso de revista de Consórcio Soma Soluções em Meio Ambiente conhecido e provido.
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25 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM AS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS Nos 359 E 392 DA SBDI-1 DO TST. Quanto à interrupção da prescrição por protesto judicial, destacou o Regional que «o reclamado se equivoca ao mencionar Ação de Protesto proposta pela CONTEC em 2009, que sequer foi juntada aos autos, pois nos presentes autos a Ação de Protesto analisada é outra, proposta pelo Sintraf Divinópolis em 2013 (f. 231), autos 0001655-44.2013.503.0098". Dessa forma, concluiu que não há falar em prescrição, pois, «no presente caso, a prescrição tem como marco a data de 03/09/2008 (cinco anos que antecedem o ajuizamento do protesto judicial), no que diz respeito às pretensões ali constantes". Verifica-se, portanto, que o sindicato ajuizou ação de protesto judicial com o intuito de interromper a prescrição para a propositura de ação pelos empregados do Banco do Brasil que tenham por objeto o pagamento de horas extras. Desse modo, a pretensão do reclamante, nestes autos, quanto às horas extras, se revela idêntica ao objeto do protesto interruptivo em questão. Em relação à legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual, o posicionamento pacificado no TST, na linha do Supremo Tribunal Federal, é o de que as entidades sindicais profissionais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses das respectivas categorias, possuindo legitimidade para atuar como substitutas em processos cujas controvérsias recaiam sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou, ainda, subjetivos específicos. Logo, não há falar em ilegitimidade do sindicato para ajuizar o protesto interruptivo da prescrição, em face da natureza do direito tutelado, qual seja o pleito de horas extras. Por sua vez, o entendimento desta Corte é de que a prescrição dos créditos trabalhistas, tanto a bienal quanto a quinquenal, é interrompida pelo ajuizamento da ação anteriormente movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, conforme o disposto na Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1. Ademais, dispõe a Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-1, in verbis : «PRESCRIÇÃO.INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DEPROTESTOJUDICIAL. MARCO INICIAL. Oprotestojudicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do CLT, art. 769 e do CPC/2015, art. 15. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do CPC/2015, art. 240 (§ 2º do CPC/1973, art. 219), incompatível com o disposto no CLT, art. 841 . Portanto, o Tribunal a quo, ao entender que o ajuizamento do protesto judicial pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompeu o prazo prescricional, decidiu a controvérsia em consonância com as orientações jurisprudenciais mencionadas, o que constitui óbice à pretensão recursal nos termos da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento desprovido . RESSARCIMENTO DE DESPESAS. COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR UTILIZAVA VEÍCULO PRÓPRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . Na hipótese, o Regional, soberano na análise do contexto fático - probatório, concluiu que o reclamante comprovou que utilizava veículo próprio para a prestação de serviços, frisando, por outro lado, que o reclamado não provou a alegação de que mantinha veículo abastecido à disposição dos empregados. Dessa forma, para se concluir de forma diversa, como pretende o agravante, seria inevitável o reexame dos elementos de prova produzidos, o que é vedado nesta fase recursal, conforme estabelece a Súmula 126/TST. Portanto, não há como afastar a condenação relativa ao ressarcimento das despesas decorrentes da utilização de veículo próprio no exercício das funções laborais, visto que tais despesas devem ser suportadas pelo empregador, consoante estabelece o CLT, art. 2º. Agravo de instrumento desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMPREGADO ASSISTIDO PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. CARTA DE CREDENCIAMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM AS SÚMULAS Nos 219, I, E 329 DO TST. Observa-se que o Regional, ao manter a condenação do reclamado ao pagamento dos honorários advocatícios, decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte superior, consubstanciado nas Súmulas nos 219, item I, e 329 do TST, porquanto presentes a assistência sindical e a declaração de hipossuficiência. Ademais, ao contrário da argumentação recursal, esta Corte tem o entendimento de que é suficiente para a comprovação da assistência sindical a apresentação da carta de credenciamento sindical, uma vez que a Lei 5.584/1970 não estabelece a forma pela qual deve ser demonstrada a assistência sindical. Agravo de instrumento desprovido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Na hipótese, não ficou configurada a alegada nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte a quo explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, por entender que não há falar em incidência da prescrição trintenária relativa aos recolhimentos fundiários incidentes sobre o auxílio-alimentação. Destacou que nem «sequer foi declarada a natureza salarial do auxílio refeição, para que se pudesse cogitar de recolhimento do FGTS, bem como que, «no rol de pedidos, item «j f. 15, sequer houve pedido expresso de reflexos do auxílio refeição sobre FGTS". Portanto, ainda que contrária aos interesses da parte, foi prestada a devida jurisdição. Agravo de instrumento desprovido . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA DA CATEGORIA DESDE A CRIAÇÃO DO BENEFÍCIO. INTEGRAÇÃO INDEVIDA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 133 DA SBDI-1 DO TST. No tocante à natureza jurídica do auxílio-alimentação pago ao trabalhador desde a sua admissão no emprego, concluiu o Regional pela natureza indenizatória da parcela, pois, «à vista da alegação defensiva de que, antes de 1987, o reclamado somente se obrigou à instalação de restaurantes aos seus empregados, cabia ao obreiro comprovar que recebia o auxílio-alimentação antes de 1987 (em dinheiro, ou tíquete, ou equivalentes) para que se pudesse cogitar de sua natureza salarial". Frisou que o reclamado integra o PAT desde 1992, motivo pelo qual «cabia ao obreiro coligir aos autos as normas coletivas desde a época da sua contratação, em 1981, o que ele não fez". A decisão regional foi proferida em conformidade com aOrientação Jurisprudencial 133da SDI-I do TST, in verbis : «A ajuda alimentação fornecida pela empresa participante do programa de alimentação do trabalhador [PAT], instituído pela Lei 6.321 /76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal". Não é possível extrair da decisão recorrida que o reclamante já recebia o benefício antes da vigência do instrumento normativo que estabeleceu a natureza indenizatória da parcela «auxílio-alimentação". Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido . PRESCRIÇÃO DO FGTS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA . A jurisprudência desta Corte Superior é de que se aplica a prescrição trintenária aos pedidos de diferenças de depósitos do FTGS incidente sobre o auxílio-alimentação pago durante a contratualidade, nos termos da Súmula 362/TST, II, uma vez que a pretensão decorre do não recolhimento do FGTS sobre verba salarial adimplida durante o contrato de emprego. No caso, contudo, consignou o Regional que nem «sequer foi declarada a natureza salarial do auxílio refeição, para que se pudesse cogitar de recolhimento do FGTS, motivo pelo qual concluiu que «não cabe aqui discutir a aplicação da prescrição trintenária do FGTS". Dessa forma, como o reclamado comprovou sua inscrição no PAT e a natureza indenizatória do auxílio-alimentação estabelecida por norma coletiva, não são devidos os reflexos sobre os depósitos do FGTS, o que afasta, por consequência, a pretensão de aplicação da prescrição trintenária a que alude a súmula mencionada. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. BANCÁRIO. ALTERAÇÃO LESIVA NÃO DEMONSTRADA. A tese recursal do autor consiste na alegação de que já era empregado do réu quando editada a Circular Funci 816 em 1994, estabelecendo jornada de trabalho de seis horas diárias para todos os empregados, inclusive da área gerencial, regra que integrou ao seu contrato de trabalho e patrimônio jurídico. Afirma que a alteração da jornada de seis para oito horas diárias caracterizou alteração contratual lesiva. Todavia, no caso, consignou o Regional que «seria necessário que o reclamante comprovasse que, na época da alteração contratual (1994), ele exercia cargo de confiança, submetido à jornada de 6h, para se cogitar de norma mais benéfica que pudesse aderir ao seu contrato, encargo do qual não se desvencilhou. Salientou que, «na realidade, restou demonstrado que, nessa época, ele exercia a função de caixa (f. 556), por óbvio, com jornada de 06h diárias, inexistindo alteração contratual lesiva". Assim, não há falar em direito adquirido do empregado, tampouco em vantagem deferida em norma interna do reclamado que tenha sido alterada em prejuízo do trabalhador. Constata-se, portanto, que a decisão regional está fundamentada na análise das provas trazidas aos autos, insuscetíveis de reapreciação nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido . FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . Quanto à fixação da jornada de trabalho, consignou o Regional que, «apesar de o reclamado não ter juntado aos autos os cartões de ponto, a jornada declinada na inicial foi elidida pela prova oral produzida nos autos". Concluiu que «o obreiro se ativava de segunda a sexta, das 08h às 18h, conforme fixado em sentença, inexistindo prova de que ele elastecesse a sua jornada uma vez por semana até as 22h, bem como que «o obreiro não logrou demonstrar, de forma robusta, que elastecesse a jornada quando da realização de reuniões, tampouco que recebesse chamadas telefônicas aos finais de semana para resolver problemas na agência". Dessa forma, diante da conclusão firmada pela Corte a quo de que não ficou comprovado o labor extraordinário, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático probatório feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, conforme os termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE METAS. AUSÊNCIA DE ABUSO DO PODER DIRETIVO DA EMPRESA. ASSÉDIO MORAL NÃO CONFIGURADO . No caso dos autos, o Regional manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que não ficou configurado o alegado assédio moral decorrente da cobrança de metas. Consta do acórdão regional que «o obreiro não logrou demonstrar a desproporcionalidade em relação às cobranças de metas, inexistindo tratamento vexatório, humilhante, constrangedor e desarrazoado a ele dirigido, bem como que «as cobranças de metas eram dirigidas a todos os empregados, indistintamente, inexistindo prova de que houvesse tratamento diferenciado dirigido ao obreiro". Diante do contexto fático delineado, não ficou evidenciado o abuso do poder diretivo da empresa ao cobrar o atingimento de metas. Nesse contexto, qualquer tentativa de reverter a decisão do Regional, quanto à configuração do dano moral atribuído à reclamada, demandaria, inequivocamente, o revolvimento do contexto fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que estabelece a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido . ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA DEVIDO. PROVISORIEDADE DAS TRANSFERÊNCIAS. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 113 DA SBDI-1 DO TST. Agravo de instrumento provido, por possível ofensa ao CLT, art. 469, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA DEVIDO. PROVISORIEDADE DAS TRANSFERÊNCIAS. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 113 DA SBDI-1 DO TST. No caso dos autos, o Regional excluiu da condenação o pagamento do adicional de transferência previsto no CLT, art. 469, § 3º, por entender que «as mudanças de domicílio do autor não podem ser consideradas provisórias, pois no período imprescrito, as suas transferências perduraram por períodos superiores a 01 ano". Esta Corte superior firmou o entendimento de que o adicional de transferência será devido quando a transferência for provisória, conforme se extrai da Orientação Jurisprudencial 113 da SbDI-1, que dispõe: «ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA. O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória". O citado verbete, portanto, exige, como pressuposto para o pagamento do adicional em questão, apenas que a transferência seja provisória, o que houve no caso, tendo em vista que o reclamante foi transferido diversas vezes. Recurso de revista conhecido e provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. PERCENTUAL MÁXIMO. SÚMULA 219, ITEM V, DO TST. No caso, o Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante para manter percentual arbitrado aos honorários advocatícios, por entender que «a Lei 1.060/1950, art. 11, § 1º, define que os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença, pelo que mantenho o percentual fixado em sentença (destacou-se). No entanto, este Tribunal Superior do Trabalho, bem antes do advento desse novo dispositivo legal, o CLT, art. 791-A(introduzido pela Reforma Trabalhista instituída pela Lei 13/467/2017 e induvidosamente aplicável ao caso presente, uma vez que esta ação trabalhista foi proposta já em 2019, ou seja, após a sua entrada em vigor), já havia pacificado o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios deve ser feita entre o mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 219, item V, que assim dispõe: «V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC/2015, art. 85, § 2º) (grifou-se). Cumpre notar que, embora o caput do citado CLT, art. 791-Arealmente tenha estabelecido, como regra geral, que o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser fixado entre o limite mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da decisão condenatória, é de se entender que ele não impede a aplicação do limite máximo de 20% (vinte por cento) fixado pelo referido item V da Súmula 219/TST (a esta acrescido em 2016, em decorrência da entrada em vigor do CPC/2015, e que levou em conta esse percentual mínimo de 10% estabelecido no § 2º de seu art. 85) para as ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria (como é o caso ora em exame). Portanto, a decisão do Regional quanto ao percentual máximo arbitrado aos honorários advocatícios configura contrariedade à Súmula 219, item V, do TST e violação do CPC/2015, art. 85, § 2º. Recurso de revista conhecido e provido.
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26 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONHECIMENTO. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. NORMA COLETIVA QUE ESTENDE A APLICAÇÃO DA PENALIDADE AOS CASOS EM QUE HÁ ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DO TRCT. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422/TST, I . 1 - Verifica-se que no tema em epígrafe toda a linha de argumentação da agravante parte da falsa premissa de que o juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista tem por fundamento a ausência do requisito formal do CLT, art. 896, § 1º-A, I, o que em nada reflete o conteúdo da decisão agravada. Não há, portanto, como considerar cumprido o ônus processual de apresentar impugnação específica à decisão agravada. 2 - Ressalte-se, a propósito, que também em relação à questão de fundo a parte não impugna o fundamento central da sentença encampada pelo TRT. A parte não se insurge contra o entendimento de que à época da resilição contratual não havia relação de emprego que exigisse homologação sindical (12 meses ou mais), aspecto que, segundo explicitado nas instâncias de origem, foi reconhecido apenas com a prolação da sentença que deferiu o pleito de declaração da unicidade contratual. 3 - O contexto de fato atrai o teor restritivo da Súmula 422/TST, I, segundo o qual «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 4 - Assinale-se, de resto, que não está configurada a exceção prevista na Súmula 422/TST, II («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). 5 - Prejudicado o exame da transcendência. 6 - Agravo de instrumento não conhecido. TEMAS REMANESCENTES. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDICAÇÃO DE CANAL DE CONHECIMENTO NÃO RELACIONADO NA SÚMULA 459 DA CLT. INVIABILIDADE. 1 - Em se tratando de processo que tramita pelo procedimento sumaríssimo, somente é admitido recurso de revista por contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 9º e da Súmula 442/TST . 2 - Por outro lado, nos termos daSúmula 459do TST, « o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do CLT, CPC/2015, art. 832, art. 489 ( CPC/1973, art. 458) ou do art. 93, IX, da CF/88 . 3 - Nesse contexto, na hipótese, apenas a indicação de afronta ao CF/88, art. 93, IX viabilizaria o exame da referida arguição, o que não foi observado uma vez que a parte recorrente, nas razões de recurso de revista de fato não indicou ofensa à aludida norma constitucional. 4 - Desse modo, o recurso de revista, no particular, carece de fundamentação jurídica válida, razão por que deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista relativamente à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 5 - Prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. UNICIDADE CONTRATUAL - PLEITO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS ENTRE 16/03/2018 E 02/05/2018. AUSÊNCIA DO REQUISITO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE DO art. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. 1 - A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. 2 - No caso concreto, tendo por norte que a demanda observa o procedimento sumaríssimo, cabia à parte indicar o trecho da sentença na qual foi decidida a matéria para o fim de confronto com as razões do recurso de revista. Desse ônus, contudo, não se desincumbiu. 3 - Não é demais ressaltar que sem a exposição dos fundamentos da sentença, mantidos pelo TRT, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada no recurso de revista, o que de fato evidencia a inobservância do requisito formal do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA CONVENCIONAL. INOBSERVÂNCIA DE CLÁUSULA NORMATIVA QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE VANTAGEM DENOMINADA « BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR «. 1 - A parte pugna pelo pagamento de multa convencional decorrente da inobservância de cláusula normativa que determina o pagamento de vantagem denominada Benefício Social Familiar. 2 - O Tribunal Regional indeferiu o pedido, ressaltando que tal benefício «é prestado pelo sindicato obreiro indistintamente a todos os membros da categoria, e não pela empregadora, que apenas tem a obrigação de pagar uma contribuição à entidade prestadora dos benefícios, e não ao trabalhador . 3 - Foi esclarecido que «o efetivo pagamento ou inadimplemento desta contribuição por parte da empresa em nada interfere na percepção do benefício pela reclamante. A legitimidade para a cobrança, portanto, é da entidade sindical em face do empregador, e não da reclamante, que tem os benefícios à sua disposição independentemente do pagamento por parte da reclamada . 4 - Embora o pedido de condenação da reclamada ao pagamento da multa convencional tenha sido indeferido nesses termos, não se divisa nas razões do recurso de revista qualquer argumento que estabeleça relação de dialeticidade com os fundamentos consignados na sentença encapada no TRT. 5 - Efetivamente, o reclamante faz apenas ponderações genéricas sobre o teor do art. 7º, XXXVI, da Constituição e a força normativa dos instrumentos coletivos, passando ao largo da motivação exposta nas instâncias de origem sobre indeferimento do pleito de aplicação da penalidade. Não há, por exemplo, qualquer referência no recurso de revista ao fato do Benefício Social Familiar ser obrigação assumida em norma coletiva pelo sindicato, e não pelo empregador. 6 - Desse modo, ainda que por motivo diverso do assinalado na decisão agravada, o recurso de revista não lograria juízo positivo de admissibilidade, ante a inobservância da dialeticidade recursal referida na Súmula 422/TST, I. 7 - Ressalte-se, a propósito, que a ausência de impugnação a fundamento autônomo da decisão recorrida é vício que macula o recurso de revista, e não o agravo de instrumento. Assim, embora o AIRR logre conhecimento, não alcança provimento, à medida que não demonstra o concurso dos pressupostos de admissibilidade do RR cujo seguimento foi denegado. 8 - Prejudicado o exame da transcendência. 9 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 5º LXXIV, da CF. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791-A, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, o TRT deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para condenar a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo explicitado que apenas no caso de seus créditos não serem capazes de suportar tal despesa, a obrigação ficaria sob condição suspensiva de exigibilidade. 7 - Ressalte-se que o CLT, art. 791-A, § 4º não faz distinção entre os beneficiários da justiça gratuita que são pessoas físicas e os que são pessoas jurídicas, nem mesmo entre reclamantes e reclamados, de modo que, verificados os pressupostos necessários ao deferimento do benefício da justiça gratuita, a todos se aplica a condição suspensiva das obrigações decorrentes da sucumbência. 8 - Impõe-se, portanto, o acolhimento da pretensão recursal a fim de que seja aplicada a tese vinculante nos termos da ADI 5.766, com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. 9 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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27 - TJPE Direito processual civil. Direito tributário.recurso de agravo. Agravo de instrumento. Execução fiscal. IPTU. Ilegitimidade passiva ad causam. Promessa de compra e venda. Responsável pelo pagamento do tributo. Imóvel oferecido em garantia. Improvido o recurso de agravo.
«Trata-se de Recurso de Agravo em Agravo de Instrumento interposto pela Pecuária São Francisco Ltda contra decisão terminativa (fls. 126/127) que negou seguimento ao recurso. Em síntese, o recorrente argumenta que o compromissário comprador não pode se furtar da responsabilidade de adimplir valores referentes ao IPTU. Afirma que no caso presente existe documento que comprova a titularidade do domínio do imóvel em nome da pessoa jurídica Levinbuk Viagens e Turismo Ltda, verdadeira responsável pelo pagamento do tributo. Aduz ainda que o imóvel oferecido à penhora é válido, por ter liquidez, bem como por ser o próprio bem que originou o débito do IPTU e, que, inclusive, possui valor amplamente superior à quantia executada. Por derradeiro, pugnou o recorrente pela reforma da decisão combatida, no intuito de acolher-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, na sua impossibilidade, que seja aceito o bem nomeado à penhora, ante a relatividade da preferência dos bens listados no art.11 da Lei 6830/70. Analisando-se detidamente os autos, verifico que a decisão terminativa hostilizada abordou toda a matéria nos limites em que foi posta em Juízo, destarte, devendo o decisium injuriado manter-se pelos seus próprios fundamentos jurídicos, expostos a seguir: «Deflui do cotejo dos autos que o Município de Jaboatão dos Guararapes/PE ajuizou a Execução Fiscal 0050670-72.2012.8.17.0810 contra o agravante em razão da falta de pagamento do IPTU relativos aos anos de 2007,2008 e 2009, conforme o descrito na certidão de dívida ativa anexada às fls.13.Efetuada a citação (fls. 23), o recorrente apresentou Exceção de Pré-Executividade argumentando ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da lide, pois o imóvel, objeto da cobrança do tributo, foi vendido ao Sr. Martinho Dinoá Medeiros Júnior, verdadeiro responsável pelo pagamento do IPTU.No intuito de corroborar suas alegações, o recorrente anexou aos autos o contrato de promessa de compra e venda (fls.67/73) do bem objeto do litígio. O MM. Juiz a quo, em decisão interlocutória (fls.92/96), rejeitou os pedidos formulados na exceção de pré-executividade, porquanto, na sua concepção, o compromisso de compra e venda não é hábil para transferir a propriedade do imóvel sobre qual incide a exação para o promissário comprador.Ademais, determinou a intimação do Município-exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o valor atualizado do débito, bem como indicar bens passíveis de penhora, compatíveis com o valor executado.O agravante opôs Embargos de Declaração (fls.99/102) sob a alegação de existência de omissão, vez que não houve pronunciamento judicial acerca da aceitabilidade do imóvel ofertado em garantia.O magistrado de primeiro grau rejeitou os mecionados embargos (fls. 108/111) informando não competir ao juízo manifestar-se acerca do bem indicado a penhora, antes da manifestação da Fazenda Pública acerca desse pedido.O cerne da presente questão, portanto, cinge-se a definir se a agravante é parte ilegítima para figurar na lide e se o bem imóvel em exame pode ser aceito como garantia, nos termos do art.11 da Lei n.6830/80.Segundo o art.34 do CTN, o contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, conceito este, adotado pelo Código Tributário do Município de Jaboatão dos Guararapes em seu art.8º. In casu, o agravante sustenta que o promitente comprador do bem imóvel é o responsável pelo pagamento do tributo, em razão da celebração do contrato de promessa de compra e venda. Todavia, o mencionado documento (fls. 69/73) não comprova a efetiva transferência de propriedade, pois não há prova de registro do respectivo título translativo junto ao RGI.Nos termos do art.1227 do Código Civil de 2002, não se admite a transferência de propriedade de bem imóvel sem a efetivação do respectivo registro no Cartório de Imóveis dos referidos títulos. De tal arte, ausente a comprovação da transmissão do domínio do bem imóvel em questão, concluo que o agravante é parte legítima para figurar na lide, não podendo, inclusive, opor convenções particulares, como o presente contrato de promessa de compra e venda no intuito de afastar sua qualidade de responsável pelo pagamento do tributo, sob pena de afrontar o art.123 do Código Tributário Nacional.Cumpre assinalar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.110.551/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reconheceu que a execução fiscal para cobrança de IPTU pode ser ajuizada contra o promitente vendedor (proprietário do bem) e o promitente comprador (possuidor a qualquer título). No que pertine à aceitabilidade do imóvel ofertado em garantia, compartilho do entendimento do magistrado de primeiro grau que admitiu não competir ao juízo originário manifestar-se sobre o bem indicado para penhora antes da manifestação da Fazenda Pública acerca desse pedido.Segundo redação do art.11 da Lei n.6830/80, a penhora ou arresto de bens deverá obedecer a ordem legal que estabelece a penhora « em dinheiro como o primeiro dos haveres sujeitos à constrição judicial.É assente que a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto, admitindo-se a relativização da mencionada gradação a depender das circunstâncias e interesses das partes no caso concreto, optando por outro bem, sem onerar substancialmente o devedor.Todavia, conforme entendimento jurisprudencial dominante, faz-se necessária a prévia intimação da Fazenda Pública para manifestar seu interesse pela substituição do bem indicado à penhora, providência realizada pelo magistrado de primeiro grau, não merecendo qualquer reparo seu decisium. Com essas considerações, se infere que a fundamentação apresentada pelo agravante como suporte para seu inconformismo está em manifesto confronto com o entendimento jurisprudencial de Tribunal Superior, a ensejar, em conseqüência, o não seguimento do presente agravo. Unanimemente, negou-se provimento ao recurso.... ()
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28 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. BANCO BRADESCO S/A.. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AMPLA E IRRESTRITA 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema em epígrafe, conheceu do recurso de revista por violação da CF/88, art. 8º, III e deu-lhe provimento para reconhecer que a legitimidade do sindicato como substituto processual é ampla e irrestrita e, como consequência, determinar o retorno dos autosTribunal Regional doTrabalho de origem, para queprossiga no julgamento dos recursos ordinários das partes, como entender de direito . 2 - Deve prevalecer a decisão monocrática, com acréscimos de fundamentos. 3 - Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Curitiba e Região, em que se postula o pagamento de duas horas extras diárias para os ocupantes do cargo de «ASSIST ADMINIST no grupo HSBC BANK BRASIL S/A, decorrentes do não enquadramento no cargo de confiança bancária especificado no § 2º do CLT, art. 224. 4 - O TRT, apesar de reconhecer a legitimidade ativa ad causam do sindicato-autor (sob o argumento de que « as condições da ação devem ser apuradas em abstrato, como preliminar de mérito «), entendeu que a demanda trata de interesses individuais heterogêneos, assentando que não seria possível « resolver a questão pela via coletiva e uniforme para todos os empregados substituídos, até porque o exercício (ou não) de função de confiança implica a análise das tarefas efetivamente desempenhadas por cada empregado do banco réu, o que demanda produção probatória individualizada nesse sentido, o que é inviável de ocorrer em uma demanda de caráter coletivo (substituição processual de inúmeros empregados substituídos) «. 5 - A decisão monocrática em sede de recurso de revista, por sua vez, deu provimento ao pleito do sindicato-autor no sentido de reconhecer que a sua legitimidade ativa ad causam na condição de substituto processual é ampla e irrestrita, não estando limitada aoscasos de defesa de direitos individuais homogêneos definidos no CDC, art. 81, III. 6 - Não há, portanto, contradição na decisão monocrática, uma vez que apesar de o TRT ter reconhecido a legitimidade ativa do sindicato-autor, decidiu o mérito da questão apontando para a impossibilidade de resolver a questão por meio de ação coletiva, por se tratar de pretensão relativa a direitos individuais heterogêneos e que demandaria produção probatória individualizada nesse sentido - ou seja, não reconheceu a legitimidade ampla e irrestrita do sindicato-autor enquanto substituto processual. 7 - E a SBDI-1 desta Corte, considerando as decisões proferidas pelo STF, firmou jurisprudência no sentido de que o CF/88, art. 8º, III assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para promover a defesa de todos e quaisquer direitos ou interesses da categoria que representam, englobando não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos « stricto sensu « e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria, sendo irrelevante se o ente sindical atua na defesa de toda a categoria, parte dela ou em favor de um único trabalhador . 8 - Acrescente-se que, no caso concreto, o pedido de horas extras refere-se a direito individual homogêneo, pois decorre de uma origem comum relativamente a um grupo específico de empregados do réu (não enquadramento dos ocupantes do cargo de «ASSIST ADMINIST no grupo HSBC BANK BRASIL S/A na exceção do CLT, art. 224, § 2º), o que ampara a legitimidade do sindicato para representar os substituídos judicialmente, ainda que necessária a dilação probatória para a identificação das atividades efetivamente desempenhadas por cada empregado ou para a quantificação dos valores devidos a cada empregado individualmente . 9 - Por fim, sinale-se que a ação civil pública, prevista na Lei 7.347/85, é instrumento de defesa de direitos e interesses metaindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos, subespécies de coletivos). O próprio CDC (art. 81, III) prevê o cabimento de ações coletivas para salvaguardar direitos ou interesses individuais homogêneos, que são, segundo o STF, subespécie de direitos coletivos e decorrem de uma origem comum. Logo, uma vez reconhecido que o direito pleiteado na presente ação pública trata-se de direito individual homogêneo, não há falar em inadequação da via eleita. 10 - No caso concreto não se aplica multa por litigância de má-fé, pois a decisão monocrática é mantida com acréscimo de fundamentos que demonstram ser pertinente a cautela da parte na interposição de agravo para obter o pronunciamento do colegiado sobre a matéria discutida em juízo. 11 - Agravo a que se nega provimento.
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29 - STJ Processual civil. Ação civil pública. Bloqueio de rodovia federal. Manifestação do sindicato dos metalúrgicos. Obrigação de não fazer condenação ao pagamento de astreintes por descumprimento de liminar. Dano moral coletivo configurado. Recurso esepcial não conhecido. Óbices. Embargos de declaração. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.
I - Na origem trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor do Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região objetivando seja o requerido compelido a cumprir obrigação de não fazer, consistente em não bloquear, impedir ou tumultuar o trânsito na Rodovia Presidente Dutra (BR-116) e suas avenidas marginais, por qualquer meio (incluindo ação de dirigentes e sindicalizados), em toda a sua extensão, e em especial no km 142, onde localizada entrada da General Motors do Brasil — GM, sob pena de multa diária, bem como a condenação do requerido a ressarcir o dano moral difuso verificado em razão dos fatos narrados na inicial, mediante o pagamento de indenização. ... ()
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30 - STJ Processual civil. Ação civil pública. Bloqueio de rodovia federal. Manifestação do sindicato dos metalúrgicos. Obrigação de não fazer condenação ao pagamento de astreintes por descumprim ento de liminar. Dano moral coletivo configurado. Nesta corte não se conheceu do recurso. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso ainda que por outros fundamentos.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. ... ()
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31 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. SINDICATO RECLAMANTE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA APROVAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO POR ASSEMBLEIA GERAL. 1 - No caso, o TRT entendeu pela invalidade do termo aditivo do acordo coletivo do qual o ente sindical pleiteia cumprimento de direitos pactuados, por entender que «na hipótese dos autos, o sindicato autor não comprovou a prévia aprovação em assembleia geral da categoria em relação ao Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2019. Destaco, ainda, que tal fato sequer foi negado pelo recorrente . Acrescentou a Corte regional que, além da prévia aprovação do instrumento coletivo por assembleia geral ser exigência legal (CLT, art. 615), tal exigência também consta expressamente da norma coletiva para qualquer «processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente Convenção Coletiva . 2 - Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional, nos moldes pretendidos pela parte no sentido de que houve comprovação de todos os requisitos para elaboração da norma coletiva, somente seria possível mediante a análise do conjunto fático probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 126/TST. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, bem como na hipótese de incidência da Súmula 126/TST, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO DO SINDICATO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1 - Trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, de forma que somente se admite recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 9º. 2 - Contudo, quanto aos referidos temas, observa-se que o recurso de revista da parte é fundado unicamente em violações legais e em divergência jurisprudencial. Incide, portanto o óbice do CLT, art. 896, § 9º. 3 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A SENTENÇA E CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 5º, LV. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. SINDICATO RECLAMANTE. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A SENTENÇA E CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. 1 - A multa prevista no CPC/2015, art. 1.026, § 2º não é consequência automática da constatação de que nos embargos de declaração não foram demonstradas as hipóteses de omissão, de contradição, de obscuridade, de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade ou de erro material. Diferentemente, é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte configura o intuito protelatório no caso dos autos. 2 - No caso concreto, na sentença de embargos de declaração, o juízo de primeiro grau aplicou a multa sem justificá-la objetivamente, limitando-se a constatar o intuito protelatório em razão da ausência dos vícios apontados. 3 - Desse modo, não há como considerar que houve intuito meramente protelatório na oposição dos embargos de declaração, razão pela qual se impõe reconhecer ter sido mal aplicada a multa. 4 - Não se constata o manifesto e inequívoco intuito protelatório da parte na oposição dos embargos de declaração, mas legítimo exercício do direito de defesa assegurado constitucionalmente (CF/88, art. 5º, LV). 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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32 - STF Agravo regimental em reclamação. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Contrariedade ao que foi decidido na ADC 16/DF. Ausência de comprovação do elemento subjetivo do ato ilícito. Atribuição de culpa ao ente público por presunção. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido.
«1. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo pagamento de verbas trabalhistas como consequência direta do inadimplemento dessas verbas pela empregadora, a indicar a culpa in vigilando da Administração Pública. ... ()
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33 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MERA TRANSCRIÇÃO DA PEÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO RECURSO DE REVISTA DENEGADO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
Não merece provimento o agravo. Ao contrário do que afirmado na decisão agravada, a reclamante fez a transcrição do acórdão regional, contudo, observa-se que as razões postas no recurso de revista são genéricas, isto é, não indicam especificamente os pontos omissos na decisão recorrida. Ressalta-se que cabe à parte especificar as teses ou os argumentos em relação aos quais teria persistido a omissão após a análise dos embargos de declaração. Registra-se que a mera transcrição da peça de embargos de declaração em que a parte provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e do recurso de revista denegado, sem a devida indicação de quais pontos ficaram pendentes de esclarecimentos e que seriam essenciais ao deslinde da controvérsia, não é suficiente para fundamentar a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Assim, o recurso de revista carece de fundamentação no particular, atraindo o disposto na Súmula 422/STJ. Assim, embora por fundamento diverso, nega-se provimento ao agravo quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido . NATUREZA INDENIZATÓRIA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A EMPREGADA TENHA RECEBIDO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO ANTES DA INSTITUIÇÃO DO CARÁTER INDENIZATÓRIO DO BENEFÍCIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Nota-se que foi consignado, no acórdão regional, que a autora não comprovou a concessão do benefício em data anterior à vigência da cláusula do Acordo Coletivo de Trabalho de 1987, que passou a prever o fornecimento do auxílio-alimentação aos seus empregados, com caráter indenizatório. Desse modo, diante da conclusão firmada na decisão recorrida, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, procedimento que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme os termos da Súmula 126/TST. Agravo desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. É cabível o deferimento de honorários advocatícios, consoante o disposto no item I da Súmula 219/TST, in verbis : «na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (Lei 5.584/1970, art. 14, § 1º)". No caso, a decisão agravada merece reparos, pois, ao contrário do que constou da parte dispositiva, em que se registrou a ausência da credencial sindical, verifica-se que constam dos autos a declaração de pobreza da parte reclamante bem como a declaração de assistência do sindicato da respectiva categoria profissional, motivo pelo qual, tendo em vista a procedência da ação e o preenchimento dos requisitos da Súmula 219/TST, a consequência lógica é a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios . Agravo provido .... ()
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34 - TST AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017 SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS 1 - Consigne-se que o TribunalPlenodo TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo.
2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Do acórdão recorrido extraiu-se a seguinte delimitação: o TRT entende que o sindicato está autorizado a defender, em nome próprio, não só direitos coletivos, mas também direitos individuais homogêneos dos integrantes da categoria, entre os quais se enquadra o pagamento das diferenças de PLR/2016 para os empregados oriundos do sucedido HSBC Bank Brasil S/A. - Banco Múltiplo, pleiteado nestes autos. Assentou os seguintes fundamentos: «A jurisprudência do TST tem se posicionado no sentido de que o CF/88, art. 8º, III garante ao sindicato a substituição processual dos integrantes da categoria, para defesa de direitos coletivos ou individuais homogêneos. No âmbito do Direito do Trabalho, a Lei 8.073/1990 autoriza o sindicato a atuar como substituto processual dos integrantes da categoria por ele representada. Como essa lei não esclarece quais direitos seriam passíveis de defesa pelo sindicato, ela deve ser aplicada em consonância com a Lei 8.078/1990, art. 81, III (CDC), que prevê a defesa coletiva dos direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. E o art. 82, IV, dessa mesma norma atribui legitimidade extraordinária concorrente às associações, entre as quais está incluído o sindicato. A interpretação lógico-sistemática de todos esses dispositivos legais permite concluir que o sindicato está autorizado a defender, em nome próprio, não só direitos coletivos, como também direitos individuais homogêneos dos integrantes da categoria. A jurisprudência dominante no c. TST reconhece a homogeneidade em face da fonte da lesão, ou seja, quando esta decorre de conduta uniforme do empregador, consoante se depreende dos seguintes arestos extraídos de julgados da SDI-1: [...] Registre-se que, na hipótese em exame, o sindicato autor postulou o pagamento das diferenças de PLR/2016 para os empregados oriundos do sucedido HSBC Bank Brasil S/A. - Banco Múltiplo, verba trabalhista que configura típico direito individual homogêneo de origem comum, com critérios de cálculo previstos em Convenção Coletiva de Trabalho. O caráter coletivo da postulação é realçado pela desnecessária oitiva dos empregados substituídos. A tutela aproveitará a diversos trabalhadores, titulares dos mesmos interesses sonegados elo empregador. (...) É manifesta, portanto, a legitimidade ativa do sindicato para atuar como substituto processual na presente ação. 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO (AUSÊNCIA DE LUCROS) 1 - Consigne-se que o TribunalPlenodo TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Do acórdão recorrido extraiu-se a seguinte delimitação: o TRT concluiu que, cabia ao reclamado, ante a sua melhor aptidão para a prova, apresentar os documentos que demonstrariam a alegada ausência de lucros a impedir o pagamento da PLR: « A sucessão empresarial é incontroversa, tendo o réu salientado «que o Banco Bradesco adquiriu o Banco HSBC em outubro de 2016, fato público e notório (id b571813, p. 10). (...) A sucessão empresarial, no caso, não autoriza o pagamento parcial, pois a responsabilidade integralmente assumida pelo sucessor (art. 10 e 448 da CLT) compreende a garantia de equivalência das condições pecuniárias. Ademais, o pagamento da participação nos lucros e resultados foi convencionado em ajuste coletivo que compreendeu todos os Bancos do Estado de Minas Gerais, de maneira que, mesmo antes da sucessão empresarial, os empregados do Banco HSBC estavam sujeitos ao mesmo regramento dos empregados do Banco Bradesco, nesse aspecto. Também não foi demonstrada a ausência de lucros pelo HSBC, sendo inábeis a comprová-la os relatórios financeiros coligidos com a defesa, sobretudo porque referentes ao exercício 2015 (id 41c7f6d e e1d701f, p. 22), ao passo que a parcela é apurável sobre o exercício 2016. Ao afirmar que o sindicato autor não comprovou o alegado lucro auferido em 2016, o réu incorre em desvio de perspectiva sobre o ônus da prova, tendo em conta sua melhor aptidão para apresentar os documentos de sua guarda obrigatória, sobretudo referentes ao ano em que ocorreu a sucessão empresarial precedida de detalhados exames dos balanços patrimoniais. 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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35 - TST Contribuição assistencial. Previsão em norma coletiva. Obrigatoriedade aos não associados. Precedente normativo 119 e Orientação Jurisprudencial 17, ambos da sdc do TST.
«Trata-se de ação de cumprimento ajuizada pelo Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Sul - SINDIFARS, cuja pretensão, entre outras, é compelir a empresa reclamada ao cumprimento da Cláusula 27 do DC 2008, referente ao desconto assistencial. Nesse sentido, pretendeu, na inicial, seja-lhe repassado o «pagamento do desconto assistencial, tal como deferido na norma coletiva de 2008, no valor de 01 (um) dia de salários de todos os farmacêuticos, acrescido da multa, juros e correção monetária. A contribuição assistencial origina-se em negociação coletiva e tem como finalidade proporcionar aos sindicatos profissionais os recursos financeiros necessários para o custeio de suas atividades. No entendimento pessoal deste Relator, razoável a cobrança da contribuição assistencial dos não associados, por representar sua cota de solidariedade no custeio da participação sindical nas negociações coletivas. Se houver cláusula coletiva expressa a possibilitar a objeção individual e viabilizar o exercício do direito de oposição, não estará caracterizada a ofensa ao princípio da liberdade sindical. Não obstante, a jurisprudência desta Corte superior, consubstanciada no Precedente Normativo 119 e na Orientação Jurisprudencial 17 da Seção de Dissídios Coletivos, firmou-se no sentido de que a cláusula coletiva que estabelece a contribuição assistencial ou confederativa, indistintamente, a empregados da categoria profissional, filiadas ou não à entidade sindical, afronta o princípio da liberdade de associação consagrado no inciso V do CF/88, art. 8º, bem como se contrapõe ao disposto no inciso XX do CF/88, art. 5º, também, que encerra o princípio da liberdade de associação e sindicalização. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão extraordinária realizada no dia 19/8/2014, por maioria de votos, perfazendo um total de doze votos a onze, entendeu por acolher a proposta de revisão do Precedente 119 e cancelamento da Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC, mas como a decisão não alcançou a maioria absoluta, permaneceram inalterados os citados dispositivos jurisprudenciais, nos termos do artigo 62, § 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Por consequência, no âmbito desta Corte, prevalece o entendimento jurisprudencial de que não se incluem nas prerrogativas dos sindicatos a instituição e cobrança de contribuição assistencial de todos os trabalhadores indistintamente, independentemente de serem filiados ou não ao sindicato, não podendo a empregadora efetuar os descontos correspondentes. No tema, destaca-se recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo, Processo ARE 1018459 RG/PR, da lavra do Ministro Gilmar Mendes e em repercussão geral reconhecida (publicação DJE 10/3/2017), em que se confirmou a jurisprudência já perfilhada nesta Corte superior trabalhista. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade na imposição compulsória de contribuições a empregados não sindicalizados, mesmo que por acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, dando-se por encerrada a controvérsia. Ressalva de entendimento pessoal deste Relator. ... ()
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36 - STF Agravo regimental em reclamação. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Contrariedade ao que foi decidido na ADC 16/DF. Ausência de comprovação do elemento subjetivo do ato ilícito. Aplicação automática da Súmula TST 331. Atribuição de culpa ao ente público por presunção. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido.
«1. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo pagamento de verbas trabalhistas como consequência direta do inadimplemento dessas verbas pela empregadora, a indicar a culpa in vigilando da Administração Pública. ... ()
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37 - STF Agravo regimental em reclamação. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Contrariedade ao que decidido na ADC 16/DF. Ausência de comprovação do elemento subjetivo do ato ilícito. Aplicação automática da Súmula do TST de 331. Atribuição de culpa ao ente público por presunção. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido.
«1. Responsabilidade subsidiária pelo pagamento como consequência automática do inadimplemento de verbas trabalhistas pela empregadora, a indicar a culpa in vigilando da Administração Pública. ... ()
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38 - TST AGRAVO DO EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. MERA CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. LEI 8.036/1990, art. 15 E SÚMULA 63/TST. OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência das matérias em epígrafe e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do banco executado. 3 - Nas razões do agravo, o executado sustenta que deve ser reconhecida a transcendência das matérias apresentadas no recurso de revista bem como defende a violação da coisa julgada. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, quanto ao tema «CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, ficou registrado na decisão monocrática agravada que o executado alega que houve violação àcoisa julgada, sob o fundamento de que «nos comandos exequendos há determinação expressa para limitar a apuração aos períodos em que os substituídos laboraram na base territorial do sindicato, ou sejam estavam lotados na base territorial do sindicato autor". Por outro lado, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT, com base na interpretação do título executivo judicial, deu provimento ao recurso do executado para excluir, dos cálculos de liquidação, em relação ao substituído Rubens Batista Leite, o período posterior a 01/09/2010, e, quanto ao substituído Rodrigo Mendes Setubal, o período entre 01/01/2012 a 31/12/2012. Para tanto, o Colegiado explicou que o «objeto da condenação diz respeito à condenação do reclamado a pagar, observando os controles de jornada respectivos, horas extras, quando não concedido o intervalo do CLT, art. 71, acrescido caput de reflexos aos substituídos lotados na base territorial do autor, sempre que extrapolarem a jornada diária de seis horas «, destacando que «o que se observa do comando exequendo é que o requisito para ser beneficiado com a sentença proferida nos autos desta ação coletiva é a ativação em agência bancária do reclamado situada na base territorial do Sindicato Autor . Registrou que a «sentença coletiva faz coisa julgada ultra partes, beneficiando os integrantes de um determinado grupo (in casu, os substituídos que laboraram em agências situadas na base territorial da entidade sindical substituta) e informou que a «base territorial do sindicato autor abrange as cidades de Águas Formosas, Araçuaí, Ataléia, Campanário, Capelinha, Caraí, Carlos Chagas, Itambacuri, Ladainha, Machacalis, Malacacheta, Novo Cruzeiro, Padre Paraíso, Pavão, Poté e Teófilo Otini como se verifica de ID. 8be7597 - Pág. 1". Quanto ao substituído Rodrigo Mendes Setúbal, o TRT, com base nas fichas funcionais, consignou que ele «laborou nas cidades de Muqui/ES, Vitória/ES, Carlos Chagas/MG e Mantena/ES, sendo que «o período em que esteve prestando serviços nos limites da base territorial do sindicato foi apenas quando esteve fixado em Carlos Chagas, de janeiro de 2012 a dezembro de 2012". Relativamente ao substituído Rubens Batista Leite, o TRT entendeu, com base nas fichas funcionais, que ele «trabalhou dentro da base territorial do sindicato durante todo período imprescrito, exercendo atividades nas cidades de Governador Valadares, Teófilo Otoni e Araçuaí e que, «entretanto, a partir de 01/09/2010, quando trabalhava na cidade de Teófilo Otoni, passou ao cargo de Gerente de Agência, (ID. f6f72a5 - Pág. 8), estando o substituído, a partir de então, na situação prevista no CLT, art. 62, II, não fazendo jus ao pagamento de horas extras a título de intervalo intrajornada deferido no título executivo". Concluiu que «por não estarem presentes requisitos essenciais para o reconhecimento dos pedidos deferidos na ação coletiva, os períodos laborados pelo substituído Rodrigo Mendes Setubal em agências localizadas fora da base territorial do Sindicato autor não integram a condenação e, da mesma forma, não podem ser incluídos nos cálculos os períodos em que o substituído Rubens Batista Leite exercia atividades como Gerente Geral de Agência, uma vez que não faz jus ao pagamento de horas extras". Ainda entendeu que «não prospera a pretensão do executado de exclusão dos períodos em que os substituídos exerceram jornadas de 8 horas diárias, com gozo de 1 hora de intervalo intrajornada, visto que «o comando exequendo determina o pagamento de horas extras decorrentes ao descumprimento do intervalo intrajornada para aqueles que tenham cumprido jornada superior a 6 horas, conforme se apurar em liquidação, a partir dos cartões de ponto e, o perito informou, em sua manifestação de ID. dfc88bf, que foram apuradas horas extras devidas aos substituídos, mesmo quando estavam sujeitos a jornada de 8 horas (ID. dfc88bf - Pág. 6)". Por fim, o Regional registrou que «ao traçar os parâmetros de liquidação, o juiz sentenciante determinou a observância do divisor 180 para os substituídos sujeitos a uma jornada de seis horas e 220 para aqueles sujeitos a uma jornada de oito horas (ID. e649512 - Pág. 5), o que deixa claro que a execução não se limita àqueles submetidos à jornada de seis horas, como quer fazer crer o executado". 6 - Relativamente ao tema «CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. MERA CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. LEI 8.036/1990, art. 15 E SÚMULA 63/TST. OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA, ficou registrado na decisão monocrática agravada que o executado alega que houve violação àcoisa julgada, sob o fundamento de que não há no título executivo, determinação para que o FGTS incida sobre os reflexos deferidos. Por outro lado, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT determinou a retificação da conta de liquidação para incluir, na base de cálculo do FGTS, além das horas extras, os reflexos em férias acrescidas de 1/3 e em 13º salários. Para tanto, o Colegiado entendeu que «ainda que não haja determinação expressa no julgado, a base de cálculo do FGTS deve observar o disposto na Lei 8.036/90, art. 15 e, portanto, incidir sobre todas as parcelas de natureza salarial deferidas". Explicou que a «norma regulamentadora do FGTS não exclui, da sua base de cálculo nenhuma parcela que componha a remuneração do empregado, nem mesmo as que são reflexas de outras, sendo que «quaisquer verbas integrantes da remuneração, inclusive eventuais reflexos em 13º salário, férias + 1/3, formam a base de cálculo dos recolhimentos fundiários". Ainda registrou que «com relação ao RSR, entretanto, consoante entendimento firmado no âmbito desta d. 9ª Turma, o repouso semanal remunerado majorado pelos reflexos das horas extras não repercute em outras parcelas trabalhistas, inclusive em FGTS e respectiva multa fundiária". 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 8 - Também ficou destacado na decisão monocrática agravada que a decisão recorrida não contraria o título executivo; ao contrário, com ele se conforma, na medida em que interpreta e explica os limites do título exequendo, incidindo, no caso, por analogia, o disposto na OJ 123da SbDI-1 desta Corte . 9 - Por fim, foi registrado que o entendimento prevalecente do TST tem sido o de que não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal. Julgados. 10 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do executado não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 11 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.
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39 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras, consideradas a partir da 8ª diária e 44ª semanal, diante da nulidade do acordo de compensação de jornada por prestação habitual de serviço extraordinário. Registrou que « apesar de os acordos coletivos de trabalho firmados entre o recorrente e o sindicato da categoria profissional do reclamante preverem a possibilidade de compensação de jornada de segunda a sexta-feira, com folga compensatória aos sábados (cláusula trigésima), restou comprovado por meio dos cartões de ponto e dos holerites adunados aos autos que o obreiro, não obstante laborasse jornada superior a nove horas diárias de segunda a sexta-feira, ainda se ativava com regularidade aos sábados e excepcionalmente aos domingos e feriados . Destaque-se, por oportuno, que a presente hipótese não se confunde com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na análise do tema 1.046 de repercussão geral, uma vez que a discussão gira em torno das consequências do descumprimento da norma coletiva pela Reclamada e não da sua invalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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40 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC. LEI 13.467/2017 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS CONTIDOS NA SÚMULA 459/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Nos termos da Súmula 459/TST, o exame da arguição de negativa de prestação jurisdicional, suscitada em sede de recurso de revista e renovada em agravo de instrumento, fica adstrita à demonstração de ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF/88. Inviável, portanto, o processamento do apelo que, no particular, não atenda a esse pressuposto. Agravo conhecido e não provido . 2. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. APELO FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO QUE NÃO INDICA A FONTE DE PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO EXIGIDO DA SÚMULA 337, I, «A, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Não se presta à demonstração de dissenso jurisprudencial aresto que não indica a fonte de publicação ou repositório em que foi publicado, pois desatende a exigência contida na Súmula 337, «a, I, do TST. Agravo conhecido e não provido . 3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. MONITOR DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO FORA DAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA. DESLOCAMENTO ENTRE UNIDADES DO RÉU EM MOTOCICLETA PARTICULAR. QUEDA DE MOTOCICLETA SEGUIDA DE ATROPELAMENTO COM CONSEQUÊNCIA MORTE. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SUBJETIVA. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. ALEGAÇÃO DE VALOR ELEVADO E INCOMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO DANO. ÓBITO DO TRABALHADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa .
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41 - TST AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. PEDIDO SUCESSIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 383 DA SBDI-1 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TESE DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297, I, DESTA CORTE SUPERIOR . A Egrégia Turma reconheceu a licitude da terceirização havida e julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com a CELPE, e, em consequência, os pedidos decorrentes unicamente do vínculo de emprego (anotação da CTPS pela tomadora de serviços e pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação das normas coletivas firmadas entre esta e o sindicato da categoria dos trabalhadores em empresas de energia elétrica), remanescendo a responsabilidade subsidiária em caso de eventual condenação, nos termos da decisão do STF (Tema 725). Não obstante a oposição de embargos de declaração, não adotou tese de mérito quanto ao pedido de isonomia salarial. Dessa forma, a questão suscitada no apelo carece do necessário prequestionamento, a incidir o óbice da Súmula 297, I, desta Corte Superior, o que obsta a aferição da especificidade do aresto colacionado, na forma do item I da Súmula 296/TST, bem como do exame da alegação de contrariedade ao teor da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 desta Corte . Decisão agravada que se mantém, por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido .
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42 - TST I - AGRAVO DO ITAÚ UNIBANCO S/A. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO-AUTOR E QUANTO À ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE HOMOGENEIDADE DO DIREITO INDIVIDUAL PLEITEADO. 1 -
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Curitiba e Região, em que se postula o pagamento de duas horas extras diárias para os ocupantes do cargo de «assessor administrativo gerência no Itaú Unibanco S/A. decorrentes do não enquadramento no cargo de confiança bancária previsto no § 2º do CLT, art. 224. 2 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e provido o recurso de revista para, afastada a ilegitimidade ativa ad causam do Sindicato-autor, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no exame do feito como entender de direito. 3 - A Corte Regional reformou a sentença para afastar a legitimidade ativa ad causam do Sindicato, sob o fundamento de que « a natureza da pretensão envolve direito individuais heterogêneos dos empregados do Reclamado, razão pela qual o Sindicato é parte ilegítima para a ação coletiva «. Por consequência, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, à luz do CPC, art. 485, VI. 4 - A SBDI-1 desta Corte Superior, considerando as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, firmou jurisprudência no sentido de que o CF/88, art. 8º, III assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para promover a defesa de todos e quaisquer direitos ou interesses da categoria que representam, englobando não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos « stricto sensu « e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria, sendo irrelevante se o ente sindical atua na defesa de toda a categoria, parte dela ou em favor de um único trabalhador. Julgados. 5 - No caso concreto, conforme assentado na decisão monocrática, o pedido de horas extras refere-se a direito individual homogêneo, pois decorre de uma origem comum relativamente a um grupo específico de empregados do réu (não enquadramento dos ocupantes do cargo de assessor administrativo gerência no Itaú Unibanco S/A. na exceção do CLT, art. 224, § 2º), o que ampara a legitimidade do sindicato para representar os substituídos judicialmente, ainda que necessária a dilação probatória para a quantificação dos valores devidos a cada empregado individualmente. 6 - Sinale-se que a ação civil pública, prevista na Lei 7.347/85, é instrumento de defesa de direitos e interesses metaindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos, subespécies de coletivos). O próprio CDC (art. 81, III) prevê o cabimento de ações coletivas para salvaguardar direitos ou interesses individuais homogêneos, que são, segundo o STF, subespécie de direitos coletivos e decorrem de uma origem comum. Logo, reconhecido que o direito pleiteado na presente ação pública trata-se de direito individual homogêneo, não há falar em inadequação da via eleita. Na jurisprudência desta Corte Superior, é pacífico o entendimento de que os sindicatos podem ajuizar ação civil pública para a defesa de interesses individuais homogêneos, como se deu no caso concreto. Julgados. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. SINDICATO-AUTOR. LEI 13.467/2017. CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO. SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. Conforme exposto no exame do agravo do Itaú Unibanco S/A. uma vez reconhecido que a pretensão formulada pelo Sindicato-Autor envolve direito individual homogêneo, não restam dúvidas de que é cabível o ajuizamento da ação civil pública, ante o disposto nos arts. 21 da Lei 7.347/1985 e 81, III, do CDC. Agravo a que se dá provimento parcial para complementar o mérito do recurso de revista provido na decisão monocrática, nos termos da fundamentação.... ()
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43 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO ANTERIOR À AÇÃO INDIVIDUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional registrou que a ação coletiva proposta pelo Sindicato da categoria em momento anterior interrompe a contagem prescricional dos direitos postulados pela parte autora, na medida em que veiculava objeto idêntico ao tratado na presente demanda, qual seja, a nulidade das cláusulas de compensação de jornada. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que ação proposta por sindicato interrompe a prescrição para a ação individual, nos termos da Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-I do TST, segundo a qual «a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam « . Acórdão regional em conformidade com a Súmula 268/TST e com a OJ 359 da SBDI-1/TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/TST, IV. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a sentença que em que a Reclamada foi condenada ao pagamento de horas extras, visto que descaracterizado o acordo de compensação de jornada pela prestação habitual de trabalho extraordinário. Consignou que « No entanto, restou comprovado por meio dos cartões de ponto (Ids c2a55d0, b4227c1 e 4a829e4) e dos holerites (Ids 45aa977 e 7b96d1c) adunados aos autos que o obreiro, não obstante laborasse às vezes até mesmo em jornada superior a nove horas diárias de segunda a sexta-feira, ainda se ativava com certa regularidade aos sábados, não tendo o CONSORCIO SANTO ANTONIO CIVIL se desincumbido do seu ônus de comprovar que esse labor extraordinário se dava de forma facultativa pelo empregado, e não em razão de uma imposição patronal «. Destaque-se, por oportuno, que a presente hipótese não se confunde com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na análise do tema 1.046 de repercussão geral, uma vez que a discussão gira em torno das consequências do descumprimento da norma coletiva pela Reclamada e não da sua invalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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44 - STF Agravo regimental em reclamação. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Contrariedade ao que decidido na ADC 16/DF. Ausência de comprovação do elemento subjetivo do ato ilícito. Aplicação automática da Súmula 331/TST. Atribuição de culpa ao ente público por presunção. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido.
«1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo pagamento de verbas trabalhistas fundamentada na culpa in vigilando, sem análise do elemento subjetivo do ato ilícito imputável ao poder público capaz de interferir no dano experimentado pelo empregado, indica a condenação como consequência automática do inadimplemento da empregadora, o que vai de encontro ao que decidido na ADC 16/DF. ... ()
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45 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BANRISUL. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. COMPOSIÇÃO RESTRITA À REMUNERAÇÃO MENSAL FIXA. LIMITAÇÃO AUTORIZADA EM NORMA COLETIVA. INTEGRAÇÃO DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE 1121633). DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Discute-se se a norma coletiva pode restringir a base de cálculo de gratificação semestral prevista em regulamento interno, excluindo parcelas salariais variáveis. 2. Consta no acórdão de origem que o regulamento empresarial limita a base de cálculo da gratificação semestral à remuneração mensal fixa, composta pelo « ordenado propriamente dito, anuênios e comissão fixa «. Por outro lado, segundo a Corte Regional, a convenção coletiva dispõe que « a categoria econômica representada pelo Sindicato dos Bancos no Estado do Rio Grande do Sul pagará, para todos os seus empregados, uma gratificação por semestre, em valor mínimo igual ao da remuneração do mês do pagamento, respeitados os critérios vigentes em cada banco, inclusive em relação ao mês de pagamento .. Aliás, o próprio agravante alega que « os acordos coletivos de trabalho aplicáveis ao caso concreto definem que a base de cálculo será composta de valores de ordenado, adicional de ordenado padrão, adicional de ordenado, diferença de ordenado, adicional de remuneração complementar dissídio, adicional de acordo coletivo e adicional acordo ex-BPD, anuênio, comissão fixa e gratificação de dirigente sindical percebidos pele empregado, excluídas quaisquer outras parcelas «. 3. No caso, é irrelevante o debate acerca da natureza salarial da denominada «Remuneração Variável (RV-1, RV-2 ou RV-3), haja vista que a negociação coletiva a excluiu da composição da Gratificação Semestral, sendo inaplicável a diretriz do §1º do CLT, art. 457 para fins de alteração da sua base de cálculo. 4. No mais, reafirma-se a natureza indubitavelmente patrimonial e, portanto, disponível do direito em questão, sendo, por consequência, válida a sua restrição por norma coletiva, com fulcro no CF/88, art. 7º, XXVI, conforme tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 1.046 do ementário de repercussão geral. 5. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, que deu provimento ao recurso de revista da Reclamada para afastar a sua condenação ao pagamento de diferenças salariais pela integração da «Remuneração Variável (RV 1, 2 ou 3) na gratificação semestral, nenhum reparo ela merece. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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46 - TST PETIÇÃO 249189/2019-7 APRESENTADA PELA RECLAMADA RIO GRANDE AMBIENTAL - SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E TRATAMENTO DE RESÍDUOS S/A. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS RECURSAIS POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÕES PROFERIDAS ANTES DE 11/11/2017. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 20 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. I . A Lei 13.467/2017, ao incluir o parágrafo 11 no CLT, art. 899, estabeleceu a possibilidade de a parte, no ato da interposição do recurso, valer-se da fiança bancária ou do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal. II . No que diz respeito ao critério intertemporal, a parte reclamada poderá apresentar a fiança bancária ou o seguro garantia processual somente nos «recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017, nos termos do art. 20 da Instrução Normativa 41/2018 do TST, com a redação dada pela Resolução 221/2018. III . No presente caso, pretende-se a substituição dos depósitos recursais relativos a recursos interpostos antes de 11/11/2017, o que torna inviável o acolhimento do pleito, nos moldes do mencionado IN 41/2018, art. 20 do TST. IV . Pedido que se indefere. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA RIO GRANDE AMBIENTAL - SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E TRATAMENTO DE RESÍDUOS S/A.. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1. JORNADA LABORAL. INVALIDADE DOS REGISTROS DE FREQUÊNCIA. REGIME COMPENSATÓRIO. BANCO DE HORAS. AFERIÇÃO DAS HORAS EVENTUALMENTE COMPENSADAS. INEXEQUÍVEL. MATÉRIAS FÁTICO PROBATÓRIAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DISPOSTO NA SÚMULA 126/TST. I . O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. II . No presente caso, o Tribunal Regional, soberano na análise fático probatória, consignou expressamente que a parte reclamante logrou comprovar que os controles de horário juntados aos autos não são fidedignos. Nesse contexto, eventual conclusão diversa daquela exarada pela Corte de origem exigiria a incursão em fatos e provas, o que encontra óbice no disposto na Súmula 126/TST. III . Assim, consignada a imprestabilidade dos controles de ponto, mostra-se inexequível a aferição de eventuais horas compensadas e, por consequência, inviável o exame acerca das alegações de adoção de banco de horas, bem como sobre o pleito de incidência do assentado na Súmula 85/TST, IV. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO AO INTERVALO DE 1 (UMA) HORA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO COMO HORA EXTRAORDINÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 437/TST. I. Para fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017 (caso dos autos), o entendimento pacificado deste Tribunal, nos termos do item I da Súmula 437/TST, é de que a supressão total ou parcial do intervalo intrajornada dá ensejo, indistintamente, ao pagamento do valor correspondente ao período mínimo integral do intervalo destinado a repouso e alimentação, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de pelo menos 50% do valor da hora normal, nos termos do CLT, art. 71, § 4º (com a redação vigente à época dos fatos). II . No caso concreto, extrai-se do quadro fático probatório delineado no acórdão recorrido que a parte reclamante teve suprimida parcela do intervalo intrajornada mínimo a que tinha direito. III . Dessa maneira, verifica-se que a decisão regional foi proferida nos exatos termos da Súmula 437/TST, I, o que torna impraticável o processamento do recurso de revista, no particular, nos moldes do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). AUSÊNCIA DE DADOS NA RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (RAIS). NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO EMPREGADO DE INSCRIÇÃO NO PIS/PASEP PELO PERÍODO MÍNIMO DE 5 ANOS. ÔNUS DA PROVA ACERCA DO EFETIVO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I. O prequestionamento é pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Súmula 297/STJ e da Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-I do TST. II. No presente caso, o Tribunal Regional não se pronunciou sobre a questão referente à ausência de comprovação pela parte reclamante do cadastramento no Fundo de Participação PIS/PASEP em período mínimo de 5 anos, tampouco adotou tese explícita acerca do encargo da parte autora de demonstrar efetivo prejuízo advindo da conduta omissiva da parte reclamada, limitando-se a Corte de origem a consignar a omissão patronal quanto a informações não prestadas por meio da RAIS. III. Constata-se, ainda, que a parte recorrente não cuidou de interpor embargos de declaração para sanar eventuais omissões de que padeceria o acórdão regional em relação às matérias. Por consequência, ausente o necessário prequestionamento das questões, incidindo o óbice disposto na Súmula 297, I e II, do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DIFERENÇAS DE FGTS. MESMOS ÍNDICES APLICÁVEIS AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 302 DA SBDI-I DO TST. RECURSO NÃO FUNDAMENTADO. I . No tópico, o recurso de revista não se mostra fundamentado, uma vez que a parte reclamada não baseia sua insurgência em nenhuma das hipóteses de admissibilidade inscritas no CLT, art. 896. II . Esclareça-se que a alegação de contrariedade a Orientação Jurisprudencial do Tribunal Regional prolator do acórdão recorrido não permite o conhecimento do recurso de revista, porquanto não encontra respaldo nas circunstâncias assentadas no CLT, art. 896. III . Recurso de revista de que não se conhece. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES CONTIDAS NAS SÚMULAS NOS 219 E 329 DO TST. I. Não obstante o disposto no CF/88, art. 133, a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, nos termos do disposto no item I da Súmula 219/TST, é de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é vinculada à constatação da ocorrência simultânea de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica da parte reclamante e (c) assistência do empregado pelo sindicato da categoria. II. Ressalte-se que é firme a compreensão deste Tribunal de que a pretensão à reparação pelos custos com a contratação de advogado não encontra amparo no direito processual trabalhista, pois alicerçada na concepção civilista de ressarcimento integral do dano, e não com base na Lei 5.584/1970, que regulamenta de forma específica a matéria na Justiça do Trabalho, não sendo, por conseguinte, hipótese de aplicação subsidiária das regras inscritas no Código Civil. III. Nesse cenário, ao entender devidos os honorários advocatícios sucumbenciais sem que a parte reclamante encontre-se assistida pelo seu sindicato de classe, o Tribunal Regional nega vigência ao disposto na Súmula 219/TST e, dessa forma, profere decisão em contrariedade ao previsto na Súmula 329/STJ. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNICÍPIO DO RIO GRANDE. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. ÔNUS DA PROVA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. CLT, art. 896, § 1º-A, I. DESATENDIMENTO. I . Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II . A transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja o cerne dos fundamentos fático jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, bem como o pinçamento apenas de trechos favoráveis à pretensão recursal, não atende à exigência prevista no CLT, art. 896, § 1º-A, I. III . No caso dos autos, a parte recorrente limitou-se a transcrever a ementa do acórdão regional, excerto que não abrange a completude da motivação adotada, porquanto não espelha a delimitação fática levada a efeito pelo Tribunal Regional, tampouco mostra toda a essência da fundamentação assentada pela Corte de origem. IV . Não atendida, portanto, a exigência prevista no CLT, art. 896, § 1º-A, I. V . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES CONTIDAS NAS SÚMULAS NOS 219 E 329 DO TST. I . Prejudicado, no aspecto, o exame do agravo de instrumento interposto pelo reclamado Município do Rio Grande em razão do provimento do recurso de revista interposto pela reclamada Rio Grande Ambiental - Serviços de Limpeza Urbana e Tratamento de Resíduos S/A. para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios.
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47 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamante pugna pela aplicação da multa por litigância de má-fé, ao alegar que o preposto da reclamada, senhor Diogo Sousa dos Santos, altera a verdade dos fatos, apresentando depoimento colidente com as declarações prestadas pelo responsável pelo departamento pessoal, senhor Wantuir dos Santos Batista. O TRT constatou que o preposto da reclamada «confirma o atraso no pagamento do tíquete refeição, ressalvando apenas o fato de que tal parcela foi negociada perante o sindicato e quitada através de vale compras na rede EPA (fatos não aventado pelo Sr. Vantuir em seu depoimento. Além disso, não nega a suspensão do plano de saúde. A Corte Regional ressaltou, ainda, que os depoentes convergem em relação à ausência de atraso no pagamento do vale-transporte. Destacou também que há colisão de versões somente quanto à concessão ou não do adiantamento salarial, porém essa matéria sequer foi objeto da presente demanda. Nesse contexto, o TRT concluiu que a reclamada não alterou a verdade dos fatos e consequentemente não incorreu em litigância de má-fé, razão pela qual manteve a improcedência do pedido de aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 81, caput. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Conforme jurisprudência desta Corte, em relação à ausência de recolhimento total do FGTS, o deferimento de indenização por danos morais com base em mera presunção da ocorrência de fatos danosos não é cabível. Julgados. De forma assemelhada, a concessão irregular do período de férias ou o atraso salarial não reiterado, por si só, não se convalida em tal gravidade que possibilite o reconhecimento de dano moral ou afronta ao direito de personalidade do empregado. Faz-se necessária a comprovação de ao menos algum fato objetivo do qual se pudesse inferir que houve abalo moral. Caso contrário, impossível o deferimento de indenização, pois o que gera o dano não é o descumprimento das referidas obrigações trabalhistas em si, mas as circunstâncias nas quais se configurou, e/ou as consequências eventualmente advindas desse descumprimento, como, por exemplo, a inscrição do devedor em cadastros de inadimplência, entre outras. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS . Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 483, «d, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. A jurisprudência majoritária desta Corte adota o entendimento de que a ausência de recolhimento dos depósitos relativos ao FGTS, bem como o seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador, situação grave e suficiente para acarretar a rescisão indireta. Julgados. No caso concreto, houve reiterada falta de recolhimento dos depósitos do FGTS, caracterizando o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador (art. 483, «d, da CLT). Recurso de revista a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791-A, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do CLT, art. 791-A Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.)
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48 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GORJETAS. RETENÇÃO PARCIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE.
1. O TRT consignou que « embora o Texto Constitucional assegure aos trabalhadores e empregadores ampla liberdade sindical, com reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, a teor do art. 7º, XXVI, as normas que possibilitam essa flexibilização não autorizam a negociação para a retenção pela empresa de valores arrecadados a título de taxas de serviço pagas espontaneamente pelo cliente ao empregado ou cobradas pela empresa ao cliente. Não foi conferida à negociação coletiva poder para restringir ou eliminar direitos fixados por lei . 2. A CF/88, no seu art. 7º, X, determina: « proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa . De acordo com o art. 457, caput e §3º, da CLT e a Súmula 354/TST, as gorjetas integram a remuneração do empregado, « as cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes . 3. Com a Lei 13.419/2017 os §§ 3º e subsequentes do CLT, art. 457 foram alterados. Note-se que com a referida Lei 13.419/2017 passou-se a permitir a retenção de um percentual das gorjetas pelas empresas para custeio dos encargos que decorrem da sua integração à remuneração dos empregados, de acordo com o regime de tributação. Todavia, verifica-se que a receita oriunda das gorjetas « será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho . Ou seja, o legislador relegou aos sindicatos a tarefa de prever os critérios de custeio e rateio das gorjetas, os quais dependiam de norma coletiva. Em não havendo a previsão em norma coletiva, o legislador ainda possibilitou que tal questão fosse decidida em assembleia de trabalhadores. 4 . Com a vigência da Lei 13.467/2017, a partir de 11/11/2017, passou-se a entender que, com a alteração promovida no § 4º do referido CLT, art. 457, que, diga-se de passagem, trata de prêmios e não de gorjetas, teria havido a revogação dos demais parágrafos do CLT, art. 457. Não obstante tal entendimento, o Exmo. Ministro e doutrinador Maurício Godinho Delgado entende que os parágrafos do CLT, art. 457 não foram revogados pela Reforma Trabalhista. Entretanto, não é esse o entendimento predominante. Tanto que Medidas Provisórias subsequentes, não renovadas, tentaram ressuscitar a vigência de tais parágrafos. 5. Assim, a lei que permitia o rateio das gorjetas por norma coletiva teve vigência limitada no tempo, não podendo ser aplicada para casos anteriores (princípio da irretroatividade) e tampouco posteriores à sua vigência (efeitos imediatos da lei revogadora). No caso dos autos, a norma coletiva foi firmada em 2016, em período anterior à vigência da Lei 13.419/2017. 7. Tendo em vista tal cenário, em que não há autorização legislativa para retenção parcial das gorjetas pelas empresas, que se deu para custear os encargos sociais incidentes sobre a incorporação da parcela na remuneração dos empregados, bem como a destinação de parte ao sindicato para aumento da sede e assistência social aos filiados, não há como considerar válida a disposição prevista em norma coletiva, sob pena de se incorrer em supressão de parte da remuneração dos empregados, e, por consequência, em redução salarial (ainda que indireta). 8. Ao se permitir que as empresas retenham um percentual das gorjetas para fins de pagamentos dos encargos trabalhistas, sem autorização legal, tem-se que há uma transferência dos riscos da atividade econômica ao trabalhador, em afronta ao CLT, art. 2º (princípio da alteridade). Além disso, ao se autorizar, dentro da perspectiva da retenção parcial das gorjetas, um repasse ao sindicato profissional, poderia haver ingerência empresarial no sindicato dos trabalhadores, com um financiamento indireto, podendo comprometer a imparcialidade da entidade sindical na defesa da categoria, violando a liberdade sindical. 9. Portanto, deve-se reconhecer a invalidade da norma coletiva que prevê a retenção parcial da gorjeta com o intuito de ressarcir as despesas do sistema pela empresa e repassar parte dos valores ao sindicato. Assim, o valor arrecadado a título de gorjetas apenas deve ser distribuído entre os empregados, nos termos do art. 7º, X, da CF. Por oportuno, vale ressaltar que o reconhecimento da invalidade da retenção parcial da gorjeta pela reclamada no percentual de 37% e repasse de 3% para o sindicato, autorizado por norma coletiva, não afronta a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Tendo em vista de que o Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator) destacou que apenas as parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa poderiam ser objeto de flexibilização através de acordo ou convenção coletiva. Nesse sentido, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente. No presente caso, o objeto da norma coletiva refere-se à forma de divisão e repasse das gorjetas, 37% retido pela empresa para o pagamento de encargos sociais e 3% destinados ao Sindicato, matéria que se inclui nos direitos absolutamente indisponíveis, pois se trata de remuneração, conforme tese fixada no Tema 1.046 da Suprema Corte. Também merece destaque o fato de que a matéria se encontra elencada no CLT, art. 611-B, caput e, VII, de seguinte teor: « Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (...) VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa. Portanto, não há como reconhecer a validade da norma coletiva que determina a retenção parcial da gorjeta, por constituir retenção remuneratória, vedada constitucionalmente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. É inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não preenche o pressuposto do CLT, art. 896, § 1º-A, I, na medida em que indicou trecho insuficiente a demonstrar o prequestionamento da controvérsia. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()