1 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALIENAÇÃO JUDICIAL.
Decisões agravadas, que suspenderam a arrematação, para fins de ocorrer a quitação de débitos tributários e aluguéis incidentes sobre o imóvel alienado, além da imposição de multa e prazo para cumprimento da determinação. Insurgência da agravante, no que tange à suspensão da arrematação, multa e exíguo prazo para cumprimento de tal determinação. Tese não acolhida. Princípio da vinculação ao edital. Os participantes da arrematação de um imóvel ficam subordinados às regras previstas no dispositivo que previa: «Os débitos de natureza tributária, que se adequarem ao disposto no CTN, art. 130, de acordo com o parágrafo único deste, irão sub-rogar-se ao preço da arrematação". Eventuais outros débitos, de natureza «propter rem, não podem ser igualmente afastados, observado o que também constou do edital a propósito. As partes são arrematantes e antigas proprietárias do imóvel em apreço, qualidade de arrematante in casu que não diminui as obrigações anteriormente inadimplidas. Pedido de dilação do prazo para cumprimento da determinação afastado, tendo em vista que a parte agravante assumiu tal obrigação em hasta pública, tratando-se, ademais, de prazo previsto em lei (art. 892, §1º, CPC, aqui aplicado por analogia ). Não acolhimento. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.... ()
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2 - TJSP Apelação - Alvará Judicial - Sentença de extinção - Apelo do autor -
Pedido de alvará para alienação de um veículo de baixo valor (VW Gol 1.0 2001, avaliado em R$9.754,00) e levantamento de saldo em conta bancária - Alvará que se revela como procedimento simplificado para partilha de bens - Adoção dos dispositivos referentes ao arrolamento - Possibilidade de adoção do procedimento simplificado previstos no CPC, art. 666 e na Lei 6.858/1980 - Não condicionamento da partilha à demonstração do cumprimento das obrigações tributárias - Precedentes do Colendo STJ - Espólio composto unicamente por veículo de baixo valor e saldo bancário - Existência de apenas uma herdeira maior e capaz - Valor módico - Possibilidade de adoção do procedimento simplificado - Princípios da economia e celeridade processuais - Sentença reformada - Recurso provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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3 - TJSP DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pelo Estado de São Paulo contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, execução fiscal proposta em face de Companhia do Jeans Indústria e Comércio de Confecções Ltda Me e seu sócio, Alexandre Ausbert Simon. Alega responsabilização solidária dos sócios pela dissolução irregular da empresa, conforme previsto na legislação tributária. ... ()
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4 - TJSP DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COBRANÇA DE IPTU ANTERIOR À IMISSÃO NA POSSE. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1-Recurso Inominado interposto por Macaúba Empreendimentos Imobiliários SPE I Ltda. contra sentença que a condenou a restituir ao autor, Claudio Massom Gambi, a quantia de R$ 3.691,61 referente a valores pagos de IPTU, com correção monetária e juros legais. A parte recorrente alega ilegitimidade passiva e defende a improcedência da ação, argumentando que o pagamento do tributo seria de responsabilidade do adquirente do imóvel, conforme cláusula contratual. ... ()
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5 - STJ Agravo interno no conflito de competência. Obrigações tributárias advindas de negócio juridica. Responsabilidade limitada/subsidiária. Inexistência de conflito. Agravo desprovido.
1 - Nas hipóteses em que haja sucessão, pelas adquirentes de unidade produtiva isolada (UPI) pertencente à sociedade em recuperação judicial, das obrigações e dos ônus da recuperanda, é situação que se submete ao Juízo da recuperação, porque as previsões e regras da alienação passam pelo plano de recuperação. 1.1. Assim, reconhece-se o conflito nas hipóteses em que juízos distintos divergem acerca da existência de sucessão nas dívidas e obrigações da recuperanda (art. 60, parágrafo único, c/c Lei 11.101/2005, art. 141, § 1º).... ()
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6 - TJSP DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADQUIRENTE DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO EX-PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COBRANÇA DE IPVA APÓS A ALIENAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º, II, DA LEI ESTADUAL 13.296/2008. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DE IPVA POSTERIORES À ALIENAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME 1.Recursos interpostos buscando afastar a legitimidade passiva da adquirente do veículo e a responsabilidade pelos débitos de IPVA incidentes sobre o veículo após a alienação e na possibilidade de denunciação da lide no âmbito dos Juizados Especiais. ... ()
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7 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROTEGE S/A. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO. ÓBICE SUPERADO 1 -
Na decisão monocrática agravada foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada PROTEGE S/A, por irregularidade no preparo (guia imprópria). À época, o entendimento prevalecente na Sexta Turma era de que o depósito judicial previsto no CLT, art. 899, § 4º não poderia ser recolhido por meio de boleto de cobrança bancário, devendo ser utilizada a guia de Depósito Judicial - Acolhimento do depósito, conforme determinado no art. 71 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 2 - Na Sessão de Julgamento de 05/09/2018, no AG-AIRR-1112-13.2016.5.17.0012, a Sexta Turma do TST passou a admitir a regularidade do preparo, excepcionalmente, quando a parte junta boleto do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal com os dados do processo e o respectivo comprovante de pagamento. 3 - Posteriormente, por meio do Ato SEGJUD.GP 313, de 16/8/19, foi incluído o art. 2º-A na Instrução Normativa 36/2012, estabelecendo que « o boleto bancário, desde que contenha as informações que permitam a identificação do depósito, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento, constitui meio hábil para demonstrar a realização dos depósitos judicial e recursal «. 4 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento da reclamada. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROTEGE S/A. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do CLT, art. 3º. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NO TRCT 1 - O TRT manteve a condenação da reclamada à devolução dos descontos realizados no TRCT, considerando que a empresa não demonstrou a regularidade desses descontos. 2 - Entendimento diverso no âmbito desta Corte demanda o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que não é permitido nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência afasta a viabilidade conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO 1 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do CLT, art. 513, e. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. PROTEGE S/A. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF 1 - No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF esclareceu que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. 2 - Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". Na ADPF 324, «Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado". 3 - Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º. Esse dispositivo de Lei tem a seguinte previsão: «a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados «. Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator: «Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos . 4 - Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação . Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 5 - Por fim, no RE 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, registrou que ficam ressalvados da vedação da isonomia «alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa". 6 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que reconheceu a ilicitude da terceirização noticiada nos autos e o vínculo empregatício diretamente com o BANCO BRADESCO S/A. considerando que as funções exercidas pelo reclamante se inserem na atividade-fim do banco tomador dos serviços, razão pela qual não poderiam ser terceirizadas. 7 - A tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. Não há no acórdão recorrido apontamento de que há prova de fraude na relação jurídica entre as partes. O TRT não reconheceu a fraude com base nas provas, mas na interpretação de normas jurídicas relativas à terceirização. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO 1 - O ordenamento jurídico brasileiro prevê 4 (quatro) espécies de contribuições dos trabalhadores para o custeio das entidades sindicais, a saber: contribuição sindical, contribuição confederativa, contribuição assistencial e mensalidade dos associados. 2 - A contribuição sindical obrigatória foi prevista inicialmente sob a denominação de «imposto sindical (CLT, art. 578) a partir da implementação do modelo sindical corporativista e se refere à importância recolhida anualmente, uma única vez, de empregados, empregadores e profissionais liberais, conforme os parâmetros de cálculo e de tempo estabelecidos na CLT (art. 580 e seguintes). A parte final da CF/88, art. 8º recepcionou a contribuição sindical. Contudo, o controvertido caráter compulsório da contribuição sindical, que inclusive era exigida dos trabalhadores não sindicalizados, sempre foi objeto de fervorosas críticas, notadamente em razão da afronta à liberdade associativa e à autonomia dos sindicatos. 3 - Nessa perspectiva, a Lei 13.467/2017 modificou diversos dispositivos da CLT com o escopo, em suma, de convolar a contribuição sindical em opcional e voluntária. O legislador ordinário condutor da «reforma trabalhista evidenciou repetidamente que, a partir do novo marco legal, o desconto, o recolhimento e a cobrança da contribuição sindical somente podem ocorrer mediante prévia e expressa autorização do integrante da categoria profissional ou econômica ou do profissional liberal (arts. 545, 578, 579, 582, 587, 602 da CLT). A propósito, no julgamento conjunto da ADC 55, da ADI 5794 e de outras ADIs apensadas, o Supremo Tribunal Federal (acórdão redigido pelo Ministro Luiz Fux e publicado no DJE em 23/4/2019) declarou a constitucionalidade dos dispositivos da Lei 13.467/2017 que excluíram a compulsoriedade da contribuição sindical e instituíram a sua facultatividade. Destacam-se da ementa do acórdão os seguintes trechos: «[...] 5. A Carta Magna não contém qualquer comando impondo a compulsoriedade da contribuição sindical, na medida em que o art. 8º, IV, da Constituição remete à lei a tarefa de dispor sobre a referida contribuição e o art. 149 da Lei Maior, por sua vez, limita-se a conferir à União o poder de criar contribuições sociais, o que, evidentemente, inclui a prerrogativa de extinguir ou modificar a natureza de contribuições existentes. 6. A supressão do caráter compulsório das contribuições sindicais não vulnera o princípio constitucional da autonomia da organização sindical, previsto no CF/88, art. 8º, I, nem configura retrocesso social e violação aos direitos básicos de proteção ao trabalhador insculpidos nos arts. 1º, III e IV, 5º, XXXV, LV e LXXIV, 6º e 7º da Constituição. [...] 11. A Constituição consagra como direitos fundamentais as liberdades de associação, sindicalização e de expressão, consoante o disposto nos arts. 5º, IV e XVII, e 8º, caput, tendo o legislador democrático decidido que a contribuição sindical, criada no período autoritário do estado novo, tornava nula a liberdade de associar-se a sindicatos . 4 - Já a mensalidade dos associados consiste em cotas mensais paga voluntariamente somente pelos associados ao sindicato 5 - O art. 513, «e, da CLT prevê a contribuição assistencial, também denominada de «cota de solidariedade, que é instituída por convenção ou acordo coletivo de trabalho e direcionada ao próprio sindical, com vistas a custear sua atuação na defesa da categoria. Em virtude desse objetivo, a doutrina cunhou outras expressões para designá-la de «taxa de reforço sindical, «contribuição de fortalecimento sindical e «contribuição negocial (DELGADO, Maurício Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 114) 6 - Sobre a possibilidade de cobrança da contribuição assistencial de empregados não sindicalizado, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, em 2017, a seguinte tese: «É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados (STF, Pleno, RG-ARE 1.018.459, relator: ministro Gilmar Mendes, j. 23.02.2017, DJe 10.03.2017). 7 - Entretanto, seis anos depois, no mesmo processo, apreciando recurso de embargos de declaração, após voto-vista do Ministro Roberto Barroso e dos votos de outros ministros, o relator Ministro Gilmar Mendes decidiu alterar o voto inicial e acolher o recurso, com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no CLT, art. 513, inclusive dos trabalhadores não filiados (leia-se: não associados), assegurando ao trabalhador o direito de oposição. Assim, acolhendo a proposta sugerida pelo Ministro Roberto Barroso, alterou a tese fixada no julgamento do mérito do recurso ordinário com repercussão geral (Tema 935), que passou a ser a seguinte: « É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição « (STF, Pleno, sessão virtual de 14/4/2023 a 24/4/2023). 8 - Em resumo, a fundamentação do ministro Luís Roberto Barroso para dar efeito modificativo aos embargos de declaração foi de que as contribuições assistenciais não se confundem com a contribuição sindical (também conhecida como «imposto sindical), cuja cobrança deixou de ser obrigatória a partir da reforma trabalhista de 2017; que a cobrança das contribuições assistenciais está prevista na CLT desde 1946, ao contrário da contribuição (ou «imposto) sindical; que a arrecadação das contribuições assistenciais só pode ocorrer para financiar atuações específicas dos sindicatos em negociações coletivas; que, como a jurisprudência do STF, construída ao longo dos últimos anos, passou a conferir maior poder de negociação aos sindicatos, identificou-se uma contradição entre prestigiar a negociação coletiva e, ao mesmo tempo, esvaziar a possibilidade de sua realização, ao impedir que os sindicatos recebam por uma atuação efetiva em favor da categoria profissional; que, por esse motivo, no seu novo voto permite-se a cobrança das contribuições assistenciais previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, assegurado ao trabalhador o direito de se opor ao desconto, tratando-se de solução intermediária, que prestigia a liberdade sindical e, ao mesmo tempo, garante aos sindicatos alguma forma de financiamento. 9 - O relator, Ministro Gilmar Mendes, entendeu que seria o caso de evolução e alteração do posicionamento antes adotado « em razão das significativas alterações das premissas fáticas e jurídicas « que embasaram seu primeiro voto, « sobretudo em razão das mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a forma de custeio das atividades sindicais «. Consignou que, caso mantido o entendimento inicial « no sentido da inconstitucionalidade da imposição de contribuições assistenciais compulsórias descontadas de empregados não filiados ao sindicato respectivo -, tais entidades ficariam sobremaneira vulnerabilizadas no tocante ao financiamento de suas atividades «, uma vez que « o ordenamento jurídico brasileiro, até o advento da Lei 13.467/2017, baseava seu sistema sindical na conjugação da unidade sindical (princípio segundo o qual é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa da categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial - Constituição, art. 8º, II), e da contribuição sindical obrigatória «. Anotou que « a contribuição assistencial é prioritariamente destinada ao custeio de negociações coletivas, as quais afetam todos os trabalhadores das respectivas categorias profissionais ou econômicas, independentemente de filiação «, concluindo que « a constitucionalidade das chamadas contribuições assistenciais, respeitado o direito de oposição, faculta a trabalhadores e sindicatos instrumento capaz de, ao mesmo tempo, recompor a autonomia financeira do sistema sindical e concretizar o direito à representação sindical sem ferir a liberdade de associação dos trabalhadores «. 10 - O CF/88, art. 8º, IV, a par de recepcionar a contribuição sindical obrigatória prevista em lei, estabeleceu a contribuição confederativa, ao prevê que «a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.. Os valores e percentuais fixados pela assembleia geral serão destinados aos sindicatos, federações e confederações, com a finalidade de manter esse sistema corporativo vertical de representação sindical. 11 - Segundo Gustavo Felipe Barbosa Garcia, a contribuição confederativa não ostenta natureza de direito público ou tributária, mas, sim, caráter de norma de direito privado, configurando obrigação consensual. (GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. 16. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora JusPodvim, 2022, p. 114). Assim, exigir-lhe de trabalhadores não associados ao sindicato ensejaria grave violação da liberdade sindical (CF/88, art. 8º). 12 - Nessa perspectiva, o Precedente Normativo 119 do TST e a Orientação Jurisprudencial 17 da SDC do TST sedimentaram o entendimento de que são nulas as disposições normativas que imponham a trabalhadores não filiados/associados ao sindicato a cobrança de contribuição confederativa. 13 - Robustece esse entendimento, a Súmula Vinculante 40/STF (decorrente da conversão da Súmula 666/STF), ao firmar a tese segundo a qual «A contribuição confederativa de que trata o CF/88, art. 8º, IV, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.. Nos debates que ensejaram à aprovação da proposta da súmula vinculante, o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, registrou que «não o é de hoje que ambas as Turmas deste Tribunal vem proclamando que a contribuição confederativa, à luz do disposto no CF/88, art. 8º, IV, por não se revestir de caráter tributário, somente pode ser cobrada pelas entidades sindicais de seus respectivos filiados. 14 - Logo, em prestígio à liberdade constitucional de associação e ausente o caráter tributário na contribuição confederativa, resulta inviável cobrá-la e/ou descontá-la da remuneração dos empregados não filiados ao sindicato da categoria profissional. Por outro lado, se o empregado, ainda que não filiado ao sindicato, autoriza o desconto da contribuição confederativa, não se vislumbra ilicitude na conduta patronal de reter o respectivo valor com o escopo de repassá-lo à entidade sindical. 15 - No caso concreto, a controvérsia entre as partes cinge-se à cobrança das contribuições assistenciais e o TRT decidiu manter a condenação da reclamada à devolução dos descontos realizados a esse título, considerando apenas que o reclamante não é sindicalizado. 16 - Nesse contexto, tem-se que o acórdão recorrido não está em conformidade com tese vinculante do STF. Logo, deve ser reformado para afastar o fundamento de que o trabalhador não filiado estaria isento de contribuições assistenciais, determinando o retorno dos autos à Corte regional para seguir no exame da controvérsia sob o enfoque probatório da existência ou não de autorização ou de oposição para os descontos. 17 - Recurso de revista a que se dá provimento.... ()
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8 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CASO EM QUE O TRT DECIDIU COM BASE NA VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS. 1 -
Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, porém negado provimento ao agravo de instrumento . 2 - A decisão monocrática examinou a controvérsia referente à responsabilização subsidiária sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Consta na referida decisão que, « nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público « e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, « a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993 «. 5 - No caso concreto, o TRT manteve a responsabilidade subsidiária atribuída à Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, considerando as provas produzidas. 6 - Constou no acórdão recorrido que « os documentos acostados aos autos pela recorrente deixam ver que a fiscalização em relação à prestadora de serviços limitava-se às obrigações tributárias, recolhimentos previdenciários e depósitos do FGTS . (...) Em que pese a alegação da tomadora no sentido de que a rescisão do contrato de prestação de serviços decorreu do inadimplemento de haveres trabalhistas, circunstância que indicaria sua diligência em verificar o cumprimento da legislação social, o documento de fls. 227/235 revela que a ruptura contratual foi motivada por falhas na prestação de serviços e ausência de equipamentos em condições de uso . 7 - Verifica-se que não há necessidade de discutir sobre o ônus da prova, na medida em que o TRT decidiu com base na valoração das provas produzidas que demonstraram a culpa do ente público de forma ampla e inequívoca, conforme as premissas expostas no acórdão recorrido. 8 - Agravo a que se nega provimento.... ()
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9 - STJ Processual civil. Administrativo. Cadastro único de exigências para transferências voluntárias para estados e municípios/cauc. Suspensão/retirada das irregularidades. Celebração de convênio com a codevasf. Procedência do pedido. Alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015. Inexistência. Pretensão de reexame dos fatos e provas. Incidência da súmula 7/STJ. Acórdão recorrido alinhado com a jurisprudência do STJ. Incidência da súmula 615/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Município de Palmares contra a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF, a União, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e a Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a suspensão/retirada da inadimplência dos itens 1.3 - Regularidade quanto a contribuições para o FGTS, 1.5 - Regularidade perante o Poder Público Federal e 5.1 - Aplicação mínima de recursos em educação, todos do Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias - CAUC, a fim de possibilitar a celebração do convênio na Plataforma Mais Brasil com a CODEVASF.... ()
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10 - STJ Processual civil. Direito tributário. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Súmula 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando reconhecer o direito de não se sujeitar à incidência da contribuição ao PIS e à COFINS sobre os montantes auferidos a título de receitas financeiras decorrentes das aplicações financeiras realizadas para cumprimento de obrigações regulatórias. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.... ()
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11 - TJSP Apelação. Mandado de Segurança. Cadastro de Contribuinte Mobiliário - CCM. Cancelamento recusado. Determinação de apresentação dos comprovantes de recolhimentos de TFE´s - Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos. Segurança denegada na origem. Inadmissibilidade. Pendência de obrigações tributárias, principais ou acessórias, que não podem servir de óbice a extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas. Inteligência do XIII, art. 5º e caput, art. 170, ambos da CF/88, da Lei Complementar 123/2006 e da Lei 11.598/2007, alteradas pela Lei Complementar 147/2014. Exigência da Instrução Normativa - SF/SUREM 8 de 12 de junho de 2020 contrária à legislação federal vigente e à orientação do Supremo Tribunal Federal, Súmulas 70, 323 e 547, reafirmada na tese do Tema 856 da Repercussão Geral (ARE Acórdão/STF), no sentido de repelir formas oblíquas de cobrança de dívidas fiscais que constituam ofensa à garantia constitucional do livre exercício de trabalho, ofício, profissão e de qualquer atividade econômica, tendo em vista a existência de meios próprios para cobrança de seus créditos. Precedentes do TJSP. Violação a direito líquido e certo demonstrada. Sentença reformada. Recurso provido
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12 - TJSP DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PUNITIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDUÇÃO DA MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que, em execução fiscal, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pela SPS - SUPRIMENTOS PARA SIDERURGIA LTDA. limitando a multa aplicada a 100% do valor do tributo e condenando as partes ao pagamento de honorários advocatícios. ... ()
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13 - TST I - AGRAVOS INTERPOSTOS PELAS RÉS EBSERH E UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE Da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. ADC Acórdão/STF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.
Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento aos agravos de instrumento em recursos de revista. 2. Na hipótese, o acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). 3. A responsabilidade subsidiária da administração pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva dos tomadores de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula 126/TST. 4. Consoante a jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST, incumbe ao ente público, tomador de serviço, o ônus de comprovar o cumprimento de seu dever contratual e legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. Incidência do CLT, art. 896, § 7º. Agravos a que se nega provimento. II - AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ EBSERH. MATÉRIA REMANESCENTE. EBSERH. MATÉRIA PACIFICADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DIREITO ASSEGURADO ÀS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado que o Tribunal Regional proferiu decisão com entendimento contrário à atual jurisprudência desta Corte, quanto ao tema em epígrafe, impõe-se o reconhecimento da transcendência política e o provimento do agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento . Agravo a que se dá provimento, no particular. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ EBSERH. PROVIMENTO. MATÉRIA PACIFICADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DIREITO ASSEGURADO ÀS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Potencializada a violação do art. 173, § 1º, II, da CF/88, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ EBSERH. MATÉRIA PACIFICADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DIREITO ASSEGURADO ÀS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que « a EBSERH também não está incluída no regime especial descrito no CF/88, art. 100. Destaco, por oportuno, que o próprio Decreto 7.661/2011, que aprovou o Estatuto da reclamada, dispõe, no art. 5º, que a EBSERH sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. (...) Logo, não subsiste o pedido de tratamento análogo àquele concedido à Fazenda Pública . 2. Em sessão realizada em 20/3/2023, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por ampla maioria, julgando o processo E-RR-252- 19.2017.5.13.0002, firmou entendimento segundo o qual, apesar de ser empresa pública, a EBSERH, vinculada ao Ministério da Educação, atua na prestação de serviços públicos relevantes de saúde e educação, em caráter não concorrencial, de forma gratuita, não explorando atividade econômica e não objetivando/distribuindo lucros, sendo dependente do orçamento federal, elementos suficientes para que lhe seja reconhecido o direito à fruição das prerrogativas próprias da Fazenda Pública, e, por consectário lógico, não mais se lhe aplicando as disposições do art. 173, § 1º e II, da CF/88. 3. Destarte, impõe-se dar provimento ao recurso de revista interposto pela ré EBSERH para estender-lhe prerrogativas próprias da Fazenda Pública. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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14 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO. I) INDEFERIMENTO DA CONTRADITA DAS TESTEMUNHAS - COMPROVAÇÃO DA SUPRESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA - CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DE CONDIÇÕES DEGRADANTES NO AMBIENTE LABORAL - VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1.
Em relação aos temas em epígrafe, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as matérias não são novas nesta Corte, nem a decisão regional as está tratando de forma a conflitar com jurisprudência sumulada do TST ou do STF, ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais, para uma causa cujo valor da condenação (R$ 15.000,00) não pode ser considerado elevado, a justificar novo reexame do feito. Ademais, a revista tropeça nos óbices erigidos pelo despacho denegatório (CLT, art. 896, § 9º e Súmula 126/TST), a contaminar a transcendência. 2. Ainda, o posicionamento da SBDI-1 deste Tribunal é o de que, em regra, não se admite a possibilidade de majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, exceto na hipótese em que a indenização foi fixada em valor irrisório ou excessivamente alto, o que não é o caso da situação em análise, em que a indenização por danos morais decorrentes das condições degradantes no ambiente laboral foi fixada no montante de R$ 10.000,00. 3. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido, nos temas. II) GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO INFERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE RECURSOS - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II E LV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica para efeito de se conceder os benefícios da gratuidade de justiça, excepcionados apenas os casos nos quais o trabalhador prova que percebe salário inferior a 40% do teto dos benefícios da previdência social (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a Súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Assim, diante da mudança legislativa, o trabalhador que postula a gratuidade de justiça tem duas alternativas: provar que aufere salário inferior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, presumindo-se a sua miserabilidade nesse caso; ou comprovar a sua hipossuficiência econômica. O que não se pode pretender é que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 5. In casu, o TRT manteve a sentença que aplicou a nova Lei para deferir a gratuidade de justiça, ao fundamento de que, além de o Autor ter apresentado a declaração de insuficiência econômica, a Ré anexou aos autos fichas financeiras comprovando o pagamento ao Autor de salários inferiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, motivo pelo qual entendeu comprovada a hipossuficiência econômica do Reclamante, destacando a ausência de prova de que o Obreiro teve as suas condições pessoais alteradas. 6. Assim decidindo, o Regional não atentou contra nenhuma garantia constitucional, razão pela qual o recurso de revista patronal não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido, no particular. III) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Considerando que recentemente a SBDI-1 desta Corte firmou precedente em sentido diverso do que vem sendo aplicado por este Tribunal (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/23), e diante de possível violação do art. 5º, II, da CF, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, dando-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da Reclamada. Agravo de instrumento provido, no tema. IV) CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Diante do entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58 e de possível violação do art. 102, § 2º, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no tópico. B) RECURSO DE REVISTA PATRONAL - RITO SUMARÍSSIMO I) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - EXIGÊNCIA DO CLT, art. 840, § 1º, ACRESCIDO PELA LEI 13.467/17 - POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE VALORES POR ESTIMATIVA APENAS QUANDO HOUVER RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA PELO RECLAMANTE - AUSÊNCIA DE RESSALVA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. Com efeito, o entendimento desta Corte se orienta no sentido de que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor extrapola os limites da lide. 3. Ademais, esta 4ª Turma do TST exige que a ressalva seja precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). 4. Ressalte-se, ainda, que o precedente em sentido diverso, firmado no âmbito da SBDI-1 (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/23), não tem o condão de alterar o entendimento indicado, porquanto não revela o posicionamento consolidado da Subseção dado que estavam ausentes nesse julgamento seis Ministros dela integrantes. 5. No presente caso, o Reclamante não apresenta nenhuma ressalva quanto aos valores indicados, razão pela qual o acórdão regional foi proferido em contrariedade com a jurisprudência pacífica do TST e desta 4ª Turma, que só excepciona seu entendimento em casos de ressalva expressa, precisa e fundamentada - o que não ocorreu nos autos. Recurso de revista provido, no aspecto. II) CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 102, § 2º, DA CF - PROVIMENTO PARCIAL. 1. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. O STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, equalizando a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, seja trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, aplicando a todos a Taxa Selic. 3. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido da aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-E a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte a tese patronal e a obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. Ademais, no caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput da Lei 8.177/91, art. 39, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual, e, pela decisão do Supremo, para esta fase, o índice aplicável foi definido como sendo a Taxa Selic, que já traz embutidos os juros de mora. 4. Ainda, quanto às hipóteses de condenações indenizatórias, em face da responsabilidade civil ou extracontratual do empregador, é mister destacar que, como não se trata de descumprimento de obrigações previamente acordadas, não há de se falar em fase pré-processual de juros e de correção monetária. Ademais, diante da ausência de diferenciação, pela decisão vinculante proferida pela Suprema Corte na ADC 58, quanto à natureza da parcela trabalhista, se contratual ou extracontratual; da expressa previsão no CLT, art. 883 quanto à data do ajuizamento da ação como marco inicial da fluência dos juros de mora; assim como da inviabilidade de cisão dos parâmetros de juros moratórios e de correção monetária, ambos contemplados na Taxa Selic; tem-se que o termo a quo para a incidência da referida Taxa, nas condenações trabalhistas em danos extrapatrimoniais, é o ajuizamento da ação. 5. Na hipótese dos autos, foi determinada a incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic. Já quanto à condenação em indenização por danos morais, fixou-se a incidência da Taxa Selic a partir da decisão de arbitramento da indenização. 6. Nesses termos, deve-se dar parcial provimento ao recurso de revista, apenas para determinar a correta aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no que tange à indenização por danos morais, no sentido da incidência da Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista parcialmente provido, no tema.... ()
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15 - STJ Embargos de declaração. Apelação cível. Tratamento tributário diferenciado. ICMS. Diferimento total na importação na operação interna. Revogação do regime especial por conta do descumprimento de obrigações assumidas pelo contribuinte. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.
I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.... ()
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16 - STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação anulatória. Direito aduaneiro. Multa administrativa. Prescrição intercorrente. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.
I - O dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-lei 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF 28/1994, não possui perfil tributário. A penalidade decorrente de seu descumprimento não guarda relação imediata com a fiscalização ou a arrecadação tributárias incidentes na operação de exportação, mas, sim, com o controle da saída de bens econômicos do território nacional.... ()
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17 - STJ Processual civil e tributário. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Instituição financeira em liquidação extrajudicial. Vinculação ao programa de estímulo à reestruturação e fortalecimento do sistema financeiro. Proer. Atualização do passivo. Relação tributária. Microssistema normativo próprio. Princípio da especialidade. Aplicação. Inoponibilidade de convenções particulares. Não ocorrência. Honorários advocatícios. Fixação pelo código anterior. Adoção de equidade. Quantia não irrisória. AResp. 2186171 c5425245512215604<1650@c25405625400;032524515@ 2022/0248186-6 documentopágina 1 de 4
Documento eletrônico VDA43453450 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA Assinado em: 16/09/2024 18:37:23Publicação no DJe/STJ 3954 de 18/09/2024. Código de Controle do Documento: 67C3414C-8EB6-4314-87DB-A3D62DC53E66STJ MAJORAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.... ()
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18 - STJ Agravo interno em agravo em recurso especial. Fundamentação adequada. Súmula 284/STF afastada. Controvérsia jurídica. Não incidência das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Ausência de violação ao art. 489 e 1.022 do CPC/2015. Contrato de concessão de exploração de malha rodoviária. Anulação de aditivo contratual. Desequilíbrio financeiro. Possibilidade. Histórico da demanda
1 - Trata-se, na origem, de Ação Anulatória do Termo Aditivo e Modificativo (TAM) 19/2006 de contrato de concessão 0122000 para exploração da malha rodoviária de ligação entre Rio Claro, Piracicaba, Tietê, Jundiaí, Itu e Campinas proposta por estado da federação e agência reguladora estadual contra concessionária de serviço público. Pleiteou-se a declaração de «nulidade do termo aditivo modificativo (TAM) 19, de 21-12-2006, do Contrato de concessão 0122000 determinando-se que o reequilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão seja feito tomando por base a receita efetiva, nos termos da lei e do contrato".... ()
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19 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AQUISIÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO DE EMPREGADORES. I.
O Lei 11.101/2005, art. 60, parágrafo único dispõe que o objeto da alienação em sede de recuperação judicial estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor. Por sua vez, a Lei 11.101/2005, art. 141, II, estabelece que o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho. II. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação direta de Inconstitucionalidade 3.394/2005, na qual foi levantada a inconstitucionalidade das disposições contidas na Lei 11.101/2005, concluiu pela constitucionalidade dos arts. 60, parágrafo único, e 141, II, do mencionado diploma legal. III. Todavia, o caso concreto é diverso, pois a parte reclamada assumiu, de forma clara e voluntária, a qualidade de sucessora, conforme termo de transferência contido na CTPS do autor. Em casos semelhantes, esta Corte Superior possui o entendimento de que não se submete às regras insculpidas na Lei 11.101/2005, por não decorrer apenas da mera aquisição de unidade produtiva, e sim pelo registro na CTPS da parte reclamante. O Tribunal de origem registrou que « Em 09/01/2015 o Contrato de Trabalho celebrado com a empresa Santa Rita Comércio Indústria e Representações Ltda - Em Recuperação Judicial, CNPJ 04.913.056/0013-21, foi transferido para a empresa Lactalis do Brasil - Comércio, Importação e Exportação de Laticínios Ltda, CNPJ 14.049467/0006-45 . IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento .... ()
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20 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14 E 13.105/15, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL .
Com efeito, conforme é consabido, se considera inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, o pedido for juridicamente impossível ou contiver pedidos incompatíveis entre si. Todavia, não há notícia da ocorrência de qualquer uma das referidas hipóteses no caso dos autos, tendo o Tribunal Regional registrado, inclusive, que « ao se verificar os termos da inicial, não se vislumbra a existência de qualquer vício que possa ensejar a declaração de inépcia, tendo aquela peça preenchido todos os pressupostos previstos no CLT, art. 840, § 1º «. Nesse contexto, conclui-se que o sindicato autor logrou descrever os fatos relevantes e pertinentes que constituíram a relação jurídica sobre a qual pretendeu-se o pronunciamento jurisdicional, bem como a qualificação jurídica da situação descrita. Logo, é de se reconhecer que a decisão regional, ao entender que não ocorreu a inépcia da petição inicial, observou os preceitos contidos nos arts. 840, § 1º, da CLT e 330, I, do CPC. Agravo interno a que se nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL . O Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento reiterado no sentido de que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências irrelevantes ao deslinde da causa. Precedentes. Note-se que, no caso, o Tribunal Regional deixou expresso que « Na ata de Id 01dc143, o Juízo indeferiu a oitiva de testemunha, por entender que por considerar inútil e desnecessária, haja vista que se trata de lide restrita à prova documental e, a partir daí, essencialmente jurídica, estando a lide madura para julgamento, tendo sido formulados na ocasião protestos pelos advogados do reclamado em face da decisão do Juízo «, bem como que « Na hipótese, como observado pelo juízo, a matéria discutida está restrita à prova documental e se revela essencialmente de direito, mostrando-se desnecessária a produção de prova testemunhal para a demonstração da natureza jurídica da vale alimentação «. Assim, diante da constatação de que a matéria em debate encontra-se adstrita à prova documental, o indeferimento de produção de prova oral não caracteriza cerceio de defesa se a prova a ser produzida não é capaz de afastar a conclusão do julgamento, mostrando-se inútil à resolução da controvérsia, razão pela qual, nos termos do CPC, art. 370, ela poderia ser indeferida. Agravo interno a que se nega provimento. CHAMAMENTO À LIDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE . Nota-se que ficou estabelecido no acórdão regional que a ora agravante é a real empregadora dos substituídos, bem como que a reclamada possui personalidade jurídica e patrimônios próprios, razão pela qual o TRT de origem manteve o indeferimento do pedido de chamamento do Estado do Rio Grande do Norte ao processo. Ora, cabe ao autor, e não ao réu, indicar contra quem a pretensão se dirigirá em juízo, ou seja, se a pretensão irá se voltar contra apenas um ou contra todos os coobrigados, nos termos da facultada estabelecida no CPC/2015, art. 130, III. Precedentes, inclusive, desta e. 2ª Turma. Agravo interno a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO TOTAL - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. O Tribunal Regional deixou expresso que « É certo que a recorrente aderiu ao PAT em abril de 2004; no entanto, tal fato não é determinante para que se reconheça que a contagem do prazo prescricional tenha se iniciado a partir de então, devendo ser levado em consideração que a parcela continua a ser adimplida, renovando-se mês a mês «, razão pela qual concluiu que « Assim, a prescrição aplicável à espécie é a parcial «. Significa dizer, portanto, que o Tribunal Regional conclui que a prescrição incidente sobre o pagamento do auxílio-alimentação é parcial, na medida em que a mera alteração da natureza jurídica da parcela, sem que tenha havido interrupção no seu pagamento, não ocasiona a alteração do pactuado. Deste modo, tem-se que o entendimento regional no sentido de que a modificação da natureza jurídica do auxílio-alimentação pela adesão do empregador ao PAT ou por meio de norma coletiva submete-se à incidência da prescrição parcial encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. SUSPENSÃO DO PROCESSO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 277/TST - ADPF 323 . A Corte a quo indeferiu o pedido de suspensão do feito formulado pela ré, em razão da medida cautelar deferida nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 323, sob o fundamento de que « Não há como se acolher a pretensão da recorrente, visto que inadequada ao caso dos autos, que não versa sobre a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, como tenta fazer crer «. De fato, a hipótese dos autos não guarda correlação com o instituto da ultratividade das normas coletivas, pois trata da questão da manutenção cunho salarial de verba instituída pela empresa anteriormente à modificação de sua natureza para indenizatória por meio de adesão ao PAT ou por pactuação em norma coletiva, nos termos da OJ 413 da SBDI-1 do TST. Deste modo, não há que se falar em suspensão do feito, por ausência de aderência do presente caso ao conteúdo da decisão proferida na ADPF 323/DF, sendo também inaplicável os termos da Súmula/TST 277. Agravo interno a que se nega provimento. «AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1 DO TST. Este C. TST, por meio da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1, pacificou entendimento segundo o qual « A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST . No caso dos autos, há registro fático de que, quando do início do pagamento da parcela «auxílio-alimentação a reclamada ainda não havia aderido ao PAT e também não havia norma coletiva conferindo natureza indenizatória à referida verba. Emblemático, nesse sentido, o seguinte trecho do julgado regional: « Vê-se, pois, que, de fato, os empregados da recorrente recebem o benefício intitulado vale alimentação desde 1991, o qual, como comprovam os instrumentos coletivos juntados aos autos, foi fornecido de forma gratuita até 2010 « (...) « é sabido que a recorrente se cadastrou no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT em 14 de abril de 2004 « (...) « a priori, que o fato de norma interna ou cláusula de instrumentos coletivos posteriores à implantação da vantagem terem definido a natureza da parcela como indenizatória, por si só, não é suficiente para que seja tratada desta forma, sendo necessária a aferição de outros requisitos para tanto « (...) « é que por longos anos os empregados receberam os valores relativos à vantagem, configurando-se a habitualidade, e sem que tivessem que dar qualquer retribuição por isto, o que conduz à ilação de que restou incorporada ao seu patrimônio jurídico, independentemente de adesão posterior ao PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador «. Nesse contexto, avulta a convicção sobre o acerto do TRT, uma vez que, ao reconhecer a natureza salarial da parcela «auxílio-alimentação, a Corte Regional de fato decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 desta Corte, sendo, portanto, devidas as diferenças pleiteadas. Agravo interno a que se nega provimento . MULTA PREVISTA NO CPC/2015, art. 523, § 1º - INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. O TRT de origem, inicialmente, manteve a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no CPC, art. 523, sob o fundamento de que o referido dispositivo legal é plenamente aplicável ao direito processual do trabalho, na medida em que efetiva a garantia da razoável duração do processo e a utilização de meios que garantam sua concretização, observando, inclusive, o mandamento constitucional previsto no CF/88, art. 5º, LXXVIII. No entanto, após a interposição do recurso de revista, a Presidência da Corte a quo determinou o retorno dos autos à Turma julgadora do Tribunal Regional para que fosse reanalisada à aplicabilidade do CPC, art. 523, § 1º ao processo do trabalho, na forma do art. 896-C, § 11º, II da CLT, tendo em vista a tese fixada pelo TST quando do julgamento do IRR 1786-24.2015.5.04.0000. Ao reexaminar a questão, o TRT proveu o recurso da reclamada para excluir a aplicação do CPC/2015, art. 523, § 1º, em observância ao quanto decidido no referido IRR 1786-24.2015.5.04.0000. Percebe-se, portanto, que o objeto da presente pretensão recursal - exclusão da aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 523 - já se encontra devidamente atendido e preservado na decisão proferida pelo juízo a quo . Portanto, da análise detida das razões do recurso de revista, em cotejo com as decisões regional, não resultou sucumbente a ora agravante, no particular. Assim, ressai evidente a carência de interesse recursal, ante a ausência de sucumbência . Não configurado o trinômio necessidade-utilidade-adequação, caracterizador do interesse em recorrer, a prestação jurisdicional não comporta prosseguimento no exame da matéria, na forma do CPC, art. 996 ( o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica «). Agravo interno a que se nega provimento. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL - REGIME NÃO CONCORRENCIAL - SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14 E 13.105/15, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL - REGIME NÃO CONCORRENCIAL - SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial violação da CF/88, art. 100. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14 E 13.105/15, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL - REGIME NÃO CONCORRENCIAL - SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS . A tese fixada no acórdão recorrido é no sentido de que a reclamada, ora recorrente, é sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, razão pela qual não gozaria das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, a exemplo da execução mediante a expedição de precatórios (CF/88, art. 100), tendo em vista que no estatuto social da ré há previsão de distribuição de lucros aos acionistas, de modo que ela se iguala às demais empresas privadas em direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Indene de dúvidas de que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que às pessoas jurídicas de direito privado é inaplicável o regime jurídico do precatório (Tema 253/STF). A contrario senso, fixou-se a tese de que deve ser aplicado o regime de precatórios às sociedades de economia mista que não atuem em regime concorrencial e que não visem a obtenção de lucro . Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada 14/12/2020, apreciando a ADPF 556, proferiu decisão vinculante, com efeito erga omnes, conferindo especificamente à CAERN as prerrogativas aplicáveis à Fazenda Pública. Naquela ocasião, restou consignada, de forma expressa, a atuação não concorrencial e sem o intuito primário de lucro da empresa, a qual foi constituída na forma de sociedade de economia mista e que presta serviços essenciais de fornecimento de água e rede de esgotos no estado do Rio Grande do Norte (ADPF 556, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2020, publicado no DJe em 06/03/2020). Deste modo, mostra-se aplicável à CAERN o regime previsto no CF/88, art. 100. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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21 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADO PÚBLICO. DEVER DE MOTIVAÇÃO. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 688.267. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
A jurisprudência trabalhista sempre debateu os efeitos restritivos (ou não) impostos à ruptura contratual, na área estatal, pela circunstância de os servidores públicos e mesmo empregados de entidades estatais organizadas privatisticamente (empresas públicas e sociedades de economia mista) somente poderem ser admitidos após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos (art. 37, caput, II e § 2º, CF/88), o que imporia também um caminho de formalização e motivação para regularidade do ato rescisório. Depois de longo debate desde 5.10.1988, firmou-se o entendimento de que não estariam os trabalhadores garantidos por estabilidade no emprego nem haveria necessidade de motivação de seus atos rescisórios . A dispensa meramente arbitrária continuaria válida nesse segmento estatal, por ser ele expressamente regido pelo art. 173, § 1º, II, da Constituição ( submissão ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários «). A exigência formal quanto à admissão no emprego (art. 37, caput, II e § 2º, CF/88) seria considerada, desse modo, estritamente dirigida aos critérios de ingresso nos quadros do Estado, não tendo o condão de invalidar a regra geral fixada pela mesma Constituição no restante da regência normativa do contrato de emprego celebrado (art. 173, § 1º, II, CF/88: regência conforme o Direito do Trabalho aplicável às instituições privadas ). Nessa linha, erigem-se também a Súmula 390, II, do Tribunal Superior do Trabalho, e a OJ 247, I, da SDI-I da mesma Corte Superior. É bem verdade que, a partir de 2014, por influência de decisões do STF, agigantou-se na jurisprudência trabalhista a tese de que o princípio da motivação, que estaria implícito na Constituição da República, intrincado às diretrizes expressas no art. 37, caput, do Texto Magno (princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), imporia a necessidade de fundamentação consistente para o importante ato de resilição do contrato de trabalho pelo empregador estatal. Neste aspecto, cabe destacar a situação peculiar da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. P or ser empresa pública, a ECT, em tese, estaria enquadrada na regra do item I da OJ 247 da SDI-I do TST quanto à dispensa de seus empregados. Contudo essa entidade acabou merecendo tratamento fortemente diferenciado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que lhe tem considerado cabíveis inúmeros privilégios típicos das pessoas jurídicas de Direito Público. Ou seja, passou a ser tida, excepcionalmente, como empresa pública, mas com garantias, regras e privilégios característicos de entes de Direito Público. Em consequência - e por isonomia -, a jurisprudência trabalhista passou a considerar também imperiosa aos Correios pelo menos a necessidade de motivação do ato de dispensa de seus empregados, fórmula mais próxima à inerente às entidades de Direito Público interno. Nesta direção o item II da OJ 247 da SDI-I do TST. Tal compreensão foi ratificada pelo STF, no julgamento do RE Acórdão/STF, com repercussão geral reconhecida - Tema 131 -, ao estabelecer a necessidade de motivação para a prática legítima da resilição do contrato por ato empresarial. A Suprema Corte, em embargos de declaração julgados em 10/10/2018, firmou a seguinte tese: « A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados «. Nada obstante, verifica-se que, majoritariamente, a jurisprudência do TST continuou a aplicar o entendimento da OJ 247, I da SBDI-1, ou seja, de que a necessidade de motivação da dispensa somente se aplicaria à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, mas não às demais empresas públicas e sociedades de economia mista. Recentemente, porém, o debate sobre a validade do ato de despedida de empregado das entidades estatais organizadas como empresas públicas, sociedade de economia mista e congêneres foi superado, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267, representando a controvérsia do tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral ( dispensa imotivada deempregadode empresapúblicae sociedade de economia mista admitido por concurso ), aprovou a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista « ( acórdão publicado em 29/4/2024 ). Segundo consta no voto condutor prolatado pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, Relator para o acórdão, o ato de dispensa do empregado público pela Administração deve observar o princípio da impessoalidade e se pautar em razões republicanas, de modo que seus motivos possam ser objeto de controle e ciência pelo empregado afetado, pelos órgãos de fiscalização externa e/ou pela sociedade, mas não se exigindo o enquadramento do motivo em alguma das hipóteses previstas na legislação trabalhista para a dispensa por justa causa, tampouco a instauração de procedimento administrativo . Com efeito, o imperativo do concurso público para o ingresso de empregados nas entidades estatais lança inegável influência jurídica sobre os requisitos constitucionais impostos a essas entidades no tocante à dispensa de seus empregados concursados, ainda que regidos genericamente pela CLT (celetistas). É que o elevado rigor imposto para a admissão de servidores públicos e empregados públicos - em harmonia ao princípio constitucional democrático - torna contraditória a permissão para a ruptura contratual meramente arbitrária desse mesmo empregado sem qualquer motivação. O rigor formal, procedimental e substantivo imposto para o momento de ingresso no serviço público não poderia permitir, por coerência e racionalidade, tamanha arbitrariedade e singeleza no instante de terminação do vínculo anteriormente celebrado. Atente-se, porém, que o STF conferiu efeitos prospectivos à tese vinculante firmada no tema 1022, de modo que sua decisão somente terá eficácia da partir da publicação da ata de julgamento, isto é 4/3/2024 . No caso concreto, o Tribunal Regional formou sua convicção em relação à legalidade da dispensa sem justa causa do Reclamante, empregado admitido pela Administração Indireta Municipal mediante concurso público, na premissa de que a Empregadora « não é obrigada a motivar a dispensa de seus empregados «. Infere-se do acórdão regional que não houve qualquer tipo de motivação pelo empregador para dispensar injustamente o trabalhador. Nada obstante, em razão da modulação de efeitos fixada pelo STF, não se deve aplicar a tese firmada no Tema 1022, já que a dispensa ocorreu em data anterior ao julgamento do RE 688.267. Agravo de instrumento desprovido .... ()
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22 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .
Diversamente do que se alega nas razões recursais, o Tribunal Regional apresentou solução devidamente fundamentada para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 93, IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . DISPENSA COLETIVA BASEADA EM CRITÉRIO DE APOSENTADORIA E APTIDÃO PARA A APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em face de possível violação da CF/88, art. 5º, XLI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA COLETIVA BASEADA EM CRITÉRIO DE APOSENTADORIA E APTIDÃO PARA A APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Cinge-se a controvérsia a determinar se é discriminatória a dispensa de determinado grupo de trabalhadores que já estavam aposentados pelo INSS ou em condições de requerer o benefício. O TRT entendeu que não houve dispensa discriminatória, mas solução adequada à necessária redução dos custos com a folha de pagamento, dada a situação financeira da empresa. Consignou que a ré apenas se utilizou do critério com objetivo de causar menor dano social. O art. 1º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos determina que « os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social «. A Convenção 111 da OIT sobre discriminação em matéria de emprego e profissão por sua vez dispõe que os Estados-membros para a qual a mesma se encontre em vigor devem formular e aplicar uma política nacional que tenha por fim promover, por métodos adequados às circunstâncias e aos usos nacionais, a igualdade de oportunidade e de tratamento em matéria de emprego e profissão, com objetivo de eliminar toda discriminação nessa matéria. O art. 6º da Convenção 168 da OIT, relativa à promoção do emprego e proteção contra o desemprego dispõe: « Todos os Membros deverão garantir a igualdade de tratamento de todas as pessoas protegidas, sem discriminação com base na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional, nacionalidade, origem étnica ou social, deficiência ou idade . a Lei 9.029/95, art. 1º por sua vez veda a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, dentre outros. As empresas estatais, quando atuam na exploração de atividade econômica, submetem-se a regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Assim, não passam ao largo da proibição de prática de conduta discriminatória, conforme se extrai do art. 173, §1º, da CF/88. Na hipótese dos autos, é assente que a saída do autor foi resultante de dispensa coletiva que recaiu sobre os empregados já aposentados ou na iminência de se aposentar, justificada pela existência de fonte de renda diversa. Segundo posto no voto vencido, « a demandada alcançou resultado positivo considerável no exercício de 2016 (lucro), tendo, entretanto, da diretoria do Grupo CEEE, emanado a ordem de despedida em massa atingindo empregados aposentados ou em vias de se aposentar, inclusive a reclamante (...) não seria a redução de custos com pessoal, a verdadeira motivação da demissão em massa realizada em março de 2016 (ids. df60b78 e b4847fa), mais afeita à adoção de uma política de substituição dos empregados mais antigos, por trabalhadores precários, terceirizados (pág.1570). Não erige do v. acórdão recorrido outra conclusão se não a de que a ora ré pretendeu desligar empregados com idade avançada de seu quadro funcional. Sendo notórios a ilegalidade e o abuso de direito no ato perpetrado pela CEEE, sendo insofismável então que a idade avançada do autor se constituiu como único fator para seu desligamento arbitrário perpetrado pela CEEE, sob o pretexto de que o critério utilizado fundou-se no menor dano-social, importou ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, não havendo como ser chancelado pelo Poder Judiciário, impondo a declaração de sua nulidade, sob pena de considerar o empregado, após longos anos de dedicação ao trabalho, como mero custo a ser extirpado do balanço financeiro/contábil da empresa. A jurisprudência desta c. Superior é no sentido de reconhecer a dispensa discriminatória de empregados aposentados ou que reunissem condições para requerer aposentadoria, pois fundada no fator idade. Tendo o Tribunal Regional decidido em sentido diverso, incorreu em violação da CF/88, art. 5º, XLI e Lei 9.029/1995, art. 1º, circunstância que enseja o conhecimento do apelo. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 5º, XLI e Lei 9.029/1995, art. 1º e provido.... ()
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23 - TST RECURSO ORDINÁRIO DA SÃO PAULO TURISMO S/A. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INSTAURADO EM FACE DE EMPRESA PÚBLICA. 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Nos termos dos arts. 6º, § 1º, da Lei 4.725/65; 7º, § 6º, e 9º da Lei 7.701/88; 14 da Lei 10.192/2001 e 267 do Regimento Interno do TST, é competência exclusiva do Presidente desta Corte a apreciação de pedido de efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão normativa emanada de Tribunal Regional. Pedido não conhecido, porquanto incabível perante à SDC. 2. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Só se considera inepta uma petição inicial caso ela possua um vício insanável, que obste não só a ampla defesa da parte adversa como a prolação de decisão pelo Órgão Julgador. No caso, foi possível compreender as pretensões exordiais do Sindicato Obreiro, sem prejuízo à defesa da Empresa Suscitada, motivo pelo qual não se verifica a alegada inépcia da petição inicial. Recurso ordinário desprovido, no tópico. 3. REAJUSTE DE CLÁUSULAS ECONÔMICAS. As sociedades de economia mista e as empresas públicas, por possuírem personalidade jurídica de direito privado, sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários (CF/88, art. 173, § 1º). Desse modo, é possível o deferimento de reajuste salarial por meio de acordo coletivo de trabalho, de convenção coletiva de trabalho ou de sentença normativa, não havendo necessidade de autorização específica por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 169, § 1º, II, da CF/88). Ora, o Poder Normativo tem assento constitucional (CF/88, art. 114, § 2º), tendo também assento na Lei de Greve (Lei 7.783/89, art. 8º) e também matriz na Consolidação das Leis Trabalhistas (arts. 766 e 856 a 875 da CLT). As decisões resultantes do Poder Normativo são imperativas, impondo-se às partes, sejam empregados, sejam empregadores. A proibição constitucional de fixação de reajustes em dissídio coletivo somente atinge Pessoas Jurídicas de Direito Público (arts. 37, X, 39 e 169 da CF/88). Registre-se, contudo, que esta Seção Especializada, no julgamento do RO-296-96.2015.5.10.0000 (julgado em 13/3/2017), decidiu, por maioria de votos, que não cabe ao poder normativo conceder reajuste salarial que acarrete o aumento de despesas com pessoal em empresas estatais dependentes vinculadas a ente federativo cujo limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal já tenha sido alcançado. Não é essa, porém, a hipótese dos autos. No presente caso, apesar de a Empresa Suscitada alegar ser inviável conceder reajuste salarial, em face de sua grave situação econômico-financeira instaurada desde o ano de 2015, e apresentar documentos que denotam os prejuízos acumulados nos últimos anos, não há quaisquer informações nos autos demostrando que o Ente Federativo controlador (Município de São Paulo) tenha ultrapassado ou desrespeitado os percentuais máximos de despesa com pessoal previstos nos arts. 19 e 20 da referida Lei, tampouco que tenha excedido o limite prudencial de 95% - condição necessária para o acionamento do mecanismo de vedação ao reajuste salarial, nos termos do, I do parágrafo único do art. 22 da LRF. Nesse contexto, não se há falar em restrição à incidência do Poder Normativo para o deferimento de reajuste salarial. Ultrapassada essa questão, enfatize-se que é cediço o entendimento desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos de que os trabalhadores têm direito a reajustamento salarial, ao menos anualmente, desde que o percentual de reajuste não seja vinculado a qualquer índice de preços, por força de vedação legal. Não é razoável se admitir que os salários pagos aos trabalhadores sejam desgastados pela incidência da inflação natural da dinâmica imposta pelo sistema capitalista. Obviamente, o ideal é que a questão seja resolvida por meio de negociação coletiva entre as partes envolvidas na respectiva atividade econômica, por intermédio das entidades representantes. Não obstante, malogradas as tratativas negociais autônomas, não sendo alcançado um ponto satisfatório para todos os interessados no tocante à concessão do reajuste salarial da categoria profissional, incumbe à Justiça do Trabalho, se instada por meio de dissídio coletivo, fixar o valor do reajustamento salarial, no anômalo exercício do poder normativo insculpido no CF/88, art. 114, sopesando as variáveis econômicas do País, bem como as condições das empresas e, ainda, as necessidades primordiais dos trabalhadores. A jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos tem considerado razoável o reajustamento salarial e das cláusulas econômicas, referente à data-base, pela aplicação de índice um pouco inferior ao valor do INPC/IBGE apurado no período, em respeito à proibição da Lei 10.192/2001, art. 13. No caso concreto, ao analisar a reivindicação, o Tribunal Regional determinou a aplicação do índice de 4,77% de reajuste salarial, que representa, na prática, o mesmo índice do INPC acumulado no período de um ano anterior ao início de vigência da presente sentença normativa (novembro de 2019 a outubro de 2020), que foi de 4,770640%. A decisão recorrida, portanto, merece se reformada, para que se adapte aos parâmetros habitualmente adotados por esta SDC/TST na solução de tal controvérsia. No que tange à alegada restrição inserta na Lei Complementar 173/2020, esta SDC decidiu, por maioria - vencido este Ministro -, que o Lei Complementar 173/2020, art. 8º, I, editada no contexto da pandemia da Covid-19, vedou a concessão de reajuste a qualquer título por ente público até 31/12/2021, inclusive nos casos de reposição inflacionária, ainda que se trate de reposição referente a período anterior à vigência da referida Lei Complementar 173/2020 - 28/5/2020 a 31/12/2021. Ressalva de entendimento do Relator no sentido de que a vedação inserta no Lei Complementar 173/2020, art. 8º, I não alcança as hipóteses de recomposição inflacionária, tampouco elide a possibilidade de incidência do poder normativo da Justiça do Trabalho sobre empresas estatais. Recurso ordinário da Empresa parcialmente provido para reduzir o reajuste salarial ao patamar de 4,75% e determinar que esse reajuste é devido apenas a partir de 01/1/2022.... ()
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24 - TST RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMPRESA SUSCITADA EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. REAJUSTE DE CLÁUSULAS ECONÔMICAS. EMPRESA PÚBLICA DEPENDENTE.
É incontroverso nos autos que a CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo, ora recorrente, é sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta do Estado de São Paulo, e, na qualidade de empresa estatal, submete-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e às obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, conforme estabelece o art. 173, § 1º, II, da CF/88. Nessa esteira, para efeito de recomposição salarial em virtude de perdas inflacionárias, é dispensada a prévia autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 169, § 1º, item II, da CF/88. Daí a possibilidade de previsão de correção salarial em acordo ou convenção coletiva de trabalho, incumbindo à Justiça do Trabalho, no exercício do poder normativo que lhe foi conferido pelo CF/88, art. 114, § 2º, estipular regras de reajustamento em sentença normativa, na situação em que frustrada a negociação direta entre as partes. Precedentes. Todavia, na condição de empresa estatal dependente, vinculada a ente federativo cujo limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal já tenha sido alcançado, impõe-se a vedação à possibilidade de fixação via sentença normativa de qualquer cláusula que acarrete ônus financeiro ao empregador. Ocorre que, na hipótese dos autos, não se dessume, a partir da análise da documentação juntada à contestação, prova da alegação tecida pela recorrente, de que o Estado de São Paulo tenha efetivamente ultrapassado o limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal. De outro lado, em que pese à afirmação da suscitada de que vem passando por dificuldades financeiras, não se pode perder de vista que, nos termos do CLT, art. 2º, recai sobre a empregadora a assunção dos riscos da atividade econômica, cabendo a ela, e não aos seus empregados, suportar as consequências da crise financeira pela qual atravessa. Ademais, inexiste demonstração de que o reajustamento inviabilizará ou dificultará o exercício da atividade econômica empresarial. Nesse contexto, não há qualquer restrição ao exercício do poder normativo pela Justiça Laboral no que diz respeito às cláusulas de natureza econômica. Vale dizer, é admissível que se conceda, por meio de sentença normativa, a correção salarial dos empregados da suscitada, como forma de atenuar os efeitos deletérios da inflação sobre o valor da remuneração, ainda que o reajustamento não possa ser vinculado a nenhum índice de preços, tendo em vista a limitação contida na Lei 10.192/2001, art. 13, segundo o qual «no acordo ou convenção e nos dissídios coletivos, é vedada a estipulação ou fixação de cláusula de reajuste ou correção salarial automática vinculada a índice de preços". Por essa razão, a jurisprudência desta SDC adota o critério de que o deferimento da recomposição salarial deve se dar em percentual um pouco inferior ao INPC apurado no período revisando. Portanto, cabe o reajuste, por sentença normativa, referente à última data-base, tal como determinado pelo Tribunal Regional. Todavia, o índice inflacionário referido na decisão recorrida (7,80% do IPC-FIPE) não guarda sintonia com o utilizado por esta Corte, a saber, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do IBGE. Assim, em estrita atenção à jurisprudência assente nesta SDC, haveria em tese de se adequar a decisão para a utilização do INPC (acumulado nos últimos 12 meses) do período de 01/05/2021 a 30/04/2022 como índice de cálculo do reajuste salarial, apurado em 12,4655%, a ser concedido em patamar ligeiramente inferior, com os devidos reflexos nas demais cláusulas econômicas, que ora se fixa em 12% (doze por cento). Tal reforma, contudo, implicaria reajustamento em patamar superior ao deferido pela Corte Regional, o que não se pode admitir, sob pena de reformatio in pejus . Mantém-se, portanto, a decisão do Tribunal de origem. Recurso ordinário conhecido e desprovido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A TODOS OS EMPREGADOS, GENERICAMENTE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL AOS DEMITIDOS SEM JUSTA CAUSA. PRECEDENTE NORMATIVO 82 DO TST. Tendo em vista que o TRT deferiu estabilidade provisória irrestrita a todos os empregados, há de se restringir a garantia de emprego apenas ao pagamento dos salários e consectários ao empregado despedido sem justa causa, conformando-se, dessa forma, o dispositivo do julgado aos termos do Precedente Normativo 82 do TST, desde a data do julgamento do presente dissídio coletivo até 90 dias após a publicação do acórdão, limitado o período total a 120 dias. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. PEDIDO INCIDENTAL DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. Por fim, quanto ao pedido de efeito suspensivo a recurso ordinário interposto contra sentença normativa, por ser incabível, rejeita-se.... ()
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25 - TST RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA SUSCITADA. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INSTAURADO PELO SINDICATO PROFISSIONAL. REPOSIÇÃO SALARIAL E REPERCUSSÃO EM CLÁUSULAS ECONÔMICAS DO ACORDO COLETIVO 2020/2021. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESA PÚBLICA DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA DEFICITÁRIA DO ENTE MUNICIPAL A QUE É VINCULADA.
É incontroverso nos autos ser a EPTC, ora recorrente, empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, integrante da Administração Pública Indireta do Município de Porto Alegre/RS. Na qualidade de empresa estatal, submete-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e às obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, conforme estabelece o art. 173, § 1º, II, da CF/88. Nessa esteira, para efeito de recomposição salarial em virtude de perdas inflacionárias, é dispensada a prévia autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 169, § 1º, item II, da CF/88. Daí a possibilidade de previsão de correção salarial em acordo ou convenção coletiva de trabalho, incumbindo à Justiça do Trabalho, no exercício do poder normativo que lhe foi conferido pelo CF/88, art. 114, § 2º, estipular regras de reajustamento em sentença normativa, na situação em que frustrada a negociação direta entre as partes. Precedentes. Todavia, na condição de empresa estatal dependente, conforme Lei Municipal 12.627/2019, vinculada a ente municipal cujo limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) para pagamento de pessoal já tenha sido alcançado, impõe-se a vedação à possibilidade de fixação via sentença normativa de qualquer cláusula que acarrete ônus financeiro ao empregador. Conquanto não se tenha nos autos a informação precisa acerca da superação do limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal, dessume-se a partir da análise da farta documentação juntada à contestação, haver prova da alegação tecida pela recorrente, empresa pública dependente do município de Porto Alegre, de que tal ente da municipal efetivamente se encontrava em situação financeira deficitária, nos termos do Parecer da Procuradoria-Geral do Município de Porto Alegre, da Instrução Normativa 34/2020 do Comitê de Gestão Orçamentária e Financeira - CGOF, do demonstrativo contábil da EPTC do ano de 2020 e dos dados obtidos junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, impondo-se à empresa a submissão às limitações da Lei Complementar 101/2000. Nesse contexto, a vedação estabelecida pelo Lei Complementar 173/2020, art. 8º, I, de 27/05/2020 - editada no período da pandemia de COVID-19, com o fito de viabilizar o enfrentamento das dificuldades financeiras agravadas pela calamidade pública de importância internacional reconhecida pela OMS - também se mostra pertinente à espécie, porque vigorou até 31/12/2021, alcançando, portanto, o julgamento deste dissídio coletivo, visto que a sentença normativa prolatada nestes autos fixou sua vigência de 1º maio de 2020 a 30 de abril de 2021. Tal dispositivo de lei ordinária proibia a concessão por ente público, «a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a servidores e empregados públicos, «exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública, situações excepcionais não verificadas nos presentes autos. Nesse contexto, há restrição ao exercício do poder normativo pela Justiça Laboral no que diz respeito às cláusulas de natureza econômica, não se afigurando admissível que se conceda, neste caso, por meio de sentença normativa, a correção salarial dos empregados da suscitada. Daí por que, sendo a suscitada EPTC empresa pública dependente de repasses do município de Porto Alegre para custeio de despesas com pessoal, o pleito de reajuste deve ser indeferido, assim como seu reflexo nas cláusulas econômicas. Precedentes desta c. SDC . Recurso ordinário conhecido e provido.... ()
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26 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECONHECIMENTO DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto por Aerovias Del Continente Americano S/A. (Avianca), segunda reclamada, condenada nos presentes autos por integrar o mesmo grupo econômico formado pela empresa Oceanair Linhas Aéreas S/A. - em recuperação judicial, primeira reclamada. 2. A CLT já admitia a formação de grupo econômico por coordenação antes mesmo do advento da Lei 13.467/2017, uma vez que o § 2º do art. 2º da Consolidação, na anterior redação, definia sua existência pela direção, controle ou administração comum. 3. O controle ou a administração comum são instrumentos para a viabilização da direção unitária, que, afinal, é o critério mais importante para definição de grupo econômico. A CLT, ao mencionar a administração comum, acabou por reconhecer expressamente a existência de grupos econômicos por coordenação. 4. O que caracteriza o grupo econômico, portanto, seja ele por subordinação ou por coordenação, é a existência de direção econômica unitária. Esta, por sua vez, revela-se pela existência de uma política geral do grupo ( group planning process ), que se projeta sobre áreas importantes das sociedades envolvidas, como a comercial, laboral, de produção e de vendas, de controle e de gestão da marca, entre outras. 5. A simples presença de sócios em comum não é, de fato, suficiente para evidenciar a existência de grupo econômico. No entanto, a verificação de prova concreta da atuação em conjunto das empresas integrantes descortina a sua presença. 6. O Tribunal Regional asseverou que a primeira e a segunda reclamadas atuam de forma coordenada, destacando as seguintes circunstâncias: possuem em suas composições societárias/administrativas as pessoas dos senhores Frederico Miguel Preza Pedreira Elias da Costa e Jose Efromovich; estabeleceram as respectivas sedes no Brasil no mesmo endereço; o contrato de licenciamento de uso de marcas celebrado entre a primeira e segunda reclamadas prevê, em sua cláusula 3.8, que a primeira reclamada mantenha a segunda reclamada informada sobre o cumprimento de todas as obrigações legais que lhe cometem na qualidade de comerciante, incluindo as obrigações tributárias e trabalhistas; que, por meio do contrato de licenciamento de uso de marcas já mencionado, a segunda reclamada cedeu em favor da primeira reclamada os direito de propriedade sobre o uso da marca AVIANCA, para a promoção e comercialização de seus produtos, com previsão de rateio equivalente do benefício econômico advindo do contrato, conforme estabelecido na cláusula 4ª. 7. Nos dizeres do Tribunal Regional: «(...) é nítido que uma empresa aproveitou a sinergia das operações da outra, em uma mútua associação de riscos e de benefícios advindos do negócio, o que corrobora a conclusão de que, para além da simples relação comercial, havia, entre essas empresas, atuação conjunta, execução integrada e, no mínimo, coordenação empresarial. Não descaracteriza o grupo econômico o fato de a OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A. (1ª ré) e a AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A. (2ª ré) haverem celebrado, entre si, outras espécies de contratos, como o contrato de agência geral, firmado nos termos do art. 710 do Código Civil. 8. Desse modo, as premissas fáticas registradas no acórdão regional revelam interesses integrados e atuação conjunta das empresas envolvidas, cabendo ressaltar que entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.... ()
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27 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno em embargos de divergência. Repetição de indébito tributário. Pis e Cofins. Bases de cálculo. Taxa selic. I nclusão. Precedentes. Súmula 168/STJ. Recurso não provido.
1 - A matéria foi pacificada no julgamento do Tema 1.237 do STJ, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese jurídica: «Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.. Como se observa, o acórdão embargado está em consonância com o Tema 1.237/STJ.... ()
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28 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA.
A legitimidade para a causa deve ser aferida à luz dos argumentos contidos na petição inicial (teoria da asserção). Nesse caso, uma vez que a autora tenha postulado em face do tomador dos serviços, tal fato é suficiente para aferir a pertinência subjetiva entre os sujeitos da relação processual e da relação material, tornando-o legítimo para figurar no polo passivo. Julgados desta Corte. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que as reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços tributários, fiscais e de natureza administrativa e que a segunda reclamada beneficiou-se dos serviços prestados pela reclamante. Ressaltou que a responsabilidade subsidiária alcança multas e indenizações. 2.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 331, IV e VI, do TST, no sentido de que «o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial e que «a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". 3. HORAS EXTRAS. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que a reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual «a testemunha da autora apontou a prática de horários diversos daqueles anotados nas fichas de controle, de forma que a prova oral infirma suficientemente a documental". Restou assentado que «a autora logrou demonstrar o excesso diário e semanal, desvencilhando-se do encargo que lhe incumbia". 3.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3.5. Pontue-se não haver falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova, quando o julgador, confrontando o acervo instrutório dos autos, reputa comprovados os fatos constitutivos ou impeditivos do direito postulado. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .... ()
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29 - TST A C Ó R D Ã O (6ª
Turma) GDCJPC/vm AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. A controvérsia reveste-se de transcendência jurídica . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da sua Tabela de Repercussão Geral (RE Acórdão/STF), fixou a tese jurídica segundo a qual « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . « . Com isso, o STF deixou claro que a dicção da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE Acórdão/STF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando, a seu turno, entendimento no sentido de que é do poder público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração, pelo ente da administração pública, da fiscalização do contrato de prestação de serviços, - matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE Acórdão/STF -, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-Ag-AIRR-21725-86.2017.5.04.0204, em que é Agravante MUNICÍPIO DE CANOAS e sãoé Agravados GAMP - GRUPO DE APOIO À MEDICINA PREVENTIVA E À SAÚDE PÚBLICA, SOLANGE ERONITA DE CAMARGO e NUTRITO COMERCIAL LTDA . Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE CANOAS em face dea decisão monocrática, mediante a qual se foi denegadoou seguimento ao seu agravo de instrumento. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno. II - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE CANOAS contra a decisão monocrática mediante a qual se denegoufoi negado seguimento seu ao agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos: A Corte Regional denegou seguimento aos recursos de revista, mediante os seguintes fundamentos: Recurso de: GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Não admito o recurso de revista no item. Consta do acórdão: «Em sede recursal, o primeiro reclamado - GAMP - Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e à Saúde Pública - requer a concessão do benefício da justiça gratuita. No tocante ao benefício da justiça gratuita postulado, importante destacar a previsão contida no CLT, art. 790 (com a redação vigente à época do requerimento), in verbis: Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. [[...] § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (grifou-se) Todavia, tem-se que o primeiro reclamado não demonstrou, de forma cabal, a sua inviabilidade financeira, requisito indispensável para a concessão do benefício em questão. Por esta razão, não faz jus ao benefício da justiça gratuita postulado. Da mesma forma, entende-se que o primeiro reclamado não é entidade filantrópica, não estando dispensado, portanto, da realização do depósito recursal, conforme o CLT, art. 899, § 10. Ao analisar o teor da Portaria 1.223, de 02.08.2018, do Ministério da Saúde, publicada no Diário Oficial da União (ID. b9f924c - Pág. 1), constata-se que a condição de entidade beneficente de assistência social foi concedido apenas ao GAMP com sede em Cotia/SP, com CNPJ 09.549.061/0001-87. De outra parte, observa-se que a reclamante foi contratada e trabalhou na cidade de Canoas, Município no qual a contratante está estabelecida, inclusive, com outro CNPJ ( 09.549.061/0002-68), ou seja, distinto daquele da entidade de Cotia/SP. Dessa forma, verifica-se que elas têm domicílio fiscal próprio para efeitos tributários, significando, pois, a existência de autonomia jurídico-administrativo para cada estabelecimento. Não se entende, dessa forma, pela extensão do caráter de entidade filantrópica ao Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e à Saúde Pública situado em Canoas - CNPJ ( 09.549.061/0002-68). Por conseguinte, entende-se que o recorrente não está dispensado do pagamento de custas e depósito recursal, por não fazer jus ao benefício da justiça gratuita, além de não estar enquadrada como entidade filantrópica. Superada essa questão, importante destacar a previsão contida no CPC, art. 99, in verbis: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [[...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Nesse sentido, o entendimento vertido no item II da OJ 269 da SDI-1 do TST (...) Dessa forma, diante da previsão legal e jurisprudencial referidas, esta Relatora determinou a intimação do primeiro reclamado para efetuar o preparo recursal (custas e depósito recursal), no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção (ID. 8d218c3). O primeiro réu, devidamente intimado, comprovou o recolhimento apenas das custas processuais (ID. 02a0893, ID. 3fdbfab e ID. 86bc041), entretanto, sem o pagamento do depósito recursal. Assim sendo, não atendido o pressuposto objetivo de admissibilidade ao feitio legal, impõe-se o não conhecimento do recurso do primeiro reclamado, GAMP, por deserto.. Infere-se da transcrição do acórdão que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula 126/TST, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma. A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 87/TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do CLT, art. 896, com a redação dada pela Lei 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. Recurso de: MUNICÍPIO DE CANOAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao CF/88, art. 93, IX, CPC/1973, art. 458 (CPC/2015, art. 489 ) e CLT, art. 832. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459/TST. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO. Não admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE Acórdão/STF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do Lei no 8.666/1993, art. 71, § 1º. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter ocorrido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de trabalho decorrente da terceirização de serviços. O acórdão recorrido foi expresso ao consignar que o ente público não demonstrou a fiscalização do contrato de trabalho, atribuindo a ele o ônus probatório. Entendimento em sentido diverso implicaria a reanálise do conjunto fático probatório, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, em sede de recurso de revista. Além disso, o acórdão está de acordo com a atual e notória jurisprudência do TST, ficando inviabilizado o prosseguimento do recurso de revista com fundamento no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, item V, do TST. Inviável, assim, o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do CLT, art. 896, com a redação dada pela Lei 13.015/2014, e Súmula 333 daquela Corte Superior). Resta afastada, portanto, a alegada violação dos dispositivos apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. Dessa forma, ficam afastadas as alegações da parte recorrente. Nestes termos, nego seguimento aos tópicos: «4.1 DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO". DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. DESCONTOS FISCAIS. Não admito o recurso de revista no item. Não verifico afronta direta e literal ao preceito, da CF/88 invocado, o que impede a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea «c do CLT, art. 896. Assim, nego seguimento ao recurso no item «DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS". Foram interpostos agravos de instrumento, pugnando pela reforma do despacho de admissibilidade. Com remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho. Examino. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, cujos requisitos extrínsecos de admissibilidade foram atendidos. Na minuta, pugna-se pela reforma do despacho de admissibilidade. À análise. Primeiramente, é importante frisar que o recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei 13.467/2017, que alterou o CLT, art. 896-A razão pela qual se faz necessário examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Do exame detido das matérias em debate no agravo de instrumento em cotejo com os fundamentos do despacho agravado transcrito no início desta decisão unipessoal, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto da decisão de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos do decisum proferido pelo Regional. Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão. Ressalte-se, por fim, que a adoção dos fundamentos que compõem decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no CF/88, art. 93, IX. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI 791292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do CPC/2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. Como se pode perceber, neste caso concreto, não se justifica a intervenção desta Corte Superior. No caso dos tópicos obstados por óbice de natureza processual, a análise dos critérios da transcendência fica prejudicada, pois o recurso carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, o que impede o exame meritório do feito. E nos demais temas devolvidos na minuta de agravo de instrumento, observe-se que não se está diante de hipótese na qual haja desrespeito à jurisprudência consolidada desta Corte (transcendência política), tampouco há tese jurídica inédita a ser fixada em questão peculiar no âmbito da legislação trabalhista (transcendência jurídica), ou mesmo condenação exorbitante ou irrisória (transcendência econômica) - neste caso o valor total da condenação não torna a causa relevante do ponto de vista econômico, ou, por fim, hipótese que demande juízo de sindicabilidade atinente a direito social mínimo assegurado na CF/88 (transcendência social). Para essas duas situações, citem-se precedentes de Turmas desta Corte superior: RRAg-615-35.2019.5.23.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/03/2023; AIRR-344-17.2011.5.04.0791, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/03/2023; AIRR-24225-76.2020.5.24.0071, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/03/2023; AIRR-10666-20.2017.5.18.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 17/03/2023; Ag-AIRR-1001321-41.2015.5.02.0521, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/03/2023; Ag-AIRR-1001828-55.2017.5.02.0319, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/03/2023; Ag-AIRR-1001337-03.2014.5.02.0465, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 17/03/2023. Nego seguimento ao agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, cujos requisitos extrínsecos de admissibilidade foram atendidos. Na minuta, pugna-se pela reforma do despacho de admissibilidade. À análise. Ressalto, inicialmente, que o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.467/2017. A Administração Pública sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice na Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 16, razão pela qual entende ser inaplicável o disposto no item V da Súmula 331/STJ, sobretudo após o julgamento do Tema 246 do Banco de Repercussão Geral do STF (RE 760.931), no qual restou expressamente vedada a transferência automática de responsabilidade subsidiária ao ente público em face de terceirização trabalhista. Aduz que o ônus da prova a respeito da falha na fiscalização é da parte reclamante. Aponta contrariedade ao referido verbete sumular, bem como ofensa ao citada Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º e aos demais dispositivos de lei e, da CF/88 indicados nas razões do recurso de revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Considerando a controvérsia jurisprudencial acerca de a qual parte do processo incumbe o ônus da prova sobre a culpa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada e a controvérsia jurisprudencial verificada nas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e nas manifestações do Supremo Tribunal Federal a respeito de quais atos omissivos da Administração Pública autorizariam a sua responsabilização subsidiária, reconheço a transcendência jurídica da questão. A controvérsia versada no recurso de revista está centrada na responsabilidade subsidiária do Ente Público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". Com isso, o STF deixou claro que a dicção da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE Acórdão/STF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Tendo em vista que o acórdão do Regional está fundado na ausência de demonstração pelo ente da Administração Pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE Acórdão/STF, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se o não provimento do agravo de instrumento, quando analisado o seu recurso sob tal ótica. Por outro lado, ante às premissas registradas no acórdão do Regional, somente com o reexame do conjunto fático probatório da ação trabalhista, procedimento vedado em sede de recurso de revista, é que seria possível concluir pela ausência de culpa in vigilando do ente da Administração Pública na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços contratada. O processamento da revista encontra óbice, também, na Súmula 126/STJ. Nego seguimento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, amparado nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT e 118, X, e 255, II e III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego seguimento a ambos os agravos de instrumento. A parte ora agravante No agravo interno interposto, sustenta-se a viabilidade do processamento do seu recurso de revistaapelo, nos moldes do CLT, art. 896. Insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta em razão dos créditos trabalhistas apurados em favor do autor. Aponta violação de dispositivos legais e constitucionais. Indica contrariedade à Súmula 331 do C. TST. Ao exame. Registre-se, de início, que a motivação porela adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na em negativa de prestação jurisdicional. A controvérsia versada no recurso de revista está centrada na responsabilidade subsidiária do Eente Ppúblico pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. Do quanto se pode observar, a decisão do Tribunal Regional aplicou com correção o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, o que impõe o óbice da Súmula 333/TST ao trânsito da revista. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da sua Tabela de Repercussão Geral (RE 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Com isso, o STF deixou claro que a dicção da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE Acórdão/STF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando, a seu turno, entendimento no sentido de que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse: (...) «Na hipótese, restou provado nos autos, que o empregador da demandante deixou de cumprir obrigações legais atinentes ao pacto laboral, ensejando o acolhimento do pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Ora, só essa situação já é suficiente para caracterizar a negligência do ente público no acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas, o que faz com que se reconheça a sua culpa in vigilando. Se fiscalizou, seu acompanhamento não foi efetivo, pois não evitou que descumprimentos legais culminassem com o acolhimento da rescisão indireta do pacto laboral. Importante ser ressaltado, também, que a garantia subsidiária dos direitos trabalhistas pelo tomador dos serviços se impõe, não apenas em virtude da responsabilidade mínima por ato de terceiro, como, também, pela vedação jurídica ao abuso de direito, harmonizando os dois princípios, com a prevalência hierárquica dos direitos laborais na ordem jurídica do país. Por fim, menciona-se que a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas na presente ação. Nesse sentido, o, VI da Súmula 331/TST, in verbis : [...] VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso. . Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração, pelo ente da aAdministração pPública, da fiscalização do contrato de prestação de serviços,- matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE Acórdão/STF -, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. Ante ao acréscimo de fundamentação, deixo de aplicar a multa do art. 1.021, §4º do CPC. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno .... ()
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30 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Civil. Legitimidade passiva. Revisão. Súmula 7/STJ. Retenção do imposto devido. Dever legal. Ausência de indicação do artigo de lei. Súmula 284/STF. Portabilidade. Ausência de incidência tributária. Fundamento inatacado. Súmula 283/STF.
1 - Quanto à legitimidade passiva da entidade bancária, a conclusão da origem foi no sentido de que o banco é administrador da aplicação. A revisão do entendimento demandaria reexame de questão fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ... ()
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31 - STJ Civil e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação de sustação de protesto e declaratória de inexigibilidade de dívida. Repartição de obrigações legais não provisionadas pela unimed entre médicos cooperados. Negativa de prestação jurisdicional não verificada. Discussão quanto ao termo inicial da prescrição e à liquidez da dívida que esbarra nas Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Agravo interno não provido.
1 - Não se reconhece violação do CPC, art. 1.022 quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.... ()
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32 - STJ Processual civil. Administrativo. Ambiental. Alegações de omissões no acórdão. I nexistência de omissões. Pretensão de reexame fático probatório. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de multa aplicada em razão de infração ambiental. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.... ()
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33 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno provido. Execução e embargos à execução. Possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em cada uma das ações. Acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência do STJ.
1 - Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à ofensa ao CPC/2015, art. 489, e, nessa extensão, negou-lhe provimento.... ()
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34 - STJ Processual civil. Tributário. Mandado de segurança preventido. Benefícios fiscais. Súmula 7/STJ. Reexame do conjunto fático probatório. Súmula 211/STJ. Ausência de prequestionamento. Enunciado 83 do STJ. Crédito tributário. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado pelo agravado e outros em face do Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.... ()
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35 - STJ Processual civil. Tributário. Mandado de segurança. ICMS. Cadin, serasa. Protesto de valores. Súmula 7/STJ. Reexame do conjunto fático probatório. Súmula 211/STJ. Ausência de prequestionamento. Enunciado 83 do STJ. Não há violação do CPC/2015, art. 1022. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Redeflex Comércio e Serviço de Telefonia Ltda. em face do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda e do Procurador-chefe da Subprocuradoria-geral Fiscal do Estado de Mato Grosso, requerendo tutela de evidência para suspender a exigibilidade do ICMS (DIFAL ou próprio) que deixar de ser recolhido nas transferências de bens do ativo imobilizado entre os seus estabelecimentos (recebimento e remessa), e obstar a prática de quaisquer atos tendentes a exigir esses valores e as obrigações acessórias correlatas, ou a prática de qualquer medida coercitiva ou sancionatória, como sua inclusão e de seus estabelecimentos em cadastros de inadimplentes, tais como CADIN e SERASA, bem como o protesto dos valores e a negativa emissão de Certidão de Regularidade Fiscal. Na sentença, a segurança foi parcialmente concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.... ()
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36 - STJ Processual civil. Tributário. ICMS. Embargos à execução fiscal. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal relacionada à ICMS. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.... ()
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37 - STJ Processual civil. Apelação cível. Tratamento tributário diferenciado. ICMS. Diferimento total na importação na operação interna. Revogação do regime especial por conta do descumprimento de obrigações assumidas pelo contribuinte. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Agravo interno improvido.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela em desfavor do Estado de Santa Catarina, alegando que requereu benefício fiscal referente ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, o qual foi deferido, passando a deter Regime Especial, nos termos do art. 148-A do RICMS/SC, concedido por meio do Parecer TTD 0258/2009 - COGAT, fundado no protocolo de Intenções Consolidado, firmado com o governo do Estado em abril de 2009, que lhe confere o diferimento total na importação de produtos destinados à comercialização; diferimento parcial na operação interna subsequente à importação de produtos destinados à comercialização, sendo o crédito presumido correspondente a 96,5%. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao CPC, art. 1.022, Súmula 7/STJ, Documento eletrônico VDA42733222 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 13/08/2024 15:41:18Publicação no DJe/STJ 3930 de 15/08/2024. Código de Controle do Documento: a3900210-ead3-4dbc-959e-0e4f9bb701f2... ()
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38 - STJ Processual civil. Tributário. Embargos à execução fiscal. Ilegitimidade passiva. Procedência do pedido. Alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Existência. Anulação do acórdão dos embargos de declaração. Redirecionamento da execução. Fraude. Possibilidade.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Trevipar Empreendimentos Imobiliários S/A. e outros à execução fiscal ajuizada pela União, aduzindo ilegitimidade passiva, pela ausência dos requisitos dos CTN, art. 124 e CTN art. 128 e por não estar provada a participação das citadas sociedades empresárias no grupo econômico.... ()
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39 - STJ Tributário. Processual civil. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. CPC/2015. Aplicabilidade. Credenciamento da empresa impetrante no sistema de pagamento diferido do ICMS. Benefício fiscal instituído pela instrução normativa da sefaz 42/2002. Não preenchimento dos requisitos. Débitos tributários da empresa. Ausência de combate a fundamento autônomo do acórdão. Não de comprovação do direito líquido e certo. Segurança corretamente denegada aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015.... ()
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40 - STJ Processual civil e tributário. Execução fiscal. ICMS. Exceção de pré-executividade. Pessoa jurídica. Bloqueio em conta corrente. Violação ao CPC, art. 1022. Não ocorrência. Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, decidiu pela possibilidade da penhora dos valores encontrados na conta corrente da empresa. Revisão. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
1 - Constata-se que não se configurou a ofensa ao CPC, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.... ()
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41 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno. Recurso especial da união provido. Retenção do imposto de renda. Necessidade de comprovação para a compensação. Decreto 3000/1999, art. 943. Status de Lei. Precedentes.
1 - Trata-se de Agravo Interno contra decisão que proveu o Recurso Especial da Fazenda Nacional para permitir a exclusão dos créditos não devidamente comprovados, na forma do art. 943 do RIR/1.999 (às fls. 1.487-1.490, e/STJ e integrado às fls. 1.510-1.511, e/STJ).... ()
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42 - STJ Tributário. Agravo interno. Recurso especial. Contribuição ao senar. Regime de substituição tributária. Exigência de previsão em Lei formal. Lei 8.212/1991, art. 30, IV. Inaplicabilidade no período anterior à entrada em vigor da Lei 13.606/2018. Provimento negado.
1 - As turmas integrantes da Primeira Seção do STJ firmaram entendimento no sentido de que a contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), na forma instituída pela Lei 9.528/1997, não previu a substituição tributária ou por sub-rogação do adquirente da produção rural. Desse modo, o Decreto 566/1992, no seu art. 11, § 5º, a, ao prever que a contribuição ao SENAR deve ser recolhida pelo adquirente da produção rural, que fica sub-rogado, para tal fim, nas obrigações do produtor, infringiu o disposto nos arts. 121, parágrafo único, II, e 128 do CTN, que condicionam a instituição da substituição tributária à edição de lei em sentido formal.... ()
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43 - STJ Recursos especiais repetitivos. Fazenda nacional e contribuinte. Processual civil. Tributário. Contribuições ao pis/pasep e Cofins. Incidência sobre juros calculados pela taxa selic (ou outros índices) recebidos em repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso.
1 - Conforme a autonomia do Direito Tributário positivada no CTN, art. 109, a definição dos efeitos tributários dos institutos de direito civil se submete à norma tributária. Sendo assim, quando se está a falar da percepção da verba por pessoas jurídicas, os juros, sejam moratórios (danos emergentes na repetição de indébito tributário ou lucros cessantes nas demais hipóteses como pagamentos de clientes em atraso), sejam remuneratórios (produto do capital investido ou devolução de depósitos judiciais), recebem classificação contábil tributária consoante a legislação em vigor que assim dispõe: 1.1. O s juros remuneratórios - categoria que abrange os juros SELIC incidentes na devolução dos depósitos judiciai s - são Receitas Financeiras (remuneração do capital) integrantes do Lucro Operacional, consoante o disposto no Decreto-lei 1.598/1977, art. 17 e a Lei 9.718/98, art. 9º, portanto integrantes do conceito maior de Receita Bruta Operacional. 1.2. Já os juros moratórios: 1.2.1. Se recebidos em face de repetição de indébito tributário - categoria que abrange os juros SELIC incidentes na repetição de indébito tributário - são, excepcionalmente, recuperações ou devoluções de custos (indenizações a título de danos emergentes) integrantes da Receita Bruta Operacional, consoante o disposto na Lei 4.506/64, art. 44, III; e 1.2.2. Se auferidos nas demais hipóteses de inadimplemento - categoria que abrange os juros incidentes sobre os pagamentos efetuados por clientes em atr aso - são Receitas Financeiras (indenizações a título de lucros cessantes) integrantes do Lucro Operacional, consoante o disposto no Decreto-lei 1.598/1977, art. 17 e a Lei 9.718/98, art. 9º, portanto integrantes do Documento eletrônico VDA42103165 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): MAURO CAMPBELL MARQUES Assinado em: 21/06/2024 18:40:50Publicação no DJe/STJ 3893 de 25/06/2024. Código de Controle do Documento: 904ecee1-8d3d-4e99-b492-f1d1648cb9ea conceito maior de Receita Bruta Operacional.... ()
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44 - STJ Recursos especiais repetitivos. Fazenda nacional e contribuinte. Processual civil. Tributário. Contribuições ao pis/pasep e Cofins. Incidência sobre juros calculados pela taxa selic (ou outros índices) recebidos em repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso.
1 - Conforme a autonomia do Direito Tributário positivada no CTN, art. 109, a definição dos efeitos tributários dos institutos de direito civil se submete à norma tributária. Sendo assim, quando se está a falar da percepção da verba por pessoas jurídicas, os juros, sejam moratórios (danos emergentes na repetição de indébito tributário ou lucros cessantes nas demais hipóteses como pagamentos de clientes em atraso), sejam remuneratórios (produto do capital investido ou devolução de depósitos judiciais), recebem classificação contábil tributária consoante a legislação em vigor que assim dispõe: 1.1. O s juros remuneratórios - categoria que abrange os juros SELIC incidentes na devolução dos depósitos judiciai s - são Receitas Financeiras (remuneração do capital) integrantes do Lucro Operacional, consoante o disposto no Decreto-lei 1.598/1977, art. 17 e a Lei 9.718/98, art. 9º, portanto integrantes do conceito maior de Receita Bruta Operacional. 1.2. Já os juros moratórios: 1.2.1. Se recebidos em face de repetição de indébito tributário - categoria que abrange os juros SELIC incidentes na repetição de indébito tributário - são, excepcionalmente, recuperações ou devoluções de custos (indenizações a título de danos emergentes) integrantes da Receita Bruta Operacional, consoante o Documento eletrônico VDA42103167 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): MAURO CAMPBELL MARQUES Assinado em: 21/06/2024 18:40:50Publicação no DJe/STJ 3893 de 25/06/2024. Código de Controle do Documento: 141914f1-a6a9-47f4-9cbf-e340b88d3f0e disposto na Lei 4.506/64, art. 44, III; e 1.2.2. Se auferidos nas demais hipóteses de inadimplemento - categoria que abrange os juros incidentes sobre os pagamentos efetuados por clientes em atr aso - são Receitas Financeiras (indenizações a título de lucros cessantes) integrantes do Lucro Operacional, consoante o disposto no Decreto-lei 1.598/1977, art. 17 e a Lei 9.718/98, art. 9º, portanto integrantes do conceito maior de Receita Bruta Operacional.... ()
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45 - STJ Recurso especial repetitivo. Processual civil. Tributário. Contribuições ao pis/pasep e Cofins. Incidência sobre juros calculados pela taxa selic (ou outros índices) recebidos em repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso.
1 - Conforme a autonomia do Direito Tributário positivada no CTN, art. 109, a definição dos efeitos tributários dos institutos de direito civil se submete à norma tributária. Sendo assim, quando se está a falar da percepção da verba por pessoas jurídicas, os juros, sejam moratórios (danos emergentes na repetição de indébito tributário ou lucros cessantes nas demais hipóteses como pagamentos de clientes em atraso), sejam remuneratórios (produto do capital investido ou devolução de depósitos judiciais), recebem classificação contábil tributária consoante a legislação em vigor que assim dispõe: 1.1. O s juros remuneratórios - categoria que abrange os juros SELIC incidentes na devolução dos depósitos judiciai s - são Receitas Financeiras (remuneração do capital) integrantes do Lucro Operacional, consoante o disposto no Decreto-lei 1.598/1977, art. 17 e a Lei 9.718/98, art. 9º, portanto integrantes do conceito maior de Receita Bruta Operacional. 1.2. Já os juros moratórios: 1.2.1. Se recebidos em face de repetição de indébito tributário - categoria que abrange os juros SELIC incidentes na repetição de indébito tributário - são, excepcionalmente, recuperações ou devoluções de custos (indenizações a título de danos emergentes) integrantes da Receita Bruta Operacional, consoante o disposto na Lei 4.506/64, art. 44, III; e 1.2.2. Se auferidos nas demais hipóteses de inadimplemento - categoria que abrange os juros incidentes sobre os pagamentos efetuados por clientes em atr aso - são Receitas Financeiras (indenizações a título de lucros cessantes) integrantes do Lucro Operacional, consoante o disposto no Decreto-lei 1.598/1977, art. 17 e a Lei 9.718/98, art. 9º, portanto integrantes do conceito maior de Receita Bruta Operacional.... ()
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46 - STJ Recurso especial repetitivo. Processual civil. Tributário. Contribuições ao pis/pasep e Cofins. Incidência sobre juros calculados pela taxa selic (ou outros índices) recebidos em repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso.
1 - Conforme a autonomia do Direito Tributário positivada no CTN, art. 109, a definição dos efeitos tributários dos institutos de direito civil se submete à norma tributária. Sendo assim, quando se está a falar da percepção da verba por pessoas jurídicas, os juros, sejam moratórios (danos emergentes na repetição de indébito tributário ou lucros cessantes nas demais hipóteses como pagamentos de clientes em atraso), sejam remuneratórios (produto do capital investido ou devolução de depósitos judiciais), recebem classificação contábil tributária consoante a legislação em vigor que assim dispõe: 1.1. O s juros remuneratórios - categoria que abrange os juros SELIC incidentes na devolução dos depósitos judiciai s - são Receitas Financeiras (remuneração do capital) integrantes do Lucro Operacional, consoante o disposto no Decreto-lei 1.598/1977, art. 17 e a Lei 9.718/98, art. 9º, portanto integrantes do conceito maior de Receita Bruta Operacional. 1.2. Já os juros moratórios: 1.2.1. Se recebidos em face de repetição de indébito tributário - categoria que abrange os juros SELIC incidentes na repetição de indébito tributário - são, excepcionalmente, recuperações ou devoluções de custos (indenizações a título de danos emergentes) integrantes da Receita Bruta Operacional, consoante o disposto na Lei 4.506/64, art. 44, III; e 1.2.2. Se auferidos nas demais hipóteses de inadimplemento - categoria que abrange os juros incidentes sobre os pagamentos efetuados por clientes em atr aso - são Receitas Financeiras (indenizações a título de lucros cessantes) integrantes do Lucro Operacional, consoante o disposto no Decreto-lei 1.598/1977, art. 17 e a Lei 9.718/98, art. 9º, portanto integrantes do conceito maior de Receita Bruta Operacional. Documento eletrônico VDA42103166 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): MAURO CAMPBELL MARQUES Assinado em: 21/06/2024 18:40:50Publicação no DJe/STJ 3893 de 25/06/2024. Código de Controle do Documento: c8421052-a385-4fa4-bc78-2515d24fe515... ()
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47 - STJ Recurso especial repetitivo. Processual civil. Tributário. Contribuições ao pis/pasep e Cofins. Incidência sobre juros calculados pela taxa selic (ou outros índices) recebidos em repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso.
1 - Conforme a autonomia do Direito Tributário positivada no CTN, art. 109, a definição dos efeitos tributários dos institutos de direito civil se submete à norma tributária. Sendo assim, quando se está a falar da percepção da verba por pessoas jurídicas, os juros, sejam moratórios (danos emergentes na repetição de indébito tributário ou lucros cessantes nas demais hipóteses como pagamentos de clientes em atraso), sejam remuneratórios (produto do capital investido ou devolução de depósitos judiciais), recebem classificação contábil tributária consoante a legislação em vigor que assim dispõe: 1.1. O s juros remuneratórios - categoria que abrange os juros SELIC incidentes na devolução dos depósitos judiciai s - são Receitas Financeiras (remuneração do capital) integrantes do Lucro Operacional, consoante o disposto no Decreto-lei 1.598/1977, art. 17 e a Lei 9.718/98, art. 9º, portanto integrantes do conceito maior de Receita Bruta Operacional. 1.2. Já os juros moratórios: 1.2.1. Se recebidos em face de repetição de indébito tributário - categoria que abrange os juros SELIC incidentes na repetição de indébito tributário - são, excepcionalmente, recuperações ou devoluções de custos (indenizações a título de danos emergentes) integrantes da Receita Bruta Operacional, consoante o disposto na Lei 4.506/64, art. 44, III; e 1.2.2. Se auferidos nas demais hipóteses de inadimplemento - categoria que abrange os juros incidentes sobre os pagamentos efetuados por clientes em atr aso - são Receitas Financeiras (indenizações a título de lucros cessantes) integrantes do Lucro Operacional, consoante o disposto no Decreto-lei 1.598/1977, art. 17 e a Lei 9.718/98, art. 9º, portanto integrantes do conceito maior de Receita Bruta Operacional. Documento eletrônico VDA42103161 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): MAURO CAMPBELL MARQUES Assinado em: 21/06/2024 18:40:50Publicação no DJe/STJ 3893 de 25/06/2024. Código de Controle do Documento: 81e74fdc-d942-4ff4-a36d-7c6bb93a0369... ()
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48 - STJ Processo civil. Tributário. Agravo em recurso especial. Imposição de multa fiscal e administrativa. Decreto-lei 37/1966. Informações relativas às cargas sob a responsabilidade do transportador não prestadas. Obrigação acessória. Denúncia espontânea não caracterizada. Agravo conhecido para se negar provimento ao recurso especial.
1 - Trata-se de recurso especial interposto pugnando pela desconstituição de multa administrativa e fiscal imposta no processo aduaneiro. Em suas razões a recorrente pretende a reforma do acórdão recorrido, sob o argumento de ter perpetrado a regular a denúncia espontânea. Afirma ser mero agente de cargas (marítimo), portanto, a infração não pode ser a ele imputada, postulando pelo afastamento da multa descrita no art. 107, IV, e do Decreta Lei 37/66, em razão de ocorrência da denúncia espontânea e aplicação retroatividade benigna, nos termos da disposição COSIT 2/2016 e do CTN, art. 106, II, reiterando todos os argumentos expendidos na inicial, (ID.108246378 - pág. 282/314).... ()
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49 - STJ Tributário e processual civil. Alegada violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015. Inexistência. Irpj e CSLL. Juros e multa de mora decorrentes de inadimplemento contratual. Incidência. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
1 - A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015.... ()
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50 - TST AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I .
O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º (Tema 246). II . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no julgamento do recurso de embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão realizada no dia 12/12/2019, partindo da premissa de que o Supremo Tribunal Federal, ao firmar entendimento em regime de repercussão geral no Tema 246, não estabeleceu tese específica sobre as regras de distribuição do ônus da prova, fixou a diretriz de que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. III . Nesse contexto, divisando-se potencial conflito entre a decisão agravada e o atual viés interpretativo conferido por esta Corte Superior às questões probatórias imanentes ao Tema de Repercussão Geral 246, há que se dar provimento ao agravo interno para proceder ao reexame do recurso de revista interposto pela parte reclamada. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reanalisar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º (Tema 246). II . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada no dia 12/12/2019, firmou o entendimento de que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Sob tal perspectiva, assentou a SBDI-1 que, havendo registro no acórdão regional de ausência de prova ou de comprovação insuficiente da fiscalização do contrato, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, há que se impor ou manter, conforme o caso, a condenação subsidiária. III . No caso dos autos, observa-se do quadro fático probatório delineado no acórdão regional a insuficiência de prova da fiscalização do contrato administrativo. Nesses termos, o conhecimento do recurso de revista interposto pela parte reclamada encontra óbice na Súmula 333/TST, pois o acórdão regional está em harmonia com a decisão uniformizadora proferida pela SBDI-1 desta Corte Superior no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281. IV . Recurso de revista de que não se conhece. Em razão do não conhecimento do recurso de revista, no particular, passa-se ao exame dos temas considerados prejudicados na decisão agravada. 2. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 382 DA SBDI-1 DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I . Nos termos do CLT, art. 896-A no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do dispositivo em apreço. II . No caso vertente, o acórdão regional encontra-se em plena conformidade com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-1 do TST de que: «a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei 9.494, de 10.09.1997. III . Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Isso porque a missão institucional deste Tribunal já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. IV . Desse modo, não se verificando, in casu, distinção, tampouco superação da jurisprudência, a matéria debatida não oferece transcendência. V . Recurso de revista de que não se conhece. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTAS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. SÚMULA 331/TST, VI. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I . Nos termos do CLT, art. 896-A no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do dispositivo em apreço. II . Consoante o disposto na Súmula 331/TST, VI, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços contempla todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral em prol desse tomador, inclusive no que se refere ao pagamento de multas e ao regular recolhimento de contribuições previdenciárias e fiscais. III . No caso vertente, o acórdão regional encontra-se em plena conformidade com o entendimento consolidado no item VI da Súmula 331/TST. IV . Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Isso porque a missão institucional deste Tribunal já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. V . Desse modo, não se verificando, in casu, distinção, tampouco superação da jurisprudência, a matéria debatida não oferece transcendência. VI . Esclareça-se que, na presente hipótese, ao se adotar o entendimento assinalado na Súmula 331/TST, VI, não se está negando ao ente público eventual direito à isenção/imunidade tributária, mas apenas buscando-se a garantia do integral cumprimento das obrigações trabalhistas devidas originariamente pela prestadora de serviços - empresa privada. VII . Recurso de revista de que não se conhece.... ()