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Doc. LEGJUR 284.4338.7852.8586

1 - TJSP DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSOS INOMINADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. ENCERRAMENTO ARBITRÁRIO DE CONTA BANCÁRIA E ANOTAÇÃO INDEVIDA DE RESTRIÇÃO POR SUPOSTA FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.


Banco Itaucard. Encerramento unilateral de conta bancária sem prévia comunicação ao cliente e sem análise apurada de suposta fraude posteriormente retratada pelo autor da contestação. Violação do dever de boa-fé objetiva e das disposições da Resolução Bacen 4.753/2019, que exige notificação e justificativa antes do encerramento de contas bancárias. Abusividade e falta de observância dos direitos do consumidor. 2. Banco do Brasil. Manutenção indevida de restrição de suposta fraude no CPF e chave Pix da autora junto ao Banco Central do Brasil (Bacen) após retratação do contestante, impossibilitando a abertura de nova conta bancária e transações via Pix. Violação da Resolução Bacen 1/2020, que obriga a correção e revisão de dados no sistema DICT após apuração e constatação de erro. Restrição indevida que resultou em prejuízos graves à autora, impedindo-a de exercer atividades profissionais regulares e causando danos morais e materiais... ()

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Doc. LEGJUR 468.4619.5723.5734

2 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. POLICIAL MILITAR VOLUNTÁRIO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 551 DE REPERCUSSÃO GERAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.


Servidores temporários contratados nos termos do Serviço Auxiliar Voluntário da Polícia Militar, regulamentado pela Lei 10.029/2000 e Lei Estadual 11.064/2002, não possuem direito a décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3, salvo previsão legal ou contratual expressa, o que não é o caso dos autos. 2. A configuração de desvirtuamento da contratação temporária depende de prova de sucessivas renovações e/ou prorrogações que descaracterizem a precariedade e temporariedade do vínculo. Ausência de prova a respeito. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO... ()

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Doc. LEGJUR 219.3314.2628.8323

3 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. POLICIAL MILITAR VOLUNTÁRIO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 551 DE REPERCUSSÃO GERAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.


Servidores temporários contratados nos termos do Serviço Auxiliar Voluntário da Polícia Militar, regulamentado pela Lei 10.029/2000 e Lei Estadual 11.064/2002, não possuem direito a décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3, salvo previsão legal ou contratual expressa, o que não é o caso dos autos. 2. A configuração de desvirtuamento da contratação temporária depende de prova de sucessivas renovações e/ou prorrogações que descaracterizem a precariedade e temporariedade do vínculo. Ausência de prova a respeito. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO... ()

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Doc. LEGJUR 970.1782.5185.0391

4 - TJSP RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.


Município de Sertãozinho. Contratação de profissional sem prévia licitação. Inexigibilidade. Advogado. Sentença que julgou procedente a ação. Acórdão que deu parcial provimento aos recursos dos réus para reformar minimamente a sentença, apenas para mitigar o valor da multa. ... ()

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Doc. LEGJUR 377.4130.0392.9006

5 - TJSP RESPONSABILIDADE CIVIL.


Ação declaratória e indenizatória. Alegação da autora de que foi induzida a erro na contratação de empréstimo após receber ligação de pessoa que se passou por representante da ré. Falta de verossimilhança das alegações da autora. Inadmissibilidade, no caso, da inversão do ônus probatório. Hipótese em que a parte ativa, sem adotar as cautelas mínimas esperadas do homem médio, seguiu as orientações do interlocutor, não sendo crível que não tivesse desconfiado que se tratava de um golpe ao receber a inusitada oferta de simulação de empréstimo por telefone. Prova documental existente nos autos, ademais, que contradiz a versão dos fatos no que tange à negativa de recebimento do crédito proveniente do contrato. Inaplicabilidade ao caso da Súmula 479/STJ. Inexistência de nexo causal entre os danos experimentados pela autora e a conduta da ré. Falta de prova eficaz da responsabilidade da instituição de pagamentos no episódio retratado nos autos. Pedido inicial julgado improcedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. ... ()

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Doc. LEGJUR 939.9336.3411.8683

6 - TJSP AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDI-CA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS.

1-APELAÇÃO (BANCO) - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVA-DA - ASSINATURA DA CNH APRESENTADA QUANDO DA CON-TRATAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA DOS DOCUMENTOS PESSO-AIS DO AUTOR - ABERTURA DE CONTA CORRENTE E REALIZA-ÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR TERCEIROS - AUSÊNCIA DE DADOS PESSOAIS DO DEMANDANTE NO CONTRATO - FORNECIMENTO PARA FRAUDADORES DE CARTÃO E SENHA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR A REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO - arts. 6º, VIII, DO CDC E arts. 373, II, E 429, II, AMBOS DO CPC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA - CONTRATOS DECLARADOS INEXISTENTES - RECURSO DESPROVIDO. 2-RECURSO ADESIVO (AUTOR) - SUCUMBÊNCIA APENAS NO MONTANTE PLEITEADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECAIMENTO RECÍPROCO INOCORRENTE - SÚMULA 326/STJ - CONDENAÇÃO APENAS DO BANCO AO PAGAMENTO CUSTAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA - RECURSO PROVIDO. 3-APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDA, PROVIDO O ADESIVO DO AUTOR
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Doc. LEGJUR 753.5915.5171.5584

7 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14 E 13.105/15, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DE SERVIÇOS - RELAÇÃO DE EMPREGO CARACTERIZADA - HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA TESE PROFERIDA NO TEMA 725 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - DISTINGUISHING .


O Tribunal Regional reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, considerando-se que as atividades desempenhadas pela reclamante encontravam-se diretamente vinculadas à atividade-fim do 2º reclamado, mas também porque no caso dos autos verificou-se a presença de subornação direta da reclamante ao tomador de serviços . Nesse sentido, o acórdão regional consignou que « A prova oral produzida nos autos demonstrou, ainda, a existência de subordinação direta da reclamante ao tomador dos serviços, tendo assim declarado a testemunha ouvida: 7- que todo mundo passava serviço para a reclamante, incluindo gerente geral, gerente administrativo e supervisores; 8- que nunca viu ninguém da Osesp na reclamada, além da autora; (...) 19- que a reclamante participou de algumas reuniões com o gerente geral, sendo que numa delas houve a convocação para o projeto nas faculdades e a reclamante aderiu «, bem como que « Nesse contexto, comprovada a hipótese do CLT, art. 9º, correta a r. sentença ao reconhecer a nulidade da contratação através de empresa interposta e reconhecer a existência de vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços, nos termos do item I da Súmula 331 do C. TST «. Desse modo, em que pese a existência da tese proferida no Tema 725 no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, é fácil notar que há verdadeiro distinguishing entre a hipótese espelhada nos autos e a retratada pelo STF na tese proferida em sede de repercussão geral. Isso porque no presente caso o quadro fático fixado no TRT, insuscetível de modificação nesta Corte (Súmula 126), contempla a existência de subordinação direta ao Banco tomador de serviços. Trata-se de fundamento autônomo e independente, capaz de dar sustentação jurídica à decisão de reconhecimento do vínculo sem que se configure contrariedade à tese proferida no Tema 725. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Tendo por norte o traço distintivo que singulariza a presente demanda, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, valendo salientar que só seria possível concluir pela ausência de subordinação direta com o tomador de serviços, mediante o revolvimento da prova, o que não é admitido no TST, a teor da Súmula 126. Agravo interno a que se nega provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 819.6360.6571.1151

8 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . LEI 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 3. COMISSÕES. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SÚMULA 27/TST. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. 5. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA .


Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . 6. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ÔNUS DA PROVA. CONTRATOS DE FRANQUIA E DE CORRETOR DE SEGUROS DISSIMULADOS. FRAUDE CONFIGURADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Na hipótese concreta, o Tribunal Regional não declarou a inconstitucionalidade das Leis nos 4.594/64 e 8.955/94, mas apenas analisou as provas dos autos, concluindo tratar-se de verdadeira relação de emprego, nos termos dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. Admitida pela ré a prestação de serviços, a ela incumbe o ônus de provar o exercício de atividade autônoma pelo autor, por se tratar de fato impeditivo do direito, encargo do qual, segundo se depreende da decisão recorrida, não se desvencilhou. Além disso, a delimitação fática que se extrai do acórdão regional é a de que a prova produzida nos autos, em especial a documental, corroborou a tese da inicial, no sentido da presença dos pressupostos necessários à configuração da relação de emprego, estabelecidos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. Logo, ao reconhecer a fraude na contratação do autor, o TRT decidiu em consonância com o CLT, art. 9º. Não se aplica a vedação prevista na Lei 8.955/1994 de que seja estabelecida relação de emprego entre o franqueado e franqueador, pois a realidade retratada nos autos é diversa. Logo, correta a decisão da Corte Regional que afastou a vedação legal de reconhecimento do vínculo empregatício, porque ocorreu contratação fraudulenta. O exame da tese recursal, em sentido contrário, demanda revolvimento de fatos e provas. Ressalte-se, também, ser inaplicável o Tema 725 de Repercussão Geral do STF ao caso, porque não se trata de terceirização de serviços, mas de desvirtuamento da relação de emprego. Agravo interno conhecido e não provido .... ()

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Doc. LEGJUR 408.9524.1040.1967

9 - TST I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/1973, art. 543-B(art. 1.041, CAPUT, § 1º, DO CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. ISONOMIA SALARIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 383 DA SBDI-1 DO TST . 1.


Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo de instrumento da Caixa Econômica Federal - CEF, mantendo o acórdão em que reconhecida a sua responsabilidade solidária pelo pagamento das verbas e vantagens deferidas à empregada contratada pela tomadora, conferindo, ainda, a isonomia salarial da Reclamante com os empregados da instituição bancária. 2. Retornam os autos a este Colegiado, por determinação do Exmo. Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, para manifestação acerca da necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput, § 1º, do CPC/2015), em razão da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 383 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 3. O Plenário Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.546, em 06.04.2021, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 383), fixou a tese de que « a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 4. Assim, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a orientação do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação e o reexame do recurso interposto, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/73 (CPC/2015, art. 1.041, § 1º). Nesses termos, demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-1 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. Demonstrada possível ofensa aa Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. ISONOMIA SALARIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 383 DA SBDI-1 DO TST . 1. O Tribunal Regional manteve o reconhecimento de que a Reclamante prestou serviços relacionados à atividade-fim da tomadora, com a consequente declaração de ilicitude da terceirização havida entre as partes. Muito embora tenha fundamentado não ser possível o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o Ente integrante da Administração Pública Indireta, reconheceu o direito da trabalhadora às verbas trabalhistas - legais e normativas - asseguradas aos empregados da tomadora de serviços, nos termos da OJ 383 da SBDI-1/TST. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre a tomadora de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. Dispõe a Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 que: « A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções «. 4. O fato autorizador da isonomia de direitos entre os empregados terceirizados e os regularmente contratados pelo tomador de serviços integrante da Administração Pública é a ilicitude da terceirização. Nessa esteira de raciocínio, reconhecendo o STF a licitude da terceirização tanto na atividade-meio quanto na atividade fim das empresas tomadoras, inviável a aplicação da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1/TST, que traz como premissa básica a irregularidade da contratação do trabalhador terceirizado. 5. Recurso de revista conhecido e provido, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-1 do TST, por má-aplicação. Recurso de revista conhecido e provido. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. 1. Situação em que o Tribunal Regional condenou a Tomadora de serviços, de forma solidária, pelos créditos deferidos na ação, unicamente com base na presunção de fraude decorrente da terceirização em atividade-fim. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, estabeleceu a prevalência da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Dessa forma, não há espaço para a aplicação da responsabilidade solidária, nos moldes estipulados pela Corte de origem. 3. Ao julgar a ADC Acórdão/STF e proclamar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331/TST, V. Mais recentemente, ao julgar o RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . A tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte em nada difere da compreensão desta Corte, inscrita no item V da Súmula 331, o qual dispõe que «Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. . Cumpre ressaltar, todavia, que, na sessão do dia 26/4/2017, após o julgamento do referido RE 760931, ressaltou a Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, no debate travado com os demais Ministros, que «Ante a ausência de prova taxativa de nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância, subsiste o ato administrativo; e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem os seus quadros, concluindo, ao final, que «Salvo comprovação cabal da culpa da Administração Pública contratante, exime-se a Entidade Pública de responsabilidade por obrigações trabalhistas dos empregados das entidades contratadas «. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal é possível concluir ser permitida a responsabilização do Órgão da Administração Pública, em caráter excepcional, desde que robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 4. No caso dos autos, considerando a inexistência no acórdão regional de premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa do tomador, quanto à fiscalização do contrato de trabalho, inviável sequer a condenação subsidiária, nos termos da redação da Súmula 331, V, desta Corte, do disposto na Lei 8.666/93, art. 71, § 1º e do decidido na ADC 16 pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 110.7087.9905.3343

10 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ . LEI 13.467/2017 . 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. «PEJOTIZAÇÃO". PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA .


Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICABILIDADE DA LEI 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . a Lei 14.010/2020, art. 3º, dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações de Direito Privado (RJET) no período da pandemia. O art. 8º,§ 1º, da CLT estabelece expressamente que o direito comum é fonte subsidiária do direito do trabalho. Assim, não há razão para se defender que a referida norma não se aplica ao direito trabalhista. A jurisprudência desta Corte tem entendido pela aplicabilidade de tal norma na esfera trabalhista. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido. PEJOTIZAÇÃO . DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. PRECEDENTES DA 7ª TURMA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O debate sobre a licitude da terceirização em atividade-fim já não comporta maiores digressões, a partir da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do Tema 725 de Repercussão Geral, assim definido: « 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". Não obstante, esta Justiça Especializada não pode se furtar a operar o «distinguishing à tese firmada no Tema 725, quando evidenciada a total ausência de autonomia e consequente subordinação direta ao tomador de serviços, de modo a refletir a antijuricidade da contratação de pessoa natural através da constituição de pessoa jurídica («pejotização). Na caso dos autos, o registro fático assentado no acordão regional evidencia a existência dos elementos fáticos-jurídicos que consubstanciam a relação de emprego, notadamente a pessoalidade e a subordinação jurídica. Nesse sentido, consignou a Corte de Origem que: «O exame dos elementos de prova dos autos, em consonância com a prova produzida em audiência, retratada nos documentos (resumos) acostados às fls. 929/931 (id 8391ac6) e 950/951 (id 459a3f3), revela que o reclamante sempre laborou com pessoalidade e subordinação jurídica, este, reitere-se, o principal elemento diferenciador das relações empregatícia e autônoma. Os informes do preposto importam em confissão acerca da matéria controvertida, já que admitem que não houve alteração nas funções e na jornada do reclamante em relação aos períodos em que trabalhou como PJ e com registro, denotando, ainda, a existência de subordinação e pessoalidade, já que o obreiro seguia diretrizes e não podia mandar outra pessoa em seu lugar. Em reforço a essa conclusão observa-se que as notas fiscais referentes à empresa do autor (Diefenbach Produção e Midia LTDA ME) foram emitidas apenas em favor da ré, de modo sequencial e com valor mensal fixo, conforme se depreende do documento de fls. 81/100 (id 5e1616d), que instrui o pedido. Registre-se que o expediente de nomear trabalhadores como «autônomos ou, ainda, de exigir que os mesmos constituam pessoas jurídicas para a prestação dos serviços («pejotização) com o propósito de ocultar/mascarar relações empregatícias típicas é conhecido dos Tribunais Trabalhistas, que não se deixam impressionar com elementos puramente formais do contrat o". Logo, frente à subordinação direta na relação entre as partes, afigura-se clara distinção relativamente ao Tema 725 da Repercussão Geral do STF. Agravo interno conhecido e não provido .... ()

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Doc. LEGJUR 519.3041.3523.2260

11 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO CPC, art. 1.030, II, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO PARA CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. DIREITO À NOMEAÇÃO.


O Tribunal Pleno do STF firmou o entendimento de que «A contratação precária mediante terceirização de serviço configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente, ainda que fora do número de vagas previstas no edital, quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos (SS 5026 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 29/10/2015). A SBDI-1, por sua vez, analisou a questão à luz dos Temas 383, 725 e 784, concluindo, com ressalva de entendimento deste relator, por manter o entendimento firmado no julgamento do E-ED-RR-931-33.2012.5.08.0002, em que fixado o entendimento de que «a contratação precária de pessoal, no prazo de validade do concurso público - seja mediante comissão, terceirização ou contratação temporária -, para o desempenho das mesmas atribuições do cargo para o qual realizado o certame, configura preterição dos candidatos aprovados, ainda que fora das vagas previstas no edital ou para preenchimento de cadastro de reserva, evidenciando desvio de finalidade, em inequívoca transgressão à exigência do art. 37, II, da Lei Magna . Dessa forma, verifica-se que a decisão proferida por este Colegiado está em harmonia com a compreensão do órgão uniformizador interno deste TST e da Suprema Corte. Juízo de retratação não exercido, com determinação de restituição dos autos à Vice-Presidência desta Corte.... ()

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Doc. LEGJUR 357.6559.5391.0083

12 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM FULCRO NO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ENTENDIMENTO DO STF FIXADO NO JULGAMENTO DA ADI 3.395-6/DF E EM RECENTE DECISÃO PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO AJUIZADA PELO MUNICÍPIO AUTOR. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1.


Discute-se, no processo matriz, a competência para apreciação e julgamento de causa em que a autora, ora ré, fora contratada pelo Município sem prévia aprovação em concurso público, em 2.1.2017, para atuar como auxiliar de serviços gerais, mediante a celebração de contratos de «prestação de serviço temporário". 2. O STF, no julgamento da ADI 3.395-6/DF, decidiu que a competência para se pronunciar sobre a existência, a validade e a eficácia da relação entre servidores e o Poder Público, fundada em vínculo jurídico-administrativo, é da Justiça Comum. 3. Desse modo, tem-se que a Justiça do Trabalho carece de competência material para apreciação da relação retratada no processo matriz, razão pela qual merece guarida a pretensão rescisória. 4. No mesmo sentido, decidiu recentemente o excelso STF no julgamento da Reclamação 62.850, no qual o Município de Monsenhor Hipólito, ora autor, afirmou, em caso semelhante, que teria o TRT da 22ª Região desrespeitado o que decidido pela Suprema Corte nos autos da ADI 3.395. Recurso ordinário conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 777.3386.2937.0587

13 - TST RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, art. 1.030, II). TERCEIRIZAÇÃO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CADASTROS DE RESERVA. DIREITO À NOMEAÇÃO. 1.


Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que «está configurado que o Banco Reclamado, no período de vigência do concurso público do Reclamante, efetuou contratação precária, mediante contratação de terceirizados". Ressaltou que o reclamante foi aprovado para o cargo de Escriturário-Tecnologia da Informação e que o Banco efetuou vários pregões para contratação temporária de pessoal terceirizado na área de tecnologia, na região em que aprovado o autor. Também, consta do acórdão regional que, nos anexos dos editais dos pregões, há o registro de que «a contratação precária se dá para substituição de pessoal regular e permanente do Banco do Brasil ou de acréscimo extraordinário de serviços que deram causa à contratação temporária de mão-de-obra «. 2. Assim, o acórdão regional, ao assentar a ilegalidade da contratação de trabalhadores terceirizados para idêntica função àquela prevista em edital de concurso público, com candidatos aprovados aguardando nomeação, dentro do prazo de validade do certame, não destoa do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 837.311, Tema 784 da repercussão geral («O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Com efeito, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima). Precedentes do STF. Mantido o acórdão que negou provimento ao recurso de revista e não exercido o juízo de retratação previsto no CPC/2015, art. 1.030, II, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.... ()

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Doc. LEGJUR 955.9513.5848.9676

14 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSESSÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.


Trata-se de recurso interposto em face de decisão que deferiu a tutela de urgência e determinou a reintegração da autora na posse do imóvel em 30 dias. Caráter de posse velha. Aplicação das regras da tutela de urgência, conforme requisitos previstos nos arts. 300 e seguintes do CPC. Possibilidade. Presença de verossimilhança das alegações. Réus que confirmaram, em sede de contestação, a existência do comodato verbal e o interesse da autora em retomar a posse do imóvel. Suprimento da notificação pela citação válida (art. 240, CC). Também se verificou o perigo de dano. Registro de diversos boletins de ocorrência com episódios de injúrias e ameaças proferidas pela ré (fls. 43/55). Situação delicada envolvendo as partes e a ocupação do imóvel. Ainda, verificou-se a confissão do estado de irritabilidade da corré (fl. 95 dos autos principais). Adequado deferimento da liminar de reintegração da autora na posse do imóvel. Entretanto, diante da peculiaridade da situação, retratando-se o uso da moradia pelos réus, que possuem filhos menores, em idade escolar (fls. 13/14), a desocupação ocorrerá com aviso prévio de 60 dias (úteis), contados da notificação pessoal (por mandado). ... ()

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Doc. LEGJUR 700.5860.8774.2248

15 - TJSP APELAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO - «AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. CABIMENTO EM PARTE.

1. FRAUDE BANCÁRIA -

Contratação não reconhecida de cartão de crédito - Desbloqueio e utilização de cartão de crédito a justificar cobrança de anuidade não demonstrado - Réu que não se desincumbiu de seus ônus probatórios, de modo a prevalecer a tese de inexistência da contratação. Manutenção da inexigibilidade do débito que se impõe. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.0110.6143.1547

16 - STJ Processual civil. Administrativo. Agravo de instrumento. Ação civil pública. Tutela provisória de urgência. Município. Concurso público. Contratação temporária. Irregularidades. Multa cominatória. Ausência de violação dos CPC, art. 1.022 e CPC art. 489. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 735 da súmula do STF.


I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação civil pública, deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar ao ente municipal que se abstenha de realizar contratações ou renovar contratação de servidores para ocupação de cargo público efetivo, sem realização prévia de concurso público. No Tribunal a quo, o agravo foi parcialmente provido para reduzir a multa diária para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).... ()

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Doc. LEGJUR 795.6721.3802.1617

17 - TJSP POLICIAL MILITAR.


Soldado temporário. Contratação nos termos da Lei 10.029/2000 e da Lei Estadual 11.064/02. Normas declaradas inconstitucionais pelo C. Órgão Especial. Fato que não implica a extensão ao autor dos mesmos direitos inerentes ao cargo ocupado por soldados efetivos. Contrato temporário. Direito ao cômputo do tempo para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento da contribuição previdenciária correspondente, e licença-prêmio. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Recurso oficial, considerado interposto, e voluntário não providos. Retorno dos autos, nos termos do CPC, art. 1.040, II, para reexame da matéria após o julgamento do RE 1.231.242 (Tema 1.114). Juízo de retratação. Modificação do acórdão. Necessidade. Contratação que não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. Alteração do acórdão para dar provimento aos recursos oficial e voluntário... ()

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Doc. LEGJUR 677.3249.9713.8275

18 - TJSP Apelação - Seguro prestamista vinculado a contrato de mútuo bancário - Ação de cobrança de indenização securitária - Sentença de acolhimento parcial do pedido - Reforma parcial, apenas para alteração da base de cálculo dos honorários de sucumbência.

1. Cerceamento de defesa - Inocorrência. Prova pericial desnecessária na espécie, pois não tendo o condão de alterar a solução atribuída ao litígio. 2. Cobertura - Alegação de doença preexistente como justificativa para a negativa da cobertura securitária. Comercialização de seguro prestamista em conjunto com empréstimo pessoal. Prática ilícita, denominada «venda casada (CDC, art. 39, I). Situação em que se impõe reserva na análise do conteúdo da declaração de saúde, sabido que os funcionários de banco, costumeiramente forçados a «vender produtos como condição para a manutenção de seus empregos, tudo fazem para o cumprimento dessas metas, interferindo, não raro, no preenchimento das declarações. Seguradora ré que não exigiu atestados médicos para efeito da contratação e/ou laudo de exame médico pré-admissional, nem submeteu o segurado a questionário sobre males de saúde que pudessem interferir no risco. Presumível boa-fé do segurado não infirmada. Orientação sedimentada pelo STJ, ademais, no sentido de ser ilícita a recusa da seguradora à cobertura contratual em hipóteses tais, quando não houver ela exigido exames médicos pré-admissionais (Súmula 609). 3. Honorários de sucumbência - Incorreto o arbitramento realizado em primeiro grau, no pressuposto de que o valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico obtido com a demanda. Proveito esse, em verdade, representado pelo valor da condenação. Valor atribuído à causa, com efeito, retratando o limite máximo da cobertura (e, consequentemente, da condenação), limite esse que não será necessariamente alcançado. Sentença parcialmente alterada nesse tópico, para que os honorários tenham por base o valor da condenação. Afastaram a preliminar e deram parcial provimento à apelação.
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Doc. LEGJUR 291.9866.3534.4708

19 - TJSP APELAÇÃO -


Sistema financeiro de habitação - Ação revisional de contrato - Sentença de parcial procedência que determinou a modificação do reajustamento das parcelas de acordo com os índices da categoria profissional, a exclusão da capitalização de juros e repetição do indébito em dobro - Apelações das partes - Acolhimento do recurso interposto pelo réu-mutuante e desacolhimento do interposto pelos autores-mutuários - Reajuste da prestação do financiamento conforme o aumento salarial da categoria ou variação do salário mínimo, à luz do Plano de equivalência salarial (PES) - Legalidade da aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) - Adequação da atualização do saldo devedor pelo índice da caderneta de poupança - Alegada capitalização de juros pela Tabela Price não ocorrente - Higidez do acréscimo de juros e correção monetária antes do abatimento do saldo devedor - Não abusividade da contratação de seguro - Possível a execução extrajudicial com base no Decreto-lei 70/66 - Interposição de recursos extraordinário e especial pelos autores - Superveniência do REsp. Acórdão/STJ que, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, definiu tese sobre a utilização da Tabela Price e a capitalização de juros (anatocismo) - Juízo de retratação determinado pela E. Presidência da Seção de Direito Privado - Contrato celebrado sob a égide do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e antes da Lei 11.977/2009, do que deriva a impossibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual - Taxa efetiva anual contratada inferior a 12% e não distorcida pela utilização da Tabela Price, conforme trabalho pericial realizado na origem - Amortizações negativas que decorrem da discrepância entre os fatores de atualização das prestações do financiamento (conforme a categoria profissional, ou salário mínimo) e do saldo devedor (caderneta de poupança) - Precedentes do C. STJ - Contrato sem cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), cabendo aos mutuários, portanto, arcar com o saldo devedor residual, em conformidade com o Decreto-lei 2.349/87 e REsp 1447108, também julgado sob o regime dos recursos repetitivos - Verificado, em juízo de retratação, que a Tabela Price não ensejou anatocismo - Manutenção do v. acórdão no que tange à matéria objeto de reapreciação... ()

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Doc. LEGJUR 859.2557.7686.4691

20 - TST I - ESCLARECIMENTO INICIAL


Em razão de recurso extraordinário interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos à 6ª Turma para apreciação de eventual juízo de retratação quanto ao agravo de instrumento da empresa, em observância ao decidido pelo STF no RE 635.545 (Tema 383). II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO À ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA EMPRESA PÚBLICA TOMADORA DOS SERVIÇOS (CEF). TESE VINCULANTE DO STF (TEMA 383) 1 - Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento da Caixa Econômica Federal para manter o despacho denegatório do recurso de revista da empresa, uma vez que o TRT decidiu em consonância com o entendimento consolidado na OJ 383 da SBDI-1 desta Corte, no sentido de que « a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica da Lei, art. 12, a 6.019, de 03.01.1974 «. 2 - Em razão da tese posteriormente fixada pelo STF, em repercussão geral, no julgamento do Tema 383 ( Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços ), conclui-se que o acórdão proferido pela Sexta Turma comporta retratação. 3 - Logo, impõe-se o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação da Lei, art. 12, a 6.018/74. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO À ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA EMPRESA PÚBLICA TOMADORA DOS SERVIÇOS (CEF). TESE VINCULANTE DO STF (TEMA 383) 1 - O Tribunal Regional, considerando que o reclamante se ativou no exercício de algumas atividades típicas dos bancários, manteve a sentença que deferiu o pedido de isonomia salarial com os empregados da Caixa Econômica Federal (tomadora dos serviços). 2 - O STF, no julgamento do RE 635.546 (decisão vinculante em repercussão geral - Tema 383), entendeu não ser possível, ainda que haja identidade de funções, a isonomia remuneratória entre os empregados da empresa prestadora de serviços e os admitidos diretamente pelo ente público tomador dos serviços, caso dos autos. 3 - No acórdão do RE 635.546 foi consignado que: a decisão sobre quanto pagar ao empregado compete a cada empresa de acordo com sua capacidade econômica; o reconhecimento judicial da isonomia fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas; a igualdade remuneratória não pode ser concedida com base no princípio da isonomia e na previsão da CF/88, art. 7º, XXXII. 4 - A tese jurídica fixada pela Suprema Corte foi a seguinte: « A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. 5 - Deve ser provido o recurso de revista para aplicar a tese vinculante do STF. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 842.4112.5332.2563

21 - TST AGRAVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO À DECISÃO PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.


Em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação Constitucional 64.928/RS, da relatoria do Ministro André Mendonça, no sentido de «cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida com observância dos critérios estabelecidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF e no RE Acórdão/STF/DF (Tema RG 246), deve ser exercido o juízo de retratação previsto no CPC, art. 1.030, II. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. CONSTITUCIONALIDADE Da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. ADC Acórdão/STF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Potencializada a contrariedade à Súmula 331/TST, V, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. CONSTITUCIONALIDADE Da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. ADC Acórdão/STF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Trata-se de hipótese na qual o Tribunal Regional registrou a existência de culpa in vigilando da Administração Pública, em razão da ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas. 2. Consignou que «Não há qualquer prova nos autos da efetiva fiscalização do tomador dos serviços quanto ao cumprimento das normas trabalhistas, ônus que competia ao Município reclamado. As irregularidades cometidas deveriam ser fiscalizadas e verificadas pelo Município Reclamado, o que, no caso, não ocorreu. Ou seja, trata-se de trabalhadora que prestava serviços nos hospitais municipais e não recebia corretamente de seu empregador os seus direitos trabalhistas. Esta conduta revela-se omissa e negligente por deixar de acompanhar e fiscalizar minimamente a execução do contrato no que diz respeito às obrigações contratuais assumidas em relação aos empregados contratados através da reclamada, motivo pelo qual deve responder pelos danos causados à reclamante. 3. Em razão da decisão proferida na Reclamação Constitucional 64.928/RS, forçoso concluir que a parte ora recorrente, na condição de tomadora de serviços, não incorreu concretamente em conduta culposa na contratação e fiscalização das obrigações previstas na Lei 8.666/93, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, no Tema 246 de Repercussão Geral e da Súmula 331, V, desta Corte Superior. 4. Portanto, a condenação estaria calcada na premissa de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora enseja a responsabilidade subsidiária da tomadora, entendimento que contraria a parte final do item V da referida Súmula 331/TST, no sentido de que «a aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". 5. Assim, não evidenciada de forma inequívoca a conduta culposa do tomador dos serviços no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, por força da tese fixada em repercussão geral no RE Acórdão/STF e em razão da decisão proferida pelo STF na ADC Acórdão/STF, que declarou a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, ambas de caráter vinculante, não pode subsistir a condenação do recorrente como responsável subsidiário pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 469.5835.2548.4332

22 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SERVIÇO DE TELEMARKETING. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. ISONOMIA ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS DA TOMADORA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 383. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.


I . No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: «É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada (DJE de 9/9/2019). A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a subsequente tese no Tema de Repercussão Geral 725: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (DJE de 13/9/2019). II . Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 635.546, em 20/9/2020, assentou, no Tema de Repercussão Geral 383, o entendimento de que: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". III . No caso vertente, o Tribunal Regional compreendeu ilícita a terceirização, por considerar inviável a contratação de serviços ligados à atividade-fim da tomadora, reconhecendo, por consequência, o direito à isonomia entre a parte reclamante e os empregados do banco reclamado (empresa pública). Contudo, a Corte de origem não registrou a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e nos Temas de Repercussão Geral nos 725 e 383. Afrontou, assim, o CF/88, art. 37, II. IV . Esclareça-se que a mera verificação de subordinação objetiva ou estrutural, que é o efetivamente observado do contexto fático probatório descrito no acórdão regional, não atrai a vedação contida no item III, in fine, da Súmula 331/TST, tampouco constitui distinguishing quanto aos aludidos posicionamentos firmados pela Suprema Corte, porquanto se trata de elemento característico da terceirização em atividade-fim. V . Recurso de revista de que se conhece, em juízo de retratação, e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 122.9670.0587.7145

23 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO CPC, art. 1.030, II, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO . TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - ISONOMIA - IMPOSSIBILIDADE.


Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento da ADPF Acórdão/STF e do RE Acórdão/STF (tema de Repercussão Geral 725), dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - ISONOMIA - IMPOSSIBILIDADE. Diante da provável contrariedade à OJ 383 da SBDI-1 do TST, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - ISONOMIA - IMPOSSIBILIDADE. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que a contratação do reclamante ocorreu de forma ilícita, pois suas atividades estavam ligadas à atividade-fim do banco. A Corte a quo deixou de reconhecer o vínculo de emprego direto com banco tomador unicamente em função da exigência constitucional do concurso público. Não obstante, concedeu ao autor, com fundamento no princípio da isonomia, os mesmos direitos conferidos aos empregados bancários previstos nas normas coletivas dessa categoria. Contudo, o v. acórdão recorrido está em descompasso com a tese firmada pela Suprema Corte, na ADPF 324 e no RE 958.252 (tema 725 da tabela de repercussão geral), pois reconheceu o direito às parcelas pagas ao trabalhador bancário a partir do reconhecimento prévio da ilicitude da terceirização, contrariando a tese firmada pela Suprema Corte. Além disso, o Pleno do STF, ao julgar o RE 635.546 (tema 383 da tabela de repercussão geral do STF), que trata da questão referente à « Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços «, em sessão virtual realizada no dia 22.09.2020, por maioria, se posicionou no sentido da impossibilidade de equiparação salarial entre os empregados terceirizados e os empregados de empresa pública tomadora dos serviços sob o fundamento da isonomia. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 195.5346.2830.7089

24 - TST I - ESCLARECIMENTO INICIAL


Em razão de recurso extraordinário interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos à 6ª Turma para apreciação de eventual juízo de retratação quanto ao agravo de instrumento da empresa, em observância ao decidido pelo STF no RE 635.545 (Tema 383). II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO À ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA EMPRESA PÚBLICA TOMADORA DOS SERVIÇOS (CEF). TESE VINCULANTE DO STF (TEMA 383) 1 - Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento da Caixa Econômica Federal para manter o despacho denegatório do recurso de revista da empresa, uma vez que o TRT decidiu em consonância com o entendimento consolidado na OJ 383 da SBDI-1 desta Corte, no sentido de que « a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica da Lei, art. 12, a 6.019, de 03.01.1974 «. 2 - Em razão da tese posteriormente fixada pelo STF, em repercussão geral, no julgamento do Tema 383 ( Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços ), conclui-se que o acórdão proferido pela Sexta Turma comporta retratação. 3 - Logo, impõe-se o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação da Lei, art. 12, a 6.018/74. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO À ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA EMPRESA PÚBLICA TOMADORA DOS SERVIÇOS (CEF). TESE VINCULANTE DO STF (TEMA 383) 1 - O Tribunal Regional, considerando que o reclamante se ativou no exercício de algumas atividades típicas dos bancários, manteve a sentença que deferiu o pedido de isonomia salarial com os empregados da Caixa Econômica Federal (tomadora dos serviços). 2 - O STF, no julgamento do RE 635.546 (decisão vinculante em repercussão geral - Tema 383), entendeu não ser possível, ainda que haja identidade de funções, a isonomia remuneratória entre os empregados da empresa prestadora de serviços e os admitidos diretamente pelo ente público tomador dos serviços, caso dos autos. 3 - No acórdão do RE 635.546 foi consignado que: a decisão sobre quanto pagar ao empregado compete a cada empresa de acordo com sua capacidade econômica; o reconhecimento judicial da isonomia fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas; a igualdade remuneratória não pode ser concedida com base no princípio da isonomia e na previsão da CF/88, art. 7º, XXXII. 4 - A tese jurídica fixada pela Suprema Corte foi a seguinte: « A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. 5 - Deve ser provido o recurso de revista para aplicar a tese vinculante do STF. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 968.7117.6428.6685

25 - TST RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL ENTRE TRABALHADOR TERCEIRIZADO E EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (TOMADORA DE SERVIÇOS). IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE-635.546-MG - TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HIPÓTESE DOS AUTOS VINCULADA À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. 1.


Esta Corte, em razão da impossibilidade do reconhecimento de vínculo de emprego entre trabalhador terceirizado e ente público (tomador de serviços), adotou o seguinte entendimento, sedimentado na Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-1: « TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, «A, DA LEI 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, «a, da Lei 6.019, de 03.01.1974". 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à matéria afeta à «Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços, objeto do RE-635.546, interposto pela Caixa Econômica Federal. 3. No acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio foi destacado: «Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de decidir como estruturarão seu negócio (art. 170, caput e IV, CF/88)". 4. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-635.546 - Tema 383 do Ementário de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas (DJe 19/5/2021). 5. Na hipótese sub judice, o Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para, «em face da isonomia com os empregados da Caixa Econômica Federal ora reconhecida, determinar a aplicação das negociações coletivas por esta firmadas, com fundamento na Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-1. 6. A Terceira Turma desta Corte negou provimento aos agravos de instrumento das reclamadas, por estar a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência iterativa desta Corte, sedimentada na citada orientação jurisprudencial. 7. Entretanto, a Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-1 destoa da tese vinculante firmada pela Suprema Corte, nos autos do RE-635.546 - Tema 383 do Ementário de Repercussão Geral. Diante do exposto, constata-se que a questão sub judice está atrelada à ratio decidendi da controvérsia constitucional decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão de natureza vinculante, motivo pelo qual a Terceira Turma exerce o juízo de retratação . AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS . RITO SUMARÍSSIMO. ISONOMIA SALARIAL ENTRE TRABALHADOR TERCEIRIZADO E EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (TOMADORA DE SERVIÇOS). IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE-635.546-MG - TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em razão de possível violação da CF/88, art. 7º, XXXII, dá-se provimento aos agravos de instrumento, para determinar o processamento dos recursos de revista. RECURSOS DE REVISTA . RITO SUMARÍSSIMO. ISONOMIA SALARIAL ENTRE TRABALHADOR TERCEIRIZADO E EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (TOMADORA DE SERVIÇOS). IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE-635.546-MG - TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à matéria afeta à «Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços, objeto do RE-635.546, interposto pela Caixa Econômica Federal. 2. No acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio foi destacado: «Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de decidir como estruturarão seu negócio (art. 170, caput e IV, CF/88)". 3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-635.546 - Tema 383 do Ementário de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas (DJe 19/5/2021). 4. Dessa forma, o reclamante, trabalhador terceirizado que prestava serviços à Caixa Econômica Federal - CEF, não faz jus às verbas deferidas com fundamento na isonomia com os empregados dessa empresa - tomadora de serviços. Assim, não subsiste a condenação das reclamadas ao pagamento de verbas decorrentes da aplicação das normas coletivas firmadas pela instituição bancária. Recursos de revista conhecidos e providos .... ()

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Doc. LEGJUR 644.9337.8554.0189

26 - TST A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE E PELO RECLAMADO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLARAR, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.


I. Revendo posicionamento anterior, por disciplina judiciária, não é possível, nesta instância recursal, a análise da questão da (in)competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. Além de não ser objeto do recurso de revista, tal matéria não foi submetida à apreciação do acórdão regional. II. Logo, ausente o prequestionamento quanto ao tema «Incompetência da Justiça do Trabalho, de modo que a sua análise de ofício contraria a Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1 do TST, segundo a qual « é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta «. III. Exercício do juízo de retratação, previsto no CPC/2015, art. 1.030, II . IV. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, para reanalisar o agravo de instrumento e o recurso de revista interpostos pela parte Reclamante. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA. PARÂMETROS. I. O recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária, cuja finalidade é a preservação do direito objetivo, mediante a unificação da jurisprudência trabalhista e a preservação da Lei ou, da CF/88. No julgamento do recurso de revista, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho examinar apenas as questões de direito, sendo que as questões relativas aos fatos e às provas se esgotam na instância ordinária, com o julgamento pela Corte Regional. Sob esse enfoque é que se diz que o recurso de revista não se destina à revisão ou à correção de eventuais erros ou injustiças no julgamento, quanto ao direito subjetivo pleiteado. Isso porque, ainda que verificada, em tese, a injustiça do julgado, o recurso de revista não será processado se ausente algum dos seus pressupostos de admissibilidade. II. Dentre os requisitos específicos de acesso à instância extraordinária, a lei estabelece o critério de transcendência, disciplinado pela Lei 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do CLT, art. 896-A Logo, se o recurso de revista não puder ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). III. Por outro lado, uma vez demonstrada, no recurso de revista, a condição objetiva de fixação de tese sobre a matéria, há de se verificar se a causa oferece ou não transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (§ 1º do CLT, art. 896-A. Especificamente em relação à transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), cabe ressaltar que essa hipótese não se limita à existência de verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo CPC/2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do CLT, art. 896-Aestabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores « entre outros «. IV. Definidos os parâmetros de análise dos critérios de transcendência do recurso de revista, passa-se ao exame dos temas recursais propriamente ditos. 2. HORAS EXTRAS. PLANTÕES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRÉ-CONTRATAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese, a parte Reclamante defende a pré contratação de horas extras a título de plantões. Todavia, o que se depreende do quadro fático exposto no acórdão regional é que não restou comprovada a pré contratação de horas extras. A Reclamante foi admitida em 14/08/2012 e apenas a partir de dezembro de tal ano passou a realizar os plantões . II. Assim, a parte Agravante centra sua fundamentação em premissa fática não reconhecida pelo Tribunal Regional. Logo, para se concluir pela violação dos dispositivos de lei tidos como violados e pela contrariedade aos verbetes sumulares indicados, na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. III . Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). IV. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO/QUINQUÊNIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, a Reclamante defende que os seus vencimentos integrais devem compor a base de cálculo do quinquênio, « à exceção apenas das parcelas eventuais e aquelas que tenham o adicional em sua base de cálculo «, e o Tribunal Regional entendeu que a base de cálculo do quinquênio é o vencimento básico do servidor público estadual. II. A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o «quinquênio previsto na Constituição do Estado de São Paulo tem comobase de cálculoo vencimento básico do servidor e não a totalidade de verbas salariais, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória 60 da SBDI-I do TST. III. Observa-se, pois, que a decisão regional recorrida está em consonância com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, razão pela qual o recurso de revista não alcança conhecimento à luz do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. IV . Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). V. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. DEDUÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS A TÍTULO DE PLANTÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na presente hipótese, o juiz identificou « equívoco na sistemática patronal adotada para a quitação do labor extraordinário «, condenando a parte Reclamada ao pagamento de horas extras. Foi autorizada a compensação dos valores pagos e comprovados nos autos a título de horas extras, inclusive sobre a rubrica «plantão". II. A Reclamante baseia sua fundamentação no reconhecimento da pré contratação das horas extras, para que os plantões sejam considerados como salário, e não como hora extra. Todavia, como explicado em tópico anterior, não restou evidenciada a pré contratação de horas extras. III . Apesar da utilização do termo «compensação, verifica-se que se trata de dedução de valores pagos a idêntico título. Como ficou comprovado o pagamento de horas extras pelo Reclamado, autoriza-se o referido abatimento, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte Reclamante. IV. Assim, constata-se que não foi demonstrada nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no CLT, art. 896. V. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). VI. Ausente a transcendência da causa. VII. Agravo de instrumento a que se nega provimento. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DE 15 MINUTOS PREVISTO NO CLT, art. 384. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE QUANDO DA REFORMA TRABALHISTA. LIMITAÇÃO À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO I . Evidencia-se que a Reclamante se insurge quanto à aplicabilidade do CLT, art. 384, já revogado, ao seu contrato de trabalho, que foi celebrado em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (Lei 13.467/2017) , sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. Na medida em que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. Diante disso, fixa-se o seguinte entendimento: com a vigência da Lei 13.467/2017, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido. IV. Portanto, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, não é mais obrigatório, em caso de prorrogação de jornada, a concessão de um descanso de 15 minutos, antes do início do período extraordinário do trabalho, tendo em vista a revogação do CLT, art. 384. V . Logo, não merece reparos a decisão regional quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 ao contrato de trabalho da Reclamante, não viabilizando o processamento do recurso. VI. Recurso de revista de que não se conhece .... ()

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Doc. LEGJUR 121.5755.0546.6359

27 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO CPC, art. 1.030, II, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO . TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - ISONOMIA - IMPOSSIBILIDADE.


Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento da ADPF Acórdão/STF, do RE Acórdão/STF (tema de Repercussão Geral 725) e do RE 635.546 (tema de Repercussão Geral 383), dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - ISONOMIA - IMPOSSIBILIDADE. Diante da provável contrariedade à OJ 383 da SBDI-1 do TST, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - ISONOMIA - IMPOSSIBILIDADE. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve os termos da sentença de base no sentido de que a contratação do reclamante ocorreu de forma ilícita, pois suas atividades estavam ligadas à atividade-fim da 1ª reclamada (FURNAS), razão pela qual concedeu ao autor, com fundamento no princípio da isonomia, os mesmos direitos conferidos aos empregados de FURNAS. Contudo, o v. acórdão recorrido está em descompasso com a tese firmada pela Suprema Corte, na ADPF 324 e no RE 958.252 (tema 725 da tabela de repercussão geral), pois reconheceu o direito às parcelas pagas aos empregados de FURNAS a partir do reconhecimento prévio da ilicitude da terceirização, contrariando a tese firmada pela Suprema Corte. Além disso, o Pleno do STF, ao julgar o RE 635.546 (tema 383 da tabela de repercussão geral do STF), que trata da questão referente à « Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços «, em sessão virtual realizada no dia 22.09.2020, por maioria, se posicionou no sentido da impossibilidade de equiparação salarial entre os empregados terceirizados e os empregados de empresa pública tomadora dos serviços sob o fundamento da isonomia. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 887.0298.3473.7830

28 - TST RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXECÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL ENTRE TRABALHADOR TERCEIRIZADO E EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (TOMADORA DE SERVIÇOS). IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE-635.546-MG - TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HIPÓTESE DOS AUTOS VINCULADA À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. 1.


Esta Corte, em razão da impossibilidade do reconhecimento de vínculo de emprego entre trabalhador terceirizado e ente público (tomador de serviços), adotou o seguinte entendimento, sedimentado na Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-1: « TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, «A, DA LEI 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, «a, da Lei 6.019, de 03.01.1974". 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à matéria afeta à «Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços, objeto do RE-635.546, interposto pela Caixa Econômica Federal. 3. No acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio foi destacado: «Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de decidir como estruturarão seu negócio (art. 170, caput e IV, CF/88)". 4. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-635.546 - Tema 383 do Ementário de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas (DJe 19/5/2021). 5. Na hipótese sub judice, o Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar as reclamadas ao pagamento de «diferenças salariais, considerando o salário pago aos empregados da Caixa Econômica Federal admitidos na função de Escriturário, com reflexos em outras verbas, «auxílio alimentação e auxílio refeição". 6. A Terceira Turma desta Corte negou provimento ao agravo de instrumento da citada reclamada, por estar a decisão recorrida em sintonia com a jurisprudência iterativa desta Corte, sedimentada na citada Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-1. 7. Entretanto, a citada orientação jurisprudencial destoa da tese vinculante firmada pela Suprema Corte, nos autos do RE-635.546 - Tema 383 do Ementário de Repercussão Geral. Diante do exposto, constata-se que a questão sub judice está atrelada à ratio decidendi da controvérsia constitucional decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão de natureza vinculante, motivo pelo qual a Terceira Turma exerce o juízo de retratação . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . ISONOMIA SALARIAL ENTRE TRABALHADOR TERCEIRIZADO E EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (TOMADORA DE SERVIÇOS). IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE-635.546-MG - TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em razão de possível violação da CF/88, art. 2º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA . ISONOMIA SALARIAL ENTRE TRABALHADOR TERCEIRIZADO E EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (TOMADORA DE SERVIÇOS). IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE-635.546-MG - TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à matéria afeta à «Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços, objeto do RE-635.546, interposto pela Caixa Econômica Federal. 2. No acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio foi destacado: «Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de decidir como estruturarão seu negócio (art. 170, caput e IV, CF/88)". 3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-635.546 - Tema 383 do Ementário de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas (DJe 19/5/2021). 4. Dessa forma, a reclamante, trabalhadora terceirizada, que prestava serviços à Caixa Econômica Federal - CEF, não faz jus às verbas deferidas com fundamento na isonomia com empregados dessa empresa - tomadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido .... 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Doc. LEGJUR 486.1404.7384.3761

29 - TST I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. REVELIA E CONFISSÃO. ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO EM LEI. NOTIFICAÇÃO DA RECLAMADA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DA AUDIÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO CLT, art. 847. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA (CF/88, art. 5º, LV).


Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REVELIA E CONFISSÃO. ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO EM LEI. NOTIFICAÇÃO DA RECLAMADA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DA AUDIÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO CLT, art. 847. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA (CF/88, art. 5º, LV). Ante a demonstração de possível ofensa aos arts. 5º, LV, da CF/88e 847 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento da reclamada, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Estando devidamente apreciados os fundamentos fáticos e jurídicos da controvérsia, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido, no tema. 2. REVELIA E CONFISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 15 DIAS FIXADO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 239, § 1º, E 335 DO CPC. PROCEDIMENTO EXCEPCIONAL ADOTADO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO PRESIDÊNCIA-CORREGEDORIA 01, de 08/06/2020 (EDITADO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO) COM RESPALDO NO ATO 11/CGJT, DE 23/04/2020. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA DO TST (SÚMULA 333/TST). 2.1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decretação de revelia e confissão aplicadas à reclamada, reputando intempestiva a defesa juntada aos autos após o decurso de quinze dias contados da habilitação da empresa no processo, conforme assentado pelo juízo de primeiro grau. Esclareceu que a notificação foi expedida no dia 14/06/2021 e que, no dia seguinte, 15/06/2021, a reclamada procedeu à sua habilitação nos autos, a ensejar a contagem do prazo a partir desta data, a teor do § 1º, do CPC, art. 239 ( «O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução «). Registrou que « Dessa forma, o prazo final para apresentação de contestação era até 07.07.2021 (fl. 263-471), porém a ré apresentou a contestação apenas no dia 26.07.2021 (fls. 228 e ss) «. 2.2. Com efeito, considerando a existência de regramento próprio vigente no processo do trabalho (Seção II do Capítulo III da CLT, notadamente o art. 847 consolidado), a jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de não ser aplicável, nesta Justiça Especializada, o rito do processo comum previsto no CPC, art. 335. 2.3. Ocorre que, em decorrência da « necessidade de extraordinária adaptação do processo à realidade vivida por força da pandemia decorrente do COVID-19, de modo a minimizar seus impactos «, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato 11/CGJT, de 23/04/2020, fixando diretrizes a serem observadas pela jurisdição trabalhista em âmbito nacional, ficando autorizada, entre outras medidas, a utilização da regra prevista no mencionado CPC, art. 335. E, com respaldo nessa diretriz, o e. TRT da 9ª Região editou, nos mesmos moldes, ATO CONJUNTO PRESIDÊNCIA-CORREGEDORIA 01, de 08/06/2020. 2.4. Assim, tendo sido adotado o rito excepcional autorizado pelo Ato 11/CGJT, durante o período de vigência de suas disposições, correta a decisão do Tribunal Regional que, com esteio nas disposições dos arts. 239, § 1º, e 335 da CPC, manteve a decretação da revelia, por inobservância do prazo fixado para apresentação da contestação, não se cogitando de cerceamento do direito de defesa. Precedentes. 2.5. Decisão regional proferida em conformidade com a jurisprudência do TST, atraindo a incidência da Súmula 333/STJ. Recurso de revista não conhecido, no tema. 3. HORAS EXTRAS. PERÍODO CONTRATUAL ATÉ MARÇO DE 2018. MANTIDA A CONDENAÇÃO COM BASE NA JORNADA INFORMADA NA PETIÇÃO INICIAL. REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE A ADOÇÃO DA JORNADA ANOTADA NOS CARTÕES DE PONTO ACARRETARIA REFORMATIO IN PEJUS . DISPOSITIVO DE LEI E SUMULA DO TST QUE NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. 3.1. Em relação ao período contratual até março de 2018, o Colegiado Regional consignou seu entendimento de que os cartões de ponto apresentados eram válidos e de que a condenação poderia, em tese, ser fixada a partir da jornada neles retratada. No entanto, decidiu manter a sentença, quanto à adoção da jornada informada na petição inicial, a fim de evitar o agravamento da decisão em desfavor da parte recorrente, em atenção ao postulado da vedação à reformatio in pejus . 3.2. No entanto, o CPC, art. 345, IV, bem como a Súmula 74/II/TST não guardam pertinência temática com os motivos de decidir expostos no acórdão regional, estando, portanto, mal aparelhado o recurso de revista, para os fins do CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido, no tema.... ()

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Doc. LEGJUR 913.7480.2184.3812

30 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. TEMAS 497 E 592 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I .


A decisão de repercussão geral proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 629.053 evidencia que «A incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa (Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral). Na mesma direção, no leading case RE Acórdão/STF, a Suprema Corte fixou a tese de que «A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado (Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral). II . Divisando-se possível afronta ao art. 10, II, «b, do ADCT, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. III . Agravo de instrumento que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. TEMAS 497 E 592 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I . No julgamento do leading case RE Acórdão/STF, em 10/10/2018, o Supremo Tribunal Federal, fixou a tese contida no Tema de Repercussão Geral 497, nos seguintes termos: «A incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Na mesma direção, no leading case RE Acórdão/STF, julgado em 05.10.2023, a Suprema Corte fixou a tese de que «A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado (Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral). Nesse contexto, a Suprema Corte firmou o entendimento de que para o reconhecimento do direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória das servidoras públicas e empregadas gestantes é suficiente o estado gravídico preexistente à dispensa arbitrária, independentemente do regime jurídico de trabalho, da forma de provimento do cargo ou, ainda, de terem sido contratadas por prazo determinado, ou admitidas a título precário. II . No caso vertente, o Tribunal Regional não reconheceu a estabilidade provisória da gestante, por entender que a contratação temporária da autora, por meio de seleção pública, foi nula, porquanto não observada a regra constitucional do concurso público. Também concluiu que a contratação a termo não se compatibiliza com a garantia de emprego. III . Tal decisão está em desconformidade com o Tema 542, que prioriza as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança, independente da natureza jurídica do contrato do servidor com o ente público, bem como conflita com a tese fixada no Tema 497, que não estabelece distinção da trabalhadora a ser beneficiada pela garantia de emprego, em razão do prazo de contratação (determinado ou indeterminado). IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 934.1293.3201.6415

31 - TST JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, art. 1.030, II). TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 363/TST. 1.


Esta Turma, em decisão anterior da lavra do Ministro Renato de Lacerda Paiva, não conheceu do recurso de revista da primeira reclamada quanto ao tema «TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA". 2. O STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e do Recurso Extraordinário 958252, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese do Tema 725, in verbis: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. Na esteira do entendimento da licitude da terceirização de serviços, a Suprema Corte, no que se refere à isonomia salarial, no julgamento do RE 635.546, DJE 19/05/2021, fixou a tese de repercussão geral (Tema 383): «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Todavia, remanesce a possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego quando comprovados os requisitos do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços diante de manifesta fraude trabalhista, não havendo que se falar em desrespeito à decisão da Suprema Corte. 3. No caso, extrai-se do acórdão regional que o TRT, após exame do conjunto probatório, concluiu pela existência de fraude trabalhista na contratação da reclamante mediante terceirização de serviços. O TRT, contudo, pelo fato de a tomadora de serviços integrar a Administração Pública Indireta, entendeu ser inviável o reconhecimento de vínculo empregatício ou de isonomia salarial. Concluiu, assim, ser devido à reclamante apenas o pagamento das horas trabalhadas, considerando o salário percebido por um empregado da tomadora na mesma função, e dos depósitos de FGTS, na forma da Súmula 363/TST. 4. Nesse contexto, constata-se que o caso dos autos não é abarcado pela citada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pois as especificidades delimitadas pelo TRT comprovam a caracterização de fraude trabalhista; o que desassemelha a hipótese vertente daquelas que originaram as teses vinculantes editadas pela Suprema Corte - distinção . Dessa forma, deixa-se de exercer o juízo de retratação previsto no CPC, art. 1.030, II. Juízo de retratação não exercido.... ()

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Doc. LEGJUR 636.4584.4265.0555

32 - TST JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVA. FRAUDE. CULPA IN ELIGENDO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.


1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, fixou tese de Repercussão Geral (Tema 246), explicitando que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao tomador não é automática, dependendo da prova de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. In casu, o Tribunal Regional, com amparo na prova produzida, constatou a existência de fraude à legislação trabalhista, na medida em que a primeira reclamada foi contratada para «fornecer mão-de-obra, a baixo custo (pelos privilégios de natureza fiscal e previdenciária a que se fez referenda) à segunda, Faetec - Fundação de Apoio à Escola Técnica. Ademais, registrou que a reclamada não comprovou a regularidade do procedimento licitatório para contratação da cooperativa. 3. A decisão regional, nos termos em que proferida, foge à ratio decidendi da controvérsia constitucional objeto do Processo RE Acórdão/STF e ao disposto no Tema 246 do Ementário Temático de Repercussão Geral da Suprema Corte, razão pela qual não se afigura a hipótese de se exercer o juízo de retratação. 4. Assim, esta Terceira Turma não exerce o Juízo de retratação previsto no CPC/2015, art. 1.030, II, mantendo seu acórdão, e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho, para prosseguimento do feito, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido .... ()

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Doc. LEGJUR 669.6358.3990.1950

33 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TEMA 497 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I .


A decisão de repercussão geral proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 629.053 evidencia que « a incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa « (Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral). II . Divisando-se possível afronta ao art. 10, II, «b, do ADCT, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. III . Agravo de instrumento que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TEMA 497 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I . No julgamento do leading case RE 629053, em 10/10/2018, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria afeta à «Proteção objetiva da estabilidade de empregada gestante, em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho, concluiu por condicionar o direito à estabilidade provisória da gestante ao atendimento de apenas dois requisitos: 1) dispensa sem justa causa e 2) gravidez anterior à data da dispensa. No referido julgamento, foi fixada a tese contida no Tema de Repercussão Geral 497, nos seguintes termos: « A incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa «. Nesse contexto, mais especificamente em relação ao contrato de experiência, a jurisprudência desta Corte Superior permanece firme no entendimento de que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, «b, do ADCT. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional não reconheceu a estabilidade provisória da gestante, somente por entender incompatível com o contrato de experiência. III . Tal decisão conflita com a tese fixada no Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que não estabelece distinção da trabalhadora a ser beneficiada pela garantia de emprego, em razão do prazo de contratação (determinado ou indeterminado). IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 240.8260.1824.6707

34 - STJ Agravo em recurso especial. Processual civil. Juízo de adequação ou retratação (CPC/2015, art. 1.030, II). Direito à educação. Síndrome de worster-drought. Ação de obrigação de fazer. Profissional capacitado para apoio ao aluno. Recurso extraordinário. Tema 698. Art. 1.030, I a III, do CPC. Juízo de adequação ou retratação. Manutenção do acórdão.


1 - Trata-se de encaminhamento feito pela Vice-Presidência do STJ para realizar juízo de adequação ou retratação diante do julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 698).... ()

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Doc. LEGJUR 402.5575.5367.4841

35 - TST A C Ó R D Ã O (6ª


Turma) GDCJPC/ms/emc AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. DESCUMPRIMENTO . DA NORMA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. Nos termos da Súmula 423/TST, estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Contudo, no caso dos autos, em que se discute o divisor das horas extras, a Corte Regional afastou a aplicação do instrumento coletivo, que previa o elastecimento da jornada para 8 horas diárias em turnos ininterruptos, porquanto havia desrespeito ao pactuado, em face da prestação habitual de horas extras. Neste contexto, não se trata da hipótese de negar validade à norma coletiva, mas sim do reconhecimento de que houve desrespeito ao pactuado pelo próprio empregador, o que afasta a pertinência ou a aderência ao Tema 1 . 046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Precedentes . Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-Ag-AIRR-10142-25.2021.5.03.0097, em que é Agravante USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/ . A. - USIMINAS e é Agravado CHARLES SULIVAN MEDEIROS . Trata-se de agravo interno interposto por USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A. - USIMINAS em face de decisão monocrática, mediante a qual se foi denegadoou seguimento ao seu agravo de instrumento. Razões de contrariedade foram apresentadas. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno. II - MÉRITO Trata-se de agravo interno interposto USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS contra a decisão monocrática mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Na minuta, a parte agravante pugna pela reforma do despacho de admissibilidade. O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade. É o relatório. Decido. O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 23/09/2022; recurso interposto em 05/10/2022), devidamente preparado (depósito recursal - ID. e17c86e e ID. a35f8ce; custas - ID. a48211d/ID. bb58e87), sendo regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do art. 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Duração do Trabalho / Horas Extras / Divisor. Duração do Trabalho / Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de Lei e/ou, da CF/88, como exigem as alíneas «a e «c do CLT, art. 896. Nos temas adicional de periculosidade/insalubridade, tempo de deslocamento, adicional noturno, horas extras/divisor, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126/TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. No tema justiça gratuita, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 463/TST, I, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do CLT, art. 896 e Súmula 333/TST). Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea «a do CLT, art. 896, não se prestam ao confronto de teses. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337/TST, I e § 8º do CLT, art. 896). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. No agravo de instrumento é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896. Sem razão. Os fundamentos do agravo, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista, nos exatos termos do art. 896, caput e parágrafos, da CLT. Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de Lei, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie. Ademais, considerada condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado. Não demonstradas as condições de processamento do Recurso de Revista, nega-se seguimento ao agravo de instrumento, forte art. 932, III e IV, do CPC, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), pelas razões contidas no despacho denegatório, a este incorporadas. Ressalto, por ser juridicamente relevante, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem ) não afronta o disposto no CF/88, art. 93, IX. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI 791292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do CPC/2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. A fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO 791.292/PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que «endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010). Nesse mesmo sentido, cito precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, in verbis : (...) Acresça-se, ainda, como fundamento inviabilizador do recurso, que, nos termos do art. 896-A, caput, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator do recurso, ao proferir a decisão em agravo de instrumento, deve dar por prejudicado o exame da transcendência ou não reconhecê-la, conforme a natureza do óbice detectado pelo juízo prévio de admissibilidade recursal e consignado na decisão que proferir, como é o caso destes autos. Nesse sentido, cito precedentes da e. Sexta Turma: (...). Com esses fundamentos, nego seguimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 255, II e III, a, do RITST, e no § 2º do CLT, art. 896-A No agravo interno interposto, afirma-se que « o art. 7º, XIV, da Constituição estabelece jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva estendendo para até 8 horas «. Acrescenta-se que « esse é exatamente o caso dos autos, ao reformar a sentença de origem, o regional contrariou a CF/88 e jurisprudência pacifica do STF, sendo demonstrado, portanto, a transcendência jurídica no presente caso «, de modo que se conclui ser possível apreciar o cerne das pretensões recursais deduzidas no recurso de revista. Ao exame. Registre-se, de início, que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou naem negativa de prestação jurisdicional. O Regional, ao apreciar o recurso ordinário, na matéria devolvida no agravo, assim decidiu: RECURSO DA RECLAMADA COMPENSAÇÃO (...) JUSTIÇA GRATUITA (...) SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO (...) TEMPO DE DESLOCAMENTO (...) ADICIONAL NOTURNO. HORA FÍCTA (...) DIVISOR DE HORAS EXTRAS A reclamada se insurge contra o divisor 180 como base de cálculo da sobrejornada, alegando tratar-se de empregado horista. Uma vez reconhecido o labor em turnos ininterruptos de revezamento, descaracterizada a prorrogação normativa em razão da prestação de horas extras habituais além das 8h, aplica-se o divisor 180. Neste sentido a Súmula 2 deste Regional e a OJ 396 da SBDI-1 do TST de seguinte teor, em ordem: «Turnos ininterruptos de revezamento. Horas extras. Independentemente da forma de contratação do salário, as horas trabalhadas, além da 6ª (sexta) diária, no turno ininterrupto de revezamento, devem ser pagas tomando-se o valor do salário-hora, apurado pelo divisor 180 (cento e oitenta) e acrescidas do adicional de horas extras. (Disponibilização/divulgação: RA 173/2011, DEJT/TRT-MG 15/09/2011, 16/09/2011 e 19/09/2011) . «TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE 8 PARA 6 HORAS DIÁRIAS. EMPREGADO HORISTA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 180. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) Para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no CF/88, art. 7º, VI, que assegura a irredutibilidade salarial . Provimento negado . REFLEXOS E INTEGRAÇÕES NO RSR (...) VALOR DOS PEDIDOS. VALOR DA CAUSA (...) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS (...) MATÉRIA RESIDUAL COMUM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA (...) Conclusão do recurso Conheço dos recursos ordinários. No mérito, nego-lhes provimento . No tema devolvido no agravo interno (turnos ininterruptos de revezamento), reanalisando as razões contidas no recurso, constata-se que o cerne da matéria tratada pelo Tribunal no Regional diz respeito ao divisor de horas extras aplicável, bem como que não houve reforma da sentença, como afirma a parte agravante. Também, nNão se trata, tampouco, de invalidação da norma coletiva, mas sim do reconhecimento de que esta foi descumprida, diante da prestação habitual de horas extras. O rRegional registrou que uma vez « reconhecido o labor em turnos ininterruptos de revezamento, descaracterizada a prorrogação normativa em razão da prestação de horas extras habituais além das 8h8 horas, aplica-se o divisor 180 «, tornando-se inaplicável a norma coletiva pelo seu descumprimento. Não se declarou, portanto, a impossibilidade do elastecimento da jornada para 8 horas mediante acordo coletivo. O que se verificou, no caso, foi o desrespeito ao pactuado pela própria parte reclamada, razão pela qual não se aplica o Tema 1 . 046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Neste sentido, citaem-se os seguintes julgados: «AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DO REGIME PACTUADO. In casu, o Tribunal Regional noticia a existência de autorização em norma coletiva para o cumprimento de carga horária 44 horas semanais em turnos ininterruptos de revezamento, bem como consignou expressamente a prestação habitual de horas extras. É possível, por meio de norma coletiva, a fixação de jornada de até 8 horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, conforme dispõe a Súmula 423 deste Tribunal Superior, em observância ao CF/88, art. 7º, XVI. Contudo, havendo a prestação de horas extras habituais, em desrespeito à jornada entabulada pela norma coletiva, são devidas as horas extras excedentes à 6ª diária. Ademais, não se trata da análise da validade da norma coletiva pactuada entre as partes, mas do desrespeito ao pactuado pela própria reclamada, razão pela qual não se aplica o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Precedentes do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados (Ag-AIRR-11677-78.2016.5.03.0027, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/09/2023); «AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO, COM REALIZAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. DEFERIMENTO DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES À SEXTA DIÁRIA. Nos termos da Súmula 423/TST, «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras «. Contudo, nos casos em que se constata a prestação de horas extras habituais, em desrespeito, portanto, à jornada de oito horas diárias, entabulada por norma coletiva, entende esta Corte Superior serem devidas as horas extras excedentes à sexta diária, em razão da determinação contida no CF/88, art. 7º, XIV - de que o elastecimento da jornada só se legitima por negociação coletiva. Pontue-se, por relevante, que o debate travado nos autos não envolve a análise da validade da norma coletiva pactuada entre as partes - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral -, mas sim ao descumprimento da norma coletiva celebrada. Estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência pacificada no TST, a modificação pretendida pela agravante encontra óbice na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Agravo conhecido e não provido, no tema. [...] (RR-10795-46.2015.5.03.0094, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/12/2023); «RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - NORMA COLETIVA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - JORNADA NEGOCIADA EM DURAÇÃO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS - DESCUMPRIMENTO DO ACORDADO COM PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS - AFASTADA A INCIDÊNCIA DO TEMA 1046 DO STF. 1. Extrai-se do acórdão regional que houve descumprimento da norma coletiva pelo empregador, pois consignado que, mesmo em face do acordo coletivo de trabalho que elasteceu a jornada dos turnos ininterruptos de revezamento para além de 8 horas, havia prestação habitual de horas extraordinárias aos sábados. 2. Não prospera a consideração da Corte regional no sentido de que a prestação habitual de horas extraordinárias aos sábado faz parte dos termos do acordo coletivo, uma vez que o sistema de compensação de jornada instituído ancorava-se na preservação do limite de 44 horas semanais, portanto, a prestação habitual de horas extras aos sábados, em verdade, traduzia-se em descumprimento dos termos do próprio acordo. Precedentes dessa Corte. Por consequência, descaracteriza-se o sistema e são devidas como extraordinárias as horas trabalhadas além da sexta diária. 3. Saliente-se que, no caso, não se trata de hipótese de incidência do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois a controvérsia circunscreve-se à inobservância da norma coletiva pela própria reclamada, que, além de pactuar acordo coletivo de trabalho prorrogando a jornada dos turnos ininterruptos de revezamento em desrespeito ao limite constitucional de 8 horas diárias, descumpria os termos do próprio acordo demandando horas extraordinárias do trabalhador aos sábados. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RR-10608-14.2016.5.03.0026, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/09/2023); «AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. LABOR EXTRAORDINÁRIO HABITUAL. NÃO OBSERVÂNCIA DA PACTUAÇÃO COLETIVA CELEBRADA PARA O ELASTECIMENTO DA JORNADA. SÚMULA 423/TST. Nos termos da OJ 360/SBDI-1 do TST, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF, o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. Ademais, é certo que esta Corte, ante a controvérsia surgida em torno da interpretação do art. 7º, XXVI, da CF, editou a Súmula 423, no sentido de que é possível a ampliação, por meio de negociação coletiva, da jornada superior a 6 horas, limitada a 8 horas, e carga de trabalho semanal, para o limite de 44 horas, pagando-se como extras as horas que ultrapassarem estes limites. Assim, se o acordo coletivo pode estabelecer turnos ininterruptos de revezamento com jornadas superiores a seis horas, mas limitadas a 8 horas por dia, não pode esse limite ser extrapolado. Nesse ver, a elevação permitida pelo art. 7º, XIV, da CF, tem como fronteira o limite de oito horas; ultrapassado esse limite, considera-se descumprida a cláusula coletiva pactuada para o alargamento da jornada (Súmula 423, TST). Tal circunstância torna devido o pagamento das horas extras excedentes da 6ª hora diária. Na hipótese, as premissas constantes no acórdão do TRT evidenciam a prestação de horas extras habituais, além da oitava hora diária, de modo que, para se chegar a conclusão contrária, tal como pretendido pela Recorrente, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126/TST. Esclareça-se que o caso dos autos não se inclui entre aqueles examinados na decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes nos autos do processo ARE-1121633 (Tema 1046), haja vista que não se discute, aqui, a validade ou não de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado na CF/88. A questão analisada diz respeito a descumprimento de norma coletiva, bem como a prestação habitual de horas extras para além da 8ª hora diária para empregado submetido a turnos ininterruptos de revezamento. A decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (Ag-RR-100532-30.2021.5.01.0054, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/04/2023); «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/14. [...] 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 360 DA SBDI-1 DO TST. HABITUALIDADE DE HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DO MÓDULO SEMANAL DE 44 HORAS. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. SÚMULA 423/TST. Situação em que o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), consignou que o Autor estava submetido a turnos ininterruptos de revezamento. Destacou que, não obstante reconhecida a negociação coletiva, quanto à adoção dos turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas diárias, restou comprovado, nos autos, o labor em horas extras habituais. Concluiu que são devidas as horas extras que excederem a 6ª hora diária. Nesse contexto, não obstante autorizada a prorrogação da jornada diária de trabalho por instrumento coletivo, ficou evidenciada a prestação habitual de horas extras além do módulo semanal e do limite diário. Não há falar, portanto, em violação do art. 7º, XXVI, da CF, uma vez que não se está invalidando a norma coletiva. Na verdade, a própria Reclamada descumpria o disposto no instrumento coletivo, razão pela qual o caso dos autos não guarda relação com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão, que é mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido (Ag-AIRR-11112-81.2015.5.15.0006, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023) . Por tais fundamentos, deve ser confirmada a decisão monocrática ora agravada. Constatado o caráter manifestamente protelatório Constatado o caráter manifestamente protelatório do agravo interno, impõe-se aplicar a multa prevista no artigo CPC/2015, art. 1.021, § 4º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. Nego provimento, com imposição de multa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do parágrafo 4º do artigo CPC, art. 1.021.... ()

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Doc. LEGJUR 310.9062.6787.9839

36 - TST AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. CONSTAÇÃO. ATUAÇÃO COMO PREPOSTA DO BANCO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ÀS TESES FIXADAS NOS AUTOS DA ADPF 324 E NO TEMA Nº725DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINÇÃO.


I . Diante de possível equívoco no exame do contexto fático probatório descrito no acórdão regional, merecendo a reanálise de trechos que fazem referência a elementos capazes de afastar a incidência das teses fixadas pelo STF na ADPF 324e no Tema725da Tabela de Repercussão Geral, o provimento aoagravo internointerposto pela parte reclamante é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reapreciar osrecursos de revistainterpostos pelas partes reclamadas, quanto aos temas devolvidos no agravo interno e aqueles que restaram prejudicados, e para analisar o recurso de revista adesivo interposto pela parte reclamante. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA HSBC BANK BRASIL S/A. - BANCO MÚLTIPLO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. CONSTAÇÃO. ATUAÇÃO COMO PREPOSTA DO BANCO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ÀS TESES FIXADAS NOS AUTOS DA ADPF 324 E NO TEMA Nº725DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINÇÃO. (ANÁLISE COJUNTA COM O RECURSO DA RECLAMADA LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA). I. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade deterceirizaçãode serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas. A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se tese no Tema 725da Tabela de Repercussão Geral. II. No caso vertente, na decisão unipessoal agravada, declarou-se a licitude da contratação de terceiro para o desenvolvimento do serviço de atendimento, aplicando-se os precedentes da Suprema Corte acima mencionados. Contudo, extrai-se do quadro fático probatório delineado no acórdão regional a presença de subordinação jurídica em relação ao primeiro reclamado (HSBC). Além disso, o Tribunal de origem registra que a parte reclamante desempenhou a função de preposta do banco reclamado em ações movidas contra ele na Justiça do Trabalho. Desse modo, nota-se a existência de distinção entre o acórdão regional e a hipótese retratada nos autos da ADPF 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, razão pela qual é possível o reconhecimento do vínculo de emprego com esteio na alegada ilicitude daterceirização. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. DIVISOR (ANÁLISE COJUNTA COM O RECURSO DA RECLAMADA LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA) . I. Acerca do tema em referência, as partes reclamadas carecem de interesse recursal, pois o Tribunal de origem determinou a adoção do divisor 180 para o cálculo das horas extraordinárias, conforme se infere do acórdão regional a fls. 1122/1123 dos autos em PDF. II. Recurso de revista de que não se conhece. 3. PTI. COMISSIONAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. (ANÁLISE COJUNTA COM O RECURSO DA RECLAMADA LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA). I. O Tribunal Regional, ao examinar o conjunto fático probatório, registrou expressamente que a parte reclamante realizava atividade de vendas, estando preenchidos os requisitos para a concessão dos benefícios de PTI e comissionamento. II. Para se adotar entendimento diverso da decisão regional, seria necessária a revisão de fatos e provas, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126/TST). III. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NORMAS COLETIVAS DOS FINANCIÁRIOS. INAPLICABILIDADE. I. De acordo com o acórdão regional, não houve enquadramento da parte reclamante como financiária. Desse modo, é inviável a aplicação da diretriz contida na Súmula 55/STJ. II. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO.DIVISOR. I. O TST alterou o texto da Súmula 124, na qual se passou a prever que odivisoraplicável para o cálculo das horas extras do bancário será 180 para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224. II. No caso concreto, ao determinar a aplicação dodivisor180 para o cálculo das horas extras referentes à jornada de seis horas, o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte. III. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 491.2305.4252.5046

37 - TST JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DA SBDI-1/TST QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM EMBARGOS. ISONOMIA SALARIAL DO EMPREGADO TERCEIRIZADO COM OS AGENTES CONCURSADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 383 DA SBDI-1. PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA PELO STF. TEMA 383. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.


I. No caso dos autos, a 6ª Turma do TST deu provimento ao recurso de revista para julgar procedente o pedido relativo à isonomia salarial do reclamante, empregado terceirizado, com os agentes concursados da tomadora de serviços, ente da Administração Pública direta. II. Posteriormente, em sede de agravo em embargos de divergência, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais negou provimento ao apelo da reclamada, ao argumento de que a decisão turmária estava em consonância com a iterativa e notória jurisprudência do TST, cristalizada na Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-1, de forma que os arestos carreados, que registraram tese no sentido de afastar a equiparação salarial do empregado terceirizado com os empregados da empresa tomadora, encontravam-se superados. III. Interposto recurso extraordinário e diante do trânsito em julgado do Tema 383 da tabela de repercussões gerais, no qual se firmou a tese de que « a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «, a Vice-Presidência do TST encaminhou os autos a esta SBDI-1/TST, para possível exercício do juízo de retratação, nos termos do CPC/2015, art. 1.030, II. IV. Evidenciada a dissonância entre o decidido pela SBDI-1 e a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 383, impõe-se, no exercício do juízo de retratação, o provimento do agravo, por aparente divergência jurisprudencial, determinando-se o processamento do recurso de embargos, a ser julgado na primeira sessão ordinária subsequente, na forma do art. 3º da Instrução Normativa 35/2012. V. Juízo de retratação exercido. Agravo conhecido e provido. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. ISONOMIA SALARIAL DO EMPREGADO TERCEIRIZADO COM OS AGENTES CONCURSADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 383 DA SBDI-1. PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA PELO STF. TEMA 383. EMBARGOS PROVIDOS. I. A Turma julgadora deu provimento ao recurso de revista para jugar procedente o pedido relativo à isonomia salarial do reclamante, empregado terceirizado, com os agentes concursados da tomadora, ente da Administração Pública direta, com esteio na Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1. No aresto carreado, AIRR - 141341- 06.2002.5.09.0022, oriundo da 4ª Turma do TST, adotou-se tese diametralmente oposta à fixada pela Turma Julgadora ao registrar que « não tem direito ao recebimento das vantagens salariais inerentes à categoria dos empregados da empresa tomadora dos serviços quando não for reconhecida a existência de vínculo empregatício com o tomador dos serviços (...) o simples fato de a contratação de empregado público, diferentemente da do terceirizado, caso do Reclamante, depender de prévia aprovação em concurso público é suficiente para elidir a pretensa igualdade entre os sujeitos". Assim, constata-se que a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação ao tema, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência previsto no CLT, art. 894, II. II. Quanto ao mérito, a Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1/TST, ao dispor que « a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, «a, da Lei 6.019, de 03.01.1974 «, denota que a previsão de tratamento isonômico visou a coibir os efeitos discriminatórios de terceirização ilícita. III. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 635.546, com repercussão geral reconhecida (Tema 383), firmou entendimento no sentido de não ser possível a equiparação da remuneração entre os empregados da empresa tomadora de serviços e os empregados da empresa contratada (terceirizada), nos termos da seguinte tese jurídica: « equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. IV. Assim, considerando o teor da tese jurídica acima transcrita, impõe-se o conhecimento e provimento dos embargos de divergência para reestabelecer o acórdão regional na fração em que indeferido o pleito de isonomia salarial do reclamante com os agentes concursados. V . Embargos conhecidos e providos.... ()

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Doc. LEGJUR 816.4197.8350.1331

38 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - CPC/2015, art. 1.030, II - ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO PREVISTO NA LEI 4.860/1965 - DIREITO DEVIDO AO TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA - REEXAME DA MATÉRIA FRENTE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), QUE ASSEGUROU A «IGUALDADE MATERIAL ENTRE AS CATEGORIAS DE TRABALHADORES COM VÍNCULO E OS AVULSOS". 1.


Discute-se acerca do direito do trabalhador portuário avulso ao pagamento de adicional de risco portuário, fixado pela Lei 4.860/1965, diante da tese vinculante firmada no Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior não estendia o referido adicional de risco aos trabalhadores avulsos, por interpretar restritivamente as disposições da Lei 4.860/1965, e a Orientação Jurisprudencial 402 da SBDI-1 do TST consolidou o entendimento de que «O adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo". 3. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Processo RE-597124 (Tema 222), foi além e acabou por superar o posicionamento adotado até então por esta Corte Superior. 4. Esse leading case, embora assegure o direito ao adicional de risco aos trabalhadores avulsos a partir da isonomia com os empregados com vínculo de emprego permanente dos portos organizados, pois esse era o caso em debate, em diversas passagens deixa transparecer que o direito ao adicional de risco decorre da exposição efetiva dos trabalhadores ao agente de risco, pouco importando a forma de contratação, se institucional ou contratual, prevalecendo a isonomia de tratamento entre aqueles que se expõem ao risco comum existente no âmbito do trabalho portuário. 5. A decisão vinculante, fundada nos princípios constitucionais da isonomia e da legalidade inscritos nos arts. 5º, caput e II, e 7º, XXXIV, ambos da CF/88, chegou ao entendimento de que os trabalhadores portuários avulsos devem ser remunerados com o adicional de risco quando presentes as condições especiais de trabalho ensejadoras do seu pagamento. 6. A Corte Suprema também fez relevante escorço histórico sobre a evolução da legislação portuária, destacando que a realidade vivida ao tempo da Lei 4.860/1965 não mais predominou com a vigência da Lei 8.630/1993, que estabeleceu um novo marco jurídico de exploração das atividades portuárias, autorizando a participação de outros atores, como os operadores portuários privados. O mesmo ocorreu com a atual Lei 12.815/2013, que, mais uma vez, alterou a legislação sobre a exploração direta e indireta pela União dos portos e instalações portuárias, mas manteve a previsão legal do adicional de risco aos empregados submetidos a essa condição. 7. Ao fazer esse escorço histórico, destacou o Supremo Tribunal Federal que, não obstante a robusta evolução do regramento jurídico em torno da exploração dos serviços portuários, com revogação de inúmeros dispositivos da CLT que tratavam da matéria (arts. 254 a 292, relativos aos serviços de estiva e capatazia), foi mantido intacto o direito ao adicional de risco previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, a sugerir que a interpretação desta norma jurídica deve acompanhar a evolução legislativa que rege a exploração dos serviços portuários, não cabendo, no entender deste Colegiado, a distinção entre servidores públicos ou empregados dos portos organizados ou mesmo entre empregados de portos privativos e trabalhadores avulsos, estejam estes trabalhando para portos organizados ou para portos privativos. 8. O voto condutor da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal destacou que «o simples fato de a Lei 4.860/1965, art. 14 somente prever o pagamento do adicional de risco para o trabalhador portuário típico, não se mostra como fator impediente para que o direito seja estendido ao trabalhador avulso que labora ao lado ou muito próximo deste que o recebe, por força do aludido preceito, não se tratando de imprimir eficácia geral à norma especial, mas, sim, de observância dos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que se trata de trabalho prestado em condições semelhantes de sujeição ao risco portuário, devendo, inclusive, ser lembradas as regras jurídicas estabelecidas nos arts. 4º e 5º da L.I.C.C. e 8º da CLT". 9. Em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal reiterou que «A norma constitucional tem nítido caráter protetivo da igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, de forma que se o adicional de risco é devido ao trabalhador portuário com vínculo, seja ele servidor ou empregado, também deve ser devido ao trabalhador portuário avulso que esteja laborando nas mesmas condições.. 10. A partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal assegurou a «igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, caracterizada a exposição ao risco pela atividade desenvolvida, não cabe mais excluir trabalhadores que atuam nas mesmas condições de risco, sejam eles avulsos ou empregados. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista.... ()

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Doc. LEGJUR 886.5511.0947.4556

39 - TST JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, art. 1.030, II). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. TERCEIRIZAÇÃO. VIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA O MESMO CARGO. DIREITO À NOMEAÇÃO. 1.


Hipótese em que esta Segunda Turma rejeitou os embargos de declaração da reclamada, reconhecendo a competência material da justiça do trabalho e o direito à nomeação da candidata aprovada em concurso público, dentro do cadastro de reserva, que foi preterida em razão da terceirização das atribuições do cargo para o qual foi realizado concurso público. 2. No tocante à competência da justiça do trabalho, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 960.429, tema 992 da tabela de repercussão geral, firmou a tese de que « Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho «. In casu, a sentença de mérito foi proferida em 14/07/2014, anteriormente a junho de 2018, de modo que compete à Justiça do Trabalho o processamento e julgamento do feito . 3. No que se refere ao direito à nomeação, o STF firmou tese no Tema 784 da Tabela de Repercussão Geral do STF (RE 837 . 311), no sentido de que «O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato". In casu, e em conformidade com o precedente da Suprema Corte, vê-se que o quadro fático conduz ao reconhecimento, excepcionalmente, do direito subjetivo à nomeação da parte reclamante devidamente aprovada em concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo, manifestações inequívocas da Administração Pública acerca da existência de vagas e, sobretudo, a necessidade de chamamento de novos Analistas de Sistemas Júnior, preteridos arbitrária e imotivadamente em face da manutenção dos empregados terceirizados. Desse modo, o direito subjetivo à nomeação decorre diretamente da manutenção precária de pessoal terceirizado para o desempenho das mesmas atribuições do cargo para o qual o concurso foi realizado . Assim, tendo em vista que a decisão anterior desta Turma foi proferida em consonância com a orientação firmada pelo STF, deixa-se de exercer o juízo de retratação nos termos do CPC, art. 1.030, II. Juízo de retratação não exercido.... ()

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Doc. LEGJUR 263.5233.0689.3588

40 - TST I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DO BANCO DO BRASIL - PREVI E DO BANCO DO BRASIL (ANÁLISE CONJUNTA). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA .


Constatada potencial contrariedade ao item III da Súmula 288/STJ, determina-se o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DO BANCO DO BRASIL - PREVI E DO BANCO DO BRASIL (ANÁLISE CONJUNTA). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (MATÉRIA COMUM) . 1.1. Extrai-se do acórdão regional que o reclamante recebe complementação de aposentadoria, desde 2009, de acordo com as regras previstas no Regulamento do Plano de Benefícios 01/1997 e Estatuto de 1997; e pleiteou a aplicação das regras previstas no Regulamento de 1967/1972, vigente no início do contrato de trabalho. 1.2. Aplica-se ao caso o entendimento constante do item III da Súmula 288/STJ: «III - Após a entrada em vigor das Leis Complementares 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos.. 1.3. Com efeito, incontroverso que o reclamante se aposentou em 2009, quando vigentes as Leis Complementares 108 e 109/2001 e, nos termos do art. 17 e parágrafo único do Lei Complementar 109/2001, art. 17, as alterações nos regulamentos aplicam-se a todos os participantes, ressalvada a situação daquele que já tenha cumprido todos os requisitos previstos no plano original, não se verificando no acórdão regional a presença da excepcionalidade apontada. Precedentes. 1.4. Portanto, o Tribunal Regional, ao determinar a aplicação das regras previstas no Regulamento da Previ vigentes quando da contratação do reclamante, contrariou o entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior consubstanciado no item III da Súmula 288/STJ. Recursos de revista conhecidos e providos. 2 . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (INSURGÊNCIA DA PREVI) . 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos recursos extraordinários nos 586.453/SE e 583.050/RS, em 20.2.2013, com repercussão geral, decidiu pela incompetênciada Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas que envolvam complementação de aposentadoria, caso dos autos. 2.2. Contudo, restou decidido manter «na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013". 2.3. É essa a situação retratada nos presentes autos de processo, pois a sentença de mérito foi prolatada em 07/07/2011. Recurso de revista não conhecido. 3 . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO (MATÉRIA COMUM) . 3.1. Trata-se de pretensão de recebimento de diferenças de complementação de aposentadoria onde se questiona o regulamento aplicável. 3.2. N os termos da Súmula 327/TST, incide a prescrição parcial quando se postula, a qualquer título, diferenças de complementação de aposentadoria, excepcionando-se dessa regra apenas a hipótese de o direito postulado « decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação «. 3.3. Na espécie, pleiteiam-se diferenças decorrentes de controvérsia acerca do regulamento aplicável para o cálculo do valor inicial da complementação de aposentadoria, encontrando-se o reclamante já aposentado, incidindo, portanto, a prescrição parcial. Recursos de revista não conhecidos. 4 . INCLUSÃO DE ABONOS NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS (INSURGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL) . 4.1. Não há controvérsia quanto à origem em norma coletiva dos abonos, tampouco quanto à previsão de sua natureza jurídica indenizatória. Também não se extrai da decisão regional previsão convencional determinando que referida parcela deva compor a base de cálculo das horas extras. 4.2. Assim, a decisão regional, ao reconhecer a natureza jurídica salarial do abono e determinar sua inclusão na base de cálculo das horas extras, violou o disposto no CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 . PEDIDO DE DESLIGAMENTO - ADESÃO À APOSENTADORIA ANTECIPADA - INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS . 1.1. Conforme destacado na decisão regional, o autor confessou ter encerrado o contrato de trabalho por iniciativa própria, espontaneamente, sem apontar para qualquer vício de consentimento. 1.2. Não existindo controvérsia quanto ao fato de autor ter pedido demissão, não prospera o pleito de condenação do reclamado ao pagamento da indenização de 40% do FGTS. Recurso de revista não conhecido. 2 . DIVISOR 150 . 2.1. A matéria relativa ao divisor aplicável ao bancário foi submetida à sistemática dos recursos de revista repetitivos pela SBDI Plena desta Corte (TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138), ocasião em que foi firmada a tese de que « a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. « 2.2. Em razão do julgamento do referido incidente, alterou-se a Súmula 124/TST, nos seguintes termos: «BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (alteração em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. II - Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016 . 2.3. Na hipótese em apreço, inexistindo decisão de mérito por esta Casa no período de ressalva, aplica-se o divisor 180, tendo em vista que o reclamante estava submetido à jornada de seis horas. Recurso de revista não conhecido. 3 . ADICIONAL DE 100% PARA HORAS EXTRAS . 3.1. Não se extrai das razões recursais a presença de qualquer um dos requisitos constantes do CLT, art. 896, pois não se constata violação dos art. 59 e 225 da CLT, por não tratarem de adicional de horas extras. 3.2. Tampouco o Precedente Normativo do TRT da 4ª Região é apto a impulsionar o recurso. Recurso de revista não conhecido. 4. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI - I DO TST . 4.1. O acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI - I do TST, no sentido de que as repercussões em repouso semanal remunerado que se originam em horas extraordinárias, não devem ser inseridas no cálculo de férias, gratificação natalina, aviso prédio e FGTS, a fim de evitar o bis in idem . 4.2. Esclarece-se que, não obstante o Tribunal Pleno, no julgamento do processo 10169-57.2013.5.05.0024, tenha alterado a redação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-I do TST, atribuindo à referida orientação a seguinte redação: «REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS «, decidiu modular os efeitos da decisão, conforme item I da tese ali fixada, para determinar que « o item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023 « . 4.3. Inaplicável, portanto, ao presente caso, a nova redação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. 5 . BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS . 5.1. A recorrente apenas alega que a habitualidade no recebimento das parcelas autoriza a inclusão na base de cálculo das horas extras, nada referindo quanto aos fundamentos constantes da decisão regional para rejeitar o pedido de inclusão das parcelas «ajuda cesta alimentação, «ajuda alimentação". «PLR, «auxílio creche/babá e «abono único, qual seja, a natureza jurídica indenizatória das parcelas. 5.2. Nos termos do item I da Súmula 422, « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. 5.3. Assim, na hipótese dos autos do processo, deixando a recorrente de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão regional, seu recurso não alcança conhecimento. Recurso de revista não conhecido. 6 . EQUIPARAÇÃO SALARIAL . 6.1. Consta das razões recursais ter sido comprovada a identidade funcional com o paradigma indicado. 6.2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 6.3. Na hipótese dos autos do processo, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 6.4. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. 6.5. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Recurso de revista não conhecido. 7 . GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL . 7.1. Consta do acórdão regional que a gratificação semestral foi corretamente paga, não apontando o recorrente a existência de equívoco na assertiva, nem mesmo apontando quais verbas entende que deveriam ser incluídas no cálculo, apresentando-se desfundamentado o recurso, à luz do CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido. 8 . SUPRESSÃO DOS ANUÊNIOS . 8.1. Infere-se da decisão regional que o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da alegada supressão de anuênios foi rejeitado ao fundamento de a parcela ter origem em norma coletiva, a qual não foi renovada, sendo, portanto, indevida incorporação ao conjunto remuneratório. 8.2. Nas razões recursais, contudo, o reclamante não ataca os fundamentos do acórdão regional, limitando-se a afirmar que a parcela tem previsão em norma interna. 8.3. Nos termos do item I da Súmula 422, « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. 8.4. Assim, na hipótese dos autos do processo, deixando a recorrente de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão regional, seu recurso não alcança conhecimento. Recurso de revista não conhecido. 9 . INTEGRAÇÃO DOS AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO . 9.1. O autor não impugna os fundamentos da decisão regional, não questionando as premissas de que o reclamado se encontra inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e que a norma interna que instituiu o benefício previu sua natureza jurídica indenizatória. 9.2. Aplica-se, portanto, o entendimento constante do item I da Súmula 422. Recurso de revista não conhecido. 10 . INTEGRAÇÃO DAS VERBAS SALARIAIS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . 10.1. Conhecido e provido os recursos de revista dos réus, com o reconhecimento da aplicação das regras para a complementação de aposentadoria vigentes na data do jubilamento, prejudicada a análise da pretensão do autor. Recurso de revista não conhecido. 11 . MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO DISSÍDIO . O recorrente não ostenta interesse recursal, pois a pretensão de multa por descumprimento das normas coletivas foi acolhida no acórdão regional. Recurso de revista não conhecido. 12 . INDENIZAÇÃO DE GASTOS COM APARELHO CELULAR . A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. Conforme destacado no acórdão recorrido, «da análise dos elementos dos autos, mormente a prova testemunhal, verifica-se que restou demonstrado que o reclamante não se utiliza de seu celular para resolver questões de trabalho". Recurso de revista não conhecido. 13 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . O art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST assim preceitua: «Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST.. Por se tratar de ação ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/17, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada ao preenchimento simultâneo dos pressupostos contidos na Súmula 219/TST, I (sucumbência do empregador, representação sindical da categoria profissional e hipossuficiência econômica). No caso dos autos do processo, a parte reclamante não está assistida pelo sindicato de sua categoria profissional. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 240.6240.9202.5650

41 - STJ Processual civil. Agravo interno. Reclamação. Autoridade da decisão transitada em julgado proferida no recurso especial provido interposto pelo município para determinar a aplicação do tema 1.076 dos recursos especiais repetitivos. Reclamação julgada procedente. Ausência de recurso especial da união contra o acórdão refo rmado no âmbito do recurso especial do município. Impossibilidade de formular pedido contraposto em contestação de reclamação. Fixação de honorários advocatícios. Agravo interno não provido.


1 - Inicialmente, registro que não está em debate no presente feito a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade (CPC, art. 85, § 8º) quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda foram exorbitantes. Antes, discute-se apenas a autoridade de decisão transitada em julgado proferida por esta corte que deu provimento a recurso especial para determinar ao Tribunal de origem que fixasse honorários segundo os §§ 2º e 3º do CPC, art. 85, nos termos do Tema 1.076 dos recursos especiais repetitivos, razão pela qual não há falar em sobrestamento da presente reclamação para aguardar decisão do STF no Tema 1.255 da repercussão geral que trata da matéria de fundo.... ()

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Doc. LEGJUR 864.8649.8749.8464

42 - TST RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. FGTS. REGIME JURÍDICO. CONTRATO NULO. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


A causa oferece transcendência política, nos termos do art. 896-A, II, da CLT. Consta do acórdão regional que a autora ingressou nos quadros da municipalidade em 06/03/2017, ou seja, após a promulgação, da CF/88 de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público. De sorte que evidentemente não se cuida de servidora estabilizada na forma do art. 19, «caput, do ADCT. Não obstante, a Corte Regional, reformando a sentença, entendeu que a relação de trabalho firmada entre as partes possui natureza jurídico-administrativa, porquanto « a admissão no serviço público de trabalhador após a instituição do regime jurídico único faz presumir a contratação pelo regime jurídico respectivo , razão pela qual concluiu que « não há nenhuma possibilidade de se reconhecer firmado entre as partes o vínculo de emprego, tampouco deferir parcelas de natureza celetista (pág. 177). Diante do quadro fático retratado no acórdão recorrido, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em dissonância com a diretriz da Súmula 363/TST, de seguinte teor: « A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS .. Assim, ao indeferir o pleito referente ao pagamento do FGTS, por considerar válida a adoção do regime estatutário em relação à autora, mesmo tendo sido esta contratada sem concurso público e após a promulgação, da CF/88 de 1988, a Corte Regional proferiu decisão em afronta à literalidade do art. 37, II, da CF. Ressalte-se que não consta da decisão recorrida qualquer prova de que houvesse contrato temporário de caráter administrativo entre as partes, a fim de atrair a exceção constante da CF/88, art. 37, IX. Recurso de revista conhecido por violação ao CF/88, art. 37, II e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 854.5307.0897.5989

43 - TST RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 784 E 725. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DO CPC/1973. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. JUÍZO DE RETRAÇÃO NÃO EXERCIDO. I .


O Supremo Tribunal Federal, no Tema 784 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: « O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima «. II . No caso, verifica-se que a decisão anterior desta Turma está em conformidade com a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 784, item III, haja vista a constatação de desvio de finalidade e ofensa ao CF/88, art. 37, II, na contratação pela reclamada de empresas terceirizadas para os serviços para os quais a reclamante foi aprovada em concurso público, ainda que para preenchimento de cadastro de reserva, caracterizando-se a preterição da candidata. III . Não há como se aplicar a tese fixada no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, pois no acórdão devolvido para eventual juízo de retratação não se dirimiu a controvérsia sob o prisma da licitude ou não da contratação de mão de obra terceirizada, para prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços. IV . Mantém-se, portanto, o acórdão em que não se conheceu do recurso de revista interposto pela parte reclamada, pois não há como efetuar o juízo de retratação (CPC/2015, art. 1.030, II). V . Juízo de retratação que se deixa de exercer.... ()

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Doc. LEGJUR 246.0285.8730.5906

44 - TST AGRAVO INTERNO DA PRIMEIRA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.


A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula 422 . Agravo interno não conhecido . AGRAVO INTERNO DA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - SUBORDINAÇÃO DIRETA À TOMADORA DE SERVIÇOS - FRAUDE CARACTERIZADA - HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA TESE PROFERIDA NO TEMA 725 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - DISTINGUISHING . O Tribunal Regional reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, considerando que restou demonstrada a subordinação da parte reclamante à tomadora de serviços . Nesse sentido, o acórdão regional concluiu que, «no caso, tenho por evidenciada a subordinação jurídica em seu aspecto subjetivo «. Registrou a Corte Regional que « embora seja lícita a terceirização havida entre as rés, o comando das atividades contratadas nos serviços de teleatendimento prestados pela 1ª ré incumbia à empresa tomadora. Tal circunstância evidencia relação de emprego com a tomadora e descaracteriza a contratação terceirizada e evidencia os pressupostos da relação de emprego diretamente com a 2ª reclamada « e que as condições ajustadas pelas empresas « não deixam dúvida de que a tomadora dos serviços detinha inteiro controle sobre as atividades de teleatendimento executada pela 1ª ré, interferindo diretamente no modo de execução das atividades, fixando diretrizes e condições para execução dos serviços contratados «, devendo, portanto, ser reconhecido o « vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços, Itaú Unibanco S.A, em atenção ao CLT, art. 9º «. Desse modo, em que pese a existência da tese proferida no Tema 725 no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, é fácil notar que há verdadeiro distinguishing entre a hipótese espelhada nos autos e a retratada pelo STF na tese proferida em sede de repercussão geral. Isso porque no presente caso o quadro fático fixado no TRT, insuscetível de modificação nesta Corte (Súmula 126), contempla a existência de subordinação direta à tomadora de serviços. Trata-se de fundamento autônomo e independente, capaz de dar sustentação jurídica à decisão de reconhecimento do vínculo sem que se configure contrariedade à tese proferida no Tema 725. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Tendo por norte o traço distintivo que singulariza a presente demanda, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, valendo salientar que só seria possível concluir pela ausência de subordinação direta com o tomador de serviços, mediante o revolvimento da prova, o que não é admitido no TST, a teor da Súmula 126. Agravo interno a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 859.1369.5344.4842

45 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. LABOR PRESTADO EM FAVOR DE GRUPO ECONÔMICO COMPOSTO POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO.


Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. A discussão trata de se dirimir se a autora se enquadra na categoria dos financiários e de se definir se os desdobramentos de uma eventual equiparação estaria limitada à duração da jornada de trabalho, conforme alega a reclamada. Conforme se depreende do acórdão regional, uma vez evidenciada a prestação de serviços em prol da reclamada, financeira, não há falar em reparação da decisão recorrida quanto ao enquadramento da reclamante na categoria dos financiários, conferindo-lhe os benefícios previstos nas respectivas normas coletivas, tendo em vista que o enquadramento sindical é feito de acordo com a atividade preponderante da empresa, conforme regra do CLT, art. 581, § 2º . Ressalta-se que, para se decidir de maneira diversa daquela do Regional, quanto ao enquadramento da autora como financiária, seria necessário o revolvimento da valoração do acervo probatório feita pelas esferas ordinárias, providência não permitida a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126/TST. Cabe frisar que, uma vez enquadrada a reclamante como financiária, a consequência natural é a procedência do pedido de aplicação das normas coletivas relativas a tal categoria profissional. Precedentes. Agravo desprovido. INTERVALO DO CLT, art. 384. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, EM 11/11/2017. REVOGAÇÃO DO CLT, art. 384 . IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS arts. 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. Adoto, como razões de decidir, os judiciosos fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta . A controvérsia dos autos refere-se à incidência do disposto no CLT, art. 384, em seu texto vigente antes da revogação do dispositivo, efetivada por meio da Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso à época de sua entrada em vigor, ou seja, em 11/11/2017. Em matéria de direitointertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deve levar em consideração a irretroatividade ou retroatividade restrita das leis, insculpida no CF/88, art. 5º, XXXVI, e a aplicação da lei com efeito imediato, prevista no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Com efeito, a CF/88 consagra, em seu art. 5º, XXXVI, o princípio da segurança jurídica, materializado no direito à irretroatividade das normas ou retroatividade restrita das leis, pelo qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Do mesmo modo, o legislador infraconstitucional prescreve no art. 6º da LINDB que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Percebe-se que o Poder Legiferante brasileiro recorreu tanto à Teoria Subjetiva do Direito Adquirido do jurista italiano Carlo Francesco Gabba, quanto ao direito adquirido, como também à Teoria Objetiva da Situação Jurídica do jurista francês Paul Roubier, no tocante à incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes. Para Gabba, direito adquiridoé todo o direito que: «(I) é consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo ao qual o fato foi realizado, ainda que a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova sobre o mesmo, e (II) nos termos da lei sob cujo império ocorreu o fato do qual se originou, passou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu ( in Teoria della retroattività delle leggi esposta ). Por sua vez, Paul Roubier, em sua obra clássica Le droit transitoire (conflit des lois dans le temps), ao tratar daincidência imediata da lei novasobre os fatos pendentes, excepcionava abertamente os contratos em sua teoria, assinalando que não se regem pelo princípio da incidência imediata da lei nova, e sim pelo da sobrevivência da lei antiga. Para o autor, um contrato se constitui um bloco de cláusulas indivisíveis que não se pode apreciar senão à luz da legislação sob a qual foi firmado. Aprofundando a análise do direito adquirido e da incidência imediata da lei nova a contratos em curso, inclusive à luz das mencionadas teorias, Celso Antônio Bandeira de Mello, com a notória e costumeira acuidade que lhe é peculiar, ensina: «se reconhece a existência de direito adquirido perante certos liames jurídicos que, por sua própria índole, são armados pelas partes sobre a inafastável pressuposição de que continuariam regidos na conformidade das cláusulas ensejadas pela lei do tempo em que são formados. Referimo-nos aos contratos em geral (....) trata-se de reconhecer que este instituto - o do contrato, ao menos nos de trato sucessivo - traz, inerentemente, em sua compostura medular, a idéia de estabilização (....). É de lembrar que os contratos de trato sucessivo constituem-se por excelência em atos de previsão". Especificamente sobre a Reforma Trabalhista, Antônio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto, ao estabelecerem um estudo comparativo de dispositivos acrescidos à CLT pela Lei 13.429/2017, lecionam que «o silêncio legislativo eloquente em matéria de direitointertemporalautoriza a ilação de que, como regra, os dispositivos de direito material que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores somente valham para as relações de emprego inauguradas no novo ambiente normativo da Lei 13.467/2017". Desse modo, as alterações legislativas só podem alcançar os contratos de trabalho firmados após sua entrada em vigor. Isso porque a retroação da lei abala a estabilidade e a proteção da confiança dos contratantes que entabularam o pacto sob a égide da lei anterior, da qual resultou um direito adquirido a uma situação contratual pretérita, mesmo que ainda não surtidos todos os seus efeitos ou exercidos todos os respectivos direitos (Teoria de Gabba).Esse, inclusive, é o entendimento do TST em sua Súmula 191, item III, segundo o qual a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência. A continuidade da aplicação da lei nos termos vigentes à época da contratação decorre da observância doprincípio da segurança jurídica, do qual emanam a estabilidade das relações jurídicas e oprincípio da proteção da confiança ou da confiança legítima, que constitui o aspecto subjetivo daquele, conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro. De acordo com a doutrina de José Afonso da Silva, «a segurança jurídica consiste no conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida. Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída". Tais entendimentos sobre os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança são corroborados por J. J. Canotilho. Ademais, a incorporação da condição mais benéfica prevista na lei vigente à época da pactuação do contrato de trabalho ao patrimônio jurídico dos trabalhadores se consubstancia como verdadeira concretização dodireito adquiridoou, até mesmo, doato jurídico perfeito, expressamente protegidos pelo art. 5º, XXXVI, da CF. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação de direitointertemporalque implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no, XXXVI do CF/88, art. 5º(segurança jurídica, proteção da confiança ou confiança legítima, direito adquirido e ato jurídico perfeito) que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadascláusulas pétreasda Constituição, que são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da Carta Fundamental). Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na aplicação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz da norma constitucional já mencionada, em decorrência da chamadaeficácia objetiva das normas constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico para o intérprete, para o legislador e também, do mesmo modo, para as partes privadas que celebram negócios jurídicos. Registra-se, além de todo o exposto, que, em todos os casos em que tiver havido uma redução dos direitos materiais antes garantidos pela legislação trabalhista consubstanciados em parcelas de natureza jurídica até então salarial, a alteração da norma para retirar-lhes o caráter salarial ou para simplesmente modificar ou extirpar o direito ao pagamento das verbas não pode alcançar os contratos anteriormente firmados em face da incidência também do, VI do art. 7º da CF, que estabelece a regra dairredutibilidade de salário. Com efeito, se as parcelas eram salário, a lei que retira essa natureza ou suprime o direito com relação aos contratos em curso no início de sua vigência, sem modificação das condições ou premissas fáticas que as ensejaram, implica violação à garantia constitucional da irredutibilidade salarial. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais (§ 1º da CF/88, art. 5º), a saber os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF, tem como base oprincípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, o qual apregoa que as normas constitucionais devem ser interpretadas de tal modo que a eficácia da Lei Maior seja plena, devendo, portanto, esses preceitos serem atendidos em sua máxima extensão possível. Dessa forma, não cabe a efetivação dos efeitos da revogação do CLT, art. 384perpetradapela Lei 13.467/2017 ao contrato de trabalho da parte reclamante, por se tratar de pacto firmado anteriormente à entrada em vigor da lei em referência. Nesse sentido, precedentes desta Terceira Turma e de outras Turmas desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 638.1217.0299.3723

46 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL PARA EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO PARA O QUAL FOI REALIZADO O CERTAME. PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O STF,


quando do Julgamento do RE 837311 (Tema 784 de repercussão geral, firmou a seguinte tese: « O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima «. Em conformidade com a aludida tese, firmou-se nesta Corte o entendimento de que a contratação de profissionais terceirizados, durante o prazo de validade do certame para o exercício das mesmas atribuições previstas no edital, configura a preterição do candidato aprovado no cadastro de reserva. In casu, diante da premissa fática expressamente delineada pela instância de origem, insuscetível de reexame, restou evidenciada a preterição dos aprovados no cadastro de reserva, visto que as atividades que foram terceirizadas pela Petrobras correspondiam àquelas que seriam prestadas pelos candidatos aprovados no cargo de Engenheiro de Produção. Diante desse contexto, conclui-se que efetivamente houve a preterição dos candidatos aprovados no concurso público para exercerem tal função, porque evidente a necessidade de contratação de pessoal. Precedentes. Assim, estando o acórdão recorrido em sintonia com o posicionamento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, não há falar-se em retratação. Acórdão mantido.... ()

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Doc. LEGJUR 610.4320.8080.6787

47 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES AO CARGO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. 1.


Em princípio, o candidato classificado para cadastro de reserva possui mera expectativa de direito à convocação, cuja efetivação fica sujeita aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração. Segundo a Suprema Corte, as hipóteses de provimento obrigatório do cargo, sem margem para a discricionariedade do administrador, se dão apenas com a aprovação dentro do número de vagas previstas no edital (RE 598.099 - Tema 161), quando houver preterição de candidato pela inobservância da ordem de classificação (Súmula 15/STF), e quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorra a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração. 2. Se é certo que o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que apenas o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação (RE Acórdão/STF), não menos verdade é que a Corte Suprema também assentou que «comprovada a necessidade de pessoal e a existência de vaga, configura preterição de candidato aprovado em concurso público o preenchimento da vaga, ainda que de forma temporária (STF, AI 820065 AgR/GO, Ac. 1ª T, Rel. Min. Rosa Weber. Julgado em 21.08.2012. Publicado em 05.09.2012 e STF, AI 776070 AgR/MA, Ac. 2ª T, Rel. Min. Gilmar Mendes, Julgado em 22.02.2011, Publicado em 22.03.2012). 3. Assim, a terceirização dos mesmos serviços que deveriam ser exercidos pelos aprovados em concurso público, quando efetivada ainda no prazo de validade do certame, apenas evidencia a existência de vaga para a qual o candidato concorreu e a preterição na nomeação do aprovado. É por essas razões que, em hipóteses como a dos autos, em que houve contratação de empresas de advocacia para realização das atividades típicas do cargo de advogado, para o qual o reclamante foi aprovado em primeiro lugar, ainda que se trate de terceirização lícita, a mera expectativa do direito do candidato classificado em cadastro de reserva convola-se em direito subjetivo à nomeação. Precedentes da SBDI-1 do TST. 4. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao reconhecer a preterição e manter a condenação da reclamada a nomear e contratar o reclamante para o cargo em que foi aprovado, proferiu decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte e do STF, atraindo o óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º da CLT. Juízo de retratação não exercido.... ()

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Doc. LEGJUR 713.7919.8420.7904

48 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. TEMA 992 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.


Discute-se a competência desta Justiça Especializada para examinar controvérsia referente à fase pré-contratual, envolvendo o direito subjetivo do autor à nomeação, em face de contratação ilícita de terceirizados, nos termos das regras do edital do concurso público, o qual é regido pela CLT. Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 960429, o qual serviu como leading case para fixação do tema 992, da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu entendimento de que « compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas . No referido julgamento, contudo, modulou os efeitos da sua decisão, mantendo a competência da Justiça do Trabalho, « quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018 . Nesse contexto, considerando que a sentença de mérito proferida no presente processo se deu em 12.11.2015, ou seja, em data anterior a 6.6.2018, há que se concluir que o acórdão regional que reconheceu a competência desta Justiça do Trabalho para julgar a matéria em epígrafe se encontra em perfeita consonância com a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 992. Pelas razões expostas, deixa-se de exercer o juízo de retratação previsto no CPC, art. 030, II. Juízo de retratação não exercido. 2. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CADASTRO RESERVA. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. DIREITO À NOMEAÇÃO. TEMA 784 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Discute-se o direito de nomeação de candidato aprovado em concurso público, ante a preterição decorrente da contratação de empregados terceirizados para o cargo ao qual foi habilitado em certame. Sobre a questão, o STF, quando do julgamento do RE 837311, fixou tese jurídica objeto do Tema 784 da Tabela de Repercussão Geral de que « o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato . Acerca da preterição que gera o direito à nomeação, o STF também se pronunciou, fixando entendimento de que ela ocorre quando houver contratação de pessoal, de forma temporária, para o preenchimento de cargos vagos, em violação à ordem de classificação do certame. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, embora estivesse vigente cadastro de reserva, a reclamada contratou empregados temporários, a fim de exercer as mesmas atividades inerentes ao cargo para o qual foi aprovado o reclamante, o que configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente e, portando, gerando direito ao candidato à nomeação. Nesse contexto, não há falar em juízo de retratação, tendo em vista que a decisão está em consonância com a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 784. Pelas razões expostas, deixa-se de exercer o juízo de retratação previsto no CPC, art. 1030, II. Juízo de retratação não exercido.... ()

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Doc. LEGJUR 171.0674.3668.1922

49 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. TEMA 992 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.


Discute-se a competência desta Justiça Especializada para examinar controvérsia referente à fase pré-contratual, envolvendo o direito subjetivo do autor à nomeação, em face de contratação ilícita de terceirizados, nos termos das regras do edital do concurso público, o qual é regido pela CLT. Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 960429, o qual serviu como leading case para fixação do tema 992, da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu entendimento de que « compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas . No referido julgamento, contudo, modulou os efeitos da sua decisão, mantendo a competência da Justiça do Trabalho, « quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018 . Nesse contexto, considerando que a sentença de mérito proferida no presente processo se deu em 16.3.2016, ou seja, em data anterior a 6.6.2018, há que se concluir que o acórdão regional que reconheceu a competência desta Justiça do Trabalho para julgar a matéria em epígrafe se encontra em perfeita consonância com a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 992. Pelas razões expostas, deixa-se de exercer o juízo de retratação previsto no CPC, art. 030, II. Juízo de retratação não exercido. 2. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CADASTRO RESERVA. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. DIREITO À NOMEAÇÃO. TEMA 784 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Discute-se o direito de nomeação de candidato aprovado em concurso público, ante a preterição decorrente da contratação de empregados terceirizados para o cargo ao qual foi habilitado em certame. Sobre a questão, o STF, quando do julgamento do RE 837311, fixou tese jurídica objeto do Tema 784 da Tabela de Repercussão Geral que « o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato . Acerca da preterição que gera o direito à nomeação, o STF também se pronunciou, fixando entendimento de que ela ocorre quando houver contratação de pessoal, de forma temporária, para o preenchimento de cargos vagos, em violação à ordem de classificação do certame. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que, embora vigente o concurso público a que foi submetido o autor, a reclamada contratou empregados terceirizados para exercerem as mesmas atividades inerentes ao cargo para o qual foi aprovado o reclamante, o que configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente e, portando, gerando direito ao candidato à nomeação. Nesse contexto, não há falar em juízo de retratação, tendo em vista que a decisão está em consonância com a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 784. Pelas razões expostas, deixa-se de exercer o juízo de retratação previsto no CPC/2015, art. 1030, II. Juízo de retratação não exercido.... ()

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Doc. LEGJUR 240.5270.2799.7916

50 - STJ Agravo interno no agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Novo apelo raro interposto após juízo de retratação. Descabimento. Conhecimento da matéria como complementação recursal. Possibilidade. Violação do CPC, art. 1.022, II. Juros e correção monetária. Matéria de ordem pública oportunamente suscitada em aclaratórios. Omissão caracterizada quanto aos temas 810 do STF e 905 do STJ. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.


1 - É certo que apenas a parte do recurso especial onde houve aplicação do rito dos recursos repetitivos merece impugnação por agravo ao Tribunal a quo. Quanto aos demais fundamentos do apelo raro, referentes a matéria não solucionada em recurso repetitivo, cabe agravo em recurso especial dirigido ao STJ, caso inadmitida a insurgência.... ()

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