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Doc. LEGJUR 210.8050.5271.1326

1 - STJ Habeas corpus. Tráfico de drogas. Recurso em liberdade. Indeferimento pelas instâncias ordinárias. Prisão preventiva. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Fundamentação abstrata. Ordem concedida.


1 - A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos do CPP, art. 312, CPP, art. 313 e CPP, art. 282, I e II. ... ()

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Doc. LEGJUR 471.3692.3185.1300

2 - TJRJ DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. art. 158, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME 1.

Impetração em que se pede a revogação da prisão preventiva dos Pacientes, argumentando-se ausência dos requisitos legais, de contemporaneidade e excesso de prazo. ... ()

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Doc. LEGJUR 343.9132.9058.3164

3 - TJRJ DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME 1.

Habeas corpus contra ato exarado pelo juízo de primeiro grau por suposto constrangimento ilegal devido a não apreciação de pedido de restituição de bens e desbloqueio de conta corrente em nome de pessoa jurídica e física no nome do paciente nos autos da medida cautelar. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.1071.1224.2244

4 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Impetração que não foi conhecida. Tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo que se mostra inovadora em relação à petição inicial. Recurso da defesa não provido.


1 - Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, os pedidos veiculados na petição inicial já foram objeto, ao menos, do HC 875.394/RS e do RHC 197.563/RS, o que impede nova análise do pleito, ao passo que a instrução do writ não permite aferir a alegada identidade entre a situação jurídico-processual do ora agravante e aquela encontrada no HC 904.236/RS, onde se reconheceu o direito de corréu à liberdade provisória.... ()

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Doc. LEGJUR 220.4011.1602.6152

5 - STJ Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Tentativa de roubo. Concurso de agentes e uso de simulacro. Prisão preventiva. CPP, art. 312. Fundamentação inidônea. Réu primário. Ausência de violência real. Cabimento da liberdade provisória com cautelares. Agravo regimental não provido.


1 - A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos do CPP, art. 312, CPP, art. 313 e CPP, art. 282, I e II. ... ()

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Doc. LEGJUR 656.5311.4715.6503

6 - TJRJ HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.

1.

Ação Mandamental na qual o Impetrante pretende obter a extensão do benefício da liberdade, concedido ao corréu em sede de habeas corpus anteriormente impetrado. ... ()

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Doc. LEGJUR 779.7114.5863.2953

7 - TJRJ HABEAS CORPUS. LIMINAR INDEFERIDA. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA DIRECIONADA AO PACIENTE. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS. REINCIDÊNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. CONDUTA ILICÍTA CONTUMAZ. NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. INADEGUAÇÃO DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DOS arts. 312 E 313 AMBOS DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL PRESERVADOS. ARGUMENTAÇÃO RELACIONADA AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL, INVIÁVEL DE SER DEBATIDA NA ESTREITA VIA DO REMÉDIO HEROICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

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Doc. LEGJUR 210.5120.2409.8324

8 - STJ recurso em habeas corpus. Estupro de vulnerável. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Reiteração delitiva e periculosidade social do recorrente. Recomendação CNJ 62/2020. Inaplicabilidade. Constrangimento ilegal não caracterizado. Recurso desprovido.


1 - Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.1101.0500.8219

9 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Nulidade. Não realização de audiência de custódia. Supressão de instância. Prisão preventiva. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Indicação necessária. Fundamentação abstrata. Ilegalidade. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.


1 - Pela leitura do acórdão recorrido, constata-se que a nulidade do feito, ora arguída, pela não realização de audiência de custódia, não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede a sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.2021.1592.9796

10 - STJ Direito processual penal. Roubo majorado (art. 157,§ 2º, II, III e V, c/c § 2º-A, I, do CP). Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Impossibilidade de reiteração de pedido em novo recurso. Adoção dos mesmos fundamentos de decisão anterior. Ausência de elementos novos. Agravo desprovido.


I - CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, sob o fundamento de que as razões apresentadas são mera repetição do RHC 174934/PE, já analisado por esta Corte.... ()

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Doc. LEGJUR 916.1699.9353.1071

11 - TJRJ HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. 1)


Segundo se extrai da denúncia que deflagra o processo de origem, o Paciente realizou a segurança de outros cinco comparsas, além de adolescente infrator, para execução de crime de homicídio, praticado no interior da residência da vítima, durante a madrugada. Consta dos autos que o adolescente infrator foi o autor dos disparos que ceifaram a vida da vítima, líder do tráfico na comunidade, por conta de desentendimentos com traficante rival. Restou apurado que o Paciente teria atuado como «braço armado, realizando a segurança do líder do grupo e demais comparsas. 2) A arguição de constrangimento ilegal, na espécie, consiste precipuamente na alegação de fragilidade probatória. Contudo, o Impetrante limitou-se a argui-la, sem demonstrá-la; sequer acostou aos autos as peças de informação que dão suporte à peça acusatória de modo a permitir sua análise. Todavia, a denúncia esclarece que as diligências procedidas pela Delegacia de Homicídios identificaram a conduta de cada um dos denunciados. Ademais, a questão suscitada constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal, porquanto suficiente, para o juízo cautelar, a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. Uma vez que as peças de informação produzidas em sede inquisitorial ofereçam suporte probatório capaz de respaldar o recebimento da denúncia, conclui-se inexistir dúvida a respeito da presença de suficientes indícios de autoria. Portanto, inexistente qualquer teratologia, a via eleita é inadequada para o exame da matéria suscitada, que requer aprofundado revolvimento de material fático probatório. 3) Ainda que não tenha sido o Paciente quem, pessoalmente, executou sumariamente a vítima - segundo descreve a denúncia - aqueles que não executam a ação ou omissão consubstanciada no núcleo do tipo, mas concorrem para o crime de qualquer modo, realizam uma conduta que se torna relevante penalmente em virtude do enquadramento de subordinação ampliada (CP, art. 29). É a norma de extensão, tornando relevante qualquer modo de concurso, transformando em típica uma conduta que, em si, pode ser atípica. Positivada a relevante atuação do agente em prol do evento, tem-se por caracterizada a estruturação jurídica da coautoria. 4) Verifica-se, da leitura do decreto prisional, que o juízo singular apontou o modo como foi praticado o crime para erigi-lo como fundamento básico da imposição de segregação compulsória. Assim, encontra-se caracterizada a excepcional necessidade de imposição da medida extrema, pois presente o periculum libertatis, consubstanciado na garantia da ordem pública, da instrução criminal e a da aplicação da lei penal, tendo em vista que «a gravidade concreta revelada pelo modus operandi da conduta delituosa confere idoneidade ao decreto de prisão cautelar (STF - HC 104.575/AM, HC 105.033/SP, HC 94.286/RR, HC 104.139/SP). Da própria dinâmica delitiva imputada ao Paciente, segundo descreve a denúncia extrai-se a sua periculosidade, o que constitui motivação válida para o decreto da custódia cautelar. Além disso, igualmente correta a decisão impugnada quando conclui pela necessidade da conservação da prisão preventiva imposta para garantia da instrução criminal porque, de fato, a preservação da tranquilidade de testemunhas, que ainda prestarão depoimento, deve ser preservada. Nessas condições, a medida extrema imposta ao Paciente é legítima e compatível com a presunção de inocência, encontrando-se em plena harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ordem denegada.... ()

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Doc. LEGJUR 187.9021.8060.8885

12 - TJRJ HABEAS CORPUS ¿ TRÁFICO DE DROGAS - LEI 11.343/06, art. 33 ¿ CRIME, SUPOSTAMENTE, OCORREU EM 24-06-2023 - DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM 26-06-2023 - NÃO OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO ¿ NÃO HÁ COMO SE FALAR EM DEMORA INACEITÁVEL EM SUA CONCLUSÃO ¿ PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ¿ O PLEITO JÁ FOI APRECIADO POR ESTA COLENDA CÂMARA CRIMINAL, QUANDO DO JULGAMENTO DOS HABEAS CORPUS DE Nº. 0091921-35.2023.8.19.0000 E 0002944-33.2024.8.19.0000, IMPETRADOS EM FAVOR DO PACIENTE, NO QUAIS FOI AFIRMADA A LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, NÃO TENDO A DEFESA DEMONSTRADO QUALQUER ALTERAÇÃO FÁTICO JURÍDICA QUE JUSTIFIQUE O AFASTAMENTO DO DECRETO PRISIONAL - DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - O FUMUS COMISSI DELICTI E O PERICULUM IN LIBERTATIS PRESENTES ¿ NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA ¿ REINCIDENTE ESPECÍFICO ¿ NECESSIDADE TAMBÉM PARA EVITAR REITERAÇÃO CRIMINOSA.


1-Não se constata o alegado excesso de prazo, não havendo que se falar em violação à duração razoável do processo prevista no CF/88, art. 5, LXXVIII. É certo que o legislador pátrio fixou prazos para a realização dos atos processuais, mas tais devem ser adequados ao caso concreto e nestes autos não há como se falar em demora inaceitável em sua conclusão. Não podemos nos esquecer que a resposta à acusação foi apresentada em 02-10-2023, recebimento da denúncia em 07-11-2023, com designação de AIJ para 23-11-2023, mas não foi realizada, posto que o réu não foi apresentado, embora devidamente requisitado. Depois disso, houve o recesso forense entre 20/12/2023 e 06/01/2024 e a partir daí até 20/01/2024, com a aplicação do art. 220, §1º do CPC e art. 66, §1º, da Lei Estadual 6956/2015, publicada no dia 14/01/2015 ¿ DORJ-I, 8, p. 4. suspendeu-se o curso dos prazos processuais, não sendo possível designar audiências e/ou sessões de julgamento no referido período. No dia 16-01-2024 foi ouvida uma testemunha da acusação, com a continuação da AIJ marcado para 22-02-2024, mas não foi realizada a pedido da defesa, que teria outra audiência marcada para o mesmo dia. Remarcou-se a AIJ para 12-03-2024, mas por necessidade de readequar a pauta, o Juízo remarcou para o próximo dia 11 de abril, que já se avizinha. Os prazos processuais não podem ser tratados como mero cálculo aritmético, devendo o magistrado analisar caso a caso, cuidando do seu regular andamento. Neste contexto, não há que se falar em constrangimento ilegal, vez que o processo segue seu regular andamento. A concessão de habeas corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação decorra de diligências suscitadas pela acusação ou resulte da inércia do próprio aparato judicial, em ofensa ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII). ... ()

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Doc. LEGJUR 210.6026.7402.9793

13 - TJRJ AÇÃO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. LEI 12.850/2013, art. 2º, «CAPUT E §2º N/F 1º, «PARÁGRAFO ÚNICO, V, DA LEI 8.072/1990; 4º, DA LEI 1.521/1951, (DIVERSAS VEZES); 14 E 16,"CAPUT E §1º, III E IV, E §2º, DA LEI 10.826/2003, (DIVERSAS VEZES), N/F 71, DO CP. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE OU QUE SEJA SUBSTITUÍDA POR CAUTELARES DO CPP, art. 319. LIMINAR INDEFERIDA. PACIENTE QUE SE ENCONTRA FORAGIDO. ARGUMENTAÇÃO QUE SE DIRIGE PARA O MÉRITO DA PRÓPRIA AÇÃO PENAL. NOTÍCIAS DE ENVOLVIMENTO COM PRÁTICAS DE EXTORSÕES E AMEAÇAS. CRIME DA LEI Nº. 12850/2013 QUE POSSUI COMO BEM JURÍDICO TUTELADO A PAZ SOCIAL. BEM JURÍDICO AFRONTADO NA PRÁTICA DELITIVA QUE MAIS CARACTERIZA A DENOMINADA ORDEM PÚBLICA, FUNDAMENTO CONCRETO PARA EMBASAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRISÃO QUE SE ENCONTRA BEM FUNDAMENTADA, NÃO BASTANDO, NESTA HIPÓTESE, A APLICAÇÃO DE UMA DAS CAUTELARES DO CPP, art. 319. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

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Doc. LEGJUR 453.7523.8463.0341

14 - TJRJ HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO. LEI 11.3430/2006, art. 24-A. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. 1)


Conforme se extrai dos autos do processo de origem, em virtude da perseguição sistemática e ameaças perpetradas pelo Paciente desde o término do relacionamento com a vítima (ele enviou uma foto de arma para a ex-esposa, afirmando que, caso ela se relacione com outra pessoa ¿não vai dar certo¿), foram impostas em favor da vítima, pelo prazo de um ano, algumas medidas protetivas, dentre as quais a proibição de aproximar-se da vítima e de frequentar sua casa. 2) A despeito da proibição de contato e aproximação, ainda no mês de setembro do corrente ano, mesmo depois de cientificado das medidas protetivas e de ter sido afastado do lar (o que ocorreu em 22/08/2024), veio notícia aos autos do processo originário de que o Paciente continuava perseguindo a vítima, indo ao seu serviço e retornando a casa em que morava. A ofendida noticiou, ainda, que em 08/09/2024, por volta das 19 horas, acordou com o Paciente dentro de seu quarto, oportunidade em que ele disse aos filhos do casal que teria ido ao local para ver se a vítima estava com outra pessoa. Finalmente, no dia 29 de setembro, muito embora intimado da decisão que vedou a aproximação da sua ex-esposa, o Paciente tentou ingressar em sua residência, forçando a entrada da janela da sala; diante da impossibilidade, escalou o andar superior e forçou a entrada pelo espaço destinado ao ar-condicionado. A vítima, aterrorizada, tentou impedir, usando a madeira usada para fechar o local, mas o Paciente a ameaçou e a lesionou (puxando seus braços pela abertura), fugindo quando a vítima gritou por socorro. 3) A alegação de inocência apresentada na presente impetração para sustentar a ilegalidade da medida contra o Paciente, de acordo com a qual teria sido ele convidado a ingressar na antiga residência do casal pela própria ofendida no dia 07/09/2024, revela-se equivocada; uma vez que ela esclareceu que seu contato tivera por finalidade providenciar atendimento hospitalar para o filho do casal, mostra-se evidente que jamais ocorreu a renúncia às medidas protetivas. Além disso, a tentativa de ingresso forçado na residência do casal, mediante escalada e através da abertura destinada ao sistema de refrigeração, revela o dissenso da ofendida. 4) A jurisprudência reconhece na palavra da vítima especial probatória, mormente no contexto de violência doméstica ou familiar. Portanto, impossível assentir que a declaração da ofendida em Audiência de Justificação, admitindo haver solicitado auxílio do Paciente para providenciar atendimento hospitalar ao filho do casal, seria apta a demonstrar a ilegalidade da imposição da medida extrema. De toda sorte, a matéria constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal, e não se pode pretender a sua apreciação antes mesmo do seu enfrentamento pelo juízo de origem sob pena de se estar incidindo em supressão de instância. Tampouco é adequada sua análise pela via estreita do Habeas Corpus, inidônea para o exame aprofundado de material fático probatório. Suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. 5) Nos casos que envolvem violência doméstica e familiar contra as mulheres é possível a decretação da prisão preventiva para a garantia da execução de medidas protetivas em atenção ao princípio da adequação insculpido no, II do CPP, art. 282. Conforme se constata, há um histórico de perseguições e ameaças graves e persistentes, não se podendo olvidar que tais episódio constituem o início de uma lesão progressiva ao bem jurídico. Assim, a medida extrema foi imposta porque se constatou que se revelaram ineficazes as medidas protetivas concedidas em favor da vítima, encontrando-se expressamente autorizada no, III do CPP, art. 313. A decisão judicial revela concretamente a necessidade de imposição de privação da liberdade ambulatorial ao Paciente, atendendo o princípio insculpido no CF/88, art. 93, IX. 6) Resulta logicamente indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. A incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. Tampouco a primariedade do Paciente, residência fixa e demais condições subjetivas favoráveis impedem a conservação da prisão preventiva, eis que, ¿condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese¿ (STF AgRg no HC 214.290/SP. 7) É inviável, em sede de cognição sumária, a antecipação do volume de pena e do regime inicial de seu cumprimento, na hipótese de futura condenação, para concluir-se, como sustenta a impetração, pela ilegalidade da prisão por suposta violação ao princípio da homogeneidade. Não é possível, igualmente, a substituição da pena corporal eventualmente imposta em futura sentença condenatória por restritivas de direitos, pois a despeito de a Lei 11.3430/03, art. 17 vedar somente a aplicação de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa, o CP, art. 44, I impede o benefício nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa (Súmula 588/STJ). Igualmente impossível antecipar a concessão de sursis, porque ainda que a reprimenda imposta ao Paciente venha a ser estabelecida em patamar inferior a dois anos de reclusão, um eventual reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis impede o benefício (CP, art. 77, II). Da mesma forma, em tese, na hipótese de reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é admissível a imposição de regime inicial diverso do aberto, nos termos do art. 33, §3º, do CP, que remete à análise das circunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59 para a fixação do regime. Nessas condições, a prisão provisória, cuja imposição decorre da necessidade de evitar-se a reiteração delitiva, independentemente da pena que venha a ser imposta em eventual sentença condenatória, não se afigura desproporcional ou irrazoável. Ordem denegada.... ()

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Doc. LEGJUR 732.5567.6358.8430

15 - TJRJ DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM

I ¿ CASO EM EXAME 1.

Paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime disposto no art. 155, § 4º, II, do CP, cuja prisão foi convertida em preventiva ante a necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Alega a impetrante excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. Pleiteia a revogação da prisão preventiva, argumentando a nulidade do flagrante por ausência do ¿Aviso de Miranda¿, a desnecessidade da medida constritiva e afronta ao princípio da homogeneidade. ... ()

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Doc. LEGJUR 892.3168.7552.4508

16 - TJRJ HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. 1)


Extrai-se da documentação acostada ao presente writ que foram apreendidos na residência do Paciente 56 buchas de maconha, totalizando 63g da substância entorpecente. 2) Na ocasião, policiais militares estavam realizando um monitoramento e vigilância em razão de haver informações de que o Paciente estaria por receber pagamento referente a extorsões. Segundo narra a denúncia, policiais ficaram aguardando no local onde o Paciente era aguardado, na condução de um veículo Fiat Siena, na parte da tarde, para receber o tal pagamento. Dessa forma, os agentes estatais avistaram o mencionado veículo sendo conduzido pelo Paciente e, a seguir, acompanharam o carro do Paciente até a residência dele, local em que veio a ser abordado. Em revista, foi encontrado em sua mão direita uma quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$7,80 (sete reais e oitenta centavos) na sua carteira. Ato seguinte, os policiais chamaram pelo pai do Paciente, que autorizou a entrada na residência. No interior da residência, os policiais localizaram na varanda da casa uma sacola contendo 54 (cinquenta e quatro) buchas de maconha e na sala da residência tinham mais 2 (duas) buchas de maconha com a inscrição Peter Pan . 3) Observe-se, inicialmente, que não encontra amparo a pretensão de trancamento da ação penal, por suposta ilicitude probatória. 4) Com efeito, registre-se que não há no processo penal impedimento quanto à instrumentalidade da denúncia anônima a serviço da deflagração de diligências policiais com objetivo de apurar infrações penais de modo a dar um mínimo de suporte probatório para uma possível ação penal. Pelo contrário, quando receberem qualquer informação da existência de crime, os policiais têm o dever de diligenciar no sentido de confirmar aquela informação recebida, assim agindo no legítimo cumprimento do seu dever funcional, como efetivamente ocorreu na espécie. Precedentes dos Tribunais Superiores. 5) Por sua vez, a inviolabilidade de domicílio é direito fundamental, consagrado pelo CF/88, art. 5º, XI; todavia, não se pode olvidar que o delito imputado ao Paciente é de natureza permanente, razão pela qual o estado de flagrância permite o ingresso no local na forma do mesmo dispositivo constitucional. Precedentes. 6) Decerto, não se descura que, por constituir requisito essencial para a realização tanto da busca pessoal como da domiciliar, a fundada suspeita, prevista no CPP, art. 244, não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa (STF, 81305, HABEAS CORPUS, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, PRIMEIRA TURMA, julgamento 13/11/2001). 7) Contudo, na espécie, o ingresso dos policiais militares se deu após denúncia de prática criminosa, bem como com a autorização de seu genitor. Não há, pois, que se cogitar de ilicitude da prova. Precedente. 8) Tampouco merece amparo a arguição de constrangimento ilegal escorada na alegação de que a versão dos policiais a respeito do local onde foi localizada a substância entorpecente estaria em desacordo com a realidade. Neste contexto, a simples alegação de que os seus depoimentos seriam falsos não basta ao relaxamento de prisão por ser inviável, sem prova cabal e inequívoca, descrer da conduta dos agentes da lei. 9) O reconhecimento, em sede de habeas corpus, de que os fatos teriam se passado de forma diversa do que consta dos documentos públicos produzidos em sede policial atenta contra o princípio de presunção de idoneidade dos funcionários públicos. Seria um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função repressiva e negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências, e não se pode, até prova cabal e inequívoca, descrer da palavra dos agentes da lei, como se sobre os mesmos recaísse, in genere, presunção de inidoneidade, pois os servidores públicos, inclusive policiais, empossados que são após formal compromisso de bem e fielmente cumprirem seus deveres funcionais, têm, no desempenho de suas atuações, presunção de que agem escorreitamente, não se podendo ofensivamente presumir que os informes que, em testemunhos ou em documentos oficiais, oferecem a seus superiores e à Justiça, sejam ideologicamente falsos, tendo por vil escopo inculpar inocentes. 10) A matéria, assim, constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal e, como cediço, é inadequada sua análise pela via estreita do Habeas Corpus, inidônea para o exame aprofundado de material fático probatório. Com efeito, está assentado nas Cortes Superiores o revolvimento do material fático probatório dos autos, o que é de todo inviável na via eleita. Precedentes. 11) Além disso, não se pode pretender a apreciação de matéria de mérito antes mesmo do seu enfrentamento pelo juízo de origem, sob pena de se estar incidindo em supressão de instância. Assim, imprecisões relativas ao mérito da causa, inclusive divergências a respeito da prova, somente podem ser resolvidas na sentença. Precedentes. 12) Portanto, há prova da existência do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33 e indícios suficientes de autoria evidenciados pela situação de flagrância; presente, portanto, o fumus boni juris. 13) Por outro lado, entretanto, quanto ao periculum in mora, verifica-se que, conforme já registrado, foram apreendidos na residência do Paciente 56 buchas de maconha, totalizando 63g da substância entorpecente. 14) A quantidade de droga apreendida não se afigura expressiva ao ponto de justificar o cárcere antecipado em razão da magnitude do ilícito, ademais por tratar-se de Paciente primário e não se cuidar de delito a envolver violência ou grave ameaça a pessoa. 15) Além disso, condições pessoais favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de um direito à soltura, merecem ser devidamente sopesadas por ocasião da imposição de medidas cautelares. Precedentes. 16) Conclui-se que, à luz da jurisprudência do STJ, é forçoso reconhecer, pelo princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei 12.403/2011, ser a opção por uma ou mais das medidas indicadas no CPP, art. 319 o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado a proteção do bem jurídico sob ameaça de forma menos gravosa, notadamente tendo em conta que se extrai das peças de informação que as circunstâncias em que veio a ser flagrado o Paciente, no interior de sua residência, não se revestiram de qualquer gravidade. 17) Assim, afastando qualquer discussão antecipada sobre o mérito da causa, e a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao Paciente (a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sancionamento penal), conclui-se ser suficiente e adequada, no caso em apreço, a substituição da sua prisão preventiva por outras medidas cautelares a elas alternativas (art. 282, I, CPP). Concessão parcial da ordem, consolidando-se a liminar anteriormente deferida.... ()

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Doc. LEGJUR 110.0475.6215.5074

17 - TJRJ HABEAS CORPUS. ART. 155, §1º, C/C 61, II, «D, N/F 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)


Registre-se, inicialmente, o acerto dos fundamentos expostos na decisão que impôs a medida extrema ao Paciente, multirreincidente e preso em flagrante quando tentava subtrair objetos de linha férrea. 2) No ponto, cumpre registrar que a exposição a risco do bem jurídico tutelado (patrimônio) reforça a ideia de início da fase executória do delito de furto, ainda que não se tenha alcançado a prática do núcleo do tipo, e afasta a concepção de que o Paciente ainda estaria em simples atos preparatórios do intento criminoso. 3) A distinção entre atos preparatórios e atos de tentativa é um dos problemas mais árduos da dogmática, e diferentes critérios são propostos para a diferenciação. Os critérios mais aceitos são os do ataque ao bem jurídico (critério material), quando se verifica se houve perigo ao bem jurídico, e o do início da realização do tipo (critério formal), em que se dá pelo reconhecimento da execução quando se inicia a realização da conduta núcleo do tipo. Nenhum desses critérios, todavia, é definitivo, podendo apenas auxiliar a distinção em casos concretos. 4) A teoria objetiva necessita de complementação, através de um critério material, incluindo na tentativa as ações que, por sua vinculação necessária com a ação típica, apareceram como parte integrante dela, segundo uma concepção natural. Precedente. 5) Na espécie, o Paciente foi observado enquanto manipulava a ruptura de emergência dos trilhos de linha férrea, tentando subtrair os seus cabos e, embora tenha tentado empreender fuga ao notar a aproximação dos agentes de segurança, é evidente o risco relevante ao bem jurídico tutelado e caracteriza, suficientemente, o início da execução do crime. 6) De toda sorte, a arguição é incompatível com a via eleita, porque a matéria constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal, e não se pode pretender a apreciação de matéria de mérito antes mesmo do seu enfrentamento pelo juízo de origem, sob pena de se estar incidindo em supressão de instância. 7) Como cediço, tampouco é adequada sua análise pela via estreita do Habeas Corpus, inidônea para o exame aprofundado de material fático probatório. 8) Portanto, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria evidenciados pela situação de flagrância, presente, portanto, o fumus comissi delicti. 9) Por sua vez, o fato indicado no decreto prisional é idôneo à imposição da medida extrema: ao Paciente ostenta três condenações definitivas anteriores, (sendo duas delas aptas a gerar reincidência específica e outra pelo crime de receptação). A propósito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que ¿a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim, resguardando a sociedade de maiores danos¿ (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005). 10) Nesse contexto, o periculum libertatis encontra-se consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública, evitando-se a prática de novos delitos e acautelamento do meio social, considerando que o paciente ostenta condições que estão a revelar sua inclinação à prática de crimes e que demonstram a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 11) A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de «que o risco concreto de reiteração delitiva justifica a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública (HC 165.098, 1ª Turma, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 27/11/2019). Precedentes. 12) Tampouco as sucessivas anotações revelam situações de vida já superadas, de sorte a não merecer apreciação para fins cautelares, mas sim o histórico de um criminoso renitente. 13) Por sua vez, registre-se ser inviável, em sede de cognição sumária, a antecipação do volume de pena e o regime inicial de seu cumprimento, na hipótese de futura condenação, motivo pelo qual não merece agasalho a arguição de constrangimento ilegal por afronta ao princípio da homogeneidade. Precedentes. 14) De toda sorte, convém observar que é possível admitir o reconhecimento da presença de circunstâncias subjetivas desfavoráveis, considerando ter sido este novo crime cometido no período de livramento condicional concedido ao Paciente. Precedentes. 15) Além disso, pondere-se que se divisam desfavoráveis as circunstâncias ao Paciente pois, ante sua multirreincidência, é possível vislumbrar que no caso de futura e eventual condenação venha a ser recrudescida sua pena, pois a jurisprudência tem admitido a fixação, na primeira fase da dosimetria, do percentual de 1/6 (um sexto) para cada circunstância desabonadora, o que admite um aumento na fração de 1/2 (um meio) na pena base, em obséquio aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes. 16) Impossível, nessas condições, cogitar-se de afronta ao princípio da proporcionalidade; ao contrário, é plausível que venha a ser imposto ao Paciente o regime fechado para cumprimento da futura pena. Precedentes. 17) De toda sorte, cumpre salientar que diversamente do que sustenta a impetração, ¿há compatibilidade entre a prisão cautelar e o regime inicial semiaberto, fixado na sentença condenatória recorrível, pois plenamente válidos e harmônicos, devendo-se cumprir o decreto preventivo em estabelecimento prisional compatível com o regime inicial definido¿ (STJ, Rel. Min. Campos Marques, 5ª T. HC 261362/SP, julg. em 19.03.2013). Precedentes. 18) Nessas condições, resulta indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. Com efeito, a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. Precedentes. 19) Conclui-se, da leitura dos arestos aqui reproduzidos que, da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins por ela visados. 20) Como se observa, a decisão judicial revela concretamente a necessidade de privação da liberdade ambulatorial à Paciente, atendendo o princípio insculpido no CF/88, art. 93, IX, motivo pelo qual, nos termos da 5º LXI da CF, ela é legítima, compatível com a presunção de inocência e não se confunde com imposição antecipada de pena. Ordem denegada.... ()

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Doc. LEGJUR 731.9585.7926.7796

18 - TJRJ HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO art. 155, CAPUT N/F DO CP, art. 14, II. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.

1.

Ação Mandamental na qual a Impetrante pretende obter, em suma, a revogação da prisão preventiva da paciente, argumentando, em síntese, desnecessidade da medida e o seu direito de ser intimada para firmar ANPP. ... ()

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Doc. LEGJUR 145.4339.9490.9943

19 - TJRJ HABEAS CORPUS. CODIGO PENAL, art. 333 (2X) E 244-B DA LEI 8.069/90; TUDO N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. 1)


Hipótese em que a impetração sustenta constrangimento ilegal sob o fundamento de fragilidade probatória da conduta imputada ao Paciente, preso em flagrante por ter oferecido a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) aos agentes de segurança, que o abordaram em via pública por causa da notícia de que teria tentado roubar um caminhão frigorífico. Consta dos autos que foram informadas à guarnição policial as características e a placa do veículo envolvido, que foi posteriormente abordado pelos agentes da lei, constatando-se que o Paciente era o condutor e o adolescente, na carona, trazia consigo um simulacro de arma de fogo. 2) No ponto, assinale-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que: ¿Para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos¿ (628892 / MS, AgRg no HC, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 23/02/2021). Precedente. 3) Portanto, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. 4) A matéria relativa à suposta fragilidade probatória invocada na impetração, portanto, constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal, o que, como cediço, não pode ser objeto de análise pela via estreita do Habeas Corpus, inadequada para o exame aprofundado de material fático probatório, que é remédio jurídico contra o constrangimento ilegal evidente, claro, indisfarçável e que, de pronto, se revela ao exame do julgador. Precedentes dos Tribunais Superiores. 5) De toda sorte, pondere-se que a jurisprudência do STJ, reconhece que as declarações prestadas pelos policiais militares, agentes públicos, revestem-se de plena credibilidade. Reiteradamente este Colegiado vem reconhecendo que somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória com os demais elementos dos autos, porque seria de todo incoerente permitir aos agentes atuarem em nome do Estado na repressão criminal e, por outro lado, desmerecer suas declarações quando chamados para contribuir com a reconstrução do conjunto probatório. Precedentes. 6) Do mesmo modo, cabe ressaltar que não há como invocar no direito processual penal a teoria da ¿perda de uma chance¿, sob o argumento de que a Promotoria de Justiça não instruiu a acusação adequadamente (ante ausência do conteúdo da câmera corporal dos agentes da lei e a identificação do popular que denunciou a tentativa de roubo), pois o que se pretende, na realidade, é a inversão do ônus probatório. Precedente. 7) Outrossim, não se pode olvidar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o cotejo das provas relevantes à elucidação da verdade real inclui-se na esfera de discricionariedade mitigada do juiz do processo, quem, vislumbrando a existência de diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes aos autos, poderá indeferi-las mediante decisão fundamentada. Precedentes. 8) É lícito ao juiz, como destinatário e gestor da prova, indeferir diligências que reputar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias para a instrução do processo (arts. 184 e 400, § 1º, do CPP, este último incluído pela Lei 11.719/2008) . 9) Tampouco encontra amparo a alegação de ausência de motivação válida do decreto prisional, pois este, diversamente do que sustenta a impetração, aponta a gravidade concreta da conduta do Paciente, para a imposição da medida extrema. 10) Por outro lado, todavia, a medida extrema somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual « a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada". 11) Conclui-se que, à luz da jurisprudência do STJ, é forçoso reconhecer, pelo princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei 12.403/2011, que a opção por uma ou mais das medidas indicadas no CPP, art. 319 o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado a proteção do bem jurídico sob ameaça de forma menos gravosa. Concessão parcial da ordem, consolidando-se a liminar anteriormente deferida.... ()

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Doc. LEGJUR 388.9510.3623.0339

20 - TJRJ HABEAS CORPUS. TENTAVIA DE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. SUBSTITUIÇÃO CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)


Na espécie, sustenta a impetração que a prisão do Paciente, acusado da prática de tentativa de sequestro de criança de 06 anos de idade, teria sido supostamente decretada com base em ¿elementos de informação ilícitos¿, e em afronta ao princípio da proporcionalidade. 2) Observe-se, inicialmente, que a decretação da prisão preventiva legitima a constrição cautelar, torna superada as alegações de nulidades do inquérito. Precedentes. 2.1) Portanto, ainda que o Paciente tenha permanecido em sede policial antes mesmo de ser decretada sua prisão preventiva, este fato não a afetaria. 2.2) Por sua vez, o inquérito é um procedimento administrativo, de cunho eminentemente inquisitivo; assim eventual irregularidade na fase investigativa, mesmo que viesse a ser constatada (o que apenas se admite para argumentar), não possuiria o condão de afetar a ação penal. Precedente. 2.3) De toda sorte, cumpre salientar que nenhuma das conjecturas indicadas na impetração com a finalidade de questionar a investigação são capazes de abalar a presunção de legitimidade de que se revestem os atos praticados por funcionário público, no exercício de suas funções. 2.4) Os servidores públicos, inclusive policiais, empossados que são após formal compromisso de bem e fielmente cumprirem seus deveres funcionais, têm, no desempenho de suas atuações, presunção de que agem escorreitamente, não se podendo ofensivamente presumir que os informes que em documentos oficiais oferecem a seus superiores e à Justiça, sejam ideologicamente falsos, tendo por vil escopo inculpar inocentes. 2.5) A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento para o questionamento, a priori, nos atos praticados por servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral. Precedentes. 2.6) De toda sorte, vale salientar que o Paciente foi identificado pela placa do automóvel que conduzia, motivo pelo qual não tem relevância o questionamento suscitado a respeito de seu reconhecimento, em vista da presença de outras provas incriminatórias. Precedentes. 3) Tampouco inspira suspeita o fato de não ter sido a decisão da prisão proferida por juiz de plantão, pois ela foi decretada pelo Juízo Natural (Juízo da 2ª Vara Criminal de Saquarema) em atendimento à representação da Autoridade Policial, o que se reveste de plena validade. 3.1) Cumpre ressaltar que o disposto no art. 282, §2º, do CPP ¿ que prevê a representação pela autoridade policial ¿ continua em plena vigência no ordenamento jurídico, não conflitando com o sistema acusatório. Assim, inexiste violação ao dever de imparcialidade do magistrado, pois o delegado de polícia representou pela sua decretação, levando ao conhecimento do juiz os fatos que fundamentaram a adoção dessa extrema ratio. Precedente. 3.2) Ademais, o representante do Ministério Público em exercício junto ao juízo singular manifestou-se expressamente pela conservação da medida extrema e já ofereceu denúncia. 3.3) Assim, uma vez que as peças de informação produzidas em sede inquisitorial ofereçam suporte probatório capaz de respaldar o oferecimento da denúncia, não merece agasalho a alegação de inocência, sustentada por sua defesa ao garantir que ele não teria sido movido por qualquer intenção criminosa. 4) Aliás, olvida-se a defesa do Paciente que é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. Com efeito, a jurisprudência dominante do STJ é firme no sentido de que ¿para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos¿ (628892 / MS, AgRg no HC, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 23/02/2021). Precedentes. 4.1) A alegação de que a atitude do Paciente teria sido mal interpretada, sendo um ¿exagero¿ a imputação de tentativa de sequestro, é incompatível com a via eleita, porque a matéria constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal, e não se pode pretender a apreciação de matéria de mérito antes mesmo do seu enfrentamento pelo juízo de origem, sob pena de se estar incidindo em supressão de instância. 4.2) Como cediço, tampouco é adequada sua análise pela via estreita do Habeas Corpus, inidônea para o exame aprofundado de material fático probatório. Precedentes. 4.3) Resulta, da leitura desses precedentes, a constatação de que se encontra consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual imprecisões relativas ao mérito da causa, inclusive divergências a respeito da interpretação da prova, somente podem ser resolvidas na sentença. 5) Inequívoca, diante desse panorama, a presença do fumus comissi delicti. Por sua vez, o fato indicado no decreto prisional é idôneo à imposição da medida extrema. 5.1) A decisão combatida é incensurável, pois se encontra em diapasão com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que ¿a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim, resguardando a sociedade de maiores danos¿ (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005). 5.2) Nesse contexto, o periculum libertatis encontra-se consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública, evitando-se a prática de novos delitos e acautelamento do meio social, considerando que o paciente ostenta condições que estão a revelar sua inclinação à prática de crimes e que demonstram a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 5.3) Segundo a doutrina de JULIO FABBRINI MIRABETE: «Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida, concluindo que «está ela justificada se o acusado é dotado de periculosidade, na perseverança da prática delituosa, [...] (CPP interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 803). 5.4) Outrossim, igualmente correta a digna autoridade apontada coatora quando reconhece que há necessidade da segregação cautelar do Paciente não apenas para evitar-se a reiteração criminosa, como também para preservação da vítima e demais testemunhas, como garantia da instrução criminal. Essa é admitida de forma remansosa na jurisprudência e, na espécie, o Juízo singular aponta motivação válida para o decreto da custódia cautelar, de forma que tal circunstância pode interferir na instrução criminal. Precedentes. 6) Tampouco encontra amparo a arguição de constrangimento ilegal por ofensa ao princípio da homogeneidade, pois em Habeas Corpus não há como concluir a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado. Precedentes. 6.1) Registre-se que, à luz dos fundamentos expostos na decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente ¿ que ressaltou o modus operandi do delito - é impossível descartar, de plano, o recrudescimento de pena na hipótese de futura condenação. Precedente. 6.2) Consequentemente, inviável afirmar-se que ao Paciente será, no caso de vir a ser condenado, imposto regime mais brando do que o fechado para início do cumprimento de pena, considerando a regra do §3º do CP, art. 33. Precedentes. 7) Nessas condições, a prisão provisória, cuja imposição decorre da necessidade de evitar-se a reiteração delitiva, independentemente da pena que venha a ser imposta em eventual sentença condenatória, é legítima, compatível com a presunção de inocência e revela ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. 8) Resulta do exposto a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública, o que decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. Precedentes. 8.1) Conclui-se, da leitura dos arestos aqui reproduzidos que, da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins por ela visados. 8.2) Diante deste panorama, eventuais ¿condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese¿ (STF AgRg no HC 214.290/SP, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022). Precedentes. 9) Como se observa, a imposição da medida extrema ao Paciente encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Portanto, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal a ser sanado no presente writ. Ordem denegada.... ()

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Doc. LEGJUR 245.7306.3094.8998

21 - TJRJ HABEAS CORPUS. CRIME DO Lei 11.343/2006, art. 37. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DENÚNCIA.

1.

Trata-se de Ação Mandamental na qual o Impetrante pretende obter a revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, argumentando-se, em síntese: Paciente possui uma deficiência na perna direita e vem fazendo tratamento; ausência de fundamentação da decisão; prisão preventiva está sendo utilizada como antecipação de eventual pena, com violação ao princípio constitucional da presunção de inocência; não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva; paciente tem ocupação lícita e residência fixa. ... ()

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Doc. LEGJUR 145.4248.2725.0909

22 - TJRJ HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESENÇA DE INDICIOS SUFICIENTES. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. 1)


Ressalte-se, inicialmente, constar da denúncia que deflagra o processo de origem que o Paciente conduzia a motocicleta Honda Bros, placa LMI6618 que, ao notar a presença da guarnição, empreendeu fuga em direção à Comunidade São Simão, também dominada pelo ¿COMANDO VERMELHO¿. Ato contínuo, os agentes iniciaram uma perseguição tendo o ACUSADO, durante o trajeto, se desvencilhado de uma sacola plástica. Todavia, o DENUNCIADO foi alcançado e capturado, bem como a referida sacola recuperada. Assim, os agentes verificaram que, no interior do referido saco, foram arrecadados r, 7,5g (sete gramas e cinco decigramas) de maconha, acondicionados em 01 (uma) embalagem, confeccionada com filme plástico incolor, formando embrulho, que por sua vez, encontrava-se contido em pequeno saco de plástico incolor, fechado por dobraduras e grampo metálico, apresentando retalho de papel, anexado através do grampo que auxilia o fechamento, com as inscrições «SÃO SIMÃO HIDROPÔNICA C.V 20 GESTÃO INTELIGENTE, bem como 23g (vinte e três gramas) de Cloridrato de Cocaína, acondicionados em 10 (dez) embalagens, constituídas de pequeno frasco de plástico incolor, dotado de tampa própria de encaixe, que por sua vez, encontrava-se contido em pequeno saco de plástico incolor, fechado por dobraduras e grampo metálico, apresentando retalho de papel, anexado através do grampo que auxilia o fechamento, com as inscrições ¿SÃO SIMÃO PÓ 7 C.V TROPA DO HOMEM GESTÃO INTELIGENTE¿. 2) Portanto, ao contrário do que sustenta a impetração, é inviável antecipar que o material entorpecente estaria destinado ao uso próprio do Paciente. 2.1) No ponto, relembre-se ser suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. Precedente. 2.2) Apor isso, a questão relativa à inocência do Paciente, invocada por sua defesa, portanto, constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal e, como cediço, sua análise é inadequada pela via estreita do Habeas Corpus, inidônea para o exame aprofundado de material fático probatório. Assim, imprecisões relativas ao mérito da causa, inclusive divergências a respeito da prova, somente podem ser resolvidas na sentença. Precedentes. 3) Nessas condições, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela situação de flagrância - presente, portanto, o fumus comissi delicti. 3.1) Quanto ao periculum in mora, verifica-se que o histórico criminal do Paciente é imaculado, e a quantidade de substância apreendida, diversamente do que reconheceu o Juízo da Custódia, não chega a ser expressiva. 3.2) Nessas condições, cumpre ponderar que a medida extrema somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual « a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada". 3.3) Na doutrina de Aury Lopes Jr. «a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação. [...] As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado (LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 86). 3.4) Com fundamento na necessidade desta proporcionalidade, sistematicamente vem decidindo o Eg. STJ ¿ até mesmo monocraticamente ¿ que em situações tais como a retratada nos autos, em que a quantidade de droga apreendida não é exorbitante, ser possível a substituição da sua prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. 3.5) Sublinhe-se que, embora as próprias circunstâncias da prisão não descartem por completo a prática de traficância, há possibilidade de concessão de liberdade provisória a acusados do crime tráfico no ordenamento pátrio e, na espécie, não se extrai do decreto prisional a necessidade de imposição de segregação antecipada do Paciente. 3.6) Desse entendimento não discrepa a jurisprudência do STJ, que é pacífica no sentido de que ¿para a decretação da custódia cautelar exigem se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos¿ (628892 / MS, AgRg no HC, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 23/02/2021). Precedentes. 4) Assim, à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores, verifica-se que a quantidade da droga apreendida não revela maior periculosidade do Paciente ao ponto de inviabilizar o direito de responder a ação penal em liberdade. 4.1) Registre-se que, ainda que dentre as substâncias arrecadadas esteja a cocaína ¿ de acentuados efeitos deletérios e alta nocividade -, a jurisprudência dos Tribunais Superiores já se posicionou no sentido de que, em pequenas quantidades, não há extrapolação do tipo penal. Precedentes. 4.2) Além disso, condições pessoais favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente sopesadas por ocasião da imposição de medidas cautelares. 5) Finalmente, é possível extrair das peças de informação que as circunstâncias em que veio a ser flagrado o Paciente não se revestiram de especial gravidade. 5.1) Nessas condições, é plenamente possível que, à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei 12.403/2011 considere-se a opção por uma ou mais das medidas indicadas no CPP, art. 319 o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado a proteção do bem jurídico sob ameaça de forma menos gravosa. Tal opção judicial produzirá o mesmo resultado cautelar no caso em exame, evitar a prática de novos crimes, de maneira a proteger a ordem pública sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do paciente, notadamente porque o delito a ele atribuído não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa. 5.2) Assim, afastando qualquer discussão antecipada sobre o mérito da causa - e a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao paciente, a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sancionamento penal ¿ conclui-se ser suficiente e adequada, no caso em apreço, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a elas alternativas, como meio para evitar a prática de novos crimes (art. 282, I, CPP). Concessão parcial da ordem, consolidando-se a liminar anteriormente deferida.... ()

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Doc. LEGJUR 505.8432.2571.1117

23 - TJRJ HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESENÇA DE INDICIOS SUFICIENTES. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. 1).


Ressalte-se, inicialmente, constar da denúncia que deflagra o processo de origem que o Paciente foi observado por policiais militares em local notoriamente conhecido como ponto de venda de entorpecentes dominado por organização criminosa autodenominada Comando Vermelho, realizando a venda de entorpecentes aos usuários. Tendo percebido a presença dos policiais, ele empreendeu fuga, sendo visualizado pelos agentes da lei o momento em que ele se desvencilhou uma bolsa que trazia consigo, dentro da qual foram arrecadados 39g de cocaína e 85,7g de maconha. 2) Portanto, a versão contida na denúncia descarta a plausibilidade da alegação da impetrante, segundo a qual o Paciente estaria no local apenas para adquirir material entorpecente para o seu próprio uso. 3) No ponto, relembre-se ser suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. Desse entendimento não discrepa a jurisprudência do STJ, que é pacífica no sentido de que ¿para a decretação da custódia cautelar exigem se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos¿ (628892 / MS, AgRg no HC, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 23/02/2021). Precedente. 4) A questão relativa à inocência do Paciente, invocada por sua defesa, portanto, constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal e, como cediço, sua análise é inadequada pela via estreita do Habeas Corpus, inidônea para o exame aprofundado de material fático probatório. Assim, imprecisões relativas ao mérito da causa, inclusive divergências a respeito da prova, somente podem ser resolvidas na sentença. Precedentes. 5) Nessas condições, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela situação de flagrância - presente, portanto, o fumus comissi delicti. 6) Quanto ao periculum in mora, verifica-se que, embora se trate de infração cometida sem violência ou grave ameaça contra pessoa, extrai-se dos autos não ser inexpressiva a quantidade de drogas arrecadas, alguma delas de alta nocividade ¿ a cocaína. 7) Nessa linha, tanto o Supremo Tribunal Federal como o STJ vêm entendendo o risco à ordem pública quando ocorrem condutas configuradoras dos delitos do art. 35 ou mesmo aqueles tipificados no art. 33, ambos da Lei 11.343/06, na hipótese de apreensão de grande quantidade de entorpecentes, envolvimento de menores ou uso de armas (STF RHC 122872 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/11/2014, PUBLIC 19-11-2014; HC 108100, STF Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/08/2013, PUBLIC 03-12-2013). 8) Entretanto, por outro lado, a medida extrema somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual « a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada". 9) Na doutrina de Aury Lopes Jr. «a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação. [...] As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado (LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 86). 10) Com fundamento na necessidade desta proporcionalidade, sistematicamente vem decidindo o Eg. STJ ¿ até mesmo monocraticamente ¿ que em situações tais como a retratada nos autos, em que a quantidade de droga apreendida não é exorbitante, ser possível a substituição da sua prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. 11) Sublinhe-se que, embora as próprias circunstâncias da prisão sejam plenamente indicativas da traficância, há possibilidade de concessão de liberdade provisória a acusados do crime tráfico no ordenamento pátrio e, na espécie, não se extrai do decreto prisional a necessidade de imposição de segregação antecipada do Paciente. Precedentes. 12) Assim, à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores, verifica-se que a quantidade da droga apreendida não revela maior periculosidade do Paciente ao ponto de inviabilizar o direito de responder a ação penal em liberdade. 13) Registre-se que, ainda que dentre as substâncias arrecadadas esteja a cocaína ¿ de acentuados efeitos deletérios e alta nocividade -, a jurisprudência dos Tribunais Superiores já se posicionou no sentido de que, em pequenas quantidades, não há extrapolação do tipo penal. Precedentes. 14) Além disso, o Paciente é primário e de bons antecedentes, e condições pessoais favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente sopesadas por ocasião da imposição de medidas cautelares. 15) Finalmente, é possível extrair das peças de informação que as circunstâncias em que veio a ser flagrado o Paciente não se revestiram de especial gravidade. 16) Nessas condições, é plenamente possível que, à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei 12.403/2011 considere-se a opção por uma ou mais das medidas indicadas no CPP, art. 319 o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado a proteção do bem jurídico sob ameaça de forma menos gravosa. Tal opção judicial produzirá o mesmo resultado cautelar no caso em exame, evitar a prática de novos crimes, de maneira a proteger a ordem pública sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do paciente, notadamente porque o delito a ele atribuído não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa. 17) Assim, afastando qualquer discussão antecipada sobre o mérito da causa - e a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao paciente, a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sancionamento penal ¿ conclui-se ser suficiente e adequada, no caso em apreço, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a elas alternativas, como meio para evitar a prática de novos crimes (art. 282, I, CPP). Concessão parcial da ordem, consolidando-se a liminar anteriormente deferida.... ()

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Doc. LEGJUR 221.2220.9648.3596

24 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Homicídios qualificados tentado e consumado. Organização criminosa. Operação «la famiglia». Alegação de ausência de fatos novo. Argumentação do decisum não impugnada. Incidência da Súmula 182/STJ. Prisão preventiva. Requisitos. CPP, art. 312. Garantia da ordem pública. Modus operandi. Conveniência da instrução penal. Ameaça à testemunha. Ausência de contemporaneidade. Não ocorrência. Gravidade concreta. CPP, art. 580. Inocorrência de identidade fatico-processual. Revolvimento de matéria de probatória. Pleito de juntada de documentos pela autoridade coatora. Inovação recursal. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.


1 - Na hipótese, quanto à insurgência referente aos fatos novos, observa-se que a decisão agravada entendeu tratar-se de reiteração de pedido, na medida em que a questão já havia sido apreciado por ocasião do julgamento do RHC 127214. O agravante, porém, deixou de impugnar, de forma específica tal fundamento em suas razões recursais, limitando-se a repetir as alegações trazidas na inicial do recurso em habeas corpus. ... ()

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Doc. LEGJUR 740.8721.1914.9020

25 - TJRJ HABEAS CORPUS. art. 213, CAPUT, E art. 130, CAPUT, NOS TERMOS DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO art. 1º, V DA LEI 8.072/90. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, ADUZINDO OS IMPETRANTES QUE O PACIENTE ESTARIA SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTO ILEGAL, SOB AS SEGUINTES ALEGAÇÕES: 1) EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL, E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, NA CAUTELA PRISIONAL, INCLUSIVE NO QUE TANGE À NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DA MEDIDA, NOS TERMOS DO art. 316 DO C.P.P.; 2) DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, A QUAL SERIA MANTIDA POR DECISÕES JUDICIAIS CARENTES DE FUNDAMENTAÇÃO, ALEGANDO-SE, AINDA, A AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NA CONSTRIÇÃO PRISIONAL. WRIT CONHECIDO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.


Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente Gabriel Luiz Monteiro de Oliveira, preso cautelarmente desde 07/11/2022, denunciado, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos art. 213, caput, e art. 130, caput, nos termos do art. 69, todos do CP, na forma do art. 1º, V da Lei 8.072/90, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da 34ª Vara Criminal da Comarca da Capital. ... ()

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Doc. LEGJUR 204.3229.1317.0952

26 - TJRJ HABEAS CORPUS. CRIMES DE AMEAÇA, VIOLAÇÃO DE DOMILÍCIO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PRATICADOS NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. 1) A


impetração sustenta a ilegalidade da imposição da prisão preventiva imposta ao Paciente pelo descumprimento de medidas protetivas estabelecidas em favor de vítima amparada pela Lei Maria da Penha. 2) Conforme se extrai dos autos do processo de origem, em virtude da perseguição sistemática e ameaças perpetradas pelo Paciente desde o término do relacionamento (com uma faca, ele ameaçou de morte sua ex-companheira, agredindo-a fisicamente ¿ com chutes, pisões, mordida e empurrões ¿ no interior da sua residência), foram impostas em favor da vítima, pelo prazo de seis meses, algumas medidas protetivas, dentre as de proibição de contato e aproximação. Apesar das impostas, o Paciente, depois de enviar mensagens com ameaças à vítima, invadiu seu imóvel e, temendo por sua integridade, a vítima acionou a Polícia Militar, que o prendeu em flagrante. Verifica-se, portanto, que há um histórico de perseguições e ameaças grave e persistente, não se podendo olvidar que tais episódios constituem o início de uma lesão progressiva ao bem jurídico. 3) A alegação constante na impetração de inocência do Paciente, que teria sido convidado a ingressar na antiga residência do casal pela própria ofendida, não infirma a legalidade da medida. O breve trecho de diálogo reproduzido nos autos, ainda que seja autêntico (do que não há certeza) não retrata qualquer convite da vítima, e ainda menos caracteriza qualquer manifestação capaz de evidenciar que teria ocorrido renúncia às medidas protetivas. De toda sorte, a matéria constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal, e não se pode pretender a sua apreciação antes mesmo do seu enfrentamento pelo juízo de origem, sob pena de se estar incidindo em supressão de instância. Além disso, tampouco é adequada sua análise pela via estreita do Habeas Corpus, inidônea para o exame aprofundado de material fático probatório. É suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. 4) Nos casos que envolvem violência doméstica e familiar contra as mulheres é possível a decretação da prisão preventiva para garantia da execução de medidas protetivas em atenção ao princípio da adequação, insculpido no, II do CPP, art. 282. Na espécie, a medida extrema foi imposta porque se constatou que se revelaram inócuas as medidas protetivas concedidas em favor da vítima, e encontra-se expressamente autorizada no, III do CPP, art. 313. Esse panorama, permite divisar a legitimidade da conservação de sua custódia, com base no disposto no Lei 11.3430/2006, art. 12-C, §2º, incluído pela Lei 11.827/2019. 5) Uma vez que se constate que já se havia imposto anteriormente medidas protetivas em favor da ofendida, violadas pelo Paciente, o fato indicado no decreto prisional é idôneo à imposição da medida extrema, que se mostra indispensável à preservação da incolumidade física e psicológica da ofendida, consoante entendimento jurisprudencial. Resulta evidente que as medidas protetivas não se revelaram suficientes para conter a obsessão do Paciente; nessas condições, a decisão judicial revela concretamente a necessidade de imposição de privação da liberdade ambulatorial ao Paciente, atendendo o princípio insculpido no CF/88, art. 93, IX. 6) Na linha das decisões atacadas, para fins cautelares, não pode ser desconsiderada existência de outras anotações criminais anteriores e mais um processo em andamento, em que figuram como partes os mesmos envolvidos, o que se apresenta como ainda outro fundamento válido do decreto prisional e da decisão que, posteriormente, o manteve. A jurisprudência no Eg. STJ, que já assentou o entendimento segundo o qual ¿inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva¿ (RHC 68.550/RN). 7) A segregação cautelar do Paciente se encontra solidamente fundamentada, pois a autoridade impetrada apontou elementos concretos dos autos para justificar a prisão sob o pressuposto da garantia da ordem pública, como a necessidade de evitar novas agressões à vítima. Por isso, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. A incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. 8) Inviável, em sede de cognição sumária, a antecipação do volume de pena e o regime inicial de seu cumprimento, na hipótese de futura condenação, para concluir-se, como sustenta a impetração, pela ilegalidade da prisão por suposta violação ao princípio da homogeneidade. Outrossim, não é possível a substituição da pena corporal eventualmente imposta em futura sentença condenatória por restritivas de direitos, pois a despeito de a Lei 11.3430/03, art. 17 vedar somente a aplicação de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa, o CP, art. 44, I impede o benefício nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa (Súmula 588/STJ). Tampouco seria possível antecipar concessão de sursis, porque ainda que a reprimenda imposta ao Paciente venha a ser estabelecida em patamar inferior a dois anos de reclusão, um eventual reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis a impede (CP, art. 77, II). Da mesma forma, em tese, na hipótese de eventual reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é admissível a imposição de regime inicial diverso do aberto, nos termos do CP, art. 33, § 3º, que remete à análise das circunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59, para a fixação do regime. Nessas condições, a prisão provisória, cuja imposição decorre da necessidade de evitar-se a reiteração delitiva, independentemente da pena que venha a ser imposta em eventual sentença condenatória, não se afigura desproporcional ou irrazoável. Denegação da ordem.... ()

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Doc. LEGJUR 742.4200.1219.9548

27 - TJRJ HABEAS CORPUS. CRIME DO art. 121, §2º, S II, III E IV DO CP C/C 1º, I, DA LEI 8072/90. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORAVÉIS. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)


Na espécie, pretende a Impetrante o reconhecimento da ilegalidade de imposição da medida extrema ao Paciente que, segundo a denúncia que deflagra o processo de origem, submeteu a vítima Itamar a severo espancamento, com barra de ferro e pedaço de pau, provocando-lhe o óbito. 2) Diversamente do que sustenta a impetração que, para buscar a concessão da ordem, invoca suposta fragilidade da prova da autoria e afirma ser o decreto prisional destituído de fundamentação concreta, de sua leitura extrai-se a presença de fundamentos concretos a recomendar a imposição de segregação compulsória, sendo irrelevante o fato de ter sido ela proferida oito dias após a prática criminosa, prazo considerado irrisório pela impetrante que, por isso, alega ter sido a investigação superficial e sua conclusão prematura. 3) Ao contrário, enuncia o decreto prisional a presença de elementos suficientes à dispensa de novas diligências inquisitoriais. Assinale-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que: Para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos (628892 / MS, AgRg no HC, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 23/02/2021). 4) A matéria, portanto, constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal, o que, como cediço, não pode ser objeto de análise pela via estreita do Habeas Corpus, inadequada para o exame aprofundado de material fático probatório, que é remédio jurídico contra o constrangimento ilegal evidente, claro, indisfarçável e que, de pronto, se revela ao exame do julgador. Precedentes. 5) Em suma, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. Precedente. 6) Por sua vez, do decreto prisional verifica-se que se encontra caracterizada a excepcional necessidade de imposição da medida extrema, pois presente o periculum libertatis, consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, tendo em vista que a gravidade concreta revelada pelo modus operandi da conduta delituosa confere idoneidade ao decreto de prisão cautelar (STF - HC 104.575/AM, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 15/2/11; HC 105.033/SP, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Julgamento em 14/12/10; HC 94.286/RR, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgamento em 2/9/08, STF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T. HC 104139/SP, julg. em 16.08.2011). 7) Com efeito, quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública (STF HC 97.688/MG, PRIMEIRA TURMA, RELATOR O MINISTRO AYRES BRITTO, DJE DE 27/11/09). 8) No mesmo sentido, a jurisprudência do Eg. STJ é pacífica ao admitir que a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade (HC 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). Precedentes. 9) Como orienta a doutrina, a prisão preventiva pode ser ordenada «para fins externos à instrumentalidade, associada à proteção imediata, não do processo em curso, mas do conjunto de pessoas que se há de entender como sociedade. [...] A modalidade de prisão, para cumprimento desta última finalidade, seria a prisão para garantia da ordem pública, «quando se tutelará, não o processo, mas o risco de novas lesões ou reiteração criminosa, deduzidos, a princípio, da natureza e gravidade do crime cometido e da personalidade do agente (Comentários ao CPP e sua jurisprudência, Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2012). 10) Encontra-se caracterizada, ainda na linha da decisão atacada, a excepcional necessidade de conservação da medida extrema para garantia da instrução criminal. Analisando caso análogo, o saudoso ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Habeas Corpus (HC 137359), fazendo consignar que a periculosidade do acusado constitui motivação válida para o decreto da custódia cautelar, de forma que tal circunstância pode interferir na instrução criminal. Precedentes. 11) Nessas condições, a prisão provisória é legítima, compatível com a presunção de inocência e revela ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. Com efeito, a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. Precedentes. 12) Conclui-se, da leitura dos arestos aqui reproduzidos que, da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins por ela visados, motivo pelo qual é inviável sua substituição por prisão domiciliar, como pretendem os impetrantes. 13) Observe-se que a primariedade do Paciente, residência fixa e demais condições subjetivas favoráveis não impedem a conservação da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da cautela, como ocorre na espécie (STJ-HC 401.531/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). Precedentes. Ordem denegada.... ()

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Doc. LEGJUR 155.4606.5138.1366

28 - TJRJ HABEAS CORPUS. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT E 16 DA LEI 10.826/03, N/F DO 69 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. 1)


Ressalte-se, inicialmente, constar dos autos que policiais militares procederam ao local dos fatos em razão de denúncia sobre tráfico de drogas, momento em que avistaram o Paciente praticando venda de entorpecentes e, em revista pessoal, foram encontrados em sua posse 18,24g de cocaína. Ele, em seguida, entregou aos agentes de segurança uma arma de fogo (pistola 9 mm) e munições que estavam guardadas no interior de sua residência. 2) A denúncia relata que a entrada na casa pelos agentes da lei lhes teria sido franqueada pelo próprio Paciente. Neste contexto, a simples alegação de que os seus depoimentos seriam falsos, como busca a impetração, é insuficiente ao reconhecimento de suposta ilegalidade de busca domiciliar, por ser inviável, sem prova cabal e inequívoca, descrer da conduta dos agentes da lei. 3) No ponto, cumpre ponderar que a confissão informal, por si, não comprova tortura policial, pois existem diversas outras motivações possíveis para a atitude. 4) O reconhecimento, em sede de habeas corpus, de que os fatos teriam se passado de forma diversa do que consta dos documentos públicos produzidos em sede policial atenta contra o princípio de presunção de idoneidade dos funcionários públicos. Seria um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função repressiva e negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências, e não se pode, até prova cabal e inequívoca, descrer da palavra dos agentes da lei, como se sobre os mesmos recaísse, in genere, presunção de inidoneidade, pois os servidores públicos, inclusive policiais, empossados que são após formal compromisso de bem e fielmente cumprirem seus deveres funcionais, têm, no desempenho de suas atuações, presunção de que agem escorreitamente, não se podendo ofensivamente presumir que os informes que, em testemunhos ou em documentos oficiais, oferecem a seus superiores e à Justiça, sejam ideologicamente falsos, tendo por vil escopo inculpar inocentes. 5) A matéria, de toda sorte, constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal por demandar revolvimento probatório e, assim, não pode ser objeto de análise pela via estreita do Habeas Corpus, que é remédio jurídico contra o constrangimento ilegal evidente, claro, indisfarçável e que, de pronto, se revela ao exame do julgador. Precedente. 6) Nessas condições, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela situação de flagrância - presente, portanto, o fumus comissi delicti. 7) Por outro lado, entretanto, o mesmo não ocorre com relação ao periculum libertatis. 8) No ponto, cumpre ressaltar que a tutela da liberdade ambulatorial do indivíduo se acha inscrita em cláusula constitucional, motivo pelo qual, para restringi-la, é indispensável que a decisão judicial que a impõe revele concretamente esta necessidade, sob pena de violação ao princípio insculpido no CF/88, art. 93, IX. 9) Segundo a lei de regência, a medida extrema somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual « a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada". 10) Com efeito, com o advento da Lei 12.403/11, que conferiu novo tratamento ao sistema de prisões e medidas cautelares, cabe ao julgador observar não apenas os requisitos e pressupostos expressos no CP, art. 312, mas também a necessidade e a adequação da medida, bem como os parâmetros de sua admissibilidade, tal como exigem os arts. 282 e 313, do mesmo diploma penal, evidenciando que a custódia cautelar deve ser tida como a ultima ratio. 11) Nessa linha, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que «(...) com o advento da Lei 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto (HC 305.905/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014). 12) Na espécie dos autos, não se mostram suficientes as razões invocadas pelo Juízo singular para justificar a imprescindibilidade da custódia provisória combatida no presente mandamus. 13) À toda evidência, a fundamentação declinada é insuficiente para justificar a prisão preventiva do paciente. Embora o decreto mencione elementos de materialidade ¿ apreensão de uma arma e cartucho municiado -, não descreve um contexto indicativo de efetiva periculosidade, excepcional, além dos elementos característicos do crime imputado. 14) Nessas condições, a imposição da medida extrema encontra-se em dissonância com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, no sentido de que «a mera indicação de circunstâncias que já são elementares do crime perseguido, nada se acrescendo de riscos casuísticos ao processo ou à sociedade, não justifica o encarceramento cautelar, e também não serve de fundamento à prisão preventiva a presunção de reiteração criminosa dissociada de suporte fático concreto (RHC 63.254/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 19/4/2016). 15) A propósito, «(...) a restrição corporal cautelar reclama elementos motivadores extraídos do caso concreto e que justifiquem sua imprescindibilidade. Insuficiente, para tal desiderato, mera alusão à gravidade abstrata do crime, reproduções de elementos típicos ou suposições sem base empírica. « (HC 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015). Precedentes. 16) Tampouco a quantidade de droga apreendida (18,24 gramas de cocaína) se afigura expressiva ao ponto de justificar o cárcere antecipado em razão da magnitude do ilícito, ademais por tratar-se de Paciente primário e não se cuidar de delito a envolver violência ou grave ameaça a pessoa. 17) Nesse giro, condições pessoais favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de um direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas por ocasião da imposição de medidas cautelares. Precedentes. 18) Conclui-se que, à luz da jurisprudência do STJ, é forçoso reconhecer, pelo princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei 12.403/2011, ser a opção por uma ou mais das medidas indicadas no CPP, art. 319 o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado a proteção do bem jurídico sob ameaça de forma menos gravosa, notadamente tendo em conta que se extrai das peças de informação que as circunstâncias em que veio a ser flagrado o Paciente, não se revestiram de qualquer gravidade. 19) Assim, afastando qualquer discussão antecipada sobre o mérito da causa - e a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao Paciente, a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sancionamento penal ¿ conclui-se ser suficiente e adequada, no caso em apreço, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a elas alternativas, como meio para evitar a prática de novos crimes (art. 282, I, CPP). Concessão parcial da ordem, consolidando-se a liminar anteriormente deferida.... ()

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Doc. LEGJUR 278.6314.0561.7017

29 - TJRJ HABEAS CORPUS. CRIMES DO ART. 33, CAPUT, (2X); ART. 33, §1º, III, E ART. 35, CAPUT, C/C ART. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, N/F CP, art. 69. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)


Na espécie, à luz dos fundamentos adotados pelo douto Juízo singular, não se afigura relevante a afirmação explorada pelo impetrante no sentido de que seria apenas usuário de substâncias entorpecentes, na medida em que dela se extrai indícios suficientes da inexatidão da versão, no sentido da existência de diversos diálogos e depósitos em nome de terceiros que revelam que ele revende a droga produzida . 2) No ponto, inicialmente cumpre registrar que aqueles que não executam a ação ou omissão consubstanciada no núcleo do tipo, mas concorrem para o crime de qualquer modo (CP, art. 29), realizam uma conduta que se torna relevante penalmente em virtude do enquadramento de subordinação ampliada. É a norma de extensão, tornando relevante qualquer modo de concurso, transformando em típica uma conduta que, em si, pode ser atípica. Em tese positivada a relevante atuação do agente em prol do evento, tem-se por caracterizada a estruturação jurídica da coautoria. Assim, havendo pluralidade de condutas, com relevância causal, intenção de participar da ação comum e homogeneidade do elemento subjetivo, pouco importa que não tenha sido apreendido em poder do Paciente armas ou drogas, pois coautoria é a realização conjunta de um delito por várias pessoas que colaboram consciente e voluntariamente, e embora as contribuições dos coautores para a concretização do fato criminoso possam materialmente variar, o resultado total deve ser debitado a cada um. Determinando a lei que não se comunicam as circunstâncias de caráter pessoal (CP, art. 30), a contrario senso, determina que no concurso de agentes são comunicáveis as de caráter objetivo. Precedentes. 3) Estabelecida esta premissa, cumpre acrescentar que, tendo em vista o porte e profundidade das investigações que precederam a deflagração do processo originário, a simples alegação de inocência do Paciente é insuficiente à demonstração de que a imposição da medida extrema esteja a caracterizar constrangimento ilegal. 4) Com efeito, a alegação de fragilidade probatória (que, conforme se depreende do decreto prisional, não se coaduna com as evidências reunidas em sede inquisitorial) não impede a imposição da medida extrema, porque é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. 5) Não discrepa a jurisprudência do STJ, que é pacífica no sentido de que para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos (628892 / MS, AgRg no HC, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 23/02/2021). 6) A matéria, destarte, constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal e não se pode pretender a apreciação de matéria de mérito antes mesmo do seu enfrentamento pelo juízo de origem, até mesmo sob pena de se estar incidindo em supressão de instância. 7) Como cediço, tampouco é adequada sua análise pela via estreita do Habeas Corpus, inidônea para o exame aprofundado de material fático probatório. Resulta a constatação de que se encontra consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual imprecisões relativas ao mérito da causa, inclusive a suposta fragilidade da prova da autoria, somente podem ser resolvidas na sentença. 8) Por sua vez, a prisão preventiva imposta ao Paciente tampouco consagra qualquer ilegalidade ou abuso; a decisão que a impôs revela concreta e meticulosamente a necessidade de imposição de privação da liberdade ambulatorial ao Paciente, atendendo o princípio insculpido no CF/88, art. 93, IX, motivo pelo qual encontra amparo no art. 5º LXI da CF. 9) Efetivamente, a necessidade da prisão do Paciente para desarticulação do grupo, evitando-se a reiteração da prática criminosa, constitui elemento concreto apto a autorizar a medida extrema e não caracteriza qualquer antecipação de mérito. 10) Registre-se, sobre o tema, ser pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de grupo criminoso, e o fundado risco de reiteração delitiva, justificam a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública (AgRg no HC 215.937, Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/6/2022). Confiram-se, também, os seguintes precedentes: AgRg no HC 813.897/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/4/2023; AgRg no HC 774.537/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, DJe 15/12/2022; e AgRg no HC 809.174/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/4/2023. 11) Nessas condições, a prisão provisória é legítima, compatível com a presunção de inocência e, logicamente, não incorre em qualquer ilegalidade ou abuso a digna autoridade apontada coatora na decisão impugnada, que a manteve. 12) Saliente-se que, diversamente do que sustenta a impetração, a comprovação de supostas condições subjetivas favoráveis não serve de óbice à prisão provisória. Precedentes dos Tribunais Superiores. 13) Conclui-se, de todo o exposto, que a prisão preventiva imposta ao Paciente é legítima, compatível com a presunção de inocência e não configura imposição antecipada de pena, porque advém de decisão suficientemente motivada, que revela ser indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para garantia da instrução criminal (STJ-RHC 92.006/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 23/04/2018). 14) Com efeito, a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. 15) Ressalte-se que a necessidade da manutenção da prisão preventiva para a garantia da instrução criminal não ficaria afastada pelo comparecimento espontâneo do Paciente em sede policial, como sustenta a impetração. 16) Finalmente, das informações prestadas pela digna autoridade apontada coatora (às fls. 26/32) extrai-se que, diversamente do que sugere a impetração, o mandado de prisão expedido contra o Paciente permanece descumprido; ele encontra-se foragido, o que somente reforça a necessidade de decretação de sua custódia cautelar, para garantia da aplicação da lei penal. 17) Conclui-se, por isso, que a prisão preventiva imposta ao Paciente encontra apoio em pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ordem denegada.... ()

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Doc. LEGJUR 267.2167.7165.6654

30 - TJRJ HABEAS CORPUS. LEI 11.340/2006, art. 24-A E 150 C/C 61, II, F, N/F 60, TODOS DO CP. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)


Na espécie, em que a impetração sustenta a ilegalidade da conservação da prisão preventiva imposta ao Paciente, pelo descumprimento de medidas protetivas estabelecidas em favor de vítima amparada pela Lei Maria da Penha. 2) Conforme se extrai dos autos, muito embora intimado da decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar em 16.02.2024 (Processo: . 0008367-96.2023.8.19.0003), que vedou sua aproximação de sua antiga companheira, o Paciente estaria persistindo em invadir sua residência quando bem entendia, a injuriando. 3) À luz deste breve relato, verifica-se que há um histórico de perseguições e ameaças grave e persistente, e não se pode olvidar que os fatos indicados no decreto prisional constituem o início de uma lesão progressiva ao bem jurídico. 4) Com relação aos argumentos apresentados na presente impetração para sustentar a ilegalidade da medida, observe-se que a alegação de inocência do Paciente, que teria sido convidado a ingressar na antiga residência do casal pela própria ofendida (a fim de auxiliar no transporte de seus móveis para um suposto novo domicílio) não se encontra evidenciada por qualquer elemento de prova, ao contrário do que alega a impetrante: não há prova da data em que se teria dado o diálogo entre a ofendida e sua filha por mensagens de texto reproduzidas na peça inicial do presente mandamus, e de modo algum a conversa travada entre ambas é capaz de desconstituir a prova de que ele, revoltado com o afastamento do lar determinado pela Justiça, o invadiu para injuriar a ofendida. 5) Convém destacar, no ponto, que a jurisprudência reconhece na palavra da vítima especial probatória, mormente no contexto de violência doméstica ou familiar. Precedente. 6) Portanto, inviável o reconhecimento de que a prova produzida em Juízo seria apta a demonstrar a ilegalidade da conservação da medida extrema ao Paciente. 7) De toda sorte, a matéria constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal, e não se pode pretender a sua apreciação antes mesmo do seu enfrentamento pelo juízo de origem, sob pena de se estar incidindo em supressão de instância. 8) Além disso, tampouco é adequada sua análise pela via estreita do Habeas Corpus, inidônea para o exame aprofundado de material fático probatório. Precedentes. 10) Pondere-se, a este respeito, ser suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória: «(...) para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos (STJ 628892 / MS, AgRg no HC, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 23/02/2021). 11) Por sua vez, no que diz respeito à suposta desnecessidade da medida, cumpre destacar que nos casos que envolvem violência doméstica e familiar contra as mulheres é possível a decretação da prisão preventiva para garantia da execução de medidas protetivas em atenção ao princípio da adequação, insculpido no, II do CPP, art. 282. 12) Na espécie, a medida extrema foi imposta porque se constatou, precisamente, que se revelaram inócuas as medidas protetivas concedidas em favor da vítima, encontra-se expressamente autorizada no, III do CPP, art. 313. 13) Esse panorama, realmente, permite divisar, a legitimidade da conservação de sua custódia, com base no disposto no Lei 11.3430/2006, art. 12-C, §2º, incluído pela Lei 11.827/2019. 14) Assim, uma vez que se constate que já se havia imposto anteriormente medidas protetivas em favor da ofendida, e estas vem sendo repetidamente violadas pelo Paciente, como elucida a denúncia que deflagra o processo de origem, o fato indicado no decreto prisional é idôneo à imposição da medida extrema, na medida em que se revela indispensável à preservação da incolumidade física e psicológica da ofendida, consoante pacífico entendimento jurisprudencial do STJ. Precedentes. 15) No caso em exame resulta evidente que as medidas protetivas não se revelaram suficientes para conter o ímpeto do Paciente, como consignou o decreto prisional; nessas condições, a decisão judicial revela concretamente a necessidade de imposição de privação da liberdade ambulatorial ao Paciente, atendendo o princípio insculpido no CF/88, art. 93, IX. 16) Por sua vez, é incensurável a conservação da medida extrema, combatida no presente writ, pois ao contrário do que argui a impetrante, a decisão combatida não caracteriza qualquer ilegalidade ou abuso porque, inexistindo qualquer modificação fática a ensejar a necessidade de revisão da custódia, não está o magistrado obrigado a reproduzir indefinidamente os fundamentos já conhecidos da medida tantos quantos forem os pedidos de revogação; acorde pacífica jurisprudência, está autorizado a adotar a chamada fundamentação per relacionem. Precedentes. 17) Registre-se que, diante deste panorama, logicamente resulta indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. Com efeito, a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. 18) Tampouco a primariedade do Paciente, residência fixa e demais condições subjetivas favoráveis impedem a conservação da prisão preventiva, eis que, na espécie, identificam-se os requisitos legais da cautela (STJ-HC 401.531/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). Precedentes. 19) Nesse contexto, a conservação da prisão provisória imposta ao Paciente encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ordem denegada.... ()

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Doc. LEGJUR 201.9362.3006.4400

31 - STJ Habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Prisão preventiva. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Fundamentação abstrata. Ordem de habeas corpus concedida.


«1 - A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas - , deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos do CPP, art. 312, CPP, art. 313 e CPP, art. 282, I e II, do Código de Processo Penal. ... ()

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Doc. LEGJUR 265.2691.5339.2600

32 - TJRJ HABEAS CORPUS. LEI 11.340/2006, art. 24-A. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1) A


impetração sustenta a ilegalidade da conservação da prisão preventiva imposta ao Paciente, pelo descumprimento de medidas protetivas estabelecidas em favor de vítima amparada pela Lei Maria da Penha. 2) Conforme se extrai dos autos, muito embora após a decretação das medidas protetivas nos autos do processo 0003093- 42.2024.8.19.0028, que o proibiram de permanecer e de frequentar a residência da ex companheira, mantendo dela a distância mínima de 200 metros, veio a ser flagrado por agentes da lei, acionados pela vítima, quando a injuriava, à porta de casa, revoltado contra a vedação a seu ingresso. 2.1) À luz deste breve relato, verifica-se que há um histórico de renitência grave e persistente, e não se pode olvidar que os fatos indicados no decreto prisional constituem o início de uma lesão progressiva ao bem jurídico. 3) Com relação aos argumentos apresentados na presente impetração para sustentar a ilegalidade da medida, observe-se que a alegação de inocência do Paciente, que teria sido convidado a frequentar a antiga residência do casal a convite da própria ofendida que, assim, teria renunciado às medidas protetivas impostas em seu favor, não se encontra evidenciada por qualquer elemento de prova, ao contrário do que alega a impetrante: do decreto prisional extrai-se que o relacionamento de 06 anos mantido entre a vítima e o Paciente estava rompido há 03 meses à época de sua prisão e que, segundo a vítima, ele insiste em retornar a morar na residência e tem o costume de ficar entrando no local sem a sua permissão, e se retira sempre que ela ameaça chamar a polícia. 3.1) Convém destacar, no ponto, que a jurisprudência reconhece na palavra da vítima especial relevância probatória, mormente no contexto de violência doméstica ou familiar. Precedente. 3.2) Portanto, inviável o reconhecimento de que as declarações de conduta acostadas ao presente mandamus constituiria prova apta a demonstrar a ilegalidade da conservação da medida extrema ao Paciente. 3.3) De toda sorte, a matéria constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal, e não se pode pretender a sua apreciação antes mesmo do seu enfrentamento pelo juízo de origem, sob pena de se estar incidindo em supressão de instância. 3.4) Além disso, tampouco é adequada sua análise pela via estreita do Habeas Corpus, inidônea para o exame aprofundado de material fático probatório. Precedentes. 3.5) Pondere-se, a este respeito, ser suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. Precedente. 4) Por sua vez, no que diz respeito à suposta desnecessidade da medida, cumpre destacar que nos casos que envolvem violência doméstica e familiar contra as mulheres é possível a decretação da prisão preventiva para garantia da execução de medidas protetivas em atenção ao princípio da adequação, insculpido no, II do CPP, art. 282. 4.1) Na espécie, a medida extrema foi imposta porque se constatou, precisamente, que se revelaram inócuas as medidas protetivas concedidas em favor da vítima, o que se encontra expressamente autorizado no, III do CPP, art. 313. 4.2) Esse panorama, realmente, permite divisar, a legitimidade da conservação de sua custódia, com base no disposto no Lei 11.3430/2006, art. 12-C, §2º, incluído pela Lei 11.827/2019. 4.3) Assim, uma vez que se constate que já se havia imposto anteriormente medidas protetivas em favor da ofendida, violadas pelo Paciente, o fato indicado no decreto prisional é idôneo à imposição da medida extrema, na medida em que se revela indispensável à preservação da incolumidade física e psicológica da ofendida, consoante entendimento jurisprudencial do STJ. Precedentes. 4.4) No caso em exame resulta evidente que as medidas protetivas não se revelaram suficientes para estancar o histórico de abusos praticados pelo Paciente, sendo consignado no decreto prisional a existência de condenação anterior, apta a gerar a reincidência específica. 4.5) Destaque-se que a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de «que o risco concreto de reiteração delitiva justifica a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública (HC 165.098, 1ª Turma, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 27/11/2019). Precedentes. 5) Nessas condições, a decisão judicial revela concretamente a necessidade de imposição de privação da liberdade ambulatorial ao Paciente, atendendo o princípio insculpido no CF/88, art. 93, IX. 6) Por sua vez, é incensurável a conservação da medida extrema, combatida no presente writ, e ao contrário do que argui a impetrante, a decisão combatida não caracteriza qualquer ilegalidade ou abuso porque, inexistindo qualquer modificação fática a ensejar a necessidade de revisão da custódia, não está o magistrado obrigado a reproduzir indefinidamente os fundamentos já conhecidos da medida tantos quantos forem os pedidos de revogação; acorde pacífica jurisprudência, está autorizado a adotar a chamada fundamentação per relacionem. Precedentes. 7) Registre-se que, ao contrário do que alega o Impetrante, a apresentação de declarações de conduta não constitui fato novo, motivo pelo qual a validade da decisão combatida é indiscutível. Ao contrário, a matéria de fato que se pretende retratar com tais documentos, somente pode ser comprovada sob o crivo do contraditório constitucional, em audiência a ser realizada em data que já se encontra designada. 8) Nesse contexto, a conservação da prisão provisória imposta ao Paciente encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ordem denegada.... ()

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Doc. LEGJUR 221.2406.4206.4447

33 - TJRJ HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR ARGUMENTANDO-SE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.

1.

Ação mandamental em que se pleiteia a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. ... ()

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Doc. LEGJUR 640.1585.3745.3873

34 - TJRJ HABEAS CORPUS. ART. 157 § 2º, II E VII DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)


Extrai-se das peças produzidas em sede inquisitorial que a vítima conduzia um caminhão com mercadorias diversas, vindo de Novo Hamburgo/RS com destino a Viana/ES quando, por volta de 13h35min do dia 27/03/24, o caminhão sofreu uma pane elétrica e, como não obtivesse sinal de telefonia, permaneceu na rodovia, aguardando o contato com a concessionária da pista. Por volta das 18h, aproximadamente, 12 homens passaram a aglomerar-se do outro lado do acostamento, e em seguida, essas pessoas atravessaram a pista e caminharam em direção à parte traseira do caminhão. A seguir, a vítima foi abordada por várias pessoas encapuzadas atrás do baú, tendo uma delas levantado a blusa lhe mostrando algo na cintura (aparentemente o cabo de uma arma de fogo), enquanto um segundo homem, com um facão na mão, acompanhado de outros dois elementos, o obrigaram a abrir a caçamba. A seguir, cerca de 50 pessoas subtraíram as mercadorias, que foram transferidas para veículos, ou jogadas jogar para dentro do mato às margens da via. Logo em seguida uma viatura da Polícia Militar e outra da PRF, comparecendo ao local, conseguiram localizar e abordar dois veículos com parte da carga roubada, sendo seus ocupantes (os Pacientes) reconhecidos categoricamente pela vítima como sendo alguns dos homens que estavam subtraindo a carga do caminhão. 2) Há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela situação de flagrância - presente, portanto, o fumus comissi delicti. 3) Cumpre salientar, inicialmente, que a arguição de desnecessidade do decreto prisional sob a alegação de que a prática criminosa tipificaria, supostamente, crime menos grave, é incompatível com a via eleita, já que a matéria constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal, e não se pode pretender a apreciação de matéria de mérito antes mesmo do seu enfrentamento pelo juízo de origem, sob pena de se estar incidindo em supressão de instância. 4) Resulta, da leitura dos precedentes aqui colacionados, a constatação de que se encontra consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual imprecisões relativas ao mérito da causa, inclusive divergências a respeito da interpretação da prova, somente podem ser resolvidas na sentença. 5) De toda sorte, dos documentos acostados ao presente writ extrai-se a vítima foi subjugada mediante grave ameaça (tendo sido empregado contra ela um facão) e que os Pacientes aguardaram sua rendição para atravessarem a pista e praticarem o saqueamento da carga. 6) Assim, embora não tenham sido os Pacientes quem, pessoalmente, ameaçaram a vítima ou proferido as palavras de ordem, caso confirmada a dinâmica do evento como descrevem as peças de informação, a contribuição dos Pacientes, ao contrário do que sustenta a impetração, não os identificaria autores de crime menos grave, de sorte que a imposição de medida extrema possa ser reputada desproporcional, porque aqueles que não executam a ação ou omissão consubstanciada no núcleo do tipo, mas concorrem para o crime de qualquer modo (CP, art. 29), realizam uma conduta que se torna relevante penalmente em virtude do enquadramento de subordinação ampliada. É a norma de extensão, tornando relevante qualquer modo de concurso, transformando em típica uma conduta que, em si, pode ser atípica. Positivada a relevante atuação do agente em prol do evento, tem-se por caracterizada a estruturação jurídica da coautoria como, ao menos em princípio, ocorre no caso em apreço. 7) Ressalte-se que a divisão de tarefas retratada no caso em apreço foi imprescindível para a execução do ilícito, pois não só o emprego da arma, como também a superioridade numérica, colocaram em risco a vítima. 8) Por sua vez, as circunstâncias da prisão em flagrante dos Pacientes encerraram gravidade concreta, evidenciando a presença do periculum in mora, o que se encontram em perfeita harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Conforme se extrai do decreto prisional, o Juízo singular apontou o modo como teria sido praticado o crime imputado ao Paciente como fundamento básico da imposição de segregação compulsória. 9) Conclui-se que da própria dinâmica delitiva imputada aos Pacientes, segundo descreve a decisão impugnada, se extrai suas periculosidades, o que constitui motivação válida para o decreto da custódia cautelar. Precedentes. 10) Outrossim, igualmente correta a digna autoridade apontada coatora quando reconhece que, tendo sido o suposto crime cometido com violência e grave ameaça, há necessidade da segregação cautelar do autor da ação para preservação da vítima como garantia da instrução criminal. Essa é admitida de forma remansosa na jurisprudência, que reconhece a necessidade de preservação da tranquilidade da vítima, da qual se exige cooperação com o sistema de justiça, incluindo-se o dever de comparecimento à audiência. 11) Conclui-se, do exposto, que se mostra indevida a substituição da medida extrema por cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. Precedente. 12) Observe-se que a presença de supostas condições pessoais favoráveis, sequer comprovadas no presente writ, não representaria óbice à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Precedentes. 13) Neste contexto, resulta inviável o reconhecimento de constrangimento ilegal por suposta violação ao Princípio da Proporcionalidade, até porque não cabe, na via eleita, a antecipação da análise quanto a possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado. Precedentes. 14) De toda sorte, cumpre ponderar que, em tese, o roubo de cargas representa enorme prejuízo para a indústria, para o comércio e consumidores, acarretando o aumento de frete, do seguro e do produto no mercado varejista e, na hipótese de eventual condenação futura, é possível admitir o recrudescimento de pena. Precedentes. 15) Consequentemente, sendo negativas as circunstâncias judiciais, ainda que venham a ser condenados a pena privativa de liberdade em volume inferior a oito anos, é plausível a imposição aos Pacientes de regime prisional mais gravoso para o início do cumprimento da reprimenda (art. 33, §2º, a, e §3º, do CP), na hipótese de eventual condenação. Precedentes. 16) A decisão judicial combatida, portanto, revela concretamente a necessidade de privação da liberdade ambulatorial aos Pacientes, atendendo ao princípio insculpido no CF/88, art. 93, IX, motivo pelo qual, nos termos da 5º LXI da CF, a prisão provisória é legítima, compatível com a presunção de inocência, proporcional e não se confunde com imposição antecipada de pena. Ordem denegada.... ()

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Doc. LEGJUR 185.3604.7252.4154

35 - TJRJ AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 3º. PLEITOS DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, RECONHECIMENTO DE NULIDADES E RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA.

1.

Recurso de Agravo Interno em razão de Decisão monocrática desta Relatora, em que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com espeque no CPC, art. 485, VI, na forma do CPP, art. 3º. Razão assiste ao Agravante, cumprindo conhecer do Habeas Corpus e prosseguir com o julgamento do mérito. De fato, após o Julgamento do HC 0073978-05.2023.8.19.0000 da relatoria do eminente Desembargador Gilmar Augusto Teixeira, em 04/10/2023, mencionado naquele decisum, o Magistrado a quo, em Decisão proferida em 07/3/2024, juntada pelo Impetrante no index 264, analisou a questão referente à apreensão dos celulares. Cumpre registar que a douta Procuradoria de Justiça já se manifestou quanto ao mérito do presente mandamus. ... ()

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Doc. LEGJUR 938.4988.7773.2302

36 - TJRJ HABEAS CORPUS. ART. 129, §13º, DO CÓDIGO PENAL N/F DA LEI 11.340/2006; ARTS. 12 E 16, AMBOS DA LEI 10.826/2003, N/F DO CODIGO PENAL, art. 70. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1) A


impetração sustenta a ilegalidade na conservação da prisão preventiva ao Paciente, que guardava em sua residência um revólver Taurus, calibre .38, uma espingarda, e diversas munições, vindo a ser preso em flagrante quando sua companheira solicitou auxílio policial logo após ter sido por ele golpeada a ponto de necessitar de atendimento médico emergencial. 2) Como se extrai da peça acusatória, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, presente, portanto, o fumus comissi delicti. 3) Por sua vez, quanto ao periculum libertatis, o decreto prisional é incensurável. 4) Como bem ressaltado pela prolatora do decreto prisional, a prisão preventiva pode ser decretada com fundamento no art. 313, III do CPP independentemente de imposição pretérita de medidas protetivas, pois seria irrazoável que, verificando de antemão a sua insuficiência, o magistrado fosse obrigado a deferi-las apenas para aguardar o seu descumprimento. Portanto, quando se evidencia a insuficiência de medidas protetivas, a prisão preventiva deve ser decretada com fundamenta Lei 11340/06, art. 20. 5) Assim, excepcionalmente - e especialmente nos casos que envolvem violência doméstica e familiar contra as mulheres - é possível a decretação da prisão preventiva de forma autônoma ou independente, de forma desvinculada e não subsidiária às hipóteses em que há o descumprimento de medidas protetivas ou para garantir a execução destas, isso em atenção ao princípio da adequação, insculpido no, II do CPP, art. 282. 6) Conforme se extrai do decreto prisional, o panorama descrito pelo Juízo de piso permite divisar encontrar-se a integridade física e psicológica da vítima em situação de efetivo risco caso seja o Paciente solto, o que legitima a decretação de sua custódia com base no disposto no Lei 11.3430/2006, art. 12-C, §2º, incluído pela Lei 11.827/2019. 7) Diante do panorama retratado nos autos, a segregação cautelar do Paciente se encontra solidamente fundamentada, pois a autoridade impetrada apontou elementos concretos dos autos para justificar a prisão sob o pressuposto da garantia da ordem pública, especialmente a necessidade de evitar novas ameaças à vítima. Portanto, do decreto prisional extrai-se a ineficácia de qualquer outra medida cautelar para salvaguardar a integridade física, psíquica e emocional da vítima, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. 8) Por sua vez, não impede a imposição de custódia cautelar o fato de ser o Paciente pequeno empresário, primário e de bons antecedentes porque, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, eventuais ¿condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese¿ (AgRg no HC 214.290/SP, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022). 9) Nessas condições, fica caracterizada a excepcional necessidade de imposição da medida extrema e, logicamente, descartada a possibilidade de concessão de liberdade provisória. 10) Essas circunstâncias foram ponderadas no julgamento do Habeas Corpus anteriormente impetrado em favor do Paciente ( 0088363-21.2024.8.19.0000) pelo colegiado deste Órgão Fracionário que denegou a ordem. 11) Por sua vez, a leitura da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva revela concretamente a necessidade de conservação de privação da liberdade ambulatorial ao Paciente, atendendo-se o princípio insculpido no CF/88, art. 93, IX. 12) Registre-se ser inviável, em sede de cognição sumária, proceder o revolvimento de provas como pretendem as impetrantes que alegam, em suma, que a agressão foi iniciada e admitida pela suposta vítima, tendo origem em ciúmes de sua parte. 13) No ponto, assinale-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que: ¿Para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos¿ (628892 / MS, AgRg no HC, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 23/02/2021). Precedente. 14) Portanto, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. 15) A matéria, conforme se observa, constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal, o que, como cediço, não pode ser objeto de análise pela via estreita do Habeas Corpus, inadequada para o exame aprofundado de material fático probatório, que é remédio jurídico contra o constrangimento ilegal evidente, claro, indisfarçável e que, de pronto, se revela ao exame do julgador. Precedentes. 16) Positivada, desta forma, a legitimidade da imposição e conservação da medida extrema, verifica-se não merecer agasalho a arguição de excesso de prazo da custódia cautelar do Paciente. 17) A marcha procedimental do processo originário foi historiada pelas impetrantes, que detalham que a prisão em flagrante do paciente ocorreu em 27/04/2024; conversão da prisão em flagrante em preventiva em audiência de custódia, em 28/04/2024 (fls. 70/72); oferecimento de denúncia em 13/05/2024; recebimento da denúncia em 13/05/2024 (fls. 141); - apresentação de resposta à acusação pela defesa com pedido de revogação de prisão preventiva em 16/05/2024; - designação de audiência para a data de 27/08/2024; redesignação da audiência a pedido da defesa para a data de 03/09/2024; - redesignação da audiência designada para a data de 06/11/2024 para readequação da pauta de audiências na data de 30/08/2024 ; - audiência de 06/11/2024 realizada. 18) Como admite a impetração, a instrução não se encerrou antes porque a própria defesa requereu o adiamento da AIJ. 19) Nessas condições, o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo afrontaria a jurisprudência cristalizada na Súmula 64/STJ. 20) Sob este aspecto, assinale-se que, como regra geral, estabelece o CPP, em seu art. 565, que a decretação da nulidade não pode ser requerida por aquele que lhe deu causa (¿Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse¿). Trata-se, portanto, de manifestação dos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, e merece incidência no caso entelado. 21) Além disso, bem ao contrário do que sustenta a impetração, o andamento do processo de origem foi rigorosamente normal (o que revela o zelo e empenho da digna autoridade apontada coatora na entrega da prestação jurisdicional), até que, por falha no sistema de registro audiovisual, se fez necessária a renovação da instrução. 22) Da decisão impugnada extrai-se, ainda, que a digna autoridade apontada coatora já adotou as necessárias providências para superar a causa apontada na impetração para o atraso na entrega da prestação jurisdicional, e a Audiência de Instrução e Julgamento terá prosseguimento em data já designada (25 de fevereiro), avizinhando-se o encerramento da instrução criminal. 23) Conclui-se, assim, que não ocorreu desídia ou descaso por parte do Estado-Juiz para o regular desenvolvimento do processo. 24) Consequentemente, é inviável o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois este somente configura, nos termos de pacífica jurisprudência do Eg. STJ, na hipótese de ¿mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais¿ (STJ, Rel. Min. Joel Paciornick, 5ª Turma, HC 242103/SP, julg. 04.12.2018). 25) Com efeito, não havendo notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, consideradas as especificidades da causa e estando próximo o término da instrução criminal, não há falar em excesso de prazo (...) (RHC 102.868/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 12/3/2019). 26) Observe-se que é pacífica a jurisprudência no Eg. STJ no sentido de que «O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ)"(RHC 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T. DJe 17/9/2015). 27) Consoante o entendimento daquele Sodalício os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LXXVIII), considerando cada caso e suas particularidades. Precedentes. 28) Observa-se, nessas condições, que o prazo da duração do processo é absolutamente compatível com as circunstâncias detalhadas do caso concreto, o que descarta o reconhecimento de qualquer ilegalidade ou abuso. 29) Assim, tendo em conta que o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo deve pautar-se sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LXXVIII), considerando as particularidades deste caso e a diligência da digna autoridade apontada coatora e seu empenho para realizar a entrega da prestação jurisdicional, a conservação da custódia cautelar do Paciente não caracteriza qualquer ilegalidade ou abuso. Ordem denegada.... ()

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Doc. LEGJUR 641.3018.7074.8406

37 - TJRJ HABEAS CORPUS. LEI 11.340/2006, art. 24-A (DUAS VEZES) E 147-A, N/F DO ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E N/F DA LEI 11.340/2006. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)


Na espécie, a impetração sustenta a ilegalidade da conservação da prisão preventiva imposta ao Paciente, pelo descumprimento de medidas protetivas estabelecidas em favor de vítima amparada pela Lei Maria da Penha. 2) Conforme se extrai dos autos, a vítima pleiteou a concessão de medidas protetivas no processo 0341943-47.2022.8.19.0001 (RO 956-1580/2022) ainda em dezembro de 2022, alegando que, mesmo após o término do relacionamento, o Paciente, aproveitando-se de momentos da ausência da vítima, invadia, vasculhava e danificou bens da sua residência, cujas chaves detinha. Além disso, interrogava funcionários do condomínio e vizinhos a seu respeito, chegando a instalar um rastreador e um gravador de voz em seu veículo, à sua revelia. Finalmente, logrando êxito em esquivar-se de ser intimado a respeito da concessão de medidas protetivas (de proibição de contato e de aproximação), o Paciente teria zombado da vítima e prometido manter a perseguição. 3) A prisão preventiva do Paciente foi, então, decretada pelo Juízo plantonista no dia 07/09/2023 em razão da notícia do suposto descumprimento dessas medidas protetivas (RO 956-01311/2023) porque, já intimado a distância mínima de 200 metros que deveria guardar da ofendida, estacionou em frente ao seu prédio, danificou o veículo de sua amiga e, constantemente, rondava o local. Além de manter a rotina de inquirição de parentes e vizinhos, perseguições - inclusive em rede social - e invasão à residência, no dia 06/08/23 teria ido a um local onde a vítima se encontrava com o filho, abaixado o vidro do carro e feito sinal de degola com a mão «como se estivesse cortando a garganta, enquanto olhava para ela. 4) Os episódios estão retratados nos feitos de RO 956-01159/2023- ago/2023 - Processo 0015469-48.2023.8.19.0011 e RO 956-0682/2023 - Processo 0006343-71.2023.8.19.0011). 5) À luz deste breve relato, verifica-se que há um histórico de perseguições e ameaças grave e persistente, e não se pode olvidar que os fatos indicados no decreto prisional constituem o início de uma lesão progressiva ao bem jurídico. 6) Por outro lado, a alegação de que esses fatos não teriam sido comprovados na instrução criminal - o que sustenta veementemente o impetrante para buscar a concessão da ordem - não se coaduna com a leitura dos depoimentos reproduzidos na própria peça de impetração. Ao contrário, deles se extrai que a vítima ratificou suas declarações sob o crivo do contraditório constitucional, que não são desmentidas pelas testemunhas e informantes. 7) Convém destacar, ainda, que a jurisprudência reconhece na palavra da vítima especial probatória, mormente no contexto de violência doméstica ou familiar. 8) Portanto, inviável o reconhecimento de que a prova produzida em Juízo seria apta a demonstrar a ilegalidade da conservação da medida extrema ao Paciente. 9) De toda sorte, a matéria constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal, e não se pode pretender a sua apreciação antes mesmo do seu enfrentamento pelo juízo de origem, sob pena de se estar incidindo em supressão de instância. 10) Além disso, tampouco é adequada sua análise pela via estreita do Habeas Corpus, inidônea para o exame aprofundado de material fático probatório. Precedentes. 11) Pondere-se, a este respeito, ser suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória: (...) para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos (STJ - 628892 / MS, AgRg no HC, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 23/02/2021). 12) Por sua vez, no que diz respeito à suposta desnecessidade da medida que, segundo a impetração, bem poderia ser substituída por monitoramento eletrônico, cumpre destacar que nos casos que envolvem violência doméstica e familiar contra as mulheres é possível a decretação da prisão preventiva para garantia da execução de medidas protetivas em atenção ao princípio da adequação, insculpido no, II do CPP, art. 282. Na espécie, a medida extrema foi imposta porque se constatou, precisamente, que se revelaram inócuas as medidas protetivas concedidas em favor da vítima, encontra-se expressamente autorizada no, III do CPP, art. 313. 13) Uma vez que se constate que já se havia imposto anteriormente medidas protetivas em favor da ofendida, violadas pelo Paciente, o fato indicado no decreto prisional é idôneo à imposição da medida extrema, na medida em que se revela indispensável à preservação da incolumidade física e psicológica da ofendida, consoante entendimento jurisprudencial do STJ. 15) No caso em exame resulta evidente que as medidas protetivas não se revelaram suficientes para conter o ímpeto do Paciente, o que se reflete em dez anotações criminais anteriores aos fatos que deram origem à denúncia que deflagra o processo de origem. Nessas condições, é incensurável a conservação da medida extrema, ainda porque, embora processos em andamento e inquéritos policiais não possam ser considerados antecedentes penais e muito menos firmar reincidência, não podem ser desconsiderados para fins cautelares. Precedentes. 16) Esse panorama, realmente, permite divisar, a legitimidade da conservação de sua custódia, com base no disposto no Lei 11.3430/2006, art. 12-C, §2º, incluído pela Lei 11.827/2019. 17) Além disso, depreende-se da decisão combatida no presente writ (que indeferiu o requerimento de revogação da medida extrema) que, além de se ter esquivado ao longo de 5 meses da intimação a respeito do deferimento das medidas protetivas, o Paciente já permanece foragido há quase um ano. Razoável concluir, assim, que, ele não pretende se submeter à ação da Justiça, colocando em risco a aplicação da lei penal. Por isso, é incensurável a decisão combatida, pois o fato de manter-se evadido o Paciente somente reforça a necessidade de decretação de sua custódia cautelar, para garantia da aplicação da lei penal. Precedente do Eg. STJ. 18) Registre-se ser inviável, em sede de cognição sumária, a antecipação do volume de pena e o regime inicial de seu cumprimento, na hipótese de futura condenação, para concluir-se, como sustenta a impetração, a ilegalidade da prisão por suposta violação ao princípio da homogeneidade. 19) A este respeito, pondere-se, ainda, que é inviável a substituição da pena corporal eventualmente imposta em futura sentença condenatória por restritivas de direitos, pois a despeito de a Lei 11.3430/03, art. 17 vedar somente a aplicação de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa, o CP, art. 44, I impede o benefício nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência das Cortes Superiores. 20) Anote-se que referido entendimento posteriormente foi cristalizado na Súmula 588 do E. STJ. 21) Nessas condições resulta, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. Com efeito, a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. 22) A decisão judicial, portanto, revela concretamente a necessidade de imposição de privação da liberdade ambulatorial ao Paciente, atendendo o princípio insculpido no CF/88, art. 93, IX. 24) Nessas condições, a prisão provisória encontra amparo no art. 5º LXI da CF, é legítima e compatível com a presunção de inocência. Ordem denegada.... ()

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Doc. LEGJUR 367.0488.3559.6390

38 - TJRJ HABEAS CORPUS. CRIMES DO ART. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS C/C 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06; ART. 329, §1º, DO CP; TUDO N/F 69 DO CP. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)


Na espécie, a privação da liberdade do Paciente decorre de decreto de prisão preventiva que se revela imprescindível e cuja validade já foi proclamada por este Colegiado no julgamento de Habeas Corpus anterior ( 0093520-43.2022.8.19.0000). 2) Depreende-se da leitura deste julgado ser inviável o reconhecimento de constrangimento ilegal da medida extrema imposta ao Paciente sob o fundamento de sua desnecessidade ou, ainda, por suposta ausência de indícios mínimos de autoria, tendo sido estas questões examinadas e expressamente rejeitadas por este Colegiado. Com efeito, sob estes fundamentos, o pedido não pode ser apreciado, uma vez que seja mera repetição do anterior, sem inovação. Neste mesmo sentido, no STF. Observe-se que não discrepa a jurisprudência do STJ. 3) Por sua vez, o revolvimento dos elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório, tal qual pretende o impetrante, é inadequado pela via estreita do Habeas Corpus, inidônea para o exame aprofundado de material fático probatório. 4) Registre-se que, com relação à presença de indícios de autoria, se extrai da decisão de imposição da prisão preventiva ao Paciente os seguintes fundamentos: ¿(...) No que diz respeito à conversão da prisão em flagrante em preventiva, entende este magistrado que a prisão se mostra necessária e proporcional, data vênia do entendimento defensivo, devendo ser destacado que os fatos imputados aos custodiados são tipificados como crimes graves, notadamente porque policiais se encontravam em patrulhamento em Engenho de Mato quando teriam se deparado com barricadas e, ao avançarem um pouco mais, teriam avistado oito indivíduos, dos quais três estavam armados. Um dos indivíduos teria efetuado disparos contra a guarnição, o que foi objeto de revide. Os outros dois indivíduos acabaram também fazendo disparos contra os policiais. Cessado o confronto, os indivíduos teriam se evadido, sendo que um deles, um dos que teriam efetuado disparos, estaria caído no chão. Ele foi socorrido para o Hospital Estadual Azevedo Lima, já que teria sido atingido. Ao lado dele teria sido arrecadada uma pistola .40 devidamente municiada e com numeração raspada. Outrossim, teriam visto o ora indiciado Ronald tirando uma mochila das costas e jogando-a no chão, sendo ele alcançado. Dentro da mochila conteriam drogas, em variedade e em quantidade razoável, além de um rádio comunicador. Por fim, destacaram os policiais que o local é dominado pelo Comando Vermelho e conhecido como ponto de venda de drogas. Ressalte-se que a forma de acondicionamento das drogas é indicativa de traficância. Neste prisma, tudo indica que o restabelecimento da liberdade dos custodiados gera ofensa à ordem pública, assim considerado o sentimento de segurança, prometido constitucionalmente, como garantia dos demais direitos dos cidadãos (...)¿. 5) Tendo sido o Paciente visualizado pelo agente da lei no momento em que dispensou a mochila que trazia consigo, dentro da qual foram arrecadados um rádio comunicador e drogas, o reconhecimento da presença de indícios de autoria não caracterizada qualquer teratologia. A matéria, portanto, constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal, o que, como cediço, não pode ser objeto de análise pela via estreita do Habeas Corpus, inadequada para o exame aprofundado de material fático probatório, que é remédio jurídico contra o constrangimento ilegal evidente, claro, indisfarçável e que, de pronto, se revela ao exame do julgador. Precedentes. 6) Em suma, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória: ¿Para a decretação da prisão preventiva, não se exige a certeza da autoria, mas apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Assim, a identificação fotográfica do suspeito, na fase inquisitiva, mostra-se suficiente, nesse momento, para embasar o decreto constritivo (RHC 54.890/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 26/10/2015). 7) Assim, descabe o revolvimento da prova produzida sob o crivo do contraditório ¿ como pretende o impetrante ¿, e imprecisões relativas ao mérito da causa, inclusive divergências a respeito da prova, somente podem ser resolvidas na sentença. 8) Tampouco encontra amparo a arguição de constrangimento ilegal invocado por excesso de prazo no trâmite do processo de origem, minuciosamente detalhado nas informações prestadas pela digna autoridade apontada coatora, às fls. 37/44. 9) O constrangimento ilegal por excesso de prazo da custódia cautelar somente se configura, nos termos de pacífica jurisprudência do Eg. STJ, na hipótese de ¿mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais¿ (STJ, Rel. Min. Joel Paciornick, 5ª Turma, HC 242103/SP, julg. 04.12.2018). 10) Na espécie, não se extrai da documentação acostada ou, ainda, da própria narrativa contida na impetração, que a delonga verificada na instrução do processo - que já se encontrando encerrada, atraindo a incidência da Súmula 52/STJ -, tenha sido irresponsável ou despida de razoabilidade. 11) Ao contrário, o que se extrai das minuciosas informações apresentadas pela digna autoridade apontada coatora é a inexistência de períodos de paralisação injustificada, mas, apenas, a ausência de uma das testemunhas e falha na apresentação do Paciente, que ensejaram a suspensão de audiências, que receberam posterior prosseguimento. 12) Observe-se que é pacífica a jurisprudência no Eg. STJ no sentido de que «O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ) (RHC 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T. DJe 17/9/2015). 13) Consoante o entendimento daquele Sodalício os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LXXVIII), considerando cada caso e suas particularidades. Precedentes. 14) Acrescente-se a tudo isso que, tomando-se por parâmetro a prática delituosa imputada ao Paciente, como se extrai da denúncia, não se evidencia retardo irrazoável na efetivação da prestação jurisdicional, pois as penas mínimas cominadas são elevadas, aspecto que deve ser ponderado no exame da razoabilidade da duração do processo. Neste sentido, a doutrina: ¿A natureza do delito e a pena a ele cominada, enquanto critérios da razoabilidade de duração do processo, representam, em essência, o critério da proporcionalidade. Processos que tenham por objeto delitos mais graves e, consequentemente, apenados mais severamente, poderão durar mais tempo do que outros feitos por delitos de pequena gravidade.¿ (Direito Processual Penal no prazo razoável ¿ Aury Lopes Jr. E Gustavo Badaró ¿ Lúmen Júris ¿ p. 56). 15) Resulta inviável, portanto, o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo na medida em que ¿não havendo notícia de (...) ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, consideradas as especificidades da causa e estando próximo o término da instrução criminal, não há falar em excesso de prazo (...) (RHC 102.868/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 12/3/2019). 16) Ademais, como a instrução criminal foi encerrada, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, consoante o teor do verbete sumular 52 do STJ: ¿Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo¿, conforme já registrado. A propósito, confira-se julgados do STJ. 17) Ressalte-se ainda que, segundo esclarece o próprio impetrante, além de estar encerrada a instrução, somente não foi possível a entrega da prestação jurisdicional pela pendência do cumprimento de diligências requerida pela defesa do Paciente, o que descarta o reconhecimento de qualquer ilegalidade ou abuso, nos termos da Súmula 64/STJ. 18) Finalmente, não é possível acolher a arguição de constrangimento ilegal por suposta ausência de contemporaneidade, como sustenta a impetração. No ponto, observe-se que a 1ª Turma do Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 192519 AgR, sob a relatoria da Min. Rosa Weber, assentou que a contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática do fato ilícito. 19) Em suma, o risco à ordem pública é fato atual a alicerçar o decisum e, por isso, a alegação de que à medida extrema faltaria a necessária contemporaneidade não corresponde à realidade. Ordem denegada.... ()

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Doc. LEGJUR 210.8080.4151.3720

39 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Tentativa de latrocínio. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Fundamentação idônea. Modus operandi. Necessidade de garantir a ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Insuficiência. Excesso de prazo. Inocorrência. Nulidade pela ausência da audiência de custódia. Matéria não examinada pelo tribunal a quo. Inovação recursal. Indevida supressão de instância. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso ordinário não provido.


1 - A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (CF/88, art. 93, IX) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime, a presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do CPP, art. 312. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste STJ e do STF, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. ... ()

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Doc. LEGJUR 757.0821.3073.3197

40 - TJRJ HABEAS CORPUS. art. 217- A DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, SOB OS SEGUINTES ARGUMENTOS: 1) NEGATIVA DA AUTORIA DELITIVA; 2) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA; 3) FALTA DE CONTEMPORANEIDADE NA PRISÃO PREVENTIVA, 4) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO DE DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO PRISIONAL, E, 5) QUE O PACIENTE APRESENTA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PETIÇÃO DE «ADITAMENTO À INICIAL, NA QUAL SE INCLUI A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ARGUMENTANDO-SE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL, E VIA DE CONSEQUÊNCIA, NA CONSTRIÇÃO PRISIONAL. WRIT CONHECIDO, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.


Ação constitucional de habeas corpus impetrada em favor do paciente nomeado, o qual encontra-se preso, cautelarmente, desde 19/09/2023, acusado da prática, em tese, do crime previsto no CP, art. 217-A. ... ()

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Doc. LEGJUR 405.4480.0085.2474

41 - TJRJ HABEAS CORPUS. art. 155, § 4º, II, C/C art. 61, II, ALÍNEA «G, (POR DIVERSAS VEZES), NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 71. CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. PLEITOS DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU CUMPRIMENTO EM DOMICÍLIO, AINDA QUE ACOMPANHADO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO CPP, art. 319.

1.

Ação Mandamental pela qual o Impetrante busca a revogação da prisão preventiva ou seu cumprimento no domicílio. Aduz, em síntese: ausência dos requisitos do CPP, art. 312; desnecessidade de manutenção da custódia uma vez que a instrução criminal se encerrou, sendo certo que todos os bens do paciente estão bloqueados por determinação judicial, delito que não envolve emprego de violência ou grave ameaça; paciente que possui condições pessoais favoráveis e é o único responsável por sua filha menor de idade, cuja mãe faleceu no final de junho do corrente. ... ()

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Doc. LEGJUR 193.4472.9002.7600

42 - STJ Recurso em habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Prisão preventiva. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Falta de fundamentação. Recurso provido.


«1 - A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém deve, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas - , ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos do CPP, art. 312, CPP, art. 313 e CPP, art. 282, I e II. ... ()

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Doc. LEGJUR 797.2971.3547.6068

43 - TJRJ HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO LEI 11.343/2006, art. 24-A. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ADUZ A IMPETRANTE, EM APERTADA SÍNTESE, QUE O PACIENTE ESTARIA SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ARGUMENTANDO: 1) EXCESSO ACUSATÓRIO, DECORRENTE DE MULTIPLICIDADE DE IMPUTAÇÕES PELO MESMO FATO, EM AFRONTA AO POSTULADO DO NON BIS IN IDEM; 2) ATIPICIDADE DA CONDUTA; 3) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS, OBJETIVOS E SUBJETIVOS, ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA, ANTE A POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO; E 4) EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT CONHECIDO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.


Ação constitucional de habeas corpus, impetrada em favor do paciente, Maycon de Souza Lemos, o qual se encontra preso cautelarmente, desde 05.03.2024, denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no Lei 11.340/2006, art. 24-A, apontando-se como autoridade coatora a Juíza de Direito do III Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Regional de Jacarepaguá. ... ()

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Doc. LEGJUR 120.3226.4112.9816

44 - TJRJ HABEAS CORPUS. art. 16, CAPUT, E § 1º, INCISOS III E IV; E ARTIGO 14, AMBOS DA LEI 10.826/2003 E art. 311, § 2º, III, E 304, C/C ARTIGO 297, TODOS DO CÓD. PENAL. AÇÃO CONSTITUCIONAL, NA QUAL SE ALEGA QUE OS PACIENTES ESTARIAM SUBMETIDOS A CONSTRANGIMENTO ILEGAL, SOB AS ALEGAÇÕES DE: 1) EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, ARGUMENTANDO-SE QUE A A.I.J. SOMENTE FOI DESIGNADA PARA O DIA 25/07/2024 E QUE OS ORA PACIENTES JÁ SE ENCONTRAM PRESOS HÁ MAIS DE 03 (TRÊS) MESES; 2) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO DA MANTENÇA DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR; 3) AUSÊNCIA DA REAVALIAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, NOS MOLDES PRECONIZADOS NO ART. 316 DO C.P.P. E; 4) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.

CONHECIMENTO DO WRIT, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor dos pacientes Cláudio Cesar Rocha e Anderson Ferreira de Oliveira, presos cautelarmente desde o dia 24/01/2024, denunciados nos autos da ação penal 0802142-72.2024.8.19.0203, o primeiro ... ()

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Doc. LEGJUR 355.8802.1805.4266

45 - TJRJ HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM, SOB ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE ESTARIA SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POR PARTE DA JUÍZA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, A QUAL DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM FACE DO MESMO, PARA O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA, A QUAL JÁ TERIA SIDO INTEGRALMENTE CUMPRIDA, ARGUMENTANDO-SE, AINDA, A EXISTÊNCIA DE ERROS NOS CÁLCULOS DE PENA. NÃO VERIFICAÇÃO, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE, A JUSTIFICAR EVENTUAL CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.


Ação constitucional de habeas corpus, impetrada em favor do paciente, Charles Portes Fernandes, representado por advogado constituído, o qual se encontra cumprindo pena privativa de liberdade total de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, nos autos do processo de execução 0375318-40.2002.8.19.0001, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais. ... ()

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Doc. LEGJUR 162.2750.1007.6100

46 - STJ Habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico. Súmula 691/STF. Prisão preventiva. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Indicação necessária. Fundamentação insuficiente. Ordem concedida.


«1. Segundo o enunciado da Súmula 691/STF, plenamente adotada por esta Corte, não é possível a utilização de habeas corpus contra decisão de relator que, em writ impetrado perante o Tribunal de origem, indefere o pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia jurídica da decisão impugnada, sob pena de supressão de instância. ... ()

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Doc. LEGJUR 200.6344.8003.1400

47 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo. Prisão preventiva. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Fundamentação insuficiente. Recurso ordinário provido.


«1 - A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas - , deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos do CPP, art. 312, CPP, art. 313 e CPP, art. 282, I e II, do Código de Processo Penal. ... ()

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Doc. LEGJUR 149.6625.4126.9616

48 - TJRJ HABEAS CORPUS. ARTIGO 329, § 1º, DO CÓD. PENAL. AÇÃO CONSTITUCIONAL, NA QUAL SE ALEGA QUE O PACIENTE ESTARIA SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ARGUMENTANDO-SE: 1) NEGATIVA DE AUTORIA DELITIVA E PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO; 2) AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS EXIGÍVEIS PARA A DECRETAÇÃO E MANTENÇA DA CUSTÓDIA CAUTELAR, NOTADAMENTE DIANTE DA POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO C.P.P. 3) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO DE DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO PRISIONAL; 4) OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE; E 5) PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. WRIT CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.


Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente, Adilson Felipe de Souza, uma vez que este se encontra preso, cautelarmente, desde 21.05.2024, acusado da prática do crime previsto no CP, art. 329, § 1º. ... ()

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Doc. LEGJUR 614.0428.5162.5482

49 - TJRJ HABEAS CORPUS. art. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA, POR OCASIÃO DA PROLATAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE QUE PERMANECEU SOLTO, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA, DURANTE TODO A PERSECUÇÃO PENAL, TENDO COMPARECIDO A TODOS OS ATOS DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA DE FATO NOVO, ENSEJADOR DA RESTRIÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. OFENSA AO DISPOSTO NO INCISO IX DO CONSTITUICAO DA REPUBLICA, art. 93 FEDERATIVA DO BRASIL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONHECIMENTO DO WRIT COM A CONCESSÃO DA ORDEM.


Ação de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente, Vitor Hugo Vidal Azevedo Santos, uma vez que, ao prolatar sentença condenatória em face do mesmo, pela imputação de prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP, nos autos da ação penal originária 0075071-34.2022.8.19.0001, o Magistrado sentenciante decretou a custódia cautelar do nomeado acusado, sendo apontada como autoridade coatora a Juíza de Direito da 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.0664.3008.3800

50 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico. Negativa do recurso em liberdade. Ausência de fundamentação concreta e suficiente. Agravo regimental não provido.


«1 - A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas - , deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos do CPP, art. 312, CPP, art. 313 e CPP, art. 282, I e II. ... ()

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