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ausencia dolo veiculo clonado
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Doc. LEGJUR 685.6283.9709.0096

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS NOTARIAIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL.

VENDA DE VEÍCULO. RECONHECIMENTO DE FIRMA EM CRV. VEÍCULO CLONADO. O

autor alega ter adquirido automóvel induzido por erro cartorário praticado pelo Cartório do 3º Ofício de Notas da Capital, que reconheceu a firma do vendedor no CRV, vindo a descobrir posteriormente que o automóvel foi clonado. ... ()

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Doc. LEGJUR 901.0180.1208.0111

2 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CP, art. 180, CAPUT. DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.


Condenação mantida em seus exatos termos. Materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas pelos elementos de informação colhidos na fase de inquisa e, precipuamente, pela prova oral coligida sob o manto das garantias constitucionais. Os réus praticaram o delito de receptação, conforme imputação, pois, ao transportar veículo que sabiam ser produto de crime, os acusados reuniram todos os elementos do CP, art. 180, sendo a conduta típica, ilícita e culpável. Para incidência do CP, art. 180, é necessário ter havido, anteriormente, um delito, o que restou demonstrado. O veículo HB20 era clonado, ou seja, o automóvel tinha um chassi com outro motor, bem como havia várias etiquetas originais que estavam rasuradas. Acresce-se ao fato que a testemunha Luan esclareceu que o motor pertencia a um veículo roubado. A apreensão do produto do crime na posse dos réus gera para estes o ônus de demonstrar sua origem lícita ou o desconhecimento da origem ilícita, a fim de desconstituir a imputação delitiva deduzida na peça incoativa. Precedentes: AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024; AgRg no HC 866.699/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024 e AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023. A origem ilícita do bem é fato incontroverso e a simples alegação de desconhecimento não se mostra suficiente para declarar a atipicidade da conduta. Em se tratando de crime de receptação, por impossível perquirir a consciência do réu, o elemento volitivo é projetado pelas conjecturas e circunstâncias exteriores, ou seja, pelo comportamento ab externo, do modus operandi do comprador ou receptor. Os elementos colhidos apontam que os apelantes tinham plena ciência da origem criminosa do bem e a prova do contrário caberia à defesa. Destarte, a conduta praticada pelos réus se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no CP, art. 180, caput. Escorreito, portanto, o decreto condenatório. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.9805.0013.8400

3 - TJRS Improbidade administrativa. Serviços de transporte escolar. Alegação de favorecimento indevido à empresa contratada. Preço pago pela municipalidade de acordo com a situação peculiar da linha. Exigência no edital de veículo de ano de fabricação não superior a 20 anos não considerado. Adiantamento de parcela. Atos de improbidade administrativa não caracterizados. Ausência de comprovação de dolo ou conluio dos demandados.


«Tratando-se de serviços de transporte escolar de difícil acesso ao local, acrescida à necessidade e urgência da contratação, sendo a empresa contratada a única licitante, não se mostra excessiva a diferença entre o preço inicialmente cotado e o valor contratado por quilômetro rodado, não restando caracterizado ato de improbidade administrativo, ausente a comprovação de dolo ou conluio dos demandados. A permissão de utilização de veículo de fabricação do ano de 1985, com modelo de 1986, não caracteriza ato de improbidade administrativa, tratando-se de mera interpretação equivocada da comissão licitante quanto aos termos do edital. O pagamento de parte de parcela mensal à contratada seis dias antes do prazo estabelecido no contrato, em face de requerimento formulado devido a dificuldades financeiras da empresa, visando à continuidade da prestação do serviço à comunidade, ausente qualquer prejuízo ao erário, tampouco demonstrado o efetivo favorecimento à empresa e seu sócio, não configura ato de improbidade administrativa. Precedentes do TJRS. Prefacial rejeitada por maioria. Apelações providas à unanimidade.... ()

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Doc. LEGJUR 177.1001.5005.1400

4 - STJ Embargos declaratórios no agravo regimental no recurso especial. Homicídio (triplo). Condução de veículo automotor em alta velocidade (racha) e sob o efeito de álcool. Dolo eventual. Descaracterização. Competência do tribunal do Júri. Restabelecimento da decisão de pronúncia. Precedentes. Ausência de omissão. Mera pretensão de citação de dispositivo constitucional que não ampara o recurso. Embargos rejeitados.


«1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o CPP, art. 619 - Código de Processo Penal, o que não logrou fazer o embargante. Destarte, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. ... ()

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Doc. LEGJUR 125.6594.2559.1078

5 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (CP, art. 180, CAPUT). RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA DO FATO E NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO DIRETO NA PRÁTICA DA CONDUTA DESCRITA NO CP, art. 180, CAPUT. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER: 1) DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A MODALIDADE CULPOSA, COM A ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE; 2) EM CASO DE MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO, A APLICAÇÃO DE SOMENTE UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS; 3) A DETRAÇÃO DO TEMPO CAUTELAR JÁ CUMPRIDO PELO APELANTE.


A denúncia revela que, no dia 19 de junho de 2017, por volta de 10h30m, na BR 101, Rodovia Rio-Santos, altura do bairro de Conceição de Jacareí, o apelante conduzia um veículo Fiat Doblô, que sabia ser produto de crime de roubo. O recorrente foi abordado por policiais rodoviários federais que, após realização de diligências para verificar a procedência do automóvel, concluíram se tratar de veículo roubado em 02 de dezembro de 2016 em Bangu-RJ, e que posteriormente fora clonado, passando a ostentar as características de automóvel regular, de propriedade de outra pessoa. Consoante descreve o auto de prisão em flagrante, o apelante alegou que o automóvel fora adquirido de um homem chamado Waldir, em razão da negociação de um terreno no valor de R$ 32.000,00(trinta e dois mil reais). No entanto, o recorrente não apresentou prova quanto à realização da referida transação. De início, quanto ao pedido de absolvição por ausência de provas, tem-se que não há qualquer razão para a satisfação dessa pretensão. A prova é inequívoca no sentido de que em 19 de junho de 2017, Francisco, livre e conscientemente, conduzia veículo que sabia ser produto de crime. Segundo a prova produzida, o recorrente foi abordado por policiais rodoviários federais conduzindo o automóvel mencionado, restando constatado, pela numeração do motor, que o veículo consistia em produto de crime de roubo. Os relatos dos policiais que realizaram a diligência foram firmes e harmônicos entre si, formando um arcabouço probatório seguro para ensejar a condenação. Francisco afirmou que a aquisição do veículo estaria relacionada a uma negociação de um terreno. Todavia, não apresentou qualquer prova que demonstrasse a veracidade dessa alegação. Impossível não reconhecer que ele tinha ciência de que o automóvel que conduzia era produto de crime, não havendo espaço para reconhecimento do crime na modalidade culposa. O recorrente foi flagrado na direção do veículo e, durante a abordagem policial, apresentou Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos falso. Desse modo, não se mostra crível a afirmação de que o apelante desconhecia tratar-se de veículo de origem espúria. Cumpre salientar que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido que, «no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156 (AgRg no HC 331.384/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). Juízo de reprovação que se mantém. Outrossim, tendo em vista não ser caso de desclassificação de tipo penal doloso para tipo penal culposo, não há que se falar em encaminhamento dos autos para apreciação sob o procedimento sumaríssimo. No plano da resposta penal, verifica-se que as penas foram aplicadas no mínimo. Contudo, ao analisar a FAC do apelante (index 239) e seus esclarecimentos (index 265), observa-se que, em relação à anotação 4, foi ele condenado por crime cometido em 2012, com trânsito em julgado em 11/08/2018, o que configura maus antecedentes. Tratando-se de recurso exclusivamente defensivo, nada se pode fazer, mantendo-se a reprimenda que foi estabelecida na sentença. No tocante ao requerimento de substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, tal pleito resta prejudicado, uma vez que o julgador acolheu os embargos opostos em 01/12/2021, fazendo constar da sentença que a substituição da pena privativa de liberdade seria por uma pena restritiva de direito (index 351). Quanto à realização da detração do tempo cautelar já cumprido pelo apelante, consoante estabelece a LEP, art. 66, III, compete ao juiz da execução decidir sobre detração e remição de pena. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 157.2453.4002.8700

6 - STJ Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídios dolosos na direção de veículo automotor. Embriaguez. Tese de inexistência de dolo na conduta. Dilação probatória. Alegada ausência de fundamentação do Decreto prisional. Periculosidade. Modus operandi. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Recurso desprovido.


«I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do CPP, art. 312. Nesse sentido: AgRg no RHC 47.220/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014; RHC 36.642/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/8/2014; HC 296.276/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/8/2014; RHC 48.014/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/8/2014. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.0261.0746.4880

7 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Trancamento. Ação penal. Denunciação caluniosa. Alegação de ausência de tipicidade da conduta por falta de dolo e ausência de justa causa. Atipicidade não evidenciada de plano. Revolvimento fático probatório. Impossibilidade na via eleita.


1 - O trancamento de ação penal ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional, sendo cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. ... ()

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Doc. LEGJUR 186.5473.8000.3900

8 - STJ Administrativo. Ato de improbidade. Lei 8.429/1992, art. 10 e Lei 8.429/1992, art. 11. Descumprimento de Leis orçamentárias. Retenção de recursos públicos. Configuração do ato de improbidade. Acórdão em confronto com a jurisprudência desta corte. Inexigibilidade de dolo específico. Dolo genérico. Presença de elemento subjetivo. Demais alegações. Afastamento pela corte a quo com base na insuficiência probatória. Pretensão de reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.


«I - Sustenta-se, em síntese, que ex-vereador do Município de Catalão-GO foi eleito Presidente da Câmara Municipal de Catalão e, durante sua gestão 2001/2002, violou, nas contas relativas ao ano de 2001, o disposto no CF/88, art. 29-A, I ao ultrapassar o limite constitucional de 8% do duodécimo, acima do permitido. ... ()

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Doc. LEGJUR 126.5910.6000.5200

9 - STJ Acidente de trânsito. Homicídio no trânsito. Embriaguez ao volante. Dolo eventual x culpa consciente. Competência. Tribunal do Júri. Restabelecimento da sentença de pronúncia. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Jorge Mussi sobre o tema. CPP, arts. 413, «caput e § 1º e 419. CP, art. 121. CTB, art. 302 e CTB, art. 303.


«... Depreende-se da leitura da sentença de pronúncia que, embora sem poder adentrar no exame do mérito da ação penal - competência exclusiva do Tribunal do Júri -, o Juiz optou pela existência, em tese, do dolo eventual, prestigiando o princípio «in dubio pro sociedade. ... ()

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Doc. LEGJUR 250.1061.0107.7100

10 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Recurso defensivo. Tribunal local não conheceu dos embargos de declaração. Ausência de delimitação do ponto omisso, contraditório ou obscuro. Homicídio doloso. Desclassificação para culposo. Impossibilidade. Provas suficientemente valoradas. Conclusão de dolo eventual. Súmula 7/STJ. Confissão espontânea. Ausência. Súmula 231/STJ. Recurso improvido.


1 - Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o CPP, art. 619, o que não logrou fazer a embargante. Destarte, a mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.... ()

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Doc. LEGJUR 177.1642.4004.6100

11 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Quatro homicídios consumados e um tentado na direção de veículo automotor. Embriaguez e omissão de socorro. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Custódia mantida em sede de pronúncia. Tese de inexistência de dolo na conduta. Supressão de instância. Segregação fundada no CPP, art. 312. Circunstâncias do evento criminoso. Gravidade acentuada. Histórico criminal do agente. Reiteração. Risco concreto. Periculosidade social. Necessidade de garantir a ordem pública. Segregação justificada. Providências cautelares mais brandas. Insuficiência e inadequação. Coação ilegal não demonstrada. Reclamo parcialmente conhecido e, na extensão, improvido.


«1. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da aventada ausência de dolo na conduta imputada ao agente, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido. ... ()

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Doc. LEGJUR 829.0578.4949.3770

12 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - art. 180 CP - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO MINISTERIAL, PARA CONDENAR A APELANTE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 02 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E PAGAMENTO DE 32 DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - A DEFESA TÉCNICA EM SEU RECURSO PUGNA PRELIMINARMENTE PELA NULIDADE DA SENTENÇA DIANTE DA AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO PLEITO DEFENSIVO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS DE PROPRIEDADE DA APELANTE. QUANTO AO MÉRITO, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA, PELA AUSÊNCIA DE DOLO E POR FIM PLEITEIA A DETRAÇÃO - PRELIMINAR QUE NÃO MERECE SER ACOLHIDA, JÁ QUE OMISSÃO PELO D. JUÍZO NÃO CARACTERIZA EVENTUAL JUSTIFICAVA PARA NULIDADE DA SENTENÇA, PORQUANTO, EMBORA O PEDIDO NÃO TENHA SIDO PRONTAMENTE ACOLHIDO NA R. DECISÃO, NÃO HÁ CONTAMINAÇÃO DOS SEUS DEMAIS TERMOS OU PREJUÍZO À PARTE, ENTRETANTO, OS BENS DESCRITOS NO INDEX 10, DEVEM SER RESTITUÍDOS À RÉ, POIS PLENAMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE SÃO DE PROPRIEDADES DA ACUSADA - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM ANTE A FIRME PROVA ORAL PRODUZIDA EIS QUE DEVIDAMENTE COMPROVADO QUE A APELANTE FOI PRESA CONDUZINDO O VEÍCULO VOLKSWAGEN GOL, COM DIVERSOS SINAIS DE IDENTIFICAÇÃO ADULTERADOS (CHASSI, MOTOR, VIDROS E ETIQUETAS DESTRUTIVAS), TENDO COMO PROPRIETÁRIA A LOCALIZA RENT A CAR, CUJA LEITURA DO QRCODE ERA INEXISTENTE.

QUESTIONADA, A RÉ TROUXE INFORMAÇÕES CONTRADITÓRIAS, NÃO ESCLARECENDO OS FATOS - OS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS ALÉM DE CLAROS E PRECISOS, ENCONTRAM COERÊNCIA COM AS DECLARAÇÕES PRESTADAS EM SEDE INQUISITÓRIA E OSTENTAM TOTAL VALIA E LEGITIMIDADE, ADUZINDO EM JUÍZO, QUE REALIZARAM CONSULTA AO SISTEMA POLICIAL, E DESCOBRIRAM QUE HAVIA SUSPEITA DE QUE O VEÍCULO ERA CLONADO E DE QUE A RÉ ESTARIA ENVOLVIDA EM UM ESTELIONATO PRATICADO NO ESPÍRITO SANTO. VERIFICARAM QUE O VEÍCULO ESTAVA EM NOME DA LOCALIZA RENT A CAR, E PERCEBERAM QUE HAVIA SINAIS DE ADULTERAÇÃO NOS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO VEÍCULO - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESCLASSIFICAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO POR NÃO TER RESTADO COMPROVADO QUE A APELANTE NÃO TINHA CONHECIMENTO DE QUE AQUELE AUTOMÓVEL HAVIA SINAIS DE ADULTERAÇÃO NOS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO VEÍCULO, POIS AS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E SUA CONDUTA DEMONSTRAM, INDUBITAVELMENTE, QUE TINHA PLENA CIÊNCIA DA ORIGEM CRIMINOSA DAQUELE VEÍCULO, JÁ QUE A RECORRENTE NÃO TINHA NENHUM DOCUMENTO VÁLIDO E ORIGINAL DO VEÍCULO E SEQUER SABIA DO QUE SE TRATAVA O DOCUMENTO APÓGRAFO QUE APRESENTOU AOS AGENTES - DOSIMETRIA QUE DEMANDA AJUSTES, DEVENDO A PENA-BASE SER FIXADA NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, QUAL SEJA, 1 ANO DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA, JÁ QUE SUA EXASPERAÇÃO REALIZADA PELO MAGISTRADO DE PISO SE DEU COM FUNDAMENTO EM CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL E CULPABILIDADE EXACERBADA, QUE INEXISTE. NA SEGUNDA FASE DEVE SER AUMENTADA PELA REINCIDÊNCIA NA FRAÇÃO DE 1/6, POIS PROPORCIONAL E ADEQUADA, TORNANDO-SE DEFINITIVAS EM 01 ANO E 02 MESES DE RECLUSÃO E 11 DIAS-MULTA, POIS AUSENTES DE CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO - MANTIDO O REGIME SEMIABERTO, POIS A RÉ REINCIDENTE - CABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, QUAL SEJA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, POIS EMBORA SEJA REINCIDENTE SE TORNA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL - PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA RESTITUIR OS BENS APREENDIDOS PARA A APELANTE, E REDIMENSIONAR A PENA SUA PARA 01 ANO E 02 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E AO PAGAMENTO DE 11 DIAS-MULTA, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE.
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Doc. LEGJUR 965.6968.6603.4805

13 - TJRJ APELAÇÃO. ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. APELO DEFENSIVO REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS, POR ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.


Do mérito: O pleito absolutório não merece prosperar. ... ()

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Doc. LEGJUR 168.0511.7746.0599

14 - TJRJ APELAÇÃO. art. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, SOB A SEGUINTE ALEGAÇÃO: 1) INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.


Recurso de apelação interposto pelo réu, Saulo Ferreira Cosentino, representado por advogada constituída, contra a sentença de fls. 111/113 (transcrita no index 206), proferida pelo Juiz de Direito da 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que o condenou por infração ao tipo penal do CP, art. 180, caput, às penas de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses e taxa judiciária, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8200.9142.3471

15 - STJ Recurso em habeas corpus. Crime contra as relações de consumo. Trancamento da ação penal. Denúncia que preenche os requisitos legais. Comprovação de dolo. Matéria probatória. Prévia comunicação à empresa pela vítima. Irrelevância. Competência do Ministério Público para atuar na causa. Ação pública incondicionada. Supressão de instância. Reconhecimento de dano moral. Via inadequada. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.- a jurisprudência desta corte entende que o trancamento da ação somente é possível em hipóteses de evidente extinção da punibilidade, completa ausência de indícios de autoria ou prova de materialidade, ou patente atipicidade da conduta, o que não é o caso dos autos- hipótese na qual a denúncia descreve suficientemente o suposto fato criminoso e suas circunstâncias, relatando a venda de veículo fabricado no ano de 2010 e alienado a terceira pessoa como se fosse novo, inclusive com preço proporcional e descrição, na autorização de faturamento, de «novo sem uso". A conduta descrita subsume-se ao tipo imputado, de modo que descabe o trancamento.- a comprovação do dolo é matéria que demanda o exame de prova, que deve ser apurada no decorrer da ação penal, e que extrapola o âmbito cognitivo do recurso em habeas corpus.- o crime tratado nos autos não é condicionado a representação, de modo que eventual inércia por parte da vítima não tem o condão de inviabilizar a ação penal.- ademais, as teses de decadência e ilegitimidade do Ministério Público não foram submetidas ao crivo do órgão colegiado do tribunal a quo, de modo que não podem ser apreciadas por esta corte, sob pena de indevida supressão de instância.- o pleito de reconhecimento de dano moral mostra-se incompatível com o habeas corpus.recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

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Doc. LEGJUR 240.9040.1454.7782

16 - STJ Processual civil e administrativo. Embargos de declaração em recurso especial. Improbidade administrativa. Dolo comprovado na origem. Não aplicação do tema 1.199/STF ao presente feito. Omissão inexistente. Recurso rejeitado. Histórico da demanda


1 - Trata-se, na origem, de Ação por Improbidade Administrativa na qual se apontou atos de improbidade praticados contra a Universidade Federal de São Paulo (Unifesp). Narra o Parquet que Ulysses Fagundes Neto, na condição de reitor da Unifesp, realizou treze viagens para o exterior nos anos de 2006 e 2007, custeadas pela Administração, violou o regime de dedicação exclusiva e efetuou despesas de caráter pessoal por meio de cartão corporativo. Sérgio Tufik, Reinaldo Salomão e Lucila Amaral Carneiro Vianna colaboraram com essas condutas, pois foram Documento eletrônico VDA42912336 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 19/08/2024 15:49:19Publicação no DJe/STJ 3939 de 28/08/2024. Código de Controle do Documento: 76e095c3-5168-4095-ad9c-f782aab7c4e3... ()

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Doc. LEGJUR 210.7091.0107.9625

17 - STJ Direito sancionador. Agravo interno em REsp. Acp ajuizada pelo mp/MG contra então alcaide do município de frei inocêncio/MG, ao argumento de que o então chefe do poder executivo municipal praticou conduta ímproba ao utilizar veículo pertencente ao patrimônio público em finalidades particulares, razão pela qual estaria incurso nas figuras típicas dos Lei 8.429/1992, art. 10 e Lei 8.429/1992, art. 11. Condenação adveniente das instâncias ordinárias. Pretensão de reforma, ao argumento de que não se teria identificado na hipótese o elemento subjetivo necessário a que se seja reconhecida a tipicidade. Dolo, porém, evidenciado na espécie. Dosimetria. Não ocorrência de situação excepcional que justifique alteração do valor. Agravo interno do acionado desprovido.


1 - O recorrente lança mão de tese de que deve ser pronunciada a nulidade do aresto por alegada violação do art. 535 do Código Buzaid, ao argumento de que, muito embora tenha manejado os competentes Embargos de Declaração, não sobreveio integral pronunciamento jurisdicional acerca do seguinte ponto: ausência de comprovação e mensuração do dano ao patrimônio público, requisitos para a sanção de ressarcimento ao Erário. ... ()

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Doc. LEGJUR 488.8032.6098.9192

18 - TJSP Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que determinou a penhora de dois veículos da agravante - Executada que pretende o reconhecimento de excesso de penhora, buscando, ainda, a substituição dos dois veículos penhorados (VW T-Cross e VW Polo) por um único veículo (Jeep Cherokee) - Não acolhimento.

Excesso de penhora não verificado - Veículos que, conforme afirma a agravante, seriam blindados, o que aumentaria seus valores de mercado - Contudo, conforme bem consignado em primeiro grau, a alegada blindagem dos veículos pode ter o condão de dificultar a alienação judicial, razão pela qual, por ora, não se reconhece o excesso de penhora - Revela-se, portanto, temerária o levantamento das constrições já realizadas. Eventual excesso que venha a ser constatado após as alienações será solucionado com o depósito em juízo do valor excedente, garantindo-se a proteção dos direitos do devedor e evitando-se enriquecimento sem causa da parte exequente. Ausência de demonstração que a pretendida substituição da penhora não teria o condão de causar prejuízos ao exequente, como dispõe o § 2º, do CPC, art. 829 - Veículo indicado em substituição que foi expressamente rejeitado pelo credor e possui valor de mercado muito próximo ao total do crédito da execução, observando-se que não há como precisar, com elevado grau de certeza, o valor que seria arrecado na alienação judicial, sendo que, pelo «id quod plerumque accidit, há depreciação nas arrematações judiciais levadas a efeito. Ademais, o princípio da menor onerosidade, previsto no CPC, art. 805, só pode ser aplicado quando há alternativas viáveis e efetivas que garantam a execução de maneira menos gravosa ao devedor, o que não foi demonstrado pela parte agravante. Recurso improvido
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Doc. LEGJUR 146.5393.7002.4500

19 - STJ Habeas corpus. Homicídio culposo na direção de veículo automotor (CTB, art. 302). writ substitutivo de recurso especial. Conhecimento. Impossibilidade. Interposição de recursos pelo assistente de acusação (embargos, recurso especial e agravo de instrumento). Pretensão de modificar a classificação jurídica do crime realizada pelo Ministério Público na denúncia. Apelos que não têm o condão de prorrogar o trânsito em julgado da condenação. Pretensão de reconhecimento do dolo eventual e modificação da competência para o tribunal do Júri. Recurso apresentado fora das hipóteses previstas no CPP, art. 271. Interpretação restritiva. Assistente que se mostra como auxiliar do parquet, não podendo recorrer de atos inerentes ao titular da ação penal. Consideração do trânsito em julgado para o Ministério Público. Prescrição da pretensão executória. Ocorrência.


«1. É inadmissível o emprego do habeas corpus em substituição a recurso especialmente previsto no texto constitucional (precedentes do STJ e do STF). ... ()

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Doc. LEGJUR 196.5440.8000.3900

20 - STJ I. Sancionador. Agravo regimental em aresp. Ação civil pública de improbidade administrativa promovida pelo município de camboriú/SC contra o seu ex-prefeito, por ter o então alcaide efetuado a compra de ambulância em nome de terceiros, com recursos da municipalidade. II. Absolvição adveniente da corte catarinense, por não ter identificado nem conduta lesiva aos cofres públicos, nem revestida de dolo para ofender o princípio da probidade. Hermenêutica judicial construtiva da exclusão de ato ímprobo, quando a conduta do agente não veicula dano ao erário, enriquecimento ilícito ou ofensa dolosa a princípio da administração pública. III. Pretensão do mpf, neste agravo regimental, em ver reformada a decisão unipessoal do relator que confirmou a absolvição do tribunal de origem. Se ausentes as elementares da lesão aos cofres públicos, do proveito pessoal ilícito e da ofensa a princípios administrativos, não há o tipo ímprobo. IV. Neste caso, não se identifica a má-fé do acionado, consoante afirmou o tribunal de origem caso presente. Agravo regimental do parquet federal desprovido.


«1. Inicialmente, não se detecta, contexto destes autos, qualquer óbice legal, regimental ou sumular que corte o conhecimento do mérito da questão recursal. Por essas razões, impõe-se a plena análise da matéria de fundo. ... ()

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Doc. LEGJUR 499.6123.3333.2827

21 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO E TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE AMEAÇA, RESISTÊNCIA, DESACATO E DANO PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU POR AUSÊNCIA DE DOLO. DESCABIMENTO. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DE TODAS AS INFRAÇÕES. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DAS VÍTIMAS PELOS DANOS MORAIS QUE NÃO MERECE QUALQUER REPARO. 1)


Emerge firme dos autos que o acusado tentou ofender a integridade física de sua sogra, arremessando-lhe um tijolo, somente não se consumando por circunstâncias alheias à vontade do réu, pois, no caso, a ofendida conseguiu se desvencilhar, ao sair correndo. Não obstante, o tijolo arremessado acabou por atingir de raspão sua cunhada, causando-lhe um galo na cabeça. Consta ainda, que o acusado ameaçou de morte Márcio Barbosa Lopes, que também é seu cunhado e estava presente no momento dos fatos. Consta também que após a chegada da polícia no local, acionada pelas vítimas, realizada a abordagem, foi dada voz de prisão ao acusado que, se opondo a execução de ordem legal emanada pela autoridade competente, resistiu à prisão mediante violência sendo necessário o uso de algemas para conter o comportamento agressivo do réu. Na ocasião, o acusado desprestigiou os policiais no pleno exercício da função policial ostensiva, com ofensas e xingamentos, e ao ser preso em flagrante delito, quando colocado no interior da viatura policial, como resposta à condução coercitiva por parte dos agentes, passou a danificar o veículo, consistente em amassamento da parte superior da porta traseira e rasgos nos revestimentos da porta e do banco. 2) Nos crimes e contravenções praticados no âmbito de violência doméstica, cometidos geralmente longe de terceiros, a palavra das vítimas assume grande relevo probatório, e uma vez prestada de maneira segura e coerente, como no caso, mostra-se decisiva para a condenação. Precedentes. 3) Autoria e materialidade das infrações penais devidamente comprovadas, sobretudo pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em especial pelas declarações das vítimas, feitas durante a instrução processual, e pelo depoimento judicial dos agentes da lei responsáveis pela prisão em flagrante do acusado. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 4) Com efeito, a constrição moral da vis cometida pelo apelante foi capaz de acarretar uma restrição à espontaneidade da autonomia volitiva da vítima, que ficou com a sua liberdade psíquica afetada pela ameaça do recorrente, a ponto de procurar a polícia para pedir proteção. O dolo do crime consiste na vontade livre e consciente de intimidar, pouco importando as oscilações de ânimo do acusado, como também se havia alguma intenção por trás do caráter intimidatório da conduta. 5) No que concerne à dosimetria, o aumento da pena-base acima do mínimo legal no que tange à contravenção penal das vias de fato e do crime de ameaça deve ser mantido, já que foi corretamente fundamentado. Todavia, o acréscimo deve ser limitado à fração de 1/6, consentânea com iterativa jurisprudência na espécie (STJ-HC 481.845/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 06/05/2019), com o que fica a pena-base da Lei 3.688/41, art. 21 e do CP, art. 147, redimensionada, respectivamente, para 17 (dezessete) dias de prisão simples e 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. 6) Ressalte-se que a pena do crime do CP, art. 147 restou estabilizada diante da ausência de outros vetores a serem considerados na segunda e terceira fases. Já a pena-base dos crimes de desacato e resistência foi estabelecida no mínimo legal, e acomodada neste patamar à míngua de novas operações. 7) No que tange ao crime de tentativa de lesão corporal a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, assim mantida na fase intermediária. Na fase derradeira, mantém-se a diminuição da pena pela tentativa na fração de 2/3, tal qual lançado pela instância de base, alcançando a pena de 02 (dois) meses de detenção. 8) Por conseguinte, em relação ao crime de dano, uma vez reconhecida uma circunstância judicial, concretamente fundamentada, a pena-base foi exasperada para 07 (sete) meses de detenção, mais 15 (quinze) dias-multa, e assim tornada definitiva ante a ausência de outros moduladores. 9) Diante do concurso material, devidamente aplicado à espécie, redimensiona-se a pena final do acusado para 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias de detenção, mais 15 (quinze) dias-multa, e 19 (dezenove) dias de prisão simples. 10) Regime aberto para hipótese de conversão que não merece alteração, à luz do disposto no art. 33, §2º, c, do CP, também devendo ser mantido o sursis, tal qual concedido pela instância de base. 11) Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. In casu, atendidos esses requisitos, a conduta do condenado provocou danos às ofendidas que independem de prova e justificam uma compensação de ordem pecuniária no quantum estipulado pela instância de base para cada uma das vítimas. 12) As custas processuais são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804. Compete ao juízo da execução penal analisar eventual impossibilidade de pagamento, nos termos da súmula 74 deste Tribunal de Justiça. Provimento parcial do recurso.... ()

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Doc. LEGJUR 892.5705.4539.0182

22 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. VÍNCULO DE EMPREGO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CPC, art. 966, III. DOLO . 1. O dolo autorizador da desconstituição da coisa julgada, de que trata o CPC, art. 966, III, é o dolo processual, consistente na adoção de condutas que impeçam ou obstaculizem a atuação da parte adversária no curso do processo. 2. Das próprias alegações recursais, pode-se concluir que o caso não se caracteriza como dolo do réu, notadamente porque não se verificou qualquer obstáculo à marcha processual ou à atuação do Magistrado no processo matriz. 3. Tanto o autor quanto o réu puderam trazer aos autos da ação originária ampla gama de provas que, depois de submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, levou o Julgador a concluir haver demonstração contundente no sentido da ausência de vínculo de emprego. CPC, art. 966, V. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA . 1. Na matriz, o acórdão regional, após percuciente análise do conjunto fático probatório, concluiu que a relação mantida entre as partes era de representação comercial, não se configurando o liame empregatício, uma vez que não houve desvirtuamento do contrato civil ajustado. Manteve os fundamentos da sentença no sentido de que «o reclamante era representante comercial, exercendo os misteres típicos dessa profissão, mediante contrato expresso, inicialmente verbal e depois por escrito, realizando atividades próprias de representante comercial, assumindo riscos e determinando a si próprio os tempos e os modos de trabalho". Acrescentou, em sede de embargos de declaração, que «as provas não indicam que houve interferência da reclamada na constituição da cooperativa, nem obrigatoriedade de sua constituição como condição para continuidade dos serviços; tampouco revelam ingerência nos trabalhos realizados pelos vendedores". 2. Desse modo, constatada pela Corte de origem, na decisão rescindenda, a regularidade do contrato de representação comercial firmado entre as partes, não há como concluir pela existência de vínculo de emprego, nos termos dos CLT, art. 3º e CLT art. 9º. 3. É preciso ter presente que a violação da Lei, para o efeito de acionamento do, V do CPC, art. 966, há de ser literal, flagrante, o que não ocorre quando é necessário reexaminar o contexto fático probatório da ação subjacente para se afastar a conclusão de que o liame existente entre as partes não era natureza civil, nos termos do Lei 6.019/1974, art. 4º-A. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 410/TST. CPC, art. 966, VII. PROVA NOVA . 1. A prova nova, na dicção do CPC/2015, art. 966, VII, constitui documento cuja existência era ignorada ou do qual a parte não pode fazer uso e que possui a condição de, por si só, assegurar pronunciamento favorável em sentido diverso do decidido na ação principal. 2. Nos termos da Súmula 402/TST, I, «sob a vigência do CPC/2015 (art. 966, VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo". 3. De plano, verifica-se que o fato de o plano de saúde do autor e seus dependentes ter sido custeado exclusiva e integralmente pela empresa Frangos Pioneiro, no período de ano de 2001 a 2011, por óbvio, não era pelo trabalhador ignorado, tampouco seria de impossível utilização na ação matriz. Se por incúria ou desinteresse, a parte deixou de providenciar e fazer uso dessa documentação durante a instrução processual, não pode dela fazer uso na ação rescisória fundada no, VII do CPC/2015, art. 966. 4. Ainda que assim não fosse, como bem ponderado pelo acórdão recorrido, a prova apontada como nova não tem o condão de acarretar a desconstituição do acórdão rescindendo, na medida em que o custeio de plano de saúde, por si só, não constitui elemento suficiente à configuração do vínculo de emprego, especialmente quando, após exame dos fatos e provas, o TRT concluiu pela inexistência dos requisitos dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. ART. 966, VIII, CPC. ERRO DE FATO . 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 136 da SBDI-2 do TST, «a caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado, supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos". 2. Conforme ensinamento de Liebman, o erro de fato não é um erro de julgamento e sim de percepção do Juiz, consistente em algo que lhe escapou à vista quando compulsou os autos (Manuale de Diritto processuale civile, 3ª ed, v. VIII. Milano: Giuffrè, 1973, p. 117). 3. No caso, o julgado rescindendo, após avaliar e valorar as provas constantes dos autos principais, concluiu pela inexistência de vínculo de emprego, asseverando que o ora autor atuou como representante comercial. 4. Nesse viés, entende-se que a Corte de origem não admitiu a existência de fato inexistente nem considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, na medida em que a aferição da existência ou de elementos caracterizadores do vínculo de emprego, em contraposição à alegação da defesa quanto à existência trabalho autônomo, representou o cerne da questão submetida ao juízo, que examinou a prova produzida entendendo em sentido diverso do pretendido pelo ora autor. Recurso ordinário conhecido e desprovido .

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Doc. LEGJUR 559.9018.3038.2920

23 - TJRJ APELAÇÃO ¿ RECEPTAÇÃO QUALIFICADA ¿ ART. 180, §1º E §2º, DO CP ¿ PRISÃO EM FLAGRANTE ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENA DE 03 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO E 10 DIAS-MULTA, SUBSTITUIDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS E DIREITOS, CONSUBSTANCIADAS EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE 02 (DOIS) SALÁRIOS-MÍNIMOS ¿ ABSOLVIÇÃO ¿ NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS ¿ LAUDO DE EXAME DE CLONAGEM DO VEÍCULO QUE COMPROVA A SUA ORIGEM ESPÚRIA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS APTOS A ENSEJAR SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ SÚMULA 70/TJRJ ¿ CONFISSÃO JUDICIAL DO ACUSADO ¿ DOSIMETRIAL PENAL ESCORREITA ¿ VALOR DO VEÍCULO AUTOMOTOR QUE AUTORIZA O INCREMENTO DA PENA-BASE ¿ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1.

Os depoimentos prestados, em Juízo, pelos policiais civis Marcelo e Luís Cláudio, confirmam os fatos narrados da inicial acusatória, pois encontram eco na informação trazida de que o veículo receptado, a saber, veículo Renault Duster, cor prata, ano 2016, placa PXR-4138, era fruto de clonagem, conforme laudo acostado aos autos. Demais disso, segundo o policial civil Marcelo, já havia uma investigação em andamento para apurar a venda de veículos em aplicativos feitos sempre no interior de shopping. Declarou que no presente caso tomou conhecimento de que o veículo tinha registro de clonagem na DRFA ¿ Delegacia de Roubos e Furtos a Automóveis - e, então, fez contado com a vítima que levou o carro dela (original) para verificação de procedência e, na sequência, marcou com os vendedores do carro adulterado, no caso os réus, realizando a prisão em flagrante. ... ()

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Doc. LEGJUR 990.4327.0841.5548

24 - TJSP RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL -


Compra e venda de veículo - Ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e indenização por dano moral, pelos vícios encontrados no veículo adquirido - Incumbe à adquirente (Autora) previamente à compra, tomar as cautelas necessárias para verificar a qualidade do veículo usado - Caracterização da relação de consumo e a inversão do ônus probatório não afastam o dever da Autora de apresentar prova, ainda que sumária, acerca dos fatos alegados na petição inicial - Ausência de verossimilhança nas alegações da autora - Inexistência de mínima prova a ensejar o acolhimento - Documentos apresentados que apenas demonstram os gastos de manutenção decorrentes da utilização normal do veículo - Não caracterizado o alegado vício oculto - Rescisão do contrato que não está autorizada - Ausente o dever de indenizar - Litigância de má-fé da autora pela alteração da verdade dos fatos (CPC, art. 82, II) não configurada - Alegação que foi afastada pelas provas produzidas e que levou ao resultado de improcedência da pretensão da autora, sem revelar dolo e que não teve o condão de induzir o juízo a erro - Regular exercício do direito de ação - Sentença reformada apenas neste ponto - Recurso de apelação da autora parcialmente provido... ()

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Doc. LEGJUR 676.5160.1097.5847

25 - TJSP DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR TERCEIRO NÃO AUTORIZADO. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RAZÕES RECURSAISI INSUBISTENTES À REFORMA DA SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº14.905/2024. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação cível interposta pelo réu contra sentença pela qual se julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento de danos movida locadora de veículos. Alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, ilegitimidade passiva e necessidade de inversão do ônus da prova em razão da suposta relação de consumo. ... ()

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Doc. LEGJUR 250.2280.1439.0184

26 - STJ Direito penal e processual penal. Agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Receptação. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Alegação de ausência de provas e insuficiência probatória. Inocorrência. Provas suficientes de autoria e materialidade. Impossibilidade de reexame fático probatório. Súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento quanto à violação do CPP, art. 158. Súmula 282/STF e 356/STF. Súmula 83/STJ. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.


I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. LEGJUR 817.5026.6445.8980

27 - TJRJ Apelação. Art. 33 e art. 35, ambos da Lei 11.343/06. Recursos ministerial e defensivo. Preliminar rejeitada. Sobre a suposta prática de tortura dos policiais responsáveis pelo flagrante, observa-se que o juízo da audiência de custódia tomou as providências cabíveis no sentido oficiar a Promotoria de Justiça e a Corregedoria da Polícia Militar para eventuais medidas cabíveis. Fatos que exigem dilação probatória, sendo certo que eventual excesso praticado pelos agentes da lei deverá ser apurado em via própria, não havendo o condão de ensejar a nulidade do feito. Materialidade constatada pelo Laudo de Exame Definitivo de Material Entorpecente juntado aos autos. No mérito, as provas são robustas em relação ao crime de tráfico de drogas. Policiais relataram de forma harmônica que se dirigiram até o local dos fatos, após denúncia, e realizaram uma campana, oportunidade em que observaram os acusados vendendo drogas, sendo arrecadado com os réus uma mochila contendo maconha, cocaína e crack. A quantidade e diversidade de entorpecente, a forma de condicionamento, não deixam dúvidas de que o material destinava-se à mercancia ilícita. Súmula 70/TJRJ. Quanto ao delito de associação, não há prova contundente do vínculo estável e permanente para a prática do tráfico de drogas e, como a dúvida se resolve a favor dos apelantes, deve ser aplicada a regra in dubio pro reo, absolvendo-se os réus, na forma do art. 386, VII do CPP. O acusado Dyjean possui condenação anterior transitada em julgado, enquanto o réu Miqueias apresenta envolvimento com o tráfico de drogas desde a menoridade, circunstâncias essas que comprovam dedicação à atividade criminosa, justificado a não aplicação do tráfico privilegiado. Correta a absolvição do apelante Dyjean em relação ao crime de resistência, na medida em que o dolo da conduta não foi suficientemente evidenciado, razão pela qual a dúvida deve ser resolvida em benefício do acusado. Recurso defensivo parcialmente provido e desprovido o apelo ministerial.

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Doc. LEGJUR 911.0818.4612.4091

28 - TJRJ APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 180 e CODIGO PENAL, art. 304. CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO, art. 309. PRELIMINAR. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. EMBALAGEM SEM LACRE NUMERADO EM NADA OBSTOU A EVENTUAL COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA. INDEMONSTRADO PREJUÍZO. DECRETO CONDENATÓRIO. RECEPTAÇÃO. ESCORREITO. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. SÚMULA 70/TJRJ. CIÊNCIA DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO AUTOMÓVEL. COMPROVAÇÃO DO DOLO. USO DE DOCUMENTO FALSO. APRESENTAÇÃO POR EXIGÊNCIA DE AGENTE ESTATAL. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A MATERIALIDADE DA CONDUTA. RECURSO MINISTERIAL - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DO CODIGO PENAL, art. 297. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO É ACESSÓRIO E REMETIDO. MAGISTRADO QUE ELEGEU O PRECEITO SECUNDÁRIO DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ERRO MATERIAL NO DECISUM. LEI 9.503/97, art. 309. CADERNO PROBATÓRIO HÁBIL A JUSTIFICAR A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MENSURAÇÃO DOSIMÉTRICA. RECURSO MINISTERIAL - PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE NÃO EXCEDEM A NORMALIDADE DOS TIPOS. REGIME FECHADO. EFEITO DEVOLUTIVO. REFORMA PARA O ABERTO. VETOR JUDICIAR DESFAVORÁVEL QUE É INSUFICIENTE PARA ESTABELECER REGIME MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MEDIDA QUE NÃO É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL.

PRELIMINAR. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA - A

Defesa não logrou êxito em demonstrar de que maneira teria ocorrido o prejuízo por ausência de lacres que armazenaram o documento de habilitação falso, porquanto inexiste indícios nos autos de que houve falhas no acondicionamento, guarda ou preservação do material apreendido, sendo de bom alvitre consignar que os materiais arrecadados na diligência foram encaminhados pela Autoridade Policial, por documento devidamente formalizado, que equivale ao indicado no Registro de Ocorrência, tudo em estrita observância ao CPP, art. 158-B DO DELITO DE RECEPTAÇÃO ¿ A autoria e materialidade restaram demonstradas, à saciedade, pelo robusto acervo de provas coligido aos autos, pois comprovado que o apelante conduzia o veículo da marca Chevrolet/ÔNIX, cor prata, placa RISOC38, clonado, conforme atestado no Laudo de Clonagem, sabendo da origem criminosa do automóvel, pois as circunstâncias de sua prisão autorizam tal conclusão, tudo a afastar o pleito de desclassificação para o delito de receptação culposa e de absolvição por insuficiência probatória. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO¿ A materialidade e a autoria delitivas do crime do CP, art. 304 restaram, plenamente, alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, cabendo consignar que não se tratava a carteira de habilitação inidônea, de contrafação grosseira, já que, conforme laudo pericial, tinha o documento eficácia para induzir e/ou manter terceiros em erro como se verdadeira fosse, cabendo consignar que a apresentação por exigência de autoridade não afasta a tipicidade, tudo a rechaçar a tese absolutória por fragilidade probatória ou atipicidade da conduta. E tratando-se a conduta de uso de documento falso de delito acessório, pois inexiste de forma autônoma, e valorado, ainda, como crime remetido, uma vez que o deixou o legislador de estabelecer o preceito secundário da norma e, portanto, remetendo ao dos tipos penais ínsitos nos arts. 297 a 302 do Códex penal. Daí e considerando que a única infração a estabelecer a pena basilar de 02 anos é a do crime de falsificação de documento público, dúvidas não restam quanto a sua condenação, embora, repita-se, tenha havido erro material no decisum, ao deixar de mencionar o art. 297 do Estatuto Repressivo. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR DESABILITADO GERANDO PERIGO DE DANO - A autoria e materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, pelo robusto acervo de provas e, em especial, pelo depoimento dos autores da prisão, restando, claramente, demonstrado nos autos que Neylson, ao dirigir de forma perigosa, praticou a conduta prevista no referido tipo penal, sendo certo que, não só gerou perigo de dano, mas, efetivamente, colocou em risco a incolumidade pública, sendo, desta forma, acertada sua condenação. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, mantendo-se, aqui, a dosimetria penal pois correta a fundamentação utilizada pelo Julgador para elevar as penas-base, em razão dos maus antecedentes, bem como o aumento de 1/6, ajustando-se a reprimenda para estabelecer o regime aberto, ao se considerar: a) a primariedade do réu; b) além dos maus antecedentes, todas as circunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59: culpabilidade, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima foram favoráveis e c) a quantidade de pena ¿ 04 (quatro) anos de reclusão - imposta corresponde a quantum que autoriza a fixação de regime aberto, sem aplicação dos arts. 44 e 77 do mesmo Diploma Legal, pois que a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é suficiente para atingir o objeto da pena, consoante a Teoria Mista (unificadora ou eclética ou unitária) que defende sua dupla finalidade: castigo (punição) ao infrator, mas, também, como prevenção, seja em relação à sociedade ou ao próprio autor do fato, enquanto a suspensão condicional da pena carece do requisito temporal. ... ()

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Doc. LEGJUR 165.5491.8077.1988

29 - TJRJ APELAÇÃO. art. 217-A, §1º, IN FINE, C/C O art. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11.340/2006. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, QUE TERIA SUPOSTAMENTE SIDO PRATICADO POR GENITOR CONTRA FILHA, CONSIDERANDO A IMPOSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA VÍTIMA, QUE CONTAVA COM 15 (QUINZE) ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, ALEGANDO-SE: 1) AUSÊNCIA DE PROVA; E 2) AUSÊNCIA DE DOLO. SUBSIDIARIAMENTE, SE POSTULA: 2) A REVISÃO DA DOSIMETRIA, COM A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu, Cristiano Moreira, representado por advogado constituído, contra a sentença (index 198), prolatada pela Juíza de Direito da 01ª Vara Especializada em Crimes contra a Criança e Adolescente da Comarca da Capital, que o condenou por infração ao tipo penal do art. 217-A, §1º, in fine, c/c o art. 226, II, ambos do CP, na forma da Lei 11.340/2006, às penas de 14 (catorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento das custas forenses, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. LEGJUR 704.5154.7804.8078

30 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE NULIDADE QUE SE REJEITA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A EMBASAR A CONDENAÇÃO NOS MOLDES CONSIGNADOS PELO SENTENCIANTE. DOSIMETRIA QUE NÃO DESAFIA AJUSTE. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTEAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL ADOTADO PELO SENTENCIANTE. INVIABILIDADE. REGIME PRISIONAL (FECHADO) MANTIDO. 1)


Emerge firme da prova judicial, que policiais civis tomaram conhecimento que um miliciano de vulgo «Parrudo, além de «frente na comunidade Vilar Carioca e um dos responsáveis por ter ordenado os ataques aos ônibus durante operação da DRACO que vitimou um miliciano de vulgo «Faustão em outubro passado, estaria na iminência de deixar a referida comunidade em um veículo de cor branca, marca Caoa Cherry, modelo Tiggo 5X, placa RBW 1D88, com destino a reunião com outras lideranças da milícia local. Assim, por determinação da Autoridade Policial, policiais seguiram em diligência e após percorrerem diversas ruas no interior da referida comunidade, visualizaram um veículo com as mesmas características, e o acusado, ao avistar a viatura policial com o giroscópio ligado, buscou se evadir tendo início a sua perseguição. Após conseguir sair da Comunidade e já na avenida Cesário de Melo, o acusado foi forçado a parar o veículo em função do trânsito, o que possibilitou a aproximação dos policiais, que desembarcaram da viatura e se dirigiram ao veículo, momento em que um dos policiais percebeu que o acusado estava armado, e por isso, se abrigaram e efetuaram 03 disparos de arma de fogo em sua direção. Na sequência, o acusado desembarcou do veículo com as mãos para o alto se rendendo. No interior do veículo foi encontrada 01 Pistola, cal. 9 mm, 04 carregadores e 55 munições do mesmo calibre, e percebendo que o acusado estava ferido, ele foi conduzido ao hospital. Em consulta, foi constado que o veículo utilizado pelo acusado era produto de roubo, registrado na 39ª DP no R.O. 039-03740/2022, e ostentava placa diversa da original do veículo. 2) Preliminar. Nulidade da prisão em flagrante em razão da suposta participação de elemento estranho à força policial. No ponto, olvida a defesa que a prisão do acusado foi realizada por 02 policiais civis, regularmente identificados nos autos, não tendo a suposta atuação de um terceiro elemento ¿ que sequer restou comprovada nos autos -, ainda que estranho aos quadros da força policial, o condão de nulificá-la, pois no caso concreto, em sede de interrogatório judicial, o próprio acusado admitiu a propriedade da arma, carregadores, munições, e do veículo ¿ objeto de roubo e ostentando placa diversa da original - apreendidos na operação policial. 2.1) Além disso, a defesa não demonstrou nenhum prejuízo daí decorrente, o que inviabiliza o acolhimento de sua pretensão, pois é assente na Jurisprudência do STJ, que para o reconhecimento das nulidades absolutas ou as relativas, há que ser demonstrado o efetivo prejuízo dela decorrente, o que não se vislumbra na espécie. Precedentes. 3) Materialidade e autoria delitivas que restaram devidamente demonstradas, com base nos laudos periciais e na prova oral colhida em juízo, consistente nos testemunhos harmônicos e coerentes prestados pelos policiais civis que realizaram a prisão em flagrante do apelante, a apreensão do veículo por ele utilizado (objeto de roubo), ostentando placa diversa da original, e do armamento e munições, circundados pela confissão qualificada do acusado em Juízo - que assumiu a propriedade da arma, carregadores e munições, bem como a propriedade do veículo, mas alegou que desconhecia o fato de sua placa não corresponder à original do veículo. À míngua de prova em contrário acerca de sua idoneidade, os depoimentos dos agentes públicos merecem prestígio, a teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 4) Registre-se que, a rigor, o dolo do crime de receptação (do veículo) extrai-se das próprias circunstâncias do flagrante, mormente quando o bem restar apreendido na posse do acusado, como na espécie, cabendo à defesa apresentar prova de sua origem lícita ou de eventual conduta culposa, consoante a regra de repartição do ônus probatória disposta no CPP, art. 156, do qual não se desincumbiram as defesas, inviabilizando assim o acolhimento do pleito direcionado a absolvição por este delito. Precedente. 5) Outrossim, embora o acusado alegue desconhecer estar o veículo com placa diversa da original registrada no Órgão competente, tal situação não afasta a incidência do tipo penal descrito no CP, art. 311, pois a conduta de transportar e conduzir veículo automotor com sinal identificador que devesse saber estar adulterado ou remarcado, está descrita no, III, do § 2º, do CP, art. 311. 6) Dosimetria, que não foi objeto de irresignação específica da defesa, observa-se que o sentenciante adotou o sistema trifásico, fixando as penas-base em seu mínimo legal. Na segunda fase, para os crimes dos arts. 180 e 311, §2º, III, ambos do CP, em razão da ausência de circunstâncias atenuantes e da presença da recidiva, as penas foram majoradas com a aplicação da fração de 1/6, e assim se tornaram definitivas em razão da ausência de outros moduladores. Na segunda fase para o crime da Lei de Armas, em razão de o acusado ter assumido a propriedade do armamento e munições, foi reconhecida a circunstância atenuante da confissão, compensando-a integralmente com a recidiva, e assim se tornou definitiva em razão da ausência de outros moduladores. 6.1) No mais, busca a defesa a aplicação do concurso formal entre os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículos, em detrimento do concurso material reconhecido pelo sentenciante, olvidando que se cuidam de tipos penais de espécies diferentes, envolvendo desígnios autônomos e praticados em momentos distintos, como assente na Jurisprudência do STJ. Precedente. 7) Tendo em vista o quantum de pena estabelecido (07 anos e 08 meses de reclusão), e a presença da recidiva, mantém-se o regime prisional fechado, para o desconto da pena corporal, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, «b, do CP, ainda que considerando a detração penal (cerca de 06 meses de prisão). Precedente. Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. LEGJUR 162.9101.1437.3721

31 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, RECEPTAÇÃO, RESISTÊNCIA E HOMÍCIDIO CULPOSO PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, ESTE AGRAVADO POR NÃO POSSUIR CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, PRATICADOS SOB A FORMA DO CÚMULO MATERIAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA QUE SE ACOLHE. 1)


Extrai-se dos autos que o acusado, na companhia do corréu Matheus, já falecido, conduzia em proveito próprio, o veículo Chevrolet Spin, que sabia ser produto de roubo. Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o réu se opôs a execução de ato legal de servidores públicos, consistente na abordagem policial, efetuando disparos de arma de fogo contra os agentes da lei. Na sequência, o acusado, na condução do veículo produto de roubo, violando o dever objetivo de cuidado e agindo de forma negligente e imprudente, quando tentava se evadir da abordagem policial, capotou e colidiu com uma árvore, ocasionando a morte de seu comparsa Matheus, sendo certo que o réu não possuía habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor. Após a colisão, policiais militares ao realizarem a revista no veículo conduzido pelo acusado, lograram apreender em seu interior uma pistola marca Taurus, cal. 9mm, além de 10 munições do mesmo calibre. Com efeito, a instrução revelou que, policiais militares, em patrulhamento de rotina pela Av. Brasil, avistaram o veículo conduzido pelo acusado trafegando em alta velocidade e, após darem ordem de parada, não foram atendidos, momento em que o réu e o seu comparsa efetuaram disparos de arma de fogo contra a guarnição que revidou, redundando na perda de controle do veículo pelo acusado, o qual veio a colidir, ocasionando a morte de seu comparsa. 2) Materialidade e autoria que restaram extremes de dúvidas, diante da prova oral produzida nos autos, em especial pelos depoimentos dos agentes da lei, atraindo a incidência da Súmula 70, do CP. 3) As circunstâncias da prisão em flagrante, e os demais elementos constantes dos autos, não deixam a menor dúvida de que o acusado tinha plena ciência desde o início de que o corréu portava uma arma de fogo, evidenciando-se, assim, o porte compartilhado e a presença de unidade de desígnios para a prática delituosa. Precedentes. 4) Ademais, o crime previsto na Lei 10.826/2003, art. 14, trata-se de crime de perigo abstrato, bastando, para a sua tipificação, o dolo genérico, sendo suficiente, pois, a posse de armas e munições ¿ seja de uso permitido, restrito ou proibido ¿, sem a devida autorização da autoridade competente, sendo irrelevante a existência ou não de dolo específico, bem como a ausência de risco concreto de dano (STJ-AgRg no AREsp. 846.724, DJe 16/12/2016). 5) No crime de receptação, o elemento subjetivo é extraído das próprias circunstâncias que envolvem a infração, bem como da conduta do agente. Na espécie, as circunstâncias da prisão do apelante, o qual não apresentou qualquer justificativa plausível para estar na posse da arma, no interior de um carro roubado, sendo certo que, ao receber ordem de parada dos agentes da lei tentou se evadir em alta velocidade, efetuando disparos de arma de foto, o que redundou na perda do controle do veículo e sua colisão, levando o corréu a óbito, revelam que ele sabia acerca da origem espúria do bem. 6) Outrossim, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, em razão do porte compartilhado de arma de fogo, não é relevante perquirir quem realizou os disparos no crime de resistência, uma vez que os comparsas estavam em comunhão de ações e desígnios no intuito de se defenderem. Precedentes. 7) Consoante pacífica jurisprudência do STJ, inexistindo compensação de culpas na esfera penal entre agente e vítima, nos crimes de homicídio culposo ou lesão corporal culposa no trânsito, a culpa concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não exclui a responsabilidade penal do acusado. 8) Dosimetria. Pena-base do acusado em todas as infrações que devem ser fixadas no mínimo legal. Na segunda fase do processo dosimétrico, ausentes circunstâncias atenuantes, observa-se que o réu é reincidente, razão pela qual considerando o proporcional incremento em 1/6, estabilizando-se as penas dos crimes de receptação, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e resistência neste patamar, ante a ausência de novos moduladores que tenham o condão de alterá-las. Quanto ao crime de homicídio culposo, majora-se a pena em 1/3, em razão da causa de aumento de pena do §1º, I, do CTB, art. 302. Por fim, fica o réu proibido de obter habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 03 meses. 9) Inviabilidade da substituição da pena privativa por restritiva de direitos, eis que contrária ao disposto no CP, art. 44, I. 10) Regime semiaberto que se estabelece n/f do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP e da Súmula 269/STJ. Recurso provido.... ()

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Doc. LEGJUR 230.8160.6958.0179

32 - STJ Agravo regimentalem habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Receptação qualificada. Preliminar de nulidade por negativa de oferecimento do anpp. Inocorrência. Não preenchimento dos requisitos legais. Ausência de confissão formal e circunstancial. Precedentes. Dosimetria da pena. Redução da pena-base ao piso legal. Inviabilidade. Culpabilidade acentuada. Reconhecimento da incidência da atenuante da confissão espontânea. Impossibilidade. Paciente que não confessou o delito. Revolvimento fático e probatório inviável na via eleita. Precedentes. Abrandamento do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. Inviabilidade. Expressa previsão legal. Agravo regimental não provido.


1 - O membro do Parquet, ao se deparar com os autos de um inquérito policial, a par de verificar a existência de indícios de autoria e materialidade, deverá ainda analisar o preenchimento dos requisitos autorizadores da celebração do ANPP, os quais estão expressamente previstos no CPP: 1) confissão formal e circunstancial; 2) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; e 3) que a medida seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. ... ()

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Doc. LEGJUR 155.1073.6000.1000

33 - STJ Processual civil. Tributário. Agravo regimental no recurso especial. Ipva. Veículo objeto de leasing. Responsabilidade solidária da arrendante pelo pagamento de dívida tributária. Fato gerador do tributo ocorrida antes da «opção de compra. Ausência de violação ao CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. Art. 620 do cc. Ausência de prequestionamento.


«1. Não se conhece do recurso especial quando ausente o prequestionamento da matéria. Súmula 282/STF e Súmula 211/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 195.7255.6005.1800

34 - STJ Habeas corpus. Furto qualificado e associação criminosa. Cerceamento de defesa. Alegação prejudicada. Prisão preventiva. Ausência de pressupostos para a custódia cautelar. Fundamentação. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Modus operandi delitivo. Furto de combustíveis em pólo petroquímico. Distribuição clandestina. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares diversas da prisão. Impossibilidade. Prisão domiciliar. Matéria não examinada pela corte de origem. Supressão de instância. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado


«1 - A alegação de cerceamento de defesa, pela suposta demora na lavratura do acórdão, ficou prejudicada com a sua publicação. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.5120.2591.8394

35 - STJ Habeas corpus. Roubo qualificado. Prisão preventiva decretada na sentença condenatória. Gravidade concreta do delito e descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta. Fundamentos válidos. Constrangimento ilegal não evidenciado.


1. O CPP, art. 387, § 1º, dispõe que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta. ... ()

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Doc. LEGJUR 814.2875.3941.6249

36 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DO ART. 180, CAPUT, ART. 311, §2º, III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E LEI 10.826/03, art. 14. RECURSO DE DEFESA. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DO ART. 311, §2º, III, DO CP. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA PELA FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO. SÚMULA 70/TJRJ. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. REJEIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL PREVISTO na Lei 10.826/2003, art. 12. ACOLHIMENTO. REPARO NA DOSIMETRIA. 1)


Emerge firme da prova judicial que o acusado foi preso em flagrante por policiais militares e civis, porque de forma livre e consciente, adquiriu, recebeu e ocultava, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, a saber: um módulo de injeção eletrônica, peça automotiva associada ao veículo Citroen, modelo C3, placa KPH8557, com o de Chassis 9355LYFYYDB558235, comprovada pela consulta ao sistema, onde consta o registro de ocorrência 034-06273/2020, em que foi noticiado o furto do veículo, ocorrido no dia 17/06/2020. 2) Materialidade e autoria delitiva do crime de receptação comprovadas pelo conjunto probatório reunido nos autos, notadamente pelas circunstâncias da prisão em flagrante e pela prova oral produzida. Incidência da Súmula 70 do TJ/RJ. Defesa que não produziu qualquer prova que tivesse o condão de desmerecer a prova acusatória produzida. 3) As circunstâncias da prisão em flagrante e dos demais elementos constantes nos autos não deixam a menor dúvida de que o acusado sabia que o módulo de injeção eletrônica era produto de crime, formando-se arcabouço probatório seguro para respaldar o decreto condenatório. O tipo subjetivo constante no CP, art. 180, caput, vazado no conhecimento prévio da origem criminosa da res, é de ser auferido através do exame de todas as circunstâncias fáticas que cercam o seu recebimento ou do exercício da posse propriamente dita, as quais, na espécie, fulminam a alegação de inexistência do elemento subjetivo do crime de receptação. 4) A orientação jurisprudencial firmada no STJ é no sentido de que nos crimes de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do agente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita dos bens ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova, do qual não se desincumbiu a defesa, inviabilizando assim o acolhimento dos pleitos direcionados a absolvição ou desclassificação para receptação culposa (STJ-HC 421.406/SC). 5) Quanto ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, o tipo não exige dolo específico, sendo suficiente para sua configuração a ciência do agente que de forma livre e consciente, adquiriu, recebeu e conduzia, em proveito próprio, veículo automotor com sinal identificador que devesse saber estar adulterado ou remarcado, qual seja: veículo da marca Citroen, modelo C3, cor prata, ostentando placa KP02F47, cujo motor apresenta adulteração por remarcação e pertence a outro veículo modelo C3 de placa KPH8557, o qual apresenta registro de furto, conforme laudo pericial de adulteração de parte de veículos (doc. 227). Destarte, as circunstâncias apontam para a plena ciência da adulteração, tanto que o automóvel era utilizado sem o devido registro da mudança de propriedade. Ademais, o acusado não apresentou nenhum comprovante de vistoria, tendo, contraditoriamente, admitido que a compra do bem não fora formalizada. Nesse contexto, descabido tributar maior credibilidade à versão apresentada em autodefesa pelo réu, que negou a autoria delitiva, não tendo sua defesa técnica produzido qualquer prova que pudesse infirmar as declarações dos policiais colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que estão em harmonia com as demais provas dos autos, notadamente pelo laudo pericial. 6) Assiste razão à defesa do réu quando pretende a desclassificação do crime da Lei 10.826/03, art. 14 para o crime previsto no art. 12 do mesmo diploma legal, ao argumento de que as munições de revolver calibre 38, foram arrecadadas dentro do veículo do acusado, que se encontrava estacionado na garagem do réu. In casu, as munições efetivamente foram encontradas dentro do veículo do réu, que estava estacionado em sua residência, no momento da abordagem policial. Há, pois, ensejo para a desclassificação pretendida, pois não houve porte de munições, mas posse deste material. Nessas condições, restou perfeitamente demonstrado que o acusado possuía, em seu veículo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 10 cartuchos de munição calibre nominal .38 SPL, da marca CPC, intactos, com o respectivo laudo de exame em munições (doc. 90), o qual atestou que as munições se encontram em condições de uso. Precedente. 7) Dosimetria. 7.1) Diante da desclassificação do delito do art. 16 para o tipo penal previsto no art. 12, ambos da Lei 10.826/03, indispensável, assim, a revisão na dosimetria desta conduta. Outrossim, mantém-se a pena-base no patamar mínimo legal em 01 ano de detenção, mais 10 dias-multa, por terem sido valoradas favoravelmente todas as circunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59, estabilizando neste patamar diante da ausência de outros vetores a serem considerados na segunda e terceira fases. 7.2) No que concerne à dosimetria dos crimes dos arts. 180, caput, e 311, §2º, III, ambos do CP, a qual não foi objeto de impugnação recursal, verifica-se que o d. Sentenciante fixou a pena-base destes crimes do mínimo legal, respectivamente, 01 (um) ano de reclusão mais 12 (doze) dias-multa e 03 (três) anos de reclusão mais 36 (trinta e seis) dias-multa, tornando-a definitiva neste patamar ante a ausência de novos moduladores que tenham o condão de alterá-la. 7.3) E diante do concurso material de crimes, corretamente reconhecido na espécie, a pena total do acusado restou estabilizada em 04 (quatro) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção, mais 58 (cinquenta e oito) dias-multa. 8) Tendo em conta a fixação da reprimenda em 04 (quatro) anos de reclusão mais 01 (um) ano de detenção, em crime praticado sem violência ou grave ameaça, e a primariedade técnica do réu, mantem-se o regime semiaberto, à luz do disposto no art. 33, § 2º, ¿b¿, e § 3º, do CP. Precedentes. 9) Registre-se a inviabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez não preenchidos os requisitos autorizadores, previstos no CP, art. 44, dado o quantum da pena aplicada. Precedente. Recurso parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 340.7509.7461.6448

37 - TJRJ HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, AINDA QUE COM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO, QUE NÃO MERECE PROSPERAR. INICIALMENTE, CUMPRE ASSEVERAR QUE AS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS ACERCA DO DOLO DO AGENTE SÃO CONCERNENTES AO MÉRITO DA CAUSA E DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. ASSIM, NÃO SE MOSTRA CABÍVEL A SUA ANÁLISE NA ESTREITA VIA DO WRIT. NO PRESENTE CASO, VERIFICA-SE QUE O PACIENTE TRANSPORTAVA E TRAZIA CONSIGO DIVERSAS PEÇAS AUTOMOTIVAS PERTENCENTES AO VEÍCULO, PRODUTO DE ROUBO PERPETRADO NO DIA 24.10.2024, CONFORME REGISTRO DE OCORRÊNCIA 030-07756/2024. DECISÕES SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADAS, QUE ATENDEM AO COMANDO DO art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, EXPLICITANDO QUE HÁ PROVAS DA EXISTÊNCIA DOS CRIMES, REVELADAS PELA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE, E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, DO QUE DECORRE A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, A FIM DE SE EVITAR A REITERAÇÃO. PACIENTE QUE OSTENTA OUTRA ANOTAÇÃO CRIMINAL POR CRIME PATRIMONIAL, DE FURTO QUALIFICADO, PROCESSO NO QUAL FOI PRESO EM FLAGRANTE E POSTO EM LIBERDADE EM 26.09.2024, APENAS UM MÊS ANTES DE SER PRESO EM FLAGRANTE NOS AUTOS ORIGINÁRIOS DESTE REMÉDIO CONSTITUCIONAL, O QUE DEMONSTRA REITERAÇÃO CRIMINOSA A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA SUA PRISÃO. ADEMAIS, COMO SABIDO, PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, NÃO SE EXIGE PROVA CONCLUDENTE DA AUTORIA DELITIVA, RESERVADA À CONDENAÇÃO CRIMINAL, MAS APENAS INDÍCIOS SUFICIENTES DESTA. O CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 312, AO MENCIONAR O INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA COMO REQUISITO PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, NÃO EXIGE PROVA CABAL DA CULPA, ATÉ PORQUE SERIA INCOMPATÍVEL COM O JUÍZO MERAMENTE CAUTELAR. ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NO MAIS, NOTA-SE QUE AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 319 NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES, NÃO SENDO RAZOÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, UMA VEZ QUE TAIS MEDIDAS NÃO EVITARIAM, NESTE CASO, A REITERAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA POR PARTE DO ACUSADO. DE OUTRA BANDA, CONFORME REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE, TAIS COMO A PRIMARIEDADE, O DESEMPENHO DE TRABALHO LÍCITO E RESIDÊNCIA FIXA, AINDA QUANDO COMPROVADOS, NÃO TÊM O CONDÃO, POR SI SÓS, DE GARANTIR A LIBERDADE PRETENDIDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR, SE A NECESSIDADE DA PRISÃO DECORRE DAS CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO CASO CONCRETO, COMO NA HIPÓTESE EM TELA. POR FIM, É QUE A PRISÃO DO PACIENTE É LEGAL E NECESSÁRIA, INEXISTINDO NOS AUTOS ELEMENTOS QUE AUTORIZEM OU RECOMENDEM A SUA LIBERDADE OU A SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR, ESTANDO O PROCESSO TRAMITANDO NORMALMENTE, COM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA AMANHÃ, 05.02.2025, OPORTUNIDADE EM QUE A MANUTENÇÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PODERÁ SER REAVALIADA. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.

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Doc. LEGJUR 596.7359.8012.4525

38 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO PORTADOR DE MAU ANTECEDENTE E REINCIDENTE. RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA DO ACERVO PROBATÓRIO OU AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO. SÚMULA 70/TJRJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA APLICAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR À FRAÇÃO USUAL DE 1/6. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. ACOLHIMENTO DO PARECER MINISTERIAL. 1)


Consta dos autos que policiais militares resolveram abordar o acusado que estava conduzindo uma motocicleta na contramão na companhia de uma mulher. Após a abordagem foi constatado que o veículo era furtado. 2) Materialidade e autoria delitiva do crime de receptação comprovadas pelo conjunto probatório reunido nos autos, notadamente pelas circunstâncias da prisão em flagrante e pela prova oral produzida. Incidência da Súmula 70 do TJ/RJ. Defesa que não produziu qualquer prova que tivesse o condão de desmerecer a prova acusatória produzida. 3) As circunstâncias da prisão em flagrante e dos demais elementos constantes nos autos não deixam a menor dúvida de que o acusado sabia que o veículo era produto de crime, formando-se arcabouço probatório seguro para respaldar o decreto condenatório. O tipo subjetivo constante no CP, art. 180, caput, vazado no conhecimento prévio da origem criminosa da res, é de ser auferido através do exame de todas as circunstâncias fáticas que cercam o seu recebimento ou do exercício da posse propriamente dita, as quais, na espécie, fulminam a alegação de inexistência do elemento subjetivo do crime de receptação. 4) A orientação jurisprudencial firmada no STJ é no sentido de que nos crimes de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder da agente, caberia à defesa comprovar que o réu desconhecia a origem ilícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova, do qual não se desincumbiu a defesa, inviabilizando assim o acolhimento dos pleitos direcionados a absolvição por fragilidade probatória ou de ausência de dolo na receptação pelo desconhecimento da origem espúria do veículo. 5) Por outro lado, assiste razão à defesa no tocante a redução do percentual pela agravante de reincidência para a fração usual de 1/6, uma vez que apenas uma anotação foi considerada para aumentar a reprimenda na segunda fase da dosimetria (a outra condenação foi utilizada para aumentar a pena-base pelos maus antecedentes). Precedentes. 6) Não evidencia-se ilegalidade ou abuso no que se refere à imposição do regime fechado para início do cumprimento da pena imposta ao réu, apesar de fixada pena inferior a 4 anos de reclusão, possuindo o acusado circunstância judicial desfavorável (antecedente), além da reincidência, não incidindo, na espécie, o teor da Súmula 269/STJ. Precedentes. 7) Finalmente, registre-se a inviabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos pela ausência dos requisitos dispostos no art. 44, II e III, do CP, tendo em conta o mau antecedente e a reincidência do acusado. Precedente. Parcial provimento do recurso defensivo.... ()

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Doc. LEGJUR 250.2280.1728.2723

39 - STJ Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Gravidade concreta dos fatos. Modus operandi. Garantia da ordem pública. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Incidência da súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.


I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. LEGJUR 163.9295.9464.8055

40 - TJRJ APELAÇÃO. art. 138 C/C 141, § 2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENDE O PRIMEIRO RECORRENTE A CONDENAÇÃO DA QUERELADA, NOS TEMOS DA EXORDIAL. POR SUA VEZ, REQUER A APELANTE A CONDENAÇÃO DO QUERELANTE AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.


Cuidam-se de Recursos de Apelação interpostos contra a r. sentença que julgou improcedente, nos termos do CPP, art. 386, VII, a queixa-crime proposta por WESLEY DA SILVA BUGINE que imputava a CRISTINI RODRIGUES RIBEIRO a prática da conduta descrita no art. 138, c/c 141, § 2º, do CP. A r. sentença concedeu a gratuidade de justiça ao querelante. ... ()

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Doc. LEGJUR 289.7081.6074.6209

41 - TJSP Apelação Criminal. Roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (Art. 157, § 2º, V, do CP). Recurso Defensivo. Ausência de insurgência quanto à autoria e materialidade, que restaram amplamente demonstradas. Esclarecimentos prestados pela vítima e pelas testemunhas em harmonia com o conjunto probatório produzido, além da confissão do réu nas duas fases da persecução penal. Vítima que reconheceu o acusado em solo policial. Testemunha presencial também reconheceu o apelante como autor do roubo. Majorante da restrição da liberdade da vítima caracterizada e comprovada. Subtração de veículo de pessoa idosa. Acusado que colocou o ofendido à força dentro do carro, e ainda o agrediu. Restrição à liberdade da vítima por tempo juridicamente relevante, quando o roubo já estava consumado - acusado já dispunha do bem subtraído. Eventual consumo de entorpecente não restou comprovado e não tem o condão de excluir ou mitigar a imputabilidade penal (CP, art. 28, II). Condenação mantida.

Dosimetria: Basilar fixada no mínimo legal. 2ª Fase: agravante prevista no art. 61, II, h (crime cometido contra pessoa maior de 60 anos) compensada integralmente com a atenuante da confissão espontânea. 3ª Fase: Majorante justificou o aumento da pena na fração de 1/3. Regime fechado acertado e não comporta abrandamento. Gravidade concreta e natureza hedionda do delito (roubo mediante restrição de liberdade da vítima, pessoa idosa - - lei 8.069/1990, art. 1º, II, «a). Inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos ou a concessão do sursis. Concessão da justiça gratuita. Inviabilidade. Competência do Juízo das Execuções Criminais para a análise do pedido. Recurso desprovido
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Doc. LEGJUR 116.9690.1237.9998

42 - TJRJ APELAÇÃO. art. 171, CAPUT, E art. 288, AMBOS NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DEFENSIVA, QUE SUSCITA: 1) QUESTÃO PRELIMINAR, NA QUAL PLEITEIA A CASSAÇÃO DA SENTENÇA, COM VIAS A QUE SEJA DETERMINADA A INTIMAÇÃO DA VÍTIMA PARA QUE OFEREÇA A DEVIDA REPRESENTAÇÃO, SOB PENA DE DECADÊNCIA, CUJA DECLARAÇÃO REQUER. NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ABSOLVIÇÃO NO TOCANTE AO CRIME DE ESTELIONATO, ARGUMENTANDO: 2.1) FRAGILIDADE DAS PROVAS; 2.2) ATIPICIDADE DA CONDUTA, ADUZINDO TRATAR-SE DE MERO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO CIVIL; 2.3) A AUSÊNCIA DE DOLO NA ATUAÇÃO DO RÉU; 3) A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS SERIAM INAPTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) A ACOMODAÇÃO DAS PENAS-BASES NOS PATAMARES MÍNIMOS COMINADOS EM LEI. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.


Recurso de Apelação, interposto pelo réu Gabriel, em face da sentença que o condenou, ante à prática dos crimes previstos no art. 171, caput, e art. 288, ambos na forma do art. 69, todos do CP, às penas finais de 06 (seis) anos de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 60 (sessenta) dias-multa, à razão mínima, além do pagamento das custas forenses, sendo omisso o decisum sobre a taxa judiciária. ... ()

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Doc. LEGJUR 152.4571.7000.3400

43 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Improbidade administrativa. Designação de servidor público municipal para distribuição de informativo, com fins de promoção pessoal, inclusive mediante pagamento de diárias e uso de veículo oficial. Submissão dos agentes políticos às disposições da Lei 8.429/92. Ausência de decisão de recebimento da inicial da ação civil pública. Nulidade. Ausência. Prejuízo para a defesa não demonstrado. Inépcia da inicial. Não ocorrência. Pedido certo. Configuração de ato de improbidade administrativa e proporcionalidade das sanções fixadas na origem. Reexame de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.


«I. Agravo manifestado contra decisão que, por sua vez, não admitiu Recurso Especial interposto contra acórdão que julgou procedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo ora agravado, na qual postula a condenação do agravante, então Prefeito do Município de Vilhena/RO, por ter designado servidor público municipal, inclusive com o pagamento de diárias e uso de veículo oficial, para distribuição de um «informativo, com conteúdo de promoção pessoal. ... ()

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Doc. LEGJUR 314.0636.4956.6866

44 - TJSP Apelação. Crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, em concurso formal, receptação e associação criminosa. Recursos ministerial e defensivos.

Recurso ministerial. Pedido de condenação de FÁBIO como incurso no CP, art. 333. Impossibilidade. Ausência de provas suficientes indicando que ele tivesse oferecido vantagem indevida aos policiais militares. Nenhum dos agentes públicos ouvidos sob o crivo do contraditório pôde confirmar tal oferta. Pleito de reconhecimento do concurso formal impróprio entre os delitos de roubo. Não cabimento. Ausência de demonstração de desígnios autônomos entre os quatro crimes patrimoniais. Ação criminosa premeditada para ser executada num mesmo cenário delitivo e que, de fato, se deu em um mesmo contexto fático e com unidade de propósitos. Readequação das penas de multa. Necessidade. Penas pecuniárias que, no concurso de crimes, devem ser aplicadas distinta e integralmente. Inteligência do CP, art. 72. Recurso ministerial parcialmente provido. Recursos defensivos. Preliminar de nulidade da sentença por carência de fundamentação levantada pela Defesa de GILBERTO. Inocorrência. Decisão devidamente fundamentada. Sentença sucinta que não pode ser reputada nula, haja vista que a concisão não se confunde com a ausência de fundamentação. Especialmente em relação ao apelante GILBERTO, a r. sentença transcreveu expressamente seu relato em interrogatório judicial, bem como pontuou a conduta perpetrada por ele e seus comparsas por ocasião da prática delitiva. Preliminar rejeitada. Mérito. Pleito de absolvição por insuficiência probatória. Possibilidade tão somente quanto ao delito de associação criminosa. Ausência de comprovação de que os acusados tenham se associado, de forma estável e permanente, para a prática de crimes. Não comprovada a vinculação psicológica entre os réus. Extensão dos efeitos da absolvição à corré ANDRESSA GADELHA DA PIEDADE. Impossibilidade de absolvição quanto aos 04 crimes de roubo e ao delito de receptação. Autoria e materialidade comprovadas. Acusados que se reuniram e planejaram roubo complexo, no interior de um estabelecimento bancário, em concurso de pelo menos 12 agentes, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo de alto calibre. Confissões judiciais de EDSON, ESPEDITO, FABIO e JHONNY que encontraram respaldo nos demais elementos probatórios acostados aos autos, notadamente a oitiva das vítimas e as imagens do circuito de segurança da agência bancária. Evidências de que EDSON foi o responsável por subtrair as armas do vigia bancário e da vítima policial militar. Provas de que ESPEDITO acessou a área do caixa do banco e rendeu o coordenador da agência, levando-o ao cofre e subtraindo a quantia ali preservada, conduta praticada com a assessoria de FABIO. JHONNY que confirmou ter sido responsável por recolher os aparelhos celulares das vítimas. Alegação de não responsabilidade de JHONNY por todos os 04 roubos diante da ausência de anuência do réu às condutas dos demais acusados. Não cabimento. Concurso de agentes bem evidenciado, revelado pela unidade de desígnios entre os réus. Divisão de tarefas que não tem o condão de afastar o dolo de todos os denunciados para atingir os fins de todos os crimes de roubo. Escusas apresentadas pelos demais apelantes que restaram isoladas de todo o conjunto probatório. 07 policiais militares ouvidos sob o crivo do contraditório asseveraram que três dos réus foram detidos no veículo Audi, enquanto os nove demais foram abordados no interior do imóvel objeto da operação policial, local onde também foram apreendidos armamentos e coletes à prova de balas. ADEILSON que não demonstrou, de qualquer maneira, a alegação de que prestava serviço de entrega de marmitas por ocasião dos fatos. ALEX registrado nas imagens do circuito de segurança da agência bancária, ingressando no local portando uma mochila e saindo na companhia dos demais acusados. CLAUDEMIR e MARCOS VINICIUS que foram reconhecidos em juízo, cada uma por uma das vítimas, como roubadores. ITAMAR que foi reconhecido em juízo por uma das vítimas e que teve o nome de sua genitora revelado como proprietária de um dos veículos utilizados na fuga dos infratores. RAFAEL reconhecido em solo policial por três vítimas. Reconhecimentos que encontraram amparo nas demais provas produzidas sob o crivo do contraditório. Participação de menor importância de ITAMAR não configurada. Apelantes que dividiram as tarefas que envolviam a prática delitiva, todos com o mesmo objetivo de subtrair, mediante violência e grave ameaça, os valores contidos na agência bancária. Pleito de ITAMAR de reconhecimento da tentativa dos crimes de roubo. Impossibilidade. Após a imposição de violência e grave ameaça, os acusados lograram êxito em subtrair relevante montante em dinheiro do banco Santander, além de duas armas de fogo e um aparelho celular. Integralmente percorrido o iter criminis necessário à subtração dos bens. Majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes devidamente comprovadas. Provas orais e documentais que confirmaram o envolvimento de pelo menos 12 agentes na execução do delito, os quais estavam fortemente armados, inclusive com fuzis. De igual modo, autoria e materialidade da receptação dos coletes balísticos devidamente demonstradas. Bens apreendidos no interior da residência em que os réus foram presos em flagrante. Objeto de crime anterior de roubo praticado em 11.11.2015 contra um funcionário da empresa Litoral Segurança Patrimonial LTDA. Alegação de ausência de envolvimento de JHONNY com a receptação. Não cabimento. Independentemente da identificação de qual dos corréus adquiriu o colete à prova de balas, tal objeto foi apreendido no interior do imóvel-base dos apelantes, onde estavam 09 dos acusados e para onde os outros 03 denunciados se destinavam. Endereço da referida casa que constava do mapa que indicava o caminho ao qual JHONNY, FABIO e ANDRESSA rumavam, tudo a indicar que o bem fazia parte da complexa prática delitiva perpetrada por todos os acusados, com unidade de desígnios. Condenações mantidas em relação aos roubos e à receptação. Dosimetrias. Afastamento da circunstância negativa da personalidade voltada para o crime, elemento já ponderado na avaliação dos maus antecedentes dos réus. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea de EDSON, ESPDITO, FABIO e JHONNY. Adequado o aumento de metade em razão do concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo. Quantidade de agentes (12) e natureza das armas utilizadas (fuzis) que justificaram a referida fração. Percentual de 1/4 adequadamente aplicado para o aumento correspondente ao concurso formal de 04 crimes de roubo. Impossibilidade de se acolher o pleito da Defesa de ADEILSON pelo reconhecimento da continuidade delitiva. Patrimônio de 04 vítimas distintas afetados por uma única conduta. Manutenção do concurso formal. Reprimendas reduzidas. Regime inicial fechado que não comporta alteração, notadamente em razão do quantum das reprimendas impostas, maiores de 08 anos, bem como em razão do reprovável histórico criminal de alguns dos acusados. Detração inaplicável. Direito de recorrer em liberdade corretamente negado. Recursos defensivos parcialmente providos.
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Doc. LEGJUR 580.2317.3217.3260

45 - TJSP AÇÃO RESCISÓRIA -


Sentença de procedência de usucapião extraordinária - Pretensão fundada em violação manifesta de norma jurídica - Pleito exclusivo de nulidade - Inexistência de prova de vínculo de parentesco ou legado testamentário - Injustificável chamamento obrigatório da suposta sucessora do proprietário do imóvel como litisconsórcio necessário com confinantes para formação subjetiva do polo passivo - Preterição motivada de elemento de pressuposto da constituição validade e desenvolvimento regular do processo de conhecimento - Declaração de contraparente junto à autoridade de Segurança Pública e ao fisco sobre o estado de dependência econômica durante adolescência não configura enquadramento na ordem de vocação hereditária - Falta de instrução da ascendência - Carência de flagrante ofensa a qualquer dispositivo da legislação ordinária ou constitucional - Julgamento do mérito - Insatisfatório preenchimento do requisito - Rejeição - Improcedência - Condenação da autora para arcar com custas judiciais e despesas processuais que deveriam ter sido antecipadas - Arbitramento de honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa - Incidência da atualização do ajuizamento da ação - Lide de singela complexidade - Trabalho razoavelmente significativo - Privação de questões incidentais - Ausência de deslocamentos para a produção de perícia e audiências - Autos digitais e protocolo eletrônico - Atuação virtual - Razoável período de tramitação em pouco mais de um ano - Atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade - Ressalva da gratuidade que tem o condão de suspender a exigibilidade do título executivo - Direito de isenção temporária à obrigação de paga... ()

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Doc. LEGJUR 801.1097.3818.7678

46 - TJRJ APELAÇÃO. art. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU, GABRIEL, NO QUAL SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DA CITAÇÃO PELO APLICATIVO WHATSAPP, COM VIAS A QUE SEJA DETERMINADA A RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIA DE MANEIRA PESSOAL, SENDO COMPLETAMENTE CUMPRIDAS AS FORMALIDADES EXIGIDAS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. NO MÉRITO, PUGNA A ABSOLVIÇÃO: 2) POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; 3) POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DOLO NA ATUAÇÃO DO RÉU; 4) POR TRATAR-SE DE MERO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO CIVIL. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 5) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRISIONAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU A CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. CONHECIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINARE E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO COM EXTENSÃO DOS EFEITOS DO PRESENTE JULGAMENTO AOS CORRÉUS.


Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Gabriel Leandro Ferreira Lopes, representado por seu Defensor, em face da sentença (index 1017) prolatada pelo Juiz de Direito da 34ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o nominado réu, assim como os corréus, José Nilson Ferreira Neres e Marcelo Jorge Pereira da Silva, por infração ao CP, art. 171, caput, sendo ambos condenados à pena final de 01 (um) ano de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima, sendo omisso o decisum sobre o pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, concedendo-lhes, ao final, o direito de recorrerem em liberdade. ... ()

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Doc. LEGJUR 160.7865.5003.6100

47 - STJ Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso ordinário. Impossibilidade. Roubo. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Excesso de prazo e tipicidade da conduta. Matérias não apreciadas pela corte de origem. Supressão. Segregação fundada no CPP, art. 312. Circunstâncias do crime. Gravidade. Periculosidade social do agente. Necessidade de acautelamento da ordem pública. Custódia justificada. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Coação ilegal não evidenciada. Writ não conhecido.


«1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.7151.0966.5787

48 - STJ Direito sancionador. Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo interno do órgão acusador contra decisão monocrática do Ministro relator que, desprovendo apelo raro do implicado, manteve acórdão absolutório do tj/MS. Ação civil pública promovida pelo mp/MS com suporte em alegados atos de improbidade administrativa tipificados no art 10, XII da Lei 8 429/1992. Suposta conduta ímproba praticada por oficial de justiça, que teria praticado certificação processual com dados destoantes da realidade, resultando, segundo o órgão acusador, em ofensa aos princípios administrativos, razão pela qual mereceria as reprimendas da Lei 8.429/1992. As instâncias ordinárias, com base na moldura fática delineada no caderno processual, foram unânimes em reconhecer que não se identificou enriquecimento ilícito, nem prática de má-fé pelo meirinho, razão pela qual não se consubstanciou conduta ímproba no caso. Iniciativa improcedente, conforme apontou a decisão agravada, em confirmação ao aresto da corte de origem. Agravo interno do órgão acusador desprovido.


1 - Esta Corte Superior tem a diretriz de que conduta dolosa, proveito pessoal ilícito, lesão aos cofres públicos e ofensa aos princípios nucleares administrativos são as elementares da improbidade administrativa. A manifestação judicial que afaste quaisquer desses elementos resulta em ausência do tipo (AgInt no REsp. 922.526/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 3.4.2019). ... ()

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Doc. LEGJUR 999.6344.5135.7432

49 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por crimes de receptação qualificada e corrupção ativa, em concurso material. Recurso que, suscita nulidade pelo fato de o Réu não ter sido cientificado dos seus direitos, e, no mérito, persegue a solução absolutória, a reclassificação típica e a revisão da dosimetria. Arguição inicial sem chance de acolhida: a uma, porque a diligência na residência do acusado foi acompanhada por advogado por ele acionado; a duas, pois, em casos como tais, bem sublinha o STJ que «a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial"; e a três, basta a leitura do APF para se ver que consta o registro de que o Réu foi devidamente informado sobre suas garantias constitucionais, constando sua assinatura no documento. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o acusado (maus antecedentes) adquiriu, recebeu e ocultou, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, o veículo VW Fusca, de cor vermelha, placa GSI0303, que sabia e tinha plena condição de saber tratar-se de produto de crime de furto, registrado conforme R.O. 123-04253/2020. Além disso, ofereceu vantagem indevida consistente na quantia de R$ 10.000,00 em espécie ao policial militar Antonio de Souza Faria Junior, a fim de evitar sua prisão em flagrante. Consta dos autos que policiais militares, informados de que o automóvel de origem ilícita estaria na oficina do acusado, para lá prosseguiram, ocasião em que, questionado, este alegou não haver nenhum veículo com tais características no local, não sendo o bem encontrado pelos agentes. Em seguida, os policiais receberam nova informação de que o veículo estaria na casa do réu, para onde procederam e, olhando sobre o muro, avistaram o automóvel. Franqueada a entrada dos agentes na residência, foram encontrados, ainda, uma etiqueta de fabricação 2010, da marca Ford, e uma xerox de CRLV de um caminhão e uma etiqueta de número de motor. Exame pericial constatando que esta seria «uma etiqueta, tipo as destrutivas de identificação veicular, contendo a seguinte identificação: ABB59600. Como se trata de etiqueta destrutiva e a apresentada foi retirada ou seria colocada em algum veículo, põe-se inferir que não se trata de uma etiqueta original veicular". Durante a diligência, o acusado, a todo tempo, questionava ao policial Antonio se «não teria como ajudá-lo, até que este perguntou «você quer que eu te ajude como?, ao que aquele respondeu que poderia oferecê-lo R$ 10.000,00. Ato seguinte, a filha do réu saiu acompanhada do advogado, retornando com uma sacola que entregou a seu pai, o qual, por sua vez, a entregou ao policial Antonio, que, ao constatar que nela continha a quantia oferecida, deu voz de prisão ao acusado. Réu que, embora tenha confirmado que o veículo estava em seu quintal, negou a imputação, alegando que ele teria quebrado em frente à sua residência, tendo o homem que ele conhecia apenas como Marcelo, vulgo «Coroa, pedido para deixá-lo guardado em seu quintal, o que permitiu. Com relação à quantia apreendida, afirmou que seria para o pagamento de seus funcionários, tendo apresentado ao policial, por ter sido questionado, durante as buscas em sua casa, se havia dinheiro no imóvel. Versão do réu que não encontra respaldo em qualquer contraprova defensiva (CPP, art. 156). Vítima do furto que, ouvida apenas em sede policial, confirmou que seu veículo havia sido subtraído em Macaé e, posteriormente, tomou conhecimento que o suposto autor deste crime, ao ser preso, informou na delegacia de Macaé o local onde havia deixado o automóvel em Campos, sendo acionados policiais deste município, que conseguiram recuperar o bem. Testemunha Luciano (advogado presente na diligência) que confirmou que o veículo estava no quintal do acusado e que presenciou a entrega do dinheiro ao policial, afirmando, contudo, não ter conhecimento sobre o que motivou a entrega da quantia. Informante Maria Carolina (filha do réu), que nada relevante acrescentou sobre o delito de receptação e, embora tenha alegado em juízo não se recordar o que foi fazer na rua durante a diligência realizada em sua casa, na DP afirmou que o acusado pediu que ela fosse ao banco pegar R$ 2.000,00 para completar os R$ 8.000,00 que tinha na residência, visando o pagamento dos funcionários, então, saiu acompanhada de Luciano, pegou aquela quantia emprestada com um amigo, juntou os valores e entregou a seu pai ao retornar. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Crime de receptação devidamente configurado. Delito que se apresenta autônomo em relação ao injusto primitivo, cuja prova dos elementos constitutivos do tipo, em especial a origem delituosa da coisa e o dolo que lhe é inerente pode ser «apurada pelas demais circunstâncias que cercam o fato e da própria conduta do agente (STJ), tomando por base as regras de experiência comum, segundo o que se observa no cotidiano forense. Alegação ventilada pela defesa, no sentido de desconhecimento da origem ilícita do bem, que também não merece acolhida. Situação jurídico-factual que evidencia o elemento subjetivo inerente ao tipo imputado, sobretudo diante da experiência do réu no ramo automotivo. Advertência de que o «STJ firmou o entendimento no sentido de que no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova". Qualificadora igualmente positivada. Orientação do STF e do STJ no sentido de que «o delito de receptação qualificada é crime próprio relacionado à pessoa do comerciante ou do industrial". Exercício da atividade comercial sobejamente demonstrado, ciente de que, para sua caracterização, se exige o atributo da habitualidade, tendo o Acusado confirmado que exercia a atividade de autopeças e reboque, situação respaldada pelo contrato social da respectiva sociedade empresária. Crime de corrupção ativa igualmente comprovado. Tipo do CP, art. 333 que encerra a definição de injusto formal, cuja concreção se contenta com a simples oferta ou promessa, independentemente da aceitação da vantagem indevida por parte do agente público destinatário, situação que ocorreu na espécie. Inexistência de qualquer elemento de prova que corrobore a alegação de que o policial teria, de qualquer forma, induzido o réu à prática do delito. Correta incidência do concurso material, por se tratar de infrações penais de espécies diferentes, as quais têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que se prestigiam. Dosimetria que não tende a ensejar reparo. Dever do juiz, no processo de individualização da pena (CF, art. 5º, XVVI), de examinar o histórico criminal do réu, seja para considerá-lo portador de maus antecedentes (CP, art. 59), seja para destacar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63 e CP, art. 64, I), tratando-se, aqui, segundo a constitucionalidade afirmada pelo STF, de «apenas valorar negativamente a escolha efetuada pelo agente em voltar a delinquir, do que resulta maior juízo de censura em relação a nova conduta praticada, e não uma nova punição em relação ao crime pretérito (STF). Condenações irrecorríveis anteriores, incapazes de forjar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63) ou alcançadas pelo CP, art. 64, I, caracterizam-se como maus antecedentes, a repercutir negativamente no âmbito das circunstâncias judiciais (STF/STJ). Apelante que ostenta, em sua FAC, 03 (três) condenações irrecorríveis, configuradoras de maus antecedentes. Igualmente idônea a negativação da pena-base, sob a rubrica da culpabilidade, em razão do considerável valor da vantagem oferecida e entregue ao policial, na linha da jurisprudência do STJ. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Inviável a concessão de restritivas (CP, art. 44) ou do sursis (CP, art. 77), ante a ausência dos requisitos legais, ciente de que «em concurso material de crimes, o regime inicial e a análise quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, devem ocorrer sob o somatório das reprimendas. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, mantendo-se, na espécie, o regime fechado, diante do volume de pena e dos maus antecedentes do Réu, negativando o CP, art. 59. Advertência do STJ, em circunstâncias como tais, no sentido de que, «fixada pena acima de 04 anos de reclusão e existindo circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), fica afastada a possibilidade de fixação do regime diverso do fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP". Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual referente ao Acusado (réu solto). Desprovimento do recurso.

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Doc. LEGJUR 166.8067.2007.9302

50 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DOSIMETRIA. 1) A


alegação de nulidade do reconhecimento realizado em sede policial não tem o condão de macular a prova de autoria - ainda que qualquer suposta irregularidade houvesse no ato, como especula a defesa da corré - porquanto restou inconteste que os réus foram flagrados logo após o crime ainda na posse do telefone roubado, sendo reconhecidos de imediato, na ocasião, pela vítima. Aliás, os próprios réus, ao serem interrogados, confirmaram a subtração do telefone, alegando a defesa da corré, porém, que ela desconhecia a intenção do corréu e fora surpreendida ao parar o veículo em um sinal de trânsito e presenciar o corréu, do banco do carona, apontar um simulacro de arma de fogo para a vítima na rua. 2) A dinâmica do roubo narrada pela vítima desmente a versão da corré. Segundo a vítima, ela estava sozinha com o telefone celular na mão quando o veículo conduzido pela ré encostou ao seu lado e o carona, o corréu, apontou-lhe o simulacro, ameaçando-o dizendo me dá o celular, me dá o celular, senão vou atirar . Ou seja, a ré emparelhou o veículo na calçada permitindo que a abordagem fosse feita ao pedestre. E, na linha de sedimentada jurisprudência, a palavra da vítima se mostra perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório, em especial nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente e corroborada por outros elementos, como no caso em análise. 3) Descabida a alegação da defesa do réu de que a exibição de um simulacro de arma de fogo acompanhada de ameaças de disparo não constituiria a elementar caracterizadora do delito de roubo. Muito ao contrário, a situação retrata a grave ameaça hábil a configuração do delito, já se encontrando o entendimento sedimentado em sede de Recurso Repetitivo pelo E. STJ (Tema 1.171: A utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena - REsp. Acórdão/STJ). 4) Os próprios fatos subsequentes ao roubo desmentem a versão da ré quanto à ausência de dolo, pois, em vez de parar o veículo, continuou o trajeto e, ao serem localizados e abordados por policiais militares, ela e o corréu ofereceram dinheiro para serem libertados - o que demonstra haver aderido à conduta do roubo. Nesse sentido, tem-se os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem da dupla, os quais contaram que, no caminho da delegacia, os réus falaram que estavam arrependidos, pediram para não serem conduzidos e ofereceram à guarnição para tanto a quantia de R$2mil, reiterando a oferta já em sede policial. 5) Inexiste qualquer contradição no testemunho dos policiais, de sorte a lhes retirar a credibilidade. Os depoimentos mostraram-se seguros e congruentes, afinando-se inclusive com as declarações anteriores prestadas em delegacia e merecendo, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Seria incoerente permitir aos agentes, afetos aos princípios da moralidade e impessoalidade administrativas, atuar em nome do Estado na repressão criminal e, por outro lado, desmerecer suas declarações quando chamados para contribuir com a reconstrução do fato probandum. Ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes - o que não se vislumbra no caso em apreço. 6) A utilização de um simulacro de arma de fogo não desborda da figura normal do tipo a justificar o aumento da pena-base, consoante entendimento reiterado do E. STJ. Na segunda-fase da dosimetria, impossível o afastamento da majorante do concurso de pessoas, pois, conforme fundamentação já declinada, a própria dinâmica e demais circunstâncias da prática delitiva revelam que os réus atuaram em conjunto, evidenciando o liame subjetivo. Não obstante, houve-se com equívoco o magistrado sentenciante ao fixar a respectiva fração em 1/6 (um sexto), uma vez que o aumento mínimo previsto no art. 157, §2º, do CP é de 1/3 (um terço), cumprindo, portanto, redimensionar a reprimenda. 7) A pena de multa é parte integrante da própria sanção penal, inexistindo previsão legal para seu afastamento. No caso, a pena mostra-se proporcional à pena privativa de liberdade aplicada e eventual isenção ou redução em virtude das condições socioeconômicas do apenado deve ser avaliada pelo juízo da execução. Desprovimento dos recursos defensivos; provimento parcial do recurso ministerial.... ()

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