1 - STF Legitimidade constitucional da convenção 158/oit, desde que observada a interpretação conforme fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
«- A Convenção 158/OIT, além de depender de necessária e ulterior intermediação legislativa para efeito de sua integral aplicabilidade no plano doméstico, configurando, sob tal aspecto, mera proposta de legislação dirigida ao legislador interno, não consagrou, como única conseqüência derivada da ruptura abusiva ou arbitrária do contrato de trabalho, o dever de os Estados-Partes, como o Brasil, instituírem, em sua legislação nacional, apenas a garantia da reintegração no emprego. Pelo contrário, a Convenção 158/OIT expressamente permite a cada Estado-Parte (Artigo 10), que, em função de seu próprio ordenamento positivo interno, opte pela solução normativa que se revelar mais consentânea e compatível com a legislação e a prática nacionais, adotando, em conseqüência, sempre com estrita observância do estatuto fundamental de cada País (a Constituição brasileira, no caso), a fórmula da reintegração no emprego e/ou da indenização compensatória. Análise de cada um dos Artigos impugnados da Convenção 158/OIT (Artigos 4º a 10).... ()
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2 - STF Legitimidade constitucional da convenção 158/OIT, desde que observada a interpretação conforme fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
«A Convenção 158/OIT, além de depender de necessária e ulterior intermediação legislativa para efeito de sua integral aplicabilidade no plano doméstico, configurando, sob tal aspecto, mera proposta de legislação dirigida ao legislador interno, não consagrou, como única consequência derivada da ruptura abusiva ou arbitrária do contrato de trabalho, o dever de os Estados-Partes, como o Brasil, instituírem, em sua legislação nacional, apenas a garantia da reintegração no emprego. Pelo contrário, a Convenção 158/OIT expressamente permite a cada Estado-Parte (Artigo 10), que, em função de seu próprio ordenamento positivo interno, opte pela solução normativa que se revelar mais consentânea e compatível com a legislação e a prática nacionais, adotando, em consequência, sempre com estrita observância do estatuto fundamental de cada País (a Constituição brasileira, no caso), a fórmula da reintegração no emprego e/ou da indenização compensatória. Análise de cada um dos Artigos impugnados da Convenção 158/OIT (arts. 4º a 10).... ()
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3 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Trabalhista. Convenção 158/OIT. Controle de constitucionalidade de tratados internacionais no sistema jurídico Brasileiro.
«O Poder Judiciário - fundado na supremacia, da CF/88 - dispõe de competência, para, quer em sede de fiscalização abstrata, quer no âmbito do controle difuso, efetuar o exame de constitucionalidade dos tratados ou convenções internacionais já incorporados ao sistema de direito positivo interno. Doutrina e Jurisprudência.... ()
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4 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Trabalhista. Convenção 158/oit. Subordinação normativa dos tratados internacionais à Constituição da República.
«No sistema jurídico brasileiro, os tratados ou convenções internacionais estão hierarquicamente subordinados à autoridade normativa, da CF/88. Em consequência, nenhum valor jurídico terão os tratados internacionais, que, incorporados ao sistema de direito positivo interno, transgredirem, formal ou materialmente, o texto da Carta Política. O exercício do treaty-making power, pelo Estado brasileiro - não obstante o polêmico art. 46 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (ainda em curso de tramitação perante o Congresso Nacional) -, está sujeito à necessária observância das limitações jurídicas impostas pelo texto constitucional.... ()
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5 - TRT2 Rescisão sem justa causa. Reintegração ou indenização. Impossibilidade. Convenção 158/OIT. Denúncia. CF/88, art. 7º, I.
«A reintegração ou a indenização por desligamento imotivado, nos termos da Convenção 158 da OIT, é matéria que, à época, não chegou a merecer regulamentação porque seu objeto (a proteção do vínculo empregatício contra a despedida arbitrária ou sem justa causa) já se encontrava no inc. I do CF/88, art. 7º. Advinda de fonte exterior, aquela norma, para plena eficácia no âmbito interno, exigia a edição de lei complementar, status a que certamente não correspondia o infraconstitucional Decreto 1.855, pelo qual a referida convenção foi promulgada, após ter sido aprovada mediante o Decreto Legislativo 68/92. Alimentando debates, a controvérsia finalmente veio a se exaurir na reversão das expectativas de direito ocasionada pela denúncia da citada convenção, registrada em 20/11/96, mediante nota do Governo Brasileiro à Organização Internacional do Trabalho, publicada no País pelo Decreto 2.100/96. Não há falar-se, pois, em estabilidade assegurada no referido instrumento.... ()
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6 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Trabalhista. Convenção 158/OIT. Convenção internacional. Tratado internacional e reserva constitucional de Lei complementar.
«O primado da Constituição, no sistema jurídico brasileiro, é oponível ao princípio pacta sunt servanda, inexistindo, por isso mesmo, no direito positivo nacional, o problema da concorrência entre tratados internacionais e a Lei Fundamental da República, cuja suprema autoridade normativa deverá sempre prevalecer sobre os atos de direito internacional público. Os tratados internacionais celebrados pelo Brasil - ou aos quais o Brasil venha a aderir - não podem, em consequência, versar matéria posta sob reserva constitucional de lei complementar. É que, em tal situação, a própria Carta Política subordina o tratamento legislativo de determinado tema ao exclusivo domínio normativo da lei complementar, que não pode ser substituída por qualquer outra espécie normativa infraconstitucional, inclusive pelos atos internacionais já incorporados ao direito positivo interno.... ()
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7 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Trabalhista. Convenção 158/OIT. Paridade normativa entre atos internacionais e normas infraconstitucionais de direito interno.
«Os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em consequência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa. Precedentes. No sistema jurídico brasileiro, os atos internacionais não dispõem de primazia hierárquica sobre as normas de direito interno. A eventual precedência dos tratados ou convenções internacionais sobre as regras infraconstitucionais de direito interno somente se justificará quando a situação de antinomia com o ordenamento doméstico impuser, para a solução do conflito, a aplicação alternativa do critério cronológico (lex posterior derogat priori) ou, quando cabível, do critério da especialidade. Precedentes.... ()
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8 - TST Convenção 158/OIT. Garantia de emprego. Reintegração. Inexistência de direito. Convenção denunciada pelo Decreto 2.100/96. CF/88, art. 7º, I.
«A Convenção 158 da OIT não é norma auto-aplicável. Sua eficácia sempre esteve na dependência de que cada país-membro criasse normas específicas regulamentando o texto da Convenção no interior do sistema jurídico respectivo. O art. 1º da Convenção estabelece que o país que a ela aderir, criará, mediante sua legislação nacional, os mecanismos hábeis ao cumprimento do documento internacional. Outros dispositivos da referida norma internacional também se reportam expressamente à legislação nacional para a eficácia dos preceitos consagrados pela Convenção. Assim, nomeadamente, os arts. 10, 12, § 1º, 13, § 1º, «b, e 14, §§ 1º e 2º. ... ()
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9 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Convenção 158/OIT. Proteção do trabalhador contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. Arguição de ilegitimidade constitucional dos atos que incorporaram essa convenção internacional ao direito positivo interno do Brasil (Decreto legislativo 68/92 e Decreto 1.855/1996) . Possibilidade de controle abstrato de constitucionalidade de tratados ou convenções internacionais em face da CF/88. Alegada transgressão ao CF/88, art. 7º, I e ao CF/88, art. 10, I do ADCT. Regulamentação normativa da proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, posta sob reserva constitucional de lei complementar. Consequente impossibilidade jurídica de tratado ou convenção internacional atuar como sucedâneo da lei complementar exigida pela constituição (CF/88, art. 7º, I). Consagração constitucional da garantia de indenização compensatória como expressão da reação estatal à demissão arbitrária do trabalhador (CF/88, art. 7º, I, c/c o CF/88, art. 10, I do ADCT). Conteúdo programático da Convenção 158/OIT, cuja aplicabilidade depende da ação normativa do legislador interno de cada país. Possibilidade de adequação das diretrizes constantes da Convenção 158/OIT às exigências formais e materiais do estatuto constitucional brasileiro. Pedido de medida cautelar deferido, em parte, mediante interpretação conforme à constituição. Procedimento constitucional de incorporação dos tratados ou convenções internacionais.
«- É na Constituição da República - e não na controvérsia doutrinária que antagoniza monistas e dualistas - que se deve buscar a solução normativa para a questão da incorporação dos atos internacionais ao sistema de direito positivo interno brasileiro. O exame da vigente Constituição Federal permite constatar que a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (CF/88, art. 49, I) e a do Presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF/88, art. 84, VIII), também dispõe - enquanto Chefe de Estado que é - da competência para promulgá-los mediante decreto. O iter procedimental de incorporação dos tratados internacionais - superadas as fases prévias da celebração da convenção internacional, de sua aprovação congressional e da ratificação pelo Chefe de Estado - conclui-se com a expedição, pelo Presidente da República, de decreto, de cuja edição derivam três efeitos básicos que lhe são inerentes: (a) a promulgação do tratado internacional; (b) a publicação oficial de seu texto; e (c) a executoriedade do ato internacional, que passa, então, e somente então, a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. Precedentes.... ()
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10 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Trabalhista. Convenção 158/OIT. Proteção do trabalhador contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. Argüição de ilegitimidade constitucional dos atos que incorporaram essa convenção internacional ao direito positivo interno do brasil (Decreto Legislativo 68/1992 e Decreto 1.855/1996) . Possibilidade de controle abstrato de constitucionalidade de tratados ou convenções internacionais em face da CF/88. Alegada transgressão a CF/88, art. 7º, I e ao ADCT da CF/88, art. 10, I. Regulamentação normativa da proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, posta sob reserva constitucional de lei complementar. Consequente impossibilidade jurídica de tratado ou convenção internacional atuar como sucedâneo da lei complementar exigida pela constituição (CF/88, art. 7º, I). Consagração constitucional da garantia de indenização compensatória como expressão da reação estatal à demissão arbitrária do trabalhador (CF/88, art. 7º, «I, c/c o ADCT da CF/88, art. 10, I). Conteúdo programático da Convenção 158/OIT, cuja aplicabilidade depende da ação normativa do legislador interno de cada país. Possibilidade de adequação das diretrizes constantes da Convenção 158/OIT às exigências formais e materiais do estatuto constitucional brasileiro. Pedido de medida cautelar deferido, em parte, mediante interpretação conforme à constituição. Procedimento constitucional de incorporação dos tratados ou convenções internacionais.
«É na Constituição da República - e não na controvérsia doutrinária que antagoniza monistas e dualistas - que se deve buscar a solução normativa para a questão da incorporação dos atos internacionais ao sistema de direito positivo interno brasileiro. O exame da vigente Constituição Federal permite constatar que a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (CF/88, art. 49, I) e a do Presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF/88, art. 84, VIII), também dispõe - enquanto Chefe de Estado que é - da competência para promulgá-los mediante decreto. O iter procedimental de incorporação dos tratados internacionais - superadas as fases prévias da celebração da convenção internacional, de sua aprovação congressional e da ratificação pelo Chefe de Estado - conclui-se com a expedição, pelo Presidente da República, de decreto, de cuja edição derivam três efeitos básicos que lhe são inerentes: (a) a promulgação do tratado internacional; (b) a publicação oficial de seu texto; e (c) a executoriedade do ato internacional, que passa, então, e somente então, a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. Precedentes.... ()
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11 - TRT2 Servidor público. Estatutário e celetista. Estabilidade. Dispensa socialmente justificável. Convenção 158/OIT. Considerações sobre o tema. Orientação Jurisprudencial 265/TST-SDI-I e 22/TST-SDI-II. CF/88, arts. 37, II e 41.
«Se nos moldes preconizados pelo «caput do CF/88, art. 37, a Administração Pública Direta e Indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sujeita-se aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, exigindo a investidura em cargo ou emprego público apenas mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos (CF/88, art. 37, II), excetuando-se os cargos em comissão, evidente que tal tratamento deve estar presente também no ato da dispensa, sob pena de fazer-se «letra morta do Texto Constitucional, que visou a moralização das contratações e dispensas no setor. E, se o art. 41 em comento não faz distinção entre servidor estatutário e servidor celetista, evidente que a estabilidade em tela independe da natureza jurídica adotada pelo ente público, pois onde o legislador não restringiu, não cabe ao intérprete fazê-lo. Certamente, um dos grandes desafios da sociedade e obrigação dos modernos governantes, é a criação de novos postos de trabalho, até para o desenvolvimento dos talentos profissionais que estão para surgir e das suas forças pessoais. Mas a preocupação também reside na possibilidade de manutenção dos postos então existentes, repudiando veementemente dispensas sem quaisquer critérios, preocupação esta trazida também pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), por intermédio da Convenção 158/OIT, que exige para toda despedida a existência de motivo socialmente justificável, como acontece em muitos outros países. Francamente, se para o ingresso nas entidades paraestatais torna-se necessário o concurso público, em virtude da regra imposta pela Lex Fundamentalis, tendo em vista tratar-se de um ato da administração pública indireta, há motivo suficiente para considerar que o ato de despedida deva estar revestido dos mesmos princípios fundamentais (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), que colhem toda a administração, não permitindo, com isso, os freqüentes abusos perpetrados neste setor, valorizando, portanto, o empregado que submeteu-se às regras do edital de concurso. Este empregado, a quem o administrador confiou para ajudá-lo na execução de atividades de interesse da coletividade, merece condignamente os devidos, e, sobretudo, corretos esclarecimentos acerca de sua dispensa, sob pena do ato acarretar nulidade (CF/88, art. 37, § 2º), e com isso o mesmo ser reintegrado no seu emprego. Assim, ao assegurar estabilidade aos servidores públicos, a Constituição Federal considerou não apenas os ocupantes de cargos públicos regidos pelo regime estatutário, como também os detentores de empregos públicos, regidos pela legislação trabalhista (servidores em sentido «latu sensu). OJ 265, da SDI I e 22, da SDI II, ambas do C. TST.... ()
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12 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. CONVENÇÃO 158 DA OIT. NÃO APLICAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. DECISÃO REGIONAL FUNDADA EM DOIS MOTIVOS E APENAS UM REFORMADO NA DECISÃO AGRAVADA. REVISÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL PARA NÃO CONHECER DO RECURSO DE REVISTA.
I. Merece reparos a decisão unipessoal. II. A decisão unipessoal em que se conheceu do recurso e deu provimento ao recurso de revista da reclamada, considerando inválida a aplicação da Convenção 158 da OIT pela Corte Regional, está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, mas merece reforma, porque esse não foi o único fundamento do acórdão regional para se deferir o pleito da reclamante quanto à reintegração. III. O Tribunal Regional entendeu que, « além de não haver nos autos comprovação dos motivos ensejadores da dispensa da Reclamante autorizados pela Convenção 158, dentre aqueles autorizados pela Convenção, há ainda e a situação de doença que acometia a Reclamante no momento da sua dispensa da Reclamada e concluiu que, « nesse contexto, verifica-se existir pelos menos 02 (dois) óbices legais para a pretendida dispensa da Reclamante pela Reclamada . IV. Ao contrário do que constou na decisão agravada, o interesse advém do objeto da ação (a reintegração) e não do fundamento ou causa de pedir. A reclamante não tinha interesse em recorrer a respeito da reintegração por doença, porque já era vencedora na própria reintegração, ainda que por outro fundamento. V. Agravo interno interposto pela parte reclamante, de que se conhece e a que se dá provimento, para não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamada.... ()
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13 - STJ Administrativo. Sindicato. Dirigente sindical. Trabalhista. Convenção 148/OIT. Decreto 93.413/86. CLT, art. 513, «a.
«A representação dos trabalhadores nas inspeções de controle das medidas de proteção à saúde e à higiene dos locais de trabalho, previstas na Convenção 148 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, promulgada pelo Decreto 93.413/1986 é prerrogativa dos dirigentes sindicais da respectiva categoria profissional, nos termos do CLT, art. 513, «a - CLT.... ()
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14 - TST Dissídio coletivo de greve. Dispensa trabalhista coletiva. Sindicato. Imperativa interveniência sindical. Ordem constitucional. Proibição de desconto dos dias parados. Incidência das regras oriundas da Convenção 11/OIT (Decreto 41.721/1957) , Convenção 98/OIT (Decreto 33.196/1953) , Convenção 135/OIT (Decreto 131/1991) , Convenção 141/OIT (Decreto 1.703/1995) e Convenção 151/OIT (Decreto Leg. 206 de 07/04/2010). CF/88, arts. 1º, III, 5º, XXIII, 7º, I, 8º, III e VI, 170, III e VIII. CLT, art. 476-A.
«A dispensa coletiva é questão grupal, massiva, comunitária, inerente aos poderes da negociação coletiva trabalhista, a qual exige, pela Constituição Federal, em seu art. 8º, III e VI, a necessária participação do Sindicato. Trata-se de princípio e regra constitucionais trabalhistas, e, portanto, critério normativo integrante do Direito do Trabalho (CF/88, art. 8º, III e VI). Por ser matéria afeta ao direito coletivo trabalhista, a atuação obreira na questão está fundamentalmente restrita às entidades sindicais, que devem representar os trabalhadores, defendendo os seus interesses perante a empresa, de modo que a situação se resolva de maneira menos gravosa para os trabalhadores, que são, claramente, a parte menos privilegiada da relação trabalhista. As dispensas coletivas de trabalhadores, substantiva e proporcionalmente distintas das dispensas individuais, não podem ser exercitadas de modo unilateral e potestativo pelo empregador, sendo matéria de Direito Coletivo do Trabalho, devendo ser submetidas à prévia negociação coletiva trabalhista ou, sendo inviável, ao processo judicial de dissídio coletivo, que irá lhe regular os termos e efeitos pertinentes. É que a negociação coletiva ou a sentença normativa fixarão as condutas para o enfrentamento da crise econômica empresarial, atenuando o impacto da dispensa coletiva, com a adoção de certas medidas ao conjunto dos trabalhadores ou a uma parcela deles, seja pela adoção da suspensão do contrato de trabalho para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador (CLT, art. 476-A), seja pela criação de Programas de Demissão Voluntária (PDVs), seja pela observação de outras fórmulas atenuantes instituídas pelas partes coletivas negociadas. Além disso, para os casos em que a dispensa seja inevitável, critérios de preferência social devem ser eleitos pela negociação coletiva, tais como a despedida dos mais jovens em benefício dos mais velhos, dos que não tenham encargos familiares em benefício dos que tenham, e assim sucessivamente. Evidentemente que os trabalhadores protegidos por garantias de emprego, tais como licença previdenciária, ou com debilidades físicas reconhecidas, portadores de necessidades especiais, gestantes, dirigentes sindicais e diretores eleitos de CIPAs, além de outros casos, se houver, deverão ser excluídos do rol dos passíveis de desligamento. Inclusive esta Seção de Dissídios Coletivos, no julgamento do recurso ordinário interposto no dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região e outros em face da Empresa Brasileira de Aeronáutica – EMBRAER S/A e outra (processo TST-RODC-30900-12.2009.5.15.0000), em que também se discutiu os efeitos jurídicos da dispensa coletiva, fixou a premissa, para casos futuros de que a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores. No caso concreto – em que a empresa comunicou aos trabalhadores que promoveria a dispensa de 200 empregados, equivalente a 20% da mão de obra contratada -, a atuação do Sindicato foi decisiva para que fosse minimizado o impacto da dispensa coletiva. A interferência da entidade sindical propiciou aos desligados um implemento das condições normais da dispensa, com o estabelecimento de diversos direitos de inquestionável efeito atenuante ao abalo provocado pela perda do emprego, entre eles, a instituição de um PDV. Nesse contexto, a greve foi realizada pelos empregados dentro dos limites da lei, inexistindo razão para que a classe trabalhadora seja prejudicada em razão do exercício de uma prerrogativa constitucional. Reafirme-se: o direito constitucional de greve foi exercido para tentar regulamentar a dispensa massiva, fato coletivo que exige a participação do Sindicato. Destaque-se a circunstância de que, conforme foi esclarecido na decisão dos embargos de declaração, a Suscitante já iniciara o processo de despedida de alguns empregados, prática cuja continuidade foi obstada pela pronta intervenção do Sindicato. Considera-se, por isso, que a situação especial que ensejou a greve autoriza o enquadramento da paralisação laboral como mera interrupção do contrato de trabalho, sendo devido o pagamento dos dias não laborados, nos termos da decisão regional. Recurso ordinário desprovido.... ()
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15 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Responsabilidade do empregador. Degradação ambiental. Poluição. Responsabilização objetiva e solidária. Princípio do aprimoramento contínuo. Convenção 155 da oit. Restituição integral.
«A responsabilidade patrimonial do empregador por acidente ocorrido meio ambiente produtivo é objetiva, de acordo com o Lei 6.938/1981, art. 14, § 1º. O acidente insere-se conceito de poluição, previsto artigo 3º, III, alínea «a desta lei, tendo em vista que decorreu de ausência de higidez do meio ambiente laboral. Pelo princípio do poluidor-pagador, responde objetivamente o empregador pela degradação do meio ambiente de trabalho, não havendo falar em culpa exclusiva da vítima, pois os custos oriundos dos danos provocados ao entorno ambiental ou a terceiros direta ou indiretamente expostos, como os trabalhadores, devem ser internalizados. Inteligência dos CF/88, art. 200, VIII e 225,do Princípio 16 da Declaração do Rio (1992) e do Lei 6.938/1981, art. 4º, VII. A responsabilidade solidária entre tomador e prestador de serviços pela garantia de higidez do meio ambiente laboral foi consagrada artigo 17 da Convenção 155 da OIT, ratificada pela República Federativa do Brasil em 1992. Referida convenção traz disposições que denotam o dever empresarial de aprimoramento contínuo da segurança trabalho, a fim de implementar novas técnicas que evitem a ocorrência de infortúnios, garantindo a preservação da saúde e integridade física dos trabalhadores, empregados ou terceirizados. Respondem solidariamente, portanto, a tomadora e a prestadora do trabalho pelos danos sofridos pelo trabalhador em decorrência de acidente do meio ambiente de trabalho, com observância do princípio da restituição integral para o arbitramento das indenizações (artigos 1º, III e 3º, I da Constituição da República e CCB, art. 944 e CCB, art. 949).... ()
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16 - STJ Acidente de trabalho. Máquina perigosa. Pulverização de plantação de cana-de-açúcar. Responsabilidade da empregadora, que não adota a cautela recomendada. Ofensa a dispositivos da legislação sobre segurança no trabalho. CLT, art. 157, I. Convenção 119/OIT (Decreto 1.255/94) .
«... O julgamento que admite a existência da periculosidade da máquina e isenta a empresa de responsabilidade pelo dano viola a regra do CLT, art. 157, I - «cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Também causa ofensa ao art. 10, 2, da Convenção 119, da OIT, aprovada pelo Decreto 1.255, de 29/09/94, que assim dispõe: «o empregador deve estabelecer e manter os ambientes em condições tais que os trabalhadores que lidem com as máquinas das quais trata a presente Convenção não corram perigo algum. No caso dos autos, há regra específica de proteção, pois a Port. 3.214/78, de 08/06/78, do Ministério do Trabalho, que aprovou as normas regulamentadoras (NR) do Capítulo V, Título II, da CLT, relativas à segurança e medicina do trabalho, contém no seu item 12, 3, 1 - «as máquinas e os equipamentos devem ter suas transmissões de força enclausuradas dentro de sua estrutura ou devidamente isoladas (por anteparo) adequados. Para isso, aliás, sequer seria preciso norma regulamentadora, pois decorre de uma exigência do bom senso. ...... ()
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17 - STJ Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Direito comum. Máquina perigosa. Pulverização de plantação de cana-de-açúcar. Responsabilidade da empregadora, que não adota a cautela recomendada. Ofensa a dispositivos da legislação sobre segurança no trabalho. CLT, art. 157, I. Convenção 119/OIT (Decreto 1.255/94) . CF/88, art. 7º, XXVIII.
«... O julgamento que admite a existência da periculosidade da máquina e isenta a empresa de responsabilidade pelo dano viola a regra do CLT, art. 157, I - «cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Também causa ofensa ao art. 10, 2, da Convenção 119, da OIT, aprovada pelo Decreto 1.255, de 29/09/94, que assim dispõe: «o empregador deve estabelecer e manter os ambientes em condições tais que os trabalhadores que lidem com as máquinas das quais trata a presente Convenção não corram perigo algum. No caso dos autos, há regra específica de proteção, pois a Port. 3.214/78, de 08/06/78, do Ministério do Trabalho, que aprovou as normas regulamentadoras (NR) do Capítulo V, Título II, da CLT, relativas à segurança e medicina do trabalho, contém no seu item 12, 3, 1 - «as máquinas e os equipamentos devem ter suas transmissões de força enclausuradas dentro de sua estrutura ou devidamente isoladas (por anteparo) adequados. Para isso, aliás, sequer seria preciso norma regulamentadora, pois decorre de uma exigência do bom senso. ...... ()
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18 - STF Recurso extraordinário. Plano de Demissão Voluntária – PDV. Repercussão geral reconhecida. Julgamento do mérito. Tema 152. Trabalhista. Direito do trabalho. Convenção coletiva. Acordo coletivo de trabalho. Plano de dispensa incentivada. Validade e efeitos. CLT, art. 477, § 2º. Súmula 330/TST. CLT, art. 8º, parágrafo único e CLT, art. 468. CCB/2002, art. 110 e CCB/2002, art. 422. Decreto 33.196/1953 (Convenção 98/OIT relativa à Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e de Negociação Coletiva, adotada em Genebra, a 01/06/1949). Decreto 1.256/1994 (Convenção 154/OIT - Incentivo à Negociação Coletiva - concluída em Genebra, em 19/06/81). CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A.
«Tema 152 - Renúncia genérica a direitos mediante adesão a plano de demissão voluntária. Tese - A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. ... ()
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19 - TST 3. Compensação da jornada de trabalho em atividade insalubre. Princípio da adequação setorial negociada. Redução dos riscos inerentes à segurança e à sáude do trabalhador. CF/88. Arts. 1º, III, 7º, VI, XIII, XIV, XXII, 170, ««caput e 225. Convenção 155 da oit. Direito revestido de indisponibilidade absoluta. Impossibilidade de flexibilização.
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20 - TST RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DEVER PATRONAL DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. CONVENÇÕES 155 E 187 DA OIT. META 8.8 DA AGENDA 2030 DA ONU. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SÚMULA 448/TST, II.
1. A meta 8.8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável é a de «Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários". 2. O meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos arts. 1º, 7º, XXII, 196, 200, II e VIII, e 225, da CF/88 de 1988. A esse respeito, inclusive, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte (ARE 664335 - Repercussão Geral Tema 555 - Orgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX - Julgamento: 04/12/2014 - Publicação: 12/02/2015) 3. Além disso, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, «Saúde e Segurança no Trabalho tem por escopo as previsões normativas das Convenções 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT. 4. A Convenção 155 da OIT prevê, entre outras, a importância da implementação de ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes, quanto de proporcionar os meios necessários para lidar com situações de urgência, de modo a preservar a integridade física dos trabalhadores. No mesmo sentido, a Convenção 187 da OIT delimita, entre outros, ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais. Portanto, dúvidas não há de que laborar em um ambiente de trabalho protegido e seguro é um direito fundamental, inviolável e que deve ser almejado por toda a sociedade. 5. À luz dessa compreensão, esta Corte firmou o entendimento de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Neste sentido, o item II da Súmula 448/TST: «a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano . Precedentes. 6. No caso dos autos, a parte reclamante, no desempenho das atividades laborais, efetuava a limpeza de banheiros frequentados por funcionários, local que denota o uso por número considerável de pessoas. Portanto, o acórdão regional recorrido está em desarmonia com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual deve ser reformado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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21 - TRT2 Configuração natureza jurídica do pacto laboral. Prevalência do contrato a prazo indeterminado. Incidência do princípio da primazia da indeterminação temporal da relação de emprego. Da fraude trabalhista levada a cabo pela empresa reclamada, que negou a condição de empregadora do autor, mediante a prática do iníquo «marchandage, fortemente repudiada pelo direito internacional do trabalho, o qual possui como valor-fonte «o trabalho não é uma mercadoria (declaração de filadélfia, componente da constituição da oit), emerge o contrato de trabalho a prazo indeterminado entre as partes, com supedâneo no princípio da continuidade da relação de emprego (CF/88, CLT, art. 7º, «caput e, I, art. 443, parágrafo 2º, e Súmula 212/TST). É oportuno ressaltar que o direito internacional do trabalho, como fruto da escala evolutiva das relações humanas de trabalho, cristalizou o princípio da primazia da indeterminação temporal da relação de emprego, que deve inspirar e conformar as relações individuais de trabalho no mundo civilizado, encontrando-se positivado na convenção 158 da oit. No plano nacional, a ordem constitucional vigente absorveu tal ditame axiológico, ao preceituar em seu art. 7º, I, que constitui direito dos trabalhadores urbanos e rurais a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa; bem assim ao contemplar como princípio da ordem econômica a busca do pleno emprego (art. 170, VIII). Em suma, é forçoso concluir que, no presente caso, impera a primazia da indeterminação temporal da relação de emprego, daí porque se dá provimento ao recurso obreiro para declarar a natureza de contrato a prazo indeterminado, consequentemente, condenar a reclamada no adimplemento dos títulos trabalhistas típicos desse contrato.
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22 - TRT2 Sindicato. Convenção coletiva. Contribuição assistencial. Desconto dos não sindicalizados. Inadmissibilidade. Considerações do Juiz Sérgio Pinto Martins sobre o tema. Decreto 41.721/1957 (Convenção 95/OIT). CF/88, arts. 5º, XX e 8º, IV e V. Precedente Normativo 119/TST. CLT, arts. 545, 611 e 613.
«... Os descontos de contribuições assistencial só podem ser feitos em relação a associados do sindicato e não aos não filiados. O inciso IV do CF/88, art. 8º deve ser examinado de forma sistemática com o inc. V do mesmo comando legal, que prevê que a pessoa é livre para entrar ou sair do sindicato, como indica a Convenção 87/OIT. Entender de forma contrária, implicaria filiação forçada ao sindicato, em razão da necessidade do pagamento da contribuição. ... ()
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23 - TST Recurso de embargos em embargos de declaração em recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Dispensa discriminatória. Neoplasia prostática. Doença que gera estigma. Súmula 443/TST. Inversão do ônus da prova.
A Súmula 443/TST estabelece presunção de discriminação na ruptura contratual quando o empregado apresenta doença grave, que suscite estigma ou preconceito. À luz de tal verbete, nesses casos, há inversão do ônus da prova e incumbe ao empregador comprovar ter havido outro motivo para a dispensa. É essa a hipótese dos autos, considerando que o autor foi acometido de neoplasia prostática, doença grave comumente associada a estigmas. Estigma nada mais é do que marca, sinalização, diferenciação, que procura assinalar alguém em face do grupo social. Ressalta a condição de inferioridade do indivíduo, que tende a justificar uma ação excludente ou discriminatória se a pessoa é acometida por neoplasia maligna. No caso, não há elementos que afastem a presunção de discriminação. Apesar de o Tribunal Regional ter mencionado que a dispensa decorreu dos «novos rumos da empresa , não explicitou a razão pela qual o perfil profissional do reclamante não era compatível com essa direção. Os fundamentos exclusivamente econômicos invocados na decisão regional, tais como contratar empregados com salário menor, a fim de reduzir os custos e aumentar os lucros, como prática «típica do sistema capitalista, não se sobrepõem a outros valores, como a função social da empresa, a valorização do trabalho e a dignidade da pessoa humana, num contexto em que o empregado dedicou quase 28 anos de sua vida profissional à reclamada e prestou-lhe serviços reconhecidamente relevantes. O desempenho de destaque do autor é afirmado em algumas passagens do acórdão regional: «o autor era reconhecido como empregado eficiente e valorizado pela experiência [...] De outro lado, não faltaram ao reclamante felicitações, troféus e boas avaliações sobre sua competência funcional, independente da idade sua experiência era constantemente elogiada. Tanto que se aposentou na ré e continuou trabalhando, produzindo e ascendendo em sua carreira. Seu salário (R$ 24.869,90) possivelmente era fruto de sua dedicação e merecimento . ... ()
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24 - TRT3 Sindicato. Atribuições. Acordo coletivo de trabalho. Recusa. Vício de consentimento de membros da categoria profissional. Liberdade sindical. Coação moral exercida pela empresa caracterizada. Decreto 33.196/1953 (Convenção 98/OIT). CCB, art. 98. CCB/2002, art. 151.
«O sindicalismo não sobrevive a pelo menos uma contradição existencial: a falta de representatividade dos reais e autênticos interesses da categoria. O Sindicato é o ente de natureza coletiva, que representa determinada categoria profissional ou econômica, sempre por contraposição, mas com idêntica finalidade de defesa dos interesses coletivos próprios dos respectivos representados, sem qualquer interferência negativa de grupos internos ou externos. Em se tratando de sindicato da categoria profissional, sua finalidade precípua é a luta pela melhoria das condições de trabalho, nas quais se inserem reivindicações de ordem econômica e social, sempre com o fito de realçar a dignidade humana naquilo que tem de mais distintivo entre os seres vivos: sua força psíco- física laborativa, com a qual agrega valores à matéria prima para o fornecimento de bens e serviços para uma sociedade de consumo. Assim, a entidade sindical é a defensora das idéias e dos ideais, dos anseios e das aspirações, dos sonhos e da realidade, das lutas e das conquistas, resultantes da síntese majoritária da vontade da categoria, que, em princípio, se presume livre por parte dos indivíduos que a compõem. No caso dos autos, a liberdade dos membros da categoria profissional em contraposição à empresa não se revelou escorreita, regular, límpida. Ao revés, padeceu de vício de consentimento, consubstanciado na coação moral. Caio Mário da Silva Pereira ensina que existem duas maneiras de se obrigar o indivíduo a praticar um ato jurídico: pela violência física, que resulta na ausência total de consentimento, que se denomina «vis absoluta; ou pela violência moral, cognominada de «vis compulsiva, que atua sobre o ânimo da pessoa, levando-a a uma declaração de vontade viciada. A propósito da segunda espécie, vale dizer, da violência moral, o i. jurista assevera que: «embora haja uma declaração de vontade ela é imperfeita pois não aniquila o consentimento do agente, apenas rouba-lhe a liberdade... «omissis «... na sua análise psíquica, verifica-se a existência de duas vontades: a vontade íntima do paciente, que emitiria se conservasse a liberdade, e a vontade exteriorizada, que não é a sua própria, porém a do coator, a ele imposta pelo mecanismo da intimidação. (Instituições, 19ª edição, vol. I, pág. 334/335). O quadro fático delineado nos autos denota claramente a conduta ilegal da empresa, ser coletivo por natural assimilação, que, em retaliação à recusa do Sindicato Profissional de prorrogar o acordo coletivo de trabalho, especialmente no que tange aos turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas, exerceu coação moral sobre os seus empregados, com o objetivo de pressionar o sindicato a realizar assembléia geral, na qual se discutiria o tema, impedindo, dessa forma, o exercício regular da liberdade individual de cada trabalhador, pilar sobre o qual se escora a vontade maior, da vida associativa, inclusive em ofensa ao art. 2º da Convenção 98/OIT, ratificada pelo Brasil. Neste viés, por menor e mais indireta que seja, a ingerência da empresa sobre a vontade de seus empregados importa no enfraquecimento do princípio da liberdade sindical, por interferir na autonomia do ser coletivo, que é o porta-voz da real vontade da maioria dos trabalhadores, apurada no seio de assembléia livre e soberana. Por outro lado, arranhado, comprometido mesmo, fica o princípio da lealdade e da boa-fé, assim como a transparência da negociação coletiva, intimamente vinculada ao respeito da equivalência dos contratantes em sede coletiva, onde o direito é construído por intermédio da participação direta dos principais interessados. O Direito Coletivo do Trabalho estrutura-se e adquire dinamismo à medida que equilibra a força de reivindicação e de resistência da categoria que representa, e, que, em última análise, é uma das partes da relação de emprego, e em cujo estuário comutativo irão se acomodar e produzir os efeitos jurídicos as normas criadas pelas partes, sob o manto legitimador e indefectível do princípio nuclear da liberdade sindical, que, segundo Javillier constitui um elemento indispensável a todo sistema de relação profissional entre empregadores e empregados, como, de resto, a toda democracia política. (Droit du Travail, pg. 384). Logo, se a empresa, equiparada a um ser coletivo, atua, ainda que entre sombras, nos espaços reservados à livre e soberana deliberação dos empregados perante a entidade sindical, procurando fazer prevalecer a sua vontade ou mesmo influenciar, interferir, na deliberação da assembléia, a conseqüência é a nulidade dos atos então praticados. ... ()
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25 - TRT3 Jornada de trabalho. Validade. CLT, art. 62 e CF/88, art. 7º, XIII e XXII direitos fundamentais à limitação da jornada e à redução dos riscos inerentes ao trabalho. Auspícios da convenção 155 da oit, ratificada pelo Brasil. Interpretação sistemática do direito. Duração do trabalho como política de prevenção de danos à saúde do trabalhador, em preferência à mera reparação do prejuízo causado. Eficácia horizontal ou privada e máxima efetividade possível de direitos fundamentais.
«É bem verdade que o CLT, art. 62 exclui do capítulo da duração do trabalho os empregados inseridos nas exceções dos incisos I (exercentes de «atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho) e II («gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, inclusive diretores e chefes de departamento ou filial). Todavia, o CF/88, art. 7º, XIII institui o direito fundamental do trabalhador brasileiro - aí incluídos os gerentes e os externos - a «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Se os gerentes e os externos estão excluídos da proteção da duração do trabalho, instituída pela CLT, estão incluídos na proteção da duração do trabalho mais abrangente e hierarquicamente superior, introduzida pela Constituição Federal, constituindo imperativo que se impõe atualmente a todos os trabalhadores. No contexto contemporâneo de intensificação de trabalho e de concentração de tarefas e onde explode o absenteísmo ao trabalho por motivos ligados à saúde, inclusive os transtornos de ordem mental, a limitação da jornada é um importante instrumento de que dispõe o Direito do Trabalho, inclusive em suas esferas Constitucional e Internacional, para prevenir danos á saúde do trabalhador, concedendo-lhe tempo de repor as energias gastas durante toda a jornada, de modo a executar suas tarefas com segurança e bem-estar. A extensão da duração do trabalho a todos os trabalhadores parece ser, portanto, a solução que melhor atende aos valores positivados no Direito Internacional do Trabalho e nas normas-princípio da Constituição ligadas à duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (art. 711, XIII), à vedação do retrocesso social (art. 711, caput), à proteção à saúde do trabalhador (art. 711, XXII) e à dignidade da pessoa humana (art. 111, III).... ()
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26 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Lei rj 3.579/2001 do estado do Rio de Janeiro. Substituição progressiva da produção e da comercialização de produtos contendo asbesto/AMianto. Legitimidade ativa ad causam. Pertinência temática. CF/88, art. 103, IX. Alegação de inconstitucionalidade formal por usurpação da competência da União. Inocorrência. Competência legislativa concorrente. CF/88, art. 24, V, VI e XII, e §§ 1º a 4º. Convenção 139/oit (Decreto 157/1991) e convenção 162/oit (Decreto 126/1991) . Convenção de basileia sobre o controle de movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e seu depósito (Decreto 875/1993) . Regimes protetivos de direitos fundamentais. Inobservância. Lei 9.055/1995, art. 2º. Proteção insuficiente. CF/88, art. 6º, CF/88, art. 7º, XXII, CF/88, art. 196 e CF/88, art. 225. Constitucionalidade material da Lei fluminense 3.579/2001. Improcedência. Declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei 9.055/1995, art. 2º. Efeito vinculante e erga omnes.
«1 - Legitimidade ativa ad causam da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI (CF/88, art. 103, IX).Reconhecimento da pertinência temática com o objeto da demanda, em se tratando de confederação sindical representativa, em âmbito nacional, dos interesses dos trabalhadores atuantes em diversas etapas da cadeia produtiva do amianto. ... ()
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27 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Lei rj 3.579/2001 do estado do Rio de Janeiro. Substituição progressiva da produção e da comercialização de produtos contendo asbesto/AMianto. Legitimidade ativa ad causam. Pertinência temática. CF/88, art. 103, IX. Alegação de inconstitucionalidade formal por usurpação da competência da União. Inocorrência. Competência legislativa concorrente. Art. 24, V, VI e XII, e §§ 1º a 4º, da CF/88. Convenção 139/oit (Decreto 157/1991) e convenção 162/oit (Decreto 126/1991) . Convenção de basileia sobre o controle de movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e seu depósito (Decreto 875/1993) . Regimes protetivos de direitos fundamentais. Inobservância. Lei 9.055/1995, art. 2º. Proteção insuficiente da CF/88, art. 6º, CF/88, art. 7º, XXII, CF/88, art. 196 e CF/88, art. 225. Constitucionalidade material da Lei fluminense 3.579/2001. Improcedência. Declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei 9.055/1995, art. 2º. Efeito vinculante e erga omnes.
«1 - Legitimidade ativa ad causam da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI (CF/88, art. 103, IX). Reconhecimento da pertinência temática com o objeto da demanda, em se tratando de confederação sindical representativa, em âmbito nacional, dos interesses dos trabalhadores atuantes em diversas etapas da cadeia produtiva do amianto. ... ()
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28 - TST I - AGRAVO DE INTRUMENTO INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. LEI 13.015/2014 E LEI 13.467/2017. ADOÇÃO DA RESOLUÇÃO 492/2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO, RAÇA E CLASSE E EM ATENÇÃO AOS OBJETIVOS DE UMA COALIZÃO GLOBAL PELA JUSTIÇA SOCIAL DA OIT (111ª CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO, 2023). TRABALHO DOMÉSTICO REMUNERADO EFETIVAMENTE DECENTE PARA TODAS E TODOS .
1. Cinge-se a controvérsia em identificar se os ilícitos trabalhistas praticados pelos reclamados em face de trabalhadoras domésticas durante a pandemia da covid-19 e os graves fatos daí decorrentes têm o condão de gerar lesão extrapatrimonial coletiva à categoria das trabalhadoras domésticas e a toda sociedade. Conforme se extrai do acórdão regional recorrido, os fatos em questão relacionam-se à trágica morte de menino de apenas 5 (cinco) anos, filho de uma das trabalhadoras domésticas e neto de outra - ambas com vínculo formal com a Prefeitura de Tamandaré, mas cuja prestação de serviços ocorria na residência familiar dos reclamados. No momento do grave episódio com resultado morte, a criança em questão estava sob a tutela jurídica temporária da segunda reclamada. Ainda, a discussão está igualmente entrelaçada no alcance dessas condutas e na identificação sobre se, e em que medida, o dano moral coletivo sofrido é oriundo das dimensões estrutural, institucional e coletiva do racismo, sexismo e classismo no mundo do trabalho, a manter, enfim, a condenação indenizatória fixada na origem. 2. Tendo isso em vista, o presente processo deve ser analisado a partir das balizas oferecidas pela Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Esta resolução tornou obrigatória a adoção pela magistratura brasileira do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Portaria CNJ 27/2021), nos casos cuja discussão envolva desigualdades estruturais e seus efeitos sobre os jurisdicionados e jurisdicionadas e, por conseguinte, na prestação jurisdicional. 3. Além do mais, a adoção do Protocolo se comunica com um dos mais recentes objetivos da Organização Internacional do Trabalho, discutido durante a 111ª Convenção Internacional do Trabalho (CIT): avançar numa justiça social por meio da adoção de medidas que possibilitem um ambiente de trabalho decente para todos e todas. Com efeito, a análise das particularidades que envolvem as relações de trabalho doméstico no Brasil, a partir das lentes oferecidas pelo Protocolo, concretiza-se como um dos caminhos para a justiça social, razão pela qual o mencionado instrumento será considerado na análise do caso concreto. ... ()
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29 - TRT4 Intervalos intrajornada. Parcela «hora repouso e alimentação. Cláusula normativa que estabelece serem os valores correspondentes à fruição irregular dos intervalos intrajornada quitados pelo pagamento da parcela «hora repouso e alimentação. Inaplicabilidade de disposições pactuadas que chancelam a troca da saúde do trabalhador por vantagem de natureza pecuniária, em fenômeno denominado «monetarização do risco. Prevalência das disposições contidas nos arts. 7º, XXVI, da CF e 71, «caput, da CLT, bem como da convenção 155 da oit, conferindo concretude à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho, fundamentos estruturantes da república (art. 1º, III e IV, CF). [...]
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30 - TJRJ Extorsão qualificada. Pena. Fixação da pena. Dosimetria. Reprimenda individualizada à luz do que determina a Constituição Federal de 1988, que merece reparos, em atendimento aos princípios da razoabilidade e princípio da proporcionalidade. CP, arts. 49, 61, II, «h e 158, § 3º.
«1ª fase: diminuição da reprimenda, afastando-a 1/4 do mínimo legal, redimensionando o apenamento privativo de liberdade, para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. A sanção pecuniária merece, igualmente, ser corrigida, porquanto é cediço que os dias-multa devem guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Assim, considerando que o CP, art. 49 orienta no sentido de que o mínimo da pena de multa será de 10 (dez) dias e que, em se tratando de extorsão qualificada, razoável a pena mínima de 15 (quinze) dias-multa, aumento-a, na mesma proporção da corporal, em 1/4, fixando-a, na 1ª fase de dosimetria da pena, consagrada por Nelson Hungria, em 18 (dezoito) dias-multa, à razão do mínimo legal. 2ª fase: Manutenção do aumento de 08 (oito) meses, aplicado de forma benevolente pelo juiz, considerando ser a fração de 1/6, usualmente adotado pela jurisprudência deste Tribunal, para a reincidência, não se esquecendo, ainda, da majoração pela agravante genérica, em se tratando de crime praticado contra idoso. Na fase intermediária, portanto, em razão da reincidência e da agravante genérica do CP, art. 61, II, «h, aquieta-se a reprimenda em 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima, o que torno-a definitiva, em razão de inexistirem outras causas de aumento ou de diminuição da pena. Condenação por danos civis. Afastamento do pagamento, em razão da ausência de pedido formulado pela vítima, sob pena de violar-se o Princípio do Contraditório. Enunciado 08 do Aviso TJ 50/2011: «É incabível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do CPP, art. 387, IV, por violação ao contraditório, nos casos em que não haja pedido desta natureza formulado pela vítima.. Provimento parcial do apelo voluntário defensivo para reduzir a pena, ao final estabelecida em 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime fechado, e 20 (vinte) dias-multa, no v.u.m.l. excluindo do juízo de censura a condenação por danos civis.... ()
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31 - STJ Recurso especial. Penal. Arts. 129, «caput, e 146, § 3º, do CP. Prescrição da pretensão punitiva. Consumação. Extinção da punibilidade. Art. 155, § 4º, IV, do códex criminal. Subsistência do interesse recursal. Acórdão recorrido. Omissão. Inexistência. Indígenas. Perícia antropológica ou sociológica. Integração à sociedade civil. Aferição por outros elementos. Exame. Desnecessidade. Provas. Insuficiência. Ausência de nexo de causalidade. Verificação. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Lei 6.001/1973, art. 56. Aplicação. Silvícola integrado à sociedade. Descabimento. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Superação. Discussão. Aplicabilidade. Art. 10, item 2, da convenção 169/oit. Item 1 do mesmo dispositivo. Observância pelo juízo da execução.
«1. Está extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, em relação aos crimes dos arts. 129, caput, e 146, § 3º, do Código Penal, pois, desde o último marco interruptivo, consistente na publicação da sentença condenatória, em 26/1/2007, transcorreram os lapsos suficientes para a sua consumação, que eram, respectivamente, de 2 e 4 anos. ... ()
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32 - STJ Recurso especial. Penal. Arts. 129, «caput, e 146, § 3º, do CP. Prescrição da pretensão punitiva. Consumação. Extinção da punibilidade. Art. 155, § 4º, IV, do códex criminal. Subsistência do interesse recursal. Acórdão recorrido. Omissão. Inexistência. Indígenas. Perícia antropológica ou sociológica. Integração à sociedade civil. Aferição por outros elementos. Exame. Desnecessidade. Provas. Insuficiência. Ausência de nexo de causalidade. Verificação. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Lei 6.001/1973, art. 56. aplicação. Silvícola integrado à sociedade. Descabimento. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Superação. Discussão. Aplicabilidade. Art. 10, item 2, da convenção 169/oit. Item 1 do mesmo dispositivo. Observância pelo juízo da execução.
«1. Está extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, em relação aos crimes dos arts. 129, caput, e 146, § 3º, do Código Penal, pois, desde o último marco interruptivo, consistente na publicação da sentença condenatória, em 26/1/2007, transcorreram os lapsos suficientes para a sua consumação, que eram, respectivamente, de 2 e 4 anos. ... ()
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33 - STJ Furto. Rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Incidência de qualificadora. Necessidade de laudo pericial. Amplas considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. CPP, art. 158 e CPP, art. 159. CP, art. 155, § 4º, I.
«... Sustenta-se, em síntese: a) que para a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa no delito de furto, é prescindível que o perito tenha curso superior ou a habilitação técnica, na medida em que a constatação do rompimento de obstáculo não exige conhecimentos técnicos ou científicos; e b) que não é possível a fixação da pena-base em patamar abaixo do mínimo legal pela incidência de atenuante. ... ()
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34 - TST A) recurso de revista das reclamadas jbs aves ltda. E frs s.a.. Agro avícola industrial. Matérias em comum. Análise conjunta. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014. 1. Compensação da jornada de trabalho em atividade insalubre. Princípio da adequação setorial negociada. Redução dos riscos inerentes à segurança e à sáude do trabalhador. CF/88. Arts. 1º, III, 7º, VI, XIII, XIV, XXII, 170, ««caput e 225. Convenção 155 da oit. Direito revestido de indisponibilidade absoluta. Impossibilidade de flexibilização. 2. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Norma coletiva. Flexibilização. Impossibilidade. Súmula 366/TST e Súmula 449/TST. 3. Horas «in itinere. Súmula 126/TST.
«A Constituição Federal estipulou, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa inclusive é a orientação que se extrai da Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. No caso de atividades insalubres, para regularidade da prorrogação da jornada, é necessário que seja dada licença prévia de autoridade competente em matéria de higiene e saúde (CLT, art. 60). Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando o regime compensatório em atividade insalubre, é imprescindível a observância da obrigação de haver inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado CLT, art. 60. Isso porque a negociação coletiva trabalhista não tem poderes para eliminar ou restringir direito trabalhista imperativo e expressamente fixado por regra legal, salvo havendo específica autorização da ordem jurídica estatal. Em se tratando de regra fixadora de vantagem relacionada à redução dos riscos e malefícios no ambiente do trabalho, de modo direto e indireto, é enfática a proibição da Constituição ao surgimento da regra negociada menos favorável (CF/88, art. 7º, XXII). Em coerência com essa nova diretriz, o Tribunal Pleno do TST cancelou a Súmula 349/TST, cancelando também outros verbetes que flexibilizavam a legislação na área de saúde e segurança laborais (item II da Súmula 364 e Orientação Jurisprudencial Transitória 4 da SDI-I do TST). Desse modo, não há como prevalecer cláusula que estabelece a prorrogação da duração do trabalho e faculta compensação de jornada nas atividades insalubres independentemente de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Recursos de revista não conhecidos nos temas.... ()
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35 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. DIREITO CONSTITUCIONAL À REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES À SEGURANÇA E À SÁUDE DO TRABALHADOR. arts. 1º, III, 7º, S VI, XIII, XIV E XXII, 170, CAPUT, E 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÃO 155 DA OIT. SÚMULA 85, ITEM VI, TST. DIREITO REVESTIDO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633) .
No caso, não há que se falar em ausência de fundamentação do agravo de instrumento, pois o apelo impugnou satisfatoriamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos em que proferida. Ademais, a jurisprudência do TST orienta-se no sentido de que, mesmo após a fixação pelo STF do Tema 1046 em repercussão geral, deve ser mantido o entendimento, em conformidade com o que foi decidido pela Suprema Corte, de que o regime de compensação de jornada em atividade insalubre trata-se de direito absolutamente indisponível, infenso à negociação coletiva e assegurado constitucionalmente. Por outra face, a prorrogação da jornada em trabalho insalubre, sem a necessária licença prévia do órgão competente em matéria de Medicina do Trabalho, encerra nulidade absoluta do negócio jurídico, situação que impede a aplicação dos itens III e IV da Súmula 85/TST. Nesse sentido, consagrou-se no âmbito desta Corte superior o entendimento de que a licença prévia da autoridade competente para a celebração do sistema de compensação de jornada em atividade insalubre consiste em pressuposto de validade do regime compensatório, previsto em norma de ordem pública, de modo que o seu descumprimento acarreta a invalidade do sistema de compensação da jornada de trabalho, nos termos da Súmula 85, item VI, do TST, já que não se trata de mera inobservância de formalidade legal, sendo devido, portanto, o pagamento das horas extras integrais com os adicionais respectivos. De outro modo, o agravo merece provimento para acrescentar ao dispositivo da decisão agravada que devem ser deduzidos eventuais valores pagos sob o mesmo título, conforme se apurar em liquidação de sentença. Agravo parcialmente provido .... ()
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36 - STJ Roubo majorado. Qualificadora. Emprego de arma. Configuração. Disparos para o ar efetuados pelo réu. Prova pericial. Corpo de delito. Princípio da verdade real. Amplas considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. Súmula 174/STJ. CPP, art. 158 e CPP, art. 167. CP, art. 157, § 2º, I.
«... Busca a impetrante, em suma, a exclusão da majorante prevista no CP, art. 157, § 2º, I, com a conseqüente, diminuição da pena, tendo em vista a ausência de exame pericial comprovando a potencialidade lesiva da arma utilizada no roubo. A pretensão não merece ser acolhida. ... ()
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37 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). NATUREZA JURÍDICA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXIIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Termo de Ajustamento de Conduta é um título executivo extrajudicial e, como tal, a obrigação nele contida deve ser líquida, exigível, e certa, conforme previsão dos arts. 784, IV e XII, do CPC/2015 e Lei 7.347/85, art. 5º, § 6º. Nos termos do que já decidiu esta 3ª Turma, a «liquidez diz respeito à determinabilidade de fixação do valor devido e do que se deve. Noutro giro, a exigibilidade diz respeito à ausência de termo, condição ou encargo que impeça a eficácia atual da obrigação. O requisito formal da certeza, por sua vez, refere-se à existência e à definição dos elementos subjetivos (sujeitos ativos e passivos) e objetivos (especificação do objeto, mediante a delimitação de sua natureza e de sua individualização) da obrigação.. (AIRR-10206-30.2016.5.09.0651, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/09/2022). 2. Em virtude disso, para que o conteúdo do TAC seja exigível, basta a demonstração do descumprimento das obrigações nele contidas, o que pode ser verificável via auto de infração, que é documento dotado de fé pública por meio do qual se atesta a «existência de violação de preceito legal (Decreto 4.552/2002, art. 24) e cuja veracidade independe de eventual recurso administrativo que contra ele tenha sido apresentado. 3. No caso dos autos, há registro específico no acórdão regional quanto ao conteúdo do TAC, documento de natureza bilateral, em que consta à cláusula segundo a qual a interposição de recurso administrativo ou a proposição de ação judicial contra multas impostas à signatária, não constitui óbice à execução das multas previstas no presente Termo. 4. Assim, não há dúvidas quanto à exigibilidade do TAC no caso dos autos, seja porque, sua exigibilidade é imediata diante da constatação de seu descumprimento, seja porque o próprio termo previu que a propositura de recurso administrativo não impede a exigibilidade do título. 5. Logo, inexistem as violações constitucionais apontadas pelo agravante, devendo ser mantida a decisão agravada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DESCUMPRIMENTO DO TAC. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA NR 31. ARMAZENAMENTO INADEQUADO DE AGROTÓXICOS. DEVER PATRONAL DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. CONVENÇÃO 155 E 187 DA OIT. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, «Saúde e Segurança no Trabalho tem por escopo as previsões normativas das Convenções 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT. 2. A Convenção 155 da OIT prevê, entre outras, a importância da implementação de ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes, quanto de proporcionar os meios necessários para garantir que os agentes e as substâncias químicas, físicas e biológicas que estiverem sob seu controle, não envolvam riscos para a saúde dos (as) trabalhadores (as). No mesmo sentido, a Convenção 187 da OIT delimita, entre outros, ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais. Portanto, dúvidas não há de que laborar em um ambiente de trabalho protegido e seguro é um direito fundamental, inviolável e que deve ser almejado por toda a sociedade. 3. Nesse contexto, o descumprimento das orientações previstas na NR 31 pela agravante implica em grave violação ao direito dos trabalhadores (as) de laborar em um meio ambiente seguro, conduta que não pode ser chancelada por esta Corte Especializada. 4. No caso dos autos, o acórdão regional é categórico ao afirmar que «houve descumprimento da NR 31, porquanto a norma regulamentadora exige que sejam observadas as orientações do fabricante para armazenamento e todas as FISPQs exigem que o local possua paredes de alvenaria ou material não comburente, o que não era observado pela executada, pois é incontroverso que a estrutura de seu galpão era de madeira.. Portanto, uma vez desatendidas as normas de saúde e segurança pertinentes ao adequado armazenamento de agrotóxicos, correta a sanção imposta à agravante. Ainda, para se chegar a entendimento diverso, no sentido de que a parte teria cumprido os normativos em questão, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HIGIENIZAÇÃO DE EPI s. OBRIGAÇÃO FIRMADA EM TAC. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional fixou que a agravante assumiu o compromisso de «responsabilizar-se pela higienização e descontaminação dos EPIs ao final de cada jornada (cláusula 3ª do TAC)". Portanto, não há como acolher a pretensão empresarial quanto ao suposto cumprimento da obrigação de higienização dos uniformes porque inexiste premissa no julgado regional que permita identificar referida conduta. Assim, suas alegações são dissonantes do quadro fático dos autos, razão pela qual não há como ser acolhida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ASTREINTES E MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TAC. CONCENÇÃO SILMUÂNEA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. FATO GERADOR DISTINTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A astreinte tem origem em decisão judicial e possui o objetivo de assegurar a eficácia do comando judicial. Por sua vez, a multa prevista em título executivo extrajudicial, como no caso dos TACs, possui a finalidade de inibir o descumprimento da vontade bilateral manifestada pelas partes signatárias do termo. Assim, não há se falar em bis in idem na concomitante aplicação de astreintes e cobrança da multa prevista em TAC, por serem sanções com natureza e fatos geradores distintos. Precedentes de Turmas. 3. Portanto, não há como reformar a decisão agravada, sendo imperioso consignar que os dispositivos apontados como violados (art 5º, II e V, da CF/88) não tratam especificamente da impossibilidade de cominação de astreinte em hipóteses tais como a ora analisada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
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38 - STF Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Penal e processual penal. Crimes de roubo, de extorsão, de desobediência e de trânsito. CP, art. 157, § 2º, II e V, CP, art. 158, §§ 1º e 3º, e CP, CP, art. 330e Lei 9.503/1997, CTB, art. 311. Inexistência de continuidade delitiva. Rediscussão de critérios de dosimetria da pena. Revolvimento do conjunto fático-probatório. Inadmissibilidade na via eleita. Fundamentação idônea pelas instâncias ordinárias. Impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Agravo regimental desprovido.
«1 - A continuidade delitiva é insuscetível de ser reconhecida diante de espécies distintas de delitos. Precedentes: HC 133.261/ED, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 3/6/2019; HC 114.667, Primeira Turma, red. p/ acórdão: min. Roberto Barroso, DJe de 12/6/2018; HC 113.900, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 20/11/2014; HC 106.433, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/4/2011. ... ()
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39 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-A No caso, considera-se o valor dado à causa em sentença, R$ 68.143,23, pois todos os pedidos foram julgados improcedentes e devolvidos à apreciação desta Corte no recurso de revista do autor. Assim, admite-se a transcendência da causa. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. A Convenção 158 da OIT foi objeto de denúncia pelo Presidente da República em 20/12/1996. Dessa forma, não se aplica ao caso concreto em razão da dispensa ter ocorrido em 8/11/2016 . Além disso, o TRT registrou que: « No caso dos autos não restou comprovada dispensa discriminatória sob qualquer ângulo que se examine. Se a dispensa desencadeou, posteriormente, um problema psiquiátrico grave é questão que não justifica acoimar-se a dispensa de discriminatória. Nenhum trabalhador recebe bem, psicologicamente, uma dispensa do emprego que lhe garante o sustento. Mas a depressão que decorre dessa insatisfação não implica em concluir-se que o empregador não pode dispensar empregado ou seja obrigado a rever o ato de dispensa, seja voluntariamente seja coercitivamente mediante ordem judicial «. Agravo de instrumento conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766 . O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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40 - STJ Roubo. Pena. Arma de fogo. Emprego de arma. Configuração. Arma não apreendida. Disparo efetuado. Prova pericial. Prova testemunhal. Exame de corpo de delito direto e indireto. Cálculo da pena. Fundamentação quanto à ocorrência das majorante. Princípio da verdade real. Princípio do livre convencimento. Amplas considerações do Min. Felix Fischer sobre o tema. Precedentes do STJ. CP, art. 157, § 2º, I e II. CPP, art. 155, CPP, art. 158, CPP, art. 167 e CPP, art. 184.
«... b) o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo. ... ()
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41 - TST RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) CELEBRADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E O MUNICÍPIO. ERRADICAÇÃO DE TRABALHO INFANTIL. POLÍTICAS PÚBLICAS. SOLUÇÃO DE DEMANDA DE NATUREZA ESTRUTURAL. DECISÕES DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. FIXAÇÃO DE GARANTIAS DE NÃO REPETIÇÃO. OBJETIVO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 16 DA AGENDA 2030 DA ONU. META 16.2. CONVENÇÕES FUNDAMENTAIS DA OIT
Nos 138 E 182. GARANTIA DE EFETIVIDADE AOS PRINCÍPIOS DE PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONSTITUICAO FEDERAL, art. 227. A controvérsia está centrada na competência para apreciar e julgar a execução de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) já firmado entre o Município e o Ministério Público do Trabalho para adoção de políticas públicas voltadas à erradicação do trabalho infantil. A Emenda Constitucional 45/2004 ampliou a competência material da Justiça do Trabalho, rompeu a concepção anterior da estrita relação aos sujeitos da relação de emprego e a ampliou, a partir da apreciação das controvérsias relacionadas ao trabalho humano, oriundas ou decorrentes deste (art. 114, I e IX, da CF/88). Nesse cenário, tornou-se desnecessário, para o reconhecimento da competência desta Justiça Especializada, que a controvérsia diga respeito, exclusivamente, à relação material entre empregado e empregador; ou seja, se a lide possuir, como causa de pedir, por exemplo, a execução do trabalho, ou, como na hipótese, o cumprimento de normas de proteção ao trabalho infantil, a competência material é desta Justiça. Por sua vez, o Termo de Ajuste de Conduta é instrumento previsto na Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985 art. 5º, I, § 6º) e tem eficácia de título executivo extrajudicial. Ademais, a CLT, em seu art. 876, caput, estabelece, dentre outros, que os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho serão executados pela forma estabelecida no respectivo capítulo, que trata da execução. E, no art. 877-A (incluído pela Lei 9.958/2000) , dispõe que é competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria. Nessa linha é o entendimento consubstanciado na Súmula 736/STF, segundo a qual «Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores". O TAC refere-se à solução de demanda de natureza eminentemente estrutural. Litígios estruturais, segundo Edilson Vitorelli, «são litígios coletivos decorrentes do modo como uma estrutura burocrática, pública ou privada, de significativa penetração social, opera. O funcionamento da estrutura é que causa, permite, fomenta, ou perpetua a violação que dá origem ao litígio coletivo. Assim, se a violação for apenas removida, o problema poderá ser resolvido de modo aparente, sem resultados empiricamente significativos, ou momentaneamente, voltando a se repetir no futuro. ( Processo civil estrutural . Teoria e Prática. São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 65). O mesmo autor segue e frisa que «os litígios estruturais são policêntricos e não se enquadram no esquema processual tradicional". Cita William Fletcher, ao esclarecer que tais litígios possuem «característica de problemas complexos, com inúmeros centros problemáticos subsidiários, cada um dos quais se relacionando com os demais, de modo que a solução de cada um depende da solução de todos os outros (Autor e obra citados, p. 70). Nesta perspectiva, a análise da competência da Justiça do Trabalho precisa ser efetuada sob enfoque diverso, ou seja, a de que o combate ao trabalho infantil não se faz de modo isolado e a partir de uma única ação. Ele apenas é possível desde que sejam impostas soluções relacionadas à alteração de estruturas locais que permitam a cessação da lesão que atinge, sistematicamente, determinado grupo social, via de regra em situação de vulnerabilidade e, no caso, crianças e adolescentes. Tal não foi outra a conclusão a que chegou a Corte Interamericana de Direitos Humanos, ao julgar o caso dos Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e familiares vs Brasil. A sentença, proferida em 15 de julho de 2020, reconheceu a responsabilidade do Brasil «pela violação dos direitos da criança, à igual proteção da lei, à proibição de discriminação e ao trabalho, uma vez que restou evidenciado o trabalho infantil e a morte de 23 crianças. Tais crianças se encontravam em situação de trabalho infantil, em uma de suas piores formas, em localidade cuja realidade era de ausência de políticas públicas que visassem a combatê-lo. E, como é característica fundamental de todas as decisões proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, sempre em caráter estrutural, foram fixadas garantias de não repetição e, para seu estabelecimento, destacou-se a solicitação efetuada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos da adoção de medidas legislativas, administrativas e de outra natureza para evitar a nova ocorrência de fatos similares, notadamente todas as medidas necessárias para prevenir, erradicar e punir o trabalho infantil. É evidente que, quando referida decisão condena o Brasil, o faz em uma perspectiva ampla, a envolver, sem sombra de dúvidas, os diversos segmentos de atuação do Estado e, dentre eles o sistema de justiça, inclusive o trabalhista. É digno de nota que o Estado Brasileiro, em sua defesa no bojo de referida ação, cita expressamente a importância do Programa de Erradição do Trabalho Infantil - PETI para a finalidade de combater o trabalho infantil (veja-se que o funcionamento efetivo do PETI faz parte do TAC que ora o MPT busca execução). A condenação do Brasil no caso em tela conclama todos, inclusive e sobretudo esta Justiça, a atuar de modo efetivo e eficaz, para banir, de uma vez por todas, em território nacional, a terrível chaga do trabalho infantil. Cite-se, por importante, o ODS16 da Agenda 2030 da ONU, que concita os Estados a proporcionar o acesso à justiça para todos, construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis. A Meta 16.2, no caso brasileiro, contempla a proteção de todas as crianças e adolescentes do abuso, exploração, tráfico, tortura e todas as outras formas de violência e não há dúvida de que o trabalho infantil é uma das piores formas de violência que atinge crianças e adolescentes em território nacional. A abolição efetiva do trabalho infantil é elencada como princípio fundamental e se centraliza nas Convenções Fundamentais da OIT de nos 138 (complementada pela Recomendação 146) e 182 (complementada pela Recomendação 190), e versam, respectivamente, sobre a idade mínima de admissão ao emprego e sobre a proibição das piores formas de trabalho infantil ( Decreto 10.088, de 05/11/2019). O princípio da proteção integral da criança e do adolescente é, ainda, alçado à matriz constitucional, consoante determina o art. 227, caput, §§ 3º, 7º e 8º. Nessa perspectiva, foi promulgado o ECA - Lei 8.069/1990, o qual, em seu Capítulo V, dispõe sobre o Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho. Posteriormente, e também com o objetivo de promover efetividade à norma constitucional, a edição do Estatuto da Primeira Infância - Lei 13.257/2016 -, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância. Todo esse arcabouço normativo objetiva a materialização do princípio fundamental de erradicação do trabalho infantil e possibilita o acesso das famílias mais vulneráveis a programas sociais, a inserção das crianças e adolescentes em ambiente escolar, com participação e fiscalização efetiva das entidades públicas, em especial dos municípios, em razão de maior proximidade, conhecimento e capacidade para atuar no sentido de combater, de forma eficaz, o trabalho infantil. Assim, tratando-se o TAC que ora se discute de título executivo firmado pelo Ministério Público do Trabalho, o qual exerce suas atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho, na forma do Lei Complementar 75/1993, art. 83, III, a competência material para executar o referido instrumento pertence a esta Especializada. Ademais, é sabido que a competência é fixada com fundamento no critério material que a define e a especialidade conferida pelo Legislador Constituinte à Justiça do Trabalho demonstra que os princípios e direitos fundamentais do trabalho, no âmbito da jurisdição, devem ser por ela solucionados. No caso, o TAC mencionado compreende: inserção e permanência, na escola e com jornada ampliada, de crianças e adolescentes em atividades consideradas como as piores formas de trabalho infantil; inserção de suas famílias em programas sociais; criação de comissão municipal; contratação de monitores para trabalhar na jornada ampliada; carga horária e objetivos da jornada escolar ampliada; estruturação dos espaços físicos e disponibilização de transporte para os participantes do PETI. Assim, é natural que toda demanda judicial que pretenda a abolição do trabalho infantil seja processada e julgada pelo órgão especializado, uma vez que os elementos materiais definidores da competência - pedido e causa de pedir - estão intrinsecamente relacionados com o mundo do trabalho. Nesse sentido já decidiu esta Subseção no julgamento do E-RR-90000-47.2009.5.16.0006, da relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 23/06/2023. Recurso de embargos conhecido e provido .... ()
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42 - TST Recursos de revista das reclamadas. Matérias em comum. Análise em conjunto. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior às alterações da Lei 13.467/2017. 1) preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2) horas extras. Intervalo do anexo 3 da NR 15 do mte. Matéria fática. Súmula 126/TST. 3) horas in itinere. Matéria fática. Súmula 90/TST e Súmula 126/TST. 4) diferenças em horas extras por integração do adicional noturno. Orientação Jurisprudencial 7/TST-sdi-I. 5) multa normativa. 6) grupo econômico. Responsabilidade solidária. Matéria fática. Súmula 126/TST. 7) turno ininterrupto de revezamento. Jornada de 8 horas ajustada por norma coletiva. Atividade insalubre. Princípio da adequação setorial negociada. Redução dos riscos inerentes à segurança e à sáude do trabalhador. CF/88, art. 1º, III, CF/88, art. 7º, VI, XIII, XIV, XXII, CF/88, art. 170, caput e CPC/1973, art. 225. Convenção 155/oit. Direito revestido de indisponibilidade absoluta. Impossibilidade de flexibilização. 8) adicional noturno. Prorrogação da jornada em período diurno. Súmula 60/TST, II. 9) multa por embargos de declaração protelatórios.
«A Constituição Federal estipulou, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa inclusive é a orientação que se extrai da Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. No caso de atividades insalubres, para regularidade da prorrogação da jornada, é necessário que seja dada licença prévia de autoridade competente em matéria de higiene e saúde (CLT, art. 60). Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando o elastecimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre, é imprescindível a observância da obrigação de haver inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado CLT, art. 60. ... ()
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43 - STJ Recurso especial. Processual penal. Tráfico de drogas. Uso de documento falso. Corrupção ativa. Lei 9.296/1996, art. 1º e Lei 9.296/1996, art. 5º, CPP, art. 158, c/c a Lei 11.343/2006, art. 50, § 1º e Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Tese. Desenvolvimento. Ausência. Controvérsia não delimitada. Nulidade. Não comparecimento. Audiência. Oitiva de testemunhas. Juízo deprecado. Prequestionamento. Enfoque trazido no apelo nobre. Ausência. Súmula 282/STF. Acórdão recorrido. Fundamento não atacado. Súmula 283/STF. Pleito absolutório. Razões recursais dissociadas. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Pena-base. Exasperação. Fundamentação idônea. Desproporcionalidade. Inexistência. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
1 - A alegação de negativa de vigência a Lei 9.296/1996, art. 1º e Lei 9.296/1996, art. 5º; CPP, art. 158, c/c a Lei 11.343/2006, art. 50, § 1º e Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, não veio acompanhada do desenvolvimento de tese a respeito. Aplicação da Súmula 284/STF, pela falta delimitação da controvérsia. ... ()
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44 - TST Seguridade social. Estabilidade provisória. Contrato de experiência. Garantia de emprego. Acidente de trabalho. Contrato de trabalho a termo. Compatibilidade. Empregado contratado por experiência. Princípio da função social da propriedade. Meio ambiente equilibrado. Princípio da dignidade da pessoa humana. Princípio da boa-fé objetiva. Amplas considerações sobre o tema. Decreto 66.496/1970 (Convenção 117/OIT). Lei 8.213/1991, art. 19 e Lei 8.213/1991, art. 118. CLT, arts. 445, parágrafo único, 472, § 2º e 476. CF/88, arts. 1º, III, 6º, 7º, XXII e XXVIII e 170, III, 200, «caput e VIII, e 225. CCB/2002, art. 422.
«1.«As regras vigem, os princípios valem; o valor que neles se insere se exprime em graus distintos. Os princípios, enquanto valores fundamentais, governam a Constituição, o regímen, a ordem jurídica. Não são apenas a lei, mas o Direito em toda a sua extensão, substancialidade, plenitude e abrangência. A esta altura, os princípios se medem normativamente, ou seja, têm alcance de norma e se traduzem por uma dimensão valorativa, maior ou menor, que a doutrina reconhece e a experiência consagra. Consagração observada de perto na positividade dos textos constitucionais, donde passam à esfera decisória dos arestos, até constituírem com estes aquela jurisprudência principal, a que se reporta, com toda a argúcia, García de Enterría. Essa jurisprudência tem feito a força dos princípios e o prestígio de sua normatividade – traço coetâneo de um novo Estado de Direito cuja base assenta já na materialidade e preeminências dos princípios. A importância vital que os princípios assumem para os ordenamentos jurídicos se torna cada vez mais evidente, sobretudo se lhes examinarmos a função e presença no corpo das Constituições contemporâneas, onde aparecem como os pontos axiológicos de mais alto destaque e prestígio com que fundamentar na Hermenêutica dos tribunais e legitimidade dos preceitos da ordem constitucional. Como vão longe os tempos em que os princípios, alojados nos Códigos, exercitavam unicamente a função supletiva ou subsidiária, vinculados à «questão da capacidade ou suficiência normativa do ordenamento jurídico. conforme a doutrina positivista da compreensão do Direito como mero sistema de leis, com total exclusão de valores, ou seja, com ignorância completa da dimensão axiológica dos princípios!(...) O ponto central da grande transformação por que passam os princípios reside, em rigor, no caráter e no lugar de sua normatividade, depois que esta, inconcussamente proclamada e reconhecida pela doutrina mais moderna, salta dos Códigos, onde os princípios eram fontes de mero teor supletório, para as Constituições, onde em nossos dias se convertem em fundamento de toda a ordem jurídica, na qualidade de princípios constitucionais. Postos no ponto mais alto da escala normativa, eles mesmos, sendo normas, se tornam, doravante, as normas supremas do ordenamento. Servindo de pautas ou critérios por excelência para a avaliação de todos os conteúdos normativos, os princípios, desde sua constitucionalização, que é ao mesmo passo positivação no mais alto grau, recebem como instância valorativa máxima categoria constitucional, rodeada do prestígio e da hegemonia que se confere às normas inseridas na Lei das Leis. Com esta relevância adicional, os princípios se convertem igualmente em norma normarum, ou seja, norma das normas. (PAULO BONAVIDES, Curso de Direito Constitucional - 18ª ed. - São Paulo: Malheiros , 2006, pp. 288-90). ... ()
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45 - STF Meio ambiente. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 9.055/1995, art. 2º, caput e parágrafo único. Extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte do asbesto/AMianto e dos produtos que o contenham. Amianto crisotila. Lesividade à saúde humana. Alegada inexistência de níveis seguros de exposição. Legitimidade ativa ad causam. Associação nacional dos procuradores do trabalho. Anpt. Associação nacional dos magistrados da justiça do trabalho. Anamatra. CF/88, art. 103, IX. Representatividade nacional. Pertinência temática. Mérito. Amianto. Variedade crisotila (asbesto branco). Fibra mineral. Consenso médico atual no sentido de que a exposição ao amianto tem, como efeito direto, a contração de diversas e graves morbidades. Relação de causalidade. Reconhecimento oficial. Portaria 1.339/1999 do ministério da saúde. Posição da organização mundial da saúde. Oms. Risco carcinogênico do asbesto crisotila. Inexistência de níveis seguros de exposição. Limites da cognição jurisdicional. Questão jurídico-normativa e questões de fato. Análise da jurisprudência. Lei 9.055/1995, art. 2º. Fonte positiva da autorização para exploração econômica do asbesto crisotila. Lei 9.976/2000. Legislação federal específica e posterior. Indústria de cloro. Uso residual. Transição tecnológica. Situação específica não alcançada pela presente impugnação. Tolerância ao uso do amianto crisotila no Lei 9.055/1995, art. 2º. Equacionamento. Livre iniciativa. Dignidade da pessoa humana. Valor social do trabalho. Direito à saúde. Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Desenvolvimento econômico, progresso social e bem-estar coletivo. Limites dos direitos fundamentais. Compatibilização. CF/88, art. 1º, iv; CF/88, art. 170, caput; CF/88, art. 196; e CF/88, art. 225, caput e § 1º, V. Audiência pública (ADI 3.937) e amici curiae. Contribuições ao debate. Jurisprudência do órgão de apelação da organização internacional do comércio. Omc. Proibição à importação de asbesto. Medida justificada. Art. XX do acordo geral sobre tarifas e comércio. Gatt. Proteção da vida e da saúde humana. Convenção 139/OIT e Convenção 162/OIT. Convenção de basileia sobre o controle de movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e seu depósito. Regimes protetivos de direitos fundamentais. Supralegalidade. Compromissos internacionais. Inobservância. Lei 9.055/1995, art. 2º. Proteção insuficiente. CF/88, art. 6º, CF/88, CF/88, art. 7º, XXII, art. 196 e CF/88, art. 225. Quórum constituído por nove ministros, considerados os impedimentos. Cinco votos pela procedência e quatro votos pela improcedência. CF/88, art. 97. Lei 9.868/1999, art. 23. Não atingido o quórum para pronúncia da inconstitucionalidade da Lei 9.055/1995, art. 2º.
«1. Evidenciada a representatividade nacional das entidades de classe autoras, nos moldes do CF/88, art. 103, IX e da Lei 9.868/1999, art. 2º, IX. Atendido o requisito da pertinência temática, presente a correlação entre a norma impugnada e as finalidades institucionais das associações autoras. Discussão envolvendo matéria ínsita ao campo de atuação institucional tanto da magistratura do trabalho quanto dos membros do Ministério Público do Trabalho, a saber, a alegada existência de consenso médico-científico no tocante ao efeito prejudicial da exploração do amianto crisotila para a saúde dos trabalhadores da indústria e da mineração, questão de saúde, higiene e segurança do trabalho. Precedente: ADI 5458 (Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 02.8.2017). Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam rejeitada. ... ()
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46 - TRT3 Empregador. Empregador. Normas de segurança e medicina do trabalho.
«O empregador tem obrigação de promover a redução de todos os riscos que afetam a saúde do empregado no ambiente de trabalho. Para tanto, de acordo com o disposto no CLT, art. 157, cabe às empresas instruir os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Reforçam a obrigação patronal o art. 7º, XXII, da CRFB, o Lei 8.213/1991, art. 19, § 1º, as disposições da Convenção 155 da OIT e toda a regulamentação prevista na Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, especialmente a NR- 18. Acrescento ainda a Súmula 289/TST.... ()
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47 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REGIME DE COMPENSAÇÃO INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DEAUTORIZAÇÃO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da implantação do regime decompensação em ambiente insalubre semautorizaçãoda autoridade competentedetém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REGIME DE COMPENSAÇÃO INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DEAUTORIZAÇÃODO MINISTÉRIO DO TRABALHO. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A controvérsia gira em torno da validade do regime de compensação, instituído mediante norma coletiva, em trabalho em condições insalubres sem aautorizaçãodo Ministério do Trabalho e Emprego. Ressalte-se que o contrato de trabalho iniciou 17/6/2017 e encerrou em 20/11/2020. Dessa forma, não há de se falar em aplicação do CLT, art. 611-A introduzido pela Lei 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não incidem as disposições da Lei 13.467/2017 aos contratos celebrados em data anterior ao início de suavigência. Extrai-se do julgamento do ARE Acórdão/STF, pelo qual o STF fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral, que a recomendação prevista na Súmula 85/TST, VI, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva (Tabela 1, p. 40 do acórdão). A Súmula 85/TST, VI preconiza, no que diz sobre a prorrogação da jornada com a finalidade de suacompensaçãopor folgas, que «não é válido acordo decompensaçãode jornada ematividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60". A CLT dispõe, por sua vez, em seu art. 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. A CF/88 consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir «ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho". Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que «[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional". O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto 4.463/2002) . Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada ematividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado CLT, art. 60. Recurso de revista não conhecido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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48 - TRT4 Adicionais de insalubridade e de periculosidade. Cumulação.
«A norma do CLT, art. 193, § 2º não foi recepcionada na Ordem de 1988 e, de qualquer sorte, derrogada em razão da ratificação, pelo Brasil, da Convenção 155 da OIT. Devida a cumulação de ambos os adicionais, portanto. [...]... ()
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49 - TRT4 Adicional de periculosidade. Adicional de insalubridade. Cumulação.
«[...] Posição majoritária da Turma de que, por não haver sido o CLT, art. 193, § 2º recepcionado pela Constituição Federal e em razão da ratificação pelo Estado Brasileiro da Convenção 155 da OIT, há possibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade. Recurso provido. [...]... ()
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50 - TRT4 Cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade.
«Predomina na Turma o entendimento de que é possível a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, tendo em vista a exposição efetiva do trabalhador a condições altamente prejudiciais à saúde e, concomitantemente, de elevado risco à incolumidade física. Prevalência da não receptividade pela Constituição do CLT, art. 193, §2º, e da ratificação da Convenção 155 da OIT pelo Brasil. [...]... ()