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liquidacao igual a zero
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Doc. LEGJUR 127.6180.4000.4100

1 - STJ Liquidação de sentença. Prova de parte do dano. Programa de televisão. Dados sobre a veiculação. Inexistência. Perda sem culpa das partes. Liquidação igual a zero. Extinção do processo, quanto a esta parcela, sem resolução de mérito. Possibilidade de repropositura. Alegada violação dos arts. 333, I, 475-B, 475-E e 475-F, todos do CPC/1973, bem como CDC, art. 6º, VIII. CCB/39, art. 915.


«1. Na hipótese em que a sentença fixa a obrigatoriedade de indenização de determinado dano, mas nenhuma das partes está em condições de demonstrar a existência e extensão desse dano, não é possível ao juízo promover a liquidação da sentença valendo-se, de maneira arbitrária, de meras estimativas. ... ()

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Doc. LEGJUR 127.6180.4000.4400

2 - STJ Liquidação de sentença. Prova de parte do dano. Programa de televisão. Dados sobre a veiculação. Inexistência. Perda sem culpa das partes. Liquidação igual a zero. Extinção do processo, quanto a esta parcela, sem resolução de mérito. Possibilidade de repropositura. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Alegada violação dos arts. 333, I, 475-B, 475-E e 475-F, todos do CPC/1973, bem como CDC, art. 6º, VIII. CCB/39, art. 915.


«... III – A prova, a liquidação e a impossibilidade de resgate de dados sobre veiculação do programa. Violação dos arts. 333, I, 475-B, 475-E e 475-F, todos do CPC/1973, bem como CDC, art. 6º, VIII. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.5244.7003.5200

3 - TJRS Direito privado. Subscrição de ações. Inexistência. Ressarcimento. Inocorrência. Agravo de instrumento. Direito privado não especificado. Liquidação de sentença por arbitramento. Inexistência de ações a serem subscritas em favor do autor. Liquidação zero.


«Constatado pela prova pericial que o autor não tinha direito a subscrição de ações, visto que contratou com a ré na modalidade Stel, ocorre o fenômeno denominado pela doutrina de liquidação zero, que se materializa quando a liquidação da sentença apura que inexiste dano a ser ressarcido, ou seja, que o quantum debeatur é igual a zero. Inviabilidade de se declarar valor positivo inexistente. Doutrina e jurisprudência. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.... ()

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Doc. LEGJUR 241.1081.0917.0973

4 - STJ Previdenciário. Agravo regimental em recurso especial. Correção monetária do débito previdenciário judicialmente apurado. Período de deflação. Substituição do índice negativo do período pelo índice zero. Observância da garantia constitucional de irredutibilidade do valor dos benefícios. Art. 194, parág. Único, IV da CF/88 Recurso especial provido.


1 - A correção monetária tem a função de recompor o valor originário da moeda, a fim de manter o seu poder aquisitivo, eventualmente corroído pelo processo inflacionário. Dessa forma, se o valor nominal do débito judicialmente apurado diminuísse, por força do aludido processo inflacionário, além de desvirtuar a razão do instituto da correção monetária, produziria prejuízo ao credor, que receberia menos do que o devido no momento da liquidação da dívida.... ()

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Doc. LEGJUR 241.1081.0409.9874

5 - STJ Previdenciário. Agravo regimental em recurso especial. Correção monetária do débito previdenciário judicialmente apurado. Período de deflação. Substituição do índice negativo do período pelo índice zero. Observância da garantia constitucional de irredutibilidade do valor dos benefícios. Art. 194, parág. Único, IV da CF/88 Agravo regimental desprovido.


1 - A correção monetária tem a função de recompor o valor originário da moeda, a fim de manter o seu poder aquisitivo, eventualmente corroído pelo processo inflacionário. Dessa forma, se o valor nominal do débito judicialmente apurado diminuísse, por força do aludido processo inflacionário, além de desvirtuar a razão do instituto da correção monetária, produziria prejuízo ao credor, que receberia menos do que o devido no momento da liquidação da dívida.... ()

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Doc. LEGJUR 686.4947.1659.6040

6 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - O recorrente sustenta que o acórdão recorrido não emitiu tese jurídica acerca da incidência dos arts. 1º, III, e 5º, XXXVI, da CF, uma vez que a decisão do TRT reduz de maneira considerável o valor da parcela mensal paga ao obreiro e o passivo trabalhista. 4 - Ficou registrado no acórdão recorrido que «(...) em relação aos valores negativos presentes nos cálculos homologados (ID 80a071b), atente-se que foram apurados os valores decorrentes do título executivo que condenou a Petros a pagar ao Autor a complementação de aposentadoria a partir da data de deferimento pelo órgão previdenciário devidos ao Exequente até a data de abril/2020, sendo que a Agravada concedeu administrativamente a suplementação de aposentadoria, conforme alegado pelo próprio Autor, em 16/10/2014. Assim, nos cálculos constam, a partir de outubro de 2014, data em que a Petros passou a pagar a suplementação, o valor da diferença de suplementação «devida e o valor pago pela Petros, resultando num valor devido igual a zero. 4 - Como bem assinalado na decisão monocrática, constata-se que o TRT fundamentou sua decisão de forma clara, embora adotando tese contrária aos interesses do agravante. Essa situação, entretanto, não configura negativa de prestação jurisdicional. 5 - Registra-se que o fato da Corte Regional não ter se pronunciado a respeito da incidência dos arts. 1º, III, e 5º, XXXVI, da CF/88 nos exatos moldes da pretensão do recorrente não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Em preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não se pode se discutir o acerto ou desacerto da conclusão do TRT, mas somente vício de procedimento, o que não ocorreu no caso concreto. 6 - Agravo a que se nega provimento. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA, AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A parte alega que a coisa julgada na fase de conhecimento não tratou da compensação/dedução dos valores pagos a maior na seara administrativa da suplementação de aposentadoria. 3 - Por seu turno, é sabido que a violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. 4 - Com efeito, consoante registrado no acórdão recorrido, o TRT manteve a sentença que reconheceu a validade dos cálculos apresentados pela Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS, ante a ausência de demonstração efetiva do vício apontado pelo exequente. 5 - Para tanto, interpretando os termos do comando exequendo, o Tribunal Regional consignou que «Equivoca-se totalmente o Reclamante, primeiramente afirmando que teve a concessão administrativa da sua suplementação de aposentadoria em 16/08/2014, depois requerendo que o termo final dos cálculos de liquidação seja outubro/2014, quando os cálculos apresentados ao Juízo a quo, pelo próprio Reclamante/Agravante, apuram diferenças a serem pagas até setembro/2014 (...). 6 - Ainda registrou que, «Quanto à insurgência em relação aos valores negativos presentes nos cálculos homologados ( ... ), atente-se que foram apurados os valores decorrentes do título executivo que condenou a Petros a pagar ao Autor a complementação de aposentadoria a partir da data de deferimento pelo órgão previdenciário devidos ao Exequente até a data de abril/2020, sendo que a Agravada concedeu administrativamente a suplementação de aposentadoria, conforme alegado pelo próprio Autor, em 16/10/2014. Assim, nos cálculos constam, a partir de outubro de 2014, data em que a Petros passou a pagar a suplementação, o valor da diferença de suplementação «devida e o valor pago pela Petros, resultando num valor devido igual a zero. 7 - Nesse contexto, o Tribunal Regional não incorreu em desrespeito ao comando exequendo, mas, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica os seus limites. Esse é o entendimento que se aplica, por analogia, da OJ 123 da SBDI-2 do TST. 8 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 176.3933.8003.6900

7 - STJ Recurso especial. Processual civil. Liquidação. Alegação de inexistência de saldo. Indenização determinada em sentença. CPC/2015, art. 1.022. Ausência de violação. CPC, art. 469, II, de 1973 Súmula 7/STJ.


«1. Omissão não caracterizada. O acórdão recorrido examinou expressamente as questões relativas ao princípio da verdade real; à possibilidade de a liquidação ser igual a zero e à aplicação do CPC, art. 469, II, de 1973 à execução. ... ()

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Doc. LEGJUR 112.2201.2000.4000

8 - STJ Ação rescisória. Responsabilidade civil. Violação à literal disposição de lei. Dano hipotético. Condenação a ressarcir dano incerto. Procedência do pedido rescisório. CPC/1973, art. 460 e CPC/1973, art. 485, V. CCB, art. 1.059 e CCB, art. 1.060. CCB/2002, art. 402 e CCB/2002, art. 403.


«Os arts. 1.059 e 1.060 exigem dano «efetivo. como pressuposto do dever de indenizar. O dano deve, por isso, ser certo, atual e subsistente. Incerto é dano hipotético, eventual, que pode vir a ocorrer, ou não. A atualidade exige que o dano já tenha se verificado. Subsistente é o dano que ainda não foi ressarcido. Se o dano pode revelar-se inexistente, ele também não é certo e, portanto, não há indenização possível. A teoria da perda da chance, caso aplicável à hipótese, deveria reconhecer o dever de indenizar um valor positivo, não podendo a liquidação apontá-lo como igual a zero. Viola literal disposição de lei o acórdão que não reconhece a certeza do dano, sujeitando-se, portanto, ao juízo rescisório em conformidade com o CPC/1973, art. 485, V.... ()

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Doc. LEGJUR 210.8170.4169.1748

9 - STJ Administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Deflação. Aplicação dos índices negativos desde que preservado o valor nominal da execução. Entendimento firmado pela Corte Especial. Ressalva do ponto de vista do relator. Agravo regimental desprovido.


1 - A correção monetária tem a função de recompor o valor originário da moeda, a fim de manter o seu poder aquisitivo, eventualmente corroído pelo processo inflacionário. Logo, se o valor nominal do débito judicialmente apurado diminuísse por força do aludido processo inflacionário, além de desvirtuar a razão do instituto da correção monetária, produziria prejuízo ao credor, que receberia menos do que o devido no momento da liquidação da dívida. ... ()

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Doc. LEGJUR 191.5523.2000.4000

10 - STJ Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Violação ao CPC/1973, art. 535. Inocorrência. Ofensa à coisa julgada. Razões recursais que não infirmam especificamente fundamento basilar do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/ STF.


«1 - Afasta-se a ofensa ao CPC/1973, art. 535, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. ... ()

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Doc. LEGJUR 136.4163.3000.4400

11 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Administrativo. Deflação. Aplicação dos índices negativos desde que preservado o valor nominal da execução. Entendimento firmado pela Corte Especial. Ressalva do ponto de vista do relator. Debate de dispositivos constitucionais. Impossibilidade. Agravo regimental desprovido.


«1. A correção monetária tem a função de recompor o valor originário da moeda, a fim de manter o seu poder aquisitivo, eventualmente corroído pelo processo inflacionário. Logo, se o valor nominal do débito judicialmente apurado diminuísse por força do aludido processo inflacionário, além de desvirtuar a razão do instituto da correção monetária, produziria prejuízo ao credor, que receberia menos do que o devido no momento da liquidação da dívida. ... ()

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Doc. LEGJUR 136.4163.3000.4500

12 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Administrativo. Deflação. Aplicação dos índices negativos desde que preservado o valor nominal da execução. Entendimento firmado pela Corte Especial. Ressalva do ponto de vista do relator. Debate de dispositivos constitucionais. Impossibilidade. Agravo regimental desprovido.


«1. A correção monetária tem a função de recompor o valor originário da moeda, a fim de manter o seu poder aquisitivo, eventualmente corroído pelo processo inflacionário. Logo, se o valor nominal do débito judicialmente apurado diminuísse por força do aludido processo inflacionário, além de desvirtuar a razão do instituto da correção monetária, produziria prejuízo ao credor, que receberia menos do que o devido no momento da liquidação da dívida. ... ()

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Doc. LEGJUR 112.2201.2000.4100

13 - STJ Ação rescisória. Responsabilidade civil. Violação à literal disposição de lei. Dano hipotético. Condenação a ressarcir dano incerto. Procedência do pedido rescisório. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema.CPC/1973, art. 460 e CPC/1973, art. 485, V. CCB, art. 1.059 e CCB, art. 1.060. CCB/2002, art. 402 e CCB/2002, art. 403.


«... III. Violação ao CPC/1973, art. 485, V. Afronta a Literal Disposição de Lei. ... ()

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Doc. LEGJUR 157.7452.9000.6700

14 - STJ Processual civil e administrativo. Créditos patrimoniais da fazenda. Prescrição. Decadência. Violação ao princípio da non reformatio in pejus. Inocorrência. Execução de CDA parcialmente inexigível. Prosseguimento da execução pelo valor remanescente. Possibilidade. Precedente vinculativo da seção (CPC, art. 543-C).


«1. Não restou caracterizada, no caso, ocorrência de reformatio in pejus, já que a decisão agravada apenas consignou que as parcelas anteriores a 07/01/1999 restaram prescritas, entendimento igual ao do acórdão recorrido, não sendo considerada prescrita parcela referente à anuidade de 1999, vencida somente em 30/07/1999. ... ()

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Doc. LEGJUR 147.7005.8001.6500

15 - STJ Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Administrativo. Correção monetária de débito judicialmente apurado. Deflação. Aplicação dos índices negativos desde que preservado o valor nominal da execução. Entendimento firmado pela Corte Especial. Ressalva do ponto de vista do relator. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.


«1. Admite-se a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração apenas e tão-somente quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado. ... ()

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Doc. LEGJUR 146.2552.3000.8900

16 - STJ Administrativo, civil e processual civil. Servidor público. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Violação a dispositivos constitucionais. Exame, em sede de recurso especial. Impossibilidade. Alegada afronta ao CPC/1973, art. 535, II. Inexistência. Pagamento administrativo. Imputação. CCB, art. 354. Inaplicabilidade. Critério de cálculo. Reexame de matéria fática. Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. Agravo regimental improvido.


«I. Consoante pacífica jurisprudência do STJ, «não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, examinar suposta violação a dispositivos constitucionais, tendo em vista os precisos termos do art. 105, III, alíneas 'a', 'b' e 'c', da CF/88 (STJ, REsp 1.281.061/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2013). ... ()

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Doc. LEGJUR 146.2552.3000.8800

17 - STJ Administrativo, civil e processual civil. Servidor público. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Violação a dispositivos constitucionais. Exame, em sede de recurso especial. Impossibilidade. Alegada afronta ao CPC/1973, art. 535, II. Inexistência. Pagamento administrativo. Imputação. CCB, art. 354. Inaplicabilidade. Critério de cálculo. Reexame de matéria fática. Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. Agravo regimental improvido.


«I. Consoante pacífica jurisprudência do STJ, «não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, examinar suposta violação a dispositivos constitucionais, tendo em vista os precisos termos do art. 105, III, alíneas 'a', 'b' e 'c', da CF/88 (STJ, REsp 1.281.061/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2013). ... ()

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Doc. LEGJUR 127.6691.2000.0100

18 - STJ Recurso especial repetitivo. Ação civil pública. Recurso representativo de controvérsia. Tema 480/STJ e Tema 481/STJ. Consumidor. Direitos metaindividuais. Apadeco x Banestado. Expurgos inflacionários. Execução/liquidação individual. Competência. Foro competente. Alcance objetivo e subjetivo dos efeitos da sentença coletiva. Limitação territorial. Impropriedade. Revisão jurisprudencial. Limitação aos associados. Inviabilidade. Ofensa à coisa julgada. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o foro competente para a liquidação/execução individual de sentença proferida em ação civil pública. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 468, CPC/1973, art. 472, CPC/1973, art. 474. CDC, art. 93 e CDC, art. 103. Lei 9.494/1997, art. 2º-A, caput. Lei 7.347/1985, art. 1º, II, Lei 7.347/1985, art. 16 e Lei 7.347/1985, art. 21. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 481/STJ - Discute-se o foro competente para a liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública.
Tese jurídica firmada: - A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida na Lei 9.494/1997, art. 2º-A, caput.
Anotações Nugep: - «Na sentença proferida na ação civil pública ajuizada pela Apadeco, que condenara o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, não houve limitação subjetiva quanto aos associados, tampouco quanto aos domiciliados na Comarca de Curitiba/PR. No caso dos autos, está-se a executar uma sentença que não limitou o seu alcance aos associados, mas irradiou seus efeitos a todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Após o trânsito em julgado, descabe a alteração do seu alcance em sede de execução, sob pena de vulneração da coisa julgada.» ... ()

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Doc. LEGJUR 210.6011.2949.0332

19 - STJ Tributário. Imposto sobre Operações Financeiras - IOF. Câmbio. Vinculação à exportação. Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC). Operação de crédito. Fato gerador. Inexistência. CF/88, art. 149, § 2º, I. CF/88, art. 153, § 3º, III. CF/88, art. 155, § 2º, X, «a». Decreto 6.338/2007. CTN, art. 63, II. (Considerações do Min. Gurgel de Faria sobre Imposto sobre operações financeiras - IOF. Câmbio, vinculação à exportação. Adiantamento sobre contrato de câmbio (ACC). Operação de crédito. Inexistência de fato gerador).


« [...] Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17/03/2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2/STJ). ... ()

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Doc. LEGJUR 181.5511.4005.2900

20 - STJ Processual civil e administrativo. Ação civil pública. Liquidação de sentença. Responsabilidade civil. Erro médico em reiteradas cirurgias plásticas. Omissão do conselho regional de medicina do estado de Mato Grosso do Sul. Danos morais. Revisão da indenização. Exorbitância não configurada. Reexame de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.


«1 - Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul - CRM/MS e V C S de L e M C de S, em razão da realização de reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram danos materiais, morais e estéticos em diversos pacientes, objetivando a condenação dos réus à indenização pelas sequelas advindas dos procedimentos cirúrgicos indevidamente realizados pelo ex-médico. ... ()

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Doc. LEGJUR 226.2942.0843.5185

21 - TST I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. BANCO DO BRASIL S/A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTEGRAÇÃO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS. FGTS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência da causa. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTEGRAÇÃO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS. FGTS. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 2. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. VERBA TRABALHISTA RECONHECIDA EM JUÍZO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Em situações nas quais são deferidas verbas trabalhistas judicialmente, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que a Justiça do Trabalho detém a competência para julgar a pretensão de integração e reflexos das referidas parcelas nas contribuições devidas à entidade de previdência privada. Precedentes da SBDI-1. No presente caso, a egrégia Corte Regional entendeu que a Justiça do Trabalho seria competente para julgar a questão do recolhimento das contribuições à previdência complementar (PREVI) sobre as parcelas deferidas na lide, sobretudo, horas extraordinárias reconhecidas em juízo, ao reclamante. Referida decisão está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista ante o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC possui legitimidade para representar os empregados do Banco do Brasil S/A. em face da extensão nacional da organização do aludido banco empregador, que possui agências e quadro de carreira de incidência no âmbito de todo o país. Precedentes. Ainda no aspecto, convém destacar o conteúdo da Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1, no sentido de que « a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam «. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o protesto antipreclusivo ajuizado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC - em 18/11/2014, alcançava toda a categoria quanto às matérias de interesse desta e era apto a interromper o prazo prescricional, de forma que deu provimento ao recurso interposto pelo reclamante para afastar a prescrição declarada na sentença, determinando que não havia prescrição a ser pronunciada, mormente porque os pedidos do autor abrangiam período posterior a 18/11/2009. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Referida decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista ante o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 102, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista. Na espécie, o Colegiado Regional, com base no acervo fático probatório dos autos, consignou que o reclamante, no exercício das funções de Assessor Pleno UE e Assessor EU, não tinha subordinados, não detinha poder de decisão e autonomia, sendo que qualquer alteração de procedimento ou execução de negócio necessitava de submissão ao crivo do Gerente de Divisão. E acrescentou que as atividades por ele desenvolvidas revelavam-se eminentemente técnicas, sem se diferenciar dos demais empregado. Assim, concluiu que o autor não se encontrava inserido na hipótese do CLT, art. 224, § 2º, sendo devido o pagamento das horas excedentes da sexta diária, como extraordinárias. Incidência dos óbices contidos nas Súmulas 126 e 102 a inviabilizar o revolvimento necessário para se infirmar a conclusão exposta pela instância ordinária. Nesse contexto, a incidência dos óbices citados é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. FUNÇÃO GRATIFICADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO. EMPREGADO. BANCO DO BRASIL. CUMPRIMENTO DE JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Ausente a fidúcia especial de que trata o § 2º do CLT, art. 224 e cumprida a jornada de 8 horas diárias de trabalho por empregado bancário, indevida a compensação da gratificação eventualmente recebida com as horas extraordinárias deferidas, porquanto o valor a maior visa remunerar a especificidade técnica do cargo, e não jornada elastecida de trabalho. Incidência da Súmula 109. Ademais, não estando prevista, na norma interna do Banco do Brasil, a coexistência de duas espécies distintas de gratificação de função (para as jornadas de 6 e 8 horas) e a possibilidade de opção do empregado por uma ou outra jornada de trabalho, inaplicável a Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 desta Corte, que regula a situação peculiar dos empregados da Caixa Econômica Federal - CEF, que podem optar pela percepção da gratificação de função relativa à jornada de 6 ou 8 horas de trabalho. Precedentes. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 6. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O entendimento deste colendo Tribunal Superior é no sentido de que o empregado faz jus à integração da gratificação semestral no cálculo das horas extraordinárias quando o seu pagamento ocorre mensalmente e, por conseguinte, adquire natureza salarial, não se aplicando o disposto na Súmula 253. Precedentes. Incidência do óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 7. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Revela-se inservível a indicação da CF/88, art. 7º, XVI, pois referido preceito nada dispõe sobre os reflexos das horas suplementares em outras parcelas trabalhistas, questão ora controvertida. Divergência jurisprudencial que emana de Turma do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida não se coaduna com as hipóteses previstas para admissibilidade do recurso de revista, insculpidas no art. 896, «a, da CLT. Aplicação da Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-1. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 8. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. EVOLUÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o cálculo do valor das horas extraordinárias habituais, para efeito de reflexos nas demais verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas, aplicando-se-lhe o valor do salário-hora da época do seu pagamento (Súmula 347). No caso, o Colegiado Regional manteve a determinação do cálculo das horas extraordinárias com base nas tabelas salariais vigentes na data do seu pagamento, por constatar que assim foi pactuado nas normas coletivas trazidas aos autos. Diante desse quadro - imutável, à luz da Súmula 126 -, não há contrariedade à Súmula 347, a qual, aliás, preconiza disposição semelhante à que consta dos instrumentos normativos da categoria. Nesse contexto, afasta-se a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 9. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O CPC/2015, art. 323 expressamente determina que a sentença inclua as prestações sucessivas na condenação, enquanto perdurar a obrigação. Por óbvio, não é juridicamente razoável impor ao reclamante o ônus de ajuizar uma nova ação, para exigir o cumprimento das parcelas, já objeto de condenação. Enquanto mantida a situação de fato - e o ônus de demonstrar o contrário é da empresa -, o pagamento deve incluir as parcelas vincendas, enquanto durar a obrigação. Precedentes da egrégia SBDI-1 e de Turmas. No caso, a Corte Regional afirmou que as horas extraordinárias foram deferidas em razão de o reclamante exercer função que não se encaixava na hipótese exceptiva do CLT, art. 224, situação que perdurava até o momento, de maneira que não se apresentava razoável o deferimento da parcela limitada à data do trânsito em julgado da sentença, sob pena de no futuro, haver o ajuizamento de nova ação trabalhista visando ao pagamento das horas suplementares posteriores ao trânsito em julgado até o dia em que a parte deixar de exercer o cargo. Assim, concluiu que não havia óbice ao deferimento do pleito de pagamento das horas extraordinárias, desde que mantido o exercício da função nas mesmas condições ora analisadas. Referida decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista ante o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 10. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTEGRAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA PREVI. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O entendimento jurisprudencial deste colendo Tribunal Superior é no sentido de que o valor das horas extraordinárias integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração, como ocorreu no presente caso (Orientação Jurisprudencial 18 da SBDI-1, I). No presente caso, Colegiado Regional pontuou que nos termos do Regulamento da PREVI, as horas extraordinárias habituais compõem a remuneração para fins de recolhimento previdenciário. Dessa forma, o reclamante tem direito à integração da referida parcela no cálculo de sua complementação de aposentadoria, conforme estabelece o próprio regulamento da entidade de previdência privada. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 11. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. É cediço que a Lei 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do CLT, art. 790, além de ter incluído o § 4º ao mesmo dispositivo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que foram estabelecidas duas hipóteses para a concessão do benefício da justiça gratuita, quais sejam: a) para os trabalhadores que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência social, há presunção de insuficiência econômica, o que autoriza a concessão do aludido benefício; e b) para os empregados que recebam acima desse limite, a lei prevê a necessidade de que haja comprovação da insuficiência de recursos. No caso, contudo, trata-se de ação proposta em 3/11/2015, ou seja, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o que afasta a incidência das novas regras para disciplinar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, devendo prevalecer as normas previstas na legislação anterior. Assim, uma vez que o autor declarou sua hipossuficiência econômica, nos termos da Lei 1.060/50, art. 4º, restaram atendidos os requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Na espécie, o Colegiado Regional, ao manter o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao autor, em face de sua declaração de hipossuficiência econômica, proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista ante o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 12. CUSTAS. VALOR FIXADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Nos termos do o CLT, art. 789, nos dissídios individuais e coletivos, afetos à Justiça do Trabalho, as custas decorrentes do processo de conhecimento incidirão à base de 2% sobre o valor da condenação. No caso, o Colegiado Regional consignou que no processo de conhecimento há mero arbitramento da condenação, sendo que somente na liquidação é possível ter a exatidão do importe condenatório, momento em que eventuais diferenças poderão ser pagas/ressarcidas. E acrescentou que embora o reclamado alegasse que o valor arbitrado à condenação fosse oneroso, ele não apresentou o valor que considerava como devido. Ofensa direta aos arts. 789 da CLT e 5º, LV, da CF/88 não configurada. Desse modo, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. BANCO DO BRASIL S/A. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTEGRAÇÃO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS. FGTS. PROVIMENTO. É cediço que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), decidiu que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em decorrência da integração das horas extraordinárias prestadas habitualmente, integra o cálculo das demais parcelas em que a base de cálculo seja o salário, não havendo falar em bis in idem . Na oportunidade, reconheceu-se a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, nos termos do § 3º do CPC/2015, art. 927, a fim de resguardar o interesse social e o princípio da segurança jurídica. Decidiu-se, assim, que a alteração promovida na redação da supracitada Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 aplicar-se-ia apenas às horas extraordinárias trabalhadas após 20/3/2023, data em que finalizado o julgamento do incidente de recurso repetitivo. Nesse contexto, considerando que a discussão envolve horas extraordinárias laboradas em período anterior ao marco acima informado, o egrégio Tribunal Regional, ao reconhecer que eram devidos os reflexos dos repousos semanais remunerados, já com a integração das horas extraordinárias deferidas, sobre o cálculo dos valores devidos a título de FGTS, perfilhou entendimento em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1, em sua antiga redação. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 177.7456.9231.6857

22 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE FGTS.


Por meio da decisão monocrática agravada se resolveu negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicado o exame da transcendência. O Tribunal Regional concluiu que: […] embora confirmada a celebração de um compromisso com a CEF para pagamento parcelado da dívida de FGTS, dita celebração importa em confissão de dívida e vincula unicamente as partes avençadas, não retirando da reclamante o direito de reclamar e ter deferido seu pedido de ter recolhidos os valores correspondentes ao quanto deveria ter sido depositado mensalmente em sua conta vinculada. […] De fato, não consta dos autos que o FGTS da parte reclamante tenha sido contemplado com a negociação em tela, já que não foi apresentada certificação de regularidade obrigacional perante o Fundo. A reclamada alega violação ao CF/88, art. 5º, II, pois «mantém acordo de parcelamento do FGTS de TODOS os seus funcionários junto a CEF e que efetua o pagamento de uma quantia única ao órgão gestor do fundo e que a individualização deste depósito em cada uma das contas vinculadas de seus empregados é feito diretamente por esta entidade". Como já apontado desde o acórdão do Regional, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é uniforme no sentido de que o acordo de parcelamento de débitos do FGTS realizado entre o empregador e a CEF não é oponível ao empregado, podendo este, assim, pleitear a qualquer momento o imediato depósito de contribuições à conta individual no FGTS. Julgados. No presente caso, tal inoponibilidade se acentua a partir da indicação do Tribunal Regional de não se ter comprovado que a parte reclamante tenha sido contemplada com a regularização de depósitos ao FGTS. De igual sorte não é evidente que a matéria tenha sido resolvida no acórdão do Regional sob a perspectiva constitucional aventada no recurso de revista. Incidência da Súmula 333 e da Súmula 297/TST, I. Agravo a que se nega provimento. MULTA DO CLT, art. 477. Por meio da decisão monocrática agravada se resolveu negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicado o exame da transcendência. A reclamada alega que «a multa prevista no parágrafo 8º do dispositivo em questão só é devida, na hipótese de inadimplemento das verbas incontroversas constantes do TRCT, o que não se amolda ao caso em tela. Havendo discussão judicial acerca da própria modalidade de dispensa da autora, não há que se falar na aplicação de tal penalidade. O juízo de admissibilidade procedido pelo Tribunal Regional, mantido na decisão agravada, está baseado no não atendimento do requisito previsto no, I do § 1º-A do CLT, art. 896. Além de não se detectar que o agravo de instrumento trouxesse impugnação específica acerca desse óbice, o exame do recurso de revista confirma que não houve trecho do acórdão do Regional transcrito que comprovasse o atendimento do referido óbice, limitando o Tribunal Regional a indicar no julgamento de embargos de declaração que «a multa do CLT, art. 477 sequer foi objeto de irresignação no recurso ordinário da reclamada (Id. 7063caa)". Agravo a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS DA INICIAL. Por meio da decisão monocrática agravada se resolveu negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicado o exame da transcendência. Corrige-se, de ofício erro material, para reconhecer a transcendência jurídica do tema. O Tribunal Regional concluiu que «o valor atribuído aos pedidos se dê por mera estimativa, como consta da exordial, a condenação não deve ficar limitada ao valor atribuído na peça de ingresso A reclamada alega violação ao CF/88, art. 5º, II, LIV, pois «deixou de observar o r. decisum que o CLT, art. 840 determina que o pedido da inicial seja certo e determinado, não cabendo a alegação de «estimativa, sob pena de decisão ultra petita". Diferente do apontado no juízo inicial de admissibilidade do recurso de revista realizado pelo Tribunal Regional, o recurso de revista trazia trecho correspondente à análise do tema em sede de recurso ordinário, de modo a caber o prosseguimento do exame do tópico. Entretanto, o acórdão do Regional traz conclusão alinhada com a jurisprudência recentemente pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho acerca do caráter estimativo dos valores apontados em petição inicial, não importando em limite à tutela deferível ou à liquidação do título judicial. A SBDI-1, na sessão de 30/11/2023 (acórdão pendente de publicação), no julgamento dos Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, concluiu que «os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Por meio da decisão monocrática agravada se resolveu negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicado o exame da transcendência. O Tribunal Regional concluiu que: «tendo em vista o curso e prolongamento do processo, envolvendo a atuação em segundo grau, o zelo profissional dispensado pelos representantes da parte autora, afora as balizas legais que permitem assim se faça, e considerando, ainda, a complexidade da causa, entendo que devem ser mantidos os honorários sucumbenciais devidos em 10% (dez por cento), conforme fixado na sentença". A reclamada alega que, «quando do deferimento da verba pretendida, devem ser observados diversos critérios devidamente capitulados no art. 791-A, § 2º da CLT, como «a natureza e a importância da causa e «o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço […]. Desta feita, observa-se que o percentual declinado a compensação dos honorários advocatícios, deve ser congruente com a presente demanda que não envolve, evidentemente, questão da alta complexidade jurídica, a justificar a pretensão de percentual tão elevado". Não é evidente a desproporção ou incongruência entre a complexidade da causa e o percentual dos honorários deferidos. No momento do exame deste agravo interno, a demanda ingressa em seu quarto ano de tramitação, durante o que a representação judicial da parte reclamante se viu face aos seguintes recursos interpostos pela reclamada: embargos de declaração à sentença, recurso ordinário, embargos de declaração ao acórdão do Regional (com matéria inovatória), recurso de revista, agravo de instrumento e, por fim, o agravo interno ora examinado. O único pedido da parte reclamante indeferido foi o de expedição de ofícios diante dos fatos constatados. No mais, apesar de a reclamada alegar a ausência de complexidade na causa, a parte insiste em trazer de modo inadequado matérias já pacificadas no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio do recurso de revista. Tal situação demonstra que, diferente do alegado, a causa apresentava complexidade e exigia labor suficiente da representação judicial da parte reclamante para justificar o percentual de 10% para honorários de advogado fixados desde a sentença. Não é evidente, portanto, a alegada má aplicação ao caso concreto da disciplina legal acerca da quantificação dos honorários de advogado. Acrescente-se que para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, no sentido de aumentar o percentual dos honorários de sucumbência, forçoso será o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula 126/STJ, o que afasta a fundamentação jurídica invocada pela parte. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 193.1384.9000.2300

23 - STJ Honorários advocatícios. Honorários advocatícios por equidade. Recurso especial. Processual civil. CPC/2015. Juízo de equidade na fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Novas regras: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º. Regra geral obrigatória (CPC/2015, art. 85, § 2º). Regra subsidiária (CPC/2015, art. 85, § 8º). Primeiro recurso especial provido. Segundo recurso especial desprovido. Fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Honorários advocatícios: Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85, § 13. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.


«... 1. Cinge-se a controvérsia em se determinar se é possível a fixação dos honorários advocatícios com base no princípio da razoabilidade ou por equidade, à luz das disposições contidas no CPC/2015, art. 85, notadamente quando a causa envolver valores elevados. ... ()

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Doc. LEGJUR 132.5182.7000.6000

24 - STJ Sociedade. Apuração de haveres. Resolução da sociedade em relação a um sócio. Sociedade não empresária. Prestação de serviços intelectuais na área de engenharia. Fundo de comércio. Não caracterização. Exclusão dos bens incorpóreos do cálculo dos haveres. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/1916, art. 16 e CCB/1916, art. 20, CCB/1916, art. 21, CCB/1916, art. 22 e CCB/1916, art. 23. CCB/2002, art. 966, CCB/2002, art. 982, CCB/2002, art. 983, CCB/2002, art. 997, e ss. e CCB/2002, art. 1.031. Lei 6.404/1976, art. 45, § 1º e Lei 6.404/1976, art. 379.


«... 3. Cinge-se a controvérsia a dois pontos nodais: ... ()

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Doc. LEGJUR 193.1384.9000.2000

25 - STJ Honorários advocatícios. Honorários advocatícios por equidade. Recurso especial. Processual civil. CPC/2015. Juízo de equidade na fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Novas regras: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º. Regra geral obrigatória (CPC/2015, art. 85, § 2º). Regra subsidiária (CPC/2015, art. 85, § 8º). Primeiro recurso especial provido. Segundo recurso especial desprovido. Fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido. Considerações, no voto vencedor, do Min. Raul Araújo sobre o tema. Honorários advocatícios: Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85, § 13. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.


«... O cerne da lide trazida por afetação à apreciação da Segunda Seção desta Corte, veiculada no recurso especial manejado pelo BANCO DO BRASIL S/A, independentemente da insurgência, autônoma, trazida por LUMIBOX, é determinar se a fixação dos honorários advocatícios, em casos como o dos autos, deve estrita obediência ao comando contido no CPC/2015, art. 85, § 2º (fixação da verba sucumbencial entre 10% e 20%) ou permite a incidência do disposto no § 8º do mesmo dispositivo legal (com fixação por equidade). ... ()

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Doc. LEGJUR 240.8260.1896.4718

26 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo em recurso especial. Improbidade administrativa. Irregularidades na construção de fórum do trt2. Dolo verificado pela corte regional. Agravos que não impugnam fundamentos da decisão denegatória de origem. Súmula 182/STJ. Histórico da demanda


1 - Na origem, trata-se da Ação Civil Pública 0036590-58.1998.4.03.6100 ajuizada pelo Ministério Público Federal, em litisconsórcio ativo da União, contra Nicolau dos Santos Neto, Délvio Buffulin, Antônio Carlos da Gama e Silva, Incal Incorporações S/A. Monteiro de Barros Investimentos S/A. Fábio Monteiro de Barros Filho, José Eduardo Ferraz, Construtora Ikal Ltda. e Incal Indústria e Comércio de Alumínio Ltda. sob a alegação de que houve ilegalidades, superfaturamento e direcionamento na contratação de empresa para construção do Fórum Trabalhista de 1ª instância de São Paulo. O valor da causa foi atribuído em Documento eletrônico VDA43053867 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 22/08/2024 16:30:47Publicação no DJe/STJ 3937 de 26/08/2024. Código de Controle do Documento: 5679f044-5a3d-4073-b983-4cdf9a16d7ae R$ 263.193.030,37 (duzentos e sessenta e três milhões, cento e noventa e três mil, trinta reais e trinta e sete centavos ─ válido para agosto de 1998), o qual, atualizado para maio de 2024, resulta na monta de R$ 1.189.676.292,59 (um bilhão, cento e oitenta e nove milhões, seiscentos e setenta e seis mil, duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e nove centavos).... ()

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