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Doc. LEGJUR 210.5250.9829.4164

1 - STJ Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Processual civil. Falência. Negativa de prestação jurisdicional. Crédito retardatário. Prioridade no recebimento de crédito. Omissão. Ocorrência. Agravo desprovido.


1 - Verifica-se que o Tribunal de origem deixou de analisar questão fundamental para a solução da lide mesmo após a oposição de embargos de declaração, tornando imperioso o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional. ... ()

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Doc. LEGJUR 999.9068.9016.1278

2 - TJSP Agravo de Instrumento. Habilitação de crédito trabalhista. Julgamento de procedência. Inconformismo do habilitante, que pretende a declaração de extraconcursalidade do crédito. Não acolhimento. Falência decretada antes da vigência da Lei 14.112/2020, razão pela qual a classificação continua na forma da redação antiga da Lei 11.101/2005. Crédito que tem origem em trabalho realizado durante o período em que a Zoomp estava em recuperação judicial. Inaplicabilidade do art. 67, da LREF, aos créditos trabalhistas. A finalidade de tal dispositivo é estimular a continuidade das negociações com a empresa em recuperação judicial, compensando o risco da contratação com a precedência no pagamento de créditos na eventualidade de uma falência (LREF, art. 84, V, com redação antiga). Essa compensação de risco negocial, por sua vez, não existe na relação trabalhista. Além disso, o crédito trabalhista possui disciplina própria no LREF, art. 83, I, o qual já lhe confere tratamento especial ao dar prioridade na ordem de pagamento dos créditos concursais falimentares. Decisão mantida. Recurso desprovido

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Doc. LEGJUR 693.1851.6585.1428

3 - TJSP DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. CRÉDITOS COM GARANTIA REAL.

I.

Caso em Exame ... ()

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Doc. LEGJUR 328.9390.3398.4655

4 - TJSP Agravo de instrumento - Falência - Decisão que homologou valores de IRPJ e CSL, determinando que, comprovado o pagamento dos referidos valores, ficam a Massa Falida e o Síndico isentos de qualquer responsabilidade ulterior pelo pagamento desses tributos - Insurgência da União - Descabimento - O MM Juízo a quo acolheu os embargos de declaração opostos pela UNIÃO para o fim de autorizar o reajuste dos créditos de IRPJ e CSLL tal como apurados pela Receita Federal à fl. 4960 - Dessa forma, a UNIÃO não apenas tomou parte da apuração e homologação dos tributos, como efetivamente teve os montantes por ela indicados integralmente acatados - Os encargos fiscais devidos à UNIÃO não podem ser recolhidos antecipadamente pela via administrativa, devendo o seu pagamento observar a prioridade dos créditos laborais - Inteligência dos arts. 102 e 124 do DL 7.661/45 - Decisão mantida - Recurso desprovido

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Doc. LEGJUR 285.9411.3636.1389

5 - TJSP HABILITAÇÃO DE CRÉDITO -


Decisão que julgou procedente incidente de habilitação de crédito e determinou a inclusão do crédito do agravante no quadro geral de credores - Inconformismo manifestado - Descabimento - Circunstâncias alegadas que não autorizam prioridade no recebimento do crédito da agravante - Ordem de pagamento que deve observar a classificação legal dos créditos na falência - Agravante cujo crédito foi classificado como trabalhista e quirografário - Pagamentos que atualmente, na falência, atingem apenas os créditos extraconcursais, que precedem os do agravante - Decisão mantida - Recurso desprovido... ()

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Doc. LEGJUR 627.7193.5998.0068

6 - TJSP Apelação cível. Embargos à execução fiscal. A sentença julgou os embargos parcialmente procedentes. Manutenção de rigor. A taxa de fiscalização exige a ocorrência do fato gerador consistente no exercício da atividade fiscalizada, o que não se verifica quando a empresa está inativa, seja em razão de sua dissolução formal, seja por liquidação extrajudicial. Nesse sentido, a presunção de liquidez da CDA cede diante da demonstração de que o fato gerador da taxa não ocorreu. Correta a sentença ao declarar a nulidade de parte da cobrança objeto do feito executivo subjacente (CDA 644336/2015), por ausência de fato gerador. No mais, embora os créditos tributários gozem de preferência, as multas, no âmbito da falência, devem ser classificadas como créditos subquirografários, portanto, de menor prioridade de pagamento, conforme expressamente disposto na Lei 11.101/2005, art. 83, VII. Acerca dos juros de mora, também não assiste razão ao recorrente, pois a legislação falimentar, com o objetivo de preservar o patrimônio da massa falida e garantir uma distribuição equânime entre os credores, estabelece que a exigibilidade dos juros moratórios sobre créditos habilitados está condicionada à existência de saldo remanescente, após o pagamento do principal, nos termos do art. 124 da Lei de Falências. Não há, portanto, ensejo à reforma da decisão recorrida e ao acolhimento da irresignação recursal fazendária. Nega-se provimento ao recurso, nos termos do acórdão

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Doc. LEGJUR 163.9800.9015.3600

7 - TJSP Recuperação de empresa. Judicial. Impugnação de crédito. Credores titulares de penhor rural incidente sobre soja depositada no mesmo armazém. Natureza constitutiva do registro do contrato de penhor no cartório de registro imobiliário. Principio da prioridade do registro imobiliário no concurso de preferência entre credores com garantia pignoratícia sobre soja depositada no mesmo armazém. Legalidade do penhor rural incidir sobre os mesmos produtos agrícolas, garantida a prioridade de pagamento para o titular da garantia registrada em primeiro lugar. Legalidade do penhor rural de primeiro e segundo grau incidente sobre os mesmos bens. Lei 492/37, que regula o penhor rural em pleno vigor, já que não foi revogada pelo Código Civil de 2002. Inteligência do art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil e do Lei 492/1937, art. 4º, § 1º. Anterioridade do arresto ou penhora prevista no CPC/1973, art. 711, em concurso de execução singular, regra que concede preferência processual, não se sobrepõe à preferência derivada do penhor, que é norma de direito material. Prelação da penhora não incide no concurso de credores instaurado na recuperação judicial, onde a classificação dos credores que se submetem a seus efeitos observa o Lei 11101/2005, art. 83. Credor titular de garantia pignoratícia de segundo grau deve ser classificado como credor com garantia real e não como quirografário. Crédito do agravante classificado como de garantia real, com penhor de segundo grau, observando-se a regra do art. 83, II e § 1º da Lei 11101/2005. Recurso parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 250.4011.0720.5793

8 - STJ Direito processual civil e falimentar. Agravo interno em agravo em recurso especial. Classificação de créditos do fundo garantidor de créditos (fgc) na falência do banco cruzeiro do sul. Preliminares de intempestividade e de coisa julgada. Rejeição. Reclassificação do crédito como subquirografário. Conexão. Julgamento extra petita. In aplicabilidade do CCB, art. 351. Princípio par conditio creditorum. Agravo interno provido.


1 - Para interpor recurso de agravo no âmbito da recuperação judicial, o prazo deve ser contado em dias úteis. Não há falar em coisa julgada quando a causa de pedir e os pedidos são diversos. Preliminares rejeitadas.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7379.7200

9 - STJ Seguridade social. Falência. Preferências. Restituição. Crédito trabalhista, previdenciário e outros. Orientação da 2ª Seção. Considerações sobre o tema. Decreto-lei 7.661/45, arts. 78 e 102. Súmula 417/STF. Lei 8.212/91, art. 51. CLT, art. 449, § 1º.


«... Quanto à matéria de fundo, vinha ela sendo decidida pelas 3ª e 4ª Turmas segundo a orientação exposta pelo em. então Presidente do Tribunal de origem, Des. Adroaldo Furtado Fabrício, ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso. Tal posicionamento veio a ser consolidado pela 2ª Seção, no julgamento do REsp 32.959-SP. Nesse precedente assentou-se a preferência dos créditos trabalhistas sobre todos os demais, mas esclarecendo que as restituições, por não constituírem propriamente crédito, mas bens de terceiros em poder do falido, devem ser atendidas em primeiro lugar, ressalvando-se as contribuições previdenciárias retidas pelo falido e não repassadas à seguridade social, no período decorrido entre a edição do Decreto-Lei 66/1966 e a entrada em vigor da Lei 8.212/91, em que tais verbas eram consideradas como crédito da União, e não restituição. No voto-vista que proferi naquele julgamento, assinalei: «No concernente às contribuições previdenciárias retidas pela falida, mantenho o posicionamento que sufraguei no julgamento do referido Resp 23.642-7/SP, acompanhando o voto do seu Relator, que expressou: «Quanto ao pedido de restituição do IAPAS, tem razão o recorrente ao mostrar a inexistência de tal direito. Nos termos do Lei 8.212/1991, art. 51 (Lei Orgânica da Previdência Social): (...) Este Tribunal, através da Eg. 3ª Turma, sendo relator o eminente Min. Nilson Naves, já teve oportunidade de decidir pela prioridade do credito salarial sobre o pedido de restituição do INSS: «Falência. Classificação dos créditos. Restituição. Não ofendeu os arts. 102 da Lei de Falências e 449, § 1º da CLT, acórdão que, para o rateio, estabeleceu, no ponto de interesse destes autos, a seguinte ordem: a) crédito trabalhista, compreendendo salários e horas extras devidos aos ex-empregados da falida; b) restituição devida ao IAPAS; c) crédito trabalhista, compreendendo indenizações, férias, etc. Recurso especial não conhecido. (Resp 11.067-0/SP, rel. em. Min. Nilson Naves, DJU 22/06/92). Também o Eg. Supremo Tribunal Federal assumiu o mesmo posicionamento: «1) A Súmula 417 (restituição de dinheiro em falência) aplica-se às contribuições de previdência dos empregados retidas pelo falido (RE 18.635, ERE 32.210, RE 52.249, RE 43.309). 2) Entretanto, se os salários não chegaram a ser pagos, só após esse pagamento tem lugar a restituição a instituição previdenciária, se a massa tiver recursos. (RE 59.100, rel. em. Min. Victor Nunes, DJU 08/03/67). ... (Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).... ()

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Doc. LEGJUR 146.6924.8005.3900

10 - STJ Processo civil. Recurso especial. Violação de enunciado sumular. Descabimento. Falência. Habilitação. Classificação de crédito. Lei 4.591/1964, art. 43, III. Interpretação estrita.


«1. Não é cabível recurso especial com base em alegação de violação a enunciado sumular, porquanto tal ato normativo não se encontra encartado no conceito de legislação federal veiculado no CF/88, art. 105, III, «a. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8150.7548.3533

11 - STJ Processo civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ. Agravo de instrumento. Processo administrativo fiscal. Compensação de ofício. Massa falida. Créditos trabalhistas. Impossibilidade. Agravo interno não provido.


1 - Cinge-se a controvérsia em saber se deve-se proceder a restituição do valor apurado em processo administrativo fiscal à massa falida, com destino à quitação de parte do passivo trabalhista, ou permite-se a compensação destes créditos com débitos vencidos anteriormente à falência. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.9150.7400.8467

12 - STJ Recurso especial. Recuperação judicial. Crédito titularizado por condomínio, advindo de despesas condominiais inadimplidas por empresa em recuperação judicial. Natureza. Observância do corte temporal estabelecido no art. 49, caput, da lrf. Aplicação analógica do art. 88, III, da lrf, para qualificá-lo como extraconcursal no bojo de recuperação judicial. Descabimento, por qualquer método hermenêutico que se adote. Correção de rumos na jurisprudência do STJ. Necessidade. Recurso especial improvido.


1 - A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, no âmbito do processo de recuperação judicial (no caso, de Sociedade de Propósito Específico, que atua na atividade de incorporação imobiliária), o crédito titularizado por condomínio, advindo de despesas condominiais inadimplidas pela recuperanda, deve ser considerado extraconcursal, independentemente da observância do marco temporal estabelecido na Lei 11.101/2005, art. 49, caput, com base no art. 84, III, do mesmo diploma legal - tal como defende o ora recorrente -, ou o aludido dispositivo legal tem aplicação unicamente ao processo falimentar, do que não se cogita na hipótese retratada nos autos, conforme compreenderam as instâncias ordinárias. 2. Os julgados desta Corte de Justiça, ao abordar e decidir a mesma questão em exame, têm aplicado, inadvertidamente, posicionamento jurisprudencial edificado especificamente em processo falimentar (segundo o qual «os débitos condominiais estão compreendidos no conceito de despesas da massa, necessárias à administração do ativo, enquadrando-se como crédito extraconcursal), em interpretação a regramento próprio, o qual, em princípio, não incide n o processo de recuperação judicial, podendo, inclusive, redundar na indesejada inobservância da tese vinculante firmada pela Segunda Seção do STJ no Tema 1.051. Por conseguinte, seja para confirmar a diretriz hoje adotada, lastreada, doravante, em julgado específico a esse propósito, seja para proceder a uma correção de rumos - o que, em última análise, mostra-se sempre salutar ao aprimoramento das decisões judiciais -, revela-se indispensável o enfrentamento pontual da matéria posta por esta Turma julgadora. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.1090.3705.4591

13 - STJ Recurso especial. Execução fiscal e falência. Pedido de sobrestamento formulado pelo banco credor de adiantamento de contrato de câmbio. Alegação de preferência na restituição. Indeferimento. Lei 6.830/1980, art. 5º. Lei 6.830/1980, art. 29. Súmula 36/STJ. Súmula 133/STJ. Súmula 495/STF. Decreto-lei 7.661/1945, art. 76, § 2º. Decreto-lei 7.661/1945, art. 77, § 5º. Decreto-lei 7.661/1945, art. 78. Decreto-lei 7.661/1945, art. 102. Decreto-lei 7.661/1945, art. 166. Lei 4.748/1965, art. 75. CTN, art. 186. Lei 4.131/1962, art. 23.


1. A execução fiscal não fica paralisada em face da decretação da quebra no juízo, soi disant, universal. O juízo da execução fiscal é privilegiado, por isso que a Fazenda Pública não se sujeita ao concurso de credores nem à habilitação. Exegese da Lei 6.830/1980, art. 5º e Lei 6.830/1980, art. 29. ... ()

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Doc. LEGJUR 135.7562.7006.1000

14 - STJ Embargos de declaração no recurso especial. Omissão. Não ocorrência. Prescrição da ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada contra a massa falida. Legitimidade do Ministério Público acordo para intervir referente a contra a homologação de crédito prescrito. Temas efetivamente decididos. Embargos declaratórios rejeitados.


«1. Os temas referentes à ocorrência da prescrição da ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada contra a Massa Falida, possibilidade de transação entre as partes e legitimidade do Ministério Público para questionar a validade desse acordo foram efetivamente decididos pelo aresto embargado, nos limites necessários ao deslinde da controvérsia, não existindo omissão apta a abrir a via dos embargos declaratórios. ... ()

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Doc. LEGJUR 208.2243.6006.8600

15 - TJSP Recuperação judicial. Plano aprovado pela unanimidade dos credores trabalhistas e pela maioria dos credores da classe III da Lei 11.101/2005, art. 41 e rejeitado por credor único na classe com garantia real. Concessão da recuperação judicial pelo juiz. Agravo de instrumento interposto por credor, que não é aquele com garantia real. Preenchimento indiscutível do requisito da Lei 11.101/2005, art. 58, § 1º, II (aprovação por duas classes). Preenchimento, também, do requisito da Lei 11.101/2005, art. 58, § 1º, I (voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes). Requisito da Lei 11.101/2005, art. 58, § 1º, III que jamais será preenchido, no caso de credor único que rejeite o plano, consagrando o abuso da minoria. Hipótese não cogitada pelo legislador e pelo cram down restritivo da Lei Brasileira. Juiz que, não obstante, não se exime de decidir, alegando lacuna na lei. Inteligência do disposto no CPC/1973, art. 126, aplicável supletivamente ao caso (Lei 11.101/2005, art. 189). Decisão de concessão mantida. Agravo de instrumento não provido. Precedentes citados. REsp. Acórdão/STJ. REsp. Acórdão/STJ. REsp. Acórdão/STJ. REsp. 2.447. Amplas considerações do des. Romeu ricupero sobre o tema.


«[...] Não obstante o respeito à abalizada opinião do Dr. Alberto Camina Moreira, que tem emprestado notável saber jurídico à sua atuação como representante do Ministério Público e, neste recurso, intenta demonstrar que a classe do credor com garantia real pode ser composta por uma só pessoa, sem que isso se caracterize, automaticamente, como abuso ou irregularidade, não se vê motivo para modificar o entendimento já exposto em anteriores agravos de instrumento, nesta mesma recuperação judicial, ou seja, o AI 627.497.4/3-00 e o AI 627.287.4/5-00. ... ()

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Doc. LEGJUR 195.8520.6006.3600

16 - STJ Processual civil e tributário. Execução fiscal. Intervenção judicial da empresa executada. Decretação de indisponibilidade de bens em ação civil pública. Deferimento pelo juízo da execução fiscal do pedido de penhora sobre os aluguéis pertencentes à executada. Revisão das conclusões adotadas na origem. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Alínea «c. Não demonstração da divergência.


«1 - O acórdão recorrido consignou: «A decisão exarada pelo juízo a quo encontra-se em consonância com o entendimento do Egrégio STJ e com o disposto na Lei 6.830/1980, art. 11, VIII e CPC/1973, art. 655, X, uma vez que determina que se proceda à penhora sobre eventuais verbas de aluguel pagas pela AVELE LÁCTEOS LTDA. (locatária) para a devedora CCPL, em virtude de contrato de arrendamento do imóvel sede da executada, não deferindo, por ora, a expedição de mandado de penhora e avaliação da marca CCPL. No que tange ao argumento formulado pela Agravante de que a decisão recorrida é ilegal, em razão da existência de diversas execuções trabalhistas que também são objeto de negociação pelos interventores, «e, portanto, os credores trabalhistas teriam prioridade no recebimento de seus créditos, em conformidade com o disposto no CTN, art. 186, resta destacar que a parte recorrente não comprovou tais alegações. Cumpre salientar, que em regra, preferência se dá pela existência de credores pignoratícios/hipotecários/anticréticos em detrimento dos quirografários. Na ausência de credores com direito real de garantia, a predileção se dá em observância à ordem cronológica de realização das penhoras. Dessa forma, concorrendo vários credores, o crédito ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações e não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora, nos termos do CPC/1973, art. 711. Entretanto, quanto ao Fisco, parte-se do disposto no CTN, art. 184, Código Tributário Nacional (CTN), que determina, «sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Pela disposição legal se vê que o crédito tributário sobrepõe-se à preferência decorrente do critério cronológico, bem como à existência de ônus real sobre o bem. Compreensão esta defendida pelas cortes superiores: (...) O crédito tributário somente é preterido em sua satisfação por créditos decorrentes da legislação trabalhista e por créditos decorrentes de acidente de trabalho e, na falência, pelas importâncias restituíveis, pelos créditos com garantia real e créditos extraconcursais, na forma da Lei 11.101/2005, art. 186 e Lei 11.101/2005, art. 83 e Lei 11.101/2005, art. 84, hipótese não verificada no contexto fático dos autos. Contudo, por uma questão de cautela e visando assegurar a observância ao princípio da preservação da empresa e a consequente manutenção da decisão exarada nos autos da Ação Civil Pública, determino que a penhora sobre os alugueis seja limitada ao percentual de 10%, aplicando-se raciocínio correlato à penhora sobre faturamento. (...) Portanto, a decisão agravada merece parcial reparo apenas para fins de limitação do percentual de aluguel a ser mensalmente penhorado (10%), até que se perfaça o montante do crédito exequendo (fls. 402-403, e/STJ). ... ()

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Doc. LEGJUR 447.7840.2606.2690

17 - TJRJ Apelação cível. Previdenciário. Pedido de reversão de cotas-parte de pensão por morte de ex-servidora pública estadual, com pagamento de diferenças atrasadas. Cobeneficiários que tiveram o benefício cessado em fevereiro de 2013 e dezembro de 2016 em razão da maioridade. Sentença de procedência. Apelo do Rioprevidência. Irresignação limitada à observância do quinquênio legal e ao índice de correção monetária. Fluência do prazo prescricional obstada em face dos absolutamente incapazes. Causa de incapacidade absoluta, nos termos da Lei 13.146/2015, art. 3º. Demanda tempestivamente proposta. Correção monetária que deve ser fixada nos parâmetros determinados pelas Cortes Superiores. Valores devidos, anteriores à Emenda Constitucional 113/2021, que deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC. Créditos posteriores à Emenda Constitucional 113/2021, que entrou em vigor em 09/12/2021, que deverão ser acrescidos, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, sendo vedada a incidência de juros compostos ou de qualquer outro índice. Necessidade de reforma da sentença para determinar que o pagamento dos retroativos seja corrigido pelo INPC. Recurso parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 131.7911.2000.7600

18 - STJ Recuperação judicial. Execução fiscal. Transferência de valores levantados em cumprimento de plano homologado. Garantia de juízo de execução fiscal em trâmite simultâneo. Inviabilização do plano de recuperação judicial. Discussão sobre a possibilidade de transferência de valores obtidos em virtude de atos de alienação judicial, previstos em plano de recuperação aprovado, para garantia de juízo da execução fiscal. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o instituto da recuperação judicial e seu entrelaçamento com o processo executivo fiscal. Lei 11.101/2005, art. 6º, § 7º e Lei 11.101/2005, art. 47. CTN, art. 186 e CTN, art. 187. Lei 6.830/1980, art. 10, Lei 6.830/1980, art. 29 e Lei 6.830/1980, art. 40.


«... III – Do instituto da recuperação judicial e seu entrelaçamento com o processo executivo fiscal ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8150.7123.9554

19 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.


1 - O acórdão embargado julgou: a) «O acórdão recorrido consignou: O presente agravo de instrumento mostra-se tempestivo e devidamente instruído. De plano, considerando que tanto decisão agravada como a interposição do recurso se deram na vigência do CPC/1973, tenho que a nova lei, com entrada em vigor em 18/03/2016, não se aplica ao caso, eis que a lei do recurso é a que está em vigor no momento em que a decisão da qual se pretende recorrer é proferida. (...) . Ao negar provimento aos embargos de declaração opostos pela Recorrente, o juízo de primeira instância consignou, em 21/05/2015, que a decisão embargada foi clara ao aduzir que em diversas execuções fiscais contra o executado já foram feitas tentativas infrutíferas de penhora online. Ademais, o juízo de primeiro grau salienta que a decisão original considerou apenas o presente feito, sem relacioná-lo de forma coerente com os diversos outros processos executivos em trâmite perante o referido juízo em desfavor da empresa executada. In casu, a Agravante insurge-se alegando, em síntese, que a decisão proferida pelo juízo a quo, que deferiu a penhora sobre os alugueis de bem imóvel de sua titularidade, é capaz de gerar graves danos à empresa devedora e colocar em risco o objetivo da Ação Civil Pública proposta pelo Estado do Rio de Janeiro, que busca viabilizar a retomada das atividades da CCPL. Ademais, a Recorrente destaca que nos autos da Ação Civil Pública restou determinada a indisponibilidade de bens pelo juízo da 4 Vara Cível de São Gonçalo (processo 0024262-27.2005.8.19.0004), razão pela qual a medida constritiva pleiteada pela Fazenda Nacional poderá ensejar a paralisação integral de suas atividades. Como bem salientado pela Fazenda Pública, a indisponibilidade de bens não se confunde com os casos de impenhorabilidade previstos no CPC/73, art. 649 e com as situações de inalienabilidade dispostas no CCB/2002 (arts. 100 e 1.911). A indisponibilidade de bens decretada nos autos da Ação Civil Pública diz respeito à proibição do devedor dispor livremente de seus bens, acarretando diminuição de seu patrimônio, e, consequentemente, deixar de cumprir suas obrigações e eventualmente prejudicar seus credores. Assim, não há que se falar em proibição quanto a atos de penhora sobre créditos que a executada possua em relação a terceiros, determinado pelo Juízo, a requerimento da parte exequente, conforme é o caso dos autos. A indisponibilidade decretada no juízo cível atua contra o réu da ação, titular de um patrimônio que não pode ser objeto de ato de sua disposição (por isso, indisponível), mas não obsta que seus bens sejam passíveis de penhora e de execução por dívidas outras. Sobre a questão em debate, resta colacionar a posição defendida pelo STJ por intermédio do julgado abaixo transcrito: (...) É forçoso concluir que entendimento diverso poderia conduzir a um favorecimento indevido da parte executada, visto que na hipótese de extinção da Ação Civil Pública, o devedor logrará êxito em manter seu patrimônio livre de execuções, em prejuízo dos seus credores, que nenhuma relação têm com os atos que determinaram aquela iniciativa. A decisão exarada pelo juízo a quo encontra-se em consonância com o entendimento do Egrégio STJ e com o disposto nos arts. 11, VIII da Lei 6.830/1980 e CPC/73, art. 655, X, uma vez que determina que se proceda à penhora sobre eventuais verbas de aluguel pagas pela AVELE LÁCTEOS LTDA. (locatária) para a devedora CCPL, em virtude de contrato de arrendamento do imóvel sede da executada, não deferindo, por ora, a expedição de mandado de penhora e avaliação da marca CCPL. No que tange ao argumento formulado pela Agravante de que a decisão recorrida é ilegal, em razão da existência de diversas execuções trabalhistas que também são objeto de negociação pelos interventores, e, portanto, os credores trabalhistas teriam prioridade no recebimento de seus créditos, em conformidade com o disposto no CTN, art. 186, resta destacar que a parte recorrente não comprovou tais alegações. Cumpre salientar, que em regra, preferência se dá pela existência de credores pignoratícios/hipotecários/anticréticos em detrimento dos quirografários. Na ausência de credores com direito real de garantia, a predileção se dá em observância à ordem cronológica de realização das penhoras. Dessa forma, concorrendo vários credores, o crédito ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações e não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora, nos termos do CPC/73, art. 711. Entretanto, quanto ao Fisco, parte-se do disposto no CTN, art. 184 (CTN), que determina, «sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Pela disposição legal se vê que o crédito tributário sobrepõe-se à preferência decorrente do critério cronológico, bem como à existência de ônus real sobre o bem. Compreensão esta defendida pelas cortes superiores: (...) O crédito tributário somente é preterido em sua satisfação por créditos decorrentes da legislação trabalhista e por créditos decorrentes de acidente de trabalho e, na falência, pelas importâncias restituíveis, pelos créditos com garantia real e créditos extraconcursais, na forma dos arts. 186 e 83 e 84 da Lei 11.101/2005, hipótese não verificada no contexto fático dos autos. Contudo, por uma questão de cautela e visando assegurar a observância ao princípio da preservação da empresa e a consequente manutenção da decisão exarada nos autos da Ação Civil Pública, determino que a penhora sobre os alugueis seja limitada ao percentual de 10%, aplicando-se raciocínio correlato à penhora sobre faturamento"(fls. 401-403, e/STJ); b) o Tribunal a quo, analisando as peculiaridades do caso, determinou que a penhora sobre os aluguéis seja limitada a 10% até que se perfaça o montante do crédito exequendo; c) rever o entendimento consignado pela Corte local requer revolvimento do conjunto fático probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ; d) em relação ao dissídio jurisprudencial, destaco que a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea «c do, III da CF/88, art. 105. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.6011.2949.0332

20 - STJ Tributário. Imposto sobre Operações Financeiras - IOF. Câmbio. Vinculação à exportação. Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC). Operação de crédito. Fato gerador. Inexistência. CF/88, art. 149, § 2º, I. CF/88, art. 153, § 3º, III. CF/88, art. 155, § 2º, X, «a». Decreto 6.338/2007. CTN, art. 63, II. (Considerações do Min. Gurgel de Faria sobre Imposto sobre operações financeiras - IOF. Câmbio, vinculação à exportação. Adiantamento sobre contrato de câmbio (ACC). Operação de crédito. Inexistência de fato gerador).


« [...] Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17/03/2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2/STJ). ... ()

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Doc. LEGJUR 352.3336.1072.8860

21 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ DÚPLICE APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE BEM RECEBIDO EM DEPÓSITO NECESSÁRIO E QUÁDRUPLICE FURTO COM ABUSO DE CONFIANÇA E MEDIANTE FRAUDE ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, QUER POR AUSÊNCIA DE DOLO QUANTO AO DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA, SEJA SOB O PÁLIO DA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUANTO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA À CONTINUIDADE DELITIVA, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO EM DESFAVOR DA RECORRENTE, A SE INICIAR PELO DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO, CONSISTENTE NA SUBTRAÇÃO DE QUASE A TOTALIDADE DO VALOR DEPOSITADO EM CONTAS-CORRENTES E EM CONTAS DE POUPANÇA, EXISTENTES NA AGÊNCIA 2286 DO BANCO SANTANDER, SITUADA NA AVENIDA MERITI, 2460, EM VILA KOSMOS, NA AGÊNCIA 3101 DO BANCO DO BRASIL, NA AGÊNCIA 0504 DO BANCO ITAÚ, E NA AGÊNCIA 0224 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, QUE PERTENCIAM À LESADA, DÉBORA ESTER PLONCZYNSKI DE LIMA, POR DIREITO SOBRE A HERANÇA DEIXADA POR SUA GENITORA, JADWIGA, E DE SUA AUTORIA, DE CONFORMIDADE COM COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS CÓPIAS DE CHEQUES DO BANCO SANTANDER, DO BANCO ITAÚ, DE AVISO DE CRÉDITO DA C.E.F. E DO EXTRATO DA C.E.F. DE CONTESTAÇÕES DE SAQUES NO BANCO DO BRASIL, E O TEOR DOS RELATOS JUDICIALMENTE VERTIDOS PELA PRÓPRIA LESADA E PELAS TESTEMUNHAS, ELIANE, ADVOGADA QUE REPRESENTOU A FALECIDA JADWIGA EM DIVERSOS PROCEDIMENTOS LEGAIS, INCLUINDO O PROCESSO DE ADOÇÃO DE DÉBORA ESTER E O INVENTÁRIO DE SEUS BENS, E EDIWANIA, GERENTE DO BANCO SANTANDER, DANDO CONTA AQUELA PRIMEIRA QUE A IMPLICADA, SUA TIA DE CONSIDERAÇÃO, TORNOU-SE SUA TUTORA APÓS O ÓBITO DE SUA MÃE, EM SETEMBRO DE 2016, PERÍODO EM QUE CONTAVA COM 17 (DEZESSETE) ANOS DE IDADE, SENDO CERTO QUE, AO ATINGIR A MAIORIDADE, FOI PERSUADIDA PELA ACUSADA A ASSINAR UMA PROCURAÇÃO SOB O PRETEXTO DE INICIAR O INVENTÁRIO DOS BENS DA FALECIDA, MAS SENDO CERTO QUE O REFERIDO DOCUMENTO FOI EMPREGADO PELA RÉ PARA REALIZAR VULTUOSOS SAQUES NAS CONTAS BANCÁRIAS DE JADWIGA, VINDO A JOVEM PROTAGONISTA A TOMAR CONHECIMENTO DE TAL SITUAÇÃO SOMENTE APÓS COMPARECER À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ONDE RECEBEU ESCLARECIMENTOS DA GERENTE EDIWANIA, PERSONAGEM QUE, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, HISTORIOU QUE A ACUSADA BUSCOU REALIZAR SAQUES, EMBORA O SETOR JURÍDICO DO BANCO TENHA RECUSADO TAL SOLICITAÇÃO, DEMANDANDO A APRESENTAÇÃO DE UMA PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA TANTO, EM RAZÃO DA MENORIDADE DE DÉBORA ESTER, CIRCUNSTÂNCIA QUE DESENCADEOU UMA REAÇÃO EXALTADA DA RÉ, QUE EM UMA SUBSEQUENTE TENTATIVA FOI ATENDIDA PELO GERENTE GERAL DA AGÊNCIA, CONSEGUINDO, ENTÃO, EFETUAR SAQUES QUE TOTALIZARAM MAIS DE R$300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS). DESTAQUE-SE QUE, FRENTE A ESSA REVELAÇÃO, A LESADA REVOGOU, EM 12.04.2018, A PROCURAÇÃO ANTERIORMENTE OUTORGADA À ACUSADA, PROCEDENDO TAMBÉM À CONSULTA EM DIVERSAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS ONDE SUA FALECIDA GENITORA POSSUÍA CONTAS, IDENTIFICANDO OUTROS SAQUES EFETUADOS DE MANEIRA ILÍCITA, O QUE, ALIÁS, SE COADUNOU COM A NARRATIVA DESENVOLVIDA EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, TENDO TAL CIRCUNSTÂNCIA MOTIVADO A LESADA A BUSCAR REPARAÇÃO POR MEIO DE UMA DEMANDA CÍVEL, A QUAL FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 517.575,54 (QUINHENTOS E DEZESSETE MIL, QUINHENTOS E SETENTA E CINCO REAIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS) A TITULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS (FLS.90), A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ POR OUTRO LADO, RESTOU INCOMPROVADA A QUALIFICADORA DE EMPREGO DE FRAUDE QUANDO DA OUTORGA DA MENCIONADA PROCURAÇÃO, CONCEDENDO AMPLOS PODERES À RECORRENTE PARA QUE GERISSE TODO O PATRIMÔNIO DEIXADO POR JADWIGA E DIRCEU, INCLUINDO A LIVRE MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS BANCÁRIAS, SOB A SIMPLÓRIA ¿ALEGAÇÃO FRAUDULENTA DE QUE ESSE DOCUMENTO ERA NECESSÁRIO PARA O BOM ANDAMENTO DO INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS COMO HERANÇA¿, EM SE CONSIDERANDO QUE, POR SE TRATAR DE INSTRUMENTO PÚBLICO E LAVRADO POR NOTÁRIO, A CELEBRAÇÃO DO ATO ENVOLVE A INTEGRAL LEITURA DO TERMO PRÓPRIO E ESCLARECIMENTOS CONFIRMATÓRIOS DO TEOR, DESTINAÇÃO, FINALIDADE E EXTENSÃO, INVIABILIZAM A MÍNIMA PLAUSIBILIDADE QUE SEJA QUANTO AO RESPECTIVO CONHECIMENTO DO INTEGRAL CONTEÚDO, DE MODO A ESVAZIAR A ALEGAÇÃO DE QUE A LESADA DEIXOU DE SER INTEGRALMENTE CIENTIFICADA DO QUE ALI ACONTECIA, ACERCA DOS PODERES CONFERIDOS, DESTINAÇÃO E IMPLICAÇÕES ¿ NA MESMA TOADA, SUBSISTE O DESENLACE CONDENATÓRIO FRENTE AO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA, NA EXATA MEDIDA EM QUE EXISTEM ELEMENTOS CAPAZES DE ESTABELECER A EXISTÊNCIA DE UMA CADEIA INDICIÁRIA QUE LEGITIMAMENTE DEMONSTRE QUE A RECORRENTE, DURANTE O PERÍODO DE 1º DE SETEMBRO DE 2017 A 12 DE ABRIL DE 2018, EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS SITUADAS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, NA QUALIDADE DE TUTORA DE DÉBORA ESTER, APODEROU-SE DAS QUANTIAS POR ELA RECEBIDAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEIXADO POR JADWIGA E DIRCEU, MERCÊ DA ANÁLISE DOS COMPROVANTES TRAZIDOS À COLAÇÃO PELA DEFESA TÉCNICA, OS QUAIS EVIDENCIAM UMA GIGANTESCA E DESPROPORCIONAL DISCREPÂNCIA QUANTITATIVA ENTRE AS DESPESAS APRESENTADAS E O MONTANTE DA PENSÃO QUE VISAVA ARCAR COM AQUELAS, E O QUE IGUALMENTE SE CONSOLIDA A PARTIR DO TEOR DE PARCELA DA PROVA ORAL COLHIDA, DESTACANDO-SE, EM RELAÇÃO A ISSO, O ESCLARECIMENTO OFERECIDO PELA GERENTE EDIWANIA QUANTO AO DESCONHECIMENTO, POR PARTE DA LESADA, ACERCA DOS VALORES MOVIMENTADOS, RECEBENDO APENAS R$500,00 (QUINHENTOS REAIS) DOS R$7.000,00 (SETE MIL REAIS) MENSAIS DE SUA PENSÃO, APESAR DE, CURIOSAMENTE, A CONTA DEMONSTRAR FREQUENTES TRANSAÇÕES DE PAGAMENTOS EM FAVOR DE RESTAURANTES E DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS NA ÁREA DE BOTAFOGO, E O QUE FOI CORROBORADO PELA PRÓPRIA LESADA, QUEM, MESMO RESIDINDO SOZINHA, ENFRENTOU ALEGAÇÃO DA RÉ DE UTILIZAÇÃO DE FUNDOS DA PENSÃO PARA REMUNERAR UMA EMPREGADA, ALÉM DE DISPONIBILIZAR UM CARTÃO DE CRÉDITO COM UM LIMITE DE R$500,00 (QUINHENTOS REAIS), A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA, MAS SEM SE OLVIDAR DE QUE A HIPÓTESE FÁTICO JURÍDICA DEMANDAVA UM PRÉVIO AJUIZAMENTO DE PROCEDIMENTO CÍVEL ESPECÍFICO VISANDO DOCUMENTAR UMA PRESTAÇÃO DE CONTAS, PROCEDIMENTO ESSENCIAL AO PERFEITO ESCLARECIMENTO DA GESTÃO DOS VALORES PERCEBIDOS, E O QUE DEVERIA TER PRECEDIDO A FORMULAÇÃO DA NOTITIA CRIMINIS OU, AO MENOS, O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA MEREÇA AJUSTES, MANTÉM-SE AS PENAS BASE CORRETAMENTE FIXADAS NOS SEUS PRIMITIVOS PATAMARES, POR FATOS QUE NÃO EXTRAPOLARAM AS REGULARES CONDIÇÕES DOS TIPOS PENAIS EM QUESTÃO, QUAIS SEJAM, EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO QUE CONCERNE O DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA, E EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA QUANTO AO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA, E ONDE PERMANECERÃO, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MESMO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, AINDA QUE ACANHADA QUANTO A UMA PARCELA DA IMPUTAÇÃO, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J. ¿ NA DERRADEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA, APÓS PRODUZIR-SE O ACRÉSCIMO DE 1/3 (UM TERÇO) RELATIVO À APROPRIAÇÃO INDÉBITA TER SE DADO POR TUTOR E ALCANÇAR-SE A SANÇÃO DE 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, E UMA VEZ CARACTERIZADA A PRESENÇA DA CONTINUIDADE DELITIVA, EIS QUE PRESENTES OS RECLAMES LEGAIS PARA TANTO: HOMOGENEIDADES, TÍPICA, GEOGRÁFICA, TEMPORAL E DE MODUS OPERANDI, MAS CUJOS COEFICIENTES ORA SE CORRIGEM PARA ¼ (UM QUARTO), NO QUE CONCERNE AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO, PORQUE MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO NÚMERO DE SUBTRAÇÕES OCORRIDAS, QUE SOMAM QUATRO, E PARA 1/6 (UM SEXTO), NO TOCANTE À APROPRIAÇÃO INDÉBITA, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO PRECISA DOS ESPECÍFICOS DIAS, HORAS E LOCAIS DOS MOMENTOS DE CONTEXTUALIZAÇÃO DA PRÁTICA DA CONDUTA PUNÍVEL, DE MODO A ALCANÇAR, SUCESSIVAMENTE, A PENA DEFINITIVA DE 02 (DOIS) ANOS 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA, QUANTO AO FURTO QUALIFICADO, E DE 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, NO QUE CONCERNE À APROPRIAÇÃO INDÉBITA, E EM CUJOS QUANTITATIVOS SE ETERNIZARÃO DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, MERCÊ DA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E NO VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. LEGJUR 984.8266.6147.7904

22 - TJRJ Apelações Cíveis. Responsabilidade Civil. Ação Reparatória por Danos Materiais e Morais. Postulante que objetiva a indenização pelos prejuízos advindos de acidente de trânsito alegadamente causado pelo coletivo da 1ª Ré, que colidiu com o veículo conduzido pelo Autor. Sentença de parcial procedência, para «a) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de 1 (um) salário mínimo ao autor, a título de pensão alimentícia, a contar da data do evento danoso. A referida pensão deverá ser revista a cada ano, devendo o autor comprovar a continuidade da incapacidade para o exercício da sua profissão, ficando a responsabilidade da seguradora limitada aos termos da apólice; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a custearem todos os tratamentos médicos necessários, devidamente comprovados, para tratamento das lesões geradas pelo acidente, ficando a responsabilidade da seguradora limitada aos termos da apólice; c) CONDENAR as rés solidariamente a efetuar o pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a titulo de dano estético, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês a contar da data do acidente, ficando a responsabilidade da seguradora limitada aos termos da apólice; d) CONDENAR as rés solidariamente a efetuar o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês a contar da data do acidente, ficando a responsabilidade da seguradora limitada aos termos da apólice". Insurgências veiculadas pelo Autor, pela 1ª Requerida e pela Seguradora. Conflito de interesses que deve ser dirimido à luz das regras de direito material e adjetivas alusivas ao regime da responsabilidade objetiva em virtude da natureza do serviço prestado pela 1ª Demandada, operadora de transporte de passageiros, aplicando-se à espécie, portanto, o disposto no art. 37, §6º, da CR/88. Cenário fático subjacente esclarecido pela prova testemunhal, restando evidente que o acidente decorreu de tráfego na contramão por parte do coletivo de propriedade da 1ª Ré, o qual acabou colidindo com o veículo do Demandante, conduzido em sua respectiva faixa. Demandada e Seguradora que não se desincumbiram do ônus probatório constante no CPC, art. 373, II. Responsabilidade civil caracterizada. Laudo pericial no qual ficou consignado que «o autor sofreu trauma que evoluiu para fratura luxação de quadril esquerdo, ocasionando uma INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORARIA - ITT - (100%) por 90 (noventa) dias, a partir da data do relatado acidente, e suporta uma INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE avaliada em 12,5% por diminuição em grau mínimo da funcionalidade do membro esquerdo e que «devido ao grau de incapacidade suportada, não poderá exercer a função de Vigia, devido à marcha irregular e claudicante e ao uso da muleta com a qual deu entrada em sede de perícia". Arbitramento de pensionamento mensal de 1 (um) salário mínimo que decorre da incapacidade do Autor, em decorrência do acidente, para desempenho de sua profissão como vigia, em atenção aos termos do art. 950, caput, do CC («Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu). Determinação de revisão anual que se denota razoável, em atenção ao princípio do enriquecimento sem causa. Custeio das despesas de tratamento que se impõe, tendo em vista a necessidade de cirurgia e de fisioterapia. Dano moral. Ofensa extrapatrimonial que exsurge diretamente do evento danoso comprovado, isto é, do acidente que comprometeu a integridade física do Autor. Verba compensatória fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que se apresenta em consonância com os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Inteligência do Verbete 343 da Súmula da Jurisprudência Predominante deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo o qual «[a] verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade na fixação do valor da condenação". Conclusão exarada pelo Auxiliar do juízo no sentido da existência de dano estético em grau médio. Quantum estipulado, no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que se afigura consentâneo com os precedentes deste Nobre Sodalício para lesões de idêntica dimensão. No que se refere à pretensão autoral de pagamento da pensão instituída em uma única parcela, na forma do parágrafo único, do art. 950, do CC, deve-se sublinhar que o direito pretoriano tem orientado no sentido de que não se trata de direito absoluto, devendo cada situação ser examinada individualmente pelo Magistrado, de acordo com as correspondentes peculiaridades. Considerando-se que a pensão arbitrada possui como desiderato a reparação pela impossibilidade de exercício do ofício de vigia, afigura-se razoável, como procedido pelo juízo a quo, que o respectivo pagamento obedeça à periocidade mensal, dado seu caráter substitutivo de uma remuneração laborativa. Imperiosidade de formação de capital garantidor, nos moldes do CPC, art. 533, de modo a assegurar o adimplemento das parcelas vincendas, merecendo acolhida o recurso autoral sob tal prisma. Necessidade de expedição de carta de crédito e habilitação junto ao quadro geral de credores e pleito de suspensão da fluência de juros e correção monetária, prevista no Lei 6.024/1974, art. 18, «d e «f, que apenas se deve veicular após o início da execução do julgado, não em fase de conhecimento. Jurisprudência desta Colenda Corte Fluminense. Inaplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do CPC em desfavor do Autor. Aplicação do referido dispositivo em face da 1ª Ré e da Seguradora. Conhecimento dos recursos, provimento parcial da irresignação autoral e desprovimento dos apelos da Ré e da Seguradora.

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Doc. LEGJUR 123.0700.2000.1400

23 - STJ Administrativo. Constitucional. Menor. Estatuto da criança e do adolescente. Ensino. Direito a educação. Matéria pacífica no STF e no STJ. Situação de urgência. Atuação administrativa do juízo da infância e da juventude. ECA, art. 153. Limites. Cabível no caso concreto. Avaliação da juridicidade por meio da proporcionalidade e da razoabilidade da medida. Ausência de direito líquido e certo. Considerações do Min. Humberto Martins sobre o tema. Precedentes do STF e STJ. Lei 12.016/2009. ECA, arts. 4º, 53 e 70. CF/88, arts. 208, IV e 227.


«... Em síntese, o município recorre e considera que não podem ser-lhe determinadas providências por meio de ofício que não derive de ação judicial e, ademais, que teriam sido inobservados os princípios processuais cabíveis aos atos administrativos. ... ()

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Doc. LEGJUR 126.5910.6000.5700

24 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Abandono afetivo. Prazo prescricional. Compensação por danos morais, por abandono afetivo e alegadas ofensas. Decisão que julga antecipadamente o feito para, sem emissão de juízo acerca do seu cabimento, reconhecer a prescrição. Paternidade conhecida pelo autor, que ajuizou a ação com 51 anos de idade, desde a sua infância. Fluência do prazo prescricional a contar da maioridade, quando cessou o poder familiar do réu. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. Súmula 149/STF. CF/88, art. 5º V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CCB/1916, art. 9º, CCB/1916, art. 168, CCB/1916, art. 177, CCB/1916, art. 384 e CCB/1916, art. 392, III.


«... 3. A matéria em debate cinge-se à questão da ocorrência ou não da prescrição, reconhecida pela Corte de origem, para ajuizamento de ação por filho contando cinquenta e um anos de anos de idade, buscando compensação por danos morais decorrentes de afirmados abandono afetivo e humilhações ocorridas quando autor ainda era menor de idade. ... ()

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Doc. LEGJUR 133.6633.3000.7500 Tema 575 Leading case

25 - STJ Recurso especial repetitivo. Eletrificação rural. Recurso especial representativo de controvérsia. Administrativo. Tema 575/STJ. Financiamento de rede de eletrificação rural. Custeio de obra de extensão de rede elétrica pelo consumidor. Ilegalidade. Não ocorrência. Pedido de restituição. Descabimento. Considerações do Luis Felipe Salomão sobre o tema. Lei 4.504/1964, art. 90 (Estatuto da Terra). Decreto 41.019/1957, art. 138, Decreto 41.019/1957, art. 140, Decreto 41.019/1957, art. 141 e Decreto 41.019/1957, art. 142. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«... 3. A controvérsia que ora se examina é de natureza multitudinária, havendo repetição da mesma situação jurídico-contratual em diversos Estados da Federação - com pequenas variações -, como Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul. ... ()

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