1 - STJ Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Processual civil. Falência. Negativa de prestação jurisdicional. Crédito retardatário. Prioridade no recebimento de crédito. Omissão. Ocorrência. Agravo desprovido.
1 - Verifica-se que o Tribunal de origem deixou de analisar questão fundamental para a solução da lide mesmo após a oposição de embargos de declaração, tornando imperioso o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional. ... ()
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2 - TJSP Apelação cível. Embargos à execução fiscal. A sentença julgou os embargos parcialmente procedentes. Manutenção de rigor. A taxa de fiscalização exige a ocorrência do fato gerador consistente no exercício da atividade fiscalizada, o que não se verifica quando a empresa está inativa, seja em razão de sua dissolução formal, seja por liquidação extrajudicial. Nesse sentido, a presunção de liquidez da CDA cede diante da demonstração de que o fato gerador da taxa não ocorreu. Correta a sentença ao declarar a nulidade de parte da cobrança objeto do feito executivo subjacente (CDA 644336/2015), por ausência de fato gerador. No mais, embora os créditos tributários gozem de preferência, as multas, no âmbito da falência, devem ser classificadas como créditos subquirografários, portanto, de menor prioridade de pagamento, conforme expressamente disposto na Lei 11.101/2005, art. 83, VII. Acerca dos juros de mora, também não assiste razão ao recorrente, pois a legislação falimentar, com o objetivo de preservar o patrimônio da massa falida e garantir uma distribuição equânime entre os credores, estabelece que a exigibilidade dos juros moratórios sobre créditos habilitados está condicionada à existência de saldo remanescente, após o pagamento do principal, nos termos do art. 124 da Lei de Falências. Não há, portanto, ensejo à reforma da decisão recorrida e ao acolhimento da irresignação recursal fazendária. Nega-se provimento ao recurso, nos termos do acórdão
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3 - TJSP Recuperação de empresa. Judicial. Impugnação de crédito. Credores titulares de penhor rural incidente sobre soja depositada no mesmo armazém. Natureza constitutiva do registro do contrato de penhor no cartório de registro imobiliário. Principio da prioridade do registro imobiliário no concurso de preferência entre credores com garantia pignoratícia sobre soja depositada no mesmo armazém. Legalidade do penhor rural incidir sobre os mesmos produtos agrícolas, garantida a prioridade de pagamento para o titular da garantia registrada em primeiro lugar. Legalidade do penhor rural de primeiro e segundo grau incidente sobre os mesmos bens. Lei 492/37, que regula o penhor rural em pleno vigor, já que não foi revogada pelo Código Civil de 2002. Inteligência do art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil e do Lei 492/1937, art. 4º, § 1º. Anterioridade do arresto ou penhora prevista no CPC/1973, art. 711, em concurso de execução singular, regra que concede preferência processual, não se sobrepõe à preferência derivada do penhor, que é norma de direito material. Prelação da penhora não incide no concurso de credores instaurado na recuperação judicial, onde a classificação dos credores que se submetem a seus efeitos observa o Lei 11101/2005, art. 83. Credor titular de garantia pignoratícia de segundo grau deve ser classificado como credor com garantia real e não como quirografário. Crédito do agravante classificado como de garantia real, com penhor de segundo grau, observando-se a regra do art. 83, II e § 1º da Lei 11101/2005. Recurso parcialmente provido.
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4 - STJ Seguridade social. Falência. Preferências. Restituição. Crédito trabalhista, previdenciário e outros. Orientação da 2ª Seção. Considerações sobre o tema. Decreto-lei 7.661/45, arts. 78 e 102. Súmula 417/STF. Lei 8.212/91, art. 51. CLT, art. 449, § 1º.
«... Quanto à matéria de fundo, vinha ela sendo decidida pelas 3ª e 4ª Turmas segundo a orientação exposta pelo em. então Presidente do Tribunal de origem, Des. Adroaldo Furtado Fabrício, ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso. Tal posicionamento veio a ser consolidado pela 2ª Seção, no julgamento do REsp 32.959-SP. Nesse precedente assentou-se a preferência dos créditos trabalhistas sobre todos os demais, mas esclarecendo que as restituições, por não constituírem propriamente crédito, mas bens de terceiros em poder do falido, devem ser atendidas em primeiro lugar, ressalvando-se as contribuições previdenciárias retidas pelo falido e não repassadas à seguridade social, no período decorrido entre a edição do Decreto-Lei 66/1966 e a entrada em vigor da Lei 8.212/91, em que tais verbas eram consideradas como crédito da União, e não restituição. No voto-vista que proferi naquele julgamento, assinalei: «No concernente às contribuições previdenciárias retidas pela falida, mantenho o posicionamento que sufraguei no julgamento do referido Resp 23.642-7/SP, acompanhando o voto do seu Relator, que expressou: «Quanto ao pedido de restituição do IAPAS, tem razão o recorrente ao mostrar a inexistência de tal direito. Nos termos do Lei 8.212/1991, art. 51 (Lei Orgânica da Previdência Social): (...) Este Tribunal, através da Eg. 3ª Turma, sendo relator o eminente Min. Nilson Naves, já teve oportunidade de decidir pela prioridade do credito salarial sobre o pedido de restituição do INSS: «Falência. Classificação dos créditos. Restituição. Não ofendeu os arts. 102 da Lei de Falências e 449, § 1º da CLT, acórdão que, para o rateio, estabeleceu, no ponto de interesse destes autos, a seguinte ordem: a) crédito trabalhista, compreendendo salários e horas extras devidos aos ex-empregados da falida; b) restituição devida ao IAPAS; c) crédito trabalhista, compreendendo indenizações, férias, etc. Recurso especial não conhecido. (Resp 11.067-0/SP, rel. em. Min. Nilson Naves, DJU 22/06/92). Também o Eg. Supremo Tribunal Federal assumiu o mesmo posicionamento: «1) A Súmula 417 (restituição de dinheiro em falência) aplica-se às contribuições de previdência dos empregados retidas pelo falido (RE 18.635, ERE 32.210, RE 52.249, RE 43.309). 2) Entretanto, se os salários não chegaram a ser pagos, só após esse pagamento tem lugar a restituição a instituição previdenciária, se a massa tiver recursos. (RE 59.100, rel. em. Min. Victor Nunes, DJU 08/03/67). ... (Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).... ()
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5 - STJ Processo civil. Recurso especial. Violação de enunciado sumular. Descabimento. Falência. Habilitação. Classificação de crédito. Lei 4.591/1964, art. 43, III. Interpretação estrita.
«1. Não é cabível recurso especial com base em alegação de violação a enunciado sumular, porquanto tal ato normativo não se encontra encartado no conceito de legislação federal veiculado no CF/88, art. 105, III, «a. Precedentes. ... ()
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6 - STJ Processo civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ. Agravo de instrumento. Processo administrativo fiscal. Compensação de ofício. Massa falida. Créditos trabalhistas. Impossibilidade. Agravo interno não provido.
1 - Cinge-se a controvérsia em saber se deve-se proceder a restituição do valor apurado em processo administrativo fiscal à massa falida, com destino à quitação de parte do passivo trabalhista, ou permite-se a compensação destes créditos com débitos vencidos anteriormente à falência. ... ()
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7 - STJ Recurso especial. Recuperação judicial. Crédito titularizado por condomínio, advindo de despesas condominiais inadimplidas por empresa em recuperação judicial. Natureza. Observância do corte temporal estabelecido no art. 49, caput, da lrf. Aplicação analógica do art. 88, III, da lrf, para qualificá-lo como extraconcursal no bojo de recuperação judicial. Descabimento, por qualquer método hermenêutico que se adote. Correção de rumos na jurisprudência do STJ. Necessidade. Recurso especial improvido.
1 - A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, no âmbito do processo de recuperação judicial (no caso, de Sociedade de Propósito Específico, que atua na atividade de incorporação imobiliária), o crédito titularizado por condomínio, advindo de despesas condominiais inadimplidas pela recuperanda, deve ser considerado extraconcursal, independentemente da observância do marco temporal estabelecido na Lei 11.101/2005, art. 49, caput, com base no art. 84, III, do mesmo diploma legal - tal como defende o ora recorrente -, ou o aludido dispositivo legal tem aplicação unicamente ao processo falimentar, do que não se cogita na hipótese retratada nos autos, conforme compreenderam as instâncias ordinárias. 2. Os julgados desta Corte de Justiça, ao abordar e decidir a mesma questão em exame, têm aplicado, inadvertidamente, posicionamento jurisprudencial edificado especificamente em processo falimentar (segundo o qual «os débitos condominiais estão compreendidos no conceito de despesas da massa, necessárias à administração do ativo, enquadrando-se como crédito extraconcursal), em interpretação a regramento próprio, o qual, em princípio, não incide n o processo de recuperação judicial, podendo, inclusive, redundar na indesejada inobservância da tese vinculante firmada pela Segunda Seção do STJ no Tema 1.051. Por conseguinte, seja para confirmar a diretriz hoje adotada, lastreada, doravante, em julgado específico a esse propósito, seja para proceder a uma correção de rumos - o que, em última análise, mostra-se sempre salutar ao aprimoramento das decisões judiciais -, revela-se indispensável o enfrentamento pontual da matéria posta por esta Turma julgadora. ... ()
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8 - STJ Recurso especial. Execução fiscal e falência. Pedido de sobrestamento formulado pelo banco credor de adiantamento de contrato de câmbio. Alegação de preferência na restituição. Indeferimento. Lei 6.830/1980, art. 5º. Lei 6.830/1980, art. 29. Súmula 36/STJ. Súmula 133/STJ. Súmula 495/STF. Decreto-lei 7.661/1945, art. 76, § 2º. Decreto-lei 7.661/1945, art. 77, § 5º. Decreto-lei 7.661/1945, art. 78. Decreto-lei 7.661/1945, art. 102. Decreto-lei 7.661/1945, art. 166. Lei 4.748/1965, art. 75. CTN, art. 186. Lei 4.131/1962, art. 23.
1. A execução fiscal não fica paralisada em face da decretação da quebra no juízo, soi disant, universal. O juízo da execução fiscal é privilegiado, por isso que a Fazenda Pública não se sujeita ao concurso de credores nem à habilitação. Exegese da Lei 6.830/1980, art. 5º e Lei 6.830/1980, art. 29. ... ()
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9 - STJ Embargos de declaração no recurso especial. Omissão. Não ocorrência. Prescrição da ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada contra a massa falida. Legitimidade do Ministério Público acordo para intervir referente a contra a homologação de crédito prescrito. Temas efetivamente decididos. Embargos declaratórios rejeitados.
«1. Os temas referentes à ocorrência da prescrição da ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada contra a Massa Falida, possibilidade de transação entre as partes e legitimidade do Ministério Público para questionar a validade desse acordo foram efetivamente decididos pelo aresto embargado, nos limites necessários ao deslinde da controvérsia, não existindo omissão apta a abrir a via dos embargos declaratórios. ... ()
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10 - TJSP Recuperação judicial. Plano aprovado pela unanimidade dos credores trabalhistas e pela maioria dos credores da classe III da Lei 11.101/2005, art. 41 e rejeitado por credor único na classe com garantia real. Concessão da recuperação judicial pelo juiz. Agravo de instrumento interposto por credor, que não é aquele com garantia real. Preenchimento indiscutível do requisito da Lei 11.101/2005, art. 58, § 1º, II (aprovação por duas classes). Preenchimento, também, do requisito da Lei 11.101/2005, art. 58, § 1º, I (voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes). Requisito da Lei 11.101/2005, art. 58, § 1º, III que jamais será preenchido, no caso de credor único que rejeite o plano, consagrando o abuso da minoria. Hipótese não cogitada pelo legislador e pelo cram down restritivo da Lei Brasileira. Juiz que, não obstante, não se exime de decidir, alegando lacuna na lei. Inteligência do disposto no CPC/1973, art. 126, aplicável supletivamente ao caso (Lei 11.101/2005, art. 189). Decisão de concessão mantida. Agravo de instrumento não provido. Precedentes citados. REsp. Acórdão/STJ. REsp. Acórdão/STJ. REsp. Acórdão/STJ. REsp. 2.447. Amplas considerações do des. Romeu ricupero sobre o tema.
«[...] Não obstante o respeito à abalizada opinião do Dr. Alberto Camina Moreira, que tem emprestado notável saber jurídico à sua atuação como representante do Ministério Público e, neste recurso, intenta demonstrar que a classe do credor com garantia real pode ser composta por uma só pessoa, sem que isso se caracterize, automaticamente, como abuso ou irregularidade, não se vê motivo para modificar o entendimento já exposto em anteriores agravos de instrumento, nesta mesma recuperação judicial, ou seja, o AI 627.497.4/3-00 e o AI 627.287.4/5-00. ... ()
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11 - STJ Processual civil e tributário. Execução fiscal. Intervenção judicial da empresa executada. Decretação de indisponibilidade de bens em ação civil pública. Deferimento pelo juízo da execução fiscal do pedido de penhora sobre os aluguéis pertencentes à executada. Revisão das conclusões adotadas na origem. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Alínea «c. Não demonstração da divergência.
«1 - O acórdão recorrido consignou: «A decisão exarada pelo juízo a quo encontra-se em consonância com o entendimento do Egrégio STJ e com o disposto na Lei 6.830/1980, art. 11, VIII e CPC/1973, art. 655, X, uma vez que determina que se proceda à penhora sobre eventuais verbas de aluguel pagas pela AVELE LÁCTEOS LTDA. (locatária) para a devedora CCPL, em virtude de contrato de arrendamento do imóvel sede da executada, não deferindo, por ora, a expedição de mandado de penhora e avaliação da marca CCPL. No que tange ao argumento formulado pela Agravante de que a decisão recorrida é ilegal, em razão da existência de diversas execuções trabalhistas que também são objeto de negociação pelos interventores, «e, portanto, os credores trabalhistas teriam prioridade no recebimento de seus créditos, em conformidade com o disposto no CTN, art. 186, resta destacar que a parte recorrente não comprovou tais alegações. Cumpre salientar, que em regra, preferência se dá pela existência de credores pignoratícios/hipotecários/anticréticos em detrimento dos quirografários. Na ausência de credores com direito real de garantia, a predileção se dá em observância à ordem cronológica de realização das penhoras. Dessa forma, concorrendo vários credores, o crédito ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações e não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora, nos termos do CPC/1973, art. 711. Entretanto, quanto ao Fisco, parte-se do disposto no CTN, art. 184, Código Tributário Nacional (CTN), que determina, «sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Pela disposição legal se vê que o crédito tributário sobrepõe-se à preferência decorrente do critério cronológico, bem como à existência de ônus real sobre o bem. Compreensão esta defendida pelas cortes superiores: (...) O crédito tributário somente é preterido em sua satisfação por créditos decorrentes da legislação trabalhista e por créditos decorrentes de acidente de trabalho e, na falência, pelas importâncias restituíveis, pelos créditos com garantia real e créditos extraconcursais, na forma da Lei 11.101/2005, art. 186 e Lei 11.101/2005, art. 83 e Lei 11.101/2005, art. 84, hipótese não verificada no contexto fático dos autos. Contudo, por uma questão de cautela e visando assegurar a observância ao princípio da preservação da empresa e a consequente manutenção da decisão exarada nos autos da Ação Civil Pública, determino que a penhora sobre os alugueis seja limitada ao percentual de 10%, aplicando-se raciocínio correlato à penhora sobre faturamento. (...) Portanto, a decisão agravada merece parcial reparo apenas para fins de limitação do percentual de aluguel a ser mensalmente penhorado (10%), até que se perfaça o montante do crédito exequendo (fls. 402-403, e/STJ). ... ()
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12 - STJ Recuperação judicial. Execução fiscal. Transferência de valores levantados em cumprimento de plano homologado. Garantia de juízo de execução fiscal em trâmite simultâneo. Inviabilização do plano de recuperação judicial. Discussão sobre a possibilidade de transferência de valores obtidos em virtude de atos de alienação judicial, previstos em plano de recuperação aprovado, para garantia de juízo da execução fiscal. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o instituto da recuperação judicial e seu entrelaçamento com o processo executivo fiscal. Lei 11.101/2005, art. 6º, § 7º e Lei 11.101/2005, art. 47. CTN, art. 186 e CTN, art. 187. Lei 6.830/1980, art. 10, Lei 6.830/1980, art. 29 e Lei 6.830/1980, art. 40.
«... III – Do instituto da recuperação judicial e seu entrelaçamento com o processo executivo fiscal ... ()
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13 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.
1 - O acórdão embargado julgou: a) «O acórdão recorrido consignou: O presente agravo de instrumento mostra-se tempestivo e devidamente instruído. De plano, considerando que tanto decisão agravada como a interposição do recurso se deram na vigência do CPC/1973, tenho que a nova lei, com entrada em vigor em 18/03/2016, não se aplica ao caso, eis que a lei do recurso é a que está em vigor no momento em que a decisão da qual se pretende recorrer é proferida. (...) . Ao negar provimento aos embargos de declaração opostos pela Recorrente, o juízo de primeira instância consignou, em 21/05/2015, que a decisão embargada foi clara ao aduzir que em diversas execuções fiscais contra o executado já foram feitas tentativas infrutíferas de penhora online. Ademais, o juízo de primeiro grau salienta que a decisão original considerou apenas o presente feito, sem relacioná-lo de forma coerente com os diversos outros processos executivos em trâmite perante o referido juízo em desfavor da empresa executada. In casu, a Agravante insurge-se alegando, em síntese, que a decisão proferida pelo juízo a quo, que deferiu a penhora sobre os alugueis de bem imóvel de sua titularidade, é capaz de gerar graves danos à empresa devedora e colocar em risco o objetivo da Ação Civil Pública proposta pelo Estado do Rio de Janeiro, que busca viabilizar a retomada das atividades da CCPL. Ademais, a Recorrente destaca que nos autos da Ação Civil Pública restou determinada a indisponibilidade de bens pelo juízo da 4 Vara Cível de São Gonçalo (processo 0024262-27.2005.8.19.0004), razão pela qual a medida constritiva pleiteada pela Fazenda Nacional poderá ensejar a paralisação integral de suas atividades. Como bem salientado pela Fazenda Pública, a indisponibilidade de bens não se confunde com os casos de impenhorabilidade previstos no CPC/73, art. 649 e com as situações de inalienabilidade dispostas no CCB/2002 (arts. 100 e 1.911). A indisponibilidade de bens decretada nos autos da Ação Civil Pública diz respeito à proibição do devedor dispor livremente de seus bens, acarretando diminuição de seu patrimônio, e, consequentemente, deixar de cumprir suas obrigações e eventualmente prejudicar seus credores. Assim, não há que se falar em proibição quanto a atos de penhora sobre créditos que a executada possua em relação a terceiros, determinado pelo Juízo, a requerimento da parte exequente, conforme é o caso dos autos. A indisponibilidade decretada no juízo cível atua contra o réu da ação, titular de um patrimônio que não pode ser objeto de ato de sua disposição (por isso, indisponível), mas não obsta que seus bens sejam passíveis de penhora e de execução por dívidas outras. Sobre a questão em debate, resta colacionar a posição defendida pelo STJ por intermédio do julgado abaixo transcrito: (...) É forçoso concluir que entendimento diverso poderia conduzir a um favorecimento indevido da parte executada, visto que na hipótese de extinção da Ação Civil Pública, o devedor logrará êxito em manter seu patrimônio livre de execuções, em prejuízo dos seus credores, que nenhuma relação têm com os atos que determinaram aquela iniciativa. A decisão exarada pelo juízo a quo encontra-se em consonância com o entendimento do Egrégio STJ e com o disposto nos arts. 11, VIII da Lei 6.830/1980 e CPC/73, art. 655, X, uma vez que determina que se proceda à penhora sobre eventuais verbas de aluguel pagas pela AVELE LÁCTEOS LTDA. (locatária) para a devedora CCPL, em virtude de contrato de arrendamento do imóvel sede da executada, não deferindo, por ora, a expedição de mandado de penhora e avaliação da marca CCPL. No que tange ao argumento formulado pela Agravante de que a decisão recorrida é ilegal, em razão da existência de diversas execuções trabalhistas que também são objeto de negociação pelos interventores, e, portanto, os credores trabalhistas teriam prioridade no recebimento de seus créditos, em conformidade com o disposto no CTN, art. 186, resta destacar que a parte recorrente não comprovou tais alegações. Cumpre salientar, que em regra, preferência se dá pela existência de credores pignoratícios/hipotecários/anticréticos em detrimento dos quirografários. Na ausência de credores com direito real de garantia, a predileção se dá em observância à ordem cronológica de realização das penhoras. Dessa forma, concorrendo vários credores, o crédito ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações e não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora, nos termos do CPC/73, art. 711. Entretanto, quanto ao Fisco, parte-se do disposto no CTN, art. 184 (CTN), que determina, «sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Pela disposição legal se vê que o crédito tributário sobrepõe-se à preferência decorrente do critério cronológico, bem como à existência de ônus real sobre o bem. Compreensão esta defendida pelas cortes superiores: (...) O crédito tributário somente é preterido em sua satisfação por créditos decorrentes da legislação trabalhista e por créditos decorrentes de acidente de trabalho e, na falência, pelas importâncias restituíveis, pelos créditos com garantia real e créditos extraconcursais, na forma dos arts. 186 e 83 e 84 da Lei 11.101/2005, hipótese não verificada no contexto fático dos autos. Contudo, por uma questão de cautela e visando assegurar a observância ao princípio da preservação da empresa e a consequente manutenção da decisão exarada nos autos da Ação Civil Pública, determino que a penhora sobre os alugueis seja limitada ao percentual de 10%, aplicando-se raciocínio correlato à penhora sobre faturamento"(fls. 401-403, e/STJ); b) o Tribunal a quo, analisando as peculiaridades do caso, determinou que a penhora sobre os aluguéis seja limitada a 10% até que se perfaça o montante do crédito exequendo; c) rever o entendimento consignado pela Corte local requer revolvimento do conjunto fático probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ; d) em relação ao dissídio jurisprudencial, destaco que a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea «c do, III da CF/88, art. 105. ... ()
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14 - STJ Tributário. Imposto sobre Operações Financeiras - IOF. Câmbio. Vinculação à exportação. Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC). Operação de crédito. Fato gerador. Inexistência. CF/88, art. 149, § 2º, I. CF/88, art. 153, § 3º, III. CF/88, art. 155, § 2º, X, «a». Decreto 6.338/2007. CTN, art. 63, II. (Considerações do Min. Gurgel de Faria sobre Imposto sobre operações financeiras - IOF. Câmbio, vinculação à exportação. Adiantamento sobre contrato de câmbio (ACC). Operação de crédito. Inexistência de fato gerador).
« [...] Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17/03/2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2/STJ). ... ()
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15 - STJ Administrativo. Constitucional. Menor. Estatuto da criança e do adolescente. Ensino. Direito a educação. Matéria pacífica no STF e no STJ. Situação de urgência. Atuação administrativa do juízo da infância e da juventude. ECA, art. 153. Limites. Cabível no caso concreto. Avaliação da juridicidade por meio da proporcionalidade e da razoabilidade da medida. Ausência de direito líquido e certo. Considerações do Min. Humberto Martins sobre o tema. Precedentes do STF e STJ. Lei 12.016/2009. ECA, arts. 4º, 53 e 70. CF/88, arts. 208, IV e 227.
«... Em síntese, o município recorre e considera que não podem ser-lhe determinadas providências por meio de ofício que não derive de ação judicial e, ademais, que teriam sido inobservados os princípios processuais cabíveis aos atos administrativos. ... ()
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16 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Abandono afetivo. Prazo prescricional. Compensação por danos morais, por abandono afetivo e alegadas ofensas. Decisão que julga antecipadamente o feito para, sem emissão de juízo acerca do seu cabimento, reconhecer a prescrição. Paternidade conhecida pelo autor, que ajuizou a ação com 51 anos de idade, desde a sua infância. Fluência do prazo prescricional a contar da maioridade, quando cessou o poder familiar do réu. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. Súmula 149/STF. CF/88, art. 5º V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CCB/1916, art. 9º, CCB/1916, art. 168, CCB/1916, art. 177, CCB/1916, art. 384 e CCB/1916, art. 392, III.
«... 3. A matéria em debate cinge-se à questão da ocorrência ou não da prescrição, reconhecida pela Corte de origem, para ajuizamento de ação por filho contando cinquenta e um anos de anos de idade, buscando compensação por danos morais decorrentes de afirmados abandono afetivo e humilhações ocorridas quando autor ainda era menor de idade. ... ()
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17 - STJ Recurso especial repetitivo. Eletrificação rural. Recurso especial representativo de controvérsia. Administrativo. Tema 575/STJ. Financiamento de rede de eletrificação rural. Custeio de obra de extensão de rede elétrica pelo consumidor. Ilegalidade. Não ocorrência. Pedido de restituição. Descabimento. Considerações do Luis Felipe Salomão sobre o tema. Lei 4.504/1964, art. 90 (Estatuto da Terra). Decreto 41.019/1957, art. 138, Decreto 41.019/1957, art. 140, Decreto 41.019/1957, art. 141 e Decreto 41.019/1957, art. 142. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«... 3. A controvérsia que ora se examina é de natureza multitudinária, havendo repetição da mesma situação jurídico-contratual em diversos Estados da Federação - com pequenas variações -, como Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul. ... ()