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Doc. LEGJUR 137.1401.3008.4000

1 - TJSP Falência. Decretação. Entidade educacional. Sociedade simples por quotas de REsponsabilidade limitada, registrada em cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (art. 983 e 1150 do Código Civil). Verificação do objetivo de prestar serviços de natureza intelectual mediante o emprego de «elementos de empresa à sua atividade, ou seja, sob um contexto de organização dos meios de produção para obtenção de lucros e expansão mercadológica. Características próprias de sociedade empresária, alcançada, sem restrições, pelo conceito descrito no ««caput do CCB, art. 966, extensivo às sociedades quando a atividade econômica é desenvolvida por uma coletividade de empreendedores ou sócios, e não de forma unipessoal, como bem descrevem os art. 981 e seguintes do referido diploma legal. Circunstâncias que apontam para sua submissão à disciplina da Lei 11101/2005. Decretação de quebra mantida. Recurso improvido.

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Doc. LEGJUR 496.4441.3809.7069

2 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.


Extinção sem resolução do mérito. Manutenção. Exaurimento da jurisdição com a averbação da alteração do contrato social que excluiu sócio falecido da sociedade simples junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Posteriores exigências da JUCESP, tidas por indevidas pela recorrente, no que diz respeito à transformação da sociedade de simples para empresarial não têm qualquer relação com os limites objetivos e subjetivos da ação de dissolução parcial. Erro material constante da sentença no trecho em que faz menção à JUCESP. Ausência de trânsito em julgado. Possibilidade de correção a qualquer momento. Jurisprudência. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO... ()

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Doc. LEGJUR 136.7341.5000.1800

3 - TJRJ Tributário. ISS. Ação declaratória c/c repetição de indébito. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Sociedade uniprofissional. Tratamento tributário diferenciado. Clínica médica. Decreto-lei 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º.


«A prova produzida nos autos não permite afirmar que a sociedade autora se subsume ao conceito de sociedade uni profissional, apta, assim, a gozar do tratamento tributário diferenciado previsto no referido Decreto-lei 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º. ... ()

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Doc. LEGJUR 221.1110.9560.7300

4 - STJ Processual civil. Administrativo. Indenização. Sociedade empresária. Registro. Nulidade. Inexistência de vínculo jurídico. Litisconsórcio passivo necessário. Indeferimento. Pretensão de reexame fático probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ.


I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - Jucerja contra a decisão que, nos autos da ação indenizatória, c/c declaratória de nulidade de registro de sociedade empresária ajuizada contra a Jucerja e o Cartório do 15º Ofício de Notas da Comarca da Capital, decidiu ser descabida a pretensão de formação de litisconsórcio passivo necessário, sob o fundamento de que a parte autora pleiteia atacar a existência de ato jurídico e não sua validade, buscando a declaração de inexistência de vínculo jurídico ou de manifestação de vontade sua em se associar à referida pessoa jurídica. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.9220.9124.8146

5 - STJ Tributário e processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Mandado de segurança. Redução das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, para serviços hospitalares, na vigência da Lei 11.727/2008, que pressupõe que a pessoa jurídica prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido.


I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.8185.9001.6100

6 - TJPE Processo civil. Apelação civel. Usucapião coletivo. Imóvel urbano em zona de especial interesse social. Perfeita identificação do imóvel sob litígio. Incompatibilidade com o Lei 10.257/2001, art. 10. Emenda à inicial. Inviabilidade. Imóvel usucapiendo pertencente a perpart. Sociedade de economia mista estadual prestadora de serviço público. Bens regidos pelas normas de direito público. Incidência do CF/88, art. 183, § 3º. Negado provimento ao apelo. Área usucapeienda pertencente a comunidade da mustardinha, declarada zona especial de interesse social. Zeis pela Lei municipal 16.176/83. Evidente impossibilidade de usucapir coletivamente área individualizada porquanto a existência de terrenos com limites definidos ocupados por cada um dos demandantes não permite a caracterização da posse indivisa da área para fins de reconhecimento da propriedade coletiva, nos termos do art. 10 do estatuto da cidade. Eventual correção levaria a uma substancial alteração da ação proposta, com substituição das partes, da causa de pedir e do pedido, e não a simples reparação de vício formal da peça. A propriedade do bem está consolidada em favor da coahb/PE, sociedade de economia mista estadual, sucedida pela perpart. Pernambuco participações e investimentos. Aplicação do CF/88, art. 183, § 3º, o qual dispõe sobre a impossibilidade de usucapião dos imóveis públicos. Apelação a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 125.5323.6000.2100

7 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Sociedade. Pessoa jurídica. Protesto cambial. Apontamento a protesto de título parcialmente pago. Fase cartorária preliminar. Intimação do devedor para que pague a dívida. Protesto não lavrado/registrado por força de sustação judicial. Dano moral. Inexistência. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a necessidade de unificar o entendimento da 4ª Turma sobre o tema. Precedentes do STJ. Súmula 227/STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. Lei 9.492/1997, art. 12 e 14.


«... 2. O cerne da questão é quanto ao cabimento da indenização por danos morais em razão da indicação a protesto de título parcialmente pago, sem que o protesto tenha sido efetivado diante de ação cautelar ajuizada pelo devedor. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.5010.8795.9950

8 - STJ Civil. Direito processual civil. Busca e apreensão regida pelo Decreto-lei 911/1969. Modificação introduzida no Decreto-lei 911/1969 pela Lei 13.043/2014. Finalidade de facilitar a comprovação da mora pelo credor e de desburocratizar o procedimento. Simples envio de carta registrada com aviso de recebimento. Interpretação extensiva para permitir que a constituição em mora ocorra mediante envio de e-mail ao devedor. Impossibilidade. Modalidade não autorizada pelo legislador. Ciência inequívoca a respeito do recebimento, leitura e conteúdo que demandaria atividade instrutória incompatível com o rito especial do Decreto-lei 911/1969.


1 - Ação ajuizada em 22/04/2022. Recurso especial interposto em 25/07/2022 e atribuído à relatora em 01/09/2022. ... ()

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Doc. LEGJUR 999.7988.2877.5524

9 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.


Decisão impugnada que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão dos herdeiros do ex-sócio (falecido) da empresa executada. Empresa que apresentava natureza de sociedade simples, registrada em Cartório de Registro Civil (fls. 102/107 dos autos principais). Saída do sócio em outubro de 2015, após o que a sociedade que foi transformada na antiga Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - Eireli (fls. 102/108 dos autos principais). Pedido de responsabilização que se deu após o prazo de 02 anos previsto nos CCB, art. 1003 e CCB, art. 1032. A saída de um dos sócios, com alteração da empresa, - que se tornou uma sociedade unipessoal - não traduzia prova suficiente de abuso da personalidade jurídica. Ausência de provas dos requisitos do art. 50 do CC. O agravado não trouxe elementos para conclusão afirmativa de desvio ou fraude. A jurisprudência consolidou a tese de que a inexistência de bens, ainda que a empresa não esteja mais estabelecida no endereço constante de seus registros ou mesmo tenha havido o irregular encerramento das atividades não configura qualquer destes requisitos, não sendo motivo suficiente para atingir terceiros que não participaram da relação processual nem integram o título executivo. Assim, é caso de se manter a separação patrimonial entre a pessoa jurídica executada e de seus sócios - e, consequentemente, dos herdeiros. Rejeição do pedido em segundo grau. ... ()

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Doc. LEGJUR 362.2658.3294.5361

10 - TJSP RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO - FURTO DO BEM COM O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO RESPECTIVA, OCASIÃO EM QUE DESCONTADO O VALOR DE 02 (DUAS) MULTAS A ELE RELACIONADAS - POSTERIOR ENVIO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA A PROTESTO, EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DE MULTA DE TRÂNSITO - AUTOR QUE INDICA QUE SERIA UMA DAQUELAS MULTAS PELAS QUAIS SOFREU DESCONTO - R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO - O DOCUMENTO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO, EMITIDO PELO 8º TABELIONATO DE PROTESTO, NÃO TRAZ INFORMAÇÕES MAIS PRECISAS ACERCA DO DÉBITO QUE ENSEJOU A EMISSÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - INVIÁVEL, DESTARTE, DIZER QUE A MULTA PAGA EM CARTÓRIO PELO AUTOR CORRESPONDA A UMA DAS QUE ENSEJARAM DESCONTOS QUANDO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA (FOLHA 12) - TAMPOUCO É POSSÍVEL RELACIONAR COM A MULTA DE FOLHA 10, PAGA PELO PRÓPRIO AUTOR EM FEVEREIRO DE 2022, COMO SE VÊ NA PARTE INFERIOR DO MESMO DOCUMENTO - A DATA DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, INCLUSIVE, NÃO É A MESMA (FOLHAS 10/11) - HÁ MERA COINCIDÊNCIA DO VALOR ORIGINÁRIO DA MULTA, O QUE SE JUSTIFICARIA PELA SIMPLES PRÁTICA DE INFRAÇÃO DA MESMA GRAVIDADE POR EXEMPLO - PROVA DO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE QUE SERIA O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - AUSENTE DEMONSTRAÇÃO PRECISA, ARCA COM OS ÔNUS DECORRENTES (art. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - CONSIGNE-SE, AINDA, QUE NÃO HOUVE PROTESTO DO TÍTULO, DIANTE DO PAGAMENTO LEVADO A EFEITO, DONDE NÃO SERIA POSSÍVEL FALAR EM DANO MORAL, MAS EM MERO ABORRECIMENTO INERENTE À VIDA EM SOCIEDADE. R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS Da Lei 9.099/95, art. 46 - NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DA PARTE RECORRIDA, FIXADOS NO EQUIVALENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, A SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE DESDE O AJUIZAMENTO PELOS ÍNDICES CONSTANTES DA TABELA DE ATUALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, BEM COMO ACRESCIDO DE JUROS DE MORA CONTADOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE, NOS TERMOS DO art. 406 DO CÓDIGO CIVIL - OBSERVA-SE QUE, POR SER O RECORRENTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE, A EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA DEPENDERÁ DA COMPROVAÇÃO DA PERDA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE
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Doc. LEGJUR 230.9180.7223.8400

11 - STJ Civil. Direito processual civil. Busca e apreensão regida pelo Decreto-lei 911/1969. Modificação introduzida no Decreto-lei 911/1969 pela Lei 13.043/2014. Finalidade de facilitar a comprovação da mora pelo credor e de desburocratizar o procedimento. Simples envio de carta registrada com aviso de recebimento. Interpretação extensiva para permitir que a constituição em mora ocorra mediante envio de e-mail ao devedor. Impossibilidade. Modalidade não autorizada pelo legislador. Ciência inequívoca a respeito do recebimento, leitura e conteúdo que demandaria atividade instrutória incompatível com o rito especial do Decreto-lei 911/1969. 1- ação ajuizada em 24/01/2023. Recurso especial interposto em 27/04/2023 e atribuído à relatora em 05/06/2023. 2- o propósito recursal consiste em definir se, em ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-lei 911/1969, é admissível a comprovação da mora do réu mediante o envio da notificação extrajudicial por correio eletrônico (e-mail ). 3- se é verdade que, na sociedade contemporânea, tem crescido o uso de ferramentas digitais para a prática de atos de comunicação de variadas naturezas, não é menos verdade que o crescente uso da tecnologia para essa finalidade tem de vir acompanhado de regulamentação que permita garantir, minimamente, que a informação transmitida realmente corresponde aquilo que se afirma estar contida na mensagem e de que houve o efetivo recebimento da comunicação pelo seu receptor. 4- antes da modificação proporcionada pela Lei 13.043/2014, o Decreto-lei 911/1969, art. 2º, § 2º exigia a comprovação da mora ocorresse por carta registrada expedida pelo cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 5- após a alteração do Decreto-lei 911/1969 causada pela Lei 13.043/2014, passou-se a permitir que a comprovação da mora pudesse ocorrer mediante o envio de simples carta registrada com aviso de recebimento, sequer se exigindo, a partir de então, que a assinatura constante do aviso fosse a do próprio destinatário. 6- a expressão «poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento adotada pelo legislador reformista deve ser interpretada à luz da regra anterior, mais rígida, de modo a denotar a maior flexibilidade e simplicidade incorporadas pela Lei 13.043/2014, mas não pode ser interpretada como se a partir de então houvessem múltiplas possibilidades à disposição exclusiva do credor, como, por exemplo, o envio da notificação por correio eletrônico, por aplicativos de mensagens ou redes sociais, que não foram admitidas pelo legislador. 7- descabe cogitar a possibilidade de reconhecer a validade da notificação extrajudicial enviada somente por correio eletrônico porque teria ela atingido a sua finalidade, na medida em que a ciência inequívoca de seu recebimento pressuporia o exame de uma infinidade de aspectos relacionados à existência de correio eletrônico do devedor fiduciante, ao efetivo uso da ferramenta pelo devedor fiduciante, a estabilidade e segurança da ferramenta de correio eletrônico e a inexistência de um sistema de aferição que possua certificação ou regulamentação normativa no Brasil, de modo a permitir que as conclusões dele advindas sejam admitidas sem questionamentos pelo poder judiciário. 8- a eventual necessidade de ampliar e de aprofundar a atividade instrutória, determinando-se, até mesmo, a produção de uma prova pericial a fim de se apurar se a mensagem endereçada ao devedor fiduciante foi entregue, lida e se seu conteúdo é aquele mesmo afirmado pelo credor fiduciário, instalaria um rito procedimental claramente incompatível com os ditames do Decreto-lei 911/1969. 9- não se conhece do recurso especial por dissídio jurisprudencial quando ausente o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigmas. 10- recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não-provido.

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Doc. LEGJUR 135.9503.9000.0000

12 - STJ Família. Casamento celebrado na vigência do Código Civil de 1916. Regime de bens. Alteração. Possibilidade. Exigências previstas no CCB/2002, art. 1.639, § 2º. Justificativa do pedido. Divergência quanto à constituição de sociedade empresária por um dos cônjuges. Receio de comprometimento do patrimônio da esposa. Motivo, em princípio, hábil a autorizar a modificação do regime. Ressalva de direitos de terceiros. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão quanto a possibilidade de alteração do regime de casamento para proteção do patrimônio da esposa diante de empreitada empresarial do marido. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 2.039.


«... 3. No caso em exame, foi pleiteada a alteração do regime de bens do casamento dos ora recorrentes, manifestando eles como justificativa a constituição de sociedade de responsabilidade limitada entre o cônjuge varão e terceiro, providência que é acauteladora de eventual comprometimento do patrimônio da esposa com a empreitada do marido. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.5010.8990.2229

13 - STJ Civil. Direito processual civil. Busca e apreensão regida pelo Decreto-lei 911/1969. Modificação introduzida no Decreto-lei 911/1969 pela Lei 13.043/2014. Finalidade de facilitar a comprovação da mora pelo credor e de desburocratizar o procedimento. Simples envio de carta registrada com aviso de recebimento. Interpretação extensiva para permitir que a constituição em mora ocorra mediante envio de e-mail ao devedor. Impossibilidade. Modalidade não autorizada pelo legislador. Ciência inequívoca a respeito do recebimento, leitura e conteúdo que demandaria atividade instrutória incompatível com o rito especial do Decreto-lei 911/1969. Possibilidade de aditamento à petição inicial antes de seu indeferimento. Desnecessidade quando o vício não seja suscetível de superação ou saneamento. Comprovação de mora na forma da Lei que é condição de procedibilidade. Impossibilidade de sua comprovação, de forma distinta da prevista em lei, no curso da ação. Dissídio jurisprudencial. Ausência de cotejo analítico. Súmula 284/STF.


1 - Recurso especial interposto em 22/09/2022 e atribuído à relatora em 26/10/2022. ... ()

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Doc. LEGJUR 206.5172.3007.1300

14 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Recuperação judicial. Arrecadação de bem. Tese do especial. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF. Monocrática anterior. Preclusão. Supressão de instância. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Acórdão recorrido em consonância com jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. Decisão mantida.


«1 - A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula 282/STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.4423.5003.4600

15 - STJ Meio ambiente. Ambiental e administrativo. Embargos à execução de obrigação de fazer. Cumprimento de termo de ajustamento de conduta. Lei 7.347/1985, art. 5º, § 6º. Mora do devedor. CCB/2002, art. 394. Superveniência do novo CF. Obrigatoriedade de demarcação, averbação (no cartório de registro de imóveis), conservação e recuperação da reserva legal. Lei 12.651/2012, art. 18, § 4º, do CF. Lei 6.015/1973, art. 167, II, Lei 6.015/1973, art. 22, da Lei de registros públicos. Possibilidade de registro administrativo no cadastro ambiental rural. Car.


«1 - Cuida-se de inconformismo do Parquet mineiro com acórdão do Tribunal de Justiça que, após protocolo de requerimento do proprietário no Cadastro Ambiental Rural - CAR, considerou extinta a Execução de Obrigação de Fazer baseada em Termo de Ajustamento de Conduta - TAC cujo objeto é a averbação e a recuperação da Reserva Legal. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.5010.8770.6731

16 - STJ Civil. Direito processual civil. Busca e apreensão regida pelo Decreto-lei 911/1969. Modificação introduzida no Decreto-lei 911/1969 pela Lei 13.043/2014. Finalidade de facilitar a comprovação da mora pelo credor e de desburocratizar o procedimento. Simples envio de carta registrada com aviso de recebimento. Interpretação extensiva para permitir que a constituição em mora ocorra mediante envio de e-mail ao devedor. Impossibilidade. Modalidade não autorizada pelo legislador. Ciência inequívoca a respeito do recebimento, leitura e conteúdo que demandaria atividade instrutória incompatível com o rito especial do Decreto-lei 911/1969. Possibilidade de aditamento à petição inicial antes de seu indeferimento. Desnecessidade quando o vício não seja suscetível de superação ou saneamento. Comprovação de mora na forma da Lei que é condição de procedibilidade. Impossibilidade de sua comprovação, de forma distinta da prevista em lei, no curso da ação. Condenação da autora em honorários advocatícios e custas processuais. Ausência de menção ao dispositivo legal supostamente violado. Súmula 284/STF. Dissídio jurisprudencial. Ausência de cotejo analítico. Súmula 284/STF.


1 - Ação ajuizada em 09/05/2022. Recurso especial interposto em 15/08/2022 e atribuído à relatora em 24/11/2022. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.4705.2019.3300

17 - TJPE Direito processual civil. Recurso de agravo legal em apelação cível. Decisão que, com base no CPC/1973, art. 557, «caput, deu provimento a apelação. Responsabilidade civil. Medida cautelar de sustação de protesto preparatória de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Pessoa jurídica. Protesto indevido de título. Dano in re ipsa. Manutenção do quantum indenizatório fixado em decisão monocrática ante as circunstâncias da causa. Recurso improvido.


«1. Do cotejo dos autos, denota-se que o protesto do título chegou a se efetivar já que o ofício da MM. Magistrada de primeiro grau era no sentido de cancelar o protesto. Dentre outras evidências. Além do mais, há que se considerar que o título era flagrantemente indevido. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.5010.8561.8850

18 - STJ Civil. Direito processual civil. Busca e apreensão regida pelo Decreto-lei 911/1969. Modificação introduzida no Decreto-lei 911/1969 pela Lei 13.043/2014. Finalidade de facilitar a comprovação da mora pelo credor e de desburocratizar o procedimento. Simples envio de carta registrada com aviso de recebimento. Interpretação extensiva para permitir que a constituição em mora ocorra mediante envio de e-mail ao devedor. Impossibilidade. Modalidade não autorizada pelo legislador. Ciência inequívoca a respeito do recebimento, leitura e conteúdo que demandaria atividade instrutória incompatível com o rito especial do Decreto-lei 911/1969. Possibilidade de aditamento à petição inicial antes de seu indeferimento. Desnecessidade quando o vício não seja suscetível de superação ou saneamento. Comprovação de mora na forma da Lei que é condição de procedibilidade. Impossibilidade de sua comprovação, de forma distinta da prevista em lei, no curso da ação. Condenação da autora em honorários advocatícios e custas processuais. Ausência de condenação em honorários. Ausência de menção ao dispositivo legal supostamente violado quanto às custas. Súmula 284/STF. Dissídio jurisprudencial. Ausência de cotejo analítico. Súmula 284/STF.


1 - Ação ajuizada em 12/09/2022. Recurso especial interposto em 25/01/2023 e atribuído à relatora em 15/02/2023. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.1040.8860.4626

19 - STJ Processual civil e tributário. Embargos de terceiros. Grupo econômico. Responsabilidade solidária. CTN, art. 124. Identidade de sócios e de controle. Comprovação. Penhora sobre bem de titularidade do exequente. Legalidade. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia.


1 - Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.4120.8138.3488

20 - STJ Processual civil e tributário. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados. Contribuição ao salário-educação. Pessoa física titular de cartório. Inexigibilidade. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ.


1 - Hipótese em que foi negado provimento ao recurso, uma vez que o STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, da relatoria do Ministro Luiz Fux, sob o rito dos Repetitivos, firmou a orientação de que «a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com a Lei 9.424/1996, art. 15, regulamentado pelo Decreto 3.142/1999, sucedido pelo Decreto 6.003/2006». Nos termos, ainda, da jurisprudência do STJ, «a definição do sujeito passivo da obrigação tributária referente à contribuição ao salário-educação foi realizada pela Lei 9.766/1998, art. 1º, § 3º, pelo Decreto 3.142/1999, art. 2º, § 1º e, posteriormente, pelo Decreto 6.003/2006, art. 2º. Sendo assim, em havenda Lei específica e regulamento específico, não se aplica à contribuição ao salário-educação o disposto no parágrafo único, da Lei 8.212/1991, art. 15, que estabelece a equiparação de contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas no que diz respeito às contribuições previdenciárias» (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 31/8/2022). Com relação às pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro, o STJ já proclamou que elas não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, ao fundamento de que «a CF/69, art. 178, indica como sujeito passivo da contribuição para o salário-educação as empresas comerciais, industriais e agrícolas. O Tabelionato de Notas é uma serventia judicial, que desenvolve atividade estatal típica, não se enquadrando como empresa» (REsp. 262.972, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJU de 27/5/2002). ... ()

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Doc. LEGJUR 230.7040.2191.2218

21 - STJ Processual civil e tributário. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não verificada. Ação de reintegração de posse. Alegação de cerceamento do direito de defesa e de ilegitimidade ativa para o cumprimento de sentença. Reexame de provas. Súmula 7/STJ.


1 - Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. ... ()

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Doc. LEGJUR 123.0700.2000.7700

22 - STJ Compra e venda mercantil. Ouro a termo. Correção monetária. Cobrança de expurgos inflacionários. Planos Plano Bresser, Plano Verão e Plano Collor. Correção monetária. Quitação. Ausência de nulidade contratual. Recomposição de valor de moeda. Preclusão inexistente. Vedação do enriquecimento sem causa. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre os contratos de compra e venda derivativos, sobre as commodities na contratação de derivativos, sobre o ouro como commodity e ativo financeiro na contratação de derivativos, sobre as especificidades e os atores intermediários do contrato mercantil de compra e venda de ouro a termo. CCB/2002, art. 884. Lei 7.766/1989 (ouro como ativo financeiro)


t«... II. 1. Mérito: os contratos de compra e venda derivativos ... ()

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Doc. LEGJUR 566.2623.4581.7264

23 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DE KIRTON BANK S/A. - BANCO MÚLTIPLO . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO SOCIAL. ASSÉDIO PROCESSUAL. DESTINAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO SOCIAL. ASSÉDIO PROCESSUAL. VALOR ARBITRADO. ANÁLISE PREJUDICADA .


Tendo em vista a possibilidade de êxito da pretensão da parte, no mérito, deixa-se de apreciar a preliminar em questão, com fundamento no CPC, art. 282, § 2º. Agravo de instrumento prejudicado. RECURSO DE REVISTA DE KIRTON BANK S/A. - BANCO MÚLTIPLO . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERDITO PROIBITÓRIO CONTRA MOVIMENTO PAREDISTA. ASSÉDIO PROCESSUAL. DANOS SOCIAIS. CONDENAÇÃO FIXADA DE OFÍCIO POR DUMPING SOCIAL /CONDUTA ANTISSINDICAL. CONFUSÃO DOS DANOS SOCIAIS COM O INSTITUTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O processo em exame foi permeado por diversas intercorrências processuais, de cujo breve relato depende a adequada imersão na complexidade da causa. Primeiramente, houve uma sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial ( CPC/1973, art. 265, V), na qual o juízo de primeiro, segundo o Regional, entendeu que «considerando que o objetivo da ação seria a manutenção de posse do seu patrimônio, retificou de ofício o valor da causa para R$ 10.000.000,00, fixando as custas processuais em R$ 200.000,00; condenou ainda a requerida a pagar multa de R$ 5.000.000,00 pelo assédio processual. Finalmente, determinou a expedição de ofício para a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para averiguar a atuação do 3º Tabelião de Notas de Jundiaí. Contra essa decisão foi interposto recurso ordinário, que foi provido «para afastar a extinção do processo decretada na origem, ficando prejudicado, o pagamento, por ora, da multa. Alterou-se ainda o valor dá causa para R$ 1.000.000,00, fixando as custas processuais em R$ 20.000,00. Por fim, determinou-se o regular prosseguimento do feito, permitindo a ampla dilação probatória. Retornando os autos à primeira instância, foi instruída a causa e, ao final, o juízo sentenciante proferiu a seguinte decisão (trecho transcrito no acórdão recorrido): «Tendo, à vista os fatos apurados pelo Sr. Oficial de Justiça no que diz respeito à atuação do 3º Tabelião de Notas de Jundiaí, expeça-se oficio - à Corregedoria do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Condeno o autor ao pagamento de multa por assédio processual na ordem de R$5.000,000,00 (cinco milhões de reais), a ser revertida ao réu. Custas pelo autor, no importe de, R$20.000,00 (vinte mil -reais), calculadas sobre o valor da causa (R$1.000.000,00), conforme determinação constante do v. acórdão do E. TRT da 15ª Região, sendo certo que o valor das custas já se encontra quitado, conforme documento de fl. 68 . Opostos embargos declaratórios, foram provido para condenar o autor em honorários advocatícios na ordem de 10% do valor atribuído à causa. Diante da nova decisão de primeiro grau, o banco autor interpôs novo recurso ordinário, que foi provido pela segunda vez «para anular-se novamente a sentença, restaurando a fase instrutória e permitindo a produção de prova testemunhal (fls. 280/289 - acórdão). Retornando uma vez mais o processo à Vara do Trabalho, o juízo sentenciante procedeu a nova audiência para colheita da prova testemunhal carreada pelo autor. Segundo o Regional, nesta segunda remessa dos autos à origem houve as seguintes ocorrências: a) redesignação da audiência marcada para o dia 01/12/2017, a pedido do patrono do autor, sob a alegação de que « sua testemunha RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, que é cartorário no 3º Cartório de Notas, se recusava a comparecer à audiência, não se submetendo inclusive a assinar o AR de convite que lhe foi enviado. Intimada a testemunha e realizada a audiência em 01/03/2018, foi proferida nova sentença de improcedência do interdito proibitório, com condenação da parte autora em multa por assédio processual «na ordem de R$7.000.000,00 (sete milhões de reais), sendo R$5.000.000,00 revertidos para o réu, como antes determinado, e R$2.000.000,00, para entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do autor, com comprovação nos autos. Em novos embargos declaratórios providos, condenou-se o autor em honorários advocatícios na ordem de 15% sobre o valor da causa. Em face dessa terceira sentença, foi interposto o terceiro recurso ordinário no processo, ocasião em que o e. TRT firmou convicção no sentido de que a parte autora, ao ingressar com o presente interdito proibitório agiu de forma desleal e abusiva, o que configuraria, no entendimento daquele Tribunal, conduta antissindical, passível de condenação por danos sociais aplicável de ofício, diante da constatação da falseabilidade do contexto paredista que deu ensejo à presente ação. Para sustentar sua conclusão, o Regional iniciou sua fundamentação delineando que, após o supracitado adiamento da audiência do dia 01/12/2017 para intimação por oficial de justiça da testemunha carreada pelo autor, «durante a audiência realizada em 01/03/18 (fls. 316/317), presidida pela MM. Juíza do Trabalho Michele do Amaral, registrou-se em ata que o escrevente que lavrou a Ata Notarial de Constatação de fls. 26/27, RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, que seria ouvido como testemunha, adentrou à sala, portando um papel que chamou de colinha, que foi entregue ao Juízo, sendo que referido documento se refere a. uma cópia de ata notarial de constatação sem assinatura e sem timbre do cartório (r912 - Livro 340 - Página 139 -1º Translado). Junte-se aos autos . Feito esse registro, o Regional apontou para uma fragilidade de convicção da prova testemunhal, por ela ter afirmado que « compareceu na agência da Rua Rangel Pestana, 345, em 2011 ; compareceu apenas em uma agência ; não compareceu pessoalmente na agência em 2012 «, além do que, quando «mostrada a foto de fls. 25, disse que não se recordava se esse era o local em questão, bem como que não sabia dizer se havia 2 agências na Rua Rangel Pestana, mas a qual compareceu fica próxima da esquina com a Rua Siqueira de Moraes . Nesse contexto, o Regional concluiu, na esteira da sentença, que «há uma insegurança quanto ao ano da lavra da Ata Notarial de Constatação, se em 2011 ou 2012. E não somente por isso. Aprofundando o exame do feito, à luz das premissas lançadas pelo juiz de primeiro, o Regional transcreveu trecho da sentença em que restou consignado que: « O autor junta aos autos uma certidão extrajudicial lavrada no dia 19/09/2012 e na qual se constatou que a agência localizada na R. Rangel Pestana, 345, encontrava-se apenas com o funcionamento de caixas eletrônicos, sem o auxilio de funcionários do banco, e que, a porta giratória era guardada por dois sindicalistas que não autorizaram a entrada na agência. Diga-se de passagem que nem mesmo a fotografia juntada a fl. 23 diz respeito à agência referida na ata notarial de fls. 24/24-v, conforme se vê do número existente na parede do local «969". Indagado o gerente de serviços, Sr. Edson Bovo, este afirmou que «o escrevente RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, do 3º Tabelião de Notas de Jundiai, não teria comparecido à agência da Rua Rangel Pestana, 345, Jundiai-SP, em 19/09/2012, e que a imagem juntada à fl. 23 dos autos do processo em epigrafe, seria de outra agência do BANCO HSBC S/A, localizada na Av. Jundiai, 696, JundiaiSP (cf. certidão do Oficial de Justiça) Além disso, sequer há indicação, na ata notarial de fls. 24/24-v, de quem sejam as pessoas que não autorizaram a entrada pela porta giratória. [...] Importante ressaltar, ainda, que na constatação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça verificou-se que a porta giratória estava travada por determinação da gerência, e não por restrição imposta pelos sindicalistas, como constou da ata notarial Neste ponto da fundamentação, o Tribunal concluiu que, ao contrário de uma fraude na lavratura de ata notarial, o que havia ocorrido seria um «evidente erro cometido pelo escrevente na lavra da Ata Notarial de Constatação de fls. 26/27, especificamente quanto às agências bancárias situadas na R. Rangel Pestana, 345 e na Av. Jundiaí. 696. Jundiaí-SP 969, o que, por essa razão, não recomenda, aliás, expedição de ofício ao correspondente órgão correcional. Aqui, portanto, aparentemente não se pode atribuir tal erro a uma tentativa deliberada do banco de produzir documento falso, pois o próprio Regional parece ter concluído que o notário se equivocou ao produzir o documento, sendo certo que os dados contidos nesse tipo de ata notarial não são emitidos tendo por base um conteúdo guiado por indicação do consumidor solicitante, mas sim por ofício de fé pública do respectivo escrevente juramentado, de modo que se o Regional entende que a ata não forjou informação, com maior razão pode-se concluir que quem solicitou o documento também não o fez. Mas isso, por si só, não derruba a tese do Regional, porquanto não apenas a discrepância do ato notarial, como a própria certidão de inspeção judicial realizada por oficial de justiça levou aquele Tribunal à conclusão sobre o falseamento tendencioso da verdade nestes autos. Nesse sentido, lançando mão da citada certidão exarada pelo oficial de justiça que realizou inspeção judicial na agência objeto do pedido de interdito proibitório, o Regional consignou que «na data da constatação efetuada pelo sr. Oficial de Justiça, 11 (onze) empregados do banco ingressaram normalmente na agência e estavam trabalhando (sem atendimento ao público), tendo todos registrado sua entrada por meio de cartão eletrônico. Nesse contexto, o Tribunal confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido de interdito proibitório contra o sindicato obreiro, ao fundamento de que «concordo com o julgador de origem, pois a postura do autor, no que se refere à iniciativa de judicialização da greve, com a propositura da ação de Interdito Proibitório, à míngua da comprovação dos fatos alegados, ou melhor CONTRARIAMENTE aos fatos, cujos contornos verossímeis estão evidenciados na certidão do Oficial de Justiça, é bastante grave. Ocorre que, além da improcedência do pedido principal do autor, o Regional também manteve a sentença naquilo em que condenou «de ofício o banco a pagar, a título de danos sociais, indenização por conduta antissindical capitulada como dumping social . Para tanto, o Regional considerou que: «O exame dos presentes autos leva à tranquila conclusão que o autor se pautou pela prática reiterada de atos antissindicais. O mais grave foi a tentativa de alteração dos contornos relativos ao movimento paredista, objetivando conduzir artificialmente o magistrado ao reconhecimento do abuso na utilização do recurso da greve . Assim procedendo, o autor causou vários prejuízos à parte contrária e também à sociedade . O primeiro, sem sombra de dúvida, foi a eventual caracterização da greve deflagrada pela categoria profissional contraposta, inclusive como subterfúgio para tentar mitigá-la sob o falso manto do excesso . O segundo vinculo à sobrecarga presente, futura e desnecessária do Poder Judiciário Trabalhista, retardando, assim, o andamento das demais reclamações trabalhistas. Mas não é só. O terceiro prejuízo à sociedade é o rebaixamento artificial da greve, provocando, assim, deterioração social do instituto . Com efeito, assim procedendo, causou prejuízo aos demais trabalhadores, na medida em que poderia proceder pela via negocial ao lidar com a greve . Vislumbro a deslealdade praticada pela instituição bancária em relação aos trabalhadores por intermédio do manejo agressivo da via judicial, para patamares incompatíveis com o direito de ação, alcançando o movimento para além dos limites processuais. É uma prática na qual uma parte se vale do direito de ação objetivando comprometer ou coagir a parte adversa, com vistas ao domínio do cenário obrigacional e futura imposição da sua vontade . No caso, trata-se, portanto, de uma prática que atinge diretamente o meio processual, com comprometimento da lisura e ruptura, por via oblíqua, no processo devido processo legal . De forma imediata o prejuízo recai sobre os trabalhadores grevistas e, mediatamente, alcança toda a categoria profissional contraposta e também outras empresas. Logo, há dano decorrente dessa prática . Nesse contexto, o Tribunal entendeu que estava configurada hipótese de conduta antissindical do autor, concluindo ser possível reconhecer, de ofício, dano indenizável, com esteio na disciplina do direito anglo-saxão da punitive damage . Assim, com esteio no escólio de Antônio Junqueira de Azevedo, concluiu pela configuração de danos sociais e, por conseguinte, sustentou a viabilidade da indenização arbitrada de ofício pelo juízo de primeiro grau. Fundamentou para tanto que «quando se percebem condutas socialmente reprováveis, tutelas específicas para cumprimento de obrigação de fazer e não fazer podem ser determinadas pelo juiz ou desembargador, para assegurar o resultado prático almejado, ou conceder-se-á indenização decorrente da conversão da obrigação descumprida em perdas e danos, quando seja impossível o restabelecimento integral da condição violada, conforme se extrai do CDC, por meio da análise do caput e do § 1º do CDC, art. 84. Com base em tais argumentos, concluiu então que « a aplicação ex officio da condenação à reparação da perturbação social, medida por sua extensão (art. 944 do CC), decorre do mesmo fundamento pautado no ponto de vista social, que elege a conduta judicial repressiva, sob o prisma da repercussão social da decisão, como importante mecanismo capaz de impedir que outras pessoas possam sofrer dos mesmos efeitos danosos provocados pela conduta ilícita da empresa . Prosseguindo na fundamentação, asseverou que « independentemente da natureza dessa indenização suplementar, é importante salientar que o § 5º do CPC, art. 461, objetivando o melhor resultado prático possível para a lesão, concede ao juiz amplo leque de medidas proporcionais, a ponto de a enumeração ali relacionada ser meramente exemplificativa . Neste ponto do argumento, o Regional produziu uma junção entre essa noção teórica de danos sociais, os quais o Tribunal entendeu passíveis de serem reconhecidos de ofício, com uma pressuposta penalidade processual igualmente aplicável por inciativa do julgado, fundada em litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, III, e 81 do CPC/2015, aduzindo para tanto que, acaso o primeiro fundamento não servisse para condenar a parte, esse segundo seria plenamente capaz de justificar tal condenação. Nesse sentido, sustentou que: «Como se não bastasse, mesmo que se entende, o que se diz por amor à argumentação, que os institutos acima não seriam aplicáveis à espécie, restou amplamente provado que a recorrente agiu de má-fé, pois ao utilizar o interdito com o objetivo de impedir a greve incorreu na hipótese prevista no, III do CPC, art. 80, além de proceder de forma temerária, provocando incidente manifestamente infundado (incisos V e VI), o que atrai a aplicação do disposto no CPC, art. 81 . Após todo esse esforço argumentativo, o Regional então concluiu pela manutenção da sentença no aspecto, apenas ponderando acerca do excesso condenatório (R$ 7.000.000,00 - sete milhões de reais, mais honorários de 15% sobre R$ 1.000.000,00 - hum milhão de reais, atribuídos como valor da causa por decisão judicial pretérita), a fim de reduzir o valor da condenação, nos seguintes termos: «[...]reconheço, com todo o respeito dispensado ao juiz sentenciante, que valores arbitrados transcendem o caráter educacional desta pena . Registro que o processo foi remetido para o CEJUSC (fls. 536/537), tendo o sindicato formulado a seguinte proposta de acordo: R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 280.000,00 revertidos ao réu, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) destinados a entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do Juiz «a quo, ouvido o Ministério Público do Trabalho, ambas a título de multa por assédio processual e R$120.000,00 de honorários advocatícios. No voto originário, este Relator fixou como indenização os valores acima . Todavia, após discussão em sessão, a SDC entendeu que não seria razoável fixar valores que o recorrente sequer aceitou negociar, chegando aos seguintes valores finais: R$900.000,00, sendo R$560.000,00 revertidos ao réu, R$100.000,00 destinados a entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do Juiz «a quo, ouvido o Ministério Público do Trabalho, ambas a título de multa por assédio processual e R$240,000,00 de honorários advocatícios. « Pois bem. Imergindo-se na controvérsia delineada, percebe-se que o trâmite desta causa perpassou por inúmeras intercorrências processuais, caracterizadas pelas sucessivas decisões de primeiro grau anuladas, com reanálise do feito em ambas as instâncias ordinárias. Talvez por isso o ajuizamento de um interdito proibitório pelo banco autor tenha se convertido em condenação por danos sociais contra si, no bojo de uma ação na qual tal efeito jurídico sequer foi objeto de pedido reconvencional. Neste ponto, emerge dos autos uma insubsistência jurídica da conclusão chancelada pelo Regional, uma vez que a indenização por danos sociais é matéria autônoma, embora conexa ao interdito proibitório ajuizado, razão pela qual não comporta exame de ofício, dependendo do manejo de reconvenção no prazo alusivo à defesa, o que no caso dos autos, inclusive, dependia de peça autônoma, tendo em vista que a ação foi ajuizada em momento anterior à entrada em vigor do CPC/2015. Com efeito, o CPC/1973 assim disciplinava a questão em seu art. 299: «A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais. Ou seja, a condenação de ofício em danos sociais é processualmente inviável neste feito, razão pela qual o primeiro fundamento utilizado pelo Regional ( dumping social ) esbarra na vedação procedimental ineludivelmente ultrapassada pelas decisões de primeiro e segundo graus. Com relação à multa por litigância de má-fé, igualmente inviável a sua manutenção, seja porque não configurada a má-fé da parte pela simples insubsistência dos fatos narrados na exordial, seja porque o próprio Regional aludiu a um equívoco cartorário na confecção da ata notarial, sendo certo que a simples constatação pelo oficial de justiça da ausência de resistência injustificada e ilegal do movimento grevista ao ingresso de trabalhadores na agência objeto do interdito não é, por si só, causa justa para a referida penalização processual por litigância de má-fé. Some-se a isso, ainda, o fato de que é processualmente vedado ao juiz proferir sentença sujeita a critério subsidiário de exação, como no caso, em que o Regional primeiro condenou em danos sociais (o que era inviável processualmente) para, depois, em argumentação acessória, concluir que a condenação também se justificaria como multa por litigância de má-fé, o que operou uma espécie de condenação dúplice pelo mesmo fato e circunstância processual, condicionada nesse caso à manutenção ou não do primeiro fundamento lançado na decisão, o qual, como dito, era um fundamento jurídico autônomo e inconciliável com o segundo. Não se pode condenar materialmente e penalizar processualmente a parte tendo por base os mesmos fatos e circunstâncias processuais, em uma espécie de consórcio argumentativo subsidiário, sob pena de se agravar duplamente a situação do autor, dificultando-lhe a defesa e tumultuando a própria execução futura de tal decisão. Há aqui um claro excesso, que funda na decisão uma contradição em termos, pois reprova duplamente a mesma conduta, imputando, em primeiro plano, uma condenação ao banco sem pedido da parte contrária, e, subsidiariamente, uma penalização processual por má-fé, acaso não mantida a condenação de ofício, ao fundamento de que, mesmo se superado o primeiro fundamento, restou «amplamente provado que a recorrente agiu de má-fé, pois ao utilizar o interdito com o objetivo de impedir a greve incorreu na hipótese prevista no, III do CPC, art. 80, além de proceder de forma temerária, pelo que concluiu pela aplicação do CPC, art. 81. Por qualquer ângulo que se examine a questão, resta configurada a alegada ofensa ao CF/88, art. 5º, LV, razão pela qual é de se conhecer e prover o recurso de revista, a fim de, mantida a improcedência do interdito proibitório, excluir a condenação imposta à parte autora. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 134.3833.2000.5800

24 - STJ Ação civil pública. Consumidor. Taxa judiciária. Imposição de recolhimento, pela autora, legitimada extraordinária, para ajuizamento de ação civil pública em defesa dos interesses coletivos de consumidores, de quantia, relativa à denominada «taxa judiciária». Impossibilidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 7.347/1985, art. 18. CDC, art. 6º, VIII e CDC, art. 87.


«... 3.1. A moderna doutrina processualista propugna que os escopos do processo evidenciam a utilidade teleológica da jurisdição e da ciência processual, aproximando, cada vez mais, nessa visão orgânica, a interação entre o social, o político e o jurídico, em busca do escopo maior da jurisdição, que é a paz social, «verdadeiro escopo metajurídico»: ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8300.3335.1928

25 - STJ Adoção. Revogação. Sucessão. Civil. Processual civil. Direito sucessório. Ação de inventário. Adoção realizada na vigência do CCB/1916 e revogada na vigência do código de menores (Lei 6.697/1979), antes da entrada em vigor do ECA. Legitimidade ativa do filho adotivo para o ajuizamento da ação de inventário. Adoção no CCB/1916. Natureza negocial e revogável bilateral e consensualmente. Superveniente do código de menores tornando irrevogável a adoção plena. Existência de pressupostos específicos para a configuração da adoção plena. Impossibilidade de transformação automática da adoção realizada na vigência do CCB/1916, revogável bilateral e consensualmente, na adoção plena do código de menores, irrevogável. Inaplicabilidade do código de menores. Irrevogabilidade da adoção que somente veio a ser introduzida, como regra, pelo ECA. Revogação bilateral e consensual da adoção após a CF/88. Compatibilidade do CCB/1916 com o CF/88, art. 227, § 6º. Possibilidade de flexibilização excepcional da regra de irrevogabilidade, mesmo após o texto constitucional, para atender aos melhores interesses da criança e do adolescente. Ilegitimidade ativa configurada. CCB/1916, art. 368. CCB/1916, art. 373. CCB/1916, art. 374, I (redação da Lei 3.133/1957) . Lei 6.679/1979, art. 37. Lei 4.655/1965, art. 7º. ECA, art. 39, § 1º. (Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a validade da escritura pública de revogação de adoção. Alegada violação ao CCB/1916, art. 373 e CCB/1916, art. 374, I).


«[...] O propósito recursal é definir, para fins de determinação da legitimidade ativa em ação de inventário, se a adoção realizada na vigência do CCB/1916 é suscetível de revogação consensual pelas partes após a entrada em vigor do Código de Menores (Lei 6.697/1979), mas antes da entrada em vigor do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) . ... ()

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Doc. LEGJUR 210.5140.9768.3663

26 - STJ Família. Direito civil. Casamento. Regime de bens. Modificação. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Controvérsia acerca da interpretação do CCB/2002, art. 1.639, § 2º, do Código Civil. Exigência da apresentação de relação discriminada dos bens dos cônjuges. Incompatibilidade com a hipótese específica dos autos. Ausência de verificação de indícios de prejuízo aos consortes ou a terceiros. Preservação da intimidade e da vida privada. Recurso especial provido. (Considerações da Minª. Nancy Andrigui sobre a necessidade, ou não, em definir se a apresentação da relação pormenorizada do acervo patrimonial do casal é requisito essencial para deferimento do pedido de alteração do regime de bens).


« [...] O propósito recursal consiste em verificar se houve negativa de prestação jurisdicional e em definir se a apresentação da relação pormenorizada do acervo patrimonial do casal é requisito essencial para deferimento do pedido de alteração do regime de bens. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.9591.0004.9800

27 - TJPE Direito administrativo e processual civil. Lei 8.429/92. Recebimento da petição inicial. Requisito. Indícios suficientes da existência do ato de improbidade. Antecipação parcial da tutela pretendida. Lesão grave ou de difícil reparação. Inexistência.


«- Trata-se de Recurso de Agravo interposto por Silvio Serafim Costa Filho, em face de decisão interlocutória desta Relatoria [Fls. 793/794], a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo do recebimento da petição inicial da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa.-Havendo indícios suficientes da existência do ato de improbidade, deve o magistrado receber a petição inicial, consoante disposto no § 6º, Lei 8.429/1992, art. 17, decisão que não tem o condão de, por si só, acarretar prejuízos ao Recorrente ... ()

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Doc. LEGJUR 118.3280.6000.0400

28 - STJ Ação civil pública. Nunciação de obra nova. Loteamento. Parcelamento do solo urbano. Administrativo. Meio ambiente. Urbanístico. Direito ambiental. Registro público. Convenção particular. City Lapa. Restrições urbanístico-ambientais convencionais estabelecidas pelo loteador. Estipulação contratual em favor de terceiro, de natureza propter rem. Descumprimento. Prédio de nove andares, em área onde só se admitem residências unifamiliares. Pedido de demolição. Vício de legalidade e de legitimidade do alvará. Ius variandi atribuído ao Município. Incidência do princípio da não-regressão (ou da proibição de retrocesso) urbanístico-ambiental. Princípio da isonomia. Provas notórias. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. Violação ao Lei 6.766/1979, art. 26, VII (Lei Lehmann), ao CCB/1916, art. 572 (CCB/2002, art. 1.299) e à legislação municipal. CPC/1973, art. 334, I e CPC/1973, art. 934. CCB/1916, art. 572, CCB/1916, art. 882 e CCB/1916, art. 1.098. CCB/2002, art. 250, CCB/2002, art. 436 e CCB/2002, art. 2.035, parágrafo único. Lei 7.347/1985, art. 1º. CF/88, art. 5º, XXII, XXIII (Direito à propriedade) e CF/88, art. 182.


«1. As restrições urbanístico-ambientais convencionais, historicamente de pouco uso ou respeito no caos das cidades brasileiras, estão em ascensão, entre nós e no Direito Comparado, como veículo de estímulo a um novo consensualismo solidarista, coletivo e intergeracional, tendo por objetivo primário garantir às gerações presentes e futuras espaços de convivência urbana marcados pela qualidade de vida, valor estético, áreas verdes e proteção contra desastres naturais. ... ()

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Doc. LEGJUR 137.0451.3000.6400

29 - STJ Procedimento sumário. Defensoria Pública. Pedido de vista e intimação pessoal. Prerrogativas do defensor público. Negativa do juízo. Violação ao contraditório e ampla defesa. Decretação da revelia na audiência de conciliação. Impossibilidade. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei Complementar 80/1994, art. 89. CF/88, art. 5º, LV e CF/88, art. 134. CPC/1973, art. 277. CPC/1973, art. 278. CPC/1973, art. 319.


«... 2. Cinge-se a questão em saber se a Defensoria Pública faz jus ao direito de vista dos autos, sob pena cerceamento de defesa, quando formula expressamente requerimento nesse sentido e em momento anterior à audiência de conciliação pelo rito sumário, em ação de cobrança movida contra sua assistida. ... ()

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Doc. LEGJUR 201.8585.1001.8000

30 - STJ Recurso especial. Família. Registro público. Sobrenome. Acréscimo. Homenagem. Interesse exclusivo. Impossibilidade. Honorários advocatícios. Prequestionamento. Ausência. Alegação do CPC/2015, art. 1.022, II, CPC/2015, art. 489, § 1º, V, CPC/2015, art. 373, I, CPC/2015, art. 1.013 e Lei 6.015/1973, art. 57; CCB/2002, art. 16. Lei 6.015/1973, art. 54, § 7º. Decreto 678/1992, art. 18 (Pacto de São José da Costa Rica). Considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre o tema.


«[...]. (iii) da contrariedade a Lei 6.015/1973, art. 57 (Lei de Registros Públicos) ... ()

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Doc. LEGJUR 118.3280.6000.1600

31 - STJ Ação civil pública. Nunciação de obra nova. Loteamento. Parcelamento do solo urbano. Administrativo. Meio ambiente. Urbanístico. Direito ambiental. Registro público. Convenção particular. City Lapa. Restrições urbanístico-ambientais convencionais estabelecidas pelo loteador. Estipulação contratual em favor de terceiro, de natureza propter rem. Descumprimento. Prédio de nove andares, em área onde só se admitem residências unifamiliares. Pedido de demolição. Vício de legalidade e de legitimidade do alvará. Ius variandi atribuído ao Município. Incidência do princípio da não-regressão (ou da proibição de retrocesso) urbanístico-ambiental. Princípio da isonomia. Provas notórias. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. Violação ao Lei 6.766/1979, art. 26, VII (Lei Lehmann), ao CCB, art. 572(CCB/2002, art. 1.299) e à legislação municipal. Considerações do Min. Hermann Benjamin sobre o desrespeito ao embargo judicial, liminarmente imposto: o STJ como árbitro de conflito que antepõe, de um lado, a força do fato consumado e, de outro, a humilhação do império da lei. CPC/1973, art. 334, I e CPC/1973, art. 934. CCB/1916, art. 572, CCB/1916, art. 882 e CCB/1916, art. 1.098. CCB/2002, art. 250, CCB/2002, art. 436 e CCB/2002, art. 2.035, parágrafo único. Lei 7.347/1985, art. 1º. CF/88, art. 5º, XXII, XXIII (Direito à propriedade) e CF/88, art. 182.


«... 18. Desrespeito ao embargo judicial, liminarmente imposto: o STJ como árbitro de conflito que antepõe, de um lado, a força do fato consumado e, de outro, a humilhação do império da lei ... ()

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Doc. LEGJUR 132.6375.2000.4100

32 - STJ Família. União estável. Concubinato. Constitucional. Sucessão. Direito de família e sucessões. Incidente de inconstitucionalidade dos incs. III e IV do CCB/2002, art. 1.790. Não conhecimento do incidente de inconstitucionalidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre os incs. III e IV do CCB/2002, art. 1.790, reconhecendo ao final sua inconstitucionalidade, embora o incidente não tenha sido conhecido pela Corte Especial do STJ. CF/88, art. 226, § 3º. CCB/2002, art. 1.725 e CCB/2002, art. 1.829. Lei 8.971/1994, art. 2º. CPC/1973, art. 480, e ss.


«... 2. O regime sucessório da união estável previsto no CCB/2002 é tema que, deveras, tem despertado intenso debate doutrinário e jurisprudencial, porquanto o legislador de 2002 alterou a ordem de vocação hereditária prevista na lei pretérita (Lei 8.971/1994) , criando um sistema, para os companheiros, diverso daquele previsto para os cônjuges casados. ... ()

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