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Doc. LEGJUR 241.0260.7645.1520

1 - STJ Processual civil. Impugnação ao valor da causa. Ação principal transitada em julgado. Imutabilidade do fundamento que afastou, em razão de preclusão, o pedido de alteração do valor da causa. Subversão da sistemática processual da ação rescisória. Impossibilidade.


1 - O caso dos autos contém particularidade que inviabiliza a reforma do acórdão recorrido, ainda que ele tenha contrariado a jurisprudência desta Corte no que tange ao valor da causa, que deve refletir o conteúdo econômico da lide, ainda que de cunho declaratório. É que a ação principal transitou em julgado em 15.9.97 (certidão às fls. 195), inclusive com fundamento expresso no sentido da impossibilidade de alteração do valor dado à causa.... ()

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Doc. LEGJUR 194.5442.8391.5686

2 - TJSP Apelação cível - Execução fiscal - Cancelamento da Certidão de Dívida Ativa - Trânsito em julgado da parcial procedência da demanda anulatória de débito tributário conexa - Perda superveniente do objeto - Extinção do processo com condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios sucumbenciais - Observância dos percentuais previstos no art. 85, §3º do CPC, com base no valor da causa - Higidez - Critério de equidade que não se aplica à hipótese dos autos - Sentença mantida - Recurso desprovido, com observação

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Doc. LEGJUR 362.2658.3294.5361

3 - TJSP RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO - FURTO DO BEM COM O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO RESPECTIVA, OCASIÃO EM QUE DESCONTADO O VALOR DE 02 (DUAS) MULTAS A ELE RELACIONADAS - POSTERIOR ENVIO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA A PROTESTO, EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DE MULTA DE TRÂNSITO - AUTOR QUE INDICA QUE SERIA UMA DAQUELAS MULTAS PELAS QUAIS SOFREU DESCONTO - R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO - O DOCUMENTO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO, EMITIDO PELO 8º TABELIONATO DE PROTESTO, NÃO TRAZ INFORMAÇÕES MAIS PRECISAS ACERCA DO DÉBITO QUE ENSEJOU A EMISSÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - INVIÁVEL, DESTARTE, DIZER QUE A MULTA PAGA EM CARTÓRIO PELO AUTOR CORRESPONDA A UMA DAS QUE ENSEJARAM DESCONTOS QUANDO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA (FOLHA 12) - TAMPOUCO É POSSÍVEL RELACIONAR COM A MULTA DE FOLHA 10, PAGA PELO PRÓPRIO AUTOR EM FEVEREIRO DE 2022, COMO SE VÊ NA PARTE INFERIOR DO MESMO DOCUMENTO - A DATA DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, INCLUSIVE, NÃO É A MESMA (FOLHAS 10/11) - HÁ MERA COINCIDÊNCIA DO VALOR ORIGINÁRIO DA MULTA, O QUE SE JUSTIFICARIA PELA SIMPLES PRÁTICA DE INFRAÇÃO DA MESMA GRAVIDADE POR EXEMPLO - PROVA DO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE QUE SERIA O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - AUSENTE DEMONSTRAÇÃO PRECISA, ARCA COM OS ÔNUS DECORRENTES (art. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - CONSIGNE-SE, AINDA, QUE NÃO HOUVE PROTESTO DO TÍTULO, DIANTE DO PAGAMENTO LEVADO A EFEITO, DONDE NÃO SERIA POSSÍVEL FALAR EM DANO MORAL, MAS EM MERO ABORRECIMENTO INERENTE À VIDA EM SOCIEDADE. R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS Da Lei 9.099/95, art. 46 - NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DA PARTE RECORRIDA, FIXADOS NO EQUIVALENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, A SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE DESDE O AJUIZAMENTO PELOS ÍNDICES CONSTANTES DA TABELA DE ATUALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, BEM COMO ACRESCIDO DE JUROS DE MORA CONTADOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE, NOS TERMOS DO art. 406 DO CÓDIGO CIVIL - OBSERVA-SE QUE, POR SER O RECORRENTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE, A EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA DEPENDERÁ DA COMPROVAÇÃO DA PERDA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE
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Doc. LEGJUR 181.5970.3007.3500

4 - TJSP Família. Seguridade social. Policiais militares. Quinquênios e sexta-parte sobre os vencimentos integrais de período anterior ao ajuizamento de mandado de segurança coletivo por associação de policiais militares. Não cabe impor prévia liquidação somente para efeito do valor da causa ou da competência do Juizado Especial. Indeferimento da petição inicial afastado, com julgamento da causa nos termos do CPC/2015, art. 1.013, § 3º. Prova exclusivamente documental e defesa de mérito deduzida com a resposta ao recurso de apelação. Ação proposta por policiais militares da ativa e por inativos. Ilegitimidade passiva de SPPREV, que não respondia pelos encargos das aposentadorias dos autores no período a que se refere a postulação, de 29/08/2003 a 28/08/2008. Não ocorrência do trânsito em julgado no mandado de segurança coletivo que não constitui óbice à demanda pelo período anterior ao seu ajuizamento, dispensada certidão a respeito. Não é caso de suspensão do processo porque haverá nova incursão no pedido e na causa de pedir, atendendo, ainda, à garantia de inafastabilidade da jurisdição. Ressalvado entendimento em contrário, adota-se a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, pela interrupção da prescrição com o ajuizamento do mandado de segurança coletivo, cujo prazo voltará a fluir, pela metade, após o trânsito em julgado no referido processo. Legitimidade ativa. Repercussão geral que não abrange essa hipótese. Legitimidade extraordinária da associação no mandado de segurança coletivo. Não se exige autorização expressa dos associados, nem comprovação do momento da filiação e tampouco apresentação de rol dos associados. Toda a categoria é beneficiada. Matéria de fundo. Quinquênios e sexta parte. Incidência sobre todas as verbas não eventuais que integram a remuneração regular dos servidores e os proventos de aposentadoria. Cabimento. Regramento do art. 129 da Constituição do Estado aplicável também aos servidores militares. Norma de superior hierarquia que prevalece sobre o dimensionamento mais restrito da Lei Complementar 731/1993. Adicional de Insalubridade e Adicional de Local de Exercício que integram a remuneração dos policiais militares em caráter regular e serão considerados para efeito dos quinquênios e da sexta-parte. Recomposição das correspondentes diferenças dos cinco anos anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo. Recurso parcialmente provido para, afastando o indeferimento da petição inicial e extinguindo o processo, por ilegitimidade passiva, em relação a SPPREV, julgar procedente a demanda somente em relação ao Estado.

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Doc. LEGJUR 181.5970.3006.3300

5 - TJSP Família. Seguridade social. Policiais militares. Quinquênios e sexta-parte sobre os vencimentos integrais de período anterior ao ajuizamento de mandado de segurança coletivo por associação de policiais militares. Não cabe impor prévia liquidação somente para efeito do valor da causa ou da competência do Juizado Especial. Indeferimento da petição inicial afastado, com julgamento da causa nos termos do CPC/2015, art. 1.013, § 3º. Prova exclusivamente documental e defesa de mérito deduzida com a resposta ao recurso de apelação. Ação proposta por policiais militares da ativa e por inativos. Ilegitimidade passiva de SPPREV, que não respondia pelos encargos das aposentadorias dos autores no período a que se refere a postulação, de 29/08/2003 a 28/08/2008. Não ocorrência do trânsito em julgado no mandado de segurança coletivo que não constitui óbice à demanda pelo período anterior ao seu ajuizamento, dispensada certidão a respeito. Não é caso de suspensão do processo porque haverá nova incursão no pedido e na causa de pedir, como expressamente afirmado pela recorrida, atendendo, ainda, à garantia de inafastabilidade da jurisdição. Ressalvado entendimento em contrário, adota-se a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, pela interrupção da prescrição com o ajuizamento do mandado de segurança coletivo, cujo prazo voltará a fluir, pela metade, após o trânsito em julgado no referido processo. Legitimidade ativa. Repercussão geral que não abrange essa hipótese. Legitimidade extraordinária da associação no mandado de segurança coletivo. Não se exige autorização expressa dos associados, nem comprovação do momento da filiação e tampouco apresentação de rol dos associados. Toda a categoria é beneficiada. Matéria de fundo. Quinquênios e sexta parte. Incidência sobre todas as verbas não eventuais que integram a remuneração regular dos servidores e os proventos de aposentadoria. Cabimento. Regramento do art. 129 da Constituição do Estado aplicável também aos servidores militares. Norma de superior hierarquia que prevalece sobre o dimensionamento mais restrito da Lei Complementar 731/1993. Adicional de Local de Exercício, Gratificação por Atividades de Polícia e Adicional Operacional de Localidade que integram a remuneração dos policiais militares em caráter regular e serão consideradas para efeito dos quinquênios e da sexta-parte. Recomposição das correspondentes diferenças dos cinco anos anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo. Recurso parcialmente provido para, afastando o indeferimento da petição inicial e extinguindo o processo, por ilegitimidade passiva, em relação a SPPREV, julgar procedente a demanda somente em relação ao Estado.

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Doc. LEGJUR 181.5970.3003.1000

6 - TJSP Família. Seguridade social. Policiais militares. Quinquênios e sexta-parte sobre os vencimentos integrais de período anterior ao ajuizamento de mandado de segurança coletivo por associação de policiais militares. Não cabe impor prévia liquidação somente para efeito do valor da causa ou da competência do Juizado Especial. Indeferimento da petição inicial afastado, com julgamento da causa nos termos do CPC/2015, art. 1.013, § 3º. Prova exclusivamente documental e defesa de mérito deduzida com a resposta ao recurso de apelação. Ação proposta por policiais militares da ativa e por inativos. Ilegitimidade passiva de SPPREV, que não respondia pelos encargos das aposentadorias dos autores no período a que se refere a postulação, de 29/08/2003 a 28/08/2008. Não ocorrência do trânsito em julgado no mandado de segurança coletivo que não constitui óbice à demanda pelo período anterior ao seu ajuizamento, dispensada certidão a respeito. Não é caso de suspensão do processo porque haverá nova incursão no pedido e na causa de pedir, atendendo, ainda, à garantia de inafastabilidade da jurisdição. Ressalvado entendimento em contrário, adota-se a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, pela interrupção da prescrição com o ajuizamento do mandado de segurança coletivo, cujo prazo voltará a fluir, pela metade, após o trânsito em julgado no referido processo. Legitimidade ativa. Repercussão geral que não abrange essa hipótese. Legitimidade extraordinária da associação no mandado de segurança coletivo. Não se exige autorização expressa dos associados, nem comprovação do momento da filiação e tampouco apresentação de rol dos associados. Toda a categoria é beneficiada. Matéria de fundo. Quinquênios e sexta parte. Incidência sobre todas as verbas não eventuais que integram a remuneração regular dos servidores e os proventos de aposentadoria. Cabimento. Regramento do art. 129 da Constituição do Estado aplicável também aos servidores militares. Norma de superior hierarquia que prevalece sobre o dimensionamento mais restrito da Lei Complementar 731/1993. Adicional de Insalubridade e Adicional de Local de Exercício que integram a remuneração dos policiais militares em caráter regular e serão considerados para efeito dos quinquênios e da sexta-parte. Recomposição das correspondentes diferenças dos cinco anos anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo. Para evitar repetição de embargos de declaração com objetivo de acesso aos tribunais superiores, são abordados os questionamentos que neles vêm sendo formulados Recurso parcialmente provido para, afastando o indeferimento da petição inicial e extinguindo o processo, por ilegitimidade passiva, em relação a SPPREV, julgar procedente a demanda somente em relação ao Estado.

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Doc. LEGJUR 181.5970.3005.6900

7 - TJSP Família. Seguridade social. Policiais militares. Quinquênios e sexta-parte sobre os vencimentos integrais de período anterior ao ajuizamento de mandado de segurança coletivo por associação de policiais militares. Não cabe impor prévia liquidação somente para efeito do valor da causa ou da competência do Juizado Especial. Indeferimento da petição inicial afastado, com julgamento da causa nos termos do CPC/2015, art. 1.013, § 3º. Prova exclusivamente documental e defesa de mérito deduzida com a resposta ao recurso de apelação. Ação proposta por policiais militares da ativa e por inativos. Ilegitimidade passiva de SPPREV, que não respondia pelos encargos das aposentadorias dos autores no período a que se refere a postulação, de 29/08/2003 a 28/08/2008. Não ocorrência do trânsito em julgado no mandado de segurança coletivo que não constitui óbice à demanda pelo período anterior ao seu ajuizamento, dispensada certidão a respeito. Não é caso de suspensão do processo porque haverá nova incursão no pedido e na causa de pedir, atendendo, ainda, à garantia de inafastabilidade da jurisdição. Ressalvado entendimento em contrário, adota-se a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, pela interrupção da prescrição com o ajuizamento do mandado de segurança coletivo, cujo prazo voltará a fluir, pela metade, após o trânsito em julgado no referido processo. Legitimidade ativa. Repercussão geral que não abrange essa hipótese. Legitimidade extraordinária da associação no mandado de segurança coletivo. Não se exige autorização expressa dos associados, nem comprovação do momento da filiação e tampouco apresentação de rol dos associados. Toda a categoria é beneficiada. Matéria de fundo. Quinquênios e sexta parte. Incidência sobre todas as verbas não eventuais que integram a remuneração regular dos servidores e os proventos de aposentadoria. Cabimento. Regramento do art. 129 da Constituição do Estado aplicável também aos servidores militares. Norma de superior hierarquia que prevalece sobre o dimensionamento mais restrito da Lei Complementar 731/1993. Adicional de Insalubridade e Adicional de Local de Exercício que integram a remuneração dos policiais militares em caráter regular e serão considerados para efeito dos quinquênios e da sexta-parte. Recomposição das correspondentes diferenças dos cinco anos anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo. Para evitar repetição de embargos de declaração com objetivo de acesso aos tribunais superiores, são abordados os questionamentos que neles vêm sendo formulados. Recurso parcialmente provido para, afastando o indeferimento da petição inicial e extinguindo o processo, por ilegitimidade passiva, em relação a SPPREV, julgar procedente a demanda somente em relação ao Estado.

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Doc. LEGJUR 181.5970.3006.3800

8 - TJSP Família. Seguridade social. Policiais militares. Quinquênios e sexta-parte sobre os vencimentos integrais de período anterior ao ajuizamento de mandado de segurança coletivo por associação de policiais militares. Não cabe impor prévia liquidação somente para efeito do valor da causa ou da competência do Juizado Especial. Indeferimento da petição inicial afastado, com julgamento da causa nos termos do CPC/2015, art. 1.013, § 3º. Prova exclusivamente documental e defesa de mérito deduzida com a resposta ao recurso de apelação. Ação proposta por policiais militares da ativa e por inativos. Ilegitimidade passiva de SPPREV, que não respondia pelos encargos das aposentadorias dos autores no período a que se refere a postulação, de 29/08/2003 a 28/08/2008. Não ocorrência do trânsito em julgado no mandado de segurança coletivo que não constitui óbice à demanda pelo período anterior ao seu ajuizamento, dispensada certidão a respeito. Não é caso de suspensão do processo porque haverá nova incursão no pedido e na causa de pedir, atendendo, ainda, à garantia de inafastabilidade da jurisdição. Ressalvado entendimento em contrário, adota-se a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, pela interrupção da prescrição com o ajuizamento do mandado de segurança coletivo, cujo prazo voltará a fluir, pela metade, após o trânsito em julgado no referido processo. Legitimidade ativa. Repercussão geral que não abrange essa hipótese. Legitimidade extraordinária da associação no mandado de segurança coletivo. Não se exige autorização expressa dos associados, nem comprovação do momento da filiação e tampouco apresentação de rol dos associados. Toda a categoria é beneficiada. Matéria de fundo. Quinquênios e sexta parte. Incidência sobre todas as verbas não eventuais que integram a remuneração regular dos servidores e os proventos de aposentadoria. Cabimento. Regramento do art. 129 da Constituição do Estado aplicável também aos servidores militares. Norma de superior hierarquia que prevalece sobre o dimensionamento mais restrito da Lei Complementar 731/1993. Adicional de Insalubridade e Adicional de Local de Exercício que integram a remuneração dos policiais militares em caráter regular e serão considerados para efeito dos quinquênios e da sexta-parte. Recomposição das correspondentes diferenças dos cinco anos anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo. Para evitar repetição de embargos de declaração com objetivo de acesso aos tribunais superiores, são abordados os questionamentos que neles vêm sendo formulados. Recurso parcialmente provido para, afastando o indeferimento da petição inicial e extinguindo o processo, por ilegitimidade passiva, em relação a SPPREV, julgar procedente a demanda somente em relação ao Estado.

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Doc. LEGJUR 181.5970.3006.7400

9 - TJSP Família. Seguridade social. Policiais militares. Quinquênios e sexta-parte sobre os vencimentos integrais de período anterior ao ajuizamento de mandado de segurança coletivo por associação de policiais militares. Não cabe impor prévia liquidação somente para efeito do valor da causa ou da competência do Juizado Especial. Indeferimento da petição inicial afastado, com julgamento da causa nos termos do CPC/2015, art. 1.013, § 3º. Prova exclusivamente documental e defesa de mérito deduzida com a resposta ao recurso de apelação. Ação proposta por policiais militares da ativa e por inativos. Ilegitimidade passiva de SPPREV, que não respondia pelos encargos das aposentadorias dos autores no período a que se refere a postulação, de 29/08/2003 a 28/08/2008. Não ocorrência do trânsito em julgado no mandado de segurança coletivo que não constitui óbice à demanda pelo período anterior ao seu ajuizamento, dispensada certidão a respeito. Não é caso de suspensão do processo porque haverá nova incursão no pedido e na causa de pedir, atendendo, ainda, à garantia de inafastabilidade da jurisdição. Ressalvado entendimento em contrário, adota-se a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, pela interrupção da prescrição com o ajuizamento do mandado de segurança coletivo, cujo prazo voltará a fluir, pela metade, após o trânsito em julgado no referido processo. Legitimidade ativa. Repercussão geral que não abrange essa hipótese. Legitimidade extraordinária da associação no mandado de segurança coletivo. Não se exige autorização expressa dos associados, nem comprovação do momento da filiação e tampouco apresentação de rol dos associados. Toda a categoria é beneficiada. Matéria de fundo. Quinquênios e sexta parte. Incidência sobre todas as verbas não eventuais que integram a remuneração regular dos servidores e os proventos de aposentadoria. Cabimento. Regramento do art. 129 da Constituição do Estado aplicável também aos servidores militares. Norma de superior hierarquia que prevalece sobre o dimensionamento mais restrito da Lei Complementar 731/1993. Adicional de Insalubridade e Adicional de Local de Exercício que integram a remuneração dos policiais militares em caráter regular e serão considerados para efeito dos quinquênios e da sexta-parte. Recomposição das correspondentes diferenças dos cinco anos anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo. Para evitar repetição de embargos de declaração com objetivo de acesso aos tribunais superiores, são abordados os questionamentos que neles vêm sendo formulados. Recurso parcialmente provido para, afastando o indeferimento da petição inicial e extinguindo o processo, por ilegitimidade passiva, em relação a SPPREV, julgar procedente a demanda somente em relação ao Estado.

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Doc. LEGJUR 181.5970.3011.1600

10 - TJSP Família. Seguridade social. Policiais militares. Quinquênios e sexta-parte sobre os vencimentos integrais de período anterior ao ajuizamento de mandado de segurança coletivo por associação de policiais militares. Não cabe impor prévia liquidação somente para efeito do valor da causa ou da competência do Juizado Especial. Indeferimento da petição inicial afastado, com julgamento da causa nos termos do CPC/2015, art. 1.013, § 3º. Prova exclusivamente documental e defesa de mérito deduzida com a resposta ao recurso de apelação. Ação proposta por policiais militares da ativa e por inativos. Ilegitimidade passiva de SPPREV, que não respondia pelos encargos das aposentadorias dos autores no período a que se refere a postulação, de 29/08/2003 a 28/08/2008. Não ocorrência do trânsito em julgado no mandado de segurança coletivo que não constitui óbice à demanda pelo período anterior ao seu ajuizamento, dispensada certidão a respeito. Prescrição. Ressalvado entendimento em contrário, adota-se a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, pela interrupção da prescrição com o ajuizamento do mandado de segurança coletivo, cujo prazo voltará a fluir, pela metade, após o trânsito em julgado no referido processo. Afastamento. Legitimidade ativa. Repercussão geral que não abrange essa hipótese. Legitimidade extraordinária da associação no mandado de segurança coletivo. Não se exige autorização expressa dos associados, nem comprovação do momento da filiação e tampouco apresentação de rol dos associados. Toda a categoria é beneficiada. Matéria de fundo. Quinquênios e sexta parte. Incidência sobre todas as verbas não eventuais que integram a remuneração regular dos servidores e os proventos de aposentadoria. Cabimento. Regramento do art. 129 da Constituição do Estado aplicável também aos servidores militares. Norma de superior hierarquia que prevalece sobre o dimensionamento mais restrito da Lei Complementar 731/1993. Adicional de Insalubridade e Adicional de Local de Exercício que integram a remuneração dos policiais militares em caráter regular e serão considerados para efeito dos quinquênios e da sexta-parte. Recomposição das correspondentes diferenças dos cinco anos anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo.. Ação proposta por pensionista e por policiais militares da ativa e por inativos. Responsabilidade de SPPREV restrita aos pensionistas, porquanto, para o período postulado, de 29/08/2003 a 28/08/2008, ainda permanecia com o Estado os encargos das aposentadorias de todos os servidores públicos estaduais. Recurso provido para julgar procedente a demanda.

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Doc. LEGJUR 148.0310.6000.5300

11 - TJPE Processual civil e constitucional. Ação rescisória. Preliminares de inépcia da inicial por não cabimento da rescisória como substituto recursal não conhecida. Preliminar de inépcia da inicial por falta da certidão de trânsito em julgado rejeitada. Preliminar de inépcia da inicial por ausência do comprovante do depósito de 5% do valor da causa rejeitada. Mérito. Candidata eliminada do concurso de soldado pmpe por portar doença incapacitante. Desvio de septo nasal. Violação a literal disposição de lei. Inocorrência. Entendimento jurisprudencial reapreciação da justiça da decisão por meio de rescisória. Impossibilidade. Improcedência do pedido rescindendo. Decisão unânime.


«1. Para aferir se determinada Ação Rescisória está ou não sendo utilizada como sucedâneo de recurso, necessário se faz ingressar na análise da pretensão formulada. Portanto, a preliminar de inépcia da inicial por não cabimento da rescisória como substituto recursal não deve ser conhecida por confundir-se com o próprio mérito da lide. ... ()

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Doc. LEGJUR 187.3130.9008.9200

12 - STJ Processual civil e administrativo. Constituição de servidão administrativa. Laudo pericial. Valor da indenização. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ.


«1 - Trata-se, na origem, de Ação Ordinária movida pela Petróleo Brasileiro S/A contra o Espólio de Esther Yolanda Bianco de Azevedo, objetivando a instituição de servidão de passagem em propriedade particular (objeto da matrícula 2.933 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas) para a implantação de dutos destinados à movimentação e transporte de gás natural, petróleo e derivados do gasoduto Campinas/Rio de Janeiro, nos termos do Decreto-lei 3.365/1941, art. 40. ... ()

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Doc. LEGJUR 221.2200.8111.7243

13 - STJ Agravo interno. Processual civil. Embargos à execução. Honorários advocatícios. Omissão da base de cálculo no título executivo. Incidência sobre o valor da causa. Critério de equidade. CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º. Devida e tempestiva arguição pela embargante. Inexigibilidade e excesso de execução. Matéria de ordem pública. Preclusão. Inexistência. Reexame de matéria fático probatória. Impossibilidade. Ratificação de voto. Ratificação da decisão monocrática do Ministro Francisco Falcão


1 - Anoto, preliminarmente, que recebi os autos em redistribuição após o despacho da fl. 1.125, e/STJ, ocasião em que o Relator originalmente designado, eminente Ministro Francisco Falcão, declarou-se suspeito por motivo de foro íntimo. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8140.9207.0711

14 - STJ Administrativo. Processual civil. Desapropriação. Juros moratórios. Ofensa à coisa julgada. Inexistência. Execução de sentença. Base de cálculo dos juros moratórios e compensatórios. Diferença entre 80% do valor da oferta inicial e o da indenização fixado na sentença. Alínea «c". Não demonstração da divergência.


1 - Cuida-se, na origem, de Ação de Desapropriação para instituição de servidão administrativa proposta pela Espirito Santo Centrais Elétricas S/A contra Andrade Construções e Instalações Ltda com relação ao imóvel descrito na inicial, com área de 7.529,56m², declarado de utilidade pública pOR Decreto, para o fim de implantação da linha de transmissão de energia elétrica. ... ()

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Doc. LEGJUR 195.1684.5001.0300

15 - STJ Administrativo. Recurso especial. Servidão administrativa. Implantação de linha de transmissão de energia elétrica. Valor da indenização. Apreciação do laudo pericial a critério do magistrado. Prevalência do laudo oficial. Revisão das conclusões adotadas na origem. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Juros compensatórios e moratórios. Acórdão recorrido em sintonia com o entendimento do STJ.


«1 - Quanto ao valor da indenização, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que o laudo pericial não apresenta falhas e que, «até que se prove em contrário, deve ser considerado como meio hábil a proporcionar destreza suficiente para que melhor se julgue o impasse (fl. 465, e/STJ), motivo pelo qual manteve a sentença no ponto. ... ()

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Doc. LEGJUR 148.1011.1008.9800

16 - TJPE Direito civil e processual. Ação de reivindicação. Não comprovação da propriedade. Improcedência. Apelação. Certidão pública de suposta venda ao réu do bem perseguido na demanda. Pedido de homologação e condenação do réu nos indenizações buscadas na inicial da ação de retomada. Impossibilidade. Incompatibilidade de pedidos. Falta de amparo legal. Decisão terminativa. Negativa de seguimento. Agravo. Renovação dos argumentos contidos na apelação. Pretensão de convalidação de documento apócrifo. Falta de amparo legal. Utilização do processo para conseguir objetivo ilegal. Litigância de má-fé. Caracterização. Recurso improvido com a aplicação de multa. Decisão unânime. É impossível homologar uma suposta transação de compra e venda e condenar, ao mesmo tempo, os demandados transatores nas indenizações perseguidas pelo demandante transator no pedido inaugural da ação reivindicatória, isto porque, com a avença que teve como motivação a compra do bem guerreado, não há mais o que se falar de pretensão resistida ou litígio (interesse processual) a justificar a continuidade da demanda e, muito menos, uma condenação; a pretensão deduzida na apelação e renovada no agravo se traduz em um «artifício do agravante para tentar obter do poder judiciário a chancela de legalidade para uma suposta «transação de «compra e venda de bem, sobre o qual paira dúvida quanto ao seu verdadeiro proprietário, motivo pelo qual o Juiz de piso julgou improcedentes os pedidos alinhados na ação reivindicatória; a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal, com a provocação de incidentes manifestamente infundados, caracteriza litigância de má-fé e acarreta a aplicação de multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor emprestado a causa, tudo na forma dos arts. 17 e 18, do CPC/1973.

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Doc. LEGJUR 207.3804.6004.2200

17 - STJ Processual civil e administrativo. Servidão administrativa de passagem. Alegação de esbulho. CCB/2002, art. 1.210, caput, e CCB/2002, art. 1.385, §§ 1º e 2º, do Código Civil. Instalação de oleoduto subterrâneo. Pressupostos da desapropriação indireta. Decreto-lei 3.365/1941, art. 35 e Decreto-lei 3.365/1941, art. 40. Prova pericial. Uso e fruição não afetados. Justa indenização. Proibição de enriquecimento sem causa. CCB/2002, art. 884. Exame do acervo fático probatório. Súmula 7/STJ.


«1 - Trata-se de ação de servidão administrativa de passagem tendo por objeto faixa que não será cercada, destinada à colocação de dutos enterrados para movimentação e transporte de gás natural, petróleo e derivados. O expropriado pretende conversão da servidão em desapropriação total do imóvel. ... ()

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Doc. LEGJUR 494.0279.0982.5759

18 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. SÚMULA 214/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA A FIM DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E AO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO .


I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No presente caso, o TRT deu provimento ao recurso ordinário da parte Reclamante a fim de « reconhecer a existência de vínculo empregatício entre o autor e a primeira ré, SBR SUÍNOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA, de 01/09/2008 até 01/03/2018, na função de representante comercial « e determinou o retorno dos autos à Vara de Origem para apreciação de todos pedidos relacionados ao reconhecimento da relação de emprego, inclusive remuneração. Ocorre que em face da referida decisão, a parte Reclamada interpôs Recurso de Revista, que teve seu seguimento denegado em razão do óbice constante na Súmula 214/TST, tendo a parte Reclamada insistido no processamento do recurso de revista por meio da interposição de Agravo de Instrumento, o qual, em razão do reconhecimento da inadmissibilidade do recurso, foi considerado intranscendente e, em consequência, negado seguimento. Não tendo a parte Reclamada interposto recurso em face da referida decisão, foi determinado o retorno dos autos à Vara de Origem, na forma em que decidido pelo Tribunal Regional. III. De tal modo, a « Certidão de Trânsito em Julgado « apenas indicava a ausência de recurso em face da decisão constante do documento sequencial eletrônico 06, com a consequente determinação de retorno dos autos à Vara de Origem. IV. Assim sendo, diferentemente do alegado pela parte Reclamante, a matéria relativa ao reconhecimento do vínculo de emprego não estava preclusa com a decisão constante do documento sequencial eletrônico 06, uma vez que esta Corte Superior não havia exaurido a tutela jurisdicional acerca da matéria em razão da irrecorribilidade imediata da decisão interlocutória do TRT, remanescendo a controvérsia acerca do liame empregatício. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.... ()

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Doc. LEGJUR 162.3932.7010.0000

19 - STJ Compra e venda. Imóvel rural. Contrato preliminar. Validade do ato jurídico. Requisitos. Exceção do contrato não cumprido. Arras e sinal de negócio. Conceito. Peculiaridade do caso. Pagamento inicial realizado em montante considerável. Perda em prol do vendedor. Vedação ao enriquecimento sem causa. Necessidade de adequação do valor. Considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre o tema. CCB/1916, art. 1.094, e ss. CCB/2002, art. 413, CCB/2002, art. 417, e ss. e CCB/2002, art. 884.


«... Abro aqui um parênteses para registrar que o fato de as partes terem optado pela celebração de negócio sem a observância das formalidades legais não impede a aplicação dos institutos jurídicos pertinentes, partindo dos fatos alegados e comprovados. Também não há óbice a que o Superior Tribunal de Justiça, com base nas premissas fáticas assentadas nas instâncias ordinárias, dê o correto enquadramento jurídico ao caso. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.4700.1022.5700

20 - TJPE Processo civil. Recurso de agravo regimental no recurso de apelação. Acórdão. Embargos de declaração do acórdão. Prequestionamento. Suposta omissão. Na origem, ação de indenização por danos materiais e morais. Acidente de trânsito. Morte. Reconhecimento de culpa concorrente aos envolvidos no acidente. Dever de indenizar proporcional às ações dos causadores do acidente. Dano moral. Proporcionalidade. Valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Parâmetros utilizados pelos tribunais em casos análogos. Dano material. Pensionamento devido. Prestação mensal no valor de 2/3 cabendo 1/3 para a autora/filha até que esta complete 18 anos de idade e 1/3 para companheira até a data em que o de cujus completaria 65 anos de idade. Nexo causal entre o acidente e o dano sofrido. Conhecimento e rejeição dos aclaratórios.


«1. As questões vertidas nos autos foram conveniente e devidamente respondidas e resolvidas. Não há o que se aclarar no acórdão embargado, a qual apreciou a lide nos termos em que foi posta. ... ()

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Doc. LEGJUR 869.9473.2627.1466

21 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Delimitação do acórdão do TRT (trecho transcrito no recurso de revista): O TRT rejeitou os embargos de declaração visto que já havia se manifestado no sentido de que os cálculos foram atualizados de acordo com o comando exequendo, nos seguintes termos: O Acórdão recorrido analisou detalhadamente as alegações da Embargante, sendo certo que esta E. Turma pronunciou-se sobre os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, sustentando tese explícita em relação aos fatos que motivaram o seu livre convencimento (...). ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR HOMOLOGADO É INFERIOR AO VALOR APRESENTADO PELO PERITO NA AÇÃO COLETIVA. Delimitação do acórdão do TRT (trecho transcrito no recurso de revista): O TRT entendeu que o contador atualizou os cálculos em conformidade com a coisa julgada, nos seguintes termos: Analisando-se os cálculos apresentados no processo de origem (ID. ee51f10 - Pág. 2), nota-se que o calculista não havia excluído do montante, o valor a título de contribuições previdenciárias, antes da incidência dos juros, em dissonância ao determinado no despacho de ID. 14d93f2, bem como esclarecido na certidão da contadoria, de ID. 75a4075. Na citada certidão, o contador esclareceu que «Informo a V. Exa. que procedi a atualização dos cálculos de fls. 5831 dos autos principais, até 09.09.2020, por consonantes com a coisa julgada. Apenas deduzi a cota previdenciária antes da aplicação dos juros de mora, de modo que o autor não se aproprie de juros sobre a parcela previdenciária. Informo também que utilizei as alíquotas, conforme determinado às fls. 5985 dos autos principais. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não há como se contatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). A parte requereu esclarecimento no que que se refere à apuração de juros sobre as contribuições previdenciárias, afirmando que houve violação à coisa julgada, visto que não há determinação no título executivo de dedução da cota previdenciária antes da aplicação dos juros de mora. Todavia, tais questões foram respondidas pela Corte regional no sentido de que, conforme as afirmações do contador, os cálculos foram atualizados consonantes à coisa julgada, sendo deduzida a cota previdenciária antes da aplicação dos juros de mora. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 210.8190.5704.9771

22 - STJ Direito processual civil. Agravo interno contra decisão da presidência desta corte superior que aplicou a Súmula 7/STJ. Ação rescisória ajuizada na origem. Conclusão do tribunal de origem de que o suposto documento novo poderia ter sido apresentado por ocasião da demanda de origem. Alegação do recorrente de que se trata de documento importante para a causa e de que não há prova de lesão ao erário. Pretensão de reexame dos aspectos fático probatórios em sede especial. Súmula 7/STJ. Agravo interno do autor da ação não provido.


1 - O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para rejeitar a pretensão vertida em ação rescisória, assinalou que não houve violação a norma jurídica, pois, não obstante a declaração do demandante de que «não houve produção de prova capaz de apurar o suposto prejuízo causado ao erário», razão pela qual não se estaria diante de um caso em que se busca reexaminar a prova, certo é que para este Tribunal poder dizer se houve ou não essa produção de prova, seria preciso reexaminar todo o material probatório existente no processo original. Disse, também, que é também inadmissível a ação rescisória quanto ao fundamento da prova nova. É que, como afirma o próprio autor, a prova nova foi descoberta em 2012, sendo certo que a decisão rescindenda transitou em julgado em fevereiro de 2017. Ora, é expresso o CPC/2015, art. 966, VII em afirmar que a prova nova precisa ter sido obtida «posteriormente ao trânsito em julgado» (fls. 30/31). ... ()

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Doc. LEGJUR 932.4181.1431.5134

23 - TST AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ADC 16 E TEMA 246. ART. 5º, LV, DA CF. SÚMULA 331/CPC, V. DISTRIBUIÇÃO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SEGURANÇA JURÍDICA. APLICAÇÃO DAS Súmula 83/TST. Súmula 298/TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 97 DA SBDI-II. 1. A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada (Lei 8.666/93) . Esse entendimento foi esposado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16/2010, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. Posteriormente, foi ele referendado naquela Suprema Corte quando do julgamento do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral (RE Acórdão/STF - DJE de 12/9/2017). 2. Na espécie, o Relator do Recurso de Revista, diante do julgamento RE Acórdão/STF (Tema 246), partiu da premissa de que a condenação subsidiária pressupõe «fundamentação adequada acerca das circunstâncias de fato e de direito que demonstrem a existência de nexo causal entre o dano e a faute du service, no caso, faute administrative, sob pena de contrariedade à decisão vinculante proferida na ADC 16 (Lei 9.868/1999, art. 28, parágrafo único) e à tese fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Com base nessa diretriz e na ausência de «registro de circunstâncias de fato e de direito capazes de demonstrar a existência de nexo causal entre o dano causado ao trabalhador e a conduta administrativa, afastou a responsabilidade subsidiária do contratante público. 3. A decisão rescindenda não se afastou da diretriz da Súmula 331/TST, ao constatar, diante da moldura fática-jurídica revelada pela última instância de prova, que o reconhecimento sobre a ausência de fiscalização e de censura às práticas antijurídicas do prestador de serviços decorreram do mero descumprimento do contrato, à míngua de elementos concretos que pudessem firmar convicção em sentido diverso. 4. Não houve, na decisão rescindenda, a formação de um juízo de valor capaz de evidenciar a alegada violação dos arts. 818, II, § 1º da CLT e 373, II, § 1º, do CPC, notadamente no que tange à inversão do ônus da prova, à luz de sua aptidão, e, nessa toada, aquilatar a hipótese de produção de prova diabólica. 5. Aplica-se igualmente a diretriz consubstanciada nas Súmula 83/TST e Súmula 343/STF quando em perspectiva o tema da inversão do ônus probatório que envolve a responsabilização subsidiária da administração, por se tratar de matéria ainda controvertida. 6. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 11/12/2020, nos autos do RE 1298647, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, consolidada no Tema 1.118. Fê-lo admitindo a existência de controvérsia sobre o assunto no âmbito da própria Corte, o que, por seu turno, desautoriza a aplicação da Súmula 343/STF, conforme entendimento ali externado em diversos precedentes. 7. Constate-se a higidez do art. 5º, LV, da CF, uma vez que eventual violação do acenado dispositivo constitucional somente se daria de forma reflexa, após constatado grave equívoco na avaliação da matéria pelo prisma da distribuição e inversão do ônus probante. Incide, na hipótese, o óbice da Orientação Jurisprudencial 97 da SBDI-II. 8. Pedido julgado improcedente. ERRO DE FATO. ÔNUS DA PROVA 1. As regras que disciplinam a distribuição e inversão do ônus da prova não podem ser consideradas como fato determinante, sobre o qual o julgador teve uma falsa percepção, negando-o quando existente ou o admitindo embora inexistente. Eventual equívoco na sua avaliação conduziria, pois, a erro de julgamento, alheio à hipótese prevista no CPC/2015, art. 966, VIII. 2. Pedido de rescisão julgado improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória - 1001574-84.2021.5.00.0000, em que é AUTOR ADEMIR FERREIRA DA SILVA e são RÉUS QUALITÉCNICA EMPRESA NACIONAL DE SERVIÇOS LTDA. e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. R E L A T Ó R I O Ademir Ferreira da Silava ajuizou Ação Rescisória, com pedido de tutela de urgência, em desfavor de Qualitécnica Empresa Nacional de Serviços Ltda. e Município de São Paulo, postulando a rescisão da decisão monocrática lavrada nos autos do Processo TST-AIRR-1000515- 56.2017.5.02.0611. Por meio do referido decisum, o e. Relator, Ministro Evandro Valadão, após prover o Agravo de Instrumento, conheceu do Recurso de Revista, por violação da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, e, no mérito, deu-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Município de São Paulo pelos créditos trabalhistas reconhecidos em favor da parte reclamante. Postulou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e deu à causa o valor de R$6.842,46.A Ação Rescisória veio calcada no art. 966, V e VIII, do CPC, tendo o autor apontado à violação os arts. 5º, IV, XXXVI, LV, 37, §§ 5º e 6º, da CF; 818, II, § 1º, da CLT e 373, II, § 1º do CPC e contrariedade à Súmula 331, IV e V do TST. Por meio da decisão de fls. 278, foram concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita. Indeferiu-se, na oportunidade, o pedido de sobrestamento dos autos, porquanto não determinada, pelo e. Ministro Relator do RE 1298647, a suspensão nacional de todos os processos que envolvem o Tema 1.118.Somente o Município de São Paulo apresentou defesa, mediante razões de fls. 289/326, qualificando-a como documento sigiloso. Nela, invocou o indeferimento da petição inicial, por ausência de pedido de novo julgamento; equívoco no pedido de rescisão da sentença; ausência de pedido contra o devedor principal e ausência do depósito prévio. Ainda em preliminar, apontou a ausência de certidão do trânsito em julgado da decisão; falta do pedido de rescisão e de requerimento de citação; inadequação da via eleita em face da impossibilidade de reexame de provas e ausência de recurso próprio para atacar a decisão rescindenda. No mérito, postulou a improcedência do pedido de rescisão. Por meio da decisão de fls. 333, foi determinada a aplicação da regra geral de publicidade dos atos processuais, nos termos do CPC/2015, art. 189 c/c 93, IX e X, da CF. O autor apresentou réplica a fls. 351/352.Encerrada a instrução processual (fls. 354), as partes não apresentaram razões finais, conforme certificado a fls. 372.Parecer do Ministério Público do Trabalho, da lavra da Subprocurador-Geral do Trabalho Adriana S. Machado, pela admissão da Ação Rescisória e, no mérito, pela improcedência do pedido (fls. 364/371).

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Doc. LEGJUR 177.9612.2004.2800

24 - STJ Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. Ação rescisória. Certidão de trânsito em julgado. Ausência. Processo em curso. Omissão. Não ocorrência. Pretensão. Rediscussão. Recurso protelatório. Multa. CPC, art. 1.026, § 2º.


«1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.6104.7000.4700

25 - TJMG Acidente de trânsito. Indenização por morte. Ação de indenização por danos morais. Acidente de trânsito. Morte da vítima. Prescrição. Inocorrência. Preliminares. Coisa julgada material e ilegitimidade ativa ad causam. Danos morais. Quantum. Critérios. Denunciação da lide. Seguradora. Cobertura securitária


«- A citação válida interrompe a prescrição, nos termos do CPC/1973, art. 219, § 1º, e tal marco interruptivo retroage à data da propositura da ação. ... ()

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Doc. LEGJUR 566.2623.4581.7264

26 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DE KIRTON BANK S/A. - BANCO MÚLTIPLO . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO SOCIAL. ASSÉDIO PROCESSUAL. DESTINAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO SOCIAL. ASSÉDIO PROCESSUAL. VALOR ARBITRADO. ANÁLISE PREJUDICADA .


Tendo em vista a possibilidade de êxito da pretensão da parte, no mérito, deixa-se de apreciar a preliminar em questão, com fundamento no CPC, art. 282, § 2º. Agravo de instrumento prejudicado. RECURSO DE REVISTA DE KIRTON BANK S/A. - BANCO MÚLTIPLO . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERDITO PROIBITÓRIO CONTRA MOVIMENTO PAREDISTA. ASSÉDIO PROCESSUAL. DANOS SOCIAIS. CONDENAÇÃO FIXADA DE OFÍCIO POR DUMPING SOCIAL /CONDUTA ANTISSINDICAL. CONFUSÃO DOS DANOS SOCIAIS COM O INSTITUTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O processo em exame foi permeado por diversas intercorrências processuais, de cujo breve relato depende a adequada imersão na complexidade da causa. Primeiramente, houve uma sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial ( CPC/1973, art. 265, V), na qual o juízo de primeiro, segundo o Regional, entendeu que «considerando que o objetivo da ação seria a manutenção de posse do seu patrimônio, retificou de ofício o valor da causa para R$ 10.000.000,00, fixando as custas processuais em R$ 200.000,00; condenou ainda a requerida a pagar multa de R$ 5.000.000,00 pelo assédio processual. Finalmente, determinou a expedição de ofício para a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para averiguar a atuação do 3º Tabelião de Notas de Jundiaí. Contra essa decisão foi interposto recurso ordinário, que foi provido «para afastar a extinção do processo decretada na origem, ficando prejudicado, o pagamento, por ora, da multa. Alterou-se ainda o valor dá causa para R$ 1.000.000,00, fixando as custas processuais em R$ 20.000,00. Por fim, determinou-se o regular prosseguimento do feito, permitindo a ampla dilação probatória. Retornando os autos à primeira instância, foi instruída a causa e, ao final, o juízo sentenciante proferiu a seguinte decisão (trecho transcrito no acórdão recorrido): «Tendo, à vista os fatos apurados pelo Sr. Oficial de Justiça no que diz respeito à atuação do 3º Tabelião de Notas de Jundiaí, expeça-se oficio - à Corregedoria do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Condeno o autor ao pagamento de multa por assédio processual na ordem de R$5.000,000,00 (cinco milhões de reais), a ser revertida ao réu. Custas pelo autor, no importe de, R$20.000,00 (vinte mil -reais), calculadas sobre o valor da causa (R$1.000.000,00), conforme determinação constante do v. acórdão do E. TRT da 15ª Região, sendo certo que o valor das custas já se encontra quitado, conforme documento de fl. 68 . Opostos embargos declaratórios, foram provido para condenar o autor em honorários advocatícios na ordem de 10% do valor atribuído à causa. Diante da nova decisão de primeiro grau, o banco autor interpôs novo recurso ordinário, que foi provido pela segunda vez «para anular-se novamente a sentença, restaurando a fase instrutória e permitindo a produção de prova testemunhal (fls. 280/289 - acórdão). Retornando uma vez mais o processo à Vara do Trabalho, o juízo sentenciante procedeu a nova audiência para colheita da prova testemunhal carreada pelo autor. Segundo o Regional, nesta segunda remessa dos autos à origem houve as seguintes ocorrências: a) redesignação da audiência marcada para o dia 01/12/2017, a pedido do patrono do autor, sob a alegação de que « sua testemunha RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, que é cartorário no 3º Cartório de Notas, se recusava a comparecer à audiência, não se submetendo inclusive a assinar o AR de convite que lhe foi enviado. Intimada a testemunha e realizada a audiência em 01/03/2018, foi proferida nova sentença de improcedência do interdito proibitório, com condenação da parte autora em multa por assédio processual «na ordem de R$7.000.000,00 (sete milhões de reais), sendo R$5.000.000,00 revertidos para o réu, como antes determinado, e R$2.000.000,00, para entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do autor, com comprovação nos autos. Em novos embargos declaratórios providos, condenou-se o autor em honorários advocatícios na ordem de 15% sobre o valor da causa. Em face dessa terceira sentença, foi interposto o terceiro recurso ordinário no processo, ocasião em que o e. TRT firmou convicção no sentido de que a parte autora, ao ingressar com o presente interdito proibitório agiu de forma desleal e abusiva, o que configuraria, no entendimento daquele Tribunal, conduta antissindical, passível de condenação por danos sociais aplicável de ofício, diante da constatação da falseabilidade do contexto paredista que deu ensejo à presente ação. Para sustentar sua conclusão, o Regional iniciou sua fundamentação delineando que, após o supracitado adiamento da audiência do dia 01/12/2017 para intimação por oficial de justiça da testemunha carreada pelo autor, «durante a audiência realizada em 01/03/18 (fls. 316/317), presidida pela MM. Juíza do Trabalho Michele do Amaral, registrou-se em ata que o escrevente que lavrou a Ata Notarial de Constatação de fls. 26/27, RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, que seria ouvido como testemunha, adentrou à sala, portando um papel que chamou de colinha, que foi entregue ao Juízo, sendo que referido documento se refere a. uma cópia de ata notarial de constatação sem assinatura e sem timbre do cartório (r912 - Livro 340 - Página 139 -1º Translado). Junte-se aos autos . Feito esse registro, o Regional apontou para uma fragilidade de convicção da prova testemunhal, por ela ter afirmado que « compareceu na agência da Rua Rangel Pestana, 345, em 2011 ; compareceu apenas em uma agência ; não compareceu pessoalmente na agência em 2012 «, além do que, quando «mostrada a foto de fls. 25, disse que não se recordava se esse era o local em questão, bem como que não sabia dizer se havia 2 agências na Rua Rangel Pestana, mas a qual compareceu fica próxima da esquina com a Rua Siqueira de Moraes . Nesse contexto, o Regional concluiu, na esteira da sentença, que «há uma insegurança quanto ao ano da lavra da Ata Notarial de Constatação, se em 2011 ou 2012. E não somente por isso. Aprofundando o exame do feito, à luz das premissas lançadas pelo juiz de primeiro, o Regional transcreveu trecho da sentença em que restou consignado que: « O autor junta aos autos uma certidão extrajudicial lavrada no dia 19/09/2012 e na qual se constatou que a agência localizada na R. Rangel Pestana, 345, encontrava-se apenas com o funcionamento de caixas eletrônicos, sem o auxilio de funcionários do banco, e que, a porta giratória era guardada por dois sindicalistas que não autorizaram a entrada na agência. Diga-se de passagem que nem mesmo a fotografia juntada a fl. 23 diz respeito à agência referida na ata notarial de fls. 24/24-v, conforme se vê do número existente na parede do local «969". Indagado o gerente de serviços, Sr. Edson Bovo, este afirmou que «o escrevente RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, do 3º Tabelião de Notas de Jundiai, não teria comparecido à agência da Rua Rangel Pestana, 345, Jundiai-SP, em 19/09/2012, e que a imagem juntada à fl. 23 dos autos do processo em epigrafe, seria de outra agência do BANCO HSBC S/A, localizada na Av. Jundiai, 696, JundiaiSP (cf. certidão do Oficial de Justiça) Além disso, sequer há indicação, na ata notarial de fls. 24/24-v, de quem sejam as pessoas que não autorizaram a entrada pela porta giratória. [...] Importante ressaltar, ainda, que na constatação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça verificou-se que a porta giratória estava travada por determinação da gerência, e não por restrição imposta pelos sindicalistas, como constou da ata notarial Neste ponto da fundamentação, o Tribunal concluiu que, ao contrário de uma fraude na lavratura de ata notarial, o que havia ocorrido seria um «evidente erro cometido pelo escrevente na lavra da Ata Notarial de Constatação de fls. 26/27, especificamente quanto às agências bancárias situadas na R. Rangel Pestana, 345 e na Av. Jundiaí. 696. Jundiaí-SP 969, o que, por essa razão, não recomenda, aliás, expedição de ofício ao correspondente órgão correcional. Aqui, portanto, aparentemente não se pode atribuir tal erro a uma tentativa deliberada do banco de produzir documento falso, pois o próprio Regional parece ter concluído que o notário se equivocou ao produzir o documento, sendo certo que os dados contidos nesse tipo de ata notarial não são emitidos tendo por base um conteúdo guiado por indicação do consumidor solicitante, mas sim por ofício de fé pública do respectivo escrevente juramentado, de modo que se o Regional entende que a ata não forjou informação, com maior razão pode-se concluir que quem solicitou o documento também não o fez. Mas isso, por si só, não derruba a tese do Regional, porquanto não apenas a discrepância do ato notarial, como a própria certidão de inspeção judicial realizada por oficial de justiça levou aquele Tribunal à conclusão sobre o falseamento tendencioso da verdade nestes autos. Nesse sentido, lançando mão da citada certidão exarada pelo oficial de justiça que realizou inspeção judicial na agência objeto do pedido de interdito proibitório, o Regional consignou que «na data da constatação efetuada pelo sr. Oficial de Justiça, 11 (onze) empregados do banco ingressaram normalmente na agência e estavam trabalhando (sem atendimento ao público), tendo todos registrado sua entrada por meio de cartão eletrônico. Nesse contexto, o Tribunal confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido de interdito proibitório contra o sindicato obreiro, ao fundamento de que «concordo com o julgador de origem, pois a postura do autor, no que se refere à iniciativa de judicialização da greve, com a propositura da ação de Interdito Proibitório, à míngua da comprovação dos fatos alegados, ou melhor CONTRARIAMENTE aos fatos, cujos contornos verossímeis estão evidenciados na certidão do Oficial de Justiça, é bastante grave. Ocorre que, além da improcedência do pedido principal do autor, o Regional também manteve a sentença naquilo em que condenou «de ofício o banco a pagar, a título de danos sociais, indenização por conduta antissindical capitulada como dumping social . Para tanto, o Regional considerou que: «O exame dos presentes autos leva à tranquila conclusão que o autor se pautou pela prática reiterada de atos antissindicais. O mais grave foi a tentativa de alteração dos contornos relativos ao movimento paredista, objetivando conduzir artificialmente o magistrado ao reconhecimento do abuso na utilização do recurso da greve . Assim procedendo, o autor causou vários prejuízos à parte contrária e também à sociedade . O primeiro, sem sombra de dúvida, foi a eventual caracterização da greve deflagrada pela categoria profissional contraposta, inclusive como subterfúgio para tentar mitigá-la sob o falso manto do excesso . O segundo vinculo à sobrecarga presente, futura e desnecessária do Poder Judiciário Trabalhista, retardando, assim, o andamento das demais reclamações trabalhistas. Mas não é só. O terceiro prejuízo à sociedade é o rebaixamento artificial da greve, provocando, assim, deterioração social do instituto . Com efeito, assim procedendo, causou prejuízo aos demais trabalhadores, na medida em que poderia proceder pela via negocial ao lidar com a greve . Vislumbro a deslealdade praticada pela instituição bancária em relação aos trabalhadores por intermédio do manejo agressivo da via judicial, para patamares incompatíveis com o direito de ação, alcançando o movimento para além dos limites processuais. É uma prática na qual uma parte se vale do direito de ação objetivando comprometer ou coagir a parte adversa, com vistas ao domínio do cenário obrigacional e futura imposição da sua vontade . No caso, trata-se, portanto, de uma prática que atinge diretamente o meio processual, com comprometimento da lisura e ruptura, por via oblíqua, no processo devido processo legal . De forma imediata o prejuízo recai sobre os trabalhadores grevistas e, mediatamente, alcança toda a categoria profissional contraposta e também outras empresas. Logo, há dano decorrente dessa prática . Nesse contexto, o Tribunal entendeu que estava configurada hipótese de conduta antissindical do autor, concluindo ser possível reconhecer, de ofício, dano indenizável, com esteio na disciplina do direito anglo-saxão da punitive damage . Assim, com esteio no escólio de Antônio Junqueira de Azevedo, concluiu pela configuração de danos sociais e, por conseguinte, sustentou a viabilidade da indenização arbitrada de ofício pelo juízo de primeiro grau. Fundamentou para tanto que «quando se percebem condutas socialmente reprováveis, tutelas específicas para cumprimento de obrigação de fazer e não fazer podem ser determinadas pelo juiz ou desembargador, para assegurar o resultado prático almejado, ou conceder-se-á indenização decorrente da conversão da obrigação descumprida em perdas e danos, quando seja impossível o restabelecimento integral da condição violada, conforme se extrai do CDC, por meio da análise do caput e do § 1º do CDC, art. 84. Com base em tais argumentos, concluiu então que « a aplicação ex officio da condenação à reparação da perturbação social, medida por sua extensão (art. 944 do CC), decorre do mesmo fundamento pautado no ponto de vista social, que elege a conduta judicial repressiva, sob o prisma da repercussão social da decisão, como importante mecanismo capaz de impedir que outras pessoas possam sofrer dos mesmos efeitos danosos provocados pela conduta ilícita da empresa . Prosseguindo na fundamentação, asseverou que « independentemente da natureza dessa indenização suplementar, é importante salientar que o § 5º do CPC, art. 461, objetivando o melhor resultado prático possível para a lesão, concede ao juiz amplo leque de medidas proporcionais, a ponto de a enumeração ali relacionada ser meramente exemplificativa . Neste ponto do argumento, o Regional produziu uma junção entre essa noção teórica de danos sociais, os quais o Tribunal entendeu passíveis de serem reconhecidos de ofício, com uma pressuposta penalidade processual igualmente aplicável por inciativa do julgado, fundada em litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, III, e 81 do CPC/2015, aduzindo para tanto que, acaso o primeiro fundamento não servisse para condenar a parte, esse segundo seria plenamente capaz de justificar tal condenação. Nesse sentido, sustentou que: «Como se não bastasse, mesmo que se entende, o que se diz por amor à argumentação, que os institutos acima não seriam aplicáveis à espécie, restou amplamente provado que a recorrente agiu de má-fé, pois ao utilizar o interdito com o objetivo de impedir a greve incorreu na hipótese prevista no, III do CPC, art. 80, além de proceder de forma temerária, provocando incidente manifestamente infundado (incisos V e VI), o que atrai a aplicação do disposto no CPC, art. 81 . Após todo esse esforço argumentativo, o Regional então concluiu pela manutenção da sentença no aspecto, apenas ponderando acerca do excesso condenatório (R$ 7.000.000,00 - sete milhões de reais, mais honorários de 15% sobre R$ 1.000.000,00 - hum milhão de reais, atribuídos como valor da causa por decisão judicial pretérita), a fim de reduzir o valor da condenação, nos seguintes termos: «[...]reconheço, com todo o respeito dispensado ao juiz sentenciante, que valores arbitrados transcendem o caráter educacional desta pena . Registro que o processo foi remetido para o CEJUSC (fls. 536/537), tendo o sindicato formulado a seguinte proposta de acordo: R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 280.000,00 revertidos ao réu, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) destinados a entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do Juiz «a quo, ouvido o Ministério Público do Trabalho, ambas a título de multa por assédio processual e R$120.000,00 de honorários advocatícios. No voto originário, este Relator fixou como indenização os valores acima . Todavia, após discussão em sessão, a SDC entendeu que não seria razoável fixar valores que o recorrente sequer aceitou negociar, chegando aos seguintes valores finais: R$900.000,00, sendo R$560.000,00 revertidos ao réu, R$100.000,00 destinados a entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do Juiz «a quo, ouvido o Ministério Público do Trabalho, ambas a título de multa por assédio processual e R$240,000,00 de honorários advocatícios. « Pois bem. Imergindo-se na controvérsia delineada, percebe-se que o trâmite desta causa perpassou por inúmeras intercorrências processuais, caracterizadas pelas sucessivas decisões de primeiro grau anuladas, com reanálise do feito em ambas as instâncias ordinárias. Talvez por isso o ajuizamento de um interdito proibitório pelo banco autor tenha se convertido em condenação por danos sociais contra si, no bojo de uma ação na qual tal efeito jurídico sequer foi objeto de pedido reconvencional. Neste ponto, emerge dos autos uma insubsistência jurídica da conclusão chancelada pelo Regional, uma vez que a indenização por danos sociais é matéria autônoma, embora conexa ao interdito proibitório ajuizado, razão pela qual não comporta exame de ofício, dependendo do manejo de reconvenção no prazo alusivo à defesa, o que no caso dos autos, inclusive, dependia de peça autônoma, tendo em vista que a ação foi ajuizada em momento anterior à entrada em vigor do CPC/2015. Com efeito, o CPC/1973 assim disciplinava a questão em seu art. 299: «A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais. Ou seja, a condenação de ofício em danos sociais é processualmente inviável neste feito, razão pela qual o primeiro fundamento utilizado pelo Regional ( dumping social ) esbarra na vedação procedimental ineludivelmente ultrapassada pelas decisões de primeiro e segundo graus. Com relação à multa por litigância de má-fé, igualmente inviável a sua manutenção, seja porque não configurada a má-fé da parte pela simples insubsistência dos fatos narrados na exordial, seja porque o próprio Regional aludiu a um equívoco cartorário na confecção da ata notarial, sendo certo que a simples constatação pelo oficial de justiça da ausência de resistência injustificada e ilegal do movimento grevista ao ingresso de trabalhadores na agência objeto do interdito não é, por si só, causa justa para a referida penalização processual por litigância de má-fé. Some-se a isso, ainda, o fato de que é processualmente vedado ao juiz proferir sentença sujeita a critério subsidiário de exação, como no caso, em que o Regional primeiro condenou em danos sociais (o que era inviável processualmente) para, depois, em argumentação acessória, concluir que a condenação também se justificaria como multa por litigância de má-fé, o que operou uma espécie de condenação dúplice pelo mesmo fato e circunstância processual, condicionada nesse caso à manutenção ou não do primeiro fundamento lançado na decisão, o qual, como dito, era um fundamento jurídico autônomo e inconciliável com o segundo. Não se pode condenar materialmente e penalizar processualmente a parte tendo por base os mesmos fatos e circunstâncias processuais, em uma espécie de consórcio argumentativo subsidiário, sob pena de se agravar duplamente a situação do autor, dificultando-lhe a defesa e tumultuando a própria execução futura de tal decisão. Há aqui um claro excesso, que funda na decisão uma contradição em termos, pois reprova duplamente a mesma conduta, imputando, em primeiro plano, uma condenação ao banco sem pedido da parte contrária, e, subsidiariamente, uma penalização processual por má-fé, acaso não mantida a condenação de ofício, ao fundamento de que, mesmo se superado o primeiro fundamento, restou «amplamente provado que a recorrente agiu de má-fé, pois ao utilizar o interdito com o objetivo de impedir a greve incorreu na hipótese prevista no, III do CPC, art. 80, além de proceder de forma temerária, pelo que concluiu pela aplicação do CPC, art. 81. Por qualquer ângulo que se examine a questão, resta configurada a alegada ofensa ao CF/88, art. 5º, LV, razão pela qual é de se conhecer e prover o recurso de revista, a fim de, mantida a improcedência do interdito proibitório, excluir a condenação imposta à parte autora. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 200.4013.2002.6600

27 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Servidão administrativa. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Multa do CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Não cabimento. Súmula 98/STJ. Alegada violação ao CCB/2002, art. 439, CCB/2002, art. 840, CCB/2002, art. 884 e CCB/2002, CCB, art. 944. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Valor da indenização. Validade de acordo extrajudicial. Reexame de matéria fática e de cláusulas contratuais. Impossibilidade, em recurso especial. Súmula 7/STJ e Súmula 5/STJ. Agravo interno parcialmente provido.


«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 1690.8920.0418.1200

28 - TJSP Ação de cobrança de indenização securitária - Seguro prestamista - Morte em razão de covid-19, em período de carência contratual - Contrato que previu prazo de carência de noventa dias para morte natural - Recusa da seguradora ao pagamento da indenização - Ação ajuizada pela viúva do segurado, com decreto de improcedência - Recurso da autora - Alegação da recorrente de que a morte decorrente da Ementa: Ação de cobrança de indenização securitária - Seguro prestamista - Morte em razão de covid-19, em período de carência contratual - Contrato que previu prazo de carência de noventa dias para morte natural - Recusa da seguradora ao pagamento da indenização - Ação ajuizada pela viúva do segurado, com decreto de improcedência - Recurso da autora - Alegação da recorrente de que a morte decorrente da situação anômala da pandemia de covid-19 consiste em caso de força maior - Morte do segurado que teve causa natural (insuficiência respiratória/pneumonia por SARS-COVID, vide fls.19) - Morte acidental é aquela que decorre de evento súbito, exclusivamente externo, involuntário e violento - Precedentes do E. TJSP sobre o tema: APELAÇÃO - Seguro de vida - Ação de cobrança de indenização securitária - Sentença de improcedência - Apelo da beneficiária do seguro - Arguição de que a morte do segurado por Covid-19 configura morte acidental, coberta pela apólice - Rejeição - Certidão de óbito que aponta que o segurado faleceu de causas naturais - Covid-19 que tem natureza de patologia e se transmite involuntariamente entre as pessoas, como centenas de outras doenças e, na infeliz hipótese de levar o portador a óbito, considera-se morte natural, não acidental - Contrato que traz o significado do vocábulo «acidente para fins de interpretação contratual, conceito este que não comporta a qualificação do óbito do segurado como decorrente de acidente - Contrato de seguro que garante cobertura apenas para os riscos predeterminados pelas partes - Exegese do art. 757, «caput, do Código Civil - Majoração dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal - Sentença mantida - Recurso DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1001693-22.2021.8.26.0210; Relator (a): Luís Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/04/2023); BANCÁRIOS - Ação declaratória de inexistência de débito c/c cobrança - Sentença improcedência - Empréstimo bancário com garantia de imóvel - Seguro prestamista - Morte da cossegurada, cônjuge do autor por complicações do COVID-19 - Recusa de pagamento da indenização pela seguradora - Previsão contratual de carência de 90 dias no caso de morte por COVID-19 - Ausência de abusividade - Morte por COVID que não se enquadra em morte acidental - Ausência de abusividade - Dever de informação - Autor, proprietário de corretora de seguros, que negociou as condições do contrato, apesar de consumidor, não pode ser considerado hipossuficiente tecnicamente - Cláusula restritiva expressa - Justa negativa da seguradora e ausente falha na prestação dos serviços das demais corrés - Honorários mantidos, descabida redução - Sentença mantida - Recurso desprovido (TJSP;  Apelação Cível 1014322-96.2022.8.26.0564; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2023; Data de Registro: 05/07/2023) - Manutenção da sentença de improcedência por seus fundamentos - Não provimento do recurso da autora - Honorários fixados em 10% do valor da causa, anotada a gratuidade processual deferida a fls.146

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Doc. LEGJUR 238.8890.4304.2775

29 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. EXECUTADO. HORAS EXTRAS. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento quanto à matéria, ficando prejudicada a análise da transcendência 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Trata-se de processo submetido à fase de execução, pelo que a interposição de recurso de revista está restrita à hipótese de ofensa direta e literal de norma, da CF/88, consoante a dicção do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. 4 - Todavia, o único dispositivo constitucional indicado nas razões de recurso de revista pelo parte como violado, CF/88, art. 5º, II, não impulsiona a revisão pretendida visto que a matéria é regida por normas infraconstitucionais. Com efeito, afigura-se indisfarçável o propósito do executado de ver caracterizada a ofensa a norma constitucional por via reflexa, o que não se coaduna com o disposto no CLT, art. 896. 5 - Agravo a que se nega provimento. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA PELO TRT. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto à matéria, negando provimento ao agravo de instrumento. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - O TRT condenou o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé por ter ele sustentado a existência de coisa julgada quanto à utilização da TR em todo o período de cálculos, omitindo a ressalva do juízo de origem acerca da possibilidade de se apurar diferenças de valor em momento posterior pela aplicação do índice de correção monetária a ser decidido pelo STF, faltando com o dever de lealdade processual, nos seguintes termos; « Todavia, não se pode desconsiderar a tentativa do banco em induzir o juízo em erro, alterando a verdade dos fatos relacionados ao índice de correção monetária. O executado disse, inclusive, que o sindicato concordou com a utilização da TR, de forma a transitar em julgado a aplicação de tal índice. Ora, o executado deliberadamente sustentou a existência de coisa julgada quanto à utilização da TR em todo o período de cálculos, omitindo a ressalva do juízo de origem acerca da possibilidade de se apurar diferenças de valor, caso existirem, em momento posterior pela aplicação do índice de correção monetária a ser decidido pelo C. STF, conforme já examinado em preliminar. O executado faltou com o dever de lealdade processual, cujo comportamento, por sua gravidade, justifica sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em valor equivalente a 1% sobre o valor da execução (vide certidão da fl.5166 do pdf), que será revertida em proveito dos substituídos processuais (arts. 80, II e V, e 81, ambos do CPC ). 5 - Dessa forma, correto o entendimento da decisão monocrática, no sentido de que não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado; Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa .

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Doc. LEGJUR 191.4324.0000.0000

30 - STJ Agravo interno. Mandado de segurança contra ato judicial. Acórdãos da Corte Especial. Possibilidade do indeferimento liminar do mandamus por decisão singular. Previsão na Lei 12.016/2009 e no RISTJ, art. 212. Certidão de trânsito em julgado da secretaria judiciária possuidora de fé pública e de presunção juris tantum de veracidade. Inexistência de teratologia ou ilegalidade no apontado ato coator. Interposição reiterada de recursos manifestamente improcedentes. Multa do § 4º do CPC/2015, art. 1.021. Agravo improvido.


«1 - Inexiste usurpação da competência da Corte Especial na decisão singular agravada que, monocraticamente, indeferiu liminarmente o mandamus - amparando-se expressamente nas disposições da Lei 12.016/2009 e no art. 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - , porque a fundamentação adotada monocraticamente pelo relator será submetida ao Colegiado Maior, com a interposição do agravo interno, sem que haja ofensa ao Princípio da Colegialidade. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 876.5947.6292.5384

31 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . TRANSCENDÊNCIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DA CTPS ALÉM DO PRAZO LEGAL. DANO IN RE IPSA. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, tendo em vista a retenção da CTPS do reclamante além do prazo legal. Registrou a Corte regional: «O contrato de trabalho cessou, a pedido do empregado, em 10/11/2017 (ID. 612d671), sendo as verbas rescisórias quitadas em 17/11/2017 (ID. c82f7a5). Entretanto, conforme a declaração juntada pela reclamada, a CTPS foi devolvida apenas em 04/01/2017 (ID. 9db1634). Em que pese a tese defensiva, a ré não comprovou ter tentado entrar em contato com o demandante para devolver a CTPS. Aliás, se fosse mesmo o caso de recalcitrância do autor em receber o documento, deveria ter ajuizado ação de consignação, meio processual adequado para se eximir de quaisquer obrigações residuais em relação ao trabalhador. Tais indícios, analisados em conjunto, afiançam a tese autoral, no sentido de que a CTPS foi extraviada. São evidentes os danos à honra do trabalhador, pois certamente teve prejudicada a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, em virtude do ato ilícito e culposo praticado pela ré. Pelo exposto, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em valor arbitrado, com razoabilidade, em R$1.000,00 (fls. 241/242). Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Destaque-se que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a retenção da CTPS por tempo superior ao que a lei determina é ato ilícito apto a ensejar dano moral (dano moral in re ipsa ). Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 5º, LV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS A multa prevista no CPC/2015, art. 1.026, § 2º não é consequência automática da constatação de que nos embargos de declaração não foram demonstradas as hipóteses de omissão, de contradição, de obscuridade, de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade ou de erro material. Diferentemente, é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte configura o intuito protelatório. No caso concreto, a reclamada opôs embargos de declaração em face da sentença, com intuito de elucidar questão atinente aos valores da condenação e das custas processuais, arbitrados pelo juízo de primeiro grau nos seguintes termos: « Custas processuais, pela reclamada, no importe de 02% (dois por cento), calculadas sobre o valor da condenação, arbitrada em R$ 900,00 (novecentos reais) (fl. 181). O juízo de primeiro grau concluiu pelo caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pela reclamada em face da sentença, aplicando multa de 1% sobre o valor da causa. O Regional, por sua vez, manteve a multa aplicada, alegando que «embora a reclamada sustente que a redação é ambígua, questionando nos Embargos de Declaração se R$900,00 seria referente ao valor das custas ou da condenação, a consulta ao andamento processual registrado no PJe sanaria qualquer dúvida, pois dele constou Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 18.00". Ressaltou, ainda, que «a utilização da palavra arbitrada, no feminino e singular, revela que o adjunto se refere a condenação, e não a custas". Observando-se as circunstâncias processuais destes autos, não se constata o manifesto e inequívoco intuito protelatório da reclamada ao visar definição mais clara quanto ao valor da causa e das custas processuais, porquanto se trata de questão interpretativa, tanto que o acórdão recorrido prestou esclarecimentos, complementando a sentença. Acrescente-se, ainda, que a alegação de que «a consulta ao andamento processual registrado no PJe sanaria qualquer dúvida reforça o entendimento de que o texto referente ao arbitramento do valor da condenação e das custas poderia gerar ambiguidade em sua interpretação. Desse modo, não há como considerar que houve intuito meramente protelatório na oposição dos embargos de declaração, razão pela qual se impõe reconhecer ter sido mal aplicada a multa. Não se constata o manifesto e inequívoco intuito protelatório da reclamada na oposição dos embargos de declaração, mas legítimo exercício do direito de defesa assegurado constitucionalmente (CF/88, art. 5º, LV). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT isentou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, afastando a íntegra do § 4º do CLT, art. 791-A Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.

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Doc. LEGJUR 778.4817.6657.9016

32 - TST I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA ESTIGMATIZANTE. ESQUIZOFRENIA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 443/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos da diretriz contida na Súmula 443/TST, constata-se a possibilidade de presumir-se discriminatória a dispensa sem justa causa do empregado portador de patologia grave que suscite estigmas ou preconceitos, bem como o direito à reparação em razão do dano dela decorrente. 2. Registre-se que esta Corte possui firme entendimento no sentido de que se trata de uma presunção relativa, podendo ser afastada por prova em contrário, cabendo ao empregador o ônus de demonstrar que a dispensa decorreu de motivo legítimo, alheio a fator discriminatório relacionado à doença do empregado. 3. O Tribunal Regional, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que a dispensa do reclamante, diagnosticado com esquizofrenia, foi discriminatória. 4. Conforme consignado no acórdão proferido pelo Tribunal Regional, a dispensa do reclamante ocorreu quando ele já havia sido diagnosticado com esquizofrenia e à mingua de provas que justificassem a sua despedida. 5. Ficou consignado, ainda, que a reclamada cerca de dois meses depois contratou outro empregado para exercer a mesma função que o reclamante ocupava. 6. Esta corte em casos envolvendo a doença esquizofrenia considerou a dispensa discriminatória. Precedentes. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. VALOR FIXADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que fixou a indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 em razão da ocorrência de dispensa discriminatória do reclamante, portador da doença esquizofrenia. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa ao princípio da proporcionalidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI Acórdão/STF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo « do art. 791-A, § 4º, e do trecho « ainda que beneficiária da justiça gratuita, constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4.

A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. Na espécie, a decisão regional está em conformidade com o entendimento firmado pela Suprema Corte . Incidência do CLT, art. 896, § 7º. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAIS FIXADOS DE FORMA DIFERENCIADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. O Tribunal Regional considerou os trabalhos realizados pelos advogados, quer seja na elaboração de reclamação trabalhista, quer seja na contestação, para manter a diferença de percentuais fixados. 2. O arbitramento do percentual dos honorários advocatícios deve satisfazer o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença ( caput do art. 791-A), observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (§ 2º do art. 791-A). Recurso de revista de que não se conhece .
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Doc. LEGJUR 898.6142.9540.3295

33 - TST I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A. LEI 13.467/2017 PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SBDI-1 DO TST O TRT ressaltou que o entendimento perfilhado na Súmula 340/TST e na Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1 do TST somente se aplica ao empregado que recebe comissões. Delimitação do acórdão recorrido: «No caso, embora incontroverso que o autor recebia remuneração composta de parcelas fixas e variáveis, não se trata de empreqado comissionista. O demandante não recebia comissões, já que das fichas financeiras (fls. 326-327) se extrai que, além do salário fixo, ele era remunerado em razão de sua produtividade individual (rubrica 00960), na medida que realizava instalações, reparos de cabo e alcançava metas propostas pela empreqadora (primeira ré - fls. 341 -346 . Pelo que, dou provimento ao recurso para afastar a aplicação da Súmula 340 e da OJ 235 da SDI-1, ambas do TST, no cálculo das horas extras. «. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se discute a interpretação do CLT, art. 840, § 1º, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017. 2 - No caso dos autos, discute-se a limitação da condenação ao pagamento dos valores apontados na inicial em ação protocolada na vigência da Lei 13.467/2017. O TRT limitou a condenação ao valor estipulado na exordial, por entender que a condenação não pode ser fixada em valor maior que o do respectivo pedido. 3 - A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. 4 - Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do CLT, art. 840, que passou a ter a seguinte redação: « Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante «. 5 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: « Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC «. 6 - Desta feita, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. A questão já foi decidida por esta Turma, quando do julgamento do ARR-1000987-73.2018.5.02.0271. 7 - Assim, tem-se que os valores estipulados na inicial são apenas para fins estimativos, de modo que o valor efetivamente devido ao reclamante deve ser apurado em regular liquidação de sentença. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791-A, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do CLT, art. 791-A Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.)

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Doc. LEGJUR 939.4599.4018.1769

34 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM - ARGUIÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao CF/88, art. 93, IX, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa.

2. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791 . 292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69 . 438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27 . 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172 . 292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2 . 725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130 . 542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. Agravo interno desprovido. GRUPO ECONÔMICO - INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA DE EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO - TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCABÍVEL 1. Encontra-se transitada em julgado a controvérsia alusiva ao reconhecimento de grupo econômico e à possibilidade de inclusão no polo passivo da demanda de empresa que não participou da fase de conhecimento. Portanto, revela-se incabível a suspensão do feito até a definição do tema 1.232 de repercussão geral pelo STF. 2. A executada UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A. rebela-se contra o acórdão regional que reconheceu a preclusão e o trânsito em julgado da sua pretensão de se ver excluída da lide, alegando que somente poderia ter se insurgido contra a sua inclusão no polo passivo da demanda nos embargos de execução interpostos após a devida garantia do juízo. 3. Ocorre que a UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A. efetivamente se insurgiu contra sua inclusão no polo passivo anteriormente à garantia do juízo, ao apresentar exceção de pré-executividade, que foi acolhida pelo Juízo de primeiro grau, porém rejeitada em segunda instância. Contra o acórdão regional proferido em sede de exceção de pré-executividade, a UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A. interpôs recurso de revista. O Tribunal local negou seguimento ao recurso de revista. A executada, então, interpôs agravo de instrumento, que foi julgado improcedente por meio de decisão monocrática proferida pelo Ministro José Roberto Freire Pimenta. Contra essa decisão não houve interposição de qualquer recurso, conforme certidão de fl . 1213 dos autos digitais, resultando no trânsito em julgado da matéria jurídica em tela. 4. A UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A. portanto, deduziu defesa contra fato incontroverso nos autos, alterou a verdade dos fatos, procedeu de modo temerário, interpôs recurso manifestamente protelatório e opôs resistência injustificada ao andamento do processo, recaindo, desse modo, nas condutas tipificadas no art. 80, I, II, IV, V e VII, do CPC/2015. 5. De ofício, condena-se UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A. ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no CPC/2015, art. 81, caput. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.
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Doc. LEGJUR 220.4251.0696.6707

35 - STJ Tributário e processual civil. Recurso especial. Ação cautelar visando a obtenção de certidão positiva de débitos com efeito de negativa, mediante o oferecimento de bem móvel como caução. Acórdão recorrido que deu provimento à apelação da união, para julgar improcedente a demanda cautelar. Alegada infringência ao CPC/2015, art. 90, § 3º, CPC/2015, art. 291 e CPC/2015, art. 505 e Lei 11.941/2009, art. 6º, § 1º. Teses recursais não prequestionadas. Súmula 211/STJ. Recurso especial não conhecido.


I - Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 («Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015»). ... ()

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Doc. LEGJUR 199.4071.1539.9381

36 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.


Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do CCB, art. 944, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido, quanto ao tema. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL PARA O GENITOR. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do CCB, art. 950, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido, quanto ao tema. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. Quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral, cabe ao Juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. O Julgador deve lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. A jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. No caso em exame, consoante se extrai do acórdão recorrido, restou incontroverso nos autos o falecimento do ex-empregado, filho do Demandante, em virtude do acidente ocorrido durante a jornada de trabalho e no estabelecimento da Reclamada, estando assim presente o evento danoso e o nexo causal. Nesse contexto, considerando o bem jurídico atingido, a extensão e gravidade do dano ([óbito do ex-empregado), o grau de culpa do ofensor e a sua capacidade econômica, além do caráter pedagógico da medida, certo é que o montante indenizatório arbitrado pelo TRT de origem se mostra abaixo do padrão médio estabelecido por esta Corte em casos análogos, devendo ser majorado, de forma a se adequar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL PARA O GENITOR. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. A lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a sua fixação. Esta envolve as «despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002), bem como é possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de «uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). No caso de óbito do empregado, o Código Civil também disciplina os parâmetros para a condenação em favor dos titulares do direito. O art. 948 prevê que a indenização consista, sem excluir outras reparações: no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima (art. 948, I e II, do CCB). Releva registrar que a presente ação foi ajuizada genitor do ex-empregado, falecido em 09.01.2018, em razão de acidente de trabalho. Com efeito, dispõe o CF/88, art. 229que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência e enfermidade . Ressalte-se que, não obstante a Lei 8.213/91, art. 16, § 4º, disponha que a dependência econômica dos ascendentes deva ser comprovada, a jurisprudência desta Corte Superior e do SJT firmou-se no sentido de que, nas famílias de baixa renda, há presunção relativa de assistência vitalícia dos filhos em relação aos seus pais . No caso em exame, o TRT manteve a sentença que indeferiu o pleito de indenização por dano material formulado pelo genitor do « de cujus «, por assentar, com amparo nos elementos de prova dos autos, que « não restou demonstrada a dependência econômica do autor da ação em relação ao filho falecido « . Todavia, extrai-se da qualificação do Autor, genitor do ex-empregado falecido, aposta na petição inicial que este, ao tempo do ajuizamento da ação, se encontrava desempregado, tendo inclusive apresentado declaração de hipossuficiência econômica (fl. 28 - pdf), declarando-se « POBRE na acepção legal do termo SOB AS PENAS DA LEI, não possuindo condições de arcar com os gastos da demanda judicial, sem que lhe falte o suficiente para a sua sobrevivência e de seus familiares «. Nesse cenário, resulta inconteste que se trata de família de baixa renda, atraindo, pois, a presunção relativa de dependência econômica entre seus membros, não havendo elementos no acórdão recorrido aptos a afastar a presunção de ajuda mútua entre o ex-empregado e seu genitor que, atualmente, conta com 57 anos de idade . Assim, presentes os pressupostos para a responsabilização da Reclamada em razão do acidente que culminou com a morte do trabalhador, faz o jus Autor, genitor do « de cujus «, à indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. C) RECURSO DE REVISTA - INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. ADMISSIBILIDADE PARCIAL . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: «DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". A hipossuficiência econômica ensejadora do direito à gratuidade judiciária consiste na insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o mínimo dispensável à própria subsistência ou de sua família, expressão do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). No âmbito do direito processual do trabalho, a realização do acesso à Justiça ao trabalhador hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita busca assegurar, no plano concreto, a efetividade dos direitos sociais trabalhistas, conferindo-lhes real sentido, com a consequente afirmação da dignidade da pessoa humana, da paz social e da redução das desigualdades sociais. Em vista da relevância do direito à gratuidade da justiça, com embasamento em preceitos, da CF/88 de 1988, este Relator sempre entendeu pela flagrante inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A por afronta direta ao CF/88, art. 5º, XXXV, LXXIV, por afronta direta ao CF/88, art. 5º, XXXV, LXXIV. Isso porque a efetividade da norma contida no caput do CLT, art. 791-Anão pode se sobrepor aos direitos fundamentais do acesso à Justiça e da justiça gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88) - integrantes do núcleo essencial, da CF/88 e protegidos pela cláusula pétrea disposta no art. 60, § 4º, IV, da CF/88-, que visam a equacionar a igualdade das partes dentro do processo e a desigualdade econômico-social dos litigantes, com o fim de garantir, indistintamente, a tutela jurisdicional a todos, inclusive aos segmentos sociais vulneráveis, hipossuficientes e tradicionalmente excluídos do campo institucionalizado do Direito. Em virtude disso, inclusive, este Relator havia suscitado o incidente de inconstitucionalidade de referido dispositivo no âmbito desta 3ª Turma. Ocorre que, com o advento do recente julgamento da ADI 5766, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do CLT, art. 790-B bem como do CLT, art. 791-A, § 4º, houve uma compreensão preliminar, pelo TST, a partir do teor da certidão de julgamento publicada em 20/10/2021, que a decisão abarcaria a inconstitucionalidade integral dos referidos dispositivos legais. Em razão disso, a matéria suscitada perante o Pleno no TST perdeu o objeto, tendo sido proferidas decisões no âmbito desta Corte. Sucede que, publicado o acórdão principal do STF prolatado na ADI 5766, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, redator designado, e esclarecidos os pontos suscitados pela AGU nos Embargos de Declaração, verificou-se que a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-Anão teve a extensão vislumbrada inicialmente pela jurisprudência desta Corte. Da leitura das decisões proferidas pelo STF, infere-se que a declaração de inconstitucionalidade abrangeu, em relação ao § 4º do CLT, art. 791-A apenas a expressão «desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Assim, especificamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, depreende-se dos acórdãos prolatados na ADI 5766 que o § 4º do CLT, art. 791-Apassou a vigorar com a seguinte redação: vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado, esse prazo, tais obrigações do beneficiário . Certo que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não pode ser aquilatada a partir dos ganhos advindos de processo judicial. Assim, a modificação havida no § 4º do CLT, art. 791-Adiz respeito à compreensão de que créditos judiciais - recebidos em qualquer processo - não são computáveis e não interferem na qualificação do obreiro como hipossuficiente. O estado de aptidão financeira do Reclamante deverá ser aferida - e provada pelo credor - por meio da existência de outros recursos financeiros alheios à percepção de créditos judiciais. Ademais, para a execução da obrigação, o credor tem o prazo de dois anos - após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às obrigações decorrentes da sucumbência - para produzir a prova que lhe compete, ficando os encargos do devedor, nesse interregno, sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o transcurso desse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da justiça gratuita. Dessa forma, no caso dos autos, reconhecida pela Instância Ordinária a qualidade de hipossuficiente econômico do Autor, com a concessão do benefício da justiça gratuita, correta a decisão recorrida que, ao fixar a condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios, determinou a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária, vedando a compensação de créditos obtidos em juízo, neste ou em outro processo. Recurso de revista não conhecido, no aspecto.... ()

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Doc. LEGJUR 816.9934.3972.1443

37 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. COMISSIONISTA MISTO. PARTE VARIÁVEL. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SÚMULA 340/TST E OJNº 397DA SBDI-1 DO TST Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a sentença que determinou que «no tocante a remuneração variável registrada nos recibos salariais deve-se aplicar o disposto na Súmula 340 do E. TST (fl. 1.434). Entendeu o Regional que «o caso em apreço atrai a incidência do entendimento consubstanciado na OJ 397 da SDI-1 do TST: COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340/TST. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010). O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável: e devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se a hipótese o disposto na Súmula 340/TST « (fls. 1.434/1.435). Consignou, ainda, que a remuneração da autora era composta de parte variável, consistente em bônus, ressaltando que «o fato de a bonificação ser limitada a R$ 200,00 não afasta a aplicação da Súmula 340/TST, nos termos da OJ supra referida, posto que se trata de parcela variável e a hora trabalhada já está remunerada". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior consubstanciada na Súmula 340/TST e OJ 397 da SbDI-1 do TST. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE BONIFICAÇÕES Fica prejudicada a análise da transcendência quando a matéria do recurso de revista não é renovada no agravo de instrumento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES 1 - Fica prejudicada a análise da transcendênciaquando, em ritosumaríssimo, orecurso de revista está desfundamentado(a parte não cita dispositivos, da CF/88 nem súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do CLT, art. 896, § 9º). 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o processamento do recurso de revista, por provável afronta ao CF/88, art. 5º, X. Destaque-se que já se admitiu, inclusive no âmbito da Sexta Turma, o conhecimento de recurso de revista por ofensa ao CF/88, art. 5º, X, em casos em que se discutia o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Há julgados das 2ª, 3ª, 5ª, 6ª e 8ª Turmas do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o processamento do recurso de revista, por provável afronta ao CF/88, art. 5º, LXXIV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1 - Na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade (arts. 5º, V, da CF/88, 944 do Código Civil e 8º da CLT), visto que não há norma legal que estabeleça a forma de cálculo a ser utilizada para resolver a controvérsia. 2 - De acordo com o STF, até mesmo as leis especiais que trataram da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa e do Código Brasileiro de Telecomunicações, não encontram legitimidade na CF/88: «Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República (RE Acórdão/STF, DJ-16/3/2007, Ministro Cezar Peluso). 3 - Assim, o montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, ocorrendo de maneira necessariamente subjetiva. Nesse contexto é que, nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, o montante fixado nas instâncias ordinárias somente tem sido alterado, em princípio, quando seja irrisório, ínfimo, irrelevante (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou a frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando seja exorbitante, exagerado, excessivo (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças do demandado). 4 - A aferição do que seja valor irrisório ou excessivo não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas, sim, o critério de proporcionalidade entre o montante fixado e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto e as circunstâncias processuais que envolvem a lide devolvida à Corte Superior (peculiaridades do prequestionamento, da impugnação apresentada, do pedido etc.), ressaltando-se que, «No dano moral, na ausência de parâmetro, a avaliação deve ser feita em benefício da vítima E-RR-763443-70.2001.5.17.5555, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DJ-26/8/2005). 5 - No caso dos autos, o TRT reconheceu os danos morais, «tendo em vista a precariedade do ambiente de trabalho, posto que não havia papel higiênico e água nos banheiros, os quais também não eram limpos". 6 - Nesse contexto, o TRT fixou como parâmetros para o arbitramento da indenização por danos morais: a extensão do dano, o período de vigência do contrato (entre 08/04/2016 a 10/05/2019), a capacidade econômica do ofensor, bem como o intuito de coibir a repetição da conduta lesiva e de evitar o enriquecimento sem causa da reclamante. Nesse sentido, entendeu como razoável manter o valor da indenização fixado na sentença, de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 7 - Todavia, diante do reconhecimento das condições precárias dos banheiros utilizados pela reclamante na forma relatada pelo TRT de origem, bem como do período contratual de 3 (três) anos e das condições econômicas do causador do dano, não se revela razoável a fixação do montante arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo que cabível sua majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8 - Destaque-se que já se admitiu, inclusive no âmbito da Sexta Turma, o conhecimento de recurso de revista por ofensa ao CF/88, art. 5º, X, em casos em que se discutia o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Há julgados das 2ª, 3ª, 5ª, 6ª e 8ª Turmas do TST. 9 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791-A, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 3 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 5 - No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT manteve a condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do CLT, art. 791-A 6 - Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.

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Doc. LEGJUR 221.0051.2639.4701

38 - STJ Processual civil. Administrativo. Manutenção da decisão recorrida. Não há violação do CPC/2015, art. 489. Incidência da Súmula 7/STJ.


I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que impugnou o cumprimento de sentença e condenou o município ao pagamento de 1% do valor atualizado da causa, a título de multa por litigância de má-fé. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. ... ()

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Doc. LEGJUR 165.6791.8003.5400

39 - STJ Constitucional e penal. Habeas corpus substitutivo de recurso. Crime de moeda falsa (CP, art. 289). Nulidade. Ausência de intimação para perícia do objeto do crime. Violação do contraditório. Aplicação do arrependimento posterior. Supressão de instância. Absolvição por ausência de prova de materialidade e autoria. Indevido revolvimento fático-probatório. Insignificância. Crime formal, de perigo abstrato e pluriofensivo. Inaplicabilidade. Irrelevância do valor e quantidade de notas falsas. Dosimetria. Antecedentes. Processos em curso, sem trânsito em julgado. Impossibilidade de valorar negativamente a pena-base. Súmula/STJ 444. Sistema da perpetuidade. Irrelevância do período quinquenal depurador para caracterizar maus antecedentes. Reincidência não verificada. Dosimetria do tribunal a quo mais favorável. Manutenção. Regra non reformatio in pejus. Regime inicial fechado. Indevido. Ausente a reincidência. Súmula/STJ 269. Pena definitiva inferior a 4 anos. Maus antecedentes. Writ não conhecido. Ordem concedida ex officio.


«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. LEGJUR 133.6633.3000.0200

40 - STJ Execução. Falecimento da parte. Morte do credor. Embargos à execução em mandado de segurança. Habilitação de herdeira colateral. Possibilidade. Herdeiro. Inventário. Espólio. Sucessão. Inexistência de herdeiros necessários. Considerações da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema. CPC/1973, art. 567, I e CPC/1973, art. 1.060, I. CCB/2002, art. 1.784.


«... De acordo com o CPC/1973, art. 1.060, inciso I a habilitação será processada nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando for promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que comprovem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.1101.1764.2448

41 - STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Oferecimento de fiança bancária. Inexistência de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Prescrição. Ocorrência. Precedentes da Primeira Seção do STJ. Agravo interno improvido.


I - Agravo interno aviado contra decisão que julgou Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. ... ()

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Doc. LEGJUR 212.2634.3000.0100

42 - STJ Processual civil. Ação rescisória. CPC/1973, art. 485, V. Lide em que se aponta violação literal do CPC/1973, art. 20, § 4º. Cabimento da rescisória para se discutir questão relacionada a honorários de sucumbência alegadamente excessivos. Precedentes. Caso concreto. Ação anterior julgada improcedente. Acórdão rescindendo do STJ que restaurou honorários de sucumbência em percentual excessivo para a espécie. Necessidade de sua redução. Rescisória procedente.


1 - Trata-se de ação rescisória proposta pelo Serviço Social da Indústria/SESI, com fundamento no CPC/1973, art. 485, V, almejando a tão só redução de honorários de sucumbência restaurados por acórdão prolatado pela Segunda Turma desta Corte (AgRg no REsp. 347.509), no âmbito de anterior ação ordinária que moveu contra o Banco Central do Brasil/BACEN, ao final julgada improcedente, na qual se buscava o acréscimo de expurgos inflacionários na atualização de suas contas poupança. ... ()

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Doc. LEGJUR 615.0591.6632.7239

43 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA OI S/A. . VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST, I. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Na hipótese, a agravante não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na natureza fático probatória da controvérsia deduzida no recurso. Aplicação da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI Acórdão/STF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo « do art. 791-A, § 4º, e do trecho « ainda que beneficiária da justiça gratuita, constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade do CLT, art. 791-A, § 4º, decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que não se conhece. 2) PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (CF/88, art. 5º, XXXV), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF/88, art. 1º, III), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (CF/88, art. 1º, IV), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF/88), DA IMEDIAÇÃO (CLT, art. 820), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS arts. 141, §2º E 492, DO CPC. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. 1. Trata-se de recurso de revista com fulcro no CLT, art. 896, c, em que se pretende a reforma do acórdão regional recorrido quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. Aponta violação aos arts. 5º, II, XXXV, da CF/88, 840, da CLT, 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST e divergência jurisprudencial. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do CLT, art. 840 proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os CPC/2015, art. 322 e CPC art. 324, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o §1º do CLT, art. 840 torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo art. 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do art. 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei 9.957/2000) , passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho, 6. Assim, o art. 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no CLT, art. 820, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do CLT, art. 840. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (CLT, art. 791), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do art. 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta «uma breve exposição dos fatos, uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela parte recorrente em seu recurso de revista, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos CPC/2015, art. 141 e CPC art. 492, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita . 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos CPC/2015, art. 141 e CPC art. 492 . 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do art. 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que determina que «Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC . 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo art. 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa 41/2018 ao se referir ao «valor estimado da causa acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial «com indicação de seu valor a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O CPC/2015, art. 291, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de «valor certo da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do IN 41/2018, art. 12 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos CPC/2015, art. 141 e CPC art. 492, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do CPC/2015, art. 492. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 27/06/2020, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 184.5220.2001.8900

44 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Pleito de aplicação do redutor previsto no § 4º do Lei 11.343/2006, art. 33. Circunstâncias concretas que embasam a conclusão de que a paciente dedica-se às atividades criminosas. Reexame fático-probatório. Impossibilidade na presente via. Fração de aumento superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria. Ausência de certidão comprobatória. Indevida inovação recursal. Reincidente específico. Possibilidade. Habeas corpus não conhecido. Agravo regimental desprovido.


«I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. ... ()

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Doc. LEGJUR 155.0258.3049.2647

45 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - CLT, ART. 791-A, § 4º, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento em relação aos temas «danos materiais, «danos morais - valor da indenização e «honorários advocatícios sucumbenciais - beneficiário da justiça gratuita, para melhor exame das alegadas violações dos CCB, art. 944 e CCB art. 950; art. 5º, V, da CF; e má aplicação do CLT, art. 791-A, § 4º, respectivamente, suscitadas no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético, decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento, pelo INSS, do seguro social. Atente-se que a norma em exame (CCB, art. 950, caput) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação . Com efeito, infere-se da norma que é o próprio « ofício ou profissão « do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso, mas sem prejuízo de se ponderarem as demais circunstâncias de cada caso concreto que influenciem no arbitramento do valor da indenização . No caso em tela, é incontroverso o acidente de trabalho típico sofrido pelo Autor, que implicou a amputação parcial do 5º dedo e lesão de partes moles do 4º dedo. O Tribunal Regional registrou a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária pelo INSS, bem como o teor do laudo pericial produzido na presente ação, que concluiu pela redução parcial e definitiva da capacidade laboral obreira em 6% e pela aptidão do Autor para executar a atividade laboral executada no momento do acidente (coletor de lixo). Todavia, o TRT, mantendo a sentença, julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, ao fundamento de que « não há comprovação de prejuízo material (lucros cessantes, danos emergentes e despesas médicas realizadas pelo obreiro), em razão do acidente de trabalho «. Saliente-se, por oportuno, que a concessão de benefício previdenciário acidentário pelo INSS (aposentadoria por invalidez) não vincula o Juízo, que pode se valer da prova pericial judicial para firmar a sua convicção. No caso concreto, sopesando-se as premissas fáticas transcritas no acórdão recorrido, tem-se que a matéria comporta enquadramento jurídico diverso, pois o prejuízo material é nítido, uma vez que o Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa de forma total e temporária no curso do afastamento previdenciário e de forma parcial e definitiva, com redução das chances de concorrer no mercado de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido no particular. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MODICIDADE. REARBITRAMENTO PARA MONTANTE QUE SE CONSIDERA MAIS ADEQUADO. Ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, o Julgador deve lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. A jurisprudência desta corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos, o que se verifica na hipótese, pois o TRT manteve o valor da indenização orginalmente fixado em sentença (cinco vezes o último salário contratual do autor, que correspondia a R$ 990,89 mensais). Com efeito, no caso concreto, considerados os elementos expostos no acórdão regional, tais como o dano (amputação parcial do 5º dedo e lesão de partes moles do 4º dedo, com redução parcial e definitiva da capacidade laboral obreira em 6%), as circunstâncias em que ocorreu o infortúnio, o tempo de trabalho prestado na empresa (desde 23/05/2017), a culpa concorrente do Autor, a culpa da Empregadora e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido do ofendido, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros fixados nesta Turma para situações congêneres, tem-se que o valor mantido pelo TRT mostra-se módico e deve ser majorado para R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), montante que se considera mais adequado para reparar o dano moral sofrido. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI 5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: «DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA . A hipossuficiência econômica ensejadora do direito à gratuidade judiciária consiste na insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o mínimo dispensável à própria subsistência do empregado ou de sua família, expressão do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). No âmbito do direito processual do trabalho, a realização do acesso à Justiça ao trabalhador hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita busca assegurar, no plano concreto, a efetividade dos direitos sociais trabalhistas, conferindo-lhes real sentido, com a consequente afirmação da dignidade da pessoa humana, da paz social e da redução das desigualdades sociais. Em vista da relevância do direito à gratuidade da justiça, com embasamento em preceitos, da CF/88 de 1988, este Relator sempre entendeu pela flagrante inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A por afronta direta ao CF/88, art. 5º, XXXV, LXXIV, por afronta direta ao CF/88, art. 5º, XXXV, LXXIV. Isso porque a efetividade da norma contida no caput do CLT, art. 791-Anão pode se sobrepor aos direitos fundamentais do acesso à Justiça e da justiça gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88) - integrantes do núcleo essencial, da CF/88 e protegidos pela cláusula pétrea disposta no art. 60, § 4º, IV, da CF/88-, que visam a equacionar a igualdade das partes dentro do processo e a desigualdade econômico-social dos litigantes, com o fim de garantir, indistintamente, a tutela jurisdicional a todos, inclusive aos segmentos sociais vulneráveis, hipossuficientes e tradicionalmente excluídos do campo institucionalizado do Direito. Em virtude disso, inclusive, este Relator havia suscitado o incidente de inconstitucionalidade de referido dispositivo no âmbito desta 3ª Turma. Ocorre que, com o advento do recente julgamento da ADI 5766, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do CLT, art. 790-B bem como do CLT, art. 791-A, § 4º, houve uma compreensão preliminar, pelo TST, a partir do teor da certidão de julgamento publicada em 20/10/2021, de que a decisão abarcaria a inconstitucionalidade integral dos referidos dispositivos legais. Em razão disso, a matéria suscitada perante o Pleno no TST perdeu o objeto. Sucede que, publicado o acórdão principal do STF, prolatado na ADI 5766, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, redator designado, e esclarecidos os pontos suscitados pela AGU nos Embargos de Declaração, verificou-se que a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-Anão teve a extensão vislumbrada inicialmente pela jurisprudência desta Corte. Da leitura das decisões proferidas pelo STF, infere-se que a declaração de inconstitucionalidade abrangeu, em relação ao § 4º do CLT, art. 791-A apenas a expressão «desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Assim, especificamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, depreende-se dos acórdãos prolatados na ADI 5766 que o § 4º do CLT, art. 791-Apassou a vigorar com a seguinte redação: vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado, esse prazo, tais obrigações do beneficiário . Certo que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não pode ser aquilatada a partir dos ganhos advindos de processo judicial. Assim, a modificação havida no § 4º do CLT, art. 791-Adiz respeito à compreensão de que créditos judiciais - recebidos em qualquer processo - não são computáveis e não interferem na qualificação do obreiro como hipossuficiente. O estado de aptidão financeira do Reclamante deverá ser aferida - e provada pelo credor - por meio da existência de outros recursos financeiros alheios à percepção de créditos judiciais. Ademais, para a execução da obrigação, o credor tem o prazo de dois anos - após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às obrigações decorrentes da sucumbência - para produzir a prova que lhe compete, ficando os encargos do devedor, nesse interregno, sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o transcurso desse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da justiça gratuita. Dessa forma, na presente hipótese, reconhecida pela Instância Ordinária a qualidade de hipossuficiente econômico do Reclamante, com a concessão do benefício da justiça gratuita, a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, a incidirem sobre os créditos obtidos na presente ação ou em outro processo, implica ofensa direta ao art. 5º, XXXV, e LXXIV, da CF. Em respeito à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, reafirmada na decisão proferida em embargos de declaração, conclui-se que, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, fica suspensa a exigibilidade do seu pagamento pelo Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, que somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes de sua sucumbência, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação do Reclamante. Repise-se que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não se verifica pela percepção de créditos advindos de processos judiciais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto.

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Doc. LEGJUR 163.5721.0010.3600

46 - TJRS Família. Direito privado. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Seguro. DPVAT. Segurado. União estável. Companheira. Descendente. Comprovação. Legitimidade ativa. Ocorrência. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação. Custas processuais. Honorários advocatícios. Redistribuição. Apelação cível. Seguros. DPVAT. Sinistro ocorrido na vigência da Medida Provisória 451/2008. Convertida na Lei 11.945/2009. Morte. Pagamento integral. Preliminar suscitada rejeitada.


«Da legitimidade ativa ad causam 1. O evento danoso ocorreu quando já estavam em vigor as alterações operadas pela Lei 11.482/2007 na Lei 6.194/1974. Assim, há concorrência entre o cônjuge sobrevivente não separado judicialmente e os demais herdeiros para postular a indenização em caso de morte da parte segurada. ... ()

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Doc. LEGJUR 275.8298.3147.9383

47 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA FORTALEZA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DEPÓSITOS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA Delimitação do acórdão recorrido: «[...] Conforme já mencionado, o extrato da conta vinculada do autor demonstra a ausência dos depósitos de abril e maio de 2020 (Id 1406880). Embora a reclamada tenha afirmado que a regularização está em trâmite com a Caixa Econômica, não produz nenhuma prova nesse sentido. O ônus de provar a regularidade dos depósitos é do empregador (Súmula 461/TST), do qual não se desincumbiu. Devido o pagamento de diferenças do FGTS, portanto. (...). Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO Delimitação do acórdão recorrido: « Entretanto, verifico que o adicional noturno foi pago apenas com base no salário básico do autor, sem incluir o adicional de periculosidade, o que é devido. Dessa forma, são devidas diferenças do adicional noturno, cuja exata apuração de valores remeto à liquidação. O adicional deve ser calculado no percentual de 20% sobre o valor da hora diurna, nela incluída o valor do salário base e adicional de periculosidade, e observado o divisor 220. Autorizo o abatimento dos valores comprovadamente pagos a título de adicional noturno e hora noturna reduzida, conforme recibos de pagamento juntados aos autos. Defiro, portanto, o pagamento de diferenças do adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas das 22h às 05h, observada a redução da hora noturna, com reflexos em repousos remunerados, férias com acréscimo de 1/3 e 13º salário. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME. SÚMULA 126/TST Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. O TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório, concluiu que o reclamante demorava «10 minutos para colocar e retirar o uniforme, totalizando 20 minutos por dia. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, de modo comprovar o reclamante não excedia 10 minutos diários para a troca de uniforme, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Registre-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA FORTALEZA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT isentou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, afastando a íntegra o § 4º do CLT, art. 791-A Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.

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Doc. LEGJUR 127.6180.4000.2200

48 - STJ Tutela antecipatória. Dano processual. Ação de interdição de estabelecimento comercial localizado em shopping center. Antecipação de tutela concedida. Sentença de improcedência. Responsabilidade objetiva pelos danos causados pela execução da tutela antecipada. Indagação acerca da má-fé do autor ou da complexidade da causa. Irrelevância. Responsabilidade que independe de pedido, ação autônoma ou reconvenção. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CPC/1973, art. 273, § 3º, CPC/1973, art. 315, CPC/1973, art. 475-O, I e II e CPC/1973, art. 811, parágrafo único.


«... 3. Quanto ao recurso especial interposto por Mozariém Gomes do Nascimento, o ponto controvertido é a possibilidade de o autor, em razão da revogação de tutela antecipada, responder pelos danos causados ao réu, independentemente de pedido nesse sentido. ... ()

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Doc. LEGJUR 520.3106.2050.3193

49 - TJSP AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO.


Relação jurídica originária: permuta de imóvel urbano por serviço de terraplanagem. Sentença de procedência parcial, condenada a ré a finalizar os serviços de terraplanagem, conforme especificado no contrato, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Insurgência recursal da ré. Tempestividade. Relativização dos prazos recursais, antes tidos como peremptórios, introduzida pela nova legislação processual introduzida com o CPC/2015. Negócio jurídico processual, consubstanciado pelo pedido comum de dilação de prazo recursal, formalizado por partes capazes, versando sobre direitos disponíveis e em consonância com a legislação processual civil, que vincula o juízo. Aplicação dos arts. 190 e 191 do diploma processual. Suspensão do prazo recursal autorizada ainda pelos arts. 221, «caput, c/c 313, II, C.P.C. Protocolo da apelação no último dia decorrente das prorrogações havidas, com reconhecimento de tempestividade a respeito e de nulidade da certidão de trânsito em julgado. Preparo. Insuficiência. Pagamento que deve obedecer ao contido no art. 4º, II, da Lei Estadual 11.608/03 e art. 1º, § 1º, Provimento 577/97 do CSM, consistente em 4% do valor atualizado da causa. Primazia, contudo, do mérito recursal. Determinação de complementação em cinco dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Mérito. Laudo pericial expresso no sentido de que os serviços efetuados não atendem ao quanto firmado no contrato de permuta. Inexistência de interferência com relação ao clima ou tráfego de veículos pesados. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO... ()

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Doc. LEGJUR 153.9805.0019.6300

50 - TJRS Direito privado. Responsabilidade civil. Veículo roubado. Vistoria. Falha. Detran.


«Indenização. Dano moral. Dano material. Caracterização. Quantum. Fixação. APELAÇÃO CIVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VISTORIA. VEÍCULO ROUBADO. DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. ... ()

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