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valoracao prova trabalhista
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Doc. LEGJUR 103.1674.7475.3300

1 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Prova testemunhal. Início de prova material. Sentença trabalhista baseada em prova documental. Possibilidade de utilização. Obediência ao Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º. Súmula 149/STJ. Considerações da Minª. Laurita Vaz sobre o tema.


«... No mais, registro que a admissibilidade das anotações feitas em CTPS determinadas por sentença trabalhista, como início de prova material, foi objeto de divergência entre as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, conforme se depreende dos seguintes julgados, litteris: ... ()

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Doc. LEGJUR 186.7782.3002.6600

2 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Perda da chance. Processo trabalhista. Prova. Valoração. Pretensão. Reexame. Súmula 7/STJ. Não provimento.


«1 - Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ). ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7460.0300

3 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Tempo de serviço. Sentença trabalhista. Início de prova material. Considerações da Minª. Laurita Vaz sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 8.212/91, art. 55, § 3º.


«... A controvérsia dos autos restringe-se à possibilidade ou não da sentença proferida por Juízo Trabalhista constituir início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, tendo em vista que as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social do Impetrante, ora Embargado, foram inseridas por força de decisão judicial. É certo que, consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha integrado a respectiva lide. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, in verbis: ... ()

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Doc. LEGJUR 135.1741.3000.0900

4 - STJ Seguridade social. Benefício previdenciário. Revisão de benefício. Reclamação trabalhista. Início de prova material. Salário-contribuição. Majoração da renda mensal inicial. Possibilidade. Recurso especial. Embargos de declaração rejeitados. Ausência de vícios no julgado. Inconformação com a tese adotada pela Segunda Turma. Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º. Lei 8.212/1991, art. 28.


«3. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista.... ()

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Doc. LEGJUR 241.0291.0273.5750

5 - STJ Administrativo. Ação que objetiva a percepção de diferenças referentes ao reposicionamento reconhecido na justiça trabalhista. Prescrição. Não ocorrência. Decesso remuneratório. Verificação. Desnecessidade. Súmula 7/STJ. Não incidência.


1 - A pretensão de obter as diferenças remuneratórias decorrentes do reposicionamento dos agravados no cargo de Médico Veterinário, nível NS-14, somente surgiu com o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista que lhes reconheceu o direito ao reposicionamento. Transitado em julgado o feito no foro trabalhista em 19/5/1999, inexiste prescrição pelo ajuizamento desta ação em 24/6/2002. ... ()

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Doc. LEGJUR 601.1923.4211.7047

6 - TST I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. SÚMULAS 184 E 297, II, DO TST. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ACOLHIMENTO DAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL ELABORADO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM DETRIMENTO DO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NA AÇÃO ACIDENTÁRIA. VALORAÇÃO DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA SÚMULA 126/TST. 3. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL ARBITRADO. CORRESPONDÊNCIA COM A PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA APURADA PELA PROVA PERICIAL, SEGUNDO TABELA SUSEP. VALORAÇÃO DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA SÚMULA 126/TST. 4. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL CONVERTIDA EM PARCELA ÚNICA. TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE TRAZIDO NO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 297/TST. 5. CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE E RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. AUSENTE PROVA DE NECESSIDADE DE TRATAMENTO/GASTOS COM PLANO DE SAÚDE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 6. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 15.000,00). VALOR IRRISÓRIO NÃO DELINEADO. MAJORAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.


Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE, NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA (SÚMULA 126/TST). DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 2. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 3. PENSÃO MENSAL CONVERTIDA EM PARCELA ÚNICA. TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESATENÇÃO AO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. I mpõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 180.1053.7000.2500

7 - STJ Reclamação. Agente comunitário de saúde. Modificação do vínculo trabalhista (inicialmente estatutário, posteriormente celetista). Fracionamento da competência. Desrespeito à autoridade da decisão proferida no cc 138.464/MT. Improcedência.


«1. No Conflito de Competência 138.464/MT, ficou estabelecida a competência da Justiça do Trabalho. Na respectiva fundamentação, explicitou-se que «se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (estadual ou federal); ao passo que, se o vínculo trabalhista for regido pela CLT, caberá à Justiça laboral. ... ()

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Doc. LEGJUR 841.3350.7543.0414

8 - TJSP Apelação Cível. Direito Administrativo.

Servidora pública municipal - Técnica de Enfermagem - Pretensão voltada à majoração do Adicional de Insalubridade, de grau médio para grau máximo - Viabilidade - Congérie probatória que autoriza entendimento diverso daquele firmado pelo expert judicial - As cinco testemunhas ouvidas em Juízo e a prova pericial produzida na ação trabalhista 0011239-60.2022.5.15.0010 revelam a existência de sala de isolamento na UBS Vila Cristina - Atividades laborais da servidora que se enquadram como insalubres em grau máximo - Majoração da vantagem de rigor - Sentença reformada. Dá-se provimento ao recurso interposto
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Doc. LEGJUR 201.0893.8000.2400

9 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Autuação trabalhista. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. A corte de origem constatou a inocorrência de descumprimento das normas convencionais coletivas. Inversão do julgado. Reexame do conjunto fático-probatório. Inviabilidade. Agravo interno do ente federal a que se nega provimento.


«1 - Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17/03/2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2/STJ). ... ()

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Doc. LEGJUR 140.8133.0005.4500

10 - TJSP Acidente do trabalho. Benefício. Revisão da renda mensal inicial. Diferenças salariais reconhecidas por meio de sentença proferida na Justiça do Trabalho. Majoração do salário-de contribuição. Recálculo do salário-de-benefício devido. Notificação do INSS na ação trabalhista. Ciência da majoração do salário-de-contribuição. Contraprestação devida. Dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais que ostentam presunção relativa de veracidade. Possibilidade de solicitação de retificação dos dados cadastrais a qualquer tempo. Sentença judicial. Prova suficiente da veracidade das informações à alteração da base de dados da autarquia. Sentença de procedência. Recurso de ofício improvido, com observação (atualização monetária).

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Doc. LEGJUR 142.5854.9013.4400

11 - TST Terceirização trabalhista ilícita. Entidade vinculada à admininstração pública. Atuação da trabalhadora na atividade fim. Isonomia salarial. Orientação Jurisprudencial 383/TST-sdi-i. Responsabilidade subsidiária.


«Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Esclareça-se que, em que pese a terceirização ilícita não ter o condão de produzir o efeito do reconhecimento de vínculo empregatício com entidade da Administração Pública, ante a vedação expressamente assentada na CF (art. 37, II e § 2º), dá ensejo à responsabilização subsidiária da tomadora de serviços pelas parcelas inadimplidas pela prestadora de serviços (Súmula 331, II e V/TST). Noutro norte, a impossibilidade de se formar o vínculo de emprego com ente da Administração Pública, ante a inexistência de concurso público, não configura óbice ao direito do trabalhador às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas ao empregado público que cumpre função idêntica no ente estatal tomador de serviços, conforme jurisprudência que se consolidou no âmbito desta Corte Superior, a teor da Orientação Jurisprudencial 383/TST-SDI-I. ... ()

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Doc. LEGJUR 200.8005.4000.6300

12 - STF Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Trabalhista. Jornada em turnos de revezamento. Impossibilidade de reexame de provas, da legislação infraconstitucional aplicável à espécie e de norma coletiva. Súmula 279/STF. Súmula 454/STF. Ausência de condenação anterior em honorários advocatícios. Impossibilidade de majoração. Agravo regimental parcialmente provido apenas para excluir a majoração da verba honorária.

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Doc. LEGJUR 786.1240.1287.8979

13 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - CULPA IN VIGILANDO. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE Acórdão/STF (Tema 246) e com o entendimento da SBDI-1 sobre o ônus subjetivo da prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/20), sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÔNUS DA PROVA. No caso em exame, o Tribunal Regional, apoiando-se no conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST 126, verificou que houve a efetiva distribuição do ônus da prova. Dessa forma, toda a argumentação jurídica articulada pela parte agravante, parte de pressuposto fático diverso do sedimentado pela Corte Regional. A reforma do julgado conforme pretendido pela parte agravante, dependeria do revolvimento de fatos e reexame das provas, procedimentos vedados em sede de recurso de natureza especial nos termos da Súmula 126/TST, cujo teor é no seguinte sentido, in verbis: «Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, «b, da CLT) para reexame de fatos e provas . Não há, portanto, que se falar em violação dos arts. 818 da CLT, 373, I, do CPC, tampouco, em divergência jurisprudencial, posto que o ônus da prova foi regularmente distribuído, conforme determinado por esses dispositivos. Prova disso pode ser verificada, quando o Tribunal Regional salienta que « inexistem nos autos documentos aptos a comprovar a efetiva e eficaz fiscalização no cumprimento das obrigações trabalhistas. Assim, não se desvencilhou o réu do onus probandi que lhe pesava sobre os ombros, consoante previsto nos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, evidenciando-se a respectiva culpa invigilando . No caso, houve exatamente a aplicação da lei à hipótese que ela rege. Cumpre observar que não mais vigora o sistema da prova legal, onde o valor das provas era tarifado. No sistema atual, é livre a apreciação e valoração das provas, bastando que o Juiz atenda aos fatos e circunstâncias constantes dos autos e indique os motivos que lhe formaram o convencimento. Ressalte-se, por fim, que os arestos colacionados no recurso de revista de seq. 3, págs. 717/720, ou não atendem aos ditames da alínea «a do CLT, art. 896, porque oriundo de Turma desta Corte Superior ou porque não abarcam a mesma premissa fática descrita no acórdão regional no sentido de que o ônus da prova foi regularmente observado. Incide no presente caso, os termos do item I da Súmula/TST 296. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 221.0171.0658.6209

14 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Apropriação indébita em razão da profissão. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Condenação devidamente fundamentada. Advogado. Apropriação de verba trabalhista devida à sua cliente. Pretensão de absolvição. Reexame fático probatório. Súmula 7/STJ. Comprovação de fato impeditivo da pretensão condenatória. Ônus da defesa. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ. Inversão do ônus da prova. Questão não apreciada ou suscitada na origem. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF.


1 - Não configura a negativa de prestação jurisdicional a adoção de solução jurídica contrária aos interesses da parte, tendo em vista que foram apreciados, de modo fundamentado, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. ... ()

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Doc. LEGJUR 115.1493.3000.3200

15 - TST Recurso de revista. Nulidade da sentença. Ampla defesa. Cerceamento de defesa. Prova pericial. Prova testemunhal. Indeferimento de pergunta e da perícia. Livre convencimento do Juiz. Celeridade processual. CLT, art. 765 e CLT, art. 896. CPC/1973, arts. 125, II, 130, 131 e 397. CF/88, art. 5º, LIV e LV.


«O reconhecimento de violação aos princípios constitucionais assegurados no art. 5º, LIV e LV, pressupõe a não observância dos ditames da lei processual, o que não se verifica nos presentes autos. Com efeito, por força do disposto no CPC/1973, art. 130, cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo, bem como indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em decorrência dos princípios do livre convencimento do juiz (CPC, art. 131) e da celeridade processual (CPC, art. 125, II), o indeferimento de prova desnecessária é legalmente permitido (CPC, art. 130). Além disso, o magistrado trabalhista tem ampla liberdade na direção do processo (CLT, art. 765), devendo indeferir diligências inúteis ou indeferir requerimentos quando houver firmado o seu convencimento por outros elementos dos autos. Com efeito, a apreciação e valoração do conjunto probatório pelo magistrado é livre, formando, assim, o seu convencimento definitivo. Tendo o juiz formado seu convencimento por meio das demais provas dos autos, o indeferimento de perguntas e perícia, não configura cerceamento do direito de defesa. Incólume o CF/88, art. 5º, LIV e LV. Precedentes. Não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 494.4765.2034.7086

16 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. LEI 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 3 - Ao contrário do que alega a parte, o STF não vedou a atribuição do ônus da prova ao ente público. Está expresso na decisão monocrática que, « no julgamento de ED no RE 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993 «. 4 - De todo modo, a discussão referente à atribuição do ônus da prova não tem relevância no caso concreto, conforme aponta a decisão monocrática. O que se extrai da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista é que o TRT reconheceu a culpa in vigilando do ente público com base na valoração das provas produzidas . A Turma julgadora registrou que « a culpa do segundo reclamado, pela inadimplência patronal, está suficientemente provada [...] Sinteticamente, revelando a prova dos autos, de forma contundente e irrefutável, que o tomador de serviços concorreu diretamente para a inadimplência trabalhista, ao ser omissa e negligente quanto à fiscalização do contrato mantido com a terceirizante, a ponto de não ter sequer coibido as irregularidades evidentes durante o seu desenvolvimento, encontra-se configurada a sua culpa in vigilando, apta, portanto, a atrair a responsabilidade subjetiva admitida pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal Superior do Trabalho «. 5 - Nos termos do item V da Súmula 331/TST, o ente público somente responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, se ficar demonstrada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, o que se verificou no caso concreto, segundo afirmou o Tribunal Regional, que é soberano na apreciação do conteúdo da prova e sua valoração e tem a última palavra quando se trata de afirmar ou negar a existência de um fato controvertido (no caso, a ausência da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços). 6 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 153.9805.0031.7000

17 - TJRS Direito privado. Responsabilidade civil. Indenização. Dano moral. Configuração. Quantum. Fixação. Redução. Juros de mora. Termo inicial. Denunciação caluniosa. Apropriação indevida. Prova. Falta. Honra. Ofensa. Relação trabalhista. Caseiro. Apelação cível. Responsabilidade civil subjetiva. Ação indenizatória. Denunciação caluniosa. Acusação de prática do delito de apropriação indébita. Caracterização de abuso de direito. Danos extrapatrimoniais configurados. Redução do quantum. Termo inicial dos juros de mora. Honorários advocatícios. Majoração.


«- Responsabilidade Civil Por Abuso de Direito - O Código Civil estabelece postura diferenciada em relação ao exercício de direitos, pois a partir do CF/88, art. 3º - Constituição Federal, busca a realização da solidariedade. A figura do abuso de direito está expressamente prevista no artigo 187 do, CCB/2002 - Código Civil, normatizando o descumprimento de um dever jurídico genérico. Necessidade de ultrapassar o debate entre subjetivistas e objetivistas. Requisitos do abuso de direito: a) exercício de um direito a partir de uma determinada situação jurídica subjetiva ou posição jurídica, b) o titular do direito, por ação ou omissão, entre em conflito com um interesse alheio não tutelado por uma norma jurídica específica. c) o direito é exercido de modo irregular e d) a conduta antijurídica do titular do direito produz um dano a terceiro. ... ()

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Doc. LEGJUR 201.0893.8000.6000

18 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Recurso especial. Ação revisional. Recálculo da RMI. Vínculo reconhecido em sentença trabalhista. Renda mensal não comprovada. Exame exauriente das provas pelas instâncias de origem. Declaração de imposto de renda, extratos bancários e recolhimento de contribuição patronal que não confirmam o valor alegado pelo autor. Impossibilidade de revisão. Súmula 7/STJ. Recurso especial do segurado a que se nega provimento.


«1 - Cuida-se, na origem, de ação revisional em que o Segurado postula o recálculo da RMI da sua aposentadoria com a integração das respectivas diferenças decorrentes da majoração dos salários de contribuição integrantes no PBC, em virtude da sentença trabalhista, e comprovantes de recolhimento ao INSS referentes ao período laborado. ... ()

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Doc. LEGJUR 124.4894.6555.3053

19 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE Da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. ADC Acórdão/STF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, reconheceu a responsabilidade subsidiária do 2º demandado, sob o fundamento que não houve a devida comprovação da fiscalização pelo Estado do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços. Asseverou que « os documentos carreados não comprovam a efetiva fiscalização e vigilância sobre o contrato de trabalho celebrado entre a empresa contratada e seu trabalhador. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o 2º reclamado só tomou conhecimento dos fatos quando do ajuizamento da presente reclamação trabalhista. Nesse sentido o teor do e-mail datado de 12/05/2021: ‘Versa o presente de Reclamação Trabalhista proposta pelo (a) reclamante supracitado (a), em que houve a inclusão do Governo do Estado de São Paulo no polo passivo da ação. Desta forma, dirijo-me a V.Sa. a fim de solicitar, que seja encaminhado relato escrito dos fatos, bem como documentos relacionados aos autos em epígrafe’ (ID c39a293) . 3. O quadro fático delineado no acórdão recorrido permite a verificação de efetiva conduta culposa da tomadora dos serviços na contração e fiscalização das obrigações contratuais e legais previstas na Lei 8.666/93, sendo forçoso reconhecer que a Corte de origem proferiu decisão em conformidade com a Súmula 331/TST, VI e nos limites da decisão do STF na ADC Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF), circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante a incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. 4. Eventual reenquadramento jurídico implicaria necessariamente no reexame do conjunto fático probatório, procedimento vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da pela Súmula 126/TST. 5 . Quanto ao ônus da prova, consoante a jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST, incumbe ao ente público, tomador dos serviços, o ônus de comprovar o cumprimento de seu dever contratual e legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 493.7271.7519.0453

20 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.


Discute-se a validade das normas coletivas que permitiram a redução do intervalo intrajornada. 2. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as «concessões recíprocas serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) -, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 4. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da CF/88. 5. Assim, forçoso concluir, em observância do entendimento fixado no julgamento do Tema 1.046, e superando o entendimento cristalizado na Súmula 437/TST, II, pela validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para descanso e alimentação no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, haja vista que quando do julgamento do Tema o Supremo Tribunal não modulou, de forma prospectiva, os efeitos temporais da decisão vinculante. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que «o laudo pericial apresentado, com esclarecimentos complementares, mostrou-se bem elaborado, claro, objetivo e contém os elementos necessários para o convencimento do Juízo, não havendo que se falar em reforma da decisão e ainda que «o(a) Recorrente não produziu nenhuma prova a infirmar as conclusões do I. Vistor. Ao fim, decidiu manter a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade. 2. Logo, entendimento em sentido contrário demandaria o reexame do acervo fático probatório, providência que não se admite nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 deste Tribunal. Agravo a que se nega provimento. DESCARACTERIZAÇÃO DO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE LABOR EM AMBIENTE INSALUBRE BEM COMO DE PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. O Tribunal Regional, após valorar fatos e provas, concluiu que o autor não laborou em ambiente insalubre, tampouco ativou-se habitualmente em sobrelabor, razão pela qual decidiu manter a sentença que, reputando válidos os acordos coletivos de trabalho que autorizam o trabalho em escala de até 8 horas, em turnos ininterruptos de revezamento, julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de horas extras. 2. O êxito da pretensão formulada pelo recorrente demanda o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 296.1051.1990.9875

21 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE Da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. ADC Acórdão/STF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, reconheceu a responsabilidade subsidiária do 2º demandado, sob o fundamento que não houve a devida comprovação da fiscalização pelo Município do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços. Registrou que, « comprovada a fiscalização eficaz, mesmo que inadimplente o empregador, o tomador dos serviços não seria responsabilizado subsidiariamente. Basta, pois, a prova da fiscalização eficaz, qual seja, a prova de que adotou todas as providências ao seu alcance para se evitar (tentar) o descumprimento da obrigação trabalhista , e concluiu que « a Administração Pública faltou com seu dever de fiscalizar, ao menos eficientemente, atraindo-se, assim, sua responsabilidade pelos débitos da primeira demandada. Agiu com culpa in vigilando, portanto (conclusão decorrente da investigação rigorosa dos autos, de modo que não há responsabilização ‘automática’, no presente decisum). 3. O quadro fático delineado no acórdão recorrido permite a verificação de efetiva conduta culposa da tomadora dos serviços na contração e fiscalização das obrigações contratuais e legais previstas na Lei 8.666/93, sendo forçoso reconhecer que a Corte de origem proferiu decisão em conformidade com a Súmula 331/TST, VI e nos limites da decisão do STF na ADC Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF), circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante a incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. 4. Eventual reenquadramento jurídico implicaria necessariamente no reexame do conjunto fático probatório, procedimento vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. 5 . Quanto ao ônus da prova, consoante a jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST, incumbe ao ente público, tomador dos serviços, o ônus de comprovar o cumprimento de seu dever contratual e legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 154.5443.6000.2300

22 - TRT3 Prova emprestada. Admissibilidade. Prova emprestada. Conceito. Admissibilidade. Meio lícito e fonte de valoração motivada pelo magistrado


«A prova emprestada constitui um meio legítimo, por intermédio do qual se procura estabelecer a verdade a respeito dos fatos controvertidos, a fim de que o julgador forme a sua convicção motivadamente. A prova emprestada consiste na determinação do juízo, para que seja realizado o traslado daquela produzida em outro processo, aproveitando tudo aquilo que guarda semelhança e pertinência com o caso em julgamento. O seu cabimento está vinculado à demonstração de identidade de partes (situação em que o objeto pode ser diferente) ou de objeto (quando então as partes não precisam ser as mesmas), observando-se, em ambas as espécies, o respeito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), tanto no processo em que foi produzida, quanto naqueloutro do qual será emprestada. Árvore e fruto desafiam higidez jurídicomaterial-processual. A prova emprestada é uma modalidade de prova atípica, moralmente legítima, admitida no processo do trabalho, por aplicação subsidiária do CPC/1973, art. 332. Assim como ocorre em relação aos demais meios de prova, embora seja do interesse dos partícipes da relação processual, a prova emprestada não depende da aquiescência das partes, uma vez que compete ao Juiz, destinatário da prova, determinar a realização daquelas necessárias à instrução do processo (CPC/1973, art. 130 e CLT, art. 765), sendo certo que não há, no ordenamento jurídico, nenhuma proibição quanto a esta espécie de prova. Toda e qualquer prova visa ao estabelecimento da verdade dos fatos controvertidos, buscando-se com isso a realização da Justiça. No caso dos autos, o d. Juiz de origem autorizou a utilização de depoimentos prestados em outros processos, nos quais a empresa figurou como Reclamada, com a finalidade de trazer à luz práticas organizacionais de descumprimento da legislação trabalhista. O objeto da prova, portanto, se refere a determinados fatos, bem específicos, relevantes para o desfecho da lide. Ademais, tanto nos processos, em cujos bojos os depoimentos foram prestados, quanto neste, observados foram o contraditório e a ampla defesa, porque a Reclamada participou da produção da prova, podendo contradizê-la através de todos os meios e recursos a ela inerentes, inclusive a sua valoração em consonância com os demais elementos constantes dos autos. A propósito do processo contemporâneo, Daniel Mitidiero ensina que ao adjudicar-se iniciativa oficial ao magistrado no terreno probatório, além de superar-se uma visão individualista e privatista de processo, própria da cultura jurídica francesa do século XIX, prestigia-se ao máximo a igualdade efetiva das partes. A comunhão de trabalho resta evidenciada com a iniciativa oficial em tema de prova na medida em que o seu resultado deve ser, necessariamente, submetido ao crivo das partes, possibilitando-lhes influir sobre o valor probante a ser outorgado pelo magistrado. A busca da verdade não serve de fundamento para a alegação de prejuízo - todos ganham com o desvendamento da verdade, importante elemento para a realização da Justiça.... ()

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Doc. LEGJUR 146.2545.6001.7000

23 - STJ Tributário. Imposto de renda. Incidência sobre juros de mora decorrentes de pagamento de indenização em reclamatória trabalhista fora do contexto de rescisão contratual. Natureza remuneratória da verba. Incidência. Recursos repetitivos 1.227.133/RS e 1.089.720/RS. Premissa fática delineada nos autos e nas razões recursais. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.


«1. A jurisprudência desta Corte alberga a tese de que a verificação das premissas fáticas presentes nos autos, com o fito de aplicar o melhor direito à espécie, não se trata de reexame de prova, que encontra óbice na Súmula 7 desta Casa, mas, sim, de lhe atribuir nova valoração, podendo resultar em conclusão jurídica diversa. ... ()

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Doc. LEGJUR 469.4083.4908.4239

24 - TST A ) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Acórdão/STF. SÚMULA 331/TST, V. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF.


Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC Acórdão/STF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC Acórdão/STF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BLUE ANGELS SEGURANÇA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SÚMULAS 366 E 449/TST. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal . Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (CF/88, art. 7º, XXVI) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF/88). Não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria CF/88, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantados por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa, ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. No caso concreto, discute-se a validade de norma coletiva que fixou o tempo relativo aos minutos residuais excedentes a 15 minutos antes do início da jornada de trabalho . Registre-se que o tempo residual à disposição do empregador consiste nos momentos anteriores e posteriores à efetiva prestação de serviços, nos quais o trabalhador aguarda a marcação de ponto, mas já ingressou na planta empresarial - submetendo-se, portanto, ao poder diretivo empresarial. A regulação desse lapso temporal, originalmente, foi realizada pela prática jurisprudencial, OJ 23 da SDI-1/TST, de 1996 (hoje Súmula 366). Anos depois, tornou-se expressa no CLT, art. 58, § 1º, após a inserção feita pela Lei 10.243/2001. Observe-se que desde a vigência da Lei 10.243/2001 (Diário Oficial de 20.6.2001), a regra do tempo residual à disposição tornou-se imperativa, deixando de ser mera construção extensiva da interpretação jurisprudencial. Em consequência, tornaram-se inválidos dispositivos de convenções ou acordos coletivos de trabalho que eliminem o direito trabalhista ou estabeleçam regra menos favorável (como o elastecimento do limite de cinco minutos no início e no fim da jornada fixados na lei, ou dez minutos no total). Nesta linha, a OJ 372, SDI-I/TST, editada em dezembro de 2008 (que, em 2014, foi convertida na Súmula 449/TST). É certo que a Lei 13.467/2017 abriu seara flexibilizadora, via negociação coletiva trabalhista, nesse aspecto, por meio do novo art. 611-A, caput e, I, CLT. Na mesma direção, a Lei da Reforma Trabalhista também procurou excluir lapsos temporais anteriormente tidos como integrantes do conceito de tempo à disposição do empregador, conforme o disposto no novo § 2º do CLT, art. 4º. Adverte-se que, em qualquer caso, será imprescindível que o aplicador do Direito lance mão do princípio do contrato realidade para averiguar eventual situação de efetiva disponibilidade do trabalhador perante o seu empregador, ainda que em hipótese teoricamente passível de subsunção à regra do § 2º do CLT, art. 4º. A despeito disso, é inegável que, antes do expresso permissivo jurídico heterônomo a respeito da matéria, decorrente da Lei 13.467/2017, prevalece a natureza indisponível do direito, consagrada no art. 58, § 1º da CLT e pela pacífica jurisprudência desta Corte (Súmula 366/TST e Súmula 449/TST) . Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633, asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores . Por meio do voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, o STF menciona e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte de que as regras que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas . Nesse contexto, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do tempo residual à disposição (CLT, art. 58, § 1º), bem como a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (Súmula 366/TST e Súmula 449/TST), deve ser considerada inválida a norma coletiva que aumenta o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (salientando-se que, no caso concreto, a situação fático jurídica é anterior à Lei 13.467/2017, quando, de fato, sequer existia qualquer expresso permissivo jurídico heterônomo a autorizar a incidência da criatividade normativa negocial). O TRT de origem alcançou idêntica conclusão. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5471.0000.6100

25 - TRT3 Juiz instrutor. Importância da valoração do conjunto probatório por quem mantém contato direto, por ocasião de sua produção, com os elementos, os meios e os instrumentos da prova. Sistema da persuasão racional.


«O juiz instrutor, vale dizer, aquele que colhe e tem contato direto com o conjunto probatório, é como que o cardiologista do processo: é quem melhor ausculta a verdade; é quem sente o pulsar, o palpitar, o ritmo e a coerência interior e exterior da prova, principalmente daquela de natureza testemunhal. A prova, de certa forma, é um retorno ao passado; por intermédio dela - meios e elementos - reconstituem-se fatos pretéritos, para que o juiz possa aplicar o Direito, construindo democraticamente com as partes a sentença. As maiores dúvidas, isto é, o que mais aflige ao julgador, via de regra, estão relacionadas com a matéria fática e não com o Direito. No processo do trabalho, esta angústia é mais intensa, porque quase todos os pedidos envolvem controvérsia de natureza fática. A palavra «audiência tem origem no Latim «audire. Muito embora este vocábulo, ao longo do tempo, haja acumulado vários significados, no sentido próprio sempre reteve a ideia fundamental de «ouvir, de «estar com os ouvidos atentos; de «escutar. A prova é o conjunto de elementos de fato, assim como dos respectivos instrumentos, que contribuem para que o juiz estabeleça a verdade a respeito das alegações das partes. Nesse aspecto, Moacyr Amaral Santos ensina que prova «significa o resultado dos atos ou dos meios produzidos na apuração da verdade. Na contemporaneidade, segundo Rosemiro Leal «provar é representar e demonstrar os elementos da realidade objetiva pelos meios intelectivos autorizados em lei. De conseguinte, o juiz que ouve, escuta, e avalia as respostas, as palavras, os depoimentos, os comportamentos, as reações e as sensações das testemunhas, está mais apto à percepção e à apreensão da verdade dos fatos, embora também possa cometer equívocos. Por essa razão, o princípio da imediatidade é extremamente importante e relevante para o processo e, por conseguinte, para o julgamento dos pedidos, eis que coloca o magistrado que realizou a audiência de instrução em contato direto e imediato com os elementos da prova, partes e as testemunhas, permitindo-lhe, com base na experiência, nas impressões, na razoabilidade, na ponderação, assim como nas linguagens verbal e gestual dos depoentes, avaliar e sopesar, com maior riqueza de detalhes, inclusive de natureza sensorial, os instrumentos da prova, formando a sua persuasão racionalmente. Nesse sistema de persuasão racional, vigente tanto no processo civil quanto no processo trabalhista, o juiz é livre para apreciar as provas, mas a elas se vincula racional e objetivamente, cabendo-lhe demonstrar as razões de sua decisão, secundum legis (devido processo sob a égide do Estado Democrático de Direito) e não secundum conscientizam. Nem se diga que ainda predomina o sistema da pura e livre convicção, em face do que dispõe a parte inicial do CPC/1973, art. 131, que estatui que o juiz apreciará livremente a prova. Na verdade, existe espaço para a livre convicção, mas que deve ser motivada, consoante estabelece a parte final do mesmo dispositivo legal, que impõe o poder-dever do magistrado de indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento, após a valoração e a valorização do conjunto probatório, estabelecidos os respectivos graus de relevância jurídica de cada elemento probante.... ()

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Doc. LEGJUR 988.6092.0063.2526

26 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELO RÉU. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE Da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. ADC Acórdão/STF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA.


O agravante logrou êxito em demonstrar a desconformidade da decisão agravada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 246 da Tabela de Temas de Repercussão Geral). Assim, em melhor exame da matéria devolvida, dá-se provimento ao agravo para determinar o rejulgamento do recurso de revista interposto pela parte autora. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE Da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. ADC Acórdão/STF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « havendo a presunção de que a Administração Pública age em cumprimento à lei, certo é que o ônus probatório é da parte autora. A despeito de se reconhecer o peso desse ônus probatório, o obreiro é o maior interessado e é a quem incumbe ilidir a presunção jurídica, dispondo de meios processuais para tanto . Pontuou que « ademais, no caso concreto, não há qualquer prova de comportamento negligente da segunda reclamada, notadamente diante da farta documentação juntada, não havendo que se falar em responsabilidade subsidiária. Não há prova de que o ente público tenha sido notificado a respeito de eventual inadimplemento de parcelas trabalhistas e tenha ficado inerte . Concluiu, num tal contexto, que « o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que não há comprovação dos fatos que demonstrariam a culpa in vigilando da 2ª ré e, tampouco, existe qualquer prova robusta em relação à eventual irregularidade do processo de contratação ou à falta de fiscalização por parte do ente da Administração Pública, não bastando para tanto o mero pagamento incorreto de verbas trabalhistas pela primeira reclamada . 2. É certo que no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 consolidou o entendimento de que é do ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório. 3. No entanto, no caso dos autos, em que pese a Corte de origem ter asseverado, erroneamente, que o ônus da prova acerca da ausência de fiscalização do ente público era da parte autora, consignou no acordão que « no caso concreto, não há qualquer prova de comportamento negligente da segunda reclamada, notadamente diante da farta documentação juntada, não havendo que se falar em responsabilidade subsidiária . 4. Verifica-se, portanto, que o acórdão regional não dirimiu a controvérsia apenas pelo viés subjetivo da prova (distribuição do encargo da prova), mas sim pelo critério do ônus objetivo do encargo de provar (valoração da prova efetivamente produzida por ambas as partes), já que, repita-se, houve apresentação de prova documental pelo réu. 5. Nesses termos, o Tribunal Regional, valorando os fatos e as provas dos autos, constatou que não houve qualquer conduta negligente do réu. Tem-se, nesse sentido, que o acolhimento de tese antagônica esbarra no óbice da Súmula 126/TST. 6. Diante do quadro fático assentado pelo Tribunal Regional, verifica-se que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF), de caráter vinculante, no sentido de que não subsiste a condenação da Administração Pública, na condição de tomadora dos serviços, como responsável subsidiário, tão somente pelo prisma de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora dos serviços. Incidência da Súmula 331/TST, V. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 170.3942.9000.7900

27 - STF Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Trabalhista. Cef. Horas extraordinárias. Compensação com gratificação de função. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e análise da legislação infraconstitucional. Impossibilidade. Agravo regimental a que se nega provimento.


«1. A discussão acerca da efetiva compensação de horas extraordinárias com gratificação de função demandaria a reanálise de fatos e provas, o que se revela incabível em sede de recurso extraordinário. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.6231.1287.5350

28 - STJ processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Alegação genérica. Súmula 284/STF. Servidor público. Desvio de função. Técnico judiciário. Oficial de justiça da justiça trabalhista. Desvio de função não reconhecido pela corte de origem. Impossibilidade de reexame do conjunto fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.


1 - É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada a ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide no caso, portanto, o óbice previsto na Súmula 284/STF, por analogia. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.8171.1166.6403

29 - STJ processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Alegação genérica. Súmula 284/STF. Servidor público. Desvio de função. Técnico judiciário. Oficial de justiça da justiça trabalhista. Desvio de função não reconhecido pela corte de origem. Impossibilidade de reexame do conjunto fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno a que se nega provimento.


1 - É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada a ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide no caso, portanto, o óbice previsto na Súmula 284/STF, por analogia. ... ()

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Doc. LEGJUR 957.4141.5033.3727

30 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DE CANOAS. LEI 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ao contrário do que alega a parte, o STF não vedou a atribuição do ônus da prova ao ente público. Está expresso na decisão monocrática que, « no julgamento de ED no RE 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993 «. 4 - De todo modo, a discussão referente à atribuição do ônus da prova não tem relevância no caso concreto, conforme aponta a decisão monocrática. O que se extrai da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista é que o TRT reconheceu a culpa in vigilando do ente público com base na valoração das provas produzidas. A Turma julgadora registrou o seguinte: « as próprias alegações do Município em relação ao exercício do dever de fiscalização demonstram que não foram adotadas medidas suficientes. Na defesa, cingiu-se o ente público demandado a afirmar que designou servidores específicos para tal mister e que «Ademais, foram emitidas diversas notificações ao GAMP para que a situação seja regularizada, vide notificações 14,15,16 e 18 de 2017, bem como diversas reuniões realizadas com os representantes do GAMP. Em continuidade, o GAMP possui todas as certidões negativas, CND-INSS, CNDTCF, CND-FGTS e CNDT". Entretanto, como exposto na origem, foi demonstrou documentalmente a ausência de pagamento de diversas verbas trabalhistas ao longo dos anos de 2017 e de 2018, tanto que declarada, por tal motivo, a rescisão indireta do contrato de trabalho". Ao final, a Corte regional concluiu ter sido demonstrado que « o município não fiscalizou de forma efetiva sequer o pagamento pontual dos salários, estendendo-se a situação de inadimplência quanto às obrigações trabalhista por parte do prestador de serviços por prazo muito acima de qualquer justificativa para a tomada de atitude contundente por parte do ente municipal". 5 - Nos termos do item V da Súmula 331/TST, os entes públicos somente respondem subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, se ficar demonstrada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, o que se verificou no caso concreto, segundo afirmou o Tribunal Regional, que é soberano na apreciação do conteúdo da prova e sua valoração e tem a última palavra quando se trata de afirmar ou negar a existência de um fato controvertido (no caso, a ausência da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços). 6 - Sinale-se que a decisão monocrática também foi acertada ao assinalar que, no caso concreto, « é possível concluir pela falha inequívoca na fiscalização por parte do ente público «, visto que o quadro fático descrito pelo Regional aponta para o descumprimento habitual, ostensivo e reiterado das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, notadamente o registro de que houve atraso no pagamento de salários, « estendendo-se a situação de inadimplência quanto às obrigações trabalhista por parte do prestador de serviços por prazo muito acima de qualquer justificativa para a tomada de atitude contundente por parte do ente municipal «. 7 - Por fim, não se sustenta a alegação de que o fato de o Município ter firmado acordo de colaboração com base na Lei 13.019/1994 afasta a responsabilização subsidiária prevista na Súmula 331, V, desta Corte. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a celebração de convênio ou contrato de gestão entre a entidade privada o ente público não impede a responsabilização subsidiária deste, quando demonstrada a sua conduta culposa. 8 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 690.7941.8885.1962

31 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EM RETALIAÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO.


1. O recurso de revista obreiro, quanto à majoração dos danos morais, não atende a nenhum dos requisitos do CLT, art. 896-A, § 1º, a par de os óbices das Súmula 126/TST e Súmula 296/TST, acrescidos do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333/TST, contaminarem a transcendência recursal, em processo cujo valor da causa, de R$ 53.254,09, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Desse modo, não sendo transcendente o recurso de revista obreiro, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO FUNDAMENTADA À LUZ DO PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - DESPROVIMENTO . 1. A questão alusiva à ausência de fundamentação das decisões judiciais já teve repercussão geral reconhecida pelo STF, na forma do precedente AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, exigindo-se que o « acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão «. 2. No caso, não se divisa decisão regional proferida em descompasso com o citado precedente de repercussão geral do STF, haja vista ter a Corte de origem emitido tese passível de rebate recursal, com evidenciação de todas as etapas do raciocínio que habilitou a conclusão a que se chegou quanto à confirmação da tutela de urgência concedida que negou a supressão da gratificação de função, uma vez que ocupada por mais de 10 anos, quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita à Reclamante e quanto à indenização por danos morais pela supressão da gratificação de função em retaliação pelo ajuizamento de ação trabalhista, sem que lhe possa ser impingido o obstáculo da ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST . 3. Nesse sentido, não prospera a preliminar, não se verificando a vulneração dos comandos de lei e da CF/88encartados na Súmula 459/TST. 4. Ademais, verifica-se que o Agravante não renovou, na minuta de agravo de instrumento, os argumentos relativos à negativa de prestação jurisdicional quanto ao índice de correção monetária, operando-se a preclusão consumativa quanto aos temas (princípio tantum devolutum quantum appellatum), ante a falta de devolutividade da matéria que se encontra à margem da cognição desta Corte. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO I) SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EM RETALIAÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA - ÓBICE DA SÚMULA 126/TST - NÃO CONHECIMENTO . 1. O recurso de revista patronal, quanto à supressão da gratificação de função em retaliação pelo ajuizamento de ação trabalhista, não atende a nenhum dos requisitos do CLT, art. 896-A, § 1º, a par de o óbice da Súmula 126/TST contaminar a transcendência recursal, em processo cujo valor da condenação, de R$ 50.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. In casu, não se discute tese jurídica no presente processo, mas apenas questões fáticas relativas aos motivos que ensejaram a supressão do pagamento da gratificação de função à Reclamante, tendo em vista que o Regional consignou que « a retirada da gratificação de função tem caráter de retaliação em virtude da demanda trabalhista anteriormente ajuizada pela requerente, o que caracteriza conduta discriminatória . E, após a Lei 13.467/17, o TST não julga mais casos, somente teses. Conclusão em sentido diverso da estabelecida pelo TRT exigiria inevitavelmente o revolvimento a matéria fático probatória apreciada pelas instâncias ordinárias, diligência inviável nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/STJ. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. II) GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO . 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88trata do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o TRT da 4ª Região manteve a sentença que concedeu os benefícios da justiça gratuita à Autora, por reputar suficiente a simples declaração de hipossuficiência firmada pela Obreira. Assentou que a declaração firmada pela interessada é apta para comprovar a ausência de recursos para demandar, posto que possui presunção de idoneidade/veracidade. 7. Assim decidindo, o Regional violou o art. 5º, LXXIV, da CF, razão pela qual a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe, para excluir a gratuidade de justiça conferida à Reclamante, haja vista que a mera declaração de hipossuficiência econômica não basta para reconhecer a condição de beneficiária da justiça gratuita de Empregada que percebe salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo imprescindível a comprovação da condição de miserabilidade declarada pela Parte. Recurso de revista conhecido e provido, no tópico.... ()

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Doc. LEGJUR 699.3419.9520.6337

32 - TST A) AGRAVO DA 2ª RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Acórdão/STF. SÚMULA 331/TST, V. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF .


Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC Acórdão/STF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC Acórdão/STF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. B) AGRAVO DE 1ª RECLAMADA TSA TECNOLOGIA DE SISTEMAS DE AUTOMAÇÃO S.A . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. SÚMULAS 126 E 374/TST. 3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. 4. PLANO DE SAÚDE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST, porquanto escapa à finalidade do recurso de natureza extraordinária o revolvimento das matérias equacionadas pelo Tribunal Regional, com o redimensionamento da valoração das provas produzidas nos autos, a teor do entendimento consubstanciado no referido verbete sumular. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 192.3717.3533.7080

33 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA. CONTROLES DE PONTO INVÁLIDOS. ANOTAÇÕES BRITÂNICAS E ELIDIDAS PELA PROVA TESTEMUNHAL. ÔNUS DA PROVA . NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.


Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi demonstrado que a Corte Regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pela reclamada em suas razões recursais, «os registros de jornada encartados aos autos são imprestáveis como meio de prova, britânicos por assim dizer, e também por isso não condizem com a jornada apontada pela obreira e pelas testemunhas, motivo pelo qual não há falar em diferenças a serem apontadas tomando-se como parâmetro os mesmos registros que ora são reputados inválidos . Diante dessas circunstâncias, a Corte Regional, «com espeque nos elementos orais de convencimento, arbitro a jornada da reclamante como sendo das 07h30 às 17h30, em escala 6x1, com intervalo de 20 (vinte) minutos para descanso e refeição, em todo o período de vigência do contrato de trabalho em referência . Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST. Agravo desprovido . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS E ASSOCIATIVAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEIS AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. Não merece conhecimento o agravo em que a parte não ataca objetivamente os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento porque desfundamentado. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. A reclamada, ora agravante, no entanto, traz, nas razões do agravo, tão somente alegações pertinentes às questões de fundo apresentadas no recurso de revista, sem se insurgir contra o fundamento específico da decisão agravada, qual seja a ausência de fundamentação em seu agravo de instrumento, em face da inobservância ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência do disposto na Súmula 422, itens I e II, do TST, além da inobservância do disposto nos, I e III do § 1º-A do CLT, art. 896. Agravo desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 924.1459.8046.4212

34 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - CULPA IN VIGILANDO. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE Acórdão/STF (Tema 246) e com o entendimento da SBDI-1 sobre o ônus subjetivo da prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/20), sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÔNUS DA PROVA. No caso em exame, o Tribunal Regional, apoiando-se no conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST 126, verificou que houve a efetiva distribuição do ônus da prova. Dessa forma, toda a argumentação jurídica articulada pela parte agravante, parte de pressuposto fático diverso do sedimentado pela Corte Regional. A reforma do julgado conforme pretendido pela parte agravante, dependeria do revolvimento de fatos e reexame das provas, procedimentos vedados em sede de recurso de natureza especial nos termos da Súmula 126/TST, cujo teor é no seguinte sentido, in verbis: «Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, «b, da CLT) para reexame de fatos e provas . Não há, portanto, que se falar em violação dos arts. 818 da CLT, 373, I, do CPC, tampouco, em divergência jurisprudencial, posto que o ônus da prova foi regularmente distribuído, conforme determinado por esses dispositivos. Prova disso pode ser verificada, quando o Tribunal Regional salienta que « Não tendo o segundo reclamado produzido as provas que dele poderiam ser exigidas, daí resulta concluir pela sua culpa in eligendo e in vigilando, em relação à primeira ré". No caso, houve exatamente a aplicação da lei à hipótese que ela rege. Cumpre observar que não mais vigora o sistema da prova legal, onde o valor das provas era tarifado. No sistema atual, é livre a apreciação e valoração das provas, bastando que o Juiz atenda aos fatos e circunstâncias constantes dos autos e indique os motivos que lhe formaram o convencimento. Ressalte-se, por fim, que os arestos colacionados no recurso de revista de seq. 3, págs. 504/507, 515/518 e 520/523, ou não atendem aos ditames da alínea «a do CLT, art. 896, porque oriundo de Turma desta Corte Superior ou do STF, não se atentam para o disposto na Súmula/TST 337, ou porque não abarcam a mesma premissa fática descrita no acórdão regional no sentido de que o ônus da prova foi regularmente observado. Incide no presente caso, os termos do item I da Súmula/TST 296. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE SAVIOR MEDICAL SERVICE LTDA.. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTA CAUSA - DESCONFIGURAÇÃO . Não merece provimento o agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista que não preenche os pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

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Doc. LEGJUR 241.2021.1117.7349

35 - STJ Recurso especial. Ação de indenização por danos materiais e morais em razão da rescisão de contratos de carregamento e de transporte de madeira, por culpa, alegadamente, da contratante/madereira. Sentença de procedência, com esteio unicamente em prova testemunhal, a qual não responde ou não afasta os inúmeros questionamentos aventados pela demandada. Verficação. Não enfrentamento da matéria de defesa em sua completude, que exige o exame de provas documentais e, em alguns casos, até de prova pericial. Negativa de prestação jurisdicional e violação de regras objetiva de valoração da prova. Reconhecimento. Restauração da fase instrutória, com preservação das provas já produzidas. Necessidade. Recurso especial provido.


1 - A conclusão adotada na sentença e no acórdão recorrido, baseada exclusivamente em prova testemunhal, não responde ou, ao menos não afasta, as inúmeras alegações vertidas na peça contestatória e reproduzidas nas subsequentes peças recursais, incorrendo em manifesta negativa de prestação jurisdicional e na violação de regras objetivas de valoração da prova.... ()

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Doc. LEGJUR 722.0723.8554.1846

36 - TST AGRAVO DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA


Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, porém negado provimento ao agravo de instrumento . A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. Está expresso na decisão monocrática que, « nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público « e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, « a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993 «. No caso concreto, o TRT atribuiu ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas, registrando que: « de acordo com os termos dos próprios contratos firmados, também há a obrigação de a Administração Pública fiscalizar o cumprimento dos deveres trabalhistas e previdenciários das empresas licitadas, o que evidencia sua aptidão para produzir a prova acerca da fiscalização, pois detém toda a documentação relativa aos contratos"; «ao alegar que realizou a devida fiscalização do contrato, atrai para si o ônus da prova de suas alegações «. Por outro lado, valorando as provas produzidas, concluiu que não houve a fiscalização efetiva: « Saliento que a documentação colacionada (...) não é suficiente para demonstrar a prática de providências necessárias e adequadas para que os direitos trabalhistas dos empregados fossem assegurados. (...) Veja-se que, conquanto a dispensa tenha ocorrido em 13/12/2018, as verbas rescisórias foram adimplidas somente em 16/04/2019, não se constatando, pois, uma atuação efetiva e tempestiva do Município na regularização dos direitos dos empregados da primeira ré. (...) Acresço que o ente público não trouxe a totalidade dos documentos funcionais do autor, o que revela a ausência de um acompanhamento efetivo dos contratos de trabalho mantidos pela primeira demandada «. Logo, conforme assentado na decisão monocrática, o entendimento do TRT está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 212.6064.5437.8377

37 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE Da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. ADC Acórdão/STF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA «IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.


Na hipótese, o acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). 2. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao segundo réu, tomador dos serviços, registrando que, « No presente caso, depreende-se dos elementos constantes dos autos que o segundo reclamado não exerceu de maneira adequada seu dever de fiscalização. Deixou de apresentar, por exemplo, provas de verificação regular do cumprimento de obrigações trabalhistas elementares pela primeira reclamada, como no que concerne à realização de recolhimentos de FGTS e ao pagamento de salários aos trabalhadores . 3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula 126/TST. 4. Consoante a jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST, incumbe ao ente público, tomador de serviço, o ônus de comprovar o cumprimento de seu dever contratual e legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 220.8171.1529.3475

38 - STJ processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Complementação de aposentadoria. Rffsa. CPtm. Cbtu. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno a que se nega provimento. 1. o tribunal de origem reconheceu que, «no presente caso, o autor foi admitido na rffsa em 30.12.1983, absorvido no quadro de pessoal da cbtu, em sucessão trabalhista, a partir de 20.05.1993, passando a integrar em 28.05.1994 o quadro da CPtm (CTPS, id 123760982). Assim sendo, considerando que companhias sucessoras mantiveram o status de subsidiárias da rffsa, não há qualquer óbice para a incidência da Lei 10.478/2002, art. 1º, que prevê expressamente o direito ao complemento de aposentadoria aos ferroviários pertencentes às subsidiárias da rffsa, que é o caso dos autos (fls. 398/399).


2 - Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.6100.1806.7972

39 - STJ Recurso especial. Civil. Previdência privada. Negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação. Não ocorrência. Funbep. Ação de cobrança de reserva matemática adicional. Justiça do trabalho. Decisão definitiva. Benefício previdenciário. Majoração. Recomposição da reserva garantidora. Ato único. Efeitos concretos. Prescrição de fundo de direito. Relação de trato sucessivo. Afastamento. Obrigação continuada. Inexistência. Prazo prescricional quinquenal. Termo inicial. Reclamação trabalhista. Trânsito em julgado. Prescrição total. Reconhecimento.


1 - As controvérsias dos autos consistem em saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional, bem como deficiência de fundamentação, quando do julgamento dos embargos de declaração pela Corte estadual; b) se ocorreu a prescrição total (de fundo de direito) ou parcial (de trato sucessivo) da pretensão de cobrança de reserva matemática adicional do plano de previdência complementar, tendo em vista o êxito da participante em reclamação trabalhista, que culminou com a revisão e a majoração de sua suplementação de aposentadoria; c) se existiu cerceamento de defesa diante do indeferimento de produção de prova pericial atuarial e d) se há a obrigação da assistida de pagar a reserva matemática adicional.... ()

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Doc. LEGJUR 220.3161.1241.2878

40 - STJ tributário e processual civil. Inexistência de omissão. CPC/2015, art. 535, II. Reclamação trabalhista. Juros de mora. Não incidência de imposto de renda. Verbas alimentares. Indenização por danos emergentes.


1 - Não se configurou a ofensa ao CPC/2015, art. 535 de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. ... ()

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Doc. LEGJUR 607.9804.1237.8853

41 - TST AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.


O relator do RE-1298647/SP, Ministro Nunes Marques, indeferiu expressamente o requerimento de suspensão nacional (RE-1298647/SP, DJe 28/4/2021). Assim, não há falar em suspensão do presente processo. Requerimento indeferido. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO § 5º DO CPC, art. 966. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA AO RECLAMANTE. CONTRARIEDADE AOS ITENS IV E V DA SÚMULA 331 DESTA CORTE. INVIABILIDADE DE RESCISÃO POR AFRONTA A SÚMULA PERSUASIVA. PRECEDENTE. Esta Subseção, ao julgar RO-38-86.2018.5.17.0000 (DeJT-22/3/2024), fixou o entendimento de que não cabe ação rescisória fundada em afronta a súmula persuasiva. Assim, conforme decidido no referido precedente, a ação rescisória, quanto a esse fundamento, deve ser extinta, sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial, nos termos dos incs. I e IV do CPC, art. 485. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. V DO CPC, art. 966. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA AO RECLAMANTE. AFRONTA AOS ARTS. 5º, INCS. LV E XXXVI, 37, §§ 5º E 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 818, INC. II, § 1º, DA CLT E 373, INC. II, § 1º, DO CPC. 1. A decisão rescindenda não emitiu manifestação sobre as matérias objeto dos arts. 455 da CLT e 5º, XXXVI, da CF/88, circunstância que inviabiliza a pretensão rescisória fundada na indigitada afronta às referidas normas jurídicas, a teor do entendimento concentrado no item I da Súmula 298/STJ, não se apresentando a hipótese de prescindibilidade de pronunciamento explícito a que alude o item V da referida Súmula. 2. Não se constata a manifesta afronta aos §§ 5º e 6º da CF/88, art. 37, uma vez que a inviabilidade da responsabilização objetiva e automática da administração pública encontra amparo na jurisprudência pacífica desta Corte concentrada no item V da sua Súmula 331 e na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16, na qual se afirmou que a responsabilidade da administração pública não decorre do mero inadimplemento, devendo haver prova da conduta culposa do tomador de serviços. 3. A rescisão do julgado por afronta ao LV da CF/88, art. 5º é inviabilizada pelo disposto na Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-II desta Corte. 4. A existência de intensa controvérsia ao tempo da prolação a decisão rescindenda sobre o ônus da prova da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de terceirização inviabiliza o corte rescisório por afronta aos arts. 818, II, § 1º, da CLT e 373, II, § 1º do CPC, nos termos do entendimento concentrado no item I da Súmula 83/STJ. Pretensão rescisória que se rejeita. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. VII DO CPC, art. 966. PROVA NOVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. Embora fundamente o pedido de rescisão no VII do CPC, art. 966, a autora não apresenta nenhuma «prova nova com o fim de tentar obter pronunciamento favorável. Pretensão rescisória que se rejeita. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. VIII DO CPC, art. 966. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA AO RECLAMANTE. ERRO DE FATO. 1. O erro de fato que autoriza da rescisão do julgado pela hipótese prevista no VIII do CPC, art. 966, é aquele verificável do exame dos autos e caracteriza-se quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, bem como pressupõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. 2. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a responsabilização subsidiária do Município de São Paulo, sob o fundamento de que este não produziu prova de que fiscalizou a prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de terceirização. A decisão rescindenda afastou a aludida responsabilidade subsidiária, asseverando que incumbia ao reclamante o ônus de comprovar a ausência de fiscalização do contrato por parte do Município. 3. A definição do ônus da prova e a sua atribuição a uma das partes, como ocorreu na ação subjacente, não se enquadra na hipótese de erro de fato a que alude o VIII do CPC, art. 966, uma vez que a manifestação quanto a essa questão não se caracteriza como afirmação categórica e indiscutida de um fato, consistindo, diversamente, na conclusão do julgador quanto à matéria em debate. 4. Não caracteriza erro de fato a alegação de omissão no exame das provas constantes dos autos, uma vez que a eventual omissão do julgador quanto à valoração do conjunto probatório não equivale à afirmação categórica da existência ou da inexistência de um fato. Estando a decisão rescindenda fundamentada unicamente na distribuição do ônus da prova, não se constata ter o Ministro relator asseverado a existência de prova inexistente ou fundamentado a sua decisão na inexistência de prova efetivamente constante dos autos, não se verificando, assim, a hipótese rescisória prevista no VIII do CPC, art. 966. Pretensão rescisória que se rejeita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTOR SUCUMBENTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. Julgada improcedente a ação rescisória, condena-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados do réu, cujo pagamento fica sob condição suspensiva de exigibilidade por cinco anos, a teor dos §§ 1º, I e VI, 2º e 3º do CPC, art. 98.... ()

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Doc. LEGJUR 1697.2334.0124.8114

42 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAZONAS . LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado do Amazonas . 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 3 - No caso concreto, o TRT manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Amazonas porque ficou provado que o ente público contribuiu para o inadimplemento da prestadora de serviços . A Turma julgadora registrou que « ficou comprovada a ausência de fiscalização pelo ente público, diante da prova documental e do inadimplemento do contrato de trabalho da parte autora «. Acrescentou que « o litisconsorte não cumpriu as determinações contidas nos §1º e 2º da Lei 8.666/93, art. 67, restando caracterizada a típica culpa «in vigilando e, consequentemente, sua responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das verbas trabalhistas da parte obreira «. E destacou, em julgamento de embargos de declaração, que « Ao contrário do que alegou o embargante, considerando os documentos acessíveis ao obreiro, entendeu-se pela omissão na fiscalização diante da prova documental de que houve falha no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa reclamada «. 4 - A Corte Regional não decidiu, portanto, com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, mas de acordo com a valoração das provas dos autos. 5 - Nos termos do item V da Súmula 331/TST, o ente público somente responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, se ficar demonstrada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, o que se verificou no caso concreto, segundo afirmou o Tribunal Regional, que é soberano na apreciação do conteúdo da prova e sua valoração e tem a última palavra quando se trata de afirmar ou negar a existência de um fato controvertido. 6 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 105.1064.4785.6633

43 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. LEI 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Não houve afastamento da aplicação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 3 - Conforme consigna a decisão monocrática, no caso concreto, o TRT reconheceu a culpa in vigilando do ente público, a partir da valoração das provas produzidas, sem tecer considerações sobre ônus da prova. A Turma julgadora registrou o seguinte: « a Petrobras trouxe ao feito vários documentos juntados com sua contestação, os quais dão conta do descumprimento reiterado das normas trabalhistas por parte da primeira acionada. Mas, destaco aqui, que os documentos anexados relatam apenas que providências foram adotadas pela empresa tomadora em face do descumprimento contratual da prestadora de serviços, mas sem qualquer efetividade, naquilo que evidencia a morosidade negligente da segunda acionada, que, inclusive, embora tenha tomado ciência das condutas ilícitas da empresa terceirizada em 05/2018, somente iniciou as providências para a rescisão do respectivo contrato em 11/2018, com a emissão da notificação específica, cuja repercussão, também, tardou a ocorrer, visto que o autor continuou a laborar, cumprindo o aviso-prévio (ID. e7ded8d), com saída em janeiro 2019, quando já se encontrava próximo o termo final do contrato firmado entre as empresas reclamadas, iniciado em 03/03/2018 e com data de término prevista para 02/03/2019, como sabido. Nesse diapasão, resta configurada a conduta culposa da Administração, notadamente, na modalidade da culpa in vigilando (na fiscalização/vigilância na execução do contrato), que emerge dos autos pelo teor dos documentos examinados, demonstrando que a conduta negligente da Petrobras possibilitou a reiteração do ilícito trabalhista pela empresa prestadora de serviços. O que se tem nos autos, de concreto, é que a administração pública teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao contrato de terceirização entabulado e, apesar disso, permaneceu inerte «. 4 - Diante do quadro fático registrado no acórdão recorrido, tem-se que o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme assentado na decisão monocrática. 5 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 211.2151.2665.4517

44 - STJ agravo interno no recurso especial. Recuperação judicial. Violação ao princípio da colegialidade. Decisão monocrática. Posterior ratificação pelo colegiado, em julgamento de agravo interno. Ausência de nulidade. Precedentes. Habilitação de crédito trabalhista preexistente ao pedido de recuperação e objeto de acordo coletivo em data posterior. Precedentes. Violação a arts. Da Lei 11.101/2005. Inovação recursal. Revaloração das provas. Não incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.


1 - Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (CPC/2015, art. 932 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. ... ()

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Doc. LEGJUR 940.0028.9654.9947

45 - TST AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SALÁRIO INFORMAL. DELINEAMENTO FÁTICO DO VOTO VENCIDO DISSONANTE DO VOTO VENCEDOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Consoante entendimento da SBDI-1 do TST, as premissas fáticas constantes no voto vencido, integrante do acórdão, somente podem ser aproveitadas para o fim de prequestionamento quando não sejam contrárias àquelas registradas no voto vencedor. Nesse contexto, não se pode levar em conta as considerações feitas no voto vencido quanto à existência de prova dividida sobre a configuração do salário informal, prevalecendo as conclusões consignadas no voto vencedor de que a prova testemunhal comprovou a prática de pagamento de salário extrafolha, precisamente por refletirem o posicionamento da maioria julgadora quanto à valoração do conjunto fático probatório. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que a prova testemunhal demonstrou o pagamento de salário informal, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório da ação trabalhista a fim de decidir de forma diversa. O óbice da Súmula 126/STJ para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. AGRAVO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. VALORAÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional, considerando que a prova oral, « na mais benevolente das hipóteses «, se mostrou dividida quanto à alegada ausência de veracidade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada, excluiu da condenação as horas extras deferidas além do labor extraordinário efetivamente registrado nos controles de horários. O argumento recursal é de que, ao se verificar a prova dividida na instância revisora, deveria ser mantida a conclusão do Juízo da Vara do Trabalho de origem diante da aplicação do princípio da imediatidade. A indicada afronta ao CF/88, art. 7º, XIII se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a apreciação das provas, em desalinho com a alínea «c do CLT, art. 896. Por divergência jurisprudencial o recurso também não encontra condições de prosseguimento, porquanto não foi obedecido o CLT, art. 896, § 8º, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS . RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No que se refere à responsabilidade do reclamante pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 368/TST, II. Incidem, portanto, a Súmula 333/STJ e o CLT, art. 896, § 7º como óbices ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

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Doc. LEGJUR 328.4588.6321.0696

46 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação da CF/88, art. 5º, II, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - CERCEAMENTO DE DEFESA. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. DECLARAÇÕES REPUTADAS CONTRADITÓRIAS PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que «Quanto à prova testemunhal produzida, atribuo pouco valor às declarações da testemunha Cybele Maria Estanislau da Costa, arrolada pela autora, considerando as contradições que ela incorreu em suas manifestações nesta reclamação trabalhista e em outras". Como se vê, não houve indeferimento da oitiva das testemunhas, mas a devida valoração pelo magistrado que concluiu que as informações prestadas pelas testemunhas foram contraditórias. Nesse cenário, não se cogita das violações apontadas pela parte, e ainda, para decidir de modo diverso e concluir que os depoimentos não foram contraditórios, seria necessário revolver fatos e provas dos autos, o que não se admite na forma da Súmula 126/TST. Não se verifica, portanto, nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, deixando de indicar o trecho específico da decisão que consubstancia o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista. A transcrição integral do acórdão recorrido nos temas impugnados não supre a exigência prevista. Precedente da SBDI-1 desta Corte . Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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Doc. LEGJUR 274.6846.7357.3091

47 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE ERIGIDO NA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 422/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA 1.


Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos na decisão regional de admissibilidade, confirmados na decisão unipessoal agravada, qual seja a aplicação da Súmula 422/TST, I e do art. 896, §§ 1º-A, I, E 7º, da CLT, o que, por não atender ao CPC, art. 1.021, § 1º e à Súmula 422/TST, I, evidencia a deficiência de fundamentação do agravo. Agravo de que não se conhece, quanto aos temas, por ausência de dialeticidade. PPR E PLR. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 126/TST. 1. A alegação recursal de ter havido irregularidade no pagamento da verba, porquanto diferente da conclusão apresentada pela Corte de origem, enseja revisão de fatos e de provas, o que é vedado nesta fase recurso de natureza extraordinária (Súmula 126/TST). 2. A indicação de violação dos Lei 10.101/2000, art. 2º e Lei 10.101/2000, art. 3º e 468 da CLT, assim como a alegação de contrariedade à Súmula 51/TST, não viabilizam o recurso de revista, porquanto a parte não indica especificamente o dispositivo ou item que se reputa violado. O apelo, portanto, esbarra no óbice previsto na Súmula 221/TST. Os arts. 7º, VI, da CF/88 e 457, § 1º, da CLT não apresentam pertinência temática com a controvérsia. 3. Os arestos transcritos para confronto de teses não viabilizam o apelo, porquanto não foi observado o pressuposto recursal de admissibilidade disposto no CLT, art. 896, § 8º, segundo o qual, «quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. PRÊMIO POR DESLIGAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DISCRIMINAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 126/TST. 1. A Corte Regional, valorando o conjunto fático probatório, registrou que, «considerando as alterações efetuadas no programa em 1993 (fls. 3178/3185), ficou expresso que o prêmio em questão visava justamente incentivar o desligamento antecipado dos empregados para fins de aposentadoria (item 1.4), hipótese diversa do reclamante, que foi demitido sem justa causa (fl. 3169). 2. Nesse contexto, as argumentações do agravante em sentido diverso, como o de que «o motivo do desligamento não era o requisito essencial para o deferimento da indenização pleiteada, implica reexame de fatos e de provas, o que não se admite por meio de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 690.1594.0184.5560

48 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.


Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a configuração de grupo econômico pressupõe demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade entre os ramos de atuação. 2. Ocorre que as alterações legislativas implementadas pela Lei 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de caracterização de grupo econômico, admitindo-a como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e a comunhão de interesses. Na exata dicção do CLT, art. 2º, § 3º, «interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". 3. Na hipótese, é incontroverso que o contrato de trabalho encerrou-se em dezembro de 2018. Em tal contexto, a Corte Regional, valorando o acervo fático probatório, insuscetível de revisão nesta fase recursal de natureza extraordinária (Súmula 126/TST), convenceu-se da formação de grupo econômico entre as rés. Nesse sentido, destacou que « não foi a existência de sócio comum que amparou a condenação, mas a comprovação de notória comunhão de interesses entre elas (...). 4. Sinale-se que somente com o revolvimento de fatos e provas poder-se-ia superar as premissas fáticas relacionadas à existência de grupo econômico, procedimento vedado neste momento processual, nos termos da Súmula 126/TST. 5. Ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por consequência, a responsabilidade solidária das demandadas, a Corte de origem fundamentou seu convencimento na existência de coordenação de atividades, comunhão de interesses e ingerência entre as empresas, o que, para contratos extintos sob a égide da Lei 13.467/2017, como é o caso dos autos, está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 531.3707.0371.8552

49 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. LEI 13.467/2017 PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - O Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, indeferiu o pedido de suspensão nacional de todos processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral, referente ao «ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) - decisão monocrática publicada no DEJ em 29/4/2021. Além disso, no caso concreto a matéria foi resolvida com base na valoração das provas produzidas, e não com base na distribuição do ônus da prova. 2 - Pedido a que se indefere. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 3 - No caso concreto, conforme consigna a decisão monocrática, o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, a partir da valoração das provas produzidas, sem tecer considerações sobre ônus da prova. A Turma julgadora assinalou que « não obstante a apresentação de diversos documentos e da nomeação de fiscais do contrato pelo segundo reclamado, com base na Lei 8.666/93, art. 67, o descumprimento de obrigações básicas do contrato de trabalho em relação à parte autora, a exemplo do atraso reiterado no pagamento dos salários, o não recolhimento dos depósitos fundiários, assim como o inadimplemento das parcelas rescisórias, transparece a insuficiência de fiscalização empreendida pelo segundo reclamado, deixando evidente a culpa in vigilando que autoriza a sua responsabilização subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos ao autor, nos termos da Súmula 331, IV, V e VI, do TST. Portanto, concluo pela existência de falha na fiscalização empreendida pelo segundo reclamado, impondo-se a manutenção da sentença quanto à responsabilidade subsidiária". 4 - Note que há o registro de que houve atraso reiterado no pagamento de salários e não recolhimento de depósitos do FGTS, circunstâncias que evidenciam a falha inequívoca na fiscalização por parte do ente público, conforme jurisprudência da SBDI-1 desta Corte. 5- Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 419.2808.8902.1089

50 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO APÓS O ADVENTO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA). RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE.


Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: «interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (CLT, art. 2º, § 3º). Na hipótese, segundo consignado no acórdão recorrido, «a recorrente admite que as reclamadas firmaram um «Memorando de Entendimento (MOU) com o objetivo de «contratação de EPC para fornecimento de Parques Eólicos no Brasil, o que, nada mais é, que a manifestação de interesse de atuar conjuntamente na execução de um contrato na modalidade Engineering, Procurement and Construction - EPC, definindo diretrizes para o futuro contrato, caso viesse a ser formalizado". O Tribunal Regional valorando o conjunto fático probatório, insuscetível de revisão nesta fase recursal de natureza extraordinária (Súmula 126/TST), registrou que «a prova oral emprestada deixou evidenciado que a recorrente dava suporte financeiro às demais reclamadas, que não possuíam faturamento. Também de acordo com a Corte de origem, «ainda que o projeto das reclamadas na produção de energia eólica não tivesse sido efetivado, permanecendo na esfera da negociação, nesta fase, na qual também vigeu o contrato de trabalho do reclamante, a recorrente atuou conjuntamente com as demais reclamadas para atingir uma finalidade comum. Assim, ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das demandadas, o Tribunal a quo não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. Agravo a que se nega provimento.... ()

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