Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 143.2294.2038.9200

1 - TST Agravos do art. 544 recebido como agravo do CPC/1973, art. 557, § 1º, ambos. Precedente do pleno do STF. Não conhecimento. Incidência do princípio da dialeticidade.

«Reportando ao acórdão objeto dos recursos extraordinários, verifica-se que a 4ª Turma desta Corte houve por bem negar provimento aos agravos de instrumento das reclamadas quanto ao tema «relação de emprego - prestação de serviços de representação comercial - ocorrência de distrato, por óbice das Súmulas nºs 126 e 296 do TST. II - Nesse caso, diante da natureza eminentemente processual do acórdão recorrido, trouxe-se à baila o precedente do STF, exarado nos autos do RE 598.365/MG, publicado no DJe de 26/03/2010, pelo qual a Suprema Corte recusara a repercussão geral da questão atinente aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais. III - Frente aos termos dos artigos 543-A, § 5º, do CPC/1973 e 326 do RISTF, salientou-se que a decisão do Supremo Tribunal Federal que repele a existência de repercussão geral da questão constitucional é irrecorrível e estende-se a todos os recursos que envolvem questão idêntica, não havendo, portanto, espaço para se cogitar de violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição. IV - Nas minutas dos agravos, as agravantes, desconsiderando o fundamento norteador da decisão agravada consistente na recusa à repercussão geral em razão dos efeitos do precedente exarado pelo STF no RE 598.365/MG, limitam-se a reafirmar a pretendia mácula ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição, ao argumento da inexistência de vínculo de emprego e da celebração de distrato entre as partes, consubstanciando-se ato jurídico perfeito. V - Desse flagrante descompasso entre o inconformismo veiculado nas minutas dos agravos e a singular motivação da decisão agravada sobreleva a sua desfundamentação, na esteira da emblemática ausência da dialeticidade inerente a todos os recursos, inclusive aos agravos, quaisquer que o sejam, pelo que é forçoso dele não conhecer. VI - Nessa linha de entendimento, cabe trazer a lume a norma paradigmática do CPC/1973, art. 514, inciso II, segundo a qual é ônus do agravante a indicação das razões de fato e de direito com que impugna a decisão atacada, sendo intuitivo que as razões de fato e de direito do inconformismo devam guardar estreito paralelismo, por contraposição, com o fundamento ou fundamentos ali ventilados. VII - Vem a calhar, por oportuno, acórdão lavrado no ARE 664044 AgR/MG, em que fora Relator o Ministro Luiz Fux. VIII - Agravos dos quais não se conhece, com aplicação da multa do § 2º do CPC/1973, art. 557.... ()

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