Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 210.4271.0452.2111

1 - STJ Tributário e processual civil. Ofensa ao CPC/2015, art. 489 e 1.022, não configurada. Adesão a parcelamento. Legislação estadual. Lei 22.549/2017 e Decreto 47.210/2017. Renúncia ao direito de ação e pagamento de honorários. Vedação a bis in idem. Honorários administrativos e judiciais. Afastamento. Exegese de lei local. Impossibilidade. Súmula 280/STF

1 - No julgamento dos aclaratórios, a Corte estadual consignou: «O acórdão aferiu com completude os fundamentos levantados pela parte, concluindo pela duplicidade de pagamento da verba honorária nos embargos à execução fiscal, quando há desistência da ação pelo contribuinte em razão da adesão ao parcelamento fiscal. Aplicou-se o precedente Acórdão/STJ, por entender que a razão de decidir do precedente é a preservação do direito do contribuinte de não ser duplamente penalizado com honorários (administrativa e judicialmente) quando adere a programa fiscal de parcelamento do débito. Neste sentido, inclusive, tem sido a reiterada jurisprudência deste Tribunal: (...) Em verdade, a pretensão da embargante é o reexame da matéria com prevalência da sua tese. Contudo, os embargos de declaração não se mostram hábeis a esta pretensão. Relembrando que a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes. A obscuridade, por sua vez, concerne à redação da decisão. Sua presença compromete a adequada compreensão da ideia exposta, premissa que não se aplica ao acórdão que, por unanimidade, enfrentou com clareza a situação posta sob seu exame. Quanto à omissão apontada pela embargante, renovando a leitura do acórdão, é de se observar que a irresignação veiculada não prospera. Não existem vícios, mas descontentamento, o que desafia recurso próprio. Com respeito aos argumentos apresentados, desde logo se apercebe com uma simplicidade que o propósito maior deste recurso é reformar o julgamento, de modo a acolher a tese do embargante. Esse grande norte perseguido não foi alcançado. (...) À luz dessas considerações, não acolho os embargos de declaração. (fls. 274-276, e/STJ). ... ()

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