Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Administrativo e processual civil. Infração ambiental. Queima de palha de cana de açúcar ao ar livre. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Acórdão com fundamento em Lei local. Revisão. Impossibilidade. Súmula 280/STF. Honorários advocatícios sucumbenciais. Regime aplicável. Vigência ao tempo da sentença. Art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. Quantia arbitrada na corte estadual. Valor irrisório. Revisão das premissas fático probatórias. Súmula 7/STJ.
1 - O acórdão recorrido consignou: « Compulsando os autos, verifica-se que o Auto de Infração e Imposição de Penalidade de Multa AIIPM 52000153 demonstra claramente a ocorrência de infração ambiental promovida pela particular, por ter-se beneficiado da queima da palha de cana-de-açúcar ocorrida em 16.08.2010, no período de proibição estabelecido pela Resolução SMA 35/2010, em violação à proibição contida no art. 26 do Regulamento da Lei 997/76, aprovado pelo Decreto Estadual 8.468/76. Neste sentido, ausente qualquer irregularidade na tipificação da conduta e aplicação da pena. Isto porque plenamente em vigor a Lei Estadual 997/76, regulamentada pelo Decreto Estadual 8.468/76. Ademais, a ocorrência do dano ambiental é incontroversa. É cediço que muito embora a queimada de cana-de-açúcar cause inegável impacto ambiental, a atividade por si só não é ilícita, desde que realizada dentro dos limites estabelecidos em lei e norma regulamentadora, notadamente, da Lei 11.241/2002 que estabeleceu critério idêntico do Decreto 2.661/1998 para a eliminação gradativa da queimada da palha de cana de açúcar e Decreto Estadual 47.700/2003 que regulamentou o procedimento de referida queima. No entanto, compulsando os autos, verifica-se a irregularidade da queima da palha de cana-de-açúcar uma vez realizada no dia 16.08.2010, durante período em que era expressamente vedada a utilização da queima da palha da cana-de-açúcar de 01.06.2010 a 30.11.2010, nos termos do art. 1º da Resolução da Secretaria do Meio Ambiente 35/2010, violando assim norma expressa do art. 26, do Decreto Estadual 8.468/76. Cumpre ainda ressaltar que a conduta da autuada que ensejou a aplicação da multa, origina-se do fato de ter se beneficiado da queima da palha de cana-de-açúcar, uma vez que incontroversa a colheita da cana e o envio para o processamento imediatamente nos dias subsequentes. Repita-se que também não há que se falar em ilegalidade da cominação de multa lavrada à particular, por ilegalidade, em razão da previsão prevista em norma infralegal, uma vez que a penalidade encontra-se, expressamente, prevista no art. 7º da Lei Estadual 997/76. (...) Aliás, cumpre observar quanto à cominação de multa gravíssima o conjunto probatório indica que o incêndio atingiu área extensa do canavial, bem como os registros de reclamações apresentadas, demonstram que a população foi submetida aos efeitos das queimadas, relatando problemas respiratórios (fls. 125/130). Assim, absolutamente regular a aplicação da penalidade de multa, ausente ilegalidade na utilização dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, em legítimo exercício da discricionariedade administrativa, que entendeu ser aplicável a infração de multa gravíssima, em decorrência da extensão e dos efeitos da queimada ao meio ambiente e população local. Portanto, de rigor a manutenção do AIIPM 52000153, porquanto reúne todos os requisitos essenciais de sua validade, compreendendo a descrição da infração e cominação da multa aplicada, não havendo que se falar em inadequação da Legislação aplicável. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, verificasse que devidamente observado pelo magistrado a quo o princípio da equidade, arbitrando valor proporcional aos serviços prestados pelo profissional e de acordo com os ditames do art. 20, § 4º, do então vigente CPC, não merecendo reforma. Por tais razões, a r. sentença não comporta reparo, devendo ser integralmente mantida, por seus jurídicos fundamentos. Pelo exposto, conhece-se em parte do recurso da particular, e na parte conhecida nega-se provimento ao recurso e nega-se provimento ao recurso fazendário (fls. 327-332, e/STJ). ... ()
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