Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Contrariedade a Súmula. Apreciação inviável. Revisão. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial prejudicada.
1 - Hipótese em que ficou assentado: a) não se conhece de Recurso Especial em relação aos arts. 85, §§ 1º ao 7º, 489, II, e 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF; b) o Recurso Especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a Súmula, por não estar este compreendido na expressão «Lei constante da alínea «a do, III da CF/88, art. 105. Incidência da Súmula 518/STJ; c) o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou: «É preciso esclarecer que o presente cumprimento de sentença é oriundo da Ação Ordinária 0005652-56.1997.4.05.8300, proposta pelo SINDIFISCO Nacional em favor de seus filiados, em que foi reconhecida a incidência do percentual de 3,17% nos vencimentos e gratificações dos substituídos, título que foi interpretado, na fase de execução, como a delimitar os resíduos ao período de jan/95 até jul/99. Por discordaram da limitação, os exequentes interpuseram o AGTR 49069/PE (0010390- 48.2003.4.05.0000), cujo êxito, reconhecendo a limitação temporal do reajuste em 2001, adveio após longo trâmite até o STJ, isto gerando uma cisão do feito executivo, consistente no prosseguimento da execução dos valores compreendidos entre jan/95 e jul/99, e da execução posterior dos resíduos relativos ao período de ago/99 a dez/2001. Pois bem, em relação à execução do período de jan/95 a jul/99, foram opostos os Embargos à Execução 0002519- 59.2004.4.05.8300, que reconheceram excesso na execução, definindo o valor devido, e transitaram em julgado em 2015. Por ocasião da digitalização dos autos físicos, aquela execução prosseguiu em grupos de 10 (dez), sendo que os ora agravantes postularam a execução conjunta dos dois períodos, é dizer, os valores relativos a jan/95 até jul/99, contra os quais já exerceu o INSS seu direito de defesa por meio dos Embargos à Execução 0002519-59.2004.4.05.8300, em que foram fixados os valores devidos e os honorários advocatícios de sucumbência, e também os valores concernentes ao período compreendido entre ago/99 e dez/2001. A decisão agravada, de seu turno, afastou os honorários quanto aos valores pertinentes ao período de janeiro/1995 a julho/1999, aduzindo que, em relação a eles não deverá haver condenação em honorários advocatícios de sucumbência por já ter havido na sentença que julgou os Embargos à Execução 0002519-59.2004.4.05.8300, ponto este que deve ser observado no momento da decisão deste cumprimento de sentença. Em suma, a decisão definiu que ambos os períodos podem ser executados conjuntamente, porém, como em relação à execução do período compreendido entre jan/95 e jul/99 já houve a propositura de embargos à execução, com definição dos valores, o prosseguimento da execução, nesse ponto, se resumirá à atualização da conta já homologada. Daí porque consignou, de antemão, que a decisão da impugnação ao cumprimento de sentença refletirá honorários apenas sobre os valores concernentes ao período de ago/99 a dez/2001. Nesse contexto, tendo em vista que os cálculos homologados nos referidos embargos à execução, relativos ao período compreendido entre jan/95 e jul/99, já contemplam os honorários devidos na fase de execução, não é possível a fixação de novos honorários em favor dos exequentes, sob pena de incorrer-se em duplicidade de condenação. Sob o influxo de tais considerações, nego provimento ao Agravo de Instrumento (fl. 5.725, e/STJ); d) aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: «A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"; e e) fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea «a do permissivo constitucional. ... ()
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