Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 697.4298.6191.4910

1 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. No caso concreto, observa-se que a reclamada, havendo arguido a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não fez a transcrição do trecho das razões dos embargos de declaração a fim de demonstrar que buscou o pronunciamento da Corte Regional acerca dos pontos sobre os quais, supostamente, teria deixado de se manifestar. Logo, não conheço do recurso de revista neste aspecto porque não atendido o art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. No caso, o Tribunal de origem corroborou a r. decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil feito pela reclamada, por entender desnecessária tal diligência diante da prova documental carreada aos autos. Na oportunidade, destacou ser desnecessária a realização da prova técnica requerida, em face do acervo probatório existente nos autos, bem como o quanto demonstrado nas diversas ações envolvendo as partes que tramitam na Justiça do Trabalho. Os CLT, art. 765 e CPC art. 370 conferem ao magistrado ampla liberdade na condução do processo, o que lhe permite indeferir diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias. Dessa forma, não há cerceamento do direito de defesa quando a negativa de laudo pericial é justificada pela existência de outras provas robustas produzidas em juízo, ainda que em sentido oposto aos interesses da parte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. O entendimento hodierno da 7ª Turma do TST, notadamente diante dos arts. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT e 3º, §2º, da Lei 5.889/1973, é o de que a mera relação de coordenação entre as entidades empresariais consubstancia-se em circunstância bastante para a configuração de grupo econômico. Para a hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que as empresas formavam conglomerado que reunia esforços para execução de um objetivo comum. Nesse passo, não há como se afastar a existência de grupo econômico entre as reclamadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. LIMITAÇÃO TEMPORAL. SÓCIO RETIRANTE. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL . A Corte Regional, última instância apta à análise do conjunto probatório, registrou textualmente que «a Paquetá esteve integrada ao quadro societário da empregadora, Via Uno, pois admite tal fato, ao afirmar que se retirou da sociedade antes de 27/11/2012. Assim, tem-se que esta se beneficiou dos serviços prestados pela Reclamante durante o curso do contrato de trabalho - havido de 1/3/2012 a 10/9/2014.. Desse modo, somente com o revolvimento de todo o conjunto probatório dos autos poder-se-ia chegar à conclusão de que a recorrente deixou de fazer parte do grupo econômico, para aí, sim, estabelecer o marco temporal apto à análise da limitação temporal ou proporcionalização de sua responsabilidade. Incidência do óbice da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÕES DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477. O entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula/TST 388 é o de que a massa falida não se sujeita às indenizações dos CLT, art. 467 e CLT art. 477. Decorre da interpretação literal desse verbete que as restrições nele contidas devem ser aplicadas apenas após a decretação de falência, não alcançando as empresas que ainda se encontrem em recuperação judicial. No caso dos autos, constata-se que a rescisão contratual ocorreu em 2014 e a falência foi decretada em março de 2015. Portanto, a par da discussão relativa à presença, ou ausência, de inovação recursal da Paquetá Calçados, não há de se falar em aplicação da Súmula/TST 388 à hipótese concreta. Agravo conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA EMPRESA VIA UNO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL DA MASSA FALIDA DA VIA UNO. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO APRESENTADO NA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 422/TST, I. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que a reclamada carecia de legitimidade para suscitar a preliminar de nulidade, ato que reputou da competência exclusiva da primeira reclamada, nos termos do CPC/2015, art. 18, caput. Salientou, na oportunidade, que a primeira reclamada fora intimada dos atos processuais realizados no feito, tendo sido representada em audiência por seu preposto e cientificada por meio de patrono constituído. Nas razões do recurso de revista observa-se que a reclamada não impugna tal fundamento, apenas insiste na tese da necessidade de intimação do administrador judicial após a decretação da falência, sob pena de nulidade dos atos praticados após a decretação. Inobservada, assim, a dialeticidade recursal, a atrair o óbice da Súmula 422/TST, I. Recurso de revista não conhecido.

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