Legislação
Decreto 2.594, de 15/03/1998
(D.O. 18/03/1998)
- O PND terá como órgão superior de decisão o CND, diretamente subordinado ao Presidente da República, integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, na qualidade de Presidente;
II - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministro de Estado da Fazenda;
IV - Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado;
V - Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.
§ 1º - Nas ausências ou impedimentos do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, as reuniões do CND serão presididas pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do CND serão representados por substitutos por eles designados.