Legislação

Decreto 2.594, de 15/03/1998
(D.O. 18/03/1998)

Art. 11

- Compete ao Presidente do CND:

I - presidir as reuniões do CND;

II - coordenar e supervisionar a execução do PND;

III - encaminhar à deliberação do CND as matérias previstas no art. 1º deste Decreto;

IV- requisitar, aos órgãos competentes, a designação de servidores da Administração Pública direta ou indireta para integrar os grupos de trabalho de que trata o inciso III do art. 24 deste Decreto. [[Decreto 2.594/1998, art. 24.]]