Legislação
Decreto 2.594, de 15/03/1998
(D.O. 18/03/1998)
Art. 11
- Compete ao Presidente do CND:
I - presidir as reuniões do CND;
II - coordenar e supervisionar a execução do PND;
III - encaminhar à deliberação do CND as matérias previstas no art. 1º deste Decreto;
IV- requisitar, aos órgãos competentes, a designação de servidores da Administração Pública direta ou indireta para integrar os grupos de trabalho de que trata o inciso III do art. 24 deste Decreto. [[Decreto 2.594/1998, art. 24.]]