Legislação
Decreto 2.594, de 15/03/1998
(D.O. 18/03/1998)
Art. 51
- Os adquirentes de ações representativas do controle acionário obrigar-se-ão, expressamente, a:
I - fazer com que a sociedade desestatizada realize os investimentos necessários e vinculados à recuperação ou preservação do meio ambiente;
II - liquidar as multas e demais penalidades cominadas à sociedade desestatizada, por infração à legislação do meio ambiente, consideradas na fixação do preço mínimo de alienação.
Parágrafo único - Caberá aos órgãos ambientais competentes exigir e acompanhar o cumprimento das obrigações previstas neste artigo.